Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
207/09.5TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO TABULAR
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 4º, 5º, Nº 4, 6º, 7º, 14º, 16º, 17º, 67º, Nº 1, 34º, Nº 1 DO CR PREDIAL.
Sumário: I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (artº 1º do Código de Registo Predial). Exige-se, por isso, um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio.

II - Trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade e da prioridade, constitui uma dos elementos estruturantes do instituto (artºs 4º, 67º, nº 1, 34º, nº 1 e 6º, nº 1 do CR Predial).

III - As realidades tabulares repercutem-se nas situações jurídicas privadas subjacentes, ou, dito de outro modo, o registo produz efeitos substantivos.

IV - O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artº 7º do CR Predial).

V - A prova em contrário, destruidora da presunção tabular, pode derivar de um deste dois factos: ou da demonstração de o registo ser inexistente ou nulo, por alguma das causas referidas no Código de Registo Predial (artºs 14º e 16º); ou da demonstração de o registo, válido em si, se reportar a factos substancialmente inválidos, o que implica o seu cancelamento (artº 13º do CR Predial). No primeiro caso há inexistência ou nulidade do registo ou invalidade extrínseca; no segundo invalidade substantiva ou extrínseca.

VI - Os casos em que se pode radicar um efeito uma aquisição tabular ou um efeito atributivo do registo predial são os que mostram regulados no artº 5º, 17º, nº 2 e 122º do Código de Registo Predial.

VII - O artº 5º, nº 1 do Código de Registo Predial não tem por escopo fazer depender a oponibilidade do direito real da prévia inscrição registral da aquisição a favor do seu titular, tendo antes por objectivo proteger o terceiro que, fiado na aparência de uma situação registral desconforme à realidade substantiva, celebra um negócio jurídico inválido com o titular inscrito e regista a sua aquisição.

VIII - Todavia, essa protecção só é disponibilizada aos terceiros. Esses terceiros, porém, – de harmonia com a concepção restrita de terceiros para efeitos do registo ultimamente imposta ao intérprete e ao aplicador do direito pelo próprio legislador – são apenas aqueles que tenham adquirido do autor comum direito incompatíveis entre si (artº 5º, nº 4 do Código de Registo Predial, aditado pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro).

IX - Quer dizer: a protecção disponibilizada por aquela norma está, pois, limitada aos terceiros.

X - Se houver registo nulo, se alguém, com base nesse registo, adquirir uma posição substantiva, a título oneroso e de boa fé, e registar a aquisição antes de registada a acção de nulidade, gera-se uma situação, por força do registo, que não pode ser impugnada. A presunção derivada do registo torna-se inilidível ou volve-se em iuris et de iure (artº 17º, nº 2 do CR Predial).

XI - Protege-se, portanto, um terceiro subadquirente que adquiriu o seu direito com num registo prévio nulo, que patenteia uma situação registral desconforme com a realidade jurídica subjacente, contanto que o titular do direito real não haja registado a sua aquisição.

XII - A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis objecto do registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio (artº 291º, nº 1 do Código Civil). Os direitos de terceiro não são, porém, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusa do negócio (artº 291º, nº 2 do Código Civil).

XIII - O artº 291º do Código Civil tem por escopo definir a protecção do terceiro de boa fé que adquire a sua posição jurídica com base num registo desconforme por invalidade substantiva do negócio jurídico registado, demarcando as condições em que ao pseudo-adquirente pode afinal ser atribuído o direito real, em detrimento do titular verdadeiro. Exige-se, porém, como condição dessa aquisição pelo registo: uma pseudo-aquisição; a título oneroso; de boa fé; por quem registou; antes do verdadeiro titular.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


1. Relatório.
D… propôs, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra J… e cônjuge, H…, e A… e cônjuge, M…, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo que se:

a) Declare que o prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Tomar, actualmente inscrito na matriz cadastral rústica da dita freguesia sob o nº , da secção N, é o mesmo que na anterior matriz predial se encontrava inscrito sob o artigo … e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº , a folhas 38, do livro B-110;

b) Declare o A. como único dono e legítimo propriedade do prédio referido na alínea anterior;

c) Declare nula ou ineficaz e não susceptível de produzir quaisquer efeitos, na parte que respeita ao prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de … sob o nº…, de secção V, a escritura pública de justificação outorgada pelos 1ºs RR. em 2 de Fevereiro de 1999, de fls. 85 vº. a fls. 87, do Livro nº. 74-E, do 1º Cartório Notarial de Tomar;

d) Ordene o cancelamento dos registos que com base nessa parte da dita escritura foram efectuados na Conservatória do Registo Predial de Tomar, designadamente a abertura da descrição nº. …, da freguesia de …, concelho de … e a inscrição G-1, Ap. 13/090399, feita sobre a dita descrição.

e) Declare nula e de nenhum efeito escritura de compra e venda outorgada entre os 1ºs e 2ºs RR. em 23 de Setembro de 1999, de fls. 63 a fls. 64, do Livro nº. 11-I, do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Tomar,

f) Ordene o cancelamento do registo que com base nessa escritura se mostra efectuado na Conservatória do Registo Predial de Tomar, designadamente, a inscrição G-2/Ap. 17/300999, sobre a descrição nº… da freguesia de ...

g) Condenem os 2ºs RR. a restituir ao A. o prédio inscrito rústico inscrito na matriz cadastral respectiva da freguesia de …, concelho de … sob o nº…, da secção V, fazendo-lhe entrega do mesmo livre e desembaraçado de pessoas e bens.
                Fundamentou esta pretensão no facto de ser herdeiro de J…, falecido no dia 5 de Julho de 1985, no estado de casado com P…, tendo-lhe cabido, na partilha da herança do primeiro, aquele prédio, de o réu J…, aproveitando-se da entrada em vigor, em Setembro de 1988, em Tomar, do cadastro geométrico rústico, ter, dolosamente, averbado a respectiva matriz em seu nome – alegações que não foram seleccionadas para a base instrutória - e de aquele réu e o cônjuge terem, em escritura de justificação, outorgada no dia 2 de Fevereiro de 1999, declarado, falsamente, que o adquiriram por usucapião, vendendo-o, no dia 23 de Setembro de 1999, aos réus J… e M...

                Os réus J… e H… não contestaram.
                Os réus A… e M… defenderam-se alegando que são terceiros de boa fé, desconhecendo qualquer vício do negócio oneroso; que confiaram no registo do prédio a favor dos 1ºs RR, tendo-o adquirido na convicção de que o mesmo pertencia aos co-réus, que o tinham adquirido por usucapião; que não existe identidade entre o prédio de que o autor se diz proprietário e aquele que adquiram aos co-demandados e que caso a pretensão do autor proceda sempre teriam direito ao preço que pagaram pelo prédio, actualizado de acordo com os coeficientes de actualização de desvalorização da moeda.

O autor replicou dizendo que os contestantes não ignoravam que o prédio não pertencia ao réu J…, mas sim ao autor e, antes dele, aos seus pais, e que sabiam que os co-réus nunca tinham sido possuidores dele – enunciados de facto que não foram seleccionados para a base instrutória.

A sentença final da causa – depois de observar que o prédio adjudicado ao A. por sucessão e partilhas por óbito do seu pai é o mesmo que veia ser justificado pelos 1º RR., que a compra e venda feita através da escritura (de 23 de Setembro de 1999) é uma venda de bem alheio, mas que a nulidade apenas se aplica na relação entre o alienante e o adquirente, sendo ineficaz em relação ao dono da coisa – julgou procedente a acção, declarando, não a nulidade, mas a ineficácia em relação ao A. da compra e venda outorgada entre os 1ºs e 2º RR, em 23 de Setembro de 1999.

Apelaram, claro, os réus contestantes, que pedem, no recurso, a revogação da sentença impugnada e a sua substituição por acórdão que os absolva do pedido.

Os recorrentes condensaram a sua discordância relativamente à decisão impugnada nestas latitudinárias conclusões:

Não foi oferecida resposta.

2. Factos provados.

O tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes:

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

                Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].

Portanto, tendo em conta o conteúdo da sentença impugnada e das alegações dos recorrentes, as questões concretas controversas que o acórdão deve resolver são as saber se decisão impugnada se se encontra ferida com o vício da nulidade e com um error in iudicando, tanto da questão de facto como da de direito.

A resolução destes problemas vincula, naturalmente, à aferição das causas de nulidade da sentença representadas pelo excesso de pronúncia e pela contradição intrínseca, dos pressupostos da aquisição tabular e dos poderes de controlo desta Relação relativamente à matéria de facto.

Entre a matéria de facto e a matéria de direito existe uma relação nítida relação de interdependência e de delimitação recíproca, especialmente na sua confluência para a obtenção de uma decisão num caso concreto. A delimitação da matéria de facto em função da matéria de direito é patente, dado que os factos são recortados e escolhidos nos acontecimentos naturais ou sociais segundo a sua relevância jurídica, i.e., segundo a sua relevância para cada uma das soluções plausíveis da questão de direito (artº 511 nº 1 do CPC).

                Esta constatação permite, metodologicamente, que a abordagem dos problemas enunciados se abra com a determinação dos pressupostos da aquisição tabular e com o recorte dos poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto. De resto, esta metodologia pode também justificar-se pela circunstância de a resposta dada ao problema do error in iudicando, por erro sobre o objecto da prova, ser susceptível de prejudicar o conhecimento do objecto do recurso representado pelo error in procedendo em que resolve a arguição da nulidade da decisão recorrida (artº 660 nº 2 do CPC).

3.2. Pressupostos da aquisição tabular.

                O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (artº 1 Código de Registo Predial)[2]. Exige-se, por isso, um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio.

Trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade e da prioridade, constitui uma dos elementos estruturantes do instituto (artºs 4, 67 nº 1, 34 nº 1 e 6 nº 1 do CR Predial)[3].

A publicidade dada pelo registo às situações jurídicas dos prédios é feita, em princípio, de um modo indirecto: publicita, através do mecanismo da inscrição, os actos que, tendo eficácia real, ditam a configuração daquelas situações. Não raro, os actos visados têm natureza contratual i.e., implicam a manifestação de vontade de dois ou mais intervenientes. A necessidade de confirmação do panorama tabular com as vicissitudes jurídicas dos prédios dita a lógica do trato sucessivo: o registo só é possível quando o disponente surja, á face do registo, como titular da situação jurídica que publicita. Só assim, o registo representará uma sucessão de actos ligados pelos intervenientes.

                A publicidade assegurada pelo registo predial não visa escopos de mero conhecimento dentro do espaço jurídico: ela repercute-se no nível substantivo das situações jurídicas em jogo. Os reflexos materiais do registo implicam, pela sua própria existência, a definição prévia de quais as situações dotadas, efectivamente, de publicidade tabular. O problema põe-se quando situações jurídicas incompatíveis apresentem ou pretendam apresentar publicidades incompatíveis. A resposta é dada pelo princípio da prioridade (artº 6 nº 1 do CR Predial).

                As realidades tabulares repercutem-se nas situações jurídicas privadas subjacentes, ou, dito de outro modo, o registo produz efeitos substantivos.

                O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artº 7 do CR Predial).

                Quem tem a seu favor um registo determinado escusa de provar: que o direito existe; que é titular dele; que ele tem a configuração dada pelo registo. Quem assim não entenda terá que provar a inexactidão do registo: a presunção é simplesmente iuris tantum (artº 350 nºs 1 e 2 do Código Civil). Convém, contudo, precisar o âmbito da presunção: esta não abrange os factores descritivos, como as confrontações ou áreas[4].

                A prova em contrário, destruidora da presunção tabular, pode derivar de um deste dois factos: ou da demonstração de o registo ser inexistente ou nulo, por alguma das causas referidas no Código de Registo Predial (artºs 14 e 16); ou da demonstração de o registo, válido em si, se reportar a factos substancialmente inválidos, o que implica o seu cancelamento (artº 13 do CR Predial). No primeiro caso há inexistência ou nulidade do registo ou invalidade extrínseca; no segundo invalidade substantiva ou extrínseca.

A pessoa que adquira um direito, de modo legítimo, pode exercê-lo, salvo o caso de registo constitutivo, independentemente da sua inscrição no registo.

Não depõe em sentido contrário a circunstância de os factos sujeitos a registo só produzirem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artº 5 nº 1 do CR Predial). Uma interpretação doutrinária e jurisprudencial estável entende naquele preceito uma norma que torna inoponível o direito não registado perante a pessoa que tenha registo, e enquanto se mantiver. Quer dizer: aquela norma limita-se a proclamar a vulnerabilidade das posições não registadas às possíveis aquisições tabulares por terceiros[5].

O verdadeiro titular de uma posição jurídica, quando a registe fica protegido contra aquisições tabulares de terceiros. É a este propósito que se fala de um efeito consolidativo do registo predial.

Todavia, o registo predial pode produzir um outro efeito substantivo, deveras relevante: o efeito atributivo ou aquisitivo.

Os casos em que se pode radicar um efeito uma aquisição tabular ou um efeito atributivo do registo predial são os que mostram regulados no artº 5, 17 nº 2 e 122 do Código de Registo Predial – que não releva para a economia do recurso - e no artº 291 do Código Civil.

Já se notou que o artº 5 nº 1 do Código de Registo Predial não tem por escopo fazer depender a oponibilidade do direito real da prévia inscrição registral da aquisição a favor do seu titular, tendo antes por objectivo proteger o terceiro que, fiado na aparência de uma situação registral desconforme à realidade substantiva, celebra um negócio jurídico inválido com o titular inscrito e regista a sua aquisição.

Portanto, aquela norma tem por único campo de aplicação os casos um facto sujeito a registo não foi registado, provocando uma desconformidade do registo predial com a ordem ou realidade substantiva subjacente, e a sua finalidade é proteger o terceiro que pratica um negócio jurídico de aquisição de um direito real com aquele que figura no registo como seu titular, embora realmente não o seja. Este negócio jurídico encontra-se ferido de nulidade, provocada pela ilegitimidade do disponente; no entanto, por força da fé pública que o registo predial inculca, verificados certos pressupostos, protege-se o terceiro que registou a sua aquisição.

Todavia, essa protecção só é disponibilizada aos terceiros. Esses terceiros, porém, – de harmonia com a concepção restrita de terceiros para efeitos do registo ultimamente imposta ao intérprete e ao aplicador do direito pelo próprio legislador – são apenas aqueles que tenham adquirido do autor comum direito incompatíveis entre si (artº 5 nº 4 do Código de Registo Predial, aditado pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro). Quer dizer: a protecção disponibilizada por aquela norma está, pois, limitada aos terceiros que tenham adquirido o seu – pretenso – direito da mesma pessoa que o transmitiu ao titular do direito incompatível, restringindo-se, assim, aos casos de dupla disposição.

Portanto, um terceiro cuja posição jurídica não tenha resultado de um acto de disposição praticado pela mesma pessoa não é protegido pela norma apontada.

                O registo e os seus efeitos podem, porém, ser destruídos por invalidade intrínseca ou extrínseca, como sucede nos casos de nulidade do registo. Pode, contudo, suceder que, antes da declaração de tal nulidade por sentença transitada em julgado, alguém, fiado no registo, adquira uma qualquer posição jurídica.

                Se houver registo nulo, se alguém, com base nesse registo, adquirir uma posição substantiva, a título oneroso e de boa fé, e registar a aquisição antes de registada a acção de nulidade, gera-se uma situação, por força do registo, que não pode ser impugnada. A presunção derivada do registo torna-se inilidível ou volve-se em iuris et de iure (artº 17 nº 2 do CR Predial).

Protege-se, portanto, um terceiro subadquirente que adquiriu o seu direito com num registo prévio nulo, que patenteia uma situação registral desconforme com a realidade jurídica subjacente, contanto que o titular do direito real não haja registado a sua aquisição.

                Fala-se, por isso, também a este propósito, em aquisição tabular, que traduz a projecção substantiva mais relevante do registo predial, derivada da fé pública de que é dotado.

A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis objecto do registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio (artº 291 nº 1 do Código Civil). Os direitos de terceiro não são, porém, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusa do negócio (artº 291 nº 2 do Código Civil).

O terceiro adquirente considera-se de boa fé se no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável (artº 291 nº 3 do Código Civil). Consagra-se, nitidamente, um conceito de boa fé subjectiva ética: não basta, pois, o mero desconhecimento da lesão do direito alheio para a exigência da boa fé; o terceiro que desconhece culposamente o direito real de terceiro está de má fé: apenas o desconhecimento desculpável releva para a existência da boa fé.

É controvertida a delimitação entre a hipótese prevista no artº 17 nº 2 do Código de Registo Predial, e aquela que está prevista no artº 291 do Código Civil. São duas as orientações que têm sido defendidas: segundo uma, o artº 291 do Código Civil respeita às desconformidades substantivas e o artº 17 nº 2 do Código de Registo Predial a uma desconformidade que foi criada pelo próprio registo[6]; segundo outra, o artº 291 só é aplicável quando o terceiro de boa fé não tenha agido com base no registo, ou seja, quando o negócio nulo ou anulável não tiver sido registado[7].

Tem-se por doutrina preferível a de que o artº 291 do Código Civil é ainda um preceito atinente à aquisição tabular, pressupondo, por isso, um registo desconforme com a realidade jurídica subjacente, por invalidade do negócio jurídico objecto do registo; o fundamento da protecção que disponibiliza é comum a todos os outros casos de aquisição tabular - a fé pública registral.

O artº 291 do Código Civil tem por escopo definir a protecção do terceiro de boa fé que adquire a sua posição jurídica com base num registo desconforme por invalidade substantiva do negócio jurídico registado, demarcando as condições em que ao pseudo-adquirente pode afinal ser atribuído o direito real, em detrimento do titular verdadeiro. Exige-se, porém, como condição dessa aquisição pelo registo: uma pseudo-aquisição; a título oneroso; de boa fé; por quem registou; antes do verdadeiro titular.

O problema delicado é o da conciliação do artº 5 nº 1 do Código de Registo Predial com os preceitos dos artºs 17 nº 2 do mesmo diploma legal e com o artº 291 do Código Civil. Como a primeira daquelas disposições não exige mais requisitos na situação dos terceiros, o que se pergunta é se deve entender esses requisitos são os dos artºs 17 nº 2 do Código de Registo Predial e 291 do Código Civil, ou se o artº 5 nº 1 do Código de Registo Predial impõe um funcionamento automático do registo, sem nenhuma outra exigência além da prioridade da inscrição por parte do pretenso adquirente.

                Este é, na realidade, a único problema que separa hoje as duas concepções sobre os efeitos substantivos do registo e que se põe na ordem jurídica portuguesa. Ou se entende que há dois sistemas de aquisição pelo registo, um o do artº 5 do Código de Registo Predial, outro o dos artºs 17 nº 2 do Código de Registo Predial, um não reclamando o carácter oneroso nem a boa fé – outro, pelo contrário exigindo-os; ou se entende que na nossa ordem jurídica há um único sistema de aquisição pelo registo, que é do artº 5 nº 1 do Código de Registo Predial, concretizado pelos artºs 17 nº 2 do mesmo diploma legal e 291 do Código Civil, pelo que o carácter oneroso e a boa fé são requisitos comuns a um único sistema.

A doutrina orienta-se maioritariamente no sentido de que há um único sistema de atribuição ou de aquisição pelo registo, que reclama sempre o carácter oneroso e a boa fé[8].

No caso do recurso, os recorrentes adquiriram, por contrato de compra a venda, o direito real sobre o prédio dos co-réus e com base no registo da aquisição dele a favor dos últimos, lavrado na sequência de escritura de justificação. Todavia, de harmonia com a causa de pedir alegada pelo recorrido, o facto justificado não é verdadeiro: os réus J… e H… não adquiriram, por usucapião, aquele direito real: este direito pertencia aos seus pais, P… e J…, tendo-o o autor, adquirido, por sua vez, por sucessão por óbito de J...

Decorre daqui, de acordo com a alegação do recorrido, que a aquisição pelos recorrentes do direito foi feita a non domino e, por isso, por força do princípio da causalidade, o acto de disposição correspondente encontra-se ferido de ilegitimidade, causando, deste modo, a nulidade do negócio jurídico celebrado e, com isso, a não produção, no plano substantivo, da eficácia real (artºs 408 nº 1 e 892 do Código Civil).

Todavia, aquele que se diz verdadeiro titular – o recorrido – ao contrário dos réus J… e H…, não registou a sua aquisição. Porém – alega o recorrido - o registo, por aqueles réus, do facto aquisitivo do direito é desconforme com a realidade substantiva, por virtude da inveracidade do título aquisitivo, decorrente da falsidade do facto justificado. E foi com base na pré-existência desse registo desconforme que, por sua vez, os recorrentes registaram, a seu favor, a aquisição do direito real.

 A tutela da posição jurídica dos decorrentes não pode ser assegurada pelos artºs 5 nº 1 e 17 nº 2 do Código de Registo Predial – mas apenas pelo artº 291 do Código Civil. Por duas razões, de resto: em primeiro lugar porque, de harmonia com o conceito restritivo de terceiros para efeitos de registo, não podem considerar-se terceiros, dado que não adquiriram direito incompatível do mesmo autor; depois, porque o seu direito não foi adquirido com base num registo nulo, mas com base num registo desconforme por invalidade substantiva do facto registado.

É, portanto, irrecusável que só recebem protecção em caso de boa fé. Dito doutro modo: o registo só produzirá o efeito atributivo ou aquisitivo do direito real, insistentemente reclamado pelos recorrentes, se estiverem de boa fé.

3.3. Poderes de controlo da Relação sobre matéria de facto.

A apelação destina-se também a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria.

                Um tal error in judicando da matéria de facto pode radicar em duas causas diversas: pode tratar-se de um erro na selecção do objecto da prova ou de um erro na apreciação dessa prova.

                Um caso em que a Relação pode ser chamada a censurar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância não respeita, realmente, à violação dos critérios de apreciação da prova – mas à infracção das regras relativas à selecção da matéria de facto. Não se trata, portanto, de controlar a correcção do procedimento de apreciação da prova da matéria de facto – mas a exactidão da operação de selecção dessa matéria.

A selecção da matéria de facto desdobra-se em duas operações diversas: a primeira é a escolha, a partir do mole de factos articulados pelas partes, dos factos relevantes, i.e., dos factos que correspondem a todos os possíveis enquadramentos jurídicos da causa (artº 511 nº 1 do CPC); a segunda é a separação, no conjunto factos julgados relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, daqueles que devem considerar-se assentes e dos que se mostram controvertidos, i.e., dos que devem constituir objecto da prova e, como tal, devem figurar na base instrutória (artºs 508-A nº 1 e 511 nº 1 do CPC).

Esta selecção deve incidir sobre todos os factos que sejam relevantes segundo todos os possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção. Assim, qualquer facto não deve deixar de ser seleccionado, ainda que ele só possa ser relevante se, em relação a uma questão controversa na doutrina ou na jurisprudência, o tribunal vier a adoptar um determinado entendimento ou a preferir uma certa solução: ao juiz da causa não cabe, no momento da selecção dos factos relevantes, antecipar qualquer solução jurídica e, menos ainda, excluir da escolha os factos que não forem relevantes segundo esse enquadramento.

Atendendo ao critério enunciado, apesar de o facto ter sido alegado, ele não deverá ser seleccionado se não for relevante segundo nenhuma das possíveis soluções de direito da causa. Sublinha-se este ponto em vista da extensão e do conteúdo da reclamação produzida pela recorrente contra a selecção de matéria de facto, que assenta nitidamente na ideia de que devem ser seleccionados não apenas os factos relevantes - mas todos os factos alegados pelas partes.

                A decisão de selecção da matéria de facto pode encontrar-se ferida dos vícios da deficiência, excesso ou da obscuridade (artº 511 nº 2 do CPC).

                Aquele despacho é deficiente quando omite factos relevantes para a decisão da causa, i.e., facto articulado controvertido pertinente à causa e indispensável para a resolver; sofre do vício oposto, i.e., do excesso, se versa sobre factos não articulados ou sobre factos alegados mas que não pertencem à categoria dos factos controvertidos; padece do defeito da obscuridade, quando se encontra redigido em termos tais, que suscita dúvida legítima sobre o verdadeiro sentido ou alcance dos pontos de facto objecto de selecção ou quando de todo em todo não se apreende o seu sentido ou aqueles se prestam a interpretações diferentes.

                A cada um destes vícios corresponde um simétrico fundamento de reclamação contra a selecção da matéria de facto, que é decidida por despacho. Mas o despacho que recai sobre essa reclamação não é autonomamente recorrível, só podendo ser impugnado no recurso interposto da decisão final (artº 511 nº 3 do CPC).

                Ao despacho que decida a reclamação contra a matéria de facto não se associa, portanto, o efeito de caso julgado, que torne indiscutível, a exactidão do procedimento quer da escolha dos factos relevantes quer da sua repartição entre os que devem desde logo considerar-se assentes e os que devem reputar-se controvertidos.

                Todavia, a impugnação do erro na selecção do objecto da prova, não está sequer na dependência da dedução de reclamação contra o despacho correspondente, desde que qualquer dos vícios dessa selecção se repercuta no julgamento da matéria de facto, por se manterem no momento desse julgamento, seja pelo singular seja pelo tribunal colectivo.

                A selecção da matéria de facto, tenha ou não sido impugnada através de reclamação, não transita em julgado e, portanto, não impede o exercício, mesmo oficiosamente, pela Relação do poder de controlo da correcção do procedimento correspondente.

                Esta patologia da decisão da matéria de facto, proveniente de erro na selecção da matéria de facto, pode dar lugar à alteração, pela Relação, daquela decisão ou à anulação mesmo do julgamento correspondente. No primeiro caso a apelação é julgada de harmonia com o modelo de substituição; no segundo, o julgamento desse recurso segue, nitidamente, o sistema de cassação.

                Sempre que considere deficiente obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos de facto ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto – por se ter omitido o julgamento de um facto relevante, designadamente por não constar da base instrutória – a Relação anula, mesmo ex-officio, a decisão da 1ª instância e reenvia-lhe o processo para que proceda a novo julgamento (artº 712 nº 4, 1ª parte, do CPC)[9].

                O julgamento do recurso de harmonia com o modelo de cassação justifica-se pelo facto de a decisão da matéria de facto se encontrar ferida de um erro de julgamento, mas de este erro não resultar de um erro na apreciação da prova - mas de um erro sobre o objecto dessa prova.

3.4. Concretização.

Um dos fundamentos de discórdia dos recorrentes relativamente à sentença impugnada respeita à conclusão que nela se tirou sobre a identidade dos prédios.

A sentença apelada concluiu que o prédio referido na alínea A) é o mesmo que os recorrentes adquiriram aos co-réus, J… e H... Porém, os impugnantes, sustentam que não existe prova testemunhal nem documental inequívoca que permita concluir que se trata do mesmo prédio.

A matéria de facto colocada à disposição da sentença mostra, realmente, que o prédio de que o autor se diz titular do direito real de propriedade correspondente e o prédio que os recorrentes alegam ter adquirido aos co-réus justificantes correspondem matrizes e descrições registais diferentes, com áreas e composições diversas.

Simplesmente, o recorrido alegou na petição inicial que aqueles prédios são um só, mesmo e único prédio, e descreveu, com precisão, o procedimento e o dolo utilizado pelo réu J… para obter, relativamente ao prédio, um inscrição matricial e um descrição predial novas.

Nenhum desses factos foi seleccionado para a base instrutória.

Os recorrentes, prevenindo a exactidão da alegação do autor de que é ele, afinal o verdadeiro titular do direito real de propriedade sobre o prédio, opuseram-lhe a tutela disponibilizada pelo registo dele a seu favor e a aquisição tabular correspondente.

Todavia – como se mostrou – a aquisição tabular exige, terminante, este requisito: a boa fé dos recorrentes, no sentido ético-subjectivo apontado.

Os recorrentes alegaram essa boa fé e o recorrido invocou, mesmo, o facto contrário.

Também os factos relativos à boa ou má fé dos recorrentes não foram objecto de selecção para a base instrutória.

                É axiomática a importância de todos estes pontos de facto – que a selecção da matéria de facto não reflecte – para o bom julgamento da causa e para a criteriosa apreciação da pretensão do autor e da defesa contra ela deduzida pelos recorrentes.

                Destas considerações pode extrair-se esta conclusão: a matéria de facto é insuficiente. Essa insuficiência fica a dever-se à ausência, na base instrutória, dos factos alegados pelo recorrido relativos à identidade dos prédios, e pelos recorrentes e pelo apelado, respeitantes à boa ou má fé dos apelantes.

                Esse erro na selecção da matéria de facto resolve-se numa deficiência do julgamento que não cobre matéria de facto alegada pelos apelantes e pelo apelado, por ter sido omissa na elaboração da base instrutória.

                Aquele erro na selecção do objecto da prova e, correspondentemente, a deficiência do julgamento, justifica, inteiramente, o uso por esta Relação dos poderes de controlo que lhe permitem mandar ampliar a decisão de facto (artºs 712 nº 4, 1ª parte, e 650 nº 2 f), por analogia, do CPC).

                Importa, portanto, anular a decisão da 1ª instância (artº 712 nº 4, 1ª parte, do CPC).

A cassação da decisão matéria de facto atinge, evidentemente, a sentença impugnada e, por isso, deixa prejudicada a apreciação da nulidade dela alegada pelos recorrentes (artº 660 nº 2 do CPC).

A argumentação mais saliente do acórdão, de que se extrai a decisão de anulação da decisão da matéria de facto pode sintetizar-se nestas proposições conclusivas: a atribuição pelo registo predial de um direito real reclama sempre o carácter oneroso e a boa fé daquele que invoca a aquisição tabular; se o julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância for deficiente por não cobrir matéria de facto alegada pelas partes, por ter sido omissa na elaboração da base instrutória, a Relação, no uso dos poderes de controlo que lhe permitem mandar ampliar a decisão de facto, deve anular essa decisão e reenviar-lhe o processo para que proceda a novo julgamento; a anulação da decisão da matéria de facto e, correspondentemente, da sentença final, deixa prejudicado o conhecimento da nulidade desta sentença arguida como fundamento do recurso.

                As custas do recurso serão suportadas pela parte que sucumbir a final, na proporção dessa sucumbência (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). Dada a pouca complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, a respectiva taxa de justiça deve ser fixada nos termos da Tabela I-B que integra o RCP (artº 6 nº 2)

               

4. Decisão.

                Pelos fundamentos expostos, anula-se a decisão da matéria de facto do tribunal da 1ª instância e determina-se a ampliação, nos termos supra expostos, dessa matéria.

                As custas deste recurso serão suportadas pela parte que sucumbir a final e na medida dessa sucumbência.

                                                                                                                                  

                                                                                                                             Henrique Antunes (Relator)

                                                                                                                             Regina Rosa

                                                                                                                             Artur Dias


[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 24.
[2] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4º ed. refundida, Coimbra Editora, 1983, pág. 337.
[3] Cfr., sobre os princípios do registo predial e os seus efeitos substantivos, Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 19.05.00, www.dgsi.pt.
[4] Trata-se de jurisprudência firme. Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 17.06.97, 29.10.92, 27.01. 93, 11.05.93, 11.05.95, da RC 02.022.93 e RP 16.01.95, CJ, 97, II, 126, BMJ nº 420, pág. 590, CJ, 93, I, págs. 100 e 137, CJ, 93, II, pág. 95, CJ 93, I, pág. 28 e BMJ  nº 431, pág. 582, respectivamente.
[5] Pedro de Albuquerque, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. I, Tomo, I, Coimbra, 2008, págs. 85 e 86.
[6] Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 371, Carvalho Fernandes, ROA, 57 (1997), págs. 1312 e ss., José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra, 2008, pág. 304 e José Alberto Vieira, Negócio Jurídico, Reimpressão, Coimbra, 2009, págs. 111  114.
[7] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lisboa, 1979, pág. 384, Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial, Coimbra, 1997, pág. 109, e Ac. do STJ de 27.04.05, www.dgsi.pt.
[8] Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, cit., pág., 377 Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 6ª edição, Lisboa, Quid Iuris, 2009, pág. 141 - embora exigindo apenas a boa fé - Meneses Cordeiro, “Evolução juscientífica e direito reais”, Separata da ROA, Ano 45, II, pág. 71, e Direitos Reais, cit., pág. 279 Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial Anotado, Almedina,1987, pág. 59, Pedro de Albuquerque, Direito das Obrigações. Contratos em Especial I-I, Almedina, Coimbra, pág. 86, Menezes Leitão, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 288, Ac. do STJ de 04.03.82, BMJ nº 315, pág. 244 e Ac de Uniformização de Uniformização de Jurisprudência do STJ 3/99 – DR, I Série-A, nº 159, de 10 de Julho de 1999 – que declara expressamente que o terceiro protegido pelo artº 5 do Código de Registo Predial é um terceiro de boa fé. Contra – dispensando, portanto, a boa fé e o carácter oneroso - Antunes Varela, RLJ Ano 118º, pág. 308.
[9] Para manter a coerência lógica da decisão, o tribunal da 1ª instância pode ampliar a julgamento de modo a apreciar outros pontos de facto (artº 712 nº 4, in fine, do CPC). Cfr. Antunes Varela, RLJ Ano 125, pág.331.