Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2453/05.1TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
INOVAÇÃO
DELIBERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA - 5º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 668.º DO CPC E N.º 1 DO ARTIGO 1425.º DO CC
Sumário: a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC quando, podendo, embora, haver erro de julgamento, a decisão é o corolário lógico da fundamentação.

b) As respostas aos pontos de facto controvertidos da base instrutória de natureza conclusiva devem ser considerados não escritos e, consequentemente, eliminados da matéria de facto provada.

c) A instalação de um monta autos em prédio em regime de propriedade horizontal, para acesso aos lugares de estacionamento na cave e subcave, que não estava previsto no projecto aprovado e licenciado, constitui inovação.

d) Não há exercício abusivo do direito na impugnação de deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a instalação do monta autos, sem a maioria a que alude o n.º 1 do artigo 1425.º do CC.

e) Não há colisão de direitos entre o direito do autor a impugnar deliberação da assembleia de condóminos que aprovou uma inovação por maioria inferior a dois terços do valor do prédio e o direito dos condóminos que tal deliberaram.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

            I. Relatório:

A... , advogado, residente na ...., intentou acção, com forma de processo sumário, contra

1º- B... , residente na ....; 

2º- C..., residente na ...; 

3º- D..., residente na ....; 

4º- E... , residente na ...; 

5º- F.... , residente na ...; 

6º- G.... , residente na ...; 

7º- H... , residente na ...; 

Todos representados pela Administração do Condomínio – I..., com sede no ...., alegando, em resumo, que:

É dono da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4º piso, do prédio urbano sito na A..., sendo os réus titulares, respectivamente, das fracções designadas pelas letras “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” E “L” do mesmo edifício.

No dia 8 de Abril de 2005, reuniu a assembleia geral extraordinária do edifício, com a sua presença e a dos réus titulares das fracções “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “L”com um único ponto na ordem de trabalhos, qual seja o de discutir o pedido a fazer em acção judicial a propor contra a empresa P... em virtude de uma deficiente construção do acesso às garagens do edifício que se visa reparar.

Após discussão e votação das hipóteses que se perfilaram, constatou-se que o autor (cuja fracção representa 15,83% do valor total do prédio) votou a favor da reparação da rampa e os réus (cujas fracções representam 54,67% do total do prédio) votaram favoravelmente a instalação de um monta autos.

Esta última obra constitui inovação que, como tal, e nos termos do art. 1425º do Código Civil, depende da aprovação de uma maioria de condóminos, representativa de 2/3 do valor total do prédio, maioria essa que não foi obtida na referida deliberação, que foi aprovada com, apenas, 54,67% dos votos.

Concluiu, pedindo a anulação da deliberação tomada na referida assembleia geral extraordinária de 08/04/2005.

Contestaram os réus B..., C..., E..., F... e H... e, bem assim, a Administradora do Condomínio, afirmando, em síntese, o seguinte:

O projecto do edifício aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de Coimbra contempla o acesso e utilização dos lugares de estacionamento situados na cave e sub-cave, através de uma rampa interior com entrada na zona posterior do edifício, ao nível dos rés do chão.

Todavia, devido à deficiente construção e inadequadas dimensões desse acesso, não é possível utilizar os referidos lugares de estacionamento, já que os automóveis não conseguem circular na rampa, nem descrever as respectivas curvas, sendo-lhes impossível chegar aos lugares de estacionamento que, por essa razão, nunca foram utilizados.

A reparação dessas deficiências está condicionada pela existência de elementos estruturais (lajes, vigas e pilares), que impedem a correcção adequada dessas deficiências.

A única forma de reparar eficazmente tal deficiência consiste em instalar um monta autos que, como tal, não pode ser considerada como inovação.

Mas, ainda que a instalação do monta autos seja entendida como inovação e ainda que o autor tenha o direito de obstar à sua instalação, o exercício desse direito é ilegítimo, por exceder os limites traçados pelo art. 334º do Código Civil, já que a obra em causa é absolutamente necessária e imprescindível ao exercício dos direitos dos condóminos proprietários dos lugares de estacionamento na cave e sub-cave.

Finalmente, sempre o autor teria de ceder no sentido da instalação do monta autos, em face do que dispõe o art. 339º, nº 1, do C. Civil.

Terminaram pela improcedência da acção.

 

No despacho saneador foram afirmadas a validade e a regularidade da lide.

            A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) foi alvo de reclamação (deduzida pela Administradora do Condomínio), parcialmente atendida.

            Em sede de instrução do processo, requereu a Administradora produção de prova pericial, que foi admitida, não obstante a oposição do autor. De tal decisão, interpôs este recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. Inconformado com a retenção do recurso, reclamou para o Ex.mo Presidente deste Tribunal, mas sem êxito. No momento oportuno, apresentou as suas alegações, com as seguintes conclusões:

            1. A única questão que se coloca nos autos é a de saber se a deliberação tomada, que aprovou a instalação de um monta autos, deveria ser tomada por uma maioria qualificada de condóminos.

            2. A resposta tem de ser afirmativa, na medida em que o monta autos, alterando o projecto inicial, constitui inovação.

            3. A qualificação de uma obra como inovação não exige conhecimentos especiais do julgador, pelo que a perícia é inadmissível.

            4. Foram violados os artigos 388.º e 1425.º do CC.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Mais tarde, já com a audiência de julgamento designada, requereu o autor a intervenção principal provocada do respectivo cônjuge, J... , como seu associado, e de L... , M... , N... e O... , cônjuges dos réus B..., C..., F... e G..., respectivamente, como associados destes, que foram admitidas, apesar da oposição da Administradora do Condomínio.

            A interveniente J... declarou fazer seus os articulados do autor.

            Posteriormente, requereu, ainda, o autor a intervenção principal provocada de Q... e mulher, R... , proprietários das fracções “A”, “B”, “J” e “M”, a qual foi admitida sem oposição, tendo estes intervenientes declarado fazer seus os articulados do autor.

            Realizado o julgamento e dadas as respostas aos artigos da base instrutória, que não mereceram reparos, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, com a consequente anulação da deliberação referida nos autos.

            A Administradora do Condomínio, insatisfeita, interpôs recurso (recebido como apelação e efeito devolutivo), alegou e formulou extensas conclusões (34), que se resumem, sem grandes dificuldades, a, apenas, oito, a saber:

            1. Os pontos 2.º a 4.º, 6.º a 8.º, 9.º e 10.º da base instrutória foram incorrectamente julgados, pois que, em face da prova produzida, deveriam ter sido dados por provados sem quaisquer restrições.   

            2. Existe manifesta oposição entre a resposta e a fundamentação do artigo 2.º, o que determina a nulidade da sentença.

            3. O mesmo sucede, também, com a resposta e a fundamentação dos artigos 6.º, 7.º e 8.º.

            4. Fixada a matéria de facto pela forma sobredita, a instalação de um monta cargas não pode ser considerada “inovação”, antes, mera reparação, até porque se não destina a proporcionar aos condóminos maior comodidade, mas, sim, a possibilitar-lhes o acesso aos lugares de estacionamento, sitos na cave e na sub-cave.

            5. A consideração de que tal instalação configura inovação leva a que haja oposição entre os fundamentos e a decisão, o que torna a sentença nula.

            6. Mas, ainda que se entenda que a instalação do monta autos constitui inovação, a oposição do autor excede os limites impostos pela boa fé, pelo que há abuso do direito.

            7. De todo o modo, o direito do autor sempre terá de ceder, em face do direito dos outros condóminos a usar os lugares de estacionamento, em face do disposto no artigo 335.º do CC.

            8. Foram violados os artigos 1496.º, 1425.º, 1427.º, 1432.º, n.º 3, 334.º e 335.º, todos do C. Civil, e o artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

            Não houve contra-alegação.

            Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

            São questões a exigir solução:

            A. Quanto ao recurso de agravo, a admissibilidade da prova pericial.

            B. Quanto ao recurso de apelação:

            a) A nulidade da sentença;

b) A fixação da matéria de facto;

c) A caracterização da instalação de um monta autos (obra de inovação ou de reparação);

d) O abuso do direito;

            e) A colisão de direitos.

            II. Na sentença sob impugnação foram dados por assentes os seguintes factos:

A) O prédio urbano da ..., registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº 2524, está constituído em propriedade horizontal, com 12 fracções autónomas, com as letras “A” a “M”, integrando as “A”, “C”, “E”, “F”, “G” e “H” também um estacionamento, cada uma, na sub-cave, as “D”, “I”, “J” e “L” também 1,2,1 e 1, respectivamente, estacionamentos na cave, e as “B” e “M”, também 1 e 2, respectivamente, garagens no r/c – alínea A) da matéria assente.

B) O condomínio é administrado pela I.... sendo o autor o proprietário da fracção “I”, e os réus, B..., C..., D..., E..., F..., G... e H... os proprietários das fracções “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “L”, respectivamente – alínea B) da matéria assente.

C) Em 2005/04/08, reuniu a Assembleia Geral Extraordinária do dito edifício, com o ponto único da ordem de trabalhos “discutir o pedido a fazer na acção judicial a propor contra a empresa construtora “P...” em virtude de deficiente construção do acesso às garagens do edifício que se visa reparar”, estando presentes os proprietários das fracções “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “L”, que perfaziam o quórum legal, tendo-se aí perfilado duas posições: 1) reparação da rampa de acesso às garagens e 2) construção de acesso alternativo, com a instalação de um monta autos, tendo aquela sido votada pelo proprietário da fracção “I”, representando 15,83% e esta pelos restantes presentes, representando 54,67% – alínea C) da matéria assente.

D) O proprietário da fracção “I”, ora autor, pediu uma Assembleia Extraordinária para revogação da deliberação tomada por maioria na Assembleia anterior, a qual teve lugar em 2005/05/02, onde estavam presentes todos os condóminos de todas as fracções, tendo-se obtido os seguintes resultados: favoráveis à revogação, as fracções “A”, “B”, “I”, “J” e “M”, representando 45,33% e contra essa revogação as restantes fracções representando 54,67%, tendo, assim, a deliberação em causa sido ratificada – alínea D) da matéria assente.

E) O projecto aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de Coimbra contempla o acesso e utilização dos lugares de estacionamento na cave e sub-cave, através de uma rampa interior, com entrada na zona posterior do edifício, ao nível do rés-do-chão – resposta ao quesito 1º.

F) A circulação dos automóveis nessa rampa de acesso e a descrição das curvas nela existentes é muito difícil e morosa, sendo mesmo impossível para alguns veículos e para alguns condutores – resposta ao quesito 3º.

G) A referida rampa de acesso está construída com uma altura livre entre as rampas (pé direito) inferior à que consta do projecto aprovado e licenciado, apresentando também uma inclinação irregular, estando o seu pavimento executado com socalcos – respostas aos quesitos 4º e 5º.

H) Existem vigas, lajes e pilares que condicionam a correcção das deficiências existentes na rampa e que impedem uma alteração significativa das suas dimensões – resposta ao quesito 6º.

I) Dadas as circunstâncias mencionadas na resposta ao quesito anterior, não é possível aumentar as dimensões da rampa de forma a que o acesso seja possível para todos os veículos e condutores – resposta ao quesito 7º.

J) A supra mencionada rampa é o único acesso de entrada e saída para os lugares de estacionamento da cave e sub-cave – resposta ao quesito 8º-A.

L) A instalação de um monta autos permite o acesso generalizado de todos os veículos e condutores – resposta ao quesito 9º.

III. O direito:

A. O agravo

De acordo com o disposto no artigo 710.º do CPC (revogado pelo DL 303/07, de 24 de Agosto, mas, aqui, aplicável), a apelação e os agravos são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

Ora, uma vez que o agravante é apelado, e, se a sentença for confirmada, o agravo perde utilidade, apreciar-se-á, em primeiro lugar, a apelação.

            B. A apelação

            a) A nulidade da sentença

            No entender da apelante, a sentença seria nula por duas distintas razões: por um lado, por haver oposição entre as respostas aos quesitos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º e a respectiva fundamentação e, por outro, por haver contradição entre os fundamentos e a decisão da própria sentença, ao ter considerado que a instalação de um monta autos era uma obra de inovação e não de reparação, o que constituiria, em qualquer caso, o vício a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil.

            Com o devido respeito, o menos que se pode dizer é que confunde regras e conceitos.

            Nos termos do normativo que referiu (redacção anterior à imprimida pelo DL 303/07, de 24 de Agosto, que é a aqui aplicável), é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

            Ora, a nulidade decorrente daquela alínea pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”;[1] “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”; [2] “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.[3]

            Convirá reter que a contradição entre os fundamentos e a decisão é algo de diferente, quer do erro material (contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra), quer do erro de julgamento (decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei);[4] o erro material e o erro de julgamento dão origem a rectificação (o primeiro) ou a eventual revogação da decisão em via de recurso (o segundo), que não a nulidade da sentença.

            “Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável”.[5]

            Revertendo ao caso em apreço, facilmente se conclui, em face dos termos do problema, tal como se acha colocado pela apelante, que se não está perante a nulidade tipificada no mencionado preceito legal.

            Oposição entre a resposta ao artigo 2.º da base instrutória e a sua fundamentação (que, a existir, poderia conduzir à nulidade da decisão sobre a matéria de facto, que não à nulidade da sentença), é manifesto que se não verifica. O artigo em causa (com a seguinte redacção: “nunca tendo sido possível utilizar os lugares de estacionamento na cave?”) recebeu a resposta “não provado”. Não se vê como possa a resposta contender com a afirmação de carácter geral, usada na fundamentação, de que a circulação na rampa de acesso e a descrição das curvas é difícil e morosa e, apenas, viável para alguns veículos e alguns condutores. Impossibilidade e dificuldade são, naturalmente, coisas muito diferentes; o facto de alguns veículos ou de alguns condutores (menos hábeis, porventura) não conseguirem chegar à cave, não significa total impossibilidade de acesso. Oposição haveria, isso sim, se o artigo tivesse sido dado por “provado”, como defende a apelante; em tal caso, teríamos, de um lado, a impossibilidade de utilizar o estacionamento (resposta ao artigo) e, do outro, a possibilidade de o fazer, por parte de alguns veículos e condutores; seria a lógica do absurdo.

            E outro tanto se diga das respostas aos artigos 6.º, 7.º e 8.º. Considerar assente que existem vigas, lajes e pilares que condicionam a correcção das deficiências existentes na rampa e impedem uma alteração significativa das suas dimensões e que não é viável aumentar as dimensões da rampa de forma a que o acesso seja possível para todos os veículos e condutores não briga, de forma alguma, com a explicação de que apenas seria possível proceder a ligeiras correcções que lograriam melhorar o acesso de alguns veículos, mas não permitir uma circulação normal a todos eles; muito pelo contrário, é absolutamente lógico o nexo entre a fundamentação e a decisão.

            Quanto à nulidade da sentença propriamente dita, se algum vício de raciocínio existe é na argumentação da apelante. A questão trazida a juízo consiste, basicamente, em saber se a instalação de um monta autos num edifício constituído em regime de propriedade horizontal configura uma inovação ou uma obra de mera reparação. Na sentença decidiu-se que se tratava de inovação e, por isso mesmo, dependente da aprovação de uma maioria de dois terços dos condóminos, nos termos do artigo 1425.º do CC; e, para efectuar a destrinça entre inovação e reparação, considerou-se que esta pressupunha a manutenção das características originais da coisa, sendo-lhe introduzidos, apenas, melhoramentos, ao passo que aquela consistia numa alteração na substância ou na forma ou numa modificação na afectação ou destino da coisa.

            A lógica da apelante é a de que o monta autos se destina a fazer aceder os veículos aos lugares de estacionamento, o que a rampa construída para o efeito não permite, sendo, nessa medida, uma obra de reparação (reparação da rampa); tendo-se considerado na sentença que a reparação consiste em melhorar a coisa, com vista a que a mesma desempenhe as funções para que foi concebida, e dado que, com a instalação do monta autos, se pretende, apenas, tornar o prédio (no caso, a garagem) apto ao fim a que se destina, então, não existe inovação, pelo que é contraditória com a fundamentação a conclusão tirada nesse sentido.

            Se se compreende que a apelante pugne pela ideia de que a instalação de um monta autos é uma mera obra de reparação, já se não entende onde consegue descobrir a oposição entre fundamentos e decisão; o que, muito simplesmente, se diz na sentença é que a instalação de um monta autos é uma obra de inovação, por consistir numa alteração de substância e de forma em relação ao prédio, e não uma obra de reparação, que consiste num melhoramento da coisa, mas sem alteração da sua estrutura original.

            Raciocínio mais linear, não pode haver; a decisão é o corolário lógico, racional e coerente da fundamentação utilizada.

            A arguição não pode deixar de improceder. 

           

            b) A matéria de facto  

            A decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e o recorrente tiver especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios probatórios que impunham decisão diversa, com indicação, quando haja gravação da prova, dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (artigos 712.º, n.º 1, alínea a), 690.º-A, n.ºs 1 e 2, e 522.º-C, todos do CPC).

            Porque tal condicionalismo foi observado pela recorrente, é possível a este Tribunal apreciar e, se for caso disso, modificar a decisão de facto.

            Importará esclarecer, no entanto, antes de entrar no tema da modificabilidade propriamente dito, que parte da matéria levada à base instrutória é absolutamente imprestável para o fim a que era suposto destinar-se, devido à ausência de conteúdo factual. É verdade que o despacho de selecção não extravasa do que foi alegado (no caso, nas contestações), muito pobre, em termos factuais; a utilização de termos vagos, de expressões abstractas, de juízos de valor e de conclusões justificava (ou, mais do que isso, impunha) a formulação de convite ao aperfeiçoamento, no sentido de serem supridas as insuficiências, deficiências e imprecisões da matéria articulada (artigo 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3 do CPC).

            Só que o julgador, desatento, deixou prosseguir a lide com esse erro de base, o que inquina todo o seu posterior desenvolvimento, nomeadamente no que toca às possibilidades de resposta aos pontos controvertidos e à susceptibilidade da sua alteração.

            É com este alerta que se passa a analisar a pretensão da recorrente em ver alterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª instância.

            Segundo ela, a prova produzida, quer pericial, quer documental, quer, ainda, testemunhal, aponta firmemente no sentido de deverem ser dados por inteiramente provados os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 8.º, 9.º e 10.º, que haviam recebido resposta negativa (2.º e 10.º) ou restritiva (os restantes).

            Como resulta do relatório supra, o pomo da discórdia é a instalação de um monta autos para acesso dos veículos à cave e à subcave do edifício, aprovada por uma maioria simples de condóminos, que os mesmos entendem essencial à utilização dos aparcamentos, por virtude de a rampa interior de acesso não permitir a passagem de viaturas.

            Posto isto, debrucemo-nos sobre tais artigos.

            O artigo 2.º (“nunca tendo sido possível utilizar os lugares de estacionamento ou garagens?”) recebeu a resposta “não provado”, com o fundamento de haver elementos de prova, mormente fotografias, que não deixam dúvidas acerca da existência de veículos estacionados nos lugares próprios para tanto.

            O artigo 3.º (“não podendo os automóveis circular nessa rampa de acesso, nem descrever as curvas?” teve a resposta “provado que a circulação dos automóveis nessa rampa de acesso e a descrição das curvas nela existentes é muito difícil e morosa, sendo mesmo impossível para alguns veículos e para alguns condutores”.

            O artigo 4.º (“estando a dita rampa de acesso construída com dimensões inferiores às que constam do projecto aprovado e licenciado?”), recebeu a resposta “provado que a referida rampa de acesso está construída com uma altura livre entre as rampas (pé direito) inferior à que consta do projecto aprovado e licenciado”.

            A fundamentação destas duas últimas respostas apoiou-se no relatório pericial e no relatório de patologias de folhas 469, dos quais resulta que a altura livre entre as rampas é inferior à que consta do projecto e que a rampa apresenta inclinação irregular e o respectivo pavimento está executado em socalcos.

            Ao artigo 6.º (“havendo ainda vigas, lajes e pilares que impedem a correcção adequada dessas deficiências?”) respondeu-se “provado que existem vigas, lajes e pilares que condicionam a correcção das deficiências existentes na rampa e que impedem uma alteração significativa das suas dimensões”.

            Ao artigo 7.º (“não sendo possível o aumento das dimensões existentes?”), deu-se por resposta “provado que, dadas as circunstâncias mencionadas na resposta ao quesito anterior, não é possível aumentar as dimensões da rampa de forma a que o acesso seja possível para todos os veículos e condutores”.

            Ao artigo 8.º (“não sendo também uma eventual reparação eficaz para o acesso automóvel aos lugares das cave e sub-cave?”), respondeu-se “provado o que consta das respostas aos quesitos anteriores”

            A fundamentação destas três respostas ancorou-se no relatório pericial, no relatório de patologias de folhas 469 e nos depoimentos das testemunhas S... e T... .

            O artigo 9.º (“sendo o monta autos a única forma de reparar eficazmente essa deficiência?”) recebeu a resposta “provado apenas o que já consta da resposta ao quesito 7.º e que a instalação de um monta autos permite o acesso generalizado de todos os veículos e condutores”, com fundamentação nos depoimentos das testemunhas S... e T....

            O artigo 10.º (“não causando ele qualquer dificuldade ou prejuízo à utilização das demais partes próprias ou comuns”), por fim, foi considerado “não provado”, por não resultar da prova produzida que a instalação do monta cargas não dê azo a alteração das demais partes do edifício, para além de que “dificuldade” e “prejuízo” são conceitos conclusivos.

            A recorrente discorda das respostas por este conjunto de razões: a rampa que constitui o único acesso às garagens foi construído com dimensões inferiores, em altura, às que constavam do projecto e em desrespeito pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, como resulta, tanto do relatório pericial, como do relatório de patologias e condições gerais de reabilitação, elaborado, muito antes do presente litígio, por um engenheiro civil. Por outro lado, a prova testemunhal produzida (depoimentos de U... , que mora, actualmente, no prédio, S..., arquitecto responsável pelo projecto do imóvel, e T..., que trabalha no gabinete responsável pelo projecto de arquitectura) é clara no sentido de que o acesso aos lugares de estacionamento é uma tarefa muito difícil, só alcançável por quem estiver disposto a perder horas em manobras e a aceitar o risco de danificar o veículo. Por isso mesmo, “nunca os lugares de estacionamento foram utilizados pelos seus proprietários”. De resto, circular implica fluidez e utilizar significa usar diariamente de acordo com o fim a que a coisa se destina, o que não sucede na hipótese vertente. Uma intervenção na rampa nunca seria uma correcção adequada, dados os elementos estruturais que lhe são próximos, pelo que não é, sequer, razoável equacioná-la. A instalação de um monta autos é a única forma viável de resolver todos os problemas e isso em nada afecta a utilização pelos condóminos das partes próprias e das partes comuns.

            Antes de tudo, há que analisar a prova produzida.

            O relatório pericial, elaborado por perito nomeado pelo Tribunal, é um trabalho muito pouco rigoroso, muito à semelhança, aliás, das contestações e do despacho de selecção da matéria de facto. É certo que partiu de base pouco sólida, viciada, até, como o é a base instrutória, a cujos pontos teve de responder. De qualquer modo, é sempre exigível de um perito que se não quede pelo laconismo de um “sim” ou “não”, sobretudo quando as perguntas enfermam de conclusividade gritante, e descreva a situação concretamente verificada; como lhe é exigível, também, fundamentação para as respostas (artigo 586.º do CPC), mas que, no caso, está absolutamente ausente.

Aos quesitos 1.º a 3.º, 5.º a 7.º e 8.º-A a 10.º limitou-se a responder “sim”, sem qualquer explicação (seria interessante saber, por exemplo, em que é se amparou para responder ao artigo 2.º; será que esteve de atalaia ao prédio? E durante quanto tempo?).

Ao quesito 4.º (“estando a dita rampa de acesso construída com dimensões inferiores às que constam do projecto aprovado e licenciado?”), disse que foi cumprido o projecto quanto à largura, mas não quanto à altura, verificando-se que, em algumas zonas, o pé direito ficou com altura significativamente inferior ao mínimo de 2,20 autorizado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (ficou por saber em que zonas e qual a altura).

Ao quesito 8.º (“não sendo também uma eventual reparação eficaz para o acesso automóvel aos lugares da cave e sub-cave?”), respondeu “sim”, mas com o esclarecimento de que “o aumento da dimensão da largura da rampa está condicionado à existência de pilares e paredes em betão armado de contenção no limite da actual rampa, a diminuição da inclinação da rampa está condicionada com a existência de vigas e lajes maciças que, em alguns casos, se encontram a 1,35 metros de altura”. Resposta dúbia e evasiva, porque não são a largura nem a inclinação da rampa que estão em questão, mas, sim, a altura, que, como se vê da resposta ao quesito 4.º, desrespeitou o projecto aprovado e licenciado; certo que se fala em vigas e lajes maciças a 1,35 metros de altura; mas isso para justificar a dificuldade de diminuir a inclinação da rampa (que não se vê, porque não explicado, em que medida obsta à circulação automóvel), e não para afirmar a impossibilidade em a altear.

            Pouco claro, também, é o relatório de patologias, embora, no essencial, refira que o projecto só não foi respeitado no que tange à altura e acrescente que a rampa tem uma inclinação irregular, tendo o pavimento sido executado em socalcos (mas sem concretizar em que consistem a inclinação irregular e os socalcos). Contraditoriamente, porém, diz, por um lado, que a rampa de acesso à cave tem um pé direito mínimo de 1,97 metros e, por outro, um pé direito mínimo de 1,37 metros. Admitindo que onde se escreveu “pé direito mínimo de 1,97 metros” se quis escrever “pé direito máximo de 1,97 metros”, como parece ser mais razoável, fica, ainda, assim, por esclarecer em que locais e extensão ocorre a altura mínima de 1,37 metros e, bem assim, a sua influência na circulação dos veículos. Refere-se, ainda, no relatório que foi tentado o acesso com uma viatura Seat Ibiza, mas que se verificou uma quase completa impossibilidade do mesmo, apesar da perícia do condutor, que não conseguiu evitar a danificação da viatura. Mas, como no mais, fica por esclarecer o que sucedeu em concreto: se o acesso foi alcançado, ou não, em que condições e as dificuldades encontradas (já agora, seria interessante saber que qualificado organismo ou instituição atestou a perícia do condutor). Como solução de reabilitação, propõe o relatório a reparação das rampas, rebaixando o pavimento e corrigindo a inclinação actual, sem alteração dos elementos estruturais, mas advertindo que este tipo de intervenção, dada a existência de elementos estruturais, como lajes, vigas e pilares, poderá corrigir algumas deficiências, sem, contudo, permitir a circulação normal de viaturas (mas, ainda, aqui, ficou por justificar o que pode ser alterado em concreto e as dimensões com que, depois disso, ficarão as rampas e, bem assim, o que deva entender-se por circulação normal de viaturas).

            As testemunhas ouvidas, por seu turno, disseram, em breve síntese, o seguinte:

            U... (testemunha residente no prédio) – o problema maior é a altura da rampa; há uma parte na zona da curvatura em que não há altura suficiente para qualquer carro comum; só metade da rampa tem uma altura aceitável; na parte interna da curvatura o pé direito é muito baixo, terá menos de 50 centímetros. Conseguiu levar um automóvel “Smart” até à sub-cave, mas demorou cerca de uma hora; na parte da curvatura era preciso encostar o veículo ao lado externo, pelo facto de o lado interno ser muito baixo; foi a única vez em que estacionou no seu aparcamento e arrependeu-se. As garagens não são utilizadas habitualmente pelos condóminos para o estacionamento de veículos; a excepção é um morador que tem uma moto. Até agora ninguém lhes deu garantias de que a reparação da rampa resolvesse todos os problemas de acesso às garagens.

            S... (arquitecto autor do (projecto) – é difícil levar um automóvel até às garagens; viu fazer isso a um dos proprietários, mas com muitas manobras. Na zona da rampa, há vigas, lajes e pilares, o que não impede, mas condiciona, o aumento das suas dimensões. Pode-se melhorar ligeiramente, mas a rampa não é reparável, no sentido de uma fluidez; tem de se ter muito cuidado para pôr um carro lá em baixo, é uma manobra difícil. Embora possa haver outras soluções, que não descortina, o monta autos é, para si, a melhor solução.

            T...... (trabalha no gabinete de arquitectura que fez o projecto do prédio) – a existência de vigas, lajes e pilares na zona das rampas condiciona, embora não impeça completamente, uma intervenção tendente à sua melhoria. Entende ser possível melhorar a rampa para a generalidade dos veículos, embora tenha dúvidas de que todos lá pudessem aceder com facilidade; não sabe se os monovolumes mais altos passariam; de todo o modo, exigirá sempre uma certa perícia. O monta autos era uma solução que permitiria o acesso a todos os veículos sem quaisquer restrições.  

            Q... (interveniente, associado do autor) – viu estacionado nas garagens o veículo fotografado a folhas 495/498, que pertencerá à filha de um condómino que se acha em Moçambique. Ele próprio se serve com regularidade (quase todos os dias) do aparcamento subterrâneo, estacionando aí o automóvel fotografado a folhas 499/500.

            Posto isto, que dizer da argumentação da recorrente?

            Que traduz, naturalmente, o seu ponto de vista, mas sem levar em consideração o conjunto da prova produzida.

            Quanto ao artigo 2.º, não se vê como dar-lhe resposta afirmativa, quando há notícias de os lugares de estacionamento no subsolo serem utilizados por, pelo menos, duas viaturas: as fotografadas a folhas 495/498 e 499/550, sendo que, no caso desta, a utilização é, praticamente, diária, como referiu o respectivo proprietário.

            O mesmo se diga do artigo 3.º. Que os automóveis podem circular na rampa, ao contrário do que defende a recorrente, di-lo a circunstância de aqueles dois acederem ao estacionamento subterrâneo. Mas disse-o, também, a testemunha S..., referindo que o viu fazer a um dos proprietários, conquanto com muitas manobras.

            A resposta afirmativa é, pois, impensável. Mas há que dizer, também, que a resposta dada pelo Tribunal recorrido se não pode manter, por ser conclusiva (para além de, em bom rigor, padecer de outra deficiência, qual seja a de fugir ao âmbito da questão colocada). Difícil, moroso e impossível, com referência à circulação dos automóveis e descrição das curvas, são conceitos meramente valorativos. A dificuldade não se sabe em que consista; a morosidade afere-se pelo tempo e pelas circunstâncias, que não são indicadas; a impossibilidade, relativamente a alguns veículos e condutores, deixa na sombra a categoria de veículos abrangidos, os condutores visados e as circunstâncias que determinam a impossibilidade.

            Tendo em atenção a prova produzida (o acesso dos automóveis constantes das fotografias juntas aos autos e o depoimento da testemunha S...), que atesta a circulação automóvel na rampa de acesso, o artigo não poderá deixar de receber a resposta “não provado”, o que ora se determina, em substituição da resposta dada em 1.ª instância.

            A resposta ao artigo 4.º está em absoluta consonância com o que resulta da prova produzida, no caso, o relatório pericial e o relatório de patologias; a única dimensão não respeitada da rampa, relativamente ao projecto aprovado e licenciado, foi a altura, que ficou abaixo dos 2,20 metros ali previstos.

            Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não podem, também, ter resposta afirmativa. Os artigos 6.º e 8.º, desde logo, porque contém matéria conclusiva – é o caso de “correcção adequada” no 6.º e de “reparação eficaz” no 8.º –, o que implica se tenham por não escritas as respostas, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do CPC, e, de todo o modo, por não ser isso o que emerge da prova; e o artigo 7.º, porque a mesma prova diz exactamente o contrário do que a recorrente pretende.

            Nesta matéria, como em quase toda a restante, diga-se em abono da verdade (a excepção única é o quesito 4.º, em que a resposta foi objectiva), o relatório pericial é uma nulidade completa, não tendo o menor préstimo para a aferição da matéria de facto. O “sim” sem justificação aos quesitos 6.º e 7.º e o reporte ao aumento da dimensão em largura quanto ao quesito 8.º, quando o que está em causa é a altura, deixam-no completamente de fora das provas equacionáveis.

            O relatório de patologias, depois de referir a falta de observância da altura determinada pelo projecto, diz que a correcção destas deficiências está condicionada pela existência de elementos estruturais, que impedem uma alteração significativa nas dimensões da rampa, concluindo que uma intervenção poderá corrigir algumas deficiências, mas não permitirá a circulação normal de viaturas.

            No mesmo sentido vão os depoimentos das testemunhas S... e T..., embora esta pareça conferir virtualidades maiores a uma intervenção na rampa, que, na sua óptica, resolveria a generalidade dos problemas (a excepção seriam os monovolumes).

            Tudo isto conjugado, a conclusão óbvia é a de que é possível a intervenção na rampa, como é possível um aumento das suas dimensões em altura. Daí, que se não deva responder afirmativamente a estes artigos.

            De todo o modo, as respostas aos artigos 6.º e 8.º haverão de ser dadas por não escritas, por serem conclusivas as perguntas, como acima se disse, e a resposta ao artigo 7.º não pode, também, subsistir, por enfermar de igual vício (conclusividade), o que conduz à sua obscuridade.

A ex.ma juiz aderiu, digamos assim, ao relatório de patologias e deu por provado que os elementos estruturais existentes condicionavam a correcção das deficiências existentes e impediam uma alteração significativa das dimensões da rampa, pelo que, mesmo após a intervenção, não seria possível o acesso para todos os veículos e condutores.

Ora, isto é matéria sem conteúdo concreto; qual o significado de condicionar a correcção das deficiências, impedir uma alteração significativa das dimensões e possibilitar o acesso a todos os veículos e condutores? Ignora-se, evidentemente.

A questão, muito simplesmente, está em saber qual a medida do aumento que uma intervenção na rampa permitiria, mas isso ninguém o diz (nem foi, aliás, alegado); aí, sim, haveria matéria de facto com interesse para a decisão; até porque, depois, bastava confrontar as medidas da rampa (em altura, claro) com as dos veículos dos condóminos (não indicadas, também), para se ver se a correcção resultava em termos práticos.

O que se não pode é procurar ultrapassar um problema (falta de matéria de facto, que os interessados não alegaram) com outro (respostas conclusivas).

Em suma, declaram-se não escritas as respostas aos artigos 6.º e 8.º e altera-se a resposta dada ao artigo 7.º para “não provado”, em face da prova acima mencionada, que não deixa dúvidas quanto à possibilidade do aumento das dimensões da rampa.

O artigo 9.º, à semelhança de outros já referidos, contém matéria de natureza conclusiva, como é o caso de “reparar eficazmente”, razão pela qual jamais poderia ter resposta afirmativa.

Mas, também, a não poderia ter por via da prova adquirida nos autos. Tirando o inenarrável “sim”, porque sim, do relatório pericial, nenhum outro elemento indica que a instalação de um monta autos seja a única forma possível de fazer aceder os automóveis aos lugares de estacionamento subterrâneo. O relatório de patologias diz, apenas, e sem mais, que “é possível proceder à construção de acesso alternativo instalando um ascensor”; não fala em ser a possibilidade única. As testemunhas S... e T...opinam ser essa a melhor solução, mas não garantem que seja a única viável. A testemunha U... e o interveniente R..., por fim, nada disseram sobre o assunto.

A resposta afirmativa está fora de causa. Mas a resposta dada pelo Tribunal “a quo” não pode manter-se, devido à natureza conclusiva da pergunta, havendo, antes, de ser considerada não escrita, por força do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do CPC.

Idênticas razões (natureza conclusiva do artigo, por via da utilização das expressões “dificuldade” e “prejuízo” sem encaixe factual) impedem a resposta afirmativa ao artigo 10.º. De qualquer modo, não há nos autos suporte probatório para a pretensão da recorrente. O “sim” sem fundamentação do relatório pericial não tem valor algum; e o depoimento da testemunha U..., consistente num “penso que sim” e num “penso que não”, às perguntas sobre se a instalação de um monta autos facilitaria a utilização (de quê, não se sabe) e não causaria qualquer problema aos condóminos, não passa de uma variante em torno do mesmo tema; nada tem de aproveitável.

Manter-se-á, portanto, a resposta negativa dada em 1.ª instância.

Em síntese:

O recurso improcede quanto à pretensão da apelante em ver modificada a matéria de facto.

Mas, dado a natureza conclusiva das perguntas e/ou das respostas aos artigos 3.º, 6.º a 8.º e 9.º, serão as mesmas alteradas pela forma sobredita, em função do que se eliminam da matéria de facto constante da sentença os factos insertos nas alíneas F), H), I) e L).

            c) A instalação de um monta autos: inovação ou reparação?

            A questão tem a ver com a disposição do n.º 1 do artigo 1425.º do CC, onde se estabelece que “as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio”.

            Os condóminos do prédio urbano sito na ..., reunidos em assembleia geral extraordinária, deliberaram, com o voto favorável de uma maioria representativa de 54,67% do valor do prédio, e o voto contra do autor, que representa 15,83% do mesmo valor, a construção de um acesso alternativo às garagens do prédio, localizadas na cave e na subcave, através da instalação de um monta autos, por entenderem que a rampa de acesso construída não servia os fins a que se destinava.

Entendendo que a deliberação não era válida, solicitou o autor à administração do condomínio, ao abrigo do disposto no art. 1433º nº 2 do CC, a convocação de uma assembleia extraordinária com vista à respectiva revogação.

A pretendida assembleia veio a realizar-se, com a presença de todos os condóminos, em 02/05/2005, tendo sido deliberado, então, ratificar a anterior deliberação, com o voto favorável de uma maioria de condóminos, representativos de 54,67% do valor do prédio, e o voto contra de uma minoria, representativa de 45,33% do mesmo valor.  

Irresignado com a ratificação, o autor intentou a presente acção, com vista a obter a anulação da deliberação, sustentando que a instalação de um monta autos constitui uma inovação, que teria de ser aprovada por uma maioria qualificada de condóminos, representativa de 2/3 do valor total do prédio, o que não sucedera.

Na sentença, acolhendo-se a posição do autor, decretou-se a anulação da deliberação, no entendimento de que a instalação do monta autos constituía inovação, carecida de ser aprovada por uma maioria de 2/3.

Ora, que dizer?

Não define a lei o que sejam obras de inovação, pelo que o respectivo conceito terá de ser precisado pela doutrina e pela jurisprudência.

Segundo os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, a inovação consiste numa alteração à substância ou à forma da coisa ou numa modificação estabelecida na sua afectação ou destino.[6]

Rui Vieira Miller, por seu turno, informa que obras inovadoras são todas aquelas que, recaindo em coisas próprias ou em coisas comuns, constituam uma alteração do prédio, tal como originariamente foi concebido, com o fim de proporcionar a um, a vários, ou à totalidade dos condóminos, maiores vantagens, ou melhores benefícios, ainda que só de natureza económica.[7]

Na mesma senda, esclarece Aragão Seia que se adoptou um conceito amplo de inovação, que abrange tanto as alterações introduzidas na substância ou forma das coisas comuns, como as modificações relativas ao seu destino ou afectação.[8]

Posição perfilhada, igualmente, no acórdão do STJ de 04.10.1995,[9]que parte, aliás, da definição dada por Vieira Miller: “é inovadora aquela obra que constitua uma alteração do prédio tal como originariamente foi concebido, licenciado por ocasião da outorga da licença de utilização e existia à data da constituição da propriedade horizontal, com o fim de proporcionar a um, a vários ou à totalidade dos condóminos maiores vantagens, melhores benefícios (ainda que só de natureza económica), o uso ou o gozo mais cómodo”.

E, também, no acórdão do mesmo Tribunal, de 07.03.83,[10] ao considerar que constitui inovação a obra que “traga algo de novo, criativo, em benefício quer das coisas comuns do prédio já existentes, quer criando outras benéficas coisas comuns, ou que, pelo contrário, levem ao desaparecimento do coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos”.

Tal como, ainda, nos acórdãos do STJ de 09.05.1991 (BMJ 407, página 545), de 17.03.94 (BMJ 435, página 816) e de 19.02.2008 (CJ do Supremo, Ano XVI, Tomo I, página 114), no acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2006 (CJ, Ano XXXI, Tomo II, página 29) e no acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2007 (CJ, Ano XXXII, Tomo IV, página 92), sem esquecer, finalmente, os arestos citados na sentença apelada, cuja repetição, naturalmente, aqui se dispensa.

Presentes estes ensinamentos, e perpassando os olhos pela prova adquirida, não é difícil concluir que a obra aprovada na falada assembleia de condóminos se enquadra no conceito de inovação.

De acordo com a concepção original do projecto, tal como foi aprovado e licenciado pela entidade competente, o acesso aos lugares de estacionamento na cave e na subcave era efectuado através de uma rampa, desenhada no interior do próprio prédio. E o projecto foi, de facto, cumprido nessa parte, embora em desrespeito pelas dimensões estabelecidas.   

Ora, o que agora se deliberou foi a construção de um outro acesso às garagens, através da instalação de um monta autos, que o projecto não contemplava.

Onde quer que seja que a obra devesse ser instalada – no lugar ocupado pela actual rampa, como parece ser mais razoável, ou em outro local, que não foi indicado –, dúvidas não existem de que isso constituiria inovação, à luz da definição acabada de explicitar.

Desde logo, porque, qualquer que fosse o lugar da instalação, alteraria o prédio na substância e na forma, tornando-o assaz diferente do que fora a sua concepção original; depois, e a ocorrer a instalação no lugar da rampa, porque levaria ao desaparecimento de uma estrutura originariamente concebida, aprovada e licenciada.

 Por muito que a apelante jogue com as palavras – e não passa disso mesmo a argumentação de que a instalação do monta autos é uma forma de reparação da rampa de acesso –, construir uma estrutura diversa da projectada não é um mero acto de reparação, pois que traz algo de novo à concepção do prédio, enquanto que a reparação supõe, apenas, a reposição da coisa no primitivo estado de utilização.[11]

            De resto, a doutrina e a jurisprudência são concordes em considerar que obras do género da que está em causa e outras, até, de muito menores dimensões e impacto visual, constituem inovação, enquadráveis, por isso, na disciplina do citado artigo 1425.º do CC.

            Pires de Lima e Antunes Varela, por exemplo, consideram ser inovação a instalação de um pára-raios, de um sistema de ar condicionado e de um ascensor (este último caso, muito similar ao que nos ocupa).[12]

Abílio Neto fala, igualmente, em instalação de um ascensor e de um sistema de ar condicionado, mas, também, no alargamento da porta de entrada comum, na instalação de uma base de suporte para a montagem de um anúncio luminoso no telhado, na construção de arrecadações ou garagens no logradouro, na transformação de uma garagem em lojas, na montagem de uma antena parabólica e na colocação de painéis solares.[13]

Na jurisprudência, foram tidas por inovação a retirada parcial de uma chaminé e sua substituição por um exaustor de fumos (acórdão do STJ de 14.02.2008, CJ do Supremo, Ano XVI, tomo I, página 104), a construção de duas arrecadações, com 2 m2 cada, no logradouro do prédio (acórdão do STJ de 19.02.2008, CJ do Supremo, Ano XVI, página 114, e acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2007, CJ; Ano XXXII, tomo IV, página 92), a colocação de janelas laterais, ao nível dos alçados do sótão, e de clarabóias no telhado (acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2006, Ano XXXI, tomo II, página 29) e a instalação de uma conduta de exaustor e evacuação de fumos (acórdão da Relação de Lisboa de 25.01.1996, CJ, Ano XXI, tomo I, página 105).

A instalação do monta autos constitui, pois, inovação, pelo que a sua aprovação dependia de uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, que, no caso, não foi conseguida.

Deste modo, a deliberação tomada não é válida, pelo que bem andou a sentença apelada em decretar a respectiva anulação.

            d) O abuso do direito

            Segundo a apelante, ainda que se admita que a instalação do monta autos é obra de inovação, ela é absolutamente necessária e imprescindível ao exercício pelos condóminos do seu direito de propriedade sobre os lugares de estacionamento e não acarreta prejuízo para quem quer que seja, pelo que é abusivo o direito do autor, no sentido de impedir a alteração física da rampa de acesso à cave e subcave.

            Invoca, por conseguinte, a figura do abuso do direito, prevista no artigo 334.º do CC, nos termos do qual “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

            Dizem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela que a concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva; não é necessária a consciência de se atingir a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito, bastando que sejam atingidos; no entanto, o excesso cometido tem de ser manifesto.[14]

            A mesma é a opinião dos Professores Manuel de Andrade e Vaz Serra, ao falarem em direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”[15] e em “clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante”,[16] respectivamente.

            Segundo, ainda, o Professor Antunes Varela, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, acrescentando que, com a fórmula do manifesto excesso se teve especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos que são muito marcados pela função social a que tendem.[17]

            Na jurisprudência, que é abundantíssima, podem ver-se, em coincidência de opiniões, os muito recentes acórdãos do STJ de 24.01.2008, 07.02.2008 e 28.02.2008 (CJ do Supremo, Ano XVI, tomo I, páginas 62, 77 e 122, respectivamente).

            Posto isto, não se vê, nem, aliás, a apelante o explica cabalmente (em termos factuais, entenda-se), onde esteja o clamoroso excesso no direito de impugnar a deliberação da assembleia de condóminos, que aprovou a instalação de um monta autos.

            Dizer, como o faz, que a oposição à obra em causa impossibilita o exercício pelos demais condóminos do direito de usufruir dos lugares de estacionamento, é algo que a matéria de facto assente não permite concluir.

             Ao contrário do que pretende, não ficou provado que a instalação do monta autos seja a única forma de aceder com as viaturas à cave e à subcave. E, aqui, há que assacar-lhe culpas, porque não teve o cuidado de alegar na sua contestação matéria de onde isso pudesse resultar, indicando, nomeadamente, os limites do alteamento da rampa de acesso.

            Parece razoavelmente claro que, no momento actual, tal rampa não satisfaz plenamente a função para que foi concebida, por ter sido construída com altura inferior à que constava do projecto elaborado e aprovado. Só que está por demonstrar, porque nenhuns cálculos foram efectuados nesse sentido, que uma intervenção na mesma não resolva os problemas de circulação de viaturas.

            Nesta perspectiva, e ainda que, teoricamente, se admitisse o bloqueamento do direito à impugnação da deliberação tomada ao arrepio do disposto no artigo 1425.º do CC, por via do seu exercício abusivo, tal nunca poderia suceder numa situação em que, como a presente, se não patenteia um desiquilíbrio manifesto entre a actuação do impugnante da deliberação e os direitos daqueles a quem o direito exercido é oposto. Desproporção há-a em pretender impor ao autor (e aos restantes condóminos que votaram contra a deliberação) uma solução inovadora, mas onerosa, sem estarem esgotadas as possibilidades de revitalizar o projecto original.  

            Abuso do direito por parte do autor, não há, seguramente.

            e) A colisão de direitos

            Argumenta, finalmente, a apelante, que o direito do autor de se opor a qualquer obra de inovação e de querer preservar o aspecto exterior do prédio terá de ceder em face do direito dos restantes condóminos de usarem os lugares de estacionamento.

Diz-nos o n.º 1 do artigo 335º do CC que, “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”, acrescentando o seu n.º 2 que “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.

Mas, tal como sucede com a questão do abuso do direito, a apelante limita-se a afirmações sem suporte.

Rigorosamente, não existe qualquer colisão de direitos, pela razão, simples, de uma maioria de condóminos inferior a 2/3 do valor do prédio não tem o direito de aprovar uma deliberação tendente à realização de inovações. De facto, em causa está, apenas, um direito: o direito do autor de impugnar uma deliberação violadora do estatuído no artigo 1425.º, n.º 1, do CC.

A pretensa colisão entre o direito de impugnação da deliberação e o direito dos condóminos que a aprovaram a usar os lugares de estacionamento não passa de uma falácia. Seria teoricamente aceitável, se a instalação do monta autos fosse a única forma possível de aceder à cave e à subcave do prédio; mas não é isso o que se verifica, como emerge dos factos assentes e das considerações anteriormente feitas.   

A colocação de um tal dispositivo será, porventura, a forma mais fácil de resolver os problemas de acesso ao estacionamento; mas facilidade não se pode confundir com o direito ou a ausência dele.

Mas, admitindo, por necessidade de raciocínio, que o monta autos fosse a única forma possível de aceder aos lugares de garagem, nem assim se vê como resolver a questão à luz da colisão de direitos; é que a hipótese em apreço não admite cedências de ordem prática; ou se satisfazia o direito do autor a interditar a instalação do monta autos, ou se satisfazia o direito dos condóminos que o querem ver colocado. A satisfação do direito da apelante conduziria, obviamente, ao afastamento total do direito do autor, o que só seria possível se aquele direito fosse de natureza superior a este. Ora, a verdade é que os direitos não se podem considerar desiguais, até porque se inserem no mesmo segmento de interesses; e sendo iguais, teria de haver cedências mútuas (n.º 1 do referido artigo 335.º), que, na situação em causa, não são viáveis.

Só um dos direitos pode, por conseguinte, ser satisfeito. E esse terá de ser o do autor, porque inteiramente conforme com as regras que disciplinam a propriedade horizontal, ao contrário do dos condóminos que a apelante representa, cuja satisfação passa pela violação da lei, concretamente, pelo atropelo à disposição do n.º 1 do artigo 1425.º do CC.

Concluindo, não é por aqui que o recurso pode proceder.


*

            Em resumo, a apelação improcede na sua totalidade; e a confirmação da sentença haverá de determinar, como no lugar próprio se disse, a inutilidade da apreciação do agravo.

            IV. Conclusões:

            a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC quando, podendo, embora, haver erro de julgamento, a decisão é o corolário lógico da fundamentação.

            b) As respostas aos pontos de facto controvertidos da base instrutória de natureza conclusiva devem ser considerados não escritos e, consequentemente, eliminados da matéria de facto provada.

            c) A instalação de um monta autos em prédio em regime de propriedade horizontal, para acesso aos lugares de estacionamento na cave e subcave, que não estava previsto no projecto aprovado e licenciado, constitui inovação.

            d) Não há exercício abusivo do direito na impugnação de deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a instalação do monta autos, sem a maioria a que alude o n.º 1 do artigo 1425.º do CC.

            e) Não há colisão de direitos entre o direito do autor a impugnar deliberação da assembleia de condóminos que aprovou uma inovação por maioria inferior a dois terços do valor do prédio e o direito dos condóminos que tal deliberaram.

            V. Decisão:

            Perante o que se deixou exposto, decide-se:

            1) Julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença apelada.

            2) Não apreciar o agravo interposto pelo autor.

            Custas pela apelante.


[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, página 141:
[2] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, página 690.
[3] Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, página 670.
[4] Alberto dos Reis, ob. cit., páginas 130 e 141).
[5] Antunes Varela e outros, ob. cit., página 686.
[6] Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição, página 434.
[7] A Propriedade Horizontal No Código Civil, 3.ª edição, página 214.
[8] A Propriedade Horizontal, página 139.
[9] BMJ 450, página 492.
[10] BMJ 325, página 575.
[11] Neste sentido, o acórdão do STJ de 09.051991, acima mencionado.
[12] Obra e local citados.
[13] Propriedade Horizontal, página 138.
[14] Obra citada, volume I, 3.ª edição, página 297.
[15] Teoria Geral das Obrigações, página 63.
[16] Abuso de Direito, BMJ 85, página 253.
[17] Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, páginas 537/538.