Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3101/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
PECULATO
RECEPTAÇÃO
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, N.º 1, AL. F), 388º, N.º 3, 133º, Nº 1, AL. A), DO C. P. PENAL E ARTIGOS 231º E 375º, DO C. PENAL
Sumário: I- Crime diverso não é o mesmo que tipo incriminador diverso. Não há crime materialmente diverso quando o bem jurídico tutelado é essencialmente o mesmo, isto é, quando não se verifica alteração do juízo base da ilicitude.
II- O co-arguido não pode depor como testemunha relativamente a todos os factos da acusação, mas, querendo prestar declarações, as mesmas são valoradas pelo julgador nos termos do art.º 127º do CPP.

III- O crime de peculato visa proteger, também, o bem jurídico património.

IV- O preenchimento do tipo de crime de receptação exige, objectivamente, a prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito contra o património e, subjectivamente, o dolo específico relativamente à proveniência da coisa.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes as acusações deduzidas pelo Magistrado do Mº Pº e pela assistente Município de Tondela, contra as arguidas:
- A..., viúva, tesoureira da Câmara Municipal de Tondela, nascida a 19/11/39, natural de Currelos, Carregal do Sal, filha de José das neves e de Cremilde Soares de Almeida Neves, residente na Praça do Comércio, nº 10. Tondela, e de
- B..., divorciada, agente imobiliária, nascido a 23/04/59, natural de S. Tomé e Príncipe, filha de Fernando Rodrigues Ramos Teixeira e de Luísa Neves Cabral Teixeira, residente na Praceta Capitão Américo dos Santos, Lote R-1, 3º Dtº, Agualva, Cacém;
Sendo decidido:
a)- Condenar a arguida A..., como autora material, sob a forma continuada, de um crime de peculato, p.p.p art.ºs 30º, 79º e 375º, n.º1 do CP, na pena de seis (6) anos de prisão;
b)- Absolver a arguida B..., do crime de peculato, sob a forma continuada, p.p.p art.ºs 30º, 79º e 375º, nº1 do CP, pelo qual se encontrava acusada;
c)- Absolver a arguida B..., do crime de burla, sob a forma continuada, p.p.p art.ºs 30º, 79º, 217º, nº1 e 218º, n.º1 e 2, al.a) e b) do CP, pelo qual se encontrava acusada;
d)- Condenar a arguida B..., como autora material, sob a forma continuada, de um crime de receptação, p.p.p art.ºs 30º, 70º e 231º, n.º1 do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão;
- Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela assistente, procedente, por provado e, consequentemente:
e)- Condenar as demandadas A... e B..., a pagarem à assistente, solidariamente, a quantia de 1.122.391, 51€ (um milhão cento e vinte e dois mil, trezentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos);
***
Inconformado, interpôs recurso a arguida B....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo:
a) No final da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu invocar o art. 358°, n° 3, do CPP e alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, conforme consta da acta de sessão de julgamento de 25/02/2005. Ora, de harmonia com o art. 1º, al. f), do CPP, alteração substancial de factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
b) Assim, a convolação de qualificação jurídica dos factos descritos na acusação de um crime de burla e peculato, para um crime de receptação, não é uma mera alteração jurídica de qualificação, mas sim a imputação ao arguido de um crime diverso. Assim, um crime de receptação é um crime autónomo dos outros crimes pelo qual a arguida estava acusada (peculato e burla), pelo que se verifica na decisão, que se recorre, uma alteração substancial de factos da acusação nos termos do art. 1°, al. f), do CPP, com violação do art. 359°, CPP, que acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379°, al. b), do CPP.
c) Assim, a arguida bem como o MP e o assistente, nunca concordou com a alteração substancial dos factos, como aliás decorre da acta de audiência do dia 25/02/2005, onde apenas é dito que foi feita a comunicação aos ilustres defensores das arguidas tendo pelos mesmo sido dito que prescindiam de prazo para preparação da defesa no concerne à alteração da qualificação jurídica e á alteração não substancial de factos. Já o acórdão do Tribunal Constitucional n° 463/2004, publicado no DR - II Série, n° 189- 12/08/2004, decidiu:
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 359° do Código de processo penal quando interpretada no sentido de, em situação em que o tribunal de julgamento comunica ao arguido estar-se presente uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, quando a situação é de alteração substancial da acusação, poder o silêncio do arguido ser havido como acordo com a continuação do julgamento;
d) Consequentemente o acórdão recorrido é nulo, por violar o art. 379°, n° 1, al. , b), e 359°, do CPP, devendo ser anulado, na parte em que a arguida Maria da Graça é julgada e condenada pelo crime de receptação.
e) A valoração das declarações da co-arguida, sem qualquer outro meio de prova que as corrobore, e havendo até prova contrária, quanto ao conhecimento de que a Maria da Graça teve da proveniência do dinheiro é nula por violar o art. 133°, n° 1, al. a), do CPP, e se outro entendimento se tiver de tal norma ele será inconstitucional por violar o art. 32°, nO1 e n° 5, da CRP.
f) De harmonia com o art. 231° do Código Penal só pratica um crime de Receptação "Quem (...) dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património (...)" Ora, o crime de peculato não é um crime contra o património, mas sim um crime cometido no exercício de funções públicas (capitulo IV do Código Penal) e protege o bem jurídico,
g) Assim, a arguida Maria da Graça, não praticou o crime de receptação dado que o dinheiro obtido pela A... não foi obtido mediante facto ilícito típico contra o património, dado que o principio da legalidade e da tipicidade (art. 1°, nº1, do Código Penal), em direito penal nos diz que só são factos ilícitos típicos contra o património os factos previstos nos crimes do Titulo II, do Código Penal (Dos crimes contra o património), ou seja os factos previstos nos arts. 202° a 235°, do CP, o que não inclui o crime de peculato (art. 375°, CP). Consequentemente a arguida Maria da Graça tem que ser absolvida da prática do crime de receptação previsto no art. 231°, do Código Penal.
h) Relativamente ao conhecimento da proveniência do dinheiro que a A... entregou à Maria da Graça, o Acórdão recorrido só deu como provado:(...) com intenção de aumentar o seu património, bem sabendo, pelo menos desde 1 de Agosto de 2003, que as quantias que lhe eram depositadas, nos termos descritos, pertenciam à Câmara Municipal de Tondela, da qual a primeira Arguida era tesoureira. Ora, o número 1 do artigo 231° contém um tipo exclusivamente doloso. Exige-se um dolo específico relativamente à proveniência da coisa, ou seja, é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. Assim, a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjectivo.
i) Consequentemente, não estando provado que a Arguida conhecia que as referidas quantias tinham sido obtidas mediante a prática de um facto criminalmente ilícito contra o património, tem que ser absolvida da prática do crime de receptação p. e p. no artigo 231°, número 1, do Código Penal, por falta de dolo específico. Assim o acórdão de que se recorre errou na aplicação do direito, violando os arts. 231°, n° 1 e n° 2, do Código Penal, pelo que deve ser revogado e a arguida deve ser absolvida desse crime.
j) Se na audiência se não apurou convenientemente a proveniência ilícita da coisa, verifica-se o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e consequentemente o reenvio do processo para novo julgamento. Assim, sem conceder, o acórdão recorrido sofre do vício previsto no art. 410°, nº 2, al. a), do CPP (a insuficiência para a decisão de matéria de facto provada), pelo que deve ser anulado e reenviado para novo julgamento relativo ao crime de receptação.
k) Assim, as regras da experiência comum conjugadas com os anúncios do jornal sobre crédito, com o facto de A... ter pedido empréstimos à Maria da Graça vão no sentido, conjugados com os diversos documentos juntos aos autos, que o acórdão recorrido ao não dar como provado que Maria da Graça recebeu tal dinheiro como empréstimo, cometeu um erro notório na apreciação da prova. Consequentemente, a decisão recorrida tem que ser anulada nos termos do art. 410°, al. c), do CPP, relativamente ao ponto de facto em que é dado como provado que a arguida Maria da Graça conhecia a proveniência do dinheiro e, ainda, relativamente ao não ter sido provado que esse dinheiro era para pagar empréstimos que a Maria da Graça efectuou à A....
l) Assim, resulta claro que a A... não é credível e sendo inteligente (ver fundamentação de facto) faltou á verdade, como resulta do testemunho de Carlos Marta e Otília Barata, tentando descarregar a sua responsabilidade para a ora recorrente. Consequentemente, este ponto 15 da matéria de facto dado como provado está incorrectamente julgado, pelo que de acordo com estas provas supra referidas, tal facto deve ser considerado como não provado.
m) Os cheques juntos aos autos, que não foram recebidos, foram cheques garantia; as declarações de divida comprovam os empréstimos; os papelinhos da "contabilidade privada" da Maria da Graça provam os empréstimos e os juros pagos ao Sanches, ao Uno e a outros; as ordens de transferência anuladas eram garantia do pagamento dos juros que foram efectuados em dinheiro e, por isso, não foram levados; a agenda demonstra que a arguida tinha muitos conhecimentos nos bancos. Assim, esta prova documental e os referidos testemunhos são prova evidente, de acordo com qualquer critério, mesmo o mais exigente, de que o Tribunal julgou incorrectamente os pontos de facto referidos ou seja: que os depósitos feitos nas suas contas pela arguida A... fossem para pagar empréstimos que lhe concedera; que a arguida A... garantiu o pagamento de tais empréstimos através de cheques de caução, ordens de transferência e declarações de empréstimos.
n) Consequentemente, de harmonia com o art. 412°, n° 3, al. a) e al. b), do CPP, tais factos estão julgados incorrectamente, pelo que face ás provas testemunhais referidas, ás declarações da arguida e a todo o extenso manancial de documentos referidos têm que necessariamente ser dados como provados.
o) Sem conceder, pois mais uma vez se afirma não ter a recorrente cometido qualquer crime de receptação, deverá considerar-se a pena exagerada, excessiva e desproporcionada. O acórdão recorrido apenas deu como provado, no âmbito dos factos pessoais da arguida, que esta, antes de ser detida residia com os pais, o filho e o companheiro. Não refere, no entanto, a relação da recorrente com todo o seu núcleo familiar, mantendo com os seus familiares uma relação coesa, sólida, estável e de mútuo apoio.
p) A recorrente sempre teve uma relação próxima, permanente, interessada e preocupada com o seu filho, vivendo com os seus pais, e era o principal apoio dos mesmos. A recorrente tem duas irmãs, sendo uma inspectora da Policia Judiciária e a outra professora, com as quais mantém uma excelente relação, tendo ambas sempre apoiado a recorrente e, inclusivamente, sempre se responsabilizaram por ela. A recorrente vive com o seu companheiro há mais de 20 anos, mantendo com ele uma relação estável.
q) Assim, a aplicação de uma pena de prisão efectiva não permite à recorrente prestar o apoio que os seus pais, devido à idade avançada e aos inerentes problemas de saúde, necessitam, e tem um efeito nefasto, não só para os seus pais, mas também para o seu filho e para o seu companheiro.
r) Deste modo, e como refere o Relatório de perícia sobre a personalidade, a recorrente sempre manteve um modo de vida integrado, evidenciando capacidades de trabalho e de adaptação a novos ambientes, assim como índices de responsabilidade e de assunção do processo de acompanhamento da família. A recorrente sempre cooperou com as investigações e com o tribunal, tendo permitido a realização de busca em sua casa sem o respectivo mandato, tendo inclusive entregue inúmera documentação de livre e espontânea vontade, e sempre respondeu de modo esclarecedor, voluntário e colaborante às questões colocadas pelo tribunal.
s) O acórdão recorrido teve apenas em conta as necessidades de prevenção geral, não referindo as necessidades de prevenção especial.
t) Deste modo, deverá considerar-se que a determinação da medida da pena, de acordo com o art. 71 CP, ao condenar a recorrente em 4 anos de prisão, até tendo em conta a moldura penal que prevê como máximo 5 anos de prisão, foi exagerada, excessiva e desproporcionada, tendo inclusivamente em atenção o facto de a recorrente já ter cumprido 19 meses de prisão preventiva. Consequentemente, sem conceder no anteriormente afirmado, se assim não se entender, a recorrente deve ser condenada a pena inferior a três anos de prisão e suspensa pelo período que o Tribunal considerar adequado.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso merecer, da parte de vossas excelências, o consequente provimento, por ser de lei e de justiça, e consequentemente, deve ser revogado o acórdão recorrido com a consequente absolvição da arguida.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, rebatendo todas as questões suscitadas no recurso, concluindo que este deve ser julgado improcedente.
Respondeu o assistente, Município de Tondela, concluindo que deve manter-se a decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende, em parecer emitido, que o recurso não merece provimento.
Cumprido o art. 417 nº 2 do CPP, veio a recorrente responder, pugnando pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
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Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto, e motivação da mesma:
II- Factos Provados:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1)- A arguida A... é funcionária da Câmara Municipal de Tondela desde Novembro de 1968, tendo desempenhado funções de adjunta do tesoureiro até ao ano de 1988 e, desde 1991, de tesoureira, consistindo estas, para além do mais, em efectuar pagamentos, recebimentos, movimentar dinheiro e contas tituladas pelo município em instituições bancárias.
2)- Cerca de dois anos após a morte do seu marido, ocorrida em 1991, para fazer face a despesas incompatíveis com os seus rendimentos, que se limitavam ao vencimento que auferia como tesoureira e à pensão de sobrevivência a que tinha direito por morte do marido, a arguida A... começou a apropriar-se regularmente de algumas quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela, cujo montante não foi possível concretanente apurar, quantias essas que, posteriormente, através do recurso a mútuos que contraía junto de instituições bancárias, foi, pelo menos, parcialmente repondo nos cofres camarários.
3)- A arguida A..., nomeadamente por continuar a sentir graves problemas financeiros, em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2002, depois de ter lido no jornal Diário de Notícias um anúncio com o seguinte teor:- “crédito pessoal, até 96 meses, crédito habitação. Hipotecas/terrenos inclusive”, telefonou para o número que aí vinha indicado, tendo sido atendida pela arguida B....
4)- Logo no início do telefonema a arguida A... transmitiu à arguida B... a urgência em obter um mútuo de cinquenta mil euros, ao que esta lhe respondeu que iria de imediato tratar de dar início ao respectivo processo, para o que seriam necessárias cópias do BI, do cartão de contribuinte, de uma declaração para efeitos de IRS e dois recibos de vencimento, que lhe deveriam ser enviados para um apartado, em Belas.
5)- A arguida B... solicitou à arguida A... que lhe depositasse na conta nº 446004507500, por si titulada na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatrocentos euros, depósito esse que a primeira arguida efectuou no dia 23 de Abril de 2002, alegando tal ser necessário para o início do processo de empréstimo.
6)- O anúncio referido em 3 não continha outras informações que não o número do telemóvel da arguida B..., não tendo esta indicado à arguida A... outra forma de consigo contactar que não através do referido número ou através do envio de correspondência para um apartado, em momento algum tendo mostrado interesse em a conhecer pessoalmente, sendo que, durante os cerca de dezasseis meses que mediaram entre o primeiro e o último contacto havido entre ambas, se limitou a falar telefonicamente com a A....
7)- A arguida A..., para além das quantias referidas em 2), entre o dia 23 de Abril de 2002 até ao dia 8 de Agosto de 03, data em que foi detida, apropriou-se e, posteriormente, por motivos não concretamente apurados, entregou à arguida B..., a quantia de um milhão, cento e cinquenta e dois mil, cento e dez euros e noventa cêntimos, que esta fez sua, através dos seguintes depósitos, em contas bancárias tituladas pela arguida Maria da Graça, quantias essas pertencentes à Câmara Municipal de Tondela:
1. no dia 23-04-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ;
2. no dia 26-04-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cem euros;
3. no dia 30-04-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e cinco erros;
4. no dia 08-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ;
5. no dia 09-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de seiscentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos ;
6. no dia 13-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos euros ;
7. no dia 16-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de setenta e cinco euros ;
8. no dia 23-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos euros;
9. no dia 24-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos;
10. no dia 29-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e cinquenta euros ;
11. no dia 31-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos euros ;
12. no dia 04-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e cinquenta euros ;
13. no dia 07-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cento e setenta e cinco euros ;
14. no dia 11-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos e vinte e três euros e setenta e seis cêntimos ;
15. no dia 12-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e setenta euros ;
16. no dia 17-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e setenta e nove euros;
17. no dia 20-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos;
18. no dia 21-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ;
19. no dia 25-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos;
20. no dia 27-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de seiscentos e dez euros ;
21. no dia 28-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos ;
22. no dia 01-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cento e setenta e cinco euros ;
23. no dia 05-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e nove cêntimos ;
24. no dia 08-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de novecentos euros ;
25. no dia 9-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia quatrocentos e noventa e quatro euros;
26. no dia 12-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e vinte e cinco euros ;
27. no dia 17-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e vinte euros;
28. no dia 25-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos e dez euros;
29. no dia 13-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos euros ;
30. no dia 16-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ;
31. no dia 23-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de setecentos e cinquenta euros ;
32. no dia 26-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e cinquenta euros ;
33. no dia 27-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil euros ;
34. no dia 28-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e quinhentos euros;
35. no dia 30-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e seiscentos euros ;
36. no dia 02-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e cinquenta euros;
37. no dia 03-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e oitenta euros ;
38. no dia 04-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de oitocentos e cinquenta euros ;
39. no dia 05-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de seiscentos e quarenta e cinco euros;
40. no dia 06-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil seiscentos e oitenta euros ;
41. no dia 09-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil oitocentos e cinquenta euros ;
42. no dia 10-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e cinquenta euros;
43. no dia 17-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros;
44. no dia 18-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e trezentos euros ;
45. no dia 19-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de trezentos e quarenta euros ;
46. no dia 23-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ;
47. no dia 24-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinhentos e noventa euros ;
48. no dia 25-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e vinte euros;
49. no dia 26-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ;
50. no dia 04-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros;
51. no dia 09-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e oitenta euros;
52. no dia 11-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil cento e cinquenta euros;
53. no dia 14-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil setecentos e cinquenta euros;
54. no dia 16-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ;
55. no dia 18-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
56. no dia 21-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos euros ;
57. no dia 21-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil oitocentos e cinquenta euros;
58. no dia 22-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e oitocentos euros ;
59. no dia 24-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil setecentos e oitenta euros;
60. no dia 28-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros;
61. no dia 30-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ;
62. no dia 05-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ;
63. no dia 06-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e duzentos euros ;
64. no dia 07-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ;
65. no dia 11-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ;
66. no dia 13-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de setecentos e cinquenta euros ;
67. no dia 14-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e cem euros ;
68. no dia 19-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil euros ;
69. no dia 20-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ;
70. no dia 26-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
71. no dia 28-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seiscentos e cinquenta euros ;
72. no dia 03-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ;
73. no dia 04-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ;
74. no dia 09-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e seiscentos euros ;
75. no dia 10-12-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil euros ;
76. no dia 11-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ;
77. no dia 12-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ;
78. no dia 13-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
79. no dia 16-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil setecentos e oitenta euros ;
80. no dia 18-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil trezentos e cinquenta euros;
81. no dia 19-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil duzentos e cinquenta euros ;
82. no dia 20-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil duzentos e cinquenta euros ;
83. no dia 23-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ;
84. no dia 26-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil quinhentos e cinco euros;
85. no dia 30-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ;
86. no dia 31-12-02 depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros;
87. no dia 02-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ;
88. no dia 03-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e oitocentos euros ;
89. no dia 06-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ;
90. no dia 07-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e duzentos euros ;
91. no dia 09-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil novecentos e vinte euros;
92. no dia 10-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil duzentos e sessenta euros ;
93. no dia 13-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros ;
94. no dia 16-01-03 depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e oitocentos euros;
95. no dia 17-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e oitocentos euros;
96. no dia 20-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e oitocentos euros ;
97. no dia 21-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e quinhentos euros ;
98. no dia 22-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e trezentos euros ;
99. no dia 23-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e sessenta euros;
100. no dia 24-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e setecentos euros ;
101. no dia 27-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ;
102. no dia 28-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ;
103. no dia 28-01-2004, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil euros ;
104. no dia 29-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil setecentos e cinquenta euros;
105. no dia 29-01-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
106. no dia 30-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros;
107. no dia 31-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ;
108. no dia 03-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil e quinhentos euros ;
109. no dia 04-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e oitocentos euros ;
110. no dia 06-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e duzentos euros ;
111. no dia 07-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ;
112. no dia 10-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quinhentos euros ;
113. no dia 11-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e quinhentos euros ;
114. no dia 12-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e duzentos euros ;
115. no dia 13-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros;
116. no dia 14-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros;
117. no dia 17-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ;
118. no dia 18-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil euros ;
119. no dia 19-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros;
120. no dia 20-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e trezentos euros ;
121. no dia 21-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e seiscentos euros;
122. no dia 24-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ;
123. no dia 25-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quatrocentos euros ;
124. no dia 26-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ;
125. no dia 27-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ;
126. no dia 28-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ;
127. no dia 03-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ;
128. no dia 05-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros;
129. no dia 06-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e quatrocentos euros ;
130. no dia 07-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ;
131. no dia 10-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ;
132. no dia 11-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e trezentos euros ;
133. no dia 12-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ;
134. no dia 13-03-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil e quinhentos euros ;
135. no dia 14-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil e trezentos euros ;
136. no dia 17-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e seiscentos euros;
137. no dia 18-03-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de nove mil euros ;
138. no dia 18-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ;
139. no dia 19-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e oitocentos euros;
140. no dia 20-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e oitocentos euros ;
141. no dia 21-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ;
142. no dia 24-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ;
143. no dia 25-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil quatrocentos e oitenta euros ;
144. no dia 26-03-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil e trezentos euros ;
145. no dia 27-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quatrocentos euros ;
146. no dia 31-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ;
147. no dia 01-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros ;
148. no dia 01-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e oitocentos euros ;
149. no dia 02-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil e quinhentos euros ;
150. no dia 04-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros ;
151. no dia 07-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil seiscentos e cinquenta euros ;
152. no dia 08-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ;
153. no dia 09-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ;
154. no dia 11-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ;
155. no dia 14-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ;
156. no dia 14-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros ;
157. no dia 15-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil e trezentos euros ;
158. no dia 16-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e oitenta euros;
159. no dia 16-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quatrocentos e oitenta euros;
160. no dia 17-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ;
161. no dia 22-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatro mil euros ;
162. no dia 22-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros;
163. no dia 23-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil setecentos e cinquenta euros ;
164. no dia 24-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil euros ;
165. no dia 26-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil euros ;
166. no dia 28-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ;
167. no dia 29-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e duzentos euros ;
168. no dia 30-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
169. no dia 30-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e oitocentos euros ;
170. no dia 05-05-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatro mil euros ;
171. no dia 05-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros (cfr. a fls. 194 do apenso 1);
172. no dia 06-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil setecentos e cinquenta euros ;
173. no dia 07-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quinhentos euros ;
174. no dia 08-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros ;
175. no dia 09-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e trezentos euros ;
176. no dia 12-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de onze mil euros ;
177. no dia 13-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ;
178. no dia 14-05-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cinco mil oitocentos e cinquenta euros ;
179. no dia 14-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ;
180. no dia 15-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quatrocentos euros ;
181. no dia 16-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de onze mil novecentos e setenta euros;
182. no dia 19-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ;
183. no dia 20-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e quatrocentos euros;
184. no dia 21-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil euros ;
185. no dia 22-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ;
186. no dia 23-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ;
187. no dia 26-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezanove mil e quinhentos euros;
188. no dia 27-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ;
189. no dia 28-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de onze mil e setecentos euros ;
190. no dia 29-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e trezentos euros ;
191. no dia 30-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e seiscentos euros ;
192. no dia 02-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ;
193. no dia 03-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil euros ;
194. no dia 05-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil e novecentos euros ;
195. no dia 06-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ;
196. no dia 09-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezassete mil e quinhentos euros;
197. no dia 13-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ;
198. no dia 16-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ;
199. no dia 17-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezassete mil e quinhentos euros (cfr. a fls. 227 do apenso 1);
200. no dia 18-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ;
201. no dia 20-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil e cem euros ;
202. no dia 23-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezasseis mil euros ;
203. no dia 24-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil e quinhentos euros ;
204. no dia 25-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quatrocentos euros ;
205. no dia 26-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ;
206. no dia 30-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de vinte mil euros ;
207. no dia 02-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ;
208. no dia 03-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de treze mil e quatrocentos euros ;
209. no dia 07-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ;
210. no dia 08-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de catorze mil euros ;
211. no dia 10-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ;
212. no dia 11-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de treze mil euros ;
213. no dia 15-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezanove mil e quinhentos euros;
214. no dia 16-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezassete mil euros ;
215. no dia 18-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ;
216. no dia 21-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ;
217. no dia 23-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de catorze mil euros ;
218. no dia 25-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de catorze mil euros ;
219. no dia 28-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ;
220. no dia 29-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e seiscentos euros ;
221. no dia 01-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil e quinhentos euros ;
222. no dia 04-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de vinte e dois mil euros ;
223. no dia 05-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros;
224. no dia 06-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e oitocentos euros;
225. no dia 08-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil e quinhentos euros.
8)- Todos os depósitos vindos a enunciar, e referidos em 7), foram feitos em dinheiro, uma parte retirada directamente pela arguida A... dos cofres da Câmara Municipal de Tondela, outra obtida através do levantamento de cheques da mesma entidade, levantamentos esses ora feitos pessoalmente pela referida arguida, ora feitos pelos seus colegas Paula Alexandra Rodrigues e Victor Manuel Figueiredo, a quem, falsamente indicando que as quantias se destinavam a efectuar pagamentos do município, aquela o solicitava.
9)- De entre as quantias acima indicadas, foram retiradas de contas bancárias tituladas pela Câmara Municipal de Tondela e depositadas em contas tituladas pela arguida B..., as seguintes quantias:
1. através do cheque 307504, emitido no dia 09-09-2002, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de mil oitocentos e cinquenta euros ;
2. através do cheque 181560, emitido no dia 23-10-2002, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de mil duzentos e cinquenta euros ;
3. através do cheque n.º 307505, emitido no dia 23-10-2002, sacado sobre a conta conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de mil duzentos e cinquenta euros;
4. através do cheque 17034, emitido no dia 08-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil euros ;
5. através do cheque 17035, emitido no dia 10-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil setecentos e sessenta euros ;
6. através do cheque 17093, emitido no dia 13-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ;
7. através do cheque 17094, emitido no dia 16-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros ;
8. através do cheque 17095, emitido no dia 20-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros ;
9. através do cheque 17090, emitido no dia 21-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
10. através do cheque 17114, emitido no dia 21-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
11. através do cheque 17091, emitido no dia 22-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros;
12. através do cheque 17089, emitido no dia 23-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e sessenta euros ;
13. através do cheque 17087, emitido no dia 24-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e duzentos euros ;
14. através do cheque 416982, emitido no dia 27-01-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ;
15. através do cheque 17088, emitido no dia 27-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
16. através do cheque 1411816, emitido no dia 28-01-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil euros ;
17. através do cheque 1411824, emitido no dia 28-01-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de quinhentos euros ;
18. através do cheque 416985, emitido no dia 29-01-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros;
19. através do cheque 17092, emitido no dia 29-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e setecentos e cinquenta euros ;
20. através do cheque 1411832, emitido no dia 30-01-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e trezentos euros ;
21. através do cheque 17086, emitido no dia 31-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
22. através do cheque 417010, emitido no dia 03-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ;
23. através do cheque 417012, emitido no dia 03-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
24. através do cheque 307540, emitido no dia 03-02-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de dois mil e oitocentos euros ;
25. através do cheque 417009, emitido no dia 04-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e trezentos euros;
26. através do cheque 17084, emitido no dia 04-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ;
27. através do cheque 17085, emitido no dia 06-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e duzentos euros ;
28. através do cheque 417015, emitido no dia 10-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
29. através do cheque 17059, emitido no dia 10-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
30. através do cheque 1411840, emitido no dia 11-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
31. através do cheque 17060, emitido no dia 12-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
32. através do cheque 17061, emitido no dia 13-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil e quinhentos euros ;
33. através do cheque 417036, emitido no dia 14-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
34. através do cheque 17062, emitido no dia 14-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
35. através do cheque 417051, emitido no dia 17-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
36. através do cheque 17063, emitido no dia 17-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros;
37. através do cheque 1411859, emitido no dia 18-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil euros ;
38. através do cheque 417069, emitido no dia 19-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ;
39. através do cheque 17064, emitido no dia 19-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ;
40. através do cheque 1411875, emitido no dia 20-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
41. através do cheque 417083, emitido no dia 21-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quatrocentos euros ;
42. através do cheque 417093, emitido no dia 24-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ;
43. através do cheque 141188, emitido no dia 24-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de três mil euros ;
44. através do cheque 17068, emitido no dia 24-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros;
45. através do cheque 417094, emitido no dia 25-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros;
46. através do cheque 17065, emitido no dia 25-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
47. através do cheque 1411891, emitido no dia 26-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de quatro mil euros;
48. através do cheque 1411901, emitido no dia 27-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de três mil euros ;
49. através do cheque 17069, emitido no dia 27-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros;
50. através do cheque 417111, emitido no dia 27-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros;
51. através do cheque 417114, emitido no dia 28-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros;
52. através do cheque 17071, emitido no dia 28-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ;
53. através do cheque 417120, emitido no dia 03-03-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros (cfr. a fls. 345 do Apenso 1);
54. através do cheque 17074, emitido no dia 03-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
55. através do cheque 417124, emitido no dia 05-03-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
56. através do cheque 141191, emitido no dia 05-03-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de mil e quinhentos euros ;
57. através do cheque 170734, emitido no dia 05-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
58. através do cheque 17075, emitido no dia 06-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quatrocentos euros;
59. através do cheque 17076, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros;
60. através do cheque 417165, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros;
61. através do cheque 181575, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de três mil euros;
62. através do cheque 307549, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de mil e quinhentos euros ;
63. através do cheque 17079, emitido no dia 12-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros;
64. através do cheque 417184, emitido no dia 12-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros;
65. através do cheque 307553, emitido no dia 13-03-2003, sacado sobre a conta 99100010186 do Montepio Geral, a quantia de três mil e quinhentos euros;
66. através do cheque 417204, emitido no dia 14-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e trezentos euros;
67. através do cheque 17081, emitido no dia 14-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros;
68. através do cheque 417207, emitido no dia 17-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia quatro mil e trezentos euros;
69. através do cheque 17082, emitido no dia 17-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e trezentos euros;
70. através do cheque 307552, emitido no dia 18-03-2003, sacado sobre a conta 99100010186 do Motepio Geral, a quantia de nove mil euros;
71. através do cheque 417215, emitido no dia 19-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros;
72. através do cheque 417219, emitido no dia 20-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil e oitocentos euros;
73. através do cheque 417228, emitido no dia 21-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros;
74. através do cheque 417237, emitido no dia 24-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros;
75. através do cheque 17115, emitido no dia 24-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e trezentos euros;
76. através do cheque 417253, emitido no dia 26-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezasseis mil e oitocentos euros;
77. através do cheque 17116, emitido no dia 27-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros;
78. através do cheque 417262, emitido no dia 27-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e novecentos euros;
79. através do cheque 17119, emitido no dia 31-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros;
80. através do cheque 417270, emitido no dia 31-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros;
81. através do cheque 307554, emitido no dia 01-04-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil e setecentos euros ;
82. através do cheque 307555, emitido no dia 01-04--2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil euros ;
83. através do cheque 417300, emitido no dia 02-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros;
84. através do cheque 141192, emitido no dia 02-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quatrocentos euros ;
85. através do cheque 417318, emitido no dia 04-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ;
86. através do cheque 181576, emitido no dia 07-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e oitocentos euros ;
87. através do cheque 181577, emitido no dia 07-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e setecentos euros ;
88. através do cheque 417351, emitido no dia 08-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quatrocentos euros ;
89. através do cheque 181578, emitido no dia 08-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e quatrocentos euros ;
90. através do cheque 1411930, emitido no dia 09-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e trezentos euros ;
91. através do cheque 417355, emitido no dia 09-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
92. através do cheque 17134, emitido no dia 09-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
93. através do cheque 417375, emitido no dia 11-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ;
94. através do cheque 181594, emitido no dia 11-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ;
95. através do cheque 417379, emitido no dia 14-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
96. através do cheque 1411948, emitido no dia 14-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil euros ;
97. através do cheque 307556, emitido no dia 14-04--2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil euros ;
98. através do cheque 417460, emitido no dia 15-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
99. através do cheque 17143, emitido no dia 15-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ;
100. através do cheque 417461, emitido no dia 16-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ;
101. através do cheque 417462, emitido no dia 17-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
102. através do cheque 141194, emitido no dia 17-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de três mil euros ;
103. através do cheque 181602, emitido no dia 17-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil e oitocentos e cinquenta euros ;
104. através do cheque 417411, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros;
105. através do cheque 1411964, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
106. através do cheque 181603, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
107. através do cheque 17140, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
108. através do cheque 417430, emitido no dia 23-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ;
109. através do cheque 417457, emitido no dia 24-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
110. através do cheque 17144, emitido no dia 24-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ;
111. através do cheque 417458, emitido no dia 28-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
112. através do cheque 181605, emitido no dia 28-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
113. através do cheque 17245, emitido no dia 28-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil e quinhentos euros ;
114. através do cheque 417459, emitido no dia 29-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e setecentos euros;
115. através do cheque 181606, emitido no dia 29-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil euros ;
116. através do cheque 17243, emitido no dia 30-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros
117. através do cheque 417456, emitido no dia 30-04-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e oitocentos euros;
118. através do cheque 181607, emitido no dia 30-04-2003, sacado sobre a conta 500000577 do BPI, a quantia de dois mil e quinhentos euros;
119. através do cheque 417478, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
120. através do cheque 181617, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil euros ;
121. através do cheque 307557, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil euros ;
122. através do cheque 17141, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros;
123. através do cheque 417489, emitido no dia 06-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros;
124. através do cheque 17142, emitido no dia 06-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil setecentos e cinquenta euros ;
125. através do cheque 417495, emitido no dia 07-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ;
126. através do cheque 17144, emitido no dia 07-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil e quinhentos euros ;
127. através do cheque 17159, emitido no dia 08-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e novecentos euros ;
128. através do cheque 417517, emitido no dia 09-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
129. através do cheque 181608, emitido no dia 09-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de mil e trezentos euros ;
130. através do cheque 417522, emitido no dia 12-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ;
131. através do cheque 17160, emitido no dia 12-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ;
132. através do cheque 17162, emitido no dia 13-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil e quinhentos euros ;
133. através do cheque 17163, emitido no dia 14-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros ;
134. através do cheque 417540, emitido no dia 15-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ;
135. através do cheque 417552, emitido no dia 16-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ;
136. através do cheque 417564, emitido no dia 19-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ;
137. através do cheque 181616, emitido no dia 19-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de cinco mil euros ;
138. através do cheque 417567, emitido no dia 20-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ;
139. através do cheque 417576, emitido no dia 21-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ;
140. através do cheque 17167, emitido no dia 21-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e duzentos euros ;
141. através do cheque 417585, emitido no dia 22-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ;
142. através do cheque 181615, emitido no dia 22-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de três mil euros ;
143. através do cheque 417591, emitido no dia 23-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil e quinhentos euros ;
144. através do cheque 417600, emitido no dia 26-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros;
145. através do cheque 17170, emitido no dia 26-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil e quinhentos euros ;
146. através do cheque 417603, emitido no dia 27-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ;
147. através do cheque 417612, emitido no dia 28-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ;
148. através do cheque 181618, emitido no dia 28-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil euros ;
149. através do cheque 689373, emitido no dia 29-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e trezentos euros;
150. através do cheque 689387, emitido no dia 30-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros;
151. através do cheque 689508, emitido no dia 02-06-2003, , sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros;
152. através do cheque 689509, emitido no dia 03-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil euros ;
153. através do cheque 689510, emitido no dia 05-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil euros ;
154. através do cheque 689438, emitido no dia 06-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ;
155. através do cheque 689447, emitido no dia 09-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ;
156. através do cheque 17189, emitido no dia 12-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil euros
157. através do cheque 689463, emitido no dia 13-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ;
158. através do cheque 689505, emitido no dia 16-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ;
159. através do cheque 689506, emitido no dia 17-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil e quinhentos euros ;
160. através do cheque 17189, emitido no dia 17-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros;
161. através do cheque 689507, emitido no dia 18-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ;
162. através do cheque 689494, emitido no dia 20-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ;
163. através do cheque 689501, emitido no dia 23-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ;
164. através do cheque 689502, emitido no dia 24-06-2003, sacado sobre a conta 0003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil e quinhentos euros
165. através do cheque 17194, emitido no dia 25-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros ;
166. através do cheque 17193, emitido no dia 26-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros;
167. através do cheque 68956032, emitido no dia 30-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ;
168. através do cheque 17197, emitido no dia 30-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil euros ;
169. através do cheque 17198, emitido no dia 02-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros ;
170. através do cheque 17199, emitido no dia 03-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil e quatrocentos euros ;
171. através do cheque 689603, emitido no dia 07-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil e quinhentos euros ;
172. através do cheque 17200, emitido no dia 07-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil e quinhentos euros ;
173. através do cheque 689613, emitido no dia 08-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de catorze mil euros ;
174. através do cheque 689504, emitido no dia 10-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ;
175. através do cheque 689633, emitido no dia 11-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil euros ;
176. através do cheque 689648, emitido no dia 15-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezanove mil e quinhentos euros ;
177. através do cheque 689666, emitido no dia 16-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezassete mil euros ;
178. através do cheque 689671, emitido no dia 18-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ;
179. através do cheque 689672, emitido no dia 21-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ;
180. através do cheque 17218, emitido no dia 23-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil euros;
181. através do cheque 17219, emitido no dia 25-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de catorze mil euros ;
182. através do cheque 17220, emitido no dia 28-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ;
183. através do cheque 17222, emitido no dia 29-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ;
184. através do cheque 689740, emitido no dia 04-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezoito mil euros ;
185. através do cheque 689742, emitido no dia 04-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ;
186. através do cheque 689743, emitido no dia 05-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil euros ;
187. através do cheque 689745, emitido no dia 06-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e oitocentos euros ;
188. através do cheque 689746, emitido no dia 08-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de seis mil e quinhentos euros ;
189. através do cheque 17233, emitido no dia 08-08-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de seis mil euros ,
o que perfaz a quantia total de novecentos e noventa e dois mil, setecentos e setenta euros.
10)- Durante o mesmo período de tempo, e também por razões não concretamente apurados, a arguida B... efectuou os seguintes depósitos em contas tituladas pela primeira arguida:
1. no dia 30-07-2002, depositou na conta 68500236001 do Canto Espirito Santo a quantia de dois mil cento e noventa euros;
2. no dia 01-09-2002, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros ;
3. no dia 27-09-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de dois mil e seiscentos euros ;
4. no dia 01-10-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ;
5. no dia 03-10-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de quatro mil seiscentos e sessenta e quatro euros ;
6. no dia 11-10-2002, depositou na conta 50098299265 da Nova Rede a quantia de dois mil e quinhentos euros;
7. no dia 16-10-2002, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de mil e quinhentos euros;
8. no dia 29-10-2002, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cinco mil euros ;
9. no dia 31-10-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ;
10. no dia 25-11-2002, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e trezentos euros ;
11. no dia 06-12-2002, depositou na conta 50098299265 da Nova Rede a quantia de setecentos euros;
12. no dia 06-02-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de mil euros ;
13. no dia 14-03-2003, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cinco mil euros ;
14. no dia 18-03-2003, depositou na conta 08160367238000 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil e quinhentos euros;
15. no dia 01-04-2003, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de três mil e quinhentos euros ;
16. no dia 13-05-2003, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de três mil euros ;
17. no dia 14-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros ;
18. no dia 16-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros;
19. no dia 22-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros;
20. no dia 23-05-2003, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de dois mil e quinhentos euros;
21. no dia 23-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros;
22. no dia 30-05-2003, depositou na conta 50098299265 da Nova Rede a quantia de dois mil euros,
o que perfaz a quantia total de cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro euros.
11)- A arguida B..., fez suas as quantias depositadas nas suas contas bancárias pela arguida A..., quantias essas que despendeu, pelo menos em parte, em proveito próprio ;
12)- A arguida Maria da Graça desde há alguns anos que se deslocava, com frequência, pelo menos quatro vezes por semana, ao Casino Estoril, onde jogava quantias em dinheiro não concretamente apuradas, mas pelo menos de 300 €, de cada vez que lá se deslocava;
13)- Entre os dias 31 de Maio e 11 de Agosto de 2003, esta arguida, procedeu a “compras”, nesse casino do Estoril, no valor de, pelo menos, duzentos e três mil e quatrocentos euros;
14)- Entre os dias 23 de Abril de 2002 e 08 de Agosto de 2003, parte dos proventos da arguida B... foram as quantias que lhe foram sendo entregues pela arguida A..., provenientes dos cofres da Câmara Municipal de Tondela, sendo com elas que aquela arguida fazia face a parte das suas despesas.
15)- Agiu a arguida B... livre e conscientemente, com a intenção de aumentar o seu património, bem sabendo, pelo menos desde 1 de Agosto de 2003, que as quantias que lhe eram depositadas, nos termos descritos, pertenciam à Câmara Municipal de Tondela, da qual a primeira arguida era tesoureira;
16)- A arguida A..., por sua vez, ao subtrair dos cofres da Câmara Municipal de Tondela as quantias acima mencionadas, agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de delas se apropriar;
17)- Em Dezembro de 02 a arguida A... conseguiu obter junto de Arménio Leite Marques a quantia de 50.000€, que utilizou para repor nos cofres da assistente, cifrando-se o montante actual das quantias por ela retiradas e não repostas, em pelo menos 1.122.391,51€;
18)- O anúncio referido em 4) é idêntico a outros que saem em jornais;
19)- Os prazos referidos nesse anúncio são idênticos a outros como os do Deutsche BanK;
20)- A arguida A... antes dos factos era uma pessoa sócio-profissional integrada e respeitada por todos;
21)- Com a sua função de tesoureira auferia cerca de 1.000€/mês;
22)- Recebia, ainda, 300€ de pensão de sobrevivência, por morte do marido;
23)- Em consequência dos factos descritos foi instaurado processo disciplinar à arguida A... que terminou com a pena disciplinar de demissão.
24)- É viúva;
25)- Tem 3 filhas maiores;
26)- Actualmente encontra-se a residir com uma das filhas, em Cavanas de Viriato;
27)- tem uma forte ligação afectiva com as filhas;
28)- A arguida Maria da Graça antes de ser detida residia com os pais, o filho e o companheiro;
29)- Trabalhava no ramo imobiliário e de prestação de serviços, com o companheiro;
30)- Auferia rendimentos não apurados.
31)- Do CRC das arguidas não consta que tenham antecedentes criminais.
Factos não provados:
Para além dos factos provados, e com relevância, da acusação pública, particular, e pedido cível não se provaram mais quaisquer factos, nomeadamente :
- Que a arguida A... tenha telefonado para a arguida Maria da Graça pelo facto do Arménio Leite Marques exigir o pagamento da quantia que lhe havia mutuado de 50.000€ ( apenas se provou que em Nov./Dez. de 2002, conseguiu junto do Arménio Leite Marques tal quantia, que utilizou para repor nos cofres da Câmara).
- Que a arguida B..., ao fazer publicar no Diário de Notícias um anúncio com o teor supramencionado, mais não pretendia do que, com a falsa promessa de obtenção de elevados créditos junto de instituições bancárias e com o falso pretexto de que tal era essencial para alcançar esse objectivo, conseguir a entrega de quantias monetárias por parte de pessoas que, precisando urgentemente de dinheiro, não possuíam as condições, pessoais e/ou patrimoniais, necessárias à obtenção de créditos bancários;
- Que poucos dias depois daquele primeiro contacto telefónico, a A... tivesse dito à arguida à B... que o mútuo que pretendia se destinava a repor nos cofres da Câmara Municipal de Tondela o dinheiro de que se havia ilicitamente apropriado, sendo também esta a origem dos quatrocentos euros que, no dia 23 de Abril de 2002, havia depositado na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos (apenas se provou que pelo menos desde 1 de Agosto de 2002 a arguida Maria da Graça tinha conhecimento que o dinheiro que lhe era depositado pela arguida A... provinha da Câmara Municipal de Tondela);
- Que ao tomar conhecimento do comportamento ilícito da arguida A... e do receio que esta sentia de que o mesmo fosse descoberto, logo a arguida B... tomou a resolução de, sob o falso pretexto de tal ser necessário para a obtenção de um mútuo que poderia alcançar o valor de seiscentos e cinquenta mil euros, convencê-la a apropriar-se e a entregar-lhe grandes quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela.;
- Que a arguida A... tenha efectuado os depósitos mencionados nos factos provados pelo receio de que os seus actos de apropriação de dinheiro pertencente à Câmara Municipal de Tondela fossem descoberto e porque , induzida pela arguida Maria da Graça, acreditava que esta estava, de facto, a desenvolver esforços no sentido de obter a concessão de um empréstimo junto de uma instituição bancária e que tais pagamentos eram necessários ao êxito das diligências (apenas se provou que fez os depósitos);
- Que tais depósitos tenham sido feitos sempre a solicitação da arguido Maria Graça (como referido apenas se provou que fez tais depósitos);
- Que a fls. 17 da acusação, no ponto 92, a quantia depositada fosse de cinco mil e seiscentos euros (provou-se que era de mil e oitocentos euros);
- Que a fls. 18 da acusação, no ponto 102, a quantia depositada fosse de seis mil duzentos e cinquenta euros (provou-se que era de dois mil e quinhentos euros);
- Que a fls. 19 da acusação, no ponto 111, a quantia depositada fosse de oito mil e quinhentos euros (provou-se que era de cinco mil euros);
- Que a fls. 21 da acusação, no ponto 125, o dia fosse 03-03-2003 (provou-se que o dia é 10-03-2003);
- Que a fls. 27 da acusação, no ponto 172, o dia fosse 07-05-2003 (provou-se que o dia é 13-05-2003);
- Que a fls. 28 da acusação, no ponto 182, a quantia depositada fosse de quinze mil e quinhentos euros (provou-se que era de dezanove mil e quinhentos euros);
- Que a fls. 29 da acusação, no ponto 194, a quantia depositada fosse de doze mil euros ( provou-se que era de dezassete mil e quinhentos euros);
- Que a fls. 34 da acusação, no ponto 9, o dia fosse 08-01-2003 (provou-se que o dia é 21-01-2003);
- Que a fls. 36 da acusação , no ponto 20, o dia fosse 02-02-2003 e o n.º de conta 00024808630 (provou-se que o dia é 02-06-2003 e o n.º de conta 00003754930);
- Que a fls. 44 da acusação, no ponto 80, a quantia depositada fosse de três mil euros (provou-se que era de quatro mil euros);
- Que a fls. 46 da acusação, no ponto 94, a quantia depositada fosse de dois mil e quinhentos euros (provou-se que era de dois mil euros);
- Que a fls. 51 da acusação, no ponto 131, a quantia depositada fosse de nove mil e quinhentos euros (provou-se que era de nove mil euros);
- Que a fls. 52 da acusação, no ponto 133, a quantia depositada fosse de doze mil euros (provou-se que era de doze mil e quinhentos euros);
- Que a fls. 52 da acusação, no ponto 137, a quantia depositada fosse de doze mil e quinhentos euros (provou-se que era de quinze mil euros);
- Que a fls. 56 da acusação, no ponto 1, a quantia depositada fosse de três mil e trezentos euros e o dia 09-09-2002 (provou-se que era de três mil euros e o dia 11-09-2002);
- Que a fls. 56 da acusação, no ponto 4, a quantia depositada fosse de quatro mil seiscentos e quatro euros (provou-se que era de quatro mil seiscentos e sessenta e quatro euros);
- Que a fls. 57 da acusação, no ponto 7, a quantia depositada fosse de cinco mil e trezentos euros (provou-se que era de cinco mil euros);
- Que a fls. 57 da acusação , no ponto 11, o dia fosse 06-12-2002 (provou-se que o dia é 06-02-2003);
- Que a fls. 57 da acusação , no ponto 13, o dia fosse 17-03-2003 e o n.º de conta 0816035424100 (provou-se que o dia é 18-03-2003 e o n.º de conta 08160367238000);
- Que a fls. 57 da acusação , no ponto 15, o dia fosse 12-05-2003 (provou-se que o dia é 13-05-2003);
- Que a fls. 58 da acusação , no ponto 16, o dia fosse 15-05-2002 (provou-se que o dia é 14-05-2003);
- Que a fls. 58 da acusação nos pontos 17 e 18 o ano fosse de 2002 (provou-se que era o ano de 2003);
- Que os duzentos e três mil e quatrocentos euros tenham sido todos gastos pela arguida Maria da Graça em jogo (apenas se provou que foram feitas compras no casino nesse valor);
- Que a arguida Maria da Graça tenha agido com o propósito concretizado de, sob o falso pretexto de tal ser necessário à obtenção de crédito bancário, determinar a arguida A...;
- Que a arguida A... tivesse sido falsamente convencida pela arguida Maria da Graça que tal era necessário á obtenção de elevado crédito bancário.
Da contestação da arguida Maria da Graça, e com relevância não se provaram mais quaisquer factos, nomeadamente:
- Que os depósitos feitos nas suas contas pela arguida A... fossem para pagar empréstimos que lhe concedera;
- Que a arguida A... garantiu o pagamento de tais empréstimos, através de cheques de caução, ordens de transferência e declarações de empréstimos.
***
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III- Convicção:
a)- Nos factos provados:
A convicção do Tribunal nos factos provados resultou da, conjugação de toda a prova produzida, nomeadamente:
- No teor das declarações da arguida A... que confirmou que efectuou os depósitos documentados nos autos e dados como provados em contas da arguida Maria da Graça, dinheiro esse que retirou dos cofres da Câmara Municipal de Tondela, nos termos constantes dos factos provados.
Esta arguida confessou, ainda, em Tribunal, que a partir de 1993 começou a apropriar-se regularmente de quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela, quantias essas que ia repondo nos cofres camarários, através, nomeadamente de mútuos que ia contraindo. Não conseguiu, no entanto, a arguida precisar as quantias que retirou no total, nem se as repôs na totalidade.
Confirmou esta arguida que conseguiu junto de um particular de nome Arménio Leite Marques a quantia de 50.000€ que utilizou para repor nos cofres da Câmara. No entanto, esclareceu esta arguida que quando conseguiu tal quantia, em Dezembro de 02, já contactava com a arguida Maria da Graça, por telefone, desde Abril de 02, não tendo, portanto, sido por causa do Sr. Arménio, ou também por isso, que contactou a arguida Maria da Graça pela primeira vez. Segundo a mesma, tal quantia foi para repor nos cofres do Município, e isto, para que os seus actos não fossem descoberto, na altura do fim do ano, altura em que é feita a conferência das contas.
Referiu ainda a arguida A... que contactou a arguida Maria da Graça pela primeira vez, em Abril de 02, a qual só conheceu pessoalmente quando foi detida, depois de ter lido no jornal de notícias o anúncio a que faz referência a acusação , pois precisava de um empréstimo de 50.000€, nomeadamente para repor algum, não conseguindo precisar quanto, na Câmara Municipal e outro para saldar as dívidas que tinha nos bancos, ficando, assim, com um único mútuo. Na sequência desta conversa enviou à arguida Maria da Graça vários documentos, tais como, cópias do recibo de vencimento, B.I., número de contribuinte e declaração de IRC. Além disso, depositou-lhe na conta 400 € que ela alegou serem necessários para iniciar todo o processo.
Esta arguida declarou, ainda, que desde o início a Maria da Graça sabia qual era a sua função na Câmara Municipal de Tondela e que, pelo menos três meses, depois do 1º contacto disse-lhe donde retirava o dinheiro que lhe depositava.
- No teor das declarações da arguida Maria da Graça na parte em que admite que a arguida A... depositou nas suas contas os valores referidos na acusação, os quais reconheceu que fez seus.
Confirmou esta arguida que a arguida A... lhe telefonou pela 1ª vez, depois de Ter lido um anúncio no jornal, tendo-lhe pedido que lhe tratasse de um mútuo, tendo sido nesse contexto que lhe solicitou a quantia de 400€, pois necessitava de tal quantia para iniciar todo o processo. Tal anúncio tinha sido por si, e pelo seu companheiro, colocado no jornal e respeitava à actividade que os dois exerciam
Esta arguida declarou, ainda, que desde o início dos contactos soube qual era a actividade da arguida A..., uma vez que ela lhe mandou cópia da declarações de IRS, fotocópia do b.i, cópia do recibo de vencimento e do número de contribuinte, para que lhe tratasse da concessão de um empréstimo .
Admite, ainda, esta arguida que, parte do dinheiro, que lhe foi depositado foi por si gasto em várias despesas, nomeadamente em pagamentos, tais como a universidade do filho, despesas médicas, de supermercado, etc.
Nega, contudo, que o tenha despendido em proveito próprio na totalidade, pois algum teve de entregar a determinadas pessoas, que também lho tinham emprestado, para que, por seu turno, o emprestasse à A..., versão esta a que, mais tarde, iremos fazer alusão.
No entanto, mesmo tendo em conta a sua versão, distinta da da acusação, reconhece, como referido, que fez seu o dinheiro, tendo-o integrado na sua esfera jurídica, pois era ela que emprestava dinheiro à arguida Isabel, e isto, independentemente de ter que recorrer a terceiros para conseguir dinheiro, que posteriormente emprestava à arguida A....
- No teor das declarações de Carlos Marta, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, que referiu, nomeadamente, que no dia 8 de Agosto (Sexta feira) foi informado pelos serviços que tinha sido passado um cheque para um determinado pagamento, cheque esse que não tinha cobertura. Deram-lhe, ainda, a informação que algo de estranho se passava, pois, segundo a contabilidade havia dinheiro, e que os extractos bancários, bem como o dinheiro que existia em caixa, não coincidiam com a informação dada pela tesoureira, a qual não conseguiam contactar, pois não tinha ido trabalhar nesse dia.
Declarou, também, que, na segunda feira seguinte, no gabinete da Dr. Otília, e na presença desta, falou com a tesoureira, a arguida A..., tendo-lhe perguntado o que é que se passava, ao que esta respondeu que tinha feito uma coisa terrível e que ia ser presa por isso. Referiu o declarante que, perante isto, só perguntou à arguida qual era o valor, que disse não saber, mas que o ia repor.
O declarante foi, ainda, peremptório ao afirmar que a arguida não lhe contou o que tinha feito ao dinheiro, não recebeu qualquer telefonema durante a referida conversa no gabinete da Dr. Otília, nem lhe disse que tinha sido enganada por outra pessoa, não lhe tendo falado do envolvimento de outra pessoa em todo o processo.
Com interesse referiu, ainda, que, até esse dia, sempre tinha tido total confiança na arguida, assinado de cruz, tudo aquilo que ela lhe pusesse à frente, tendo inclusive sido seu fiador em mútuos que esta contraiu.
- No teor do depoimento da testemunha Maria Otília Barata, técnica superior da Câmara Municipal de Tondela, e que trabalha na área de contabilidade e que referiu, nomeadamente que numa Sexta feira de Agosto de 03 aperceberam-se, na contabilidade, que havia algo de errado, uma vez que o saldo bancário real não coincidia com o montante indicado pela tesoureira. Na Segunda-feira seguinte, e a pedido do Sr. Presidente da Câmara, falou com a arguida A... que lhe confessou que tinha feito uma coisa horrível. Posteriormente disse-lhe que tinha de falar com o Sr. Presidente. Do seu gabinete, telefonou-lhe, e ele desceu. Então, no seu gabinete, e desta vez na presença do Sr. Presidente da Câmara, a arguida A... voltou a confessar que tinha “mexido” em várias contas da Câmara.
Com relevância disse, ainda, esta testemunha que durante esta conversa a arguida não recebeu qualquer telefonema, nem falou do nome da arguida Maria da Graça. Aliás, a este respeito, a testemunha referiu, que só teve conhecimento deste nome através da Polícia Judiciária.
Esta testemunha esclareceu quais as funções do tesoureiro e como funcionavam as coisas entre o departamento de Tesouraria (onde só trabalhava a arguida e uma outra funcionária) e a contabilidade, referindo que a tesoureira, todos os dias deixava ficar os mapas e no dia seguinte a contabilidade lançava os dados. No dia 8 de Agosto o que verificaram foi, precisamente, que estes dados, elaborados de acordo com os mapas da Tesoureira, não coincidiam com os valores reais existentes quer em caixa, quer no banco.
Referiu, ainda, que pediram os extractos bancários, onde verificaram que existiam vários levantamentos que não constavam dos dados da contabilidade.
Verificaram, através dos livros de cheques, que existiam várias cópias de cheques que tinham sido arrancadas do livro, pelo que tiveram de pedir fotocópias aos bancos.
Foi através de todos estes elementos, bem como dos valores que deveriam existir em caixa e não existiam, conjugados posteriormente com os talões de depósitos efectuados nas contas da arguida Maria da Graça, que chegaram ao valor referido na acusação, não obstante o valor, ainda, em falta ser inferior.
Esta testemunha referiu, ainda, que a arguida A... era da total confiança de todos.
- No teor do depoimento da testemunha Paula Alexandra Rodrigues, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Tondela e que, em Novembro de 01, começou a trabalhar na Tesouraria. Nesse departamento só trabalhavam a testemunha e a tesoureira, a ora arguida A....
Com interesse referiu esta testemunha que ao fim do dia fazia a conferência das contas num papel, depois da arguida A... lhe dar o saldo de caixa, o qual nunca conferir se estava correcto.
Referiu, ainda, esta testemunha que a Arguida A..., nomeadamente durante o ano de 2003, pediu-lhe, várias vezes, para ir levantar dinheiro ao banco, alegando que era preciso ter dinheiro em caixa para fazer pagamentos,- e isto, não obstante, nunca terem faltado cheques assinados pelo Sr. Presidente, através dos quais poderiam ser feitos os pagamentos -. Além disso, e também com frequência, pedia-lha que fosse ao banco efectuar depósitos, dando-lhe para tal envelopes com dinheiro e talões de depósitos preenchidos a favor de uma Maria da Graça. Aliás, a este respeito referiu a testemunha que a arguida dirigia-se a ela e dizia-lhe “menina vá ao banco fazer este depósito, que tem umas perninhas melhores que as minhas”. Perante isto, disse a testemunha que, chegou a perguntar-lhe que depósitos eram aqueles, tendo a D. A... respondido que eram assuntos da filha Ana, que lhe pedia para fazer aqueles depósitos.
Foi esta testemunha que informou o Sr. Barato dos saldos que as contas deveriam ter e do saldo da caixa, tendo informado que o saldo da caixa era de cerca 800.000 euros ( efectuado de acordo com os apontamentos que a arguida A... lhe dava), que, depois de conferido se verificou tratar-se de cerca de 6.000€.
Esta testemunha, deu, ainda, a entender ao Tribunal, quando lhe foi perguntado se não achava estranhos todos aqueles depósitos, que não ousava achar estranho o que quer que fosse, tendo em conta a consideração que toda a gente na Câmara, nomeadamente, o Sr. Presidente, tinham pela arguida.
- No teor do depoimento da testemunha Fernando Henrique Rebelo, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce a funções de motorista da presidência, que referiu em Tribunal que a arguida Isabel, lhe pediu muitas vezes, para lhe efectuar depósitos, entregando-lhe, para tal, um envelope com dinheiro e o respectivo talão de depósito. Fez depósitos, a pedido da arguida no Montepio, no BES, no BPI e na CGD. Outras vezes era a própria arguida que lhe pedia que a levasse aos bancos, chegando a percorrerem vários bancos no mesmo dia.
- No teor do depoimento da testemunha António José Ferreira Borges, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce as funções de porta miras, e que referiu em Tribunal, nomeadamente, que entre 2002 e 2003, a pedido da arguida A..., fez vários depósitos na Caixa Geral de depósitos e no Montepio. Para tal, a arguida A... dava-lhe um envelope A4 com o dinheiro e um talão de depósito. O último depósito que fez foi em inícios de 2003, tendo rubricado um talão de depósito. Referiu, ainda, que a pedido da arguida A... chegou a transportá-la a bancos.
- No teor do depoimento da testemunha Victor Figueiredo, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce a função de técnico de informática, e que referiu que um dia, quando ia a sair da Câmara, para ir fazer uma assistência, a arguida A... pediu-lhe para lhe fazer um levantamento de dinheiro na caixa e lho depositar a seguir num número de conta que lhe forneceu.
Esta testemunha confirmou, ainda, o teor do doc. junto a fls. 153 do apenso I.
- No teor do depoimento da testemunha Paulo Jorge Antunes, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce as funções de administrativo, e que referiu em Tribunal que a arguida A..., em dia que não pode determinar, pediu-lhe para ir ao Montepio efectuar um depósito. Para tal meteu-lhe o dinheiro e o talão de deposito dentro de um envelope.
Esta testemunha, referiu, ainda, que fazia a distribuição do correio, pelos vários funcionários e departamentos da Câmara, quer a correspondência pessoal quer a oficial, não se recordando de alguma vez ter entregue à arguida A... qualquer correspondência em envelope almofadado.
Os depoimentos destas testemunhas, nomeadamente o depoimentos das últimas cinco testemunhas, serviram, inclusive, para demonstrarem ao Tribunal a facilidade e o à-vontade com que a arguida A... se movia na Câmara Municipal de Tondela, a que não eram estranhos o prestígio e a consideração que todos nutriam por si, que, sem qualquer problema, ou receio de que os seus actos fossem descoberto, solicitava a vários funcionários que lhe fizessem levantamentos e depósitos, que posteriormente, se descobriu serem levantamentos de dinheiro da Câmara que a arguida A... depositava em contas da arguida Maria da Graça.
- No teor do depoimento da testemunha Ilídio Martins Lourinho, funcionário da secção de contabilidade da Câmara Municipal de Tondela, e que referiu em Tribunal que a tesoureira, todos os dias, ao fim do dia, entregava os movimentos da tesouraria na contabilidade, ou seja a contabilidade era feita com os apontamentos fornecidos. Tais elementos nunca eram conferidos com os extractos bancários, aos quais só a Tesoureira tinha acesso. Esta testemunha referiu, ainda, que, igualmente, era a Tesoureira, que controlava o dinheiro existente em caixa.
- No teor dos depoimentos das testemunhas Teresa Belo e Arlindo Pereira, respectivamente, gerentes, da CGD e do Montepio e que referiram em Tribunal que, não obstante os levantamentos e depósitos efectuados, nunca desconfiaram de nada.
- No teor do depoimento da testemunha António Barata, marido da testemunha Otília e que, embora não fosse funcionário da Câmara Municipal de Tondela, no dia 8 de Agosto de 03 ajudou a conferir os extractos bancários e o dinheiro existente em caixa com os dados que tinham na contabilidade, verificando que existia uma grande discrepância entre os valores indicados e os valores reais.
- No teor do depoimento da testemunha Luís Filipe Guerreiro, funcionário do Casino Estoril, onde exerce as funções de barman na sala das máquinas, e que conhecia a arguida Maria da Graça, de quem se considera amigo, precisamente do casino e que referiu, nomeadamente, que esta arguida ia pelo menos 4 vezes por semana ao casino, jogando de cada vez que lá ia, entre 300 a 400€.
Com interesse referiu, ainda, esta testemunha que a arguida Maria da Graça, também era amiga da funcionária dos quartos de banho do casino, esposa do Sr. Sanches, porteiro da sala das maquina, com quem conversava muitas vezes e que, inclusive, viu muitas vezes as duas a dirigirem-se para o quarto de banho.
O depoimento desta testemunha relevou, ainda, no que tange às condições pessoais da arguida Maria da Graça.
- No teor do depoimento da testemunha Fernando Baptista, funcionário do casino Estoril Sol, onde exerce as funções de barman na sala de máquinas e que confirmou que a arguida Maria da Graça ia ao casino, mais concretamente à sala de máquinas, cerca de 4 vezes por semana. Esta testemunha tal como a anterior referiu que a arguida Maria da Graça falava muito com a esposa do Sr. Sanches, porteiro da sala das máquinas, e que também era funcionária do casino. O depoimento desta testemunha relevou, ainda, no que tange às condições pessoais da arguida Maria da Graça.
- No teor do depoimento da testemunha Arménio Leite Marques que confirmou em Tribunal que, em finais de 02, entregou à arguida Maria da Graça a quantia de 50.000€ (em circunstâncias a que vamos fazer referência na convicção dos factos não provados).
- No teor do depoimento da testemunha Hermínio Filipe Varela Maia, no que respeita às condições pessoais da arguida Maria da Graça.
- No teor de toda a documentação junta aos autos, bancária e não bancária, nomeadamente:
· Os talões de depósito juntos no apenso 1 onde constam os vários depósitos, quase diários, e alguns mais de que uma vez ao dia, que a arguida A... fazia, directamente, ou por intermédio de outros, em contas da arguida Maria da Graça, e isto desde finais de Abril de 2002 a Agosto de 2003, resultando, ainda, de tais talões os montantes depositados, que depois de somados, deram o montante referido nos factos provados, os bancos e as contas onde os mesmos eram depositados , montantes estes que a arguida A... confessou pertencerem na totalidade à Câmara Municipal de Tondela. De facto esta arguida confessou que todos os montantes depositados em contas da arguida Maria da Graça de Abril de 02 a Agosto de 03, num total de 1.152.110,99, foram por si retirados, mesmo que por intermédio de outras pessoas, dos cofres da Câmara Municipal de Tondela.
· As fotocópias dos cheques juntas no apenso 1, donde resultam os vários levantamentos que a arguida A... fez, quer directamente, quer por intermédio de outros, de montantes pertencentes a contas da Câmara Municipal de Tondela da CGD, do BPI, do BES e do Montepio;
· Os talões de depósitos juntos no apenso 2 onde constam os depósitos que a arguida Maria da Graça fez em contas da arguida A..., e isto, desde finais de Abril de 2002 a Agosto de 2003, resultando, ainda, de tais talões os montantes depositados, que depois de somados, deram o montante referido nos factos provados, os bancos e as contas onde os mesmos eram depositados;
· A documentação bancária constante do Apenso IV, Vol. III, donde se extrai, nomeadamente, os movimentos bancários das arguidas durante o período dos factos e anteriormente. Desta documentação extrai-se, inclusive, o número de compras que a arguida Maria da Graça fazia no casino do Estoril e o valor das mesmos, compras essas, durante o período dos factos, bastante frequentes e em valores elevados, bem como que os proventos depositados nas contas da arguida Maria da Graça, durante o período dos factos eram praticamente aqueles que a arguida A... lhe depositava. Os extractos das contas da arguida Maria da Graça no Montepio geral, juntas nesses apenso, no apenso 2 e em audiência de julgamento foram relevantes, nomeadamente para a factualidade dada como provada de 11 a 14. Da consulta dos extractos bancários das contas da arguida Maria da Graça, resulta, ainda, que ela através de vários movimentos, nomeadamente compras e transferências, fez desaparecer, praticamente, todos os montantes que lhe foram depositados pela arguida A... .
· No teor de toda a documentação bancária junta no apenso IV, Vol I e II. Tal documentação é constituída por vários extractos bancários da Câmara Municipal de Tondela, donde se extraem os vários movimentos efectuados durante o período dos factos, nomeadamente os vários levantamentos efectuados pela arguida A..., de quantias que, posteriormente depositou em contas da arguida Maria da Graça. Tal documentação depois de conjugada com a documentação constante do apenso I levou ao valores dados como provados nos factos.
· No teor do anúncio junto a fls. 18;
· No teor do doc. junto a fls. 1069, donde se extrai a existência de anúncios idênticos ao colocado pela arguida;
· Doc. junto a fls. 1070 onde constam as condições de crédito pessoal do DB;
· No teor da declaração de fls. 897 emitida pela Inspecção –Geral de Jogos, onde consta que os levantamentos efectuados na máquinas multibanco existentes na sala de jogo de máquinas automáticas e no hall do Casino, são traduzidas em dinheiro fornecido directamente pela máquina, que tais levantamentos não têm limite e que são considerados como “compra”. Tal documento, conjugada com a demais prova, relevou, para a circunstância do Tribunal ter dado como provado que a arguida fazia “compras” no casino e não, que todos os montantes levantados eram para jogo.
· No CRC das arguidas junto aos autos;
- No teor dos relatórios sociais juntos aos autos, nomeadamente a fls. 1119 e 1319 e Seg.s, no que respeita às condições pessoais da arguida Maria da Graça e a fls. 301 no que respeita as condições sócio-económicas da arguida A....
- No teor da informação enviada pela Câmara Municipal sobre a sanção disciplinar aplicada à arguida A..., informando tal entidade que lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.
O Tribunal deu como provado que a arguida Maria da Graça, pelo menos desde 1 de Agosto de 2002, sabia que o dinheiro que a arguida A... lhe depositava provinha dos cofres da Câmara Municipal de Tondela.
De facto, nesta altura a arguida A... já havia depositado nas suas contas a quantia de 10.734, 3 €. Ora, não nega esta arguida, que a arguida A... a contactou pela primeira vez, porque precisava de um empréstimo, tendo-lhe enviado nessa altura cópias da sua declaração de IRS, recibo de vencimento, B.I. e n.º de contribuinte. É a própria arguida Maria da Graça que diz em Tribunal que não conseguiu qualquer empréstimo bancário para a arguida A..., à excepção de 500€, através da credibom, apesar de ter tentado em vários bancos, nomeadamente estrangeiros, porque a mesma não tinha crédito, nem bens para hipotecar.
Sabia esta arguida, como a mesma confessou, qual era a função da arguida A... na Câmara, bem como os rendimentos que auferia. Confessou, ainda, esta arguida que a A... estava aflita por dinheiro, transmitindo-lhe tal logo no 1º contacto.
Além disso, temos os factos objectivos que são os depósitos astronómicos feitos pela arguida A... em contas da arguida Maria da Graça, depósitos esses quase diários, e por vezes, mais do que um no mesmo dia.
Perante tudo isto, não é minimamente plausível, violando tal as regras da experiência, que a arguida Maria da Graça não tivesse conhecimento efectivo da proveniência do dinheiro que lhe era depositado com a frequência dada como provada.
A isto acresce a circunstância da arguida A... ter referido em Tribunal que, dois ou três meses depois de ter conhecido a arguida Maria da Graça lhe contou qual era a proveniência do dinheiro que lhe andava a depositar.
Também não restam dúvidas que esta arguida fez suas as quantias depositas, aliás, o que confessa, na medida em que, como consta dos factos provados, foram depositadas em contas suas, entrando da sua esfera jurídica e patrimonial, e isto, independentemente do destino que, posteriormente lhe dá.
Igualmente se conclui, da factualidade apurada que a arguida Maria da Graça, agiu com a intenção de obter para si um enriquecimento patrimonial, o qual se verificou, sendo certo que resultou provado que, pelo menos em parte, despendeu as quantias em causa em proveito próprio. Aliás, a própria arguida Maria da Graça, não obstante Ter uma versão dos factos distintas da acusação, reconhece, em todo o seu depoimento que beneficiou patrimonialmente com os depósitos que lhe foram efectuados.
Tendo em conta toda a prova produzida conjugada entre si, à qual já fizemos alusão, não tem dúvidas o tribunal que as arguidas actuaram com a intenção de obterem vantagem patrimonial, e isto, independentemente de não se ter apurado que tipo de relacionamento existia entre as arguidas, para além, é claro , do que resulta dos factos provados.
Note-se apenas que não obstante terem sido introduzidos outros valores de depósitos, que, por manifesto lapso, a acusação pública ou não mencionou, ou mencionou valor incorrectos, não se alteraram os valores totais porque estes estavam correctos, ou seja correspondiam à soma dos valores correctos e não dos valores mencionados na acusação.
A respeito dos valores cumpre ainda referir que não obstante estar demonstrado documentalmente que a arguida A... depositou em contas da arguida Maria da Graça a quantia total de 1.152.110,99, quantias essas que, também na totalidade, segundo a própria A..., e os documentos bancários juntos aos autos, foram retirados dos cofres do Município; a auditoria dos serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Tondela chegou a um alcance ligeiramente inferior (1.122.391,51), ou seja chegou a um alcance de menos 29.719,48€ que o valor total das quantias retiradas da Câmara, entre 23 de Abril de 02, até à detenção das arguidas, e depositadas em contas da arguida Maria da Graça.
Contudo, tal resultado não está, de forma alguma em contradição, com o valor total referido na acusação, não tendo tais valores de coincidir.
De facto, não podemos esquecer que antes de 23 de Abril de 02, e desde 1993 já a arguida A... andava a apropriar-se de quantias, cujo total se desconhece, tendo reposto, pelo menos em parte, tais quantias. Desconhecendo-se, assim, em 23 de Abril de 2002 qual era o prejuízo que o comportamento da arguida A... já tinha causado à assistente.
Também não podemos esquecer que a arguida A..., em finais de 2002, canalizou os 50.000€ que conseguiu junto do Arménio Leite Marques, para os cofres da Câmara Municipal de Tondela, e isto, para que no fim do ano, altura da conferência das contas, os seus actos não fossem descobertos, como a própria nos confessou, o que tem lógica, na medida em que na altura embora os valores retirados fossem superiores a 50.000€, não andavam muito longe desses valores, nem tinham atingido as proporções que vieram a atingir, pelo que, diminuindo os valores subtraídos, ainda era possível, como foi, que os seus actos não fossem descobertos.
Aliás, para além da auditoria feita pela contabilidade da assistente e da investigação feita pela Policia Judiciária, não foi feita qualquer auditoria, nomeadamente pelo Tribunal de contas às contas da assistente, estando por apurar, nomeadamente quais os montantes que a arguida A... foi retirando dos cofres da Câmara entre 93 e 2002, que parte é que repôs, bem como se a partir de Abril de 2002 só se apropriou dos montantes que depositou em contas da Maria da Graça, ou, ainda, se se apropriou de outros montantes.
O que o Tribunal sabe é que a diferença entre os montantes totais que a arguida A... foi retirando dos cofres da Câmara, desde Abril de 1993 até à altura em que é detida em Agosto de 2003, cujo total não foi possível apurar e aquilo que repôs, cujo montante também não foi possível apurar, é pelo menos, de 1.122.391,51.€
b)- Nos factos não provados:
No que respeita ao ponto 92 de fls. 17 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 5.600€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 112 do apenso 1 que é de 1.800€.
No que respeita ao ponto 102 de fls. 18 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 6250€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 122 do apenso 1 que é de 2.500€.
No que respeita ao ponto 111 de fls. 19 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 8.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 132 do apenso 1 que é de 5.000€.
No que respeita ao ponto 125 de fls. 21 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 03-03-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 148 do apenso 1 que o dia é 10-03-2003.
No que respeita ao ponto 172 de fls. 27 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 07-05-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 203 do apenso 1 que o dia é 13-05-2003.
No que respeita ao ponto 182 de fls. 28 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 15.500€, porque resulta manifesto do doc.s juntos a fls. 212 e 213 do apenso 1 que o valore é de 19500€.
No que respeita ao ponto 194 de fls. 29 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 12000€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 227 do apenso 1 que é de 17.500€.
No que respeita ao ponto 9 de fls. 34 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 21-01-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 295 do apenso 1 que o dia é 21-01-2003.
No que respeita ao ponto 20 de fls. 36 o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 02-02-2003 e o n.º de conta 00024808630, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 402, do apenso 1 que o dia é 02-06-2003 e o n.º de conta 00003754930.
No que respeita ao ponto 80 de fls. 44 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 3.000€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 371 do apenso 1 que é de 4.000€.
No que respeita ao ponto 94 de fls. 46 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 2.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 443 do apenso 1 que é de 2.000€.
No que respeita ao ponto 131 de fls. 51 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 9.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 351 do apenso 1 que é de 9.000€.
No que respeita ao ponto 133 de fls. 52 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 12.000€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 400 do apenso 1 que é de 12.500€.
No que respeita ao ponto 137 de fls. 52 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 12.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 395 do apenso 1 que é de 15.000€.
No que respeita ao ponto 1 de fls. 56 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 3.300€ e o dia 09-09-2002, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 106 do apenso 2 que é o valor é 3.000€ e o dia 11-09-2002.
No que respeita ao ponto 4 de fls. 56 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 4.604€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 101 do apenso 2 que é de 4.664€.
No que respeita ao ponto 7 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 5.300€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 107 do apenso 2 que é de 5.000€.
No que respeita ao ponto 11 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 06-12-2002, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 116, do apenso 2 que o dia é 06-02-2003.
No que respeita ao ponto 13 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 17-03-2003 e o n.º de conta 081 6035424100, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 110, do apenso 2 que o dia é 18-03-2003 e o n.º de conta 08160367238000.
No que respeita ao ponto 15 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 12-05-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 114, do apenso 2 que o dia é 13-05-2003.
No que respeita ao ponto 16 de fls. 58 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 15-05-2002, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 117, do apenso 2 que o dia é 14-05-2003.
No que respeita aos pontos 17 e 18 de fls. 58 da acusação o Tribunal deu como não provado que o ano fosse 2002, porque resulta manifesto dos doc.s juntos a fls. 118 e 119, do apenso 2 que o ano é 2003.
***
O Tribunal deu como não provada a versão da acusação na parte em que se diz que:
- Poucos dias depois daquele primeiro contacto telefónico, a A... disse à arguida B... que o mútuo que pretendia se destinava a repor nos cofres da Câmara Municipal de Tondela o dinheiro de que se havia ilicitamente apropriado, sendo também esta a origem dos quatrocentos euros que, no dia 23 de Abril de 2002, havia depositado na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos;
- Ao tomar conhecimento do comportamento ilícito da arguida A... e do receio que esta sentia de que o mesmo fosse descoberto, logo a arguida B... tomou a resolução de, sob o falso pretexto de tal ser necessário para a obtenção de um mútuo que poderia alcançar o valor de seiscentos e cinquenta mil euros, convencê-la a apropriar-se e a entregar-lhe grandes quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela;
- A arguida A... tenha efectuado os depósitos mencionados em 8) dos factos provados pelo receio de que os seus actos de apropriação de dinheiro pertencente à Câmara Municipal de Tondela fossem descoberto e porque , induzida pela arguida Maria da Graça, acreditava que esta estava, de facto, a desenvolver esforços no sentido de obter a concessão de um empréstimo junto de uma instituição bancária e que tais pagamentos eram necessários ao êxito das diligências (apenas se provou que fez os depósitos);
- Tais depósitos tenham sido feitos sempre a solicitação da arguido Maria Graça, uma vez que a prova produzida sobre os mesmos foi manifestamente insuficiente para o Tribunal os dar como provados.
Sobre esta matéria apenas temos a versão da arguida A..., versão essa vertida na acusação, uma vez que a arguida Maria da Graça nega a prática desses factos, não obstante reconhecer que recebeu o dinheiro.
De facto, arguida A... referiu em Tribunal que telefonou à arguida Maria da Graça, porque precisava de dinheiro, e os banco já não lho emprestavam, e tinha lido no Jornal um anúncio onde se dizia que a referida arguida tratava de “crédito pessoal” (relativamente a esta parte confirmada pela arguida Maria da Graça está o Tribunal convencido da sua veracidade). Durante esta conversa referiu à arguida Maria da Graça que precisava de um empréstimo de 50.000€. Então, a Maria da Graça pediu-lhe logo que lhe depositasse, dando-lhe o número de conta, a quantia de 400€, pois necessitava de tal quantia para iniciar todo o processo.
A partir daí todos os montantes que depositou nas contas da Maria da Graça, durante quase dezasseis meses, no total de um milhão, cento e cinquenta e dois mil, cento e dez euros e noventa e nove cêntimos, foi porque a arguida Maria da Graça a convenceu que tal era necessário para lhe conseguir um empréstimo que, eventualmente, poderia ser superior ao que lhe tinha solicitado, 50.000€, embora não tenha precisado quanto.
Como referido, para além da arguida, mais ninguém confirma esta versão. Aliás, a este respeito, a arguida referiu, em declarações, que quando reuniu com o Sr. Presidente da Câmara e a Dr. Otília lhes contou da arguida Maria da Graça e que esta, durante a referida reunião lhe telefonou, a exigir mais dinheiro, tendo passado o telefone ao Sr. Presidente da Câmara. Acontece que quer o declarante Carlos Marta, quer a testemunha Otília negam peremptoriamente tais factos, afirmando que foi através da Polícia Judiciária, já depois da reunião com a arguida A... que ouviram falar da arguida Maria da Graça, não tendo o Tribunal qualquer motivo, para duvidar das declarações e do depoimento de Carlos Marta e Otília, antes pelo contrário, mostraram-se isentos, claros e imparciais, mereceram toda a credibilidade do Tribunal. Aliás, nestes depoimento ficou bem patenteado o carinho, o afecto e a admiração que todos nutriam pela arguida A....
Por outro lado, em nosso entender, parece-nos por demais manifesto, que tal versão, da arguida e da acusação, viola as regras da experiência, não sendo minimamente plausível que uma pessoa normal/média, se deixe enganar ao ponto de entregar nas mãos de outrem, durante 16 meses, a quantia de um milhão, cento e cinquenta e dois mil, cento e dez euros e noventa e nove cêntimos, quando o que se pretende, inicialmente, é um empréstimo de cerca de 50.000€, e apenas se recebe 58.945€.
Quando muito tal versão poderia ter alguma credibilidade nos primeiros dois/ três meses, sendo certo que, de facto, resultou provado em audiência que o primeiro contacto feito pela arguida A... à arguida Maria da Graça é com o objectivo desta lhe conseguir um empréstimo. Contudo, a partir de determinada altura não nos parece minimamente razoável que a arguida A..., ou outra qualquer pessoa média, continue a depositar quantias astronómicas, que não lhe pertencem, em contas de outrem, por estar convencido que tal é necessário à obtenção de um mútuo. Aliás, a este respeito, note-se que, como resulta dos documentos juntos no apenso 1 (cfr., por ex. doc. juntos de fls. 15 a 27), inicialmente a arguida A... faz anotações nos talões de depósito, anotações essas que desaparecem a partir de certa altura, precisamente, quando os montantes depositados começam a ser mais frequentes e mais elevados.
A isto acresce a circunstância de ter resultado da audiência de julgamento, nomeadamente da prova testemunhal produzida, que a arguida A... é uma pessoa inteligente, aliás, só assim se compreende que tenha andado desde 1993 a retirar quantias da Câmara Municipal , sem nunca ninguém ter descoberto os seus actos, que, se movimentava na Câmara, e isto até à descoberta dos seus actos, com o à-vontade já relatado na convicção dos factos provados, colocando vários funcionários do Município, desde o técnico da informática ao motorista da presidência, a efectuar-lhe alguns dos levantamentos e depósitos referidos nos factos provados, não se enquadrando tal perfil, com o de uma pessoa que se deixa convencer que é necessário efectuar os depósitos referidos nos factos provados, por tal ser necessário à obtenção de um mútuo, que inicialmente só se pretende de 50.000€ .
O Tribunal deu como não provado que a arguida A... tenha telefonado, pela primeira vez, para a arguida Maria da Graça, também, pelo facto do Arménio Leite Marques estar a exigir o pagamento da quantia que lhe havia mutuado, uma vez que sobre tal não se produziu prova em julgamento. Desde logo, não se vislumbra como é que a arguida A... telefona para a arguida Maria da Graça, pela 1ª vez, porque o Arménio Leite lhe está a exigir o valor do mútuo, quando na própria acusação se diz que o 1º telefonema para a arguida Maria da Graça é anterior ao mútuo do Sr. Arménio, o que aliás é confirmado pela própria arguida A.... Logo, é impossível a A... contactar pela 1ª vez a arguida Maria da Graça, também, porque o Sr. Arménio lhe está a exigir o valor do “mútuo”, quando este “mútuo” é posterior a esse telefonema. Aliás, é a própria arguida A... que refere, durante as suas declarações que não contactou a Maria da Graça pela 1ª vez para conseguir um empréstimo, para pagar ao Sr. Arménio, pois quando o Sr. Arménio lhe emprestou os 50 mil euros já algum tempo que os seus contactos com a arguida Maria da Graça se tinham iniciado. Por outro lado, o Tribunal, depois de inquirir o referido Sr. Arménio, não ficou convencido que tivesse existido um simples mútuo entre o mesmo e a arguida. De facto, esta testemunha referiu, em audiência de julgamento que a arguida A..., em Dezembro de 02, numa altura em que a testemunha se encontrava bastante fragilizada, devido à morte de uma nora, procurou-o dizendo-lhe que estava em negociações com a cunhada, para comprar a parte desta, num prédio que tinham em conjunto em Coimbra e que para tal precisava de 50.000€. Disse-lhe, ainda, que já estava em negociações com uma imobiliária, que iriam vender o prédio, mas que, primeiro precisava de comprar a parte da cunha. Então, propôs-lhe que lhe adiantasse os 50 mil Euros, garantido-lhe que, caso não fizesse o negócio com a imobiliária, dava-lhe a parte que agora pretendia comprar à cunhada.
Referiu a testemunha que foi neste contexto que lhe entregou os 50 mil euros, os quais a arguida nunca mais lhe entregou, nem lhe deu qualquer parte de prédio em Coimbra ou em qualquer outro local.
Acrescentou a testemunha ao seu depoimento que “quem ouvisse a arguida acreditava nela”, e que a mesma construiu uma história bem construída, para o convencer a entregar-lhe o dinheiro.
Este depoimento, na sequência do qual, o Sr. Procurador promoveu, que fosse extraída certidão, para eventual procedimento criminal contra a arguida A..., por crime de burla, teve, ainda, relevância para ajudar o Tribunal a conhecer a personalidade da arguida A..., que não se coaduna de forma alguma com a personalidade de uma pessoa de tal maneira ingénua que se deixa enganar ao ponto de depositar quantias astronómicas na conta de outra, por estar convencida que tais depósitos são necessários para conseguir um empréstimo, efectuando depósitos de cerca de um milhão de euros, ao longo de um ano e tal, quando a única coisa que inicialmente pretendia era um empréstimo de 50 mil euros.
Deste depoimento resultou claro que a arguida não teve quaisquer dificuldades em convencer um empresário a entregar-lhe para as mãos 50 mil euros, os quais, ainda não restituiu, apesar dos montantes que retirou do Município, servindo tal depoimento, mais uma vez para demonstrar como é difícil de acreditar que uma pessoa com estas capacidades se deixe enganar de uma forma tão inocente como aquela que nos é apresentada pela acusação.
Finalmente cumpre referir que a versão da arguida A..., ao contrário do que se pode querer defender, não tem suporte documental, uma vez que os depósitos feitos pela arguida A... nas contas da arguida Maria da Graça, podem ter vários significados, muito mais plausíveis do que aquele apresentado pela acusação e pela arguida.
***
O Tribunal deu como não provado os factos da contestação da arguida Maria da Graça, em que se dizia que os depósitos feitos nas suas contas pela arguida A... eram para pagar empréstimos que lhe concedera, uma vez que a prova produzida sobre tal foi manifestamente insuficiente.
Esta é a versão da arguida Maria da Graça que referiu em Tribunal que todos os montantes que a arguida A... lhe depositou foram para pagar mútuos, e respectivos juros, que lhe foi fazendo, ao longo de 16 meses.
Declarou esta arguida que a arguida A... a contactou pela vez, através de um número de telemóvel que tinha num anúncio de jornal, em Abril de 02, tendo-lhe solicitado que lhe arranjasse um empréstimo de 100.000€. Referiu esta arguido, que, à excepção de 500€, que lhe conseguiu arranjar através da credibom, não lhe conseguiu arranjar junto de instituições bancárias, qualquer crédito pessoal, pois a arguida A... não tinha crédito em nenhuma instituição bancária, nem bens para dar de hipoteca. No entanto, como esta arguida lhe telefonava quase diariamente, aflita por dinheiro, e insistindo que lhe arranjasse crédito, acabou por lhe emprestar , em Maio/Junho de 02, 50.000€, seus, que tinha em casa, e que lhe enviou pelo correio, pois a arguida A... disse-lhe que não queria que lhe depositasse o dinheiro em contas bancária por causa das filhas.
Referiu, ainda, esta arguida que depois deste montante inicial emprestou-lhe outros tais como: 65.000€, 30.000€, 20.000€ e 15.000€, entre Julho e Dezembro de 02; 100.000€, em Março de 03 e 175.000€, uma semana antes da Páscoa de 03. Contudo, estes montantes, à excepção dos dois últimos, não eram entregues todos de uma vez, mas em várias tranches, ou seja os 65 mil não foram de uma vez, mas em várias tranches, o mesmo se passando com os 30 mil, os 20 mil e os 15mil.
Tais montantes, à excepção dos dois últimos que foram entregues em mão à arguida A.... por intermédio de um seu amigo de nome Inácio e dos que lhe foram depositados, foram enviados pelo correio, em nome da arguida, pelo menos por 10 vezes, para a Câmara Municipal, em envelopes almofadados.
A arguida Maria da Graça , começou ainda, por referir em Tribunal, que do dinheiro emprestado à arguida A... 80 mil euros tinham-lhe sido emprestados a si pelo Sr. Alberto Sanches, porteiro do casino, tendo, depois, aumentado esse montante para 189 mil euros.
Referiu, ainda, esta arguida que emprestou o dinheiro à arguida A... a juros de 10% e 15% ao mês, tudo dependendo se o dinheiro emprestado era seu ou do Sr. Sanches.
Tal versão, em nosso entender, também não colhe, e tal como a versão da arguida A... viola as regras da experiência.
Desde logo, não percebe o Tribunal como é que a arguida Maria da Graça empresta, inicialmente, 50.000€ à arguida A..., apesar de não a conhecer e de Ter dito em Tribunal que ela não tinha crédito pessoal em nenhuma instituição bancária, nem bens para hipotecar. Depois, também, não nos parece minimamente plausível que a arguida Maria da Graça tivesse 50.000€ em casa quando no banco não tinha esse saldo.
Também, não colhe o argumento de que a maior parte do dinheiro foi enviado pelo correio em envelopes almofadados, ou entregue em mão, porque a arguida A... não queria que o dinheiro lhe fosse depositado, quando ao longo destes meses existem alguns montantes depositados pela arguida Maria da Graça em contas da arguida A..., não obstante serem insignificativos quando comparados com as quantias depositadas por esta na conta daqueles. Além disso, a arguida Maria da Graça referiu que o dinheiro era enviado em envelopes almofadados para a Câmara. Acontece, que o funcionário da Câmara que distribui a correspondência afirmou, em Tribunal, como já referimos, que não se recorda de alguma vez ter entregue à arguida A... qualquer envelope com essas características.
A isto acresce a circunstância de se o dinheiro depositado pela arguida A... em contas da arguida Maria da Graça era para pagamento do capital emprestado e respectivos juros, não ter qualquer sentido os depósitos serem quase diários, existindo dias em que eram mais do que um; sendo certo que tais depósitos, de acordo com as regras da experiência, deveriam ser mensais, sob pena de ser quase impossível calcular os juros. A frequência com que os depósitos eram feitos não indicia que se destinavam a pagamentos de juros mensais.
Também não faz qualquer sentido a arguida A... pedir dinheiro emprestado a juros de 10% e 15%, à arguida Maria da Graça, capital e juros esses que vai pagando tão bem, quando não tem 50.000€ para entregar ao Sr. Arménio. Além disso, esta arguida poderia muito bem, uma vez que para tal tinha o dinheiro da Câmara ao seu dispor, como teve, saldar as várias dívidas que tinha nos bancos, cerca de 40.500€, como consta da documentação bancária junta no vol.7, a fls. 1540 e 1559, e, desta forma, conseguir um novo empréstimo, a juros muito inferiores aos que alegadamente pagava à arguida Maria da Graça. A isto acresce a circunstância de, se a arguida A.... retirou cerca de um milhão de euros, da Câmara, para pagar empréstimos e juros à arguida Maria da Graça, beneficiando dessa forma apenas dos montantes emprestados, teria muito mais lógica, pura e simplesmente, apropriar-se de todo o dinheiro que retirou, e não, “distribui-lo em forma de juros2 com alguém que não conhecia. Não faz sentido que alguém, ao longo de 16 meses vá retirando dinheiro de uma instituição onde trabalha para pagar empréstimos que, igualmente vai contraindo ao longo desse período.
Finalmente cumpre referir que também não é plausível, violando as regras da experiência, que alguém que diz emprestar os montantes que a arguida Maria da Graça diz ter emprestado a juros ao mês de 10% e 15%, não tenha uma contabilidade minimamente organizada, onde conste os montantes emprestados, as datas certas em que os mesmos foram emprestados e quando é que se venciam para que dessa forma seja possível calcular com o mínimo de rigor que se a situação exigia os juros vencidos e o capital, ainda, em dívida.
Atenta a confusão em que se traduziram as declarações da arguida Maria da Graça a este respeito não consegue o Tribunal perceber como é que a mesma sabia se os juros e o capital estavam pagos ou não.
Tenta a arguida dar alguma credibilidade à sua versão através dos documentos juntos a fls.54 a 98 e 121, 122 e 125.
Contudo, tais documentos, e tendo em conta todo o exposto, podem significar várias coisas, ou terem sido elaborados com várias finalidades. Aliás, sobre estes documentos a arguida A... também dá uma versão. Não negou a sua existência, tendo confirmado, nomeadamente que a letra do documento junto a fls. 125 era sua. No entanto, referiu esta arguida, que tais documentos só confirmavam a sua versão, na medida em que tinha sido a arguida Maria da Graça que lhe pediu que os enviasse, para servirem de garantia do empréstimo que andava a tentar arranjar-lhe. Ora, tal versão atento o teor dos documentos não é mais, nem menos, plausível que a versão da arguida Maria da Graça que refere que tais documentos confirmam que emprestou dinheiro à arguida A....
Aliás, do doc. junto a fls. 125 não se extrai que a arguida Maria da Graça emprestou dinheiro à arguida A..., mas apenas que esta declarou que pediu à Sr. D. Maria da Graça, que por seu intermédio, e em seu nome, fosse efectuado um empréstimo no valor de cento e setenta e cinco mi euros. Além de que, também, não poderíamos deixar de estranhar que existisse uma declaração em que a arguida A... diz que pediu à arguida Maria da Graça que por seu intermédio, e em seu nome, fosse efectuado um empréstimo, e não existisse nenhuma declaração da arguida A... a dizer que recebeu o dinheiro, qual o montante total, e como iria ser feito o pagamento.
Além disso, esta declaração, mesmo acompanhada das declarações de fls. 127 e 128, nunca poderia ter o dom de traduzir a quantidade de empréstimos que a arguida Maria da Graça diz ter feito à arguida A..., não se compreendendo, igualmente na versão da arguida Maria da Graça, como é que os empréstimos eram tantos e só existia uma declaração, datada de Fevereiro de 2003, em que a arguida A... diz que pediu à arguida Maria da Graça para lhe efectuar um empréstimo, quando esta afirmou que, já desde Maio de 02, lhe andava a emprestar dinheiro.
Tenta também a arguida Maria da Graça dar alguma consistência às sua declarações com o depoimento das testemunhas Alberto Mendes Sanches e Inácio.
O primeiro referiu em Tribunal que era porteiro da sala de máquinas do Casino Estoril, onde conheceu a arguida Maria da Graça e a quem, em 02 e 03 emprestou várias quantias em dinheiro, nomeadamente 50000€, que pediu ao irmão (de nome Lino), e outros montantes seus, embora sem conseguir precisar muito bem quantos, começando o seu depoimento por referir que seriam cerca de 80.000€, e terminando a dizer que emprestou-lhe cerca de 124.000€ também, a juros de 10%.
Tal depoimento mostrou-se confuso e cheio de contradições, demonstrando a testemunha sérias dificuldades em esclarecer o Tribunal dos montantes totais que emprestou à arguida, tendo apresentado vária versões, nomeadamente uma nova quando é inquirido numa posterior sessão de audiência de julgamento, sobre a data dos empréstimos, a totalidade e o modo de pagamento, não tendo merecido este depoimento credibilidade ao Tribunal.
É certo que se encontram juntos aos autos vários documentos, nomeadamente as declarações de fls. 127 e 128 do apenso 2) e toda a documentação bancária junta no vol. 7º e 8º, solicitada durante a audiência de julgamento, mas que de forma alguma confirmam a versão da arguida Maria da Graça, apenas se extraindo de tais documentos que existiam “negócios” entre a arguida Maria da Graça e a testemunha Sanches, “negócios” esses a que, eventualmente, a arguida A.. não era alheia.
Relativamente às declarações de fls. 127 e 128 cumpre referir que, como já se disse a respeito da declaração de fls. 125, não prova a versão da arguida Maria da Graça. Por um lado, quando muito, as mesma só poderiam indiciar, nunca provar, que o Sanches emprestou 20.000€ à arguida Maria da Graça, que , por seu turno, emprestou à arguida A... tal quantia, mas nunca indiciar que foram feitos os empréstimos alegados pela arguida Maria da Graça à arguida A..., e pela testemunha Sanches à arguida Maria da Graça.
Por outro lado, mais uma vez, valendo aqui o que já se disse a respeito da declaração de fls. 125, não se compreende como é que, se os empréstimos foram tantos como os referidos, só existe uma declaração, que, no fundo traduz valores insignificantes quando comparados com os valores totais referidos quer pela arguida Maria da Graça, quer pela testemunha Alberto Sanches.
Também não podemos deixar de referir que, não obstante terem sido emitidas tais declarações mais as que se encontram juntas a fls. 1073 e 1074, elas podem ter sido emitidas com várias finalidades, nomeadamente prevendo a hipótese de, toda esta situação, de dinheiro da Câmara de Tondela a ser depositado na conta da arguida Maria da Graça vir a ser descoberta, como, de facto, veio a ser.
É certo que existem vários cheques passados pela testemunha Sanches à arguida Maria Graça, bem como o contrário, mas que apenas podem significar que existiam transferências de dinheiro da arguida Maria da Graça para a testemunha Sanches e vice-versa.
Também o depoimento da testemunha Inácio que referiu em Tribunal que em Março de 03 e uma semana antes da Páscoa de 03, veio a Tondela entregar determinadas quantias em dinheiro à arguida A... ( o que esta nega), não mereceu credibilidade ao Tribunal.
Aliás, o depoimento desta testemunha, no que respeita às datas, em que os montantes foram entregues, está em contradição com o depoimento prestado anteriormente perante o juiz, motivo pelo qual tais declarações lhe foram lidas como consta da acta de julgamento.
Sobre a credibilidade do depoimento desta testemunha, que referiu em Tribunal frequentar o casino do Estoril, como modo de vida onde dá informações sobre as máquinas de jogo, a vários “clientes”, o Tribunal teve sérias dúvidas, parecendo-nos o mesmo demasiado parcial e interessado.
Além disso, o mesmo servia, apenas, para dar consistência a uma versão que, como referido, não nos parece, minimamente plausível.
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Afastadas as versões das arguidas, não conseguiu o Tribunal apurar com certeza jurídica, apesar de, para tal, tudo ter feito, como resulta das actas das várias sessões de julgamento, que tipo de relacionamento existia entre as arguidas, e, ainda, entre algumas testemunhas, nomeadamente a testemunha Sanches, equacionando-se um sem número de hipóteses, inclusive a de, as duas arguidas, a partir de determinada altura, terem começado a emprestar, no casino do Estoril , dinheiro a juros, dinheiro esse retirado pela arguida A... dos cofres da Câmara Municipal de Tondela, negócio esse em que, eventualmente, estariam envolvidas outras pessoas, não esquecendo que a arguida Maria da Graça, frequentava o casino do Estoril com bastante frequência onde, com a mesma frequência, fazia “compras” de dinheiro, em valores elevados.
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Atento o explanado, parecem não haver dúvidas que, de facto, as arguidas antes de Abril de 02, não se conheciam e que a arguida A... contactou a arguida Maria da Graça, nesta altura, precisamente, com o objectivo desta lhe conseguir um empréstimo. Contudo, posteriormente a este primeiro contacto, estabeleceu-se “uma qualquer relação entre as arguidas” que levou a que a arguida A.... efectuasse na conta da arguida Maria da Graça, os depósitos das quantias referidas nos factos provados, quantias essas que entravam nas contas da arguida Maria da Graça, como já se disse, e que, saiam, em parte, através de “compras” (traduzidas em dinheiro) efectuadas no Casino do Estoril, desconhecendo-se qual o destino desse dinheiro, nomeadamente se foi utilizado pela arguida Maria da Graça na totalidade em jogo, se se destinou a emprestar, inclusive, a jogadores do casino, ou, se, parte dele, retomou à posse da arguida A..., e isto, para além das quantias que se provou que a arguida Maria da Graça lhe depositou.
No entanto, tal, não obsta, a que a arguida Maria da Graça tenha feito suas as quantias depositadas. Como já referimos na convicção dos factos provados a arguida Maria da Graça, quando o dinheiro lhe é depositado fá-lo seu, sendo ela que lhe dá destino (independentemente desse destino e mesmo que, só em parte, o despenda em proveito próprio), como resulta da análise dos extractos bancários das suas contas.
Uma coisa é fazê-lo seu, ou não; coisa distinta é o destino que se lhe dá. No que respeita ao destino do dinheiro o Tribunal só conseguiu apura que a arguida, em parte, o despendeu em proveito próprio.
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Conhecendo:
As questões suscitadas pela recorrente, são as seguintes:
- Alteração dos factos da acusação;
- Valoração das declarações da co-arguida;
- Elementos do tipo de crime, receptação;
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Matéria de facto incorrectamente apreciada;
- Medida da pena.
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- Alteração dos factos da acusação:
No decurso da audiência entendeu o Tribunal Colectivo haver lugar a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, tendo sido dado cumprimento formal ao disposto no art. 358 do CPP.
Entende a recorrente que a alteração verificada se integra em alteração substancial e, não tendo sido dado cumprimento formal ao estatuído no art. 359 do CPP, se verifica nulidade do acórdão.
A arguida recorrente vinha acusada da prática, sob a forma continuada, dos crimes de burla qualificada e peculato, e foi condenada como autora material, sob a forma continuada, de um crime de receptação.
Verificou-se, pois, “convolação” daqueles crimes de burla e peculato para este de receptação.
E, essa “convolação” não resultou de factos novos (nem a recorrente os alega), mas antes de uma redução dos factos descritos na acusação.
Entende a recorrente, e a nosso ver sem razão, que dessa redução de factos resultou um crime diverso do que a acusação imputava.
Entende a recorrente que o crime novo (receptação) que na sua génese há-de ter um facto ilícito típico contra o património (art. 231 do CP), é distinto do crime de peculato, que entende não ser um crime que proteja o bem jurídico património, mas outro bem jurídico, e por isso não se enquadra no capitulo consagrado, no CP, aos crimes que protegem o património.
Mas sem razão.
O art. 1 nº 1 al. f) do CPP dispõe que a alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Conforme salienta o prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 280, “o art. 359 do CPP contempla a alteração dos factos em razão do acrescentamento ou amputação de um elemento do facto que implique que o facto novo resultante da alteração constitui um outro tipo legal de crime...”, os factos novos resultantes da alteração hão-de implicar a imputação de outro crime -crime diverso.
E, como salienta este mesmo professor, in ob. cit. vol. I, pág. 381, “crime diverso não é o mesmo que tipo incriminador diverso. É que o mesmo juízo de desvalor pode ser comum a diversas normas, a diversos tipos, que mantendo em comum o juízo de ilicitude, divergem apenas na sua quantidade, não na essência, mas na gravidade”.
E, acrescenta, “qualquer alteração dos factos descritos na acusação, desde que não implique alteração do juízo base de ilicitude nem agrave os limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, pode ser tomada em conta, assegurando-se ao arguido a possibilidade de se defender em razão da alteração (art. 358), mas já não nas hipóteses contrárias”.
E, foi o que se verificou in casu, tendo o Tribunal Colectivo dado cumprimento ao disposto no art. 358 do CPP. Não há crime materialmente diverso, pois que o bem jurídico tutelado (protecção de bens patrimoniais) é essencialmente o mesmo.
Salienta o mesmo professor, a pág. 382 que “se os novos factos puderem ainda integrar a hipótese do facto histórico descrita na acusação, podem alterar-se as modalidades da acção, pode o evento material não ser inteiramente coincidente com o modo descrito, podem alterar-se as circunstâncias e a forma de culpabilidade que o crime não será materialmente diverso, desde que a razão do juízo de ilicitude permaneça a mesma”.
Também a alteração da qualificação jurídica é alteração não substancial, face ao nº 3 do art. 358 do CPP, redacção introduzida pela alteração da lei 59/98 de 25-08.
Quer a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, quer a qualificação dos factos apurados em audiência, protegem essencialmente o mesmo bem jurídico, o património. Sendo que no crime de peculato, como refere o Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância, além do património também protege o bom andamento e imparcialidade da Administração, tutelando a probidade e fidelidade dos funcionários (conceito de funcionário no art. 386 do CP).
Assim, o bem jurídico tutelado é essencialmente o mesmo, não se verifica alteração do juízo base da ilicitude, nem agravamento dos limites máximos das sanções, pelo que a alteração verificada é não substancial, sendo apenas necessário dar cumprimento ao disposto no art. 358 do CPP, assegurar à arguida a possibilidade de se defender em razão da alteração, o que foi feito.
Nem a recorrente questiona que foi dado cumprimento cabal ao disposto no art. 358 do CPP, apenas entendia que havia lugar ao cumprimento do art. 359 e não do 358.
Refere o Dr. Marques Ferreira no seu trabalho "Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal" publicado in RPCC, Ano I, fascículo 2, pág. 221 e segs., "se no decurso da audiência se fizer prova de factos que representam uma alteração dos da acusação ou pronuncia, mas contudo sem qualquer relevo para a alteração do crime ou do máximo das penas, haverá então lugar à aplicação do art. 358 do CPP, cujos dispositivos são um imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte do arguido".
A alteração não substancial representa uma modificação dos factos que constam da acusação, mas não imputa um crime diverso (embora o tipo incriminador possa ser diverso), nem agrava o limite máximo da pena.
No Ac. da Rel. de Lx. de 31-01-02, in Col. Jurisp. Tomo I, pág. 144, se lê: "ainda que os factos provados na audiência de discussão e julgamento, determinem a incriminação do arguido, como autor de um crime menos grave do que aquele por que havia sido acusado e pronunciado, há que cumprir o preceituado no nº 1 do art. 358 do CPP, sob pena de se verificar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 379 do CPP".
O Assento 3/2000, publicado in DR 1ªS de 11-2-2000 refere "antes de encerrada a respectiva audiência, deve providenciar-se pela possibilidade de ser dada a oportunidade de defesa ao arguido, contra a alteração da qualificação jurídica que o tribunal entenda dever verificar-se".
A alteração verificada é não substancial, pelo que tendo sido dado cumprimento ao preceituado no art. 358, foi cumprida a lei, não se verificando qualquer nulidade.
Pelo que, nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
- Valoração das declarações da co-arguida:
No processo são duas as arguidas, havendo factos em que são co-arguidas.
O STJ já entendeu, no Ac. 28-11-1990 que o impedimento consignado no art. 133 nº 1 al. a) do CPP, só se verifica em relação às infracções em que haja co-arguição. Sendo que a doutrina discorda, nomeadamente o prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 191, colocando a tónica na inconcialibilidade de num mesmo processo a mesma pessoa estar sujeita aos deveres próprios das testemunhas a par do estatuto de arguido.
Entendemos que o co-arguido não pode depor como testemunha, relativamente a todos os factos da acusação.
Mas, não podendo depor como testemunha, disso estando legalmente impedido, art. 133 nº 1 al. a) do CPP, não está impedido de prestar declarações no caso de o querer fazer.
E, se o arguido pode prestar declarações (e as quer prestar), as mesmas são valoradas pelo julgador, nos termos do art. 127 do CPP, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga (sob pena de tais declarações constituírem acto inútil no processo).
Em lugar algum a lei refere que as declarações do co-arguido são uma prova menor ou mais frágil. Há-de ser valorada nos termos ditos.
Contrariamente o entende a prof. Teresa Beleza, citada pelo prof. Germano Marques da Silva in local cit. pág. 191, “o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação”.
As declarações do co-arguido podem constituir prova mais frágil ou não, assim como pode acontecer com depoimentos de testemunhas, dependerá sempre do caso concreto a apreciar pelo julgador.
Desde que tais declarações sirvam para convencer o julgador, convencimento da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, e tal convicção seja formada livremente e de acordo com as regras da experiência, tais declarações têm de se ter como suficientes.
E, entendido desta forma o preceito, não é ofensivo de qualquer preceito constitucional, nomeadamente do art. 32 nº 1 e nº 5 da CRP.
Só seria violador da Constituição, caso não fosse dada oportunidade de exercício do contraditório, ou a instâncias do outro co-arguido, o declarante se recusasse a responder, no exercício do direito ao silêncio.
Assim, e só nestes casos, o entendeu o Ac. do T.C. nº 524/97 de 14-07, in D.R. IIª S. de 27-11-1997. Assim o entendeu o STJ no Ac. de 20-06-2001, SASTJ, nº 52-46, ao decidir que sob pena de inconstitucionalidade, o defensor de arguido afectado ou prejudicado por declarações produzidas por co-arguido não pode ser impedido de solicitar a formulação de perguntas de esclarecimento que entender necessárias, independentemente da reacção que o arguido incriminado entenda manifestar.
Neste mesmo aresto se decidiu que não existe disposição que impeça que o arguido preste declarações de forma livre e espontânea, sejam ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos.
Acresce que esta situação é escalpelizada no acórdão recorrido, a fls. 62 e 63 (motivação supra transcrita), aí se indicando que a co-arguida A...., passados 2 ou 3 meses de conhecer a co-arguida Maria da Graça lhe contou qual era a proveniência do dinheiro que lhe andava a depositar.
Esta declaração a par da factualidade objectiva dos montantes (astronómicos, se refere no acórdão) dos depósitos efectuados (quase diários -mesmo acórdão) por parte de quem no primeiro contacto pretendia um empréstimo, serviram para firmar a convicção do julgador.
Sabendo a recorrente qual as funções da co-arguida na Câmara de Tondela e dos rendimentos que auferia, que a A.... estava aflita por dinheiro facto transmitido no primeiro contacto (como confessou a recorrente).
Estes factos objectivos a par da declaração da co-arguida de que contou qual era a proveniência do dinheiro que lhe andava a depositar, e face aos princípios de apreciação e valoração da prova, só se podia concluir, como se concluiu, pela prova do facto de que a recorrente sabia da proveniência do dinheiro depositado pela co-arguida nas suas contas.
Assim, que também improcedem as conclusões do recurso, nesta parte, inexistindo violação de qualquer preceito constitucional, nomeadamente o invocado pela recorrente.
Crime de receptação:
Entende a recorrente não se verificar preenchido o tipo de crime pelo qual foi condenada, receptação, porque “o dinheiro obtido pela A... não foi obtido mediante facto ilícito típico contra o património”, que só são factos ilícitos típicos contra o património os factos previstos nos crimes do Titulo II, do Código Penal, onde não se inclui o crime de peculato.
Já supra se referiu que no tipo de crime peculato também se protege o bem jurídico património.
Embora o crime de peculato se inclua na sistemática do código no capitulo “dos crimes cometidos no exercício de funções públicas”, tal não impede que com o mesmo se vise proteger o património, assim como o são, os crimes de abuso de confiança fiscal ou abuso de confiança em relação à segurança social, previstos em legislação avulsa -RGIT. Ou seja, não são apenas os tipos de crime previstos no Titulo II do CP que protegem o património.
O peculato prevê a apropriação ilegítima de dinheiro ou qualquer coisa móvel -art. 375 do CP. Claro que é relevante, é essencial a qualidade do agente -ser funcionário- mas não é essa qualidade do agente que impede que se vise a protecção do património.
Como refere o Ac. do STJ de 18-10-1992, proc. 43064/3ª, “o crime (de peculato) consuma-se no preciso momento em que o funcionário se apropria do dinheiro”, e apropriação de dinheiro ou outros bens móveis integram crime contra o património.
Como refere o Cons. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 375 do seu Código Penal Português anotado e comentado, “trata-se de um crime qualificado, de furto ou de abuso de confiança. Além de ter necessariamente como agente um funcionário, o objecto do crime tem de estar na posse deste, ou ser-lhe acessível em razão das suas funções”.
O crime de peculato constitui um crime próprio em relação ao abuso de confiança, encontrando-se numa relação de especialidade, pelo que a lei penal especial prevalece em relação à que prevê o tipo geral -Ac. da Rel. Porto, de 22-04-1986, in BMJ 356-444. Ou seja, factos que integrem o crime de abuso de confiança passam a integrar o de peculato, no caso de o agente ser funcionário.
Assim, temos que o crime de peculato visa proteger, também, o bem jurídico património, e, in casu, o dinheiro obtido pela arguida A... foi obtido mediante facto ilícito típico contra o património.
Assim, o elemento exigido pelo art. 231 do CP que prevê o crime de receptação, que a coisa objecto da vantagem patrimonial obtida pelo receptador, também tenha sido obtida por outrem “mediante facto ilícito típico contra o património”, verifica-se.
Alega a recorrente que o tipo de crime receptação exige dolo específico, relativamente à proveniência da coisa, que o agente saiba efectivamente que a coisa provem de facto ilícito típico contra o património.
Esta situação é analisada no acórdão, aí se referindo: Assim, o preenchimento do tipo de crime de receptação exige, do ponto de vista objectivo a prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito contra o património e do ponto de vista subjectivo, o dolo específico relativamente à proveniência da coisa, o agente tem de saber, efectivamente, que a coisa provém de facto ilícito contra o património. (...)
Assim, dúvidas não há que a arguida Maria da Graça adquiriu a coisa (dinheiro), uma vez que houve um deslocamento fáctico do dinheiro para a esfera da sua disponibilidade, sendo certo que posteriormente lhe dá destino, coisa essa que provinha de facto ilícito típico contra o património, como já vimos. (...)
Além disso, a arguida Maria da Graça, pelo menos, desde 1 de Agosto de 02 que sabia da proveniência da coisa, tendo, ainda, actuado com a intenção de obter para si vantagem patrimonial, a qual, de facto, obtém, na medida em que faz o dinheiro seu e o despende, pelo menos, em parte, em proveito próprio (sublinhado nosso).
Ao agente do crime de receptação basta saber ou ter conhecimento de que se cometeu um crime contra o património, e que os efeitos de que se está a aproveitar provêm da comissão de tal crime, não sendo necessário que conheça em concreto o crime cometido, nem as respectivas circunstâncias de forma, lugar e tempo de execução - Ac. da Rel. Co., de 15-02-1984, in BMJ 334, 540, e no mesmo sentido, Maia Gonçalves em anotação ao art. 231.
O dolo consta dos factos provados, nomeadamente do facto constante do ponto 15 dos provados “Agiu a arguida B... livre e conscientemente, com a intenção de aumentar o seu património, bem sabendo, pelo menos desde 1 de Agosto de 2003, que as quantias que lhe eram depositadas, nos termos descritos, pertenciam à Câmara Municipal de Tondela, da qual a primeira arguida era tesoureira”.
Ponto esse que a recorrente questiona, por ter sido dado como provado, situação que mais à frente se analisará.
Sabendo a recorrente que as quantias que eram depositadas em contas de que é titular, pela co-arguida, eram pertença da Câmara Municipal de Tondela, da qual a co-arguida era a tesoureira, dado os montantes em causa e a periocidade com que os depósitos eram efectuados, a recorrente não só desconfiava, não era simples admissão da possibilidade, mas tinha a certeza da proveniência ilícita através da prática de facto ilícito típico contra o património.
Dos factos provados e nomeadamente daquele ponto 15, se extrai o dolo necessário ao preenchimento do tipo.
Daí a improcedência das conclusões do recurso, nesta parte.
Vícios do art. 410 nº 2 do CPP:
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito;
- Lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar;
- O tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê--lo;
- Por haver lacunas no apuramento da matéria de facto necessária e possível para a decisão. Se não há essas lacunas, há uma errada subsunção dos factos ao direito - erro de julgamento - (Germano Marques da Silva).
É certo que muita dessa matéria deve ser incluída na classificação de matéria de direito, porque a respectiva apreciação não pode desprender-se da interpretação e aplicação de normas jurídicas (Maia Gonçalves).
Esta insuficiência manifesta-se, pelo menos tendo em conta as regras da experiência, a levar em conta na formação da convicção.
Como se refere no Ac. do STJ in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fasc. 4, pág. 557, "se se verificar que o Tribunal investigou o que devia investigar e fixou -dentro dessas possibilidades de investigação- matéria de facto suficiente para a decisão de direito, tal vício não existirá". "Apenas existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz".
Este vício não se verifica, sendo certo que o alegado pela arguida recorrente não é este vício, mas erro de julgamento na questão de direito, pois entende que não resulta provado o elemento subjectivo do tipo de crime -receptação.
E, por isso alega no ponto 47 da sua motivação que “não há factos provados para a condenação da Maria da Graça como autora de um crime de receptação”.
A recorrente não refere como podia o tribunal investigar o que diz não ter sido investigado. Porque não apurou convenientemente? Como poderia apurar, se é que algo mais poderia ser apurado.
E, entendendo nós que investigou o suficiente e se encontram provados factos que integram todos os elementos do tipo, quer objectivos, quer subjectivos.
Daí a inexistência deste vício.
Erro notório na apreciação da prova existe quando se verifica:
Erro na crítica dos factos provados. Não erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito (Proc. 48658 eml-2-96;
Contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, ou de dados de conhecimento publico generalizado, se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida (Proc. 327/96, em 8-5-96);
Na apreciação da prova, certo facto provado é inconciliável ou contraditório com outro facto provado ou não provado (Proc. 239/96, em 9-5-96);
Se afirma algo que se não pode ter verificado (Proc. 136/96, em 1-5-96.
Se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável (Proc.504/96 em 4/7/96,. 680/96, em 24-10-96, e 478/96, em 31-10-96.
Como assim que, ao erro notório, vem sendo, de igual modo, entendimento das Doutrina e Jurisprudência que apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida, ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida - entre muitos, Acórdão do S. T.J:, de 20.03.99, Proc. 1 76/99- 3ª Sec.
Na decisão recorrida foi feito um correcto enquadramento juridico-penal da factualidade apurada, cargo que, na vertente da livre apreciação da prova, está vedado aos intervenientes processuais, sendo incumbência exclusiva do julgador - art. 127° CPP.
Não se verifica, pois a falta de prova para a atribuição dos factos e a sua prática pela arguida (não há errada apreciação da prova).
Da prova produzida nada resulta que a co-arguida Isabel passou de requerente de empréstimo à recorrente, a conceder-lhe empréstimos, e que o Tribunal “ao não dar como provado que a Maria da Graça recebeu tal dinheiro como empréstimo, cometeu um erro notório na apreciação da prova”.
É a recorrente quem afirma que a co-arguida Isabel lhe pediu dinheiro emprestado. Questionada a recorrente se se interrogou sobre a origem do dinheiro que a co-arguida lhe passou para as mãos, responde não entender porque é que a co-arguida precisava de tanto dinheiro, que não sabe para onde foi tanto dinheiro que a co-arguida lhe pediu -ponto 59 da motivação do recurso e transcrição que a recorrente aí faz.
Dos factos provados resultam apurados os montantes retirados da Câmara e depositados em contas da recorrente.
Consta da motivação no acórdão para convicção relativamente aos factos provados, que se baseou “No teor das declarações da arguida Maria da Graça na parte em que admite que a arguida A.... depositou nas suas contas os valores referidos na acusação, os quais reconheceu que fez seus.
Esta arguida declarou, ainda, que desde o início dos contactos soube qual era a actividade da arguida A..., uma vez que ela lhe mandou cópia da declarações de IRS, fotocópia do b.i, cópia do recibo de vencimento e do número de contribuinte, para que lhe tratasse da concessão de um empréstimo”.
Assim, temos que não se verifica este vício.
Matéria de facto incorrectamente apreciada:
De acordo com o preceituado no artigo 124º, nº1 do Código de Processo Penal, “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
Neste artigo, onde se define qual o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa.
A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da verdade material, que continua a dominar o processo penal (cfr. Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 12ª ed., págs. 331).
Por sua vez, o artigo 127º do Código de Processo Penal prescreve:
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É o chamado princípio da livre apreciação da prova, cujo tem duas vertentes. Na sua vertente negativa, significa que, na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador. Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio" (Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, Pág. 51).
Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111). Também, o S.T.J., em acórdão datado de 13 de Fevereiro de 1992, referiu que “a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Col. Jur. ano XVII, tomo I, pág. 36). Por sua vez, o Tribunal Constitucional, acórdão n.º 464/97/T se pronunciou por não julgar inconstitucional a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal. Neste acórdão, após ter-se chamado à colação os ensinamentos dos Profs. Castanheiro Neves e Figueiredo Dias, escreve-se que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso «mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está «apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça” (D.R. n.º 9/98 de 12 de Janeiro de 1998, II Série, pág. 499).
Perante estes ensinamentos, está pois, o Tribunal autorizado a valorar factos, que com a segurança necessária à verdade prática-jurídica, sirvam de suporte à decisão.
Nos termos do prescrito no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal deve na sentença indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
Do exposto se pode concluir:
Que não basta, como pretende a recorrente, que seja valorado o seu depoimento e desvalorizado o da co-arguida.
A recorrente reconhece que a co-arguida afirmou os factos constantes do ponto 15 da matéria provada, “ora, só a A... faz essa afirmação, o que é negado pela Maria da Graça, conforme suas declarações” no ponto 59 da motivação.
E, sobre a validade do depoimento da co-arguida Isabel, e valoração do mesmo, já supra nos pronunciamos. Esse depoimento constitui meio de prova, considerada pelo Tribunal Colectivo que fez o julgamento, e devidamente fundamentada na motivação da matéria de facto que supra se transcreveu.
No acórdão recorrido, na fundamentação e motivação da matéria de facto (supra transcrita)se justifica o motivo pelo qual se teve essa prova (declarações da co-arguida Isabel) como convincente, em detrimento das declarações da recorrente, que as contradisse.
A fls. 62 e seguintes da motivação do acórdão, se faz a análise critica e se refere o motivo pelo qual o tribunal se convenceu que pelo menos desde 1-08-02 a Maria da Graça sabia que o dinheiro que a A... lhe depositava provinha dos cofres da Câmara Municipal de Tondela
Assim como não ficou provado que as quantias que a co-arguida depositava depositava nas contas da recorrente eram meros empréstimos -conclusão k).
Resultou não provado que os depósitos feitos nas contas da recorrente pela co-arguida fossem para pagar empréstimos que lhe concedera, que esses empréstimos foram garantidos com cheques de caução, ordens de transferência e declarações de empréstimo.
É a versão da recorrente, que não logrou convencer o Tribunal, seguindo os cânones de apreciação e valoração da prova.
Do exposto se conclui da sem razão da recorrente ao alegar na motivação e conclusões do recurso que a prova produzida deveria levar a serem julgados provados factos dos quais se concluísse pela absolvição da recorrente.
No acórdão recorrido, e fazendo a analise crítica de toda a prova produzida em audiência se diz o motivo porque se atendeu, e em que medida, aos depoimentos prestados. Se esclarece porque se valoraram as declarações da arguida Isabel em detrimento das declarações da arguida Graça.
É que esta arguida tem como insuficientes para lograr provar, as declarações da co-arguida. O que já vimos não assistir razão à recorrente.
Na sentença recorrida, foram observados os princípios a que deve obedecer a apreciação e valoração da prova, e o Tribunal que procedeu ao julgamento não extravasou nenhum desses princípios.
A recorrente interpreta a prova existente de modo não coincidente com a interpretação do Tribunal.
Assim, sem violação de normas ou princípios penais, na sentença recorrida, só podia concluir-se como se concluiu em relação à matéria de facto provada, nomeadamente em relação à matéria constante do ponto 15 dos factos provados.
Pelo exposto, entendemos que no acórdão não foram violados os princípios a que deve obedecer a apreciação e valoração da prova.
Medida da pena:
Quanto à medida da pena, deve ter-se em conta o disposto no art. 71º do C. Penal.
Aí se diz – no seu nº 1 – que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, art. 40º nº1 do Cód. Penal.
Sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, art. 40º nº 2 do C. Penal.
Decorre, assim, de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em apreço na determinação da medida da pena.
Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – artº 71º nº 2 do C. Penal.
Enunciando-se, de forma exemplificativa, no mesmo nº 2 quais as circunstâncias que podem ter tal função.
Importa ter em conta que as exigências de prevenção.
Quanto á pena, a moldura abstracta para o crime de receptação é a pena de multa de 10 a 600 dias ou prisão de 30 dias a 5 anos.
Os critérios seguidos pelo Tribunal recorrido são os legais, sendo que, de forma fundamentada se afastou a possibilidade de optar pela aplicação de pena não detentiva, no que concordamos. “O facto cometido pela arguida é bastante grave e censurável e atingiu consequências tais que, em nosso entender, reclamam uma pena de prisão, e isto, não obstante a arguida não ter antecedentes criminais. Em termos de prevenção, tendo em conta os valores em causa, a instituição lesada e a repercussão dos factos consideramos que só a pena de prisão é suficiente”.
Foi também tido em conta:
As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena, estão previstas no art.71º do Código Penal.
Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
A pena deve, assim, partir dos factos, analisar a liberdade de acção, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana. Por outro lado, deve estimular a auto- responsabilização do arguido e satisfazer as exigências da prevenção geral.
Tal como diz o Prof. Figueiredo Dias " culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena" ( in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 255).
Através do requisito da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.
Através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável.
Sendo assim, a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa. A prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo.
Cumpre, ainda, referir que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (art.º 79º do CP).
No caso concreto, tal, não tem grande relevância uma vez que quer o peculato quer a receptação praticados pelas arguidas não necessitam de determinado valor para o tipo, tendo o mesmo, apenas interesse na determinação concreta da pena
Posto isto, passemos à análise dos factores que na situação sub judicie vamos ter em conta para determinar a medida concreta da pena.
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No que respeita à arguida Maria da Graça:
Também no que respeita a esta arguida muito elevado se patenteia o grau de ilicitude dos factos, gravíssimas foram as suas consequências.
Igualmente são elevadíssimos os montantes que a mesma recebe nas suas contas e que fez seus.
Esta arguida não restituiu, ainda, qualquer valor à Câmara Municipal de Tondela.
As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas.
Como atenuantes apenas beneficia da ausência de antecedentes criminais, sendo certo que, tal como a arguida A..., não contribuiu para o esclarecimento dos factos, apenas admitindo o evidente, ou seja, que recebeu o dinheiro.
Perante isto consideramos adequado condenar a arguida na pena de 4 anos de prisão.
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Apenas não concordamos com a valoração do facto de a arguida não ter contribuído para o esclarecimento dos factos.
Os arguidos não têm de colaborar no esclarecimento dos factos, não podendo se desfavorecidos em função dessa não colaboração.
Apenas serão beneficiados, no caso de terem colaboração relevante.
A não colaboração, não beneficia a arguida, mas também a não desfavorece.
É certo que os factos se prolongaram no tempo (conduta continuada).
Estão em causa quantias consideráveis, que esta arguida fez suas.
Não tendo efectuado qualquer reposição.
No entanto, temos de ter em conta que resultou provado que os contactos entre as arguidas foram sempre via telefone -ponto 6 da matéria de facto.
Era a arguida Isabel quem fazia os depósitos ou os mandava fazer, desconhecendo-se se havia intervenção da recorrente.
225 depósitos enunciados só no ponto 7 dos factos provados, e no valor de 1.152.110,90€.
Também tem de se considerar que se desconhece o motivo de a co-arguida fazer ou mandar fazer tais depósitos, e qual a intervenção da recorrente, “por motivos não concretamente apurados”, se diz nos factos provados, nomeadamente no ponto 7.
Também se apurou e com relevo para determinação da pea em concreto:
28)- A arguida Maria da Graça antes de ser detida residia com os pais, o filho e o companheiro;
29)- Trabalhava no ramo imobiliário e de prestação de serviços, com o companheiro;
30)- Auferia rendimentos não apurados.
31)- Do CRC das arguidas não consta que tenham antecedentes criminais.
A arguida mostra-se integrada social e familiarmente.
A pena não pode deixar de constituir um castigo, sob pena de deixar de cumprir a sua finalidade de verdadeira pena. Não se pode levar terceiros a pensar (prevenção geral) que “o crime compensa”.
Há que fazer sentir à arguida o desvalor social da sua actuação.
Ponderando todos estes factores entendemos que não ficaram demonstrados factos que inculquem uma culpa da arguida que implique a aplicação de pena em concreto muito próxima do limite máximo (pena de prisão de 30 dias a 5 anos) 4 anos de prisão.
Pelo que entendemos como pena adequada face à gravidade da conduta e culpa da arguida, a pena de 3 (três) anos de prisão.
A arguida encontra-se detida há cerca de dois anos, sendo 2/3 da pena que agora se julgou adequada aplicar.
O crime em causa, receptação de dinheiro, não será muito frequente, embora seja engenhoso.
Dada a integração social e familiar da arguida, o tempo de detenção que já sofreu, temos que a ameaça de cumprimento do restante da pena, ponderando tudo o mais disposto no art. 50 do CP, é suficiente para realizar as finalidades da punição, desde que a suspensão seja condicionada.
Os deveres a cumprir, art. 51 nº 1 do CP, consistirá no pagamento em prazo razoável da indemnização devida ao lesado.
Assim, suspende-se a pena ora aplicada à recorrente, pelo período de 3 (três) anos e subordinada à condição de em 6 (seis) meses proceder e fazer prova nos autos do pagamento da indemnização em que foi condenada, ao lesado Município de Tondela.
Decisão:
Tendo em conta o exposto, acordam nesta Relação e Secção Criminal, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida B... e, em consequência:
- Condena-se a arguida B..., como autora material, sob a forma continuada, de um crime de receptação, p. e p. pelos art.ºs 30º, 70º e 231º, n.º1 do CP, na pena de três (3) anos de prisão;
- Suspende-se a execução da pena em que ora foi condenada, pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão;
- Suspensão condicionada ao pagamento da indemnização em que foi condenada, ao lesado Município de Tondela, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito deste acórdão, devendo fazer prova nos autos desse pagamento.
- No mais mantém-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 Ucs.


Coimbra,