Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3880/03.4TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO – 2º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 23.º, N.ºS 1 E 2, 26.º E 27.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES E 62.º, N.º 2 DA CRP
Sumário: 1. A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente.
2. Ora, a expropriada, em virtude de ter sido desapossada do terreno em que tinha a sua instalação industrial, teve necessidade, para reinstalar a sua unidade industrial, de adquirir um outro terreno que, tal como resultou apurado, teve de ser terraplanado, a fim de ser afecto ao fim pretendido pela expropriada ao adquiri-lo, o que acarretou custos de 6 euros por metro quadrado.

3. Assim, tem o custo de tal terraplanagem de ser incluído no cálculo da justa indemnização, sob pena de, com a mesma, não se estar a colocar a expropriada na situação de poder adquirir um terreno semelhante ao expropriado, até porque neste, estando já implantada a sua unidade industrial, já não seria necessário suportar tais custos. No entanto, esta verba só é de ter em conta relativamente à área da parcela que a expropriada adquiriu e não relativamente à área da parcela expropriada, pois que tal despesa foi feita na parcela adquirida e não na expropriada.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A... , neste processo de expropriação litigiosa por utilidade pública, veio requerer contra B... , com sede em ..., a expropriação litigiosa dum prédio com a área de 18.450 metros quadrados, sito nos Montes, freguesia de Santa Joana, F..., a confrontar do norte com estrada, do sul com C..., do nascente com D... e do poente com E... , inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo n.º 992 e descrito na Conservatória do Registo Predial de F... sob as respectivas fichas n.ºs 01834/100797 e 01006/211092.
Por despacho de 6/9/2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 226, II série, 3.º Suplemento, de 30/9/2002, foi declarada a utilidade pública da referida expropriação.
Foi feita vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a 4/12/2002, conforme auto de folhas 46 a 57, com relatório complementar de folhas 24 a 26 e tomada posse administrativa do prédio em 5/3/2003, por auto de folhas 22 e 23.

Foi feita a legal arbitragem, conforme relatório a folhas 6 a 11 dos autos, mediante a qual foi atribuída à expropriada por um dos árbitros indemnização no valor de € 1.723.750,00 e pelos restantes no de € 2.027.142,00.


Desta decisão arbitral recorreu a expropriada, fundando a sua pretensão, em suma, nos seguintes factos:
A avaliação, no que respeita ao terreno, não teve em conta os respectivos valores correntes de mercado;
A indemnização relativa aos prejuízos causados pela transferência das instalações e aos custos derivados da interrupção da actividade foram manifestamente deficientes, não passando de simples estimativa;
O valor do metro quadrado naquela zona anda à roda de € 65,00, valor que a recorrente despenderá para adquirir terreno para construir um armazém com as mesmas características do expropriado;

O valor do metro quadrado do murete da estrema poente é de € 20,00;
O valor do metro quadrado do telheiro é de € 200,00;
Os custos de transferência e os danos resultantes da redução de actividade montam a € 725.050,00, sendo que:
Os custos de funcionamento durante o período de paralisação, que se estima em mês e meio, ascendem a € 112.500, sendo € 75.700 relativos a pessoal, € 13.800 referentes a amortizações e € 23.000 a fornecimentos e serviços externos;

Os custos financeiros montam a € 36.650, sendo que € 25.400 se reportam a custos de funcionamento e € 11.250 a custos resultantes do adiantamento por conta da compra de terrenos e construções;
Os custos de reinstalação perfazem € 218.100, onde se englobam € 7.400, relativos a desmontagem e montagem de estantaria, € 7.500 a transporte de materiais, € 49.700 resultantes de prejuízos com as perdas em bens de equipamento insusceptíveis de reinstalação, € 30.000 com deterioração de existências em consequência do seu manuseamento e transporte, € 37.500 com a elaboração de estudos e projectos das novas instalações, € 73.500 por despesas necessárias ao licenciamento da nova construção e ainda uma previsão de € 12.500 para outros custos imprevistos que da transferência possam resultar.
Acrescem a € 243.000 a mais-valia resultante da expropriação, adicionada de € 54.800 de sisa pela compra de novo terreno para a reinstalação da unidade industrial
Montam a € 60.000 os lucros cessantes relativos ao período de suspensão de actividade da expropriada.
Conclui, pedindo que a indemnização seja fixada em valor não inferior a € 3.363.450,00.


Arrolou testemunhas, juntou documentos, designadamente um relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas e apresentou quesitos para peritagem.

O expropriante pugna pela improcedência do recurso.

Procedeu-se à legal avaliação, tendo quatro dos Senhores Peritos apurado valor o global de € 2.573.545, correspondendo € 920.581 ao terreno, € 1.400.120 às benfeitorias e € 252.844 a outros encargos; a Senhora Perita do Expropriante apurou o valor global de € 1.960.990,40.


Foram ouvidos em audiência os Senhores Peritos e inquiridas as testemunhas arroladas.

Em alegação que apresentou, a expropriada defende, em suma, que, ao terreno deve corresponder o valor de € 1.033.200, sendo de € 56 o valor no metro quadrado, concorda com o valor atribuído às “benfeitorias”, aliás fixado por unanimidade e defende que o valor de outros encargos (indemnização pela interrupção da actividade e pela transferência das instalações) deve montar a € 716.700,00, neles se incluindo os montantes de mais-valias, IMT e despesas com assessoria jurídica e económica de que se valeu.

Em contra-alegação a expropriante defende a improcedência do recurso, mantendo-se a avaliação feita pelos Senhores Árbitros.


Após o que foi proferida a sentença de fl.s 784 a 787, na qual se decidiu o seguinte:
“Assim, em parcial provimento do recurso deduzido pela expropriada, fixo no montante de € 2.573.545,00 a indemnização devida pelo A... à expropriada B....

Custas pela recorrente na proporção em que decaiu.
Registe. Notifique.”

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso a expropriada e o expropriante, recursos, esses, admitidos como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 797, concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
(expropriada):
1. A sentença recorrida padece de diversos erros na determinação do montante da indemnização a atribuir à expropriada, pelo que terá de ser revista.
2. Assim, não só não elencou determinados factos na matéria de facto dada como pro­vada,
3. como aplicou erradamente quer o art. 23.º, n.º 1, do Código das Expro­pria­ções, ao não valorizar o terreno expropriado à B... ao nível do valor mínimo dos terrenos disponíveis no mercado de imóveis com as mesmas características do bem expropriado (um lote industrial de grandes dimensões no concelho de F...),
4. quer o artigo art. 31.º, n.º 1 do mesmo Código, ao não incluir no valor da indemnização todos os custos directamente suportados pela Expropriada por causa da indemnização.


A – Quanto aos Erros na fixação da matéria de facto

5. O Acórdão recorrido padece de dois erros na fixação da matéria de facto, resultantes da não inclusão nesse rol de factos com interesse para a decisão da causa.
6. Primeiro, não foi incluído na matéria de facto dada como provada que o preço de 50€/m2 que a B... por cada m2 de terreno à Câmara Municipal de F... para obter um lote com aptidão industrial parta proceder à construção das novas instalações foi um “preço especial” fixado pelo Município para permitir à B... permanecer no distrito de F..., como era interesse municipal (cfr. escritura de compra e venda do lote, documento junto aos autos com a petição inicial).
7. Depois, a segunda omissão decorre de não ter sido dado como provado que o valor de mercado dos lotes industriais de grandes dimensões no concelho de F..., como era o caso do lote da Expropriada, se situava entre 50€/m2 e 70€/m2, tal como resultou quer da prova testemunhal quer dos próprios esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência
8. Dever-se-á, por isso, acrescentar à lista de factos dados como provados o facto de que o valor de 50€/m2 a que a B... adquiriu o seu lote de terreno foi um preço estabelecido pelo Município para possibilitar à B... manter-se no Município de F... e ainda o facto de que o m2 de terreno dos lotes industriais de grandes dimensões no concelho de F... oscilavam entre 50€/m2 e 70€/m2.


B – Quanto aos Erros de Direito patentes no Acórdão

9. São, essencialmente (mas não só), três os erros de direito patentes na sentença recorrida.

a) A violação do art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações


10. Em primeiro lugar, a sentença recorrida errou, na sequência, aliás, do relatório pericial maioritário, ao não fixar o valor do terreno expropriado à B... de acordo com o que apurou ser o preço de mercado de terrenos com as mesmas características (um lote industrial de grandes dimensões) no concelho de F....

Senão vejamos:
11. Como estipula o art. 23.º do Código das Expropriações, na sequência do disposto no art. 62.º, n.º 2, da C.R.P., o valor do bem expropriado deve corresponder ao valor real de mercado do bem.
12. Procura-se assim permitir ao expropriado que o montante da indemnização não implique para ele uma qualquer desvantagem, proporcionando-lhe adquirir um bem com as mesmas características do bem expropriado.
13. No presente caso, o bem expropriado era o resultado de duas componentes: o terreno e as instalações (os pavilhões e as benfeitorias nele existentes).
14. O valor das benfeitorias, calculado por unanimidade por todos os peritos, não merece qualquer objecção.
15. O mesmo não se pode dizer, no entanto, do valor fixado pela sentença recorrida para o terreno.
16. Com efeito, como foi demonstrado nos autos (por testemunhas, pelos esclarecimentos prestados pelos peritos e, ainda que indirectamente, de forma documental), o valor em que foi calculado o valor do terreno nunca permitiria adquiria um bem com as mesmas características do bem expropriado.
17. Com efeito, como resulta dos autos, o valor mínimo pelo qual se conseguia adquirir um lote de terreno de grandes dimensões com aptidão industrial no concelho de F... no “mercado” era o valor pelo qual a B... adquiriu um lote ao Município de F... – valor esse que foi de 50€/m2, valor pago por um lote de terreno na Zona Industrial de F....
18. Os valores mínimos dos lotes industriais disponíveis no concelho de F... eram, assim, de 50€/m2.
19. Sucede que esses lotes não estavam nas mesmas condições que o terreno expropriado à B....
20. Esta, para poder construir as suas instalações, teve de proceder à realização de significativas obras de terraplanagem, cujo custo médio por m2 ascendeu a 6€.
21. Assim, o valor mínimo do m2 de um lote industrial de grande dimensão no concelho de F... que poderiam ser encontrados no mercado era de 56€/m2 (50€ o valor do m2 do terreno em estado bruto mais 6€ o valor do arranjo do terreno por m2).
22. Assim sendo, o valor necessário para que a B... pudesse adquirir um terreno com as mesmas características do seu no concelho de F... era de 56 €/m2, pelo que é este o valor pelo qual tem de ser avaliado o seu terreno, sob pena de a expropriação a arbitrar não lhe permitir adquirir um terreno com as mesmas características do bem expropriado – em flagrante violação quer do princípio da igualdade quer do princípio da justa indemnização, consagrados nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P.
23. Assim, o valor do terreno fixado na sentença recorrida deve ser revisto e deverá ser fixado em 1033.200€ (resultado da multiplicação do valor médio do terreno, 56€/m2, pela sua área total, 18450m2).


b) a violação do art. 31.º, n.º 1, do Código das Expropriações

24. O segundo grande erro da sentença recorrida residiu na violação do art. 31.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
25. Com efeito, a douta sentença recorrida não inclui no valor da indemnização algumas das despesas que a Expropriada teve de suportar directamente por causa da expropriação, em flagrante violação daquele preceito (ou, então, aplicando uma dimensão normativa do mesmo que é flagrantemente inconstitucional por força da violação dos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa).
26. Como foi demonstrado nos autos, entre outras despesas, a Expropriada foi obrigada a pagar 247.200€ a título de imposto de mais-valias (que não realizou, dado que todo o montante da indemnização foi reinvestido na aquisição e construção das novas instalações),
27. 47.000€ a título de Imposto Municipal de Transacções (verba devida pela aquisição do terreno que a B... adquiriu para nele poder instalar a sua sede)
28. e 38.000€ em asseria económica e jurídica para poder defender os seus direitos e lograr o pagamento de uma justa indemnização.
29. Qualquer destas três despesas foi efectivamente realizada pela B... apenas por causa da expropriação, sendo, por isso, uma consequência directa da mesma.
30. Desse modo, o valor a atribuir a título de indemnização não pode deixar de as integrar, sob pena de violação quer do art. 31.º do Código das Expropriações, que estabelece que a indemnização compreende todos os custos e prejuízos suportados pela Expropriada por força da expropriação,
31. quer do princípio da igualdade na sua vertente externa.
32. Com efeito, e se esses custos não fossem calculados na justa indemnização a atribuir à Expropriada, estar-se-ia a admitir que certos custos e danos arcados pela Expropriada deveriam ser apenas por ela suportados (o que equivaleria à admissão da imposição de um sacrifício especial e desproporcional da Expropriada em relação a todos os restantes cidadãos e empresas),
33. o que configuraria uma interpretação do art. 31.º, n.º 1, do Código das Expropriações que seria manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argúi para todos os efeitos legais.
34. Deste modo, a sentença recorrida terá de ser revista, de modo a incluir-se nos custos decorrentes da expropriação e da transferência das instalações as três rubricas supra referidas (montante pago a título de IRC pela suposta realização de mais-valias, quantia paga a título de IMT e custos com assessoria jurídica e económica suportados por causa da expropriação).

c) a violação do art. 24.º do Código das Expropriações

35. Por último, a douta sentença recorrida violou ainda a lei ao não ordenar a actualização do valor da indemnização a partir da data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tal como preceitua o art. 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
36. Desse modo, o valor que vier a ser fixado na sequência do presente recurso terá que ser actualizado nos termos do art. 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações.


C - O valor da justa indemnização

37. O valor da justa indemnização terá então de ser revisto nos termos supra referidos,
38. pelo que o valor da justa indemnização a atribuir à expropriada deverá ser fixado em 3.018.364€ (três milhões, dezoito mil euros e trezentos e sessenta e quatro euros), devidamente actualizados nos termos do art. 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações,
39. sendo que 1.033.200€ correspondem ao valor de mercado do terreno expropriado (56€/m2 x 18.450m2), 1.400.120€ equivalem ao valor das construções existentes no terreno expropriado, tal como já fixado na sentença recorrida e 585.044€ respeitam aos custos que a B... teve de suportar por causa da expropriação e com a transferência das suas instalações.

termos em que se deverá dar provimento ao presente recurso em conformidade com as conclusões expostas, e, consequentemente, fixar-se o valor da justa indemnização em 3.018.364€ (três milhões, dezoito mil euros e trezentos e sessenta e quatro euros), devidamente actualizados nos termos do art. 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações.


(expropriante):
1. Deve ser incluído na matéria de facto assente que a parcela expropriada se integrava na sua quase totalidade em Zona Agrícola e Florestal;
2. O índice de ocupação proporcional para a parcela fixa-se em 0,45 m2/m2;
3. A aplicação do factor 1,512 não tem o mínimo cabimento legal e viola grosseiramente o artigo 23.º, n.º 1 e 26, n.º 1 CE e ainda os artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da CRP, porquanto em causa está determinar o valor real e potencial da parcela in casu, face à sua localização, características, condicionantes fáctico-jurídicas;
4. Não existe, por isso, qualquer termo de comparação de valor de mercado, porque não há identidade de características entre um lote industrial e a parcela expropriada;
5. A parcela tal como se encontrava à data da DUP não valia €50/m2;
6. O valor da indemnização devida por expropriação da parcela corresponde ao valor real e de mercado à data da DUP e não ao seu valor de substituição;
7. Para determinar o valor da parcela terá que em concreto se concretizar a construção que nele seria possível efectuar (artigo 26.º, n.º 1 CE), logo ter-se-á que deduzir obrigatoriamente a capacidade edificativa apurada à área de construção já concretizada, valendo a restante área da parcela pelo valor da capacidade edificativa a concretizar;
8. O valor da parcela será apurado atendendo à aptidão construtiva edificada e valorada a título de benfeitorias, acrescida da aptidão construtiva remanescente não concretizada;
9. O valor por metro quadrado atendendo ao índice de ocupação de 0,45m2/m2 fixa-se em €20,91m2;
10. Sem prescindir, a se considerar 0,6m o valor unitário por metro quadrado corresponde a €29,16/m2;
11. Assim, porque a indemnização pelo solo apurado ultrapassa o valor real e de mercado da parcela face à sua vinculação situacional e jurídica, fez o Tribunal a quo uma interpretação inconstitucional dos artigos 23.º e 26.º CE, por considerar um valor que não decorre do uso e ocupação normal e potencial da parcela, implicando um tratamento discriminatório face ao não expropriado proprietário de um terreno objecto de idêntico zonamento nos termos do PDM de F...;
12. Tem de ser incluído na matéria de facto dada como assente que: (a) os clientes da expropriada são profissionais; (b) a expropriada não suspendeu a actividade, porquanto continuou a expedir e a aceitar encomendas no decorrer da transferência; (c) a expropriada tem uma filial na cidade da Guarda;
13. Não há lugar à indemnização com custos de pessoal;
14. Não ocorreu qualquer lucro cessante, uma vez que a expropriada não suspendeu a actividade;
15. A actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24.º, n.º 1 CE, nos seguintes termos: da data da publicação da DUP à data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo atende-se, para efeitos de actualização, o valor fixado como justa indemnização e partir da data de notificação deste Despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52.º, n.º 3 CE.
Termina, pedindo a procedência do seu recurso, em conformidade com o que alegou.

Contra-alegando, a expropriada, pugna, com excepção do que respeita à actualização da indemnização, pela total improcedência do recurso da expropriante, com o fundamento em que a parcela permitia a construção de lotes industriais, pelo que o valor do metro quadrado fixado apenas peca por defeito, dados os preços ali praticados para terrenos idênticos ao da parcela expropriada, que não se verificam as alegadas inconstitucionalidades, as quais só ocorreriam se se permitisse a fixação de um valor indemnizatório que não lhe permitisse adquirir um terreno com as mesmas características do expropriado; inexiste qualquer incorrecção na fixação da matéria dada como provada, apenas sendo verdade que tem uma filial na Guarda e quanto aos demais considerados danos, porque apenas pecam por defeito.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes:

(recurso da expropriada):
A. Se deve ser incluído na matéria de facto provada que o preço de €50/m2 que a B... pagou por cada metro quadrado de terreno à C. M. de F... para obter um lote com aptidão industrial para proceder à construção das novas instalações foi um “preço especial” fixado pelo Município para permitir àquela permanecer no concelho de F...;
B. Se se deve dar como provado que o valor de mercado dos lotes industriais de grandes dimensões no concelho de F..., como era o caso do lote da expropriada, se situava entre 50€/m2 e 70€/m2;
C. Se o valor mínimo do metro quadrado de um lote industrial de grande dimensão, no concelho de F..., de acordo com o mercado, era de 50€/m2, acrescido de 6€/m2, correspondente ao custo de terraplanagem do lote para proceder às obras de construção;
D. Se nos custos decorrentes da expropriação e de transferência de instalações se devem incluir as verbas suportadas pela expropriada a título de imposto de mais valias, IMT e assessoria económica e jurídica;
E. Se se deve actualizar o valor da indemnização fixada, de acordo com o previsto no artigo 24.º, n.º 1 C.E.

(recurso do expropriante):
F. Se se deve incluir na matéria assente que a parcela expropriada se integrava na sua quase totalidade em Zona Agrícola e Florestal;
G. Se o índice de ocupação proporcional para a parcela se fixa em 0,45 m2/m2;
H. Se a aplicação do factor 1.512 é ilegal e viola o disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 do C. E. e 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da CRP;
I. Se a parcela tal como se encontrava à data da DUP não valia 50€/m2;
J. Se a indemnização atribuída pelo valor do solo ultrapassa o valor real e de mercado, o que acarreta uma interpretação inconstitucional dos artigos 23.º e 26.º da CRP;
L. Se deve incluir-se na matéria de facto provada que os clientes da expropriada são profissionais, que a expropriada não suspendeu a actividade e tem uma filial na cidade da Guarda;
M. Se não há lugar à indemnização com custos de pessoal, nem ocorreu qualquer lucro cessante, dado que a expropriada não suspendeu a actividade e;
N. Se a indemnização atribuída deve ser actualizada, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º, n.º 1 e 52.º, n.º 3, do C. E.

É a seguinte a factualidade dada como provada na decisão recorrida:
Com base nos elementos constantes do auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", nos laudos e nas respostas aos quesitos e na prova testemunhal temos por assentes, com interesse, os seguintes factos:

- O terreno expropriado constituía um prédio sito nas Alagoas, freguesia de Santa Joana, concelho de F..., inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo n.º 992, a confrontar do norte com estrada, do sul com C..., do nascente com D... e do poente com E..., descrito na Conservatória do Registo Predial de F... sob as fichas n.ºs 01834/100797 e 01006/211092.
- O prédio tem a área de 18.450 metros quadrados
- No prédio achava-se edificado um pavilhão construído havia cerca de 20 anos, com a área de 4.000 metros quadrados, constituído por uma estrutura em perfilados metálicos, paredes em blocos de cimento e chapa de plástico translúcido, sendo as paredes da fachada rebocadas e pintadas, o pavimento em betão e o acesso feito através de portões metálicos com fole fixado na estrutura, dentro do qual estavam implantadas as instalações administrativas com 2 pisos e a área de 121 metros quadrados por piso, espaço de exposições com 318 metros quadrados e armazém de produtos inflamáveis com 28,50 metros quadrados e, bem assim, um pavilhão construído havia cerca de 5 anos, com a área de 1.440 metros quadrados, constituído por estrutura em perfis metálicos, paredes em blocos de cimento rebocadas e pintadas, cobertura em painéis tipo “Sandwich” com isolamento em poliuretano e pavimento em betão.

- Encostado à parede nascente do pavilhão maior e à frente do pavilhão menor, com acesso a ambos, existia um telheiro destinado a abrigo do serviço de cargas e descargas com as dimensões de 40x24 metros, com pavimento em betão.
- No dito prédio existia um coberto para viaturas ligeiras constituído por uma estrutura metálica e cobertura em chapa de fibrocimento, uma vedação com relação à estrada com 80 metros de comprimento, constituída por murete em betão encimado por grade e portões metálicos, murete na estrema do prédio e pavimento betuminoso no logradouro para passagem e estacionamento de viaturas, com a área de 2.565 metros quadrados.
- Para aquisição de terreno para reinstalação da unidade industrial, a expropriada adquiriu na Zona Industrial de F... um terreno com a área de 14.460 à razão de € 50,00 por metro quadrado.

- Para arranjar o referido terreno, terraplanando-o, por forma a poder utilizá-lo para o fim pretendido, teve a expropriada de despender € 6,00 por metro quadrado.

(Recurso da expropriada)
A. Se de ser incluído na matéria de facto provada que o preço de €50/m2 que a B... pagou por cada metro quadrado de terreno à C. M. de F... para obter um lote com aptidão industrial para proceder à construção das novas instalações foi um “preço especial” fixado pelo Município para permitir àquela permanecer no concelho de F....
Alega, para tal, a expropriada, que tal é o que resulta quer do contrato promessa celebrado com o Município de F... quer da própria escritura de compra e venda.
Como a própria expropriada o refere, trata-se de facto que em nada contende com o desfecho da acção.
Não obstante, e porque expressamente arguida tal questão, não deixaremos de a tratar.
O referido contrato promessa consta de fl.s 238 a 242 dos autos.
Lido o seu teor, nada se refere quanto às condicionantes da fixação do preço, com excepção de que se consignou que a expropriada contribui para o enriquecimento do tecido empresarial e desenvolvimento da comunidade.
Mas, nada se referindo quanto aos motivos que, em concreto, determinaram a fixação daquele preço, com base nesse documento, não se pode dar tal factualidade como provada.
A escritura definitiva de compra e venda apenas refere o preço praticado sem mais, sendo que a ora recorrente funda tal asserção no conteúdo daquele contrato promessa – cf., v. g. fl.s 723 dos autos.
Consequentemente, nada se referindo em tal documento acerca da matéria em causa, quanto a esta questão, não pode proceder o seu recurso.

B. Se se deve dar como provado que o valor de mercado dos lotes industriais de grandes dimensões, no concelho de F..., como era o caso do lote da expropriada, se situava entre 50€/m2 e 70€/m2.
Para tal fundamenta-se a ora recorrente que isto foi o que “… resultou quer da prova testemunhal quer dos próprios esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência”.
Ora, como se constata das actas de fl.s 641 a 643 e de 644 a 645, os depoimentos prestados pelas testemunhas e peritos encontram-se gravados em áudio.
Em conformidade com o disposto no artigo 463.º, n.º 1; CPC, aplicam-se aos processos de expropriação, como processo especial que é, em tudo o que nele não estiver previsto, as regras do processo ordinário.
Assim, em matéria de recurso sobre a matéria de facto, aplica-se o disposto no artigo 690.º-A, CPC, de acordo com o qual, quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição, deve o recorrente especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta – cf. n.º 1, al. a) e 2, deste preceito.
Ora, a expropriada limitou-se, como acima referido, em termos genéricos, a apoiar-se na prova testemunhal e esclarecimentos prestados pelos peritos, pelo que, nos termos expostos, é de rejeitar o seu recurso, quanto à matéria de facto, a qual, assim, se mantém, tal como fixada em 1.ª instância.
Pelo que, igualmente, quanto a esta questão tem o presente recurso de improceder.

C. Se o valor mínimo do metro quadrado de um lote industrial de grande dimensão, no concelho de F..., de acordo com o mercado, era de 50€/m2, acrescido de 6€/m2, correspondente ao custo de terraplanagem do lote para proceder às obras de construção.
Como resulta das alegações de recurso e respectivas conclusões, a ora recorrente não se insurge quanto ao facto de os peritos terem calculado o preço de 50,00 € por metro quadrado, relativamente à parcela expropriada, com o qual esta se conforma.
O que, quanto a tal, pretende a ora recorrente é que a esta quantia se adicione a de 6 € por metro quadrado, com o fundamento em que teve de proceder a obras de terraplanagem, no terreno que adquiriu, cujo custo médio por metro quadrado ascendeu a 6 euros, pelo que, entende, só ser justamente indemnizada se esta quantia for computada na indemnização a que tem direito.

Conforme matéria de facto dada por demonstrada na sentença recorrida, para reinstalação da sua unidade industrial, a expropriada adquiriu na Zona Industrial de F... um terreno com a área de 14.460 m2, à razão de 50,00 € por metro quadrado e para arranjar o referido terreno, terraplanando-o, por forma a poder utilizá-lo para o fim pretendido, teve de despender 6 euros por metro quadrado.
Assim, resta, pois, averiguar, se à quantia de 50,00 €, pela qual os Peritos maioritários calcularam o valor do terreno expropriado, há que acrescentar a de 6 euros, decorrente de tais despesas de terraplanagem, o que nos conduz à questão da determinação da justa indemnização.
Os Senhores Peritos, unanimemente, consideraram que o terreno em causa era de classificar como terreno apto para construção – cf. fl.s 380.

Conforme o artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações, a expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Definindo-se no seu n.º 2 quais os conteúdos e limites do que deve ser a tal justa indemnização.
Estabelecendo-se no mesmo Código (artigos 26.º e 27.º) os critérios de cálculo dos valores dos terrenos expropriados, consoante se trate, respectivamente, de terrenos aptos para construção ou para outros fins.
Por outro lado, conforme o disposto no artigo 62.º, n.º 2 da CRP, “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
O que se garante neste preceito é o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte e que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição, Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º volume, Coimbra Editora, 1984, a pág.s 336 e 337, o que em tal preceito se consagra é o direito de que ninguém pode ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação, visando-se com a fixação da justa indemnização, por referência ao valor de mercado, a proibição da atribuição de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado.
Mas como do mesmo resulta, não fixa o legislador constitucional o que se deva considerar, em concreto, como a justa indemnização, tarefa que relegou para o legislador ordinário.
Este, veio a consagrar os mecanismos de cálculo da justa indemnização através do denominado “Código das Expropriações”, à luz do qual se vieram a estabelecer as regras de cálculo da justa indemnização.
À “justa indemnização se referem, primordialmente, os artigos 1.º, in fine e 23.º, n.º 1, ambos do Código das Expropriações.
Este último delimita o conceito de justa indemnização afirmando por um lado que não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data de declaração de utilidade pública.
Quanto aos limites e conteúdo do que se deva entender por justa indemnização, parece-nos ser de seguir o ensinamento de Alves Correia, in As Garantias Do Particular Na Expropriação Por Utilidade Pública, Separata do volume XXXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que a pág.s 128 e 129 ali refere:
“A obrigação de indemnização por expropriação não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação de deveres contratuais. Ao passo que este abrange todas as perdas patrimoniais (…) do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual.
De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda”.
Ali acrescentando a fl.s 130 que:
“Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”.
Assim sendo, não podem entrar no cômputo da justa indemnização nem critérios especulativos nem factos de incerta concretização, apenas sendo de atender ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da DUP e tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

Posto isto, vejamos, então, se é de manter ou alterar a decisão recorrida no que toca à inclusão da referida verba de 6 euros por metro quadrado, resultante das terraplanagem que a expropriada teve de fazer para reinstalar a sua unidade industrial.
Os Senhores Peritos não se pronunciaram quanto a esta questão e na sentença recorrida entendeu-se não ser tal verba de atender porque tal diferença de valores poderá radicar na diferente localização dos terrenos em causa.
Como ora se deixou dito, a fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente.
Ora, a expropriada, em virtude de ter sido desapossada do terreno em que tinha a sua instalação industrial, teve necessidade, para reinstalar a sua unidade industrial, de adquirir um outro terreno.
Só que, este terreno, tal como resultou apurado, teve de ser terraplanado, a fim de ser afecto ao fim pretendido pela expropriada ao adquiri-lo, o que acarretou custos de 6 euros por metro quadrado.
É evidente que a expropriada não poderia edificar ali qualquer construção sem para tal preparar o terreno, não podendo nele edificar qualquer construção no estado em que o adquiriu.
Assim, tem o custo de tal terraplanagem de ser incluído no cálculo da justa indemnização, sob pena de, com a mesma, não se estar a colocar a expropriada na situação de poder adquirir um terreno semelhante ao expropriado, até porque neste, estando já implantada a sua unidade industrial, já não seria necessário suportar tais custos.
No entanto, esta verba só é de ter em conta relativamente à área da parcela que a expropriada adquiriu e não relativamente à área da parcela expropriada, pois que tal despesa foi feita na parcela adquirida e não na expropriada.
Tendo a parcela adquirida a área de 14.460 m2, tem a expropriada direito a receber, por via das obras de terraplanagem nesta efectuadas a quantia de 86.760,00 € (14.460x6€), a acrescer ao fixado a título do valor do terreno expropriado (este no montante de 920.581,00 € - cf. fl.s 383 a 386,440 e 457 e 458).
Assim, quanto a esta questão e nesta medida, tem de proceder o recurso interposto.

D. Se nos custos decorrentes da expropriação e de transferência de instalações se devem incluir as verbas suportadas pela expropriada a título de imposto de mais valias, IMT e assessoria económica e jurídica.
Com vista a tal desiderato, a expropriada alegou que sob pena da violação do disposto nos artigos 31.º, n.º 1 do CE e 62.º, n.º 2 e 13.º da CRP, deve ser indemnizada pelas quantias que pagou a título de imposto de mais valias, IMT e com assessoria económica e jurídica.
Na sentença recorrida, com apoio no parecer do Senhores Peritos, não se atribuiu à expropriada o direito a receber tais quantias por se considerar que, quanto às mais valias e IMT, se trata de um tributo a pagar por quem obteve ganhos relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, independentemente do título porque se opere, pelo que, à luz dos princípios do direito fiscal, devem ser pagos por quem beneficia da valorização correspondente.
Quanto às quantias relativas aos custos judiciais do processo e assessoria jurídica e económica, considerou-se que, também não eram devidas, porque foi a expropriada que decidiu como devia defender os seus interesses e recorrer a tais assessorias.

Pensamos que, efectivamente, tais quantias não são aqui indemnizáveis, embora por motivos diferentes dos aduzidos na sentença recorrida.
Seguindo, de perto, o decidido no Acórdão do STJ, de 25/03/2009, Processo 8A3820, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj, no processo de expropriação o que se tem em vista é a fixação da justa indemnização, nos termos tal como a mesma é prevista no artigo 23.º do Código das Expropriações, cujos critérios e fins já acima se deixaram expostos e sempre tendo por referência a data da DUP.
Ora, as quantias ora em causa não têm que ver com o cálculo da indemnização, tal como prevista no referido artigo 23.º, mas estão para além dela e nem sequer se referem à dada da DUP, sendo-lhe posteriores.
Como acima também já referido, a indemnização decorrente de uma expropriação é mais restrita do que a decorrente da responsabilidade civil, apenas tendo como fim, tendo por referência os valores de mercado, colocar o expropriado na situação de poder adquirir coisa equivalente.
Assim, embora estes danos possam existir, o certo é que extravasam os critérios definidos para a fixação da indemnização por expropriação e só noutra sede, que não a de um processo de expropriação, poderão ser apreciados.
Assim, quanto a esta questão tem de improceder o presente recurso.

E. Se se deve actualizar o valor da indemnização fixada, de acordo com o previsto no artigo 24.º, n.º1 do CE.
Alega a recorrente que a sentença recorrida, ao não ordenar esta actualização violou aquele comando legal.
Efectivamente, analisando a sentença recorrida, constata-se que na mesma não se procedeu a tal actualização.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 1 CE, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Trata-se, pois, de um meio de obter um pagamento contemporâneo da justa indemnização, pretendendo-se que a justeza da indemnização seja aferida ao momento em que se fixa, definitivamente, o respectivo montante.
Consequentemente, deve a indemnização ora fixada ser actualizada nos termos previstos em tal dispositivo legal, procedendo, quanto a esta questão, o presente recurso.

(Recurso do expropriante)
F. Se se deve incluir na matéria assente que a parcela expropriada se integrava na sua quase totalidade em Zona Agrícola e Florestal.
Alega, quanto a tal, o expropriante que em sede audiência de discussão e julgamento e por esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, se conclui que uma pequena parte da área da parcela não se integrava em Zona Agrícola e Florestal.

Como acima já referido, aquando da análise das questões elencadas em A) e B) do recurso da expropriada, os depoimentos testemunhais e os esclarecimentos prestados pelos Sr.s Peritos em audiência foram gravados em áudio.
Consequentemente, o recurso, quanto à questão da matéria de facto, tem de obedecer aos requisitos previstos no artigo 690.º-A, CPC, o que, manifestamente, não se verifica.
Assim, valendo, mutatis mutandis, as considerações já acima expostas aquando da análise das referidas questões do recurso da expropriada, é de rejeitar o recurso do expropriante, no que concerne ao recurso sobre a matéria de facto.
Consequentemente, quanto a esta questão, tem de improceder o presente recurso.

G. Se o índice de ocupação proporcional para a parcela se fixa em 0,45 m2/m2.
No que a esta questão concerne, alega o expropriante que, nos termos do disposto nos artigo 39.º, n.º 2 e 40.º, n.º 1, al. c), do PDM de F..., no pressuposto de que se verificam condicionantes ambientais, apenas se pode ter em conta tal índice e não o de 0,6 utilizado pelos Peritos.

Como resulta do Laudo dos Senhores Peritos, estes, considerando que se trata de “solo apto para construção”, situando-se a parcela em aglomerado urbano e no qual a expropriada tinha instaladas as suas instalações industriais, atribuíram-lhe, com fundamento no PDM de F..., um índice de utilização de 0,60 – cf. fl.s 380 a 383 dos autos.
Assim, sendo o solo de classificar como de apto para construção e situado em aglomerado urbano, não se vislumbra a existência das apontadas condicionantes, pelo que, em consequência, inexistem razões para divergir do Laudo dos Peritos.
De resto, como constitui jurisprudência uniforme, quando existam disparidades entre os vários Peritos nomeados, é de dar prevalência aos nomeados pelo Tribunal, pelas maiores garantias de imparcialidade que, em princípio, oferecem, bem como da presumida isenção e competência que presidiram à sua escolha.
Pelo que, nesta parte, tem o presente recurso de improceder.

H. Se a aplicação do factor 1.512 é ilegal e viola o disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 26.º do CE e 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da CRP.
Em resumo, entende o expropriante que não pode aplicar-se tal factor, porque não pode considerar-se a parcela expropriada como sendo um lote industrial de grandes dimensões, sendo que os Peritos apenas assim o consideraram porque a expropriada ali tinha as suas instalações comerciais e industriais, mas a parcela expropriada não se poderia classificar como tal, dadas as já referidas condicionantes ambientais.

Reitera-se que a classificação do solo que integrava a parcela expropriada foi unanimemente considerada como “solo apto para construção”, sem que se vejam motivos para o alterar. Tal qualificação não foi objecto da sindicância das partes em moldes relevantes, como acima já decidido.
Também acima já se referiram os critérios que presidem à justa indemnização, cuja finalidade última é o de permitir a aquisição de coisa de valor semelhante, devendo corresponder ao valor normal de mercado da coisa sujeita a expropriação.
Ora, como expressamente o referem os Peritos maioritários – cf. fl.s 382 a 385, 440 e 457 e 458 – tal factor correctivo foi imprescindível para se encontrar um valor semelhante ao de mercado, dado que o valor médio dos terrenos equivalentes é bastante superior aquele que se consegue a partir dos índices constantes do C.E.
Designadamente a fl.s 384 e 385 refere-se o seguinte:
“Verificando-se, como atrás se referiu, que este valor se afasta significativamente do valor médio do mercado o qual é o que melhor traduz o valor da indemnização, há que atribuir um factor correctivo ao valor acima citado equivalente a 1,512 por forma a que a indemnização corresponda aos valores médios de mercado (n.º 5, artigo 23.º do Código das Expropriações)”.
Daqui resulta, pois, que a utilização de tal factor de correcção mais não visou do que proporcionar à expropriada a obtenção de uma justa indemnização, em consonância com o disposto nos artigos 23.º do CE e 62.º, n.º 2 da CRP.
Consequentemente, o recurso a tal factor não encerra nem a ilegalidade nem a inconstitucionalidade que o expropriante lhe assaca, as quais existiriam, sim, se de tal factor correctivo não se fizesse uso, dado que, sem o mesmo, não se atingiria a justa indemnização.
Apenas a Perita do expropriante está em desacordo com o valor que foi dado ao terreno em causa.
Em caso de divergências entre os Peritos, como regra, deve seguir-se o critério já assinalado.
O seu uso mostra-se aconselhável, face ao ora exposto, pelo que é de sufragar o entendimento dos Peritos maioritários.
Por tudo isto, igualmente, quanto a esta questão, tem de improceder o recurso.

I. Se a parcela tal como se encontrava à data da DUP não valia 50€/m2.
O expropriante pugna pelo cálculo do valor do terreno que lhe foi atribuído pela Perita que nomeou e não pelo valor indicado pelos demais.
Assenta a sua pretensão no facto de o solo não ter a apontada aptidão construtiva nem se poder comparar o seu valor com o da parcela adquirida.

Como já referido, permanecem inalterados, do ponto de vista da matéria de facto, os fundamentos que motivaram a avaliação feita pelos Peritos maioritários e, por outro lado, como também já assinalado, em caso de divergência entre os Peritos, como regra, deve dar-se prevalência aos Peritos indicados pelo Tribunal.
Reitera-se, não vislumbramos razões para divergir do cálculo dos Peritos maioritários, justificado de fl.s 384 a 386, 440 e 457 e 458 e que se orientou pelos valores de mercado ali praticados para terrenos semelhantes ao expropriado.
Assim, mantém-se o valor que lhe foi atribuído ao lote expropriado, improcedendo, assim, igualmente, quanto a esta questão, o presente recurso.

J. Se a indemnização atribuída pelo valor do solo ultrapassa o valor real e de mercado, o que acarreta uma interpretação inconstitucional dos artigos 23.º e 26.º da CRP.
O ora recorrente fundamenta esta questão do seu recurso no facto de se ter considerado uma aptidão construtiva que não existe e na fixação de um valor do metro quadrado que é irreal.
Como decorre das questões já anteriormente decididas, estes pressupostos não se verificam, pelo que, por esta via, nada há a sindicar quanto ao valor encontrado pelos Peritos maioritários e acolhido na sentença recorrida.
Consequentemente, não se verifica a aludida inconstitucionalidade, tendo, quanto a esta questão, de improceder o presente recurso.

L. Se deve incluir-se na matéria de facto provada que os clientes da expropriada são profissionais, que a expropriada não suspendeu a actividade e tem uma filial na cidade da Guarda.
Quanto a tal alega o ora recorrente que isso decorre do depoimento da testemunha Américo Agostinho Martins Pereira.
Como acima já se referiu aquando da análise das demais questões que se prendem com o recurso sobre a matéria de facto, este, para ser admissível, tem de obedecer aos requisitos enumerados no artigo 690.º-A, CPC.
Os depoimentos prestados foram gravados, pelo que ao recorrente se impunha que instruísse o seu recurso em conformidade com o n.º 2 deste preceito, o que não fez, o que acarreta a rejeição do seu recurso, quanto a esta questão.
Consequentemente, quanto a ela improcede o presente recurso.

M. Se não há lugar à indemnização com custos de pessoal, nem ocorreu qualquer lucro cessante, dado que a expropriada não suspendeu a actividade.
O recorrente assentava esta pretensão no pressuposto da alteração da matéria de facto dada como provada, o que não se verificou.
Falecendo os pressupostos de facto em que a assentava, não pode, quanto a tal, obter ganho de causa.
Pelo que, também, quanto a esta questão improcede o seu recurso.

N. Se a indemnização atribuída deve ser actualizada, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º, n.º 1 e 52.º, n.º 3, do CE.
Tal como acima já decidido aquando da análise da questão elencada sob a alínea E) do recurso da expropriada se decidiu que o montante da indemnização deve ser actualizado nos moldes aí referidos.
Assim, quanto a esta questão, procede o presente recurso.

Nestes termos se decide:
Julgar por parcialmente procedentes ambos os recursos de apelação, interpostos pela expropriada e pelo expropriante, em função do que se altera a sentença recorrida, na parte respeitante às despesas com a terraplanagem, tendo a expropriada, quanto a tal, direito a receber a quantia de 86.760,00 € (oitenta e seis mil setecentos e sessenta euros) e devendo o montante global da indemnização ser actualizado, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações;
Mantendo-se a mesma, relativamente a tudo o mais nela decidido.
Custas pela expropriada e expropriante, na proporção dos respectivos decaimentos, em ambas as instâncias.