Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE ARCANJO | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
Data do Acordão: | 11/16/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 3º JUÍZO - TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | - | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 154º, 155º DA OTM E 117º DO CPC . | ||
Sumário: | I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na OTM, o legislador teve um claro propósito de harmonizar legislativamente as matérias sobre a competência dos tribunais e a conexão de processos . II – A dependência da acção de regulação do poder paternal relativamente às acções de divórcio levou o legislador a determinar a apensação de processos . III – A decisão transitada em julgado sobre a competência territorial ( competência relativa ) resolve definitivamente a questão da competência territorial, mesmo que seja oficiosamente suscitada – artº 111º, nº 2, do CPC . | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO O Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital requereu, nos termos do art.117 do CPC, a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o 4º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de LEIRIA e o 3º Juízo do Tribunal da Comarca de TOMAR, com fundamento em que ambos os Senhores Juízes, em relação à acção de regulação do exercício do poder paternal da menor A..., por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria. Respondeu a Senhora Juiz de LEIRIA e o Ministério Público emitiu parecer concordante, no sentido de ser competente o 3º Juízo da Comarca de TOMAR. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Para a decisão da causa, relevam os seguintes elementos: 1) - Em 1/8/2002, o requerente C... instaurou, no 2º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de LEIRIA, a acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., contra a requerida B... (processo nº662/2002). 2) - Realizada a conferência, não tendo havido acordo, foram as partes notificadas para alegarem e apresentarem meios de prova. 3) - Em 15/7/2003, foi instaurada no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de TOMAR acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, em que é Autora B... e Réu C... (processo nº980/03). 4) - A Senhora Juiz do 4º Juízo Cível de LEIRIA, tendo a informação de que fora instaurada a acção de divórcio, por despacho de 17/12/2003, declarou-se incompetente para conhecer e tramitar da acção de regulação do poder paternal, por considerar competente o 3º Juízo da Comarca de TOMAR, nos termos do art.154 nº4 da OTM, para onde remeteu o processo, a fim de ser apensado ao de divórcio. 5) - Este despacho transitou em julgado em 15/1/2004. 6) - O Senhor Juiz do 3º Juízo da Comarca de TOMAR, por despacho de 8/1/2004, declarou-se também incompetente para conhecer da acção de regulação do poder paternal, por considerar, em síntese, que aquando da instauração desta acção ainda não estava pendente a acção de divórcio, logo não sendo aplicável a norma do art.154 nº4 da OTM, e devolveu o processo a LEIRIA. 7) - Este despacho transitou em julgado em 22/1/2004. 8) - A Senhora Juiz do 4º Juízo Cível de LEIRIA, por despacho de 9/2/2004, considerou já haver tomado anteriormente posição definitiva sobre a questão da competência e remeteu novamente o processo a TOMAR, para aqui ser suscitado o conflito negativo de competência. 9) - Este despacho transitou em julgado em 26/2/2004. 2.2. – A resolução do conflito: O art.155 da Organização Tutelar de Menores ( aprovada pelo DL nº414/78 de 27/10, com as alterações da Lei nº133/99 de 28/10 ) estipula a regra geral sobre a competência territorial nos processos tutelares cíveis, entre os quais a acção de regulação do exercício do poder paternal. É territorialmente competente para decretar qualquer providência cível, o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo é instaurado (nº1) sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (nº6). Fora das situações previstas nos nº 2 a 5 do art. 155 da OTM, para a acção de regulação do exercício do poder paternal é territorialmente competente o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo for instaurado. Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, considera-se residência do menor o local onde ele se encontra com maior permanência e continuidade, e não onde ocasionalmente se encontre, ou seja, “ aquele onde possua o centro de uma vida organizada, em termos de estabilidade, aferida esta pelas respectivas duração e continuidade e onde, também, ocorreram as circunstâncias justificativas do desencadeamento da acção tutelar e onde possam, na prática, produzir-se os efeitos da decisão final a proferir “ ( cf., Ac do STJ de 18/1/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág.69 ). A razão de ser do preceito consiste no desejo de que os processos corram no tribunal onde seja mais fácil reunir os elementos necessários à defesa dos interesses do menor, presumindo-se que as maiores facilidades se obterão através do tribunal da residência dos menores no momento em que começa o processo ( cf., Parecer da Comissão Revisora do Código de Processo Civil de 1961 citado pelo Conselheiro Campos Costa em “Notas a Organização Tutelar de Menores de 1962 “, pág.216 ). No entanto, o art.154 da OTM prevê a competência por conexão, traduzindo-se, assim, numa excepção à regra geral da competência territorial, estabelecida no art.155. Na redacção do DL 314/78 de 27/10, dispunha o nº1 do art.154 - “ Quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela “ - correndo a providência por apenso ( nº3 ). Muito embora a norma se reporte aos tribunais de família (de competência especializada) deve estender-se a outros tribunais com competência em matéria de família, face ao preceituado no art.149 da OTM. Porque a lei não definia o critério da conexão entre as duas acções, impunha-se o recurso subsidiário às regras do processo civil, com as necessárias adaptações, que não contrariassem os fins da jurisdição de menores ( art.161 da OTM ). Estas regras são as constantes do art.275 do CPC (apensação de acções), abarcando não só os pressupostos de admissibilidade que legitimariam a coligação, mas também os do litisconcórcio, da oposição ou da reconvenção. Com as alterações introduzidas pela Lei nº133/99 de 28/8, o nº4 art.154 da OTM passou a ter a seguinte redacção: “ Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção “. a) – A posição do Senhor Juiz de Tomar: Considera o Senhor Juiz de Tomar não ser aplicável a regra do art.154 nº4 da OTM, visto que a acção de regulação do exercício do poder paternal foi instaurada em data anterior à do divórcio, logo esta não estava pendente. Por ouro lado, a circunstância de haver sido intentada posteriormente a acção de divórcio não implica a apensação do processo tutelar cível, porquanto já se fixara a competência deste, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ao momento da instauração do processo (art.155 nº6), pois de outra forma estar-se-ia perante um desaforamento ilegal. b) – A posição da Senhora Juiz de Leiria: Em contrapartida, sustenta a Senhora Juiz de Leiria que estando pendente acção de divórcio, há sempre lugar à apensação, independentemente do processo tutelar cível haver sido instaurado antes ou depois, baseando-se nos seguintes tópicos argumentativos: Da norma do nº4 do art.154 da OTM resulta a opção do legislador em considerar a acção de divórcio ou separação judicial litigiosos como “ acção principal “, o que se justifica, designadamente, por em sede destas acções poderem serem tomas providências relativas à regulação do poder paternal ou outras decisões susceptíveis de interferir na vida dos filhos menores do casal, nos termos do art.1407 nº7 do CPC; Sendo assim, o processo tutelar cível de regulação do poder paternal deve ser apensada enquanto “ processo dependente “, procurando o legislador evitar decisões contraditórias; O tribunal que se pronuncia sobre o divórcio estará em melhores condições para decidir os efeitos quanto aos filhos, em virtude o melhor conhecimento da situação dos menores e dos interesses destes, podendo ser mais fácil obter o acordo dos pais; A norma do art.155 nº6 da OTM não obsta à apensação das acções, desde que exista a conexão material (art.275 do CPC). Sobre a interpretação do nº4 do art.154 da OTM consideramos, ressalvando o devido respeito, que a posição da Senhora Juiz de Leiria, também acolhida e desenvolvida no parecer do Ministério Público, se apresenta mais consistente em termos de hermenêutica jurídica. Com a alteração introduzida pela Lei nº133/99 de 28/8 o legislador teve um claro propósito de harmonizar legislativamente as matérias sobre a competência dos tribunais e a conexão de processos, como, aliás, resulta expressamente da Proposta de Lei, que se transcreve: “ A reforma do direito de menores, consubstanciada na proposta de lei de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo e na proposta de lei tutelar educativa, impõe alterações ao Título III da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, no que se refere às disposições gerais comuns aos processos tutelares cíveis. Esta proposta de lei tem, assim, basicamente em conta a necessidade de harmonização legislativa, designadamente em matéria de competência dos tribunais e de conexão de processos, tendo-se aproveitado o ensejo para eliminar disposições tacitamente revogadas, que se referem aos processos da competência das conservatórias do registo civil (autorização para casamento) “. A competência por conexão é um desvio à regra geral do art.155 da OTM, estando subjacente, entre outros, os princípios da economia processual e da uniformidade de decisões, verificados que estejam os elementos subjectivos ou objectivos da conexão. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Atribuir à Ex.ma Senhor Juiz no 2º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de LEIRIA a competência para conhecer da acção de regulação do exercício do poder paternal da menor A....2) Sem custas.+++ Coimbra, 16 de Novembro de 2004. |