Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | DR. JOÃO TRINDADE | ||
Descritores: | LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Data do Acordão: | 04/28/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | ALCOBAÇA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Legislação Nacional: | ART. 49º E 242º DO CPP | ||
Sumário: | Mesmo com a conjugação de situações, elaboração de um auto de notícia por imposição legal e no exercício das suas funções e o depoimento no qual se consideram ofendidos na sua honra, entendemos que tal não consubstancia, mesmo implicitamente, o pressuposto do nº 1 do art. 49º do CPP, já que a manifestação de vontade tem que ser inequívoca de querer procedimento criminal ( …conhecimento do facto ao Ministério Público , para que este promova o processo….)
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal desta Relação:
O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido BB ,melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de - um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. p. pelo art.º 347º do Código Penal (CP) - em concurso efectivo três crimes de injúria agravados p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 132º, nº 2 , al. j) ,181º, nº 1 e 184º do CP
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Por despacho de fls. 83 e 84 foi rejeitada parcialmente a acusação pública no que respeita aos 3 crimes de injúria agravados p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 132º, nº 2 , al. j), 181º, nº 1 e 184º com fundamento na ilegitimidade do Mº Pº para instaurar e prosseguir o procedimento criminal relativamente a estes crimes ordenando-se, nessa parte, o arquivamento dos autos.
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Inconformado, recorreu o Mº Pº, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto apôs um visto.
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Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A única questão a resolver prende-se com a
Desenvolvimento processual:
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A- Legitimidade do Mº Pº em procedimento dependente de queixa Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 132º, nº 2 al. j), 181º, 184º e 188º, nº al. a) do CP o crime de injúria agravada reveste natureza semi-pública pelo que o procedimento criminal depende de queixa ou participação. Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo (artº49º, nº 1 do CPP). Considera o Digo Recorrente que no caso a legitimidade do Ministério Público para a promoção e exercício da acção penal está cumprida uma vez que depende apenas do conhecimento da notícia do crime, e essa pode-lhe advir a qualquer título, sendo para tal suficiente a participação efectuada pelos agentes da GNR e pelo Funcionário Judicial. É certo que perante a actual redacção do artº 49º, nº 1 do CPP, e nisto estamos em consonância com o Digno Recorrente, não é necessário que conste “de forma sacramental” a expressão, “desejo procedimento criminal contra o arguido”. Também estamos de acordo com o Digno Recorrente quando defende que basta a simples “participação” , acrescida de outros factos existentes nos Autos que de forma explícita/e ou implícita, mas de forma inequívoca e irrefragável, manifestem o desejo de responsabilização e perseguição criminal do arguido pelos factos por este praticados. Já não estamos em sintonia quanto à interpretação, que consideramos extensiva, de que basta a “simples participação”. É que um auto de notícia lavrado por imposição legal e no exercício das respectivas funções só por si não revela uma manifestação inequívoca de que se deseja procedimento criminal. Não podemos esquecer que estamos perante uma denúncia obrigatória (artº 242º do CPP) na qual as entidades policiais têm a obrigação de denunciar todos os crimes de que tomaram conhecimento. Acresce que nos termos do nº 3 do artº 242º do CPP o estabelecido deste normativo não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular. Divergimos , também , do Digno Recorrente já que consideramos que o facto de no depoimento se ter afirmado que “sentiram ofendidos na sua honra com as injúrias contra si proferidas” não é suficiente para caracterizar de forma inequívoca e irrefragável, a manifestação de vontade , o desejo, de responsabilidade e perseguição criminal . Assim , no caso, mesmo com a conjugação das duas referidas situações, elaboração de um auto de notícia por imposição legal e no exercício das suas funções e o depoimento no qual se consideram ofendidos na sua honra, entendemos que tal não consubstancia, mesmo implicitamente, o pressuposto do nº 1 do art. 49º do CPP, já que a manifestação de vontade tem que ser inequívoca de querer procedimento criminal ( …conhecimento do facto ao Ministério Público , para que este promova o processo….)
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Nestes termos se decide: # Sem tributação. # |