Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
273/14.1TTCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE LOUREIRO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO ANTECIPADO
APOIO JUDICIÁRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PETIÇÃO INICIAL
FALTA DE ENTREGA
EFEITOS
Data do Acordão: 10/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 552º, NºS 3 E 5, 558º/F E 560º DO NCPC.
Sumário: I – Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.

II – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC.

III – Nas situações em que é obrigatória a apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, a falta de apresentação desse documento tem como resultado final, nos casos de recusa da petição pela secretaria ou de subsequente recusa da distribuição, a possibilidade do autor juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerando-se a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.

IV – Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I) Relatório

Invocando um despedimento colectivo que o abrangeu, que lhe foi comunicado por carta de 24/10/2013, recebida em 29/10/2013 e com efeitos imediatos, o autor propôs contra a ré, em 5/3/2014, um processo de impugnação de despedimento colectivo.

Nessa acção, o autor deduziu os pedidos seguidamente transcritos:

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, reconhecendo-se e declarando-se que o Autor foi despedido ilicitamente pela Ré e, consequentemente, ser a mesma condenada:

- a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e ainda do direito do mesmo de, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, optar pela indemnização em substituição da reintegração;

- a pagar ao Autor:

* as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão final, acrescidas dos respectivos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal vincendos;

* a quantia de 4.337,20 Euros a título de danos patrimoniais sofridos até à presente data, acrescida dos vincendos, a liquidar em sede de execução de sentença e a quantia de 5.000,00 Euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;

*a título de diferenças salariais vencidas, a quantia de 11.167,67 Euros;

* a título de subsídio de alimentação, a quantia da 4.596,07 Euros;

* a título de trabalho suplementar, a quantia de 32.884,31 Euros;

* a título de formação que não foi ministrada, a quantia de 13.906,90 Euros;

* os juros de mora vincendos, calculados, à taxa legal, sobre os montantes indicados, após a data da citação.”.

Com a petição inicial, o autor juntou comprovativo de ter requerido à Segurança Social, em 6/2/2014, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O autor não juntou, com aquela petição, qualquer documento comprovativo de que o apoio judiciário lhe tinha sido deferido, nem liquidou taxa de justiça inicial.

A petição inicial foi aceite pela secretaria, foi distribuída ao 1º juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, e concluso o processo foi ordenada a citação da ré para, querendo, contestar no prazo de 15 dias.

Na sua contestação, a ré suscitou, nos termos a seguir transcritos, a seguinte questão prévia:

i. O Autor, instrui a sua petição inicial apenas com o comprovativo do pedido de apoio judiciário. Ora,

ii. Dispõe o n.º 3 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável que, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”

iii. E, de acordo com o disposto no n.º 5 do mesmo normativo legal, só “sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.”

iv. O que não se verifica.

v. Logo, nos termos do disposto na alínea f), do art. 558.º do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, não se verificando nenhum dos casos previstos no n.º 5 do artigo 552.º, deveria a secretaria ter recusado recebimento da petição inicial.

vi. Porque não o fez, deve a Ré ser absolvida, extinguindo-se os autos, no imediato.”.

Por requerimento de 28/3/2014, o autor juntou aos autos comprovativo da decisão da Segurança Social, datada de 4/3/2014, notificada por ofício expedido em 5/3/2014, que lhe concedeu apoio judiciário na modalidade supra referida.

Por referência à questão prévia suscitada pela ré e supra enunciada, foi proferido, em 15/5/2014, o despacho seguidamente transcrito:

Nos termos melhor expostos a folhas 518/519, que aqui dou por integralmente reproduzidos e a título e Questão Prévia, requer a Ré a sua absolvição, com imediata extinção dos autos, uma vez que não foi paga a taxa de justiça devida, nem junto comprovativo da concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma.

***

Notificado o Autor, responde, nos termos melhor constantes de folhas 1074 e seguintes, que aqui dou, por integralmente reproduzidos.

***

Apreciando:

Nos termos do disposto no artigo 552º, n.º 3, do CPC, o Autor, deve juntar à Petição Inicial, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma.

Nos termos do disposto no artigo 552º, n.º 5, do CPC, “…..à data de apresentação da Petição a Juízo, ….. quando, além do caso a que se reporta o artigo 561º do NCPC (citação urgente), ocorra outra razão de urgência….” é permitido ao Autor proceder à entrega da Petição Inicial, apenas com a junção do requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, sendo que, nos termos do disposto no artigo 26º, n.º 1, al. d) do CPT, têm natureza urgente as acções de impugnação de despedimento coletivo.

Por outro lado, consta já dos autos, comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo a folhas 584 seguintes.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, entendemos não existir qualquer irregularidade e/ou nulidade processual, que obste ao prosseguimento dos autos.

Notifique e d.n..”.

Inconformada com o assim decidido, a ré recorreu do mencionado despacho.

Apresentou as conclusões seguidamente transcritas:

[…]

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, pois considerar não ter de o fazer.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

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II – Questões a resolver

 

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a questão a abordar e a decidir é a seguinte: se a ré deve ser absolvida, extinguindo-se no imediato a presente acção, pela circunstância do autor não ter junto com a petição inicial o comprovativo da efectiva concessão do benefício do apoio judiciário, tendo apenas junto o comprovativo de esse benefício ter sido requerido.

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III) – Fundamentação

A) De facto

Os factos relevantes são os que se descreveram no relatório deste acórdão.

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B) De direito

Questão única: se a ré deve ser absolvida, extinguindo-se no imediato a presente acção, pela circunstância do autor não ter junto com a petição inicial o comprovativo da efectiva concessão do benefício do apoio judiciário, tendo apenas junto o comprovativo de esse benefício ter sido requerido.

A resposta à questão acaba de enunciar deve ser negativa.

Vejamos.

Nos termos do art. 552º/3 do NCPC, “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”.

Nos termos do nº 5 do mesmo dispositivo, “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.”.

A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do art. 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (art. 558º/f do NCPC).

Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz e da decisão deste que confirme a recusa cabe recurso para a Relação, nos termos previstos no art. 559º do NCPC.

Não sendo a petição recusada pela secretaria e fora dos casos previstos no nº 5 do art. 552º do NCPC, a falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência que deve ser recusada a distribuição da petição – art. 207º/1 do NCPC.

Por outro lado, “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” – art. 560º NCPC.

Assim, naquelas situações em que realmente é obrigatória a apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, a falta de apresentação desse documento tem como resultado final, nos casos de recusa da petição pela secretaria ou de subsequente recusa da distribuição, a possibilidade do autor juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerando-se a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.

Admitindo, por comodidade de raciocínio em relação ao caso dos autos, que estava em causa uma situação em que o autor estava efectivamente obrigado à apresentação do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, não bastando, por não estar registada qualquer situação subsumível ao estatuído no art. 552º/5 do NCPC, a apresentação feita pelo autor de que havia requerido a concessão daquele benefício, caso tivesse havido recusa de recebimento pela secretaria ou subsequente rejeição da distribuição, o autor sempre tinha tido a faculdade de, nos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a confirmasse, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida; ou seja, a lei concede, sempre, à parte uma oportunidade de sanar a situação.

Sucede que na situação em apreço a petição não foi recusada pela secretaria, nem foi rejeitada a sua distribuição, além de que concluso o processo foi ordenada a citação da ré, que foi efectuada e apresentou a sua contestação.

Perante tal circunstancialismo e continuando a admitir-se que estava em causa uma situação de obrigatória apresentação do documento comprovativo do apoio judiciário concedido, a falta de apresentação desse documento e daquele que comprovasse o pagamento da taxa de justiça, conjugada com o recebimento indevido da petição e com a sua indevida distribuição deveria ter como efeito a prolação de uma decisão judicial do tipo da propugnada pela ré no sentido da sua imediata absolvição e extinção da acção?

A resposta a esta questão tem de ser negativa.

Com efeito, em primeiro lugar, tal consequência não se encontra legalmente determinada em nenhum dispositivo legal que conheçamos.

Na verdade, não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.

Ao invés, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC que o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, deve dar-se a oportunidade ao autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.

Na verdade, não recusando a secretaria o recebimento da petição e não sendo rejeitada a sua distribuição, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 560º.

 Ora, o autor não pode ser prejudicado por tais omissões da secretaria (art. 157º, nº6 do NCPC) – neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2005, proferido no âmbito do processo 1601/05, acórdãos da Relação do Porto, de 23/5/2006, proferido no processo 0622181, e de 9/10/2006, proferido no âmbito do processo 0654628, acórdão da Relação de Lisboa de 13/4/2010, proferido no âmbito do processo 2288/09.2TBTVD.L1-1.

A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, conforme a actuação/omissão da secretaria, uns teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável – a proibição de prejuízos para as partes dos erros e omissões da secretaria (art. 157º/6 do NCPC) e as exigências decorrentes do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) impedem a adopção de um sistema dualista do tipo acabado de referir

Tanto bastaria para não se acolher a pretensão da recorrente no sentido de ver declarada a sua absolvição e consequente extinção da acção.

Aliás, bem vista e analisada a situação, nem sequer estamos perante um caso em que o autor estava obrigado à apresentação do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário.

Na verdade, nos termos do art. 552º/5 do NCPC, ocorrendo alguma razão de urgência, o autor pode substituir a apresentação do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, pela apresentação do documento comprovativo de que requereu tal benefício.

Ora, de entre os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, conta-se o da condenação da ré no pagamento dos denominados salários intercalares ou de tramitação.

No caso dos autos, o despedimento produziu efeitos em 29/10/2013, a acção de impugnação do despedimento foi proposta em 5/3/2014, o pedido de apoio judiciário foi requerido em 6/2/2014, vindo a ser deferido por decisão de 4/3/2014, notificada por ofício expedido em 5/3/2014 e recebido pelo autor, por isso, após a propositura da acção.

Ora, tendo a acção de impugnação do despedimento sido proposta após os 30 dias subsequentes ao despedimento, das referidas retribuições reclamadas pelo autor devem ser deduzidas, mesmo que reconhecidas, as que correspondam ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (art. 390º/2/b do CT/09).

Assim sendo, sendo a acção proposta após o decurso do prazo de trinta dias subsequentes ao despedimento, o retardamento da proposição da acção redundará numa ampliação das retribuições a deduzir às retribuições intercalares que venham a reconhecer-se ao trabalhador, com a consequente restrição quantitativa do correspondente crédito do trabalhador, ampliação e restrição essas que se agravarão por cada um dos dias em que se registar o retardamento na propositura da acção de impugnação do despedimento colectivo.

Assim, para obviar às referidas ampliação e restrição, o trabalhador tem urgência em propor a acção o mais rapidamente que lhe for possível.

No caso em apreço, tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado à Segurança Social aos 6/2/2014, a impossibilidade de apresentação da petição inicial com, apenas, a junção do comprovativo da formulação do pedido de apoio judiciário determinaria uma restrição/diminuição do direito de crédito do autor por cada dia em que a acção não fosse proposta, com o consequente prejuízo do autor, constituindo a obviação a esse prejuízo, nos termos do art. 552º/5 do NCPC, razão urgente justificativa do uso da faculdade prevista neste preceito.

Cumpre recordar, aliás, que não falta quem sustente a inaplicabilidade do art. 558º/f do NCPC às situações em que a acção é proposta numa altura em que o pedido de apoio judiciário já foi formulado junto da Segurança Social, mas ainda não foi decidido, situação próxima daquela que está em apreciação, em que a acção foi proposta depois de deferido o pedido de apoio judiciário mas em que o autor ainda não foi notificado desse deferimento – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28/11/2013, proferido no âmbito do processo 2645/13.0TBBRR.L1-6.

Recorde-se, ainda e para terminar, em desfavor do acolhimento da tese sustentada pela recorrente, a síntese formulada no acórdão da Relação de Lisboa de 20/4/2010, proferido no âmbito do processo 6612/09.0TVLSB.L1-1, segundo a qual “Nos termos constantes do nº 2 do art. 18º da Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual não se fixando um prazo concreto para formular tal pretensão.
- Não sendo o Tribunal quem aprecia um tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do nº2 do art. 24º da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
- Não recusando a secretaria o recebimento da petição inicial, deverá o juiz conceder um prazo ao autor, para demonstrar nos autos a concessão de apoio judiciário, emanado dos serviços competentes para o efeito.
”.

Flui do antecedentemente exposto que a apelação deve improceder.

*

IV) – Decisão

Acordam os juízes que compõem esta secção social do tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 16/10/2014.

 (Jorge Manuel Loureiro - Relator)

 (Ramalho Pinto)

 (Azevedo Mendes)