Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2861/05.8TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO REGISTRAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS COMUNS
Data do Acordão: 06/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 116º, Nº 1, E 117º-A A 117º-P DO C. REG. PREDIAL
Sumário: I – Nos termos do nº 1 do artº 116º do Código do Registo Predial, “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”.

II - O processo de justificação em causa encontra-se regulado nos artºs 117º-A a 117º-P, resultando do artº 117º-B que a competência para o mesmo é do conservador do registo predial (ao contrário do que sucedia antes, na vigência do Dec. Lei nº 284/84, de 22/08, cujo artº 1º, nº 1 estabelecia que “a justificação judicial, para efeitos e nos termos do artigo 116º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio”).

III - Foi, de resto, intenção do legislador do Dec. Lei nº 273/2001 operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, intenção essa inserida numa estratégia mais ampla de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.

IV - A inexistência de litígio é, pois, pressuposto da adequação do actual processo de justificação. Tanto assim que, instaurado no convencimento da ausência de conflito, manda o artº 117º-H, nº 2 que se houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns.

V - Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador é exclusiva, sem prejuízo da intervenção dos tribunais comuns em caso de oposição, já referido, e de recurso (artºs 117º-I a 117º-L). Está, portanto, nesses casos, fora do alcance dos interessados optar pelos tribunais comuns.

VI - O recurso indevido aos tribunais comuns tem sido geralmente entendido como infracção às regras sobre competência material.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. RELATÓRIO

           A... e mulher B..., residentes em 387, Rue Sidney Bechet, 38670 Chasse Sur Rhône, França e com domicílio na Rua Principal, nº 255, lugar da Caeira, freguesia e concelho de Pombal, intentaram, em 14/11/2005, acção sumária contra C... e marido D..., formulando pedido no sentido de:

            a) Declarar-se que os Autores são legítimos donos e possuidores de cada um dos prédios identificados em cada uma das alíneas do artigo 1º da p.i. e que os adquiriram por usucapião, cujas exactas descrições são as nelas constantes;

            b) Declarar-se que tais prédios se encontram autonomizados, conforme o ali referido, por usucapião, constituindo, cada um de per si, prédio distinto e autónomo;

            c) Declarar-se que os Autores têm direito a fazer proceder às suas alterações/discriminações matriciais, conforme for o mais indicado, mas de forma a ficarem assim inscritos correctamente na matriz respectiva, ou seja conforme ali estão identificados no artigo 1º da p.i., e que a sentença a proferir seja título aquisitivo bastante, com valor e eficácia também para efeitos de registo predial, em seu nome, dos respectivos prédios (entre outros, artigo 90º do Código de Registo Predial);

d) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos que se mostrem efectuados, na medida em que incidam sobre tais prédios e contrariem o que assim for decidido.

Alegaram, para tanto, em síntese, que são legítimos donos e possuidores de 27 (vinte e sete) prédios que identificaram e descreveram, os quais, com excepção de um urbano por si construído em 1967, pertenceram aos pais do A. e da R. e chegaram à sua titularidade por partilha e doação informal, em vida, daqueles; que os indicados prédios vinham a ser possuídos pelos doadores há mais de trinta anos e foram-lhes doados, também há mais de trinta anos, já divididos, separados, partilhados e demarcados com marcos cravados no solo, assim tendo vindo a ser por si possuídos, pelo que já adquiriram, por usucapião a propriedade dos mesmos; e que, tendo-se operado, por usucapião, o desmembramento dos prédios iniciais e a autonomização dos prédios referidos como novas realidades físicas, económicas e fiscais, têm necessidade de recorrer a este meio porque pretendem proceder à sua discriminação matricial e mesmo à sua desanexação registral e não dispõem de título bastante para tal.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção.

Contestando, alegaram que, sendo verdade que os imóveis foram partilhados e doados aos AA. há mais de trinta anos, não é verdade que, com excepção do urbano que efectivamente edificaram e vêm possuindo, os AA., que residem em França há mais de trinta e cinco anos e passam curtíssimos períodos de férias em Portugal, tenham praticado sobre os demais prédios indicados os actos materiais alegados e caracterizadores da posse.

Reconvindo, pediram a condenação dos AA. a:

a) Reconhecerem que os reconvintes são legítimos donos e possuidores e titulares do direito de propriedade dos prédios identificados no artigo 26º da contestação/reconvenção, os quais foram adquiridos por usucapião.

            b) Reconhecerem que os prédios rústicos identificados no artigo 40º da mesma peça se autonomizaram, por usucapião, dos prédios rústicos onde originariamente se encontravam inscritos, constituindo actualmente prédios distintos e autónomos.

            c) Reconhecerem que os RR. reconvintes têm direito a proceder à discriminação matricial dos imóveis identificados em 40º do mesmo articulado, de forma a proceder à sua inscrição na matriz predial rústica respectiva, com o consequente abatimento da área dos prédios onde originariamente se encontravam inscritos.

            d) Devendo a sentença a proferir ser título aquisitivo registral bastante, porquanto com valor e eficácia para efeitos de registo predial, declarando-se os RR. reconvintes únicos e legítimos possuidores dos prédios identificados em 40º da contestação/reconvenção, autorizando-os a proceder à descrição e primeira inscrição no registo, nos termos ali descritos.

            Alegaram, nesse sentido, que são legítimos donos e possuidores de 27 (vinte e sete) prédios que identificaram e descreveram (artº 26º), os quais, tal como os descritos pelos AA. como seus, pertenceram aos pais do A. e da R. e chegaram à sua titularidade por partilha e doação informal, em vida, daqueles, feita em data imprecisa do ano de 1973; que os indicados prédios vinham a ser possuídos pelos doadores desde a década de 1930 e passaram a ser possuídos por eles, RR. até ao presente, pelo que já os adquiriram por usucapião; que alguns dos prédios – os indicados as alíneas 1, 3, 6, 8, 11, 13, 16, 18, 19, 21, 23, 24 e 26 do artº 26º – foram-lhes doados já divididos, separados, partilhados e demarcados com marcos cravados no solo, assim tendo vindo a ser por si possuídos, tendo-se operado, por usucapião, o desmembramento dos prédios iniciais e a autonomização dos prédios referidos; e que a mencionada autonomização não logrou ainda obter expressão documental, nem matricial, nem registral, devendo a sentença a proferir constituir título bastante para esse feito.

            Os AA. responderam pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.

            Foi depois proferido o despacho de fls. 111 a 114, no qual se entendeu que quer os AA., quer os RR. pretendem obter sentença que comprove o seu direito de propriedade sobre os prédios que identificam e legitime a primeira inscrição registral. Mas que, face à actual redacção do Código do Registo Predial, é aos conservadores do registo predial e não já aos tribunais, que compete conhecer das pretensões de AA. e RR. E, consequentemente, declarou-se a incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo-se os RR. da instância e os AA. da instância reconvencional.

            Inconformados, os AA. recorreram, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

            Na alegação apresentada os agravantes formularam as conclusões seguintes:

            (…)  

            Os agravados não responderam.

            Subidos os autos a esta Relação e colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.


***

            Tendo em consideração que, de acordo com os disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, no caso dos autos, a competência recai sobre os tribunais comuns ou sobre o conservador do registo predial.


***

            2. FUNDAMENTAÇÃO

            2.1. De facto

            A factualidade e elementos processuais relevantes para a decisão do agravo são os constantes do relatório que constitui o ponto 1. deste acórdão e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.


***

            2.2. De direito

            Nos termos do nº 1 do artº 116º do Código do Registo Predial[1], “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”.

            O processo de justificação em causa encontra-se regulado nos artºs 117º-A a 117º-P, resultando do artº 117º-B que a competência para o mesmo é do conservador do registo predial (ao contrário do que sucedia antes, na vigência do Dec. Lei nº 284/84, de 22/08, cujo artº 1º, nº 1 estabelecia que “a justificação judicial, para efeitos e nos termos do artigo 116º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio”).

            Foi, de resto, intenção do legislador do Dec. Lei nº 273/2001 operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, intenção essa inserida numa estratégia mais ampla de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio[2].

            A inexistência de litígio é, pois, pressuposto da adequação do actual processo de justificação. Tanto assim que, instaurado no convencimento da ausência de conflito, manda o artº 117º-H, nº 2 que se houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns[3].

            Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador é exclusiva, sem prejuízo da intervenção dos tribunais comuns em caso de oposição, já referido, e de recurso (artºs 117º-I a 117º-L). Está, portanto, nesses casos, fora do alcance dos interessados optar pelos tribunais comuns[4].

            O recurso indevido aos tribunais comuns tem sido geralmente entendido como infracção ás regras sobre competência material – com o que estamos de acordo – havendo, contudo, abordagens da questão sob o prisma da incompetência em razão da hierarquia[5] (por da decisão do conservador caber recurso para o tribunal de 1ª instância – artº 117º-I) e da falta de interesse em agir (por, inexistindo litígio, estar ausente aquela condição da acção/pressuposto processual)[6].

            Tendo em conta o pedido formulado na presente acção, conjugado com a causa de pedir, bem como o disposto no artº 4º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, constatamos que a acção intentada pelos AA. é uma acção declarativa simultaneamente de simples apreciação positiva e constitutiva, já que nela se pede, por um lado, o reconhecimento de que os AA. são donos e possuidores dos prédios identificados e descritos no artº 1º da petição inicial, por os terem adquirido por usucapião e, por outro, a declaração de que tais prédios se encontram autonomizados, por usucapião, tendo os AA. direito a fazer proceder ás suas alterações/discriminações matriciais e sendo a sentença a proferir título aquisitivo bastante com valor e eficácia também para efeitos de registo predial[7].

            O enquadramento desta acção na previsão do nº 1 do artº 116º e, consequentemente, a exclusão da competência material do tribunal “a quo”, depende de saber se existe ou não litígio.

            Na decisão sob recurso entendeu-se que não.

            Os agravantes sustentam que sim.

            Sobre tal assunto alegaram os AA. que (artº 18º da p. i.) “paira um clima de incerteza quanto à titularidade do direito de propriedade sobre os respectivos prédios, pretendendo, por isso, neste caso, os Autores, reagirem contra uma situação que os impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável. E que (artº 19º da p. i.) “daí deriva a necessidade de os Autores virem ajuízo pedir a apreciação da questão, vindo reagir contra uma situação de incerteza objectiva que os impede de auferirem de todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material, estando a situação presente – de indocumentados quanto aos seus direitos de proprietários – a causar-lhes danos patrimoniais relevantes, mas injustificados, dada a existência do instituto da usucapião, a que vêm agora lançar mão.

            É de salientar que os AA., ao descreverem a factualidade conducente à pedida declaração de aquisição por usucapião, alegaram que possuem os prédios em questão há mais de trinta anos, à vista da generalidade das pessoas, maxime dos próprios demandados, que sempre respeitaram as estremas (sublinhado nosso), sem violência de qualquer espécie, certos de que não lesavam direitos ou interesses de ninguém e na firme convicção de exercerem um direito próprio (artº 11º da p. i.).

            Ou seja, da análise isolada da petição inicial, sem conjugação com a contestação/reconvenção, ficaria a dúvida sobre a razão da eleição dos RR. para parte passiva na acção.

            No articulado de defesa foi, se bem vemos, removida essa dúvida.

            É que os RR. procuraram deixar a ideia de um aparente litígio, negando  que os AA. venham praticando os actos materiais com que pretenderam integrar o denominado “corpus” da posse porque – e esta é a única razão – residem em França vai para mais de 35 anos, passando curtíssimos períodos de férias em Portugal, na época estival, mormente nos meses de Julho ou Agosto e, nessas ocasiões, não cortam as silvas, não cuidam das oliveiras e das videiras, não apanham as azeitonas ou as uvas, nem plantam e colhem produtos agrícolas, pelo que os prédios se encontram no mais completo abandono, alguns dos quais actualmente inacessíveis (artºs 9º a 17º da contestação).

            Contudo, para além de confirmarem que os prédios foram doados aos AA. pelos pais do A. e da R., não alegaram ter, eles próprios ou outrem, qualquer pretensão de domínio, posse ou outro qualquer direito sobre os bens em questão. E, aproveitando a ocasião, deduziram reconvenção em que, alegando terem os pais do A. e da R., na altura em que doaram os prédios aos AA., doado também aos RR. os prédios que identificam e descrevem, procuraram obter para si, sobre os prédios a si doados, decisão judicial idêntica à pretendida pelos AA.

            Ou seja, entende-se, tal como entendeu a primeira instância, que o litígio ou conflito desenhado pelas partes nos articulados é aparente e não real, resultando do conjunto do processo que AA. e RR. respeitam a doação que lhes foi feita pelos pais do A. e da R. Contudo, como essa doação não foi formalizada através de escritura pública, não dispõem de documento para a prova do seu direito, tendo, porventura por preverem menores dificuldades, procurado suprir essa carência com recurso à presente acção e não ao processo de justificação previsto no Código de Registo Predial.

            Uma das objecções à utilização desse processo é a alegada (apenas em sede de recurso) omissão dos prédios na matriz, conjugada com o disposto nos artºs 117º e 117º-A. Porém, analisado o artº 1º da petição inicial, verifica-se que do total de 27 prédios, apenas em relação a quatro (os que fizeram parte dos artigos matriciais rústicos 3548, 3837, 4663 e 4544) tal problema se poderia suscitar. Quanto aos demais são indicados os respectivos artigos matriciais sem outra referência ou limitação, o que inculca estar a situação regularizada.

            Mas a objecção referida não releva, como foi entendido no Acórdão desta Relação de 29/05/2007, já referido, onde, a respeito de situação análoga, se escreveu:

            “Outrossim e se é certo que os AA. não dispõem de uma inscrição matricial que contemple no fim de contas esse novo prédio (…) nada obsta a que a obtenham (trata-se de um processo administrativo), por a mesma ser exigível nos termos do artº 117º-A do CRP, formulando e justificando o respectivo pedido de alteração à Repartição de Finanças, nos termos do disposto, entre outros, nos artºs 13º, nº 1, al. a) e 106º, als. a), b) e e) do CIMI”.

            Conclui-se, pois, que na presente acção o litígio é apenas aparente e que a mesma é enquadrável na previsão do nº 1 do artº 116º do CRP, cabendo ao conservador do registo predial a competência para conhecer e decidir.

            Improcedem, portanto, as conclusões da alegação dos recorrentes, o que conduz ao não provimento do agravo e à manutenção da decisão recorrida.


***

            3. DECISÃO

            Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

            As custas são a cargo dos agravantes.


***

                                                                       Coimbra,


[1] Na redacção dada pelo Dec. Lei nº 273/2001, de 12/10, entrado em vigor em 01/01/2002 e, portanto, aplicável à presente acção, intentada e, 14/11/2005.
  São dessa versão do CRP as disposições adiante citadas sem outra menção.
[2] Cfr. preâmbulo do diploma legal em causa.
  Desse preâmbulo consta expressamente que “passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial (…)”.
[3] É, tanto quanto nos apercebemos, unânime a jurisprudência no sentido indicado. Da busca feita em www.dgsi.pt referem-se, exemplificativamente, os arestos seguintes:
  - Ac. STJ de 25/11/2004 (Proc. o4B3644, relatado pelo Cons. Moitinho de Almeida);
  - Ac. STJ de 03/03/2005 (Proc. 04A4610, relatado pelo Cons. Faria Antunes);
  - Ac. Rel. Coimbra de 29/05/2007 (Processo 3044/05.2TBFIG.C1, relatado pelo então Desembargador, hoje Conselheiro, Cardoso de Albuquerque);
  - Acs. Rel. Évora de 16/11/2006 e de 10/05/2007 (Procs. 2218/06-3 e 740/07-3, relatados pelo Des. Silva Rato).
[4] Ac. RP de 16/03/2006 (Proc. 0631297, relatado pelo Des. Oliveira Vasconcelos);
  Ac. RP de 09/06/2005 (Proc. 0532778, relatado pelo Des. Mário Fernandes);
  Ac. RG de 05/05/2004 (Proc. 424/04-2, relatado pelo Des. Espinheira Baltar);
  Ac. RE de 11/10/2007 (Proc. 1386/07-3, relatado pelo Des. João Marques).
  Contra: Ac. RL de 28/10/2004 (Proc. 7687/2004-2, relatado pela Des. Ana Paula Boularot).
[5] Ac. RE de 12/07/2007 (Proc. 728/07-3, relatado pelo Des. Bernardo Domingos);
  Ac. RE de 10/05/2007 (Proc. 740/07-3, relatado pelo Des. Silva Rato).
[6] Ac. RL de 07/04/2005 (Proc. 469/2005-8, relatado pelo Des. Salazar Casanova);
  Ac. RE de 12/07/2007 (Proc. 728/07-3, relatado pelo Des. Bernardo Domingos);
  Ac. RE de 10/05/2002 (Proc. 740/07, relatado pelo Des. Silva Rato).
[7] Ac. RC de 22/05/2007 (Proc. 2300/05.4TBPBL.C1, relatado pelo Des. Jaime Ferreira).