Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2543/08.9TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: DEVER DE VIGILÂNCIA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
DECLARAÇÃO UNILATERAL
EFICÁCIA
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 493º, Nº 1, 502º E 507º DO C.CIV..
Sumário: I – O art.º 493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece uma presunção legal de culpa por parte de quem tiver assumido a vigilância de animais, estatuindo que quem tiver assumido este encargo, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

II - Trata-se de uma situação típica de culpa in vigiland, em que o dano resulta da omissão do dever de guarda dos animais, cuja presunção de culpa radica na perigosidade inerente a estes, decorrente da imprevisibilidade dos respectivos comportamentos, a justificar especiais cuidados por parte da pessoa que os tem à sua guarda.

III - O art.º 502.º do C. Civil dispõe que quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

IV - Aqui já estamos perante uma responsabilidade que prescinde de um juízo de culpa, residindo apenas no risco que comporta a utilização de animais no seu interesse.

V - Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais, são uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que comporta a sua utilização.

VI - Esta responsabilidade atinge o proprietário do animal, ressalvadas as situações em que se demonstre que este, por qualquer circunstância não retirava qualquer proveito, patrimonial ou não, da sua utilização (v.g. situações de furto do animal).

VII - O facto de poderem ter colaborado na queda do Autor outros animais de que a Ré não era proprietária, uma vez que apenas se provou que dois deles lhe pertenciam, não exime esta da responsabilidade total dos prejuízos sofridos pelo Autor, atento o regime legal de solidariedade desta obrigação – art.º 507º, do C. Civil.

VIII - No nosso sistema jurídico, as declarações unilaterais só vinculam os seus autores nos casos tipificados na lei, conforme resulta do disposto no art.º 457º, do C. Civil, pelo que não tendo a lei conferido eficácia vinculística a este tipo de declaração escrita, não fica o seu subscritor obrigado ao seu cumprimento.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.178,87, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que quando circulava de bicicleta junto à residência da Ré, quatro cães que lhe pertencem o perseguiram, atirando-o ao chão, e que esta queda lhe provocou fractura do terço médio/distal da clavícula direita, tendo a Ré se comprometido a liquidar todos os danos que sofreu em consequência do acidente, fixando-se o valor de € 69,83/dia relativo ao tempo de incapacidade por si sofrida.
Mais alega que esteve 42 dias de baixa médica, sendo-lhe por isso devida a quantia de € 2.932,86 (€ 69,83 x 42), que despendeu em taxas moderadoras e exames € 39,74, em consultas no Centro de Saúde € 6,00 e em medicamentos € 16,72, que a reparação da bicicleta orçou em € 99,22, que se deslocou diversas vezes para assistência médica ao Centro Hospitalar de Coimbra e ao Centro de Saúde de Santa Clara, tendo percorrido para tanto 140 km e 60 km, respectivamente, e duas vezes a Condeixa-a-Nova para reparar a bicicleta, percorrendo em veículo próprio 8 km, considerando dever ser reembolsado destas deslocações com o valor fixado para a deslocação dos funcionários públicos em veículo próprio, ou seja, € 0,39 por quilómetro.
Concluiu ter sofrido danos patrimoniais no valor de € 3.178,78 e não patrimoniais que computa no valor de € 3.000,00.

A Ré contestou impugnando, por desconhecimento, os factos atinentes ao acidente, refutando o alegado compromisso ou acordo quando à fixação da respon­sabilidade e impugnando igualmente as alegadas consequências do evento danoso.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a causa nos seguin­tes termos:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e conse­quentemente, condeno a ré, B..., a pagar ao autor, A..., a quantia de € 3.226,03 (três mil duzentos e vinte e seis euros e três cêntimos), acrescendo à quantia de € 2.226,03 (dois duzentos e vinte e seis euros e três cêntimos) juros de mora vencidos desde a citação e a à quantia de € 1.000,00 (mil euros) juros de mora vincendos desde a presente decisão, até efectivo pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%.

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Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Conclui pela procedência do recurso.

O Autor apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da decisão proferida.

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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A resposta dada ao quesito 5º não se encontra fundamentada?
b) A sentença não conheceu de questões de que devia ter conhecido?
c) A sentença enferma de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão?
d) As respostas dadas aos quesitos 2º, 5º, 10º e 15º, formulados na base instrutória devem ser alteradas?
e) A Ré não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo Autor ?
f) A declaração subscrita pela Ré é anulável ?

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2. Da falta de fundamentação da resposta dada ao quesito 5º
(…)
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3. Das nulidades

3.1 Da omissão de pronúncia

Dispõe o art.º 668º, n.º1, d), do C. P. Civil:
É nula a sentença quando o juiz …deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…
Por sua vez o art.º 660º, n.º2, do C. P. Civil, determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excep­tuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do C. P. C. – quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – verifica-se quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudi­car a apreciação das restantes – artigo 660º, nº 2, do C. P. C.
Da conjugação das normas citadas o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, naturalmente, impe­dido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conhecimento: no primeiro caso – se não se pronunciar sobre todas as questões – existirá uma omissão de pronúncia, no segundo caso – conhecer de questões não submetidas à sua apre­ciação – ocorrerá um excesso de pronúncia.
Entende a Ré que o juiz não se pronunciou sobre a validade da declaração emitida pela Ré e que constitui fls. 6 dos autos, porquanto em seu entender a mesma, atentas as condições em que foi emitida pela Ré não pode ser considerada como meio de prova válido.
O documento em questão consiste numa declaração assinada pela Ré. Analisada a contestação nunca a Ré coloca em causa a veracidade da sua subscrição, limitando-se a dizer no art.º 7º que não assinou documento algum para o Autor em sua livre e consciente vontade.
Tal alegação, desacompanhada da concretização de outros factos e de um enquadramento jurídico que lhe confira sentido, não consubstancia a invocação de qualquer um dos fundamentos de anulação duma declaração negocial, pois não constitui a invocação da sua falsidade ou de qualquer vício na formação da vontade que o afecte, pelo que não tinha o tribunal que apreciar tal questão que não lhe foi colocada nem é de conhecimento oficioso.
Não enferma, assim, a sentença da mencionada nulidade.

3.2 Contradição entre os fundamentos e a decisão

Invoca ainda a Ré a nulidade da decisão por ter condenado a Ré a pagar ao Autor o custo da reparação da bicicleta no montante de € 99,22 quando só se provou que esse foi o valor orçado da reparação.
Dispõe aquele art.º 668º, n.º1, c):
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do art.º 668º, do C.P.C., verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resul­tado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Em nosso entender a Ré discorda da valoração que foi feita da prova pro­duzida e não da aplicação do direito aos factos que se julgaram provados.
Analisando a sentença, face aos factos apurados, revela-se lógica a deci­são de condenar a Ré no montante aludido, respeitante à reparação da bicicleta do Autor, pois apoiou-se no fundamento de que era a Ré a responsável pela indemniza­ção do prejuízo sofrido pelo Autor com os estragos na bicicleta.
Não há pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, não se verificando a nulidade apontada.

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4. Dos factos
(…)
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4. O Direito Aplicável
O pedido deduzido pelo Autor nesta acção funda-se na responsabilidade civil extracontratual da Ré, por danos causados por animais a esta pertencentes.
Provou-se que um grupo de cães que incluía, pelo menos, dois cães da Ré perseguiu o Autor quando este conduzia uma bicicleta nas imediações da residência da Ré, o que provocou a sua queda, dela resultando ferimentos para o Autor e estragos na bicicleta.
Estando demonstrada a existência de um evento ilícito e danoso, resta verificar a imputação da sua responsabilidade à Ré.
Relativamente à responsabilidade por danos causados por animais, o art.º 493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece uma presunção legal de culpa por parte de quem tiver assumido a vigilância de animais, estatuindo que quem tiver assumido este encargo, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produ­zido ainda que não houvesse culpa sua.
Como bem se refere na sentença recorrida trata-se de uma situação típica de culpa in vigilando, em que o dano resulta da omissão do dever de guarda dos animais, cuja presunção de culpa radica na perigosidade inerente a estes, decorrente da imprevisibilidade dos respectivos comportamentos, a justificar especiais cuidados por parte da pessoa que os tem à sua guarda.
E o art.º 502.º, do C. Civil, dispõe que quem no seu próprio interesse uti­lizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
Aqui já estamos perante uma responsabilidade que prescinde de um juízo de culpa, residindo apenas no risco que comporta a utilização de animais no seu interesse.
Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais, são uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que com­porta a sua utilização.
Esta responsabilidade atinge o proprietário do animal [1], ressalvadas as situa­ções em que se demonstre que este, por qualquer circunstância não retirava qualquer proveito, patrimonial ou não, da sua utilização (v.g. situações de furto do animal).
Neste caso, não se tendo provado que os animais estivessem na altura à guarda da Ré, esta apenas pode ser responsabilizada pela reparação dos danos causados ao Autor enquanto proprietária de pelo menos dois dos animais que provocaram a queda daquele, nos termos do art.º 502º, do C. Civil, uma vez que não foi alegada, e consequentemente provada, qualquer circunstância donde resultasse que a Ré, apesar de ser a sua proprietária, não beneficiava da sua utilização, e o evento lesivo mostra-se adequadamente causado pelo perigo específico inerente aos cães.
O facto de poderem ter colaborado na queda do Autor outros animais de a Ré não era proprietária, uma vez que apenas se provou que dois deles lhe perten­ciam, não exime esta da responsabilidade total dos prejuízos sofridos pelo Autor, atento o regime legal de solidariedade desta obrigação  – art.º 507º, do C. Civil.
Relativamente à indemnização atribuída ao Autor pelos prejuízos resul­tantes do acidente sofrido, tendo-se provado estragos na bicicleta, gastos com despesas médicas, com deslocações para tratamentos e para reparação da bicicleta e danos não patrimoniais resultantes dos ferimentos sofridos, revela-se acertada a decisão de condenar a Ré a pagar as indemnizações correspondentes a estes prejuí­zos e equilibrados os montantes fixados, atentos os pressupostos e limites da obriga­ção de indemnizar referidos nos art.º 562º, 564º, e 566º, do C. Civil.
Relativamente à situação de baixa médica provou-se que, na sequência da queda, o Autor sofreu fractura do terço médio/distal da clavícula direita e que em resultado daquela fractura, o Autor esteve 42 dias de baixa médica, de 13 de Julho a 23 de Agosto de 2005.
Não se provou que esta situação de baixa médica tenha provocado algum prejuízo patrimonial ao Autor, tendo, no entanto, a sentença recorrida atribuído a este uma indemnização por essa situação no valor de € 2025,07, por ter entendido que após o acidente o Autor e a Ré tinham acordado no pagamento desta indemniza­ção.
Contudo, relativamente a esta circunstância, apenas se provou que a Ré assinou uma declaração, datada de 14 de Julho de 2005 com o seguinte teor:
“Eu, abaixo assinada, B..., declaro o seguinte: Que no dia 13.07.05, cerca das 8 horas quando o Sr. A... circulava de bicicleta na ..., perto da minha residência, os meus cães atiraram-se a ele, provocando a sua queda quando circulava em cima da bicicleta. Em consequência, o Sr. A... sofreu diversos danos resultantes das lesões sofridas no corpo, na bicicleta e roupas.
Responsabilizo-me, assim, por todos os danos sofridos e a sofrer, nomea­damente os dias que estiver de baixa, fixando-se desde já o valor de 69,83E dia úteis de serviços.”
Estamos perante uma mera declaração unilateral de responsabilização pelo pagamento duma indemnização resultante de evento lesivo extra-contratual.
No nosso sistema jurídico as declarações unilaterais só vinculam os seus autores nos casos tipificados na lei, conforme resulta do disposto no art.º 457º, do C. Civil [2], pelo que não tendo a lei conferido eficácia vinculística ao tipo de declaração escrita pela Ré, não fica esta obrigada ao seu cumprimento [3].
Perante a ineficácia da declaração escrita pela Ré, para ser concedida ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais pelo período de baixa teria este que demonstrar os prejuízos patrimoniais que para ele resultaram dessa situação.
Não o tendo feito, não pode ser-lhe atribuída qualquer indemnização por danos patrimoniais resultantes da situação de baixa médica.
Não tendo sido atribuída qualquer eficácia à declaração subscrita pela Ré fica prejudicada a apreciação da questão da sua anulabilidade por existência de vício de vontade na sua formação.
Pelas razões acima referidas deve ser julgado parcialmente procedente o recurso acima interposto e alterada em conformidade a sentença recorrida, conde­nando-se a Ré a pagar ao Autor apenas a quantia de € 1.200,96, acrescendo à quantia de € 200,96 juros de mora desde a citação e à quantia de € 1.000,00 juros de mora desde a data da sentença proferida em 1ª instância, até efectivo pagamento, à taxa definida por lei.

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5. Sumário
Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C.P.C., é o seguinte o sumário do pre­sente acórdão:
a) O art.º 493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece uma presunção legal de culpa da pessoa que assumiu a vigilância de animais, enquanto o art.º 502º, do C. Civil, cria uma responsabilidade objectiva pelo risco de quem utiliza animais no seu interesse, nomea­damente o seu proprietário.
b) Conforme resulta do disposto no art.º 457º, do C. Civil no nosso sistema jurídico as declarações unilaterais só vinculam os seus autores nos casos tipificados na lei.
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Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em conse­quência, altera-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.200,96, acrescendo à quantia de € 200,96 juros de mora desde a citação e a quantia de € 1.000,00 juros de mora desde a data da sentença proferida em 1ª instância, até efectivo pagamento, à taxa definida por lei.
                                            
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Custas do recurso, na proporção de 37% pela Ré e 63% pelo Autor.

[1] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil anotado, vol. II, pág. 512, da 4ª ed., da Coimbra Editora, Almeida Costa, em Direito das obrigações, pág. 626, da 11ª ed., da Almedina, e Menezes Leitão, em Direito das obrigações, pág. 328, da ed. de 2000, da Almedina.
[2] Neste sentido, Almeida Costa, na ob. cit., pág. 463-464, Antunes Varela, em Das obrigações em geral, vol. I, pág. 453-455, da 9.ª ed., da Almedina, Inocêncio Galvão Telles, em Direito das obrigações, pág. 176-178, da 7.ª ed., da Coimbra Editora, Rui Alarcão, em Direito das obrigações, pág. 170-173, da ed. pol. de 1983, e Menezes Leitão, na ob. cit., pág. 243-246.

[3] Note-se que o artigo 458º, do C. Civil estabelece uma mera presunção de existência de relação subjacente para o reconhecimento de dívida sem indicação da sua fonte.