Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
208/08.0GBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DOLO
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 14º, 292º, 1 DO CP
Sumário: Não resultando provado que o arguido tinha consciência do seu estado de alcoolizado e mesmo assim exerceu a condução, não incorre na prática de um crime de condução em estado de embriaguez na forma dolosa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado em que é arguido:
E..., natural da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, divorciado, empresário, residente no Entroncamento;
Foi proferida decisão que:
- Condenou o arguido, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelos art. 292° nº 1 e art. 69° nº 1 al. a), ambos, do Código Penal:
1- Na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 8,00 €, o que perfaz a multa global de 640€, a que corresponde, subsidiariamente, nos termos do artigo 49° do Código Penal, 53 dias de prisão.
2- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.
- E advertiu o arguido que deverá entregar a sua licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena, de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
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Inconformado interpôs recurso, o arguido, para esta Relação:
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo:
1- O crime previsto e punido pelo art. 292 n.º 1 do Código Penal pode ser praticado a título de negligência (resulta do texto do mesmo).
2- Existe no caso aqui em apreço insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3- Não foi dado como provado que o arguido agiu com dolo, e muito menos com dolo directo.
4- O dolo não se presume, antes tem de ser provado.
5- No entanto as penas principal e acessória aplicadas ao arguido foram aplicadas tendo como base a qualificação jurídica da sua conduta como tendo sido a título de dolo directo.
6- Consequentemente existe igualmente contradição insanável da fundamentação, pois que não constando dos factos dados como provados que o arguido agiu com dolo, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo em sede de qualificação jurídica qualificar a conduta do arguido como sendo a título de dolo directo.
7- Tendo em conta que não se provou o dolo (não foi dado como provado), resta-nos a negligência.
8- Sendo a conduta do arguido negligente, a medida da pena e da pena acessória foi exagerada, devendo a mesma ser reduzida para valores inferiores, tendo em conta que a taxa acusada pelo arguido não é excessivamente alta.
9- Deverá pois a pena de multa ser fixada em 60 dias à taxa diária de € 8,00 e a pena acessória de proibição de conduzir ser fixada num valor em 105 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, valor este que se reputa adequado, pois já se situa acima do valor mínimo dos três meses.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por fundamentado e provado, e assim ser revogada a sentença condenatória, e serem reduzidas as penas principal e acessória nos termos supra requeridos, devendo ser fixada a pena de multa em 60 dias à taxa diária de € 8,00 e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 105 dias.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo:
1- É correcta a apreciação da prova produzida em sede de julgamento e a conclusão extraída da mesma.
2- A matéria dada como provada é adequada para condenar o arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. Pelo art. 292, nº l do CP, na forma dolosa.
3- A pena aplicada e a sanção acessória são excessivas.
4- O presente recurso deve ser parcialmente procedente.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento parcial ao recurso, reduzindo-­se a pena e sanção acessória aplicadas.
No mais, deve o recurso interposto improceder.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende, em parecer fundamentado, que o recurso merece parcial provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Foi efectuada a conferência.
Cumpre decidir.
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Factos apurados:
II- FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
Discutida a causa e produzida a prova resultaram provados os seguintes factos:
No dia 27 de Agosto de 2008, pelas 01h36m, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula 00-CB-00, pela Rua António Boiça em S. Pedro de Moel, área desta comarca.
Interceptado pelas entidades policiais e submetido ao teste de alcoolemia através do aparelho "DRAGER", modelo "7110 MK III P", aprovado pelo I.P.Q., e cuja utilização foi aprovada pelo competente despacho da D.G.V., apurou-se que o arguido conduzia sob a influência de uma TAS de 1,86 gramas/litro.
O arguido sabia que, tendo ingerido bebidas alcoólicas de forma a revelar tal taxa, lhe estava vedada a condução de quaisquer veículos na via pública;
O arguido agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo que a descrita conduta era proibida e punível por lei;
O arguido aufere cerca de 1.100 € mensais, vive com os pais e contribui com 250 € para despesas domésticas.
O arguido contraiu empréstimo bancário para aquisição de casa própria pelo qual paga à banca 600 € mensais.
Como habilitações literárias, o arguido possui frequência universitária.
O arguido não tem antecedentes criminais, nem processos pendentes.
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b) Factos não provados:
Para além dos que ficaram descritos não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
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Conhecendo:
Objecto do presente recurso é a pena concreta da multa aplicada que o recorrente tem como desproporcionada e injusta;

- Assim como tem por exagerada a pena acessória de inibição concretamente aplicada;

-Alegando para tanto, os vícios da insuficiência e da contradição.


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Vícios:
A alegação dos vícios vem no entendimento do recorrente, de que a existência dos mesmos implica diminuição da pena principal e acessória, por não se verificar conduta dolosa, mas antes negligente.
Mas, os vícios invocados (nem os previstos no art. 410 nº 2 do CPP) não servem para fundamentar tal desiderato.
Entendendo o recorrente que da matéria de facto não resulta conduta dolosa, o que existe é errada aplicação do direito aos factos e não aqueles vícios.
Os vícios enumerados no art. 410 nº 2 do CPP, são de conhecimento oficioso.
Nos termos do mesmo preceito, os vícios aí elencados hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recorrente invoca os vícios da contradição e da insuficiência:
Contradição insanável na fundamentação:
Este vício há-de manifestar-se por uma incoerência, oposição incompatibilidade manifesta entre a fundamentação ou entre esta e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir - cfr., entre outros vários, Acs. STJ de 22/5/96 in Proc. 306/96 de 12/127)9 in Proc. 1046/98 in Sumários nº 36.
Verifica-se quando sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão constam, do texto da decisão recorrida, posições antagónicas e inconciliáveis, haja oposição entre factos que mutuamente se excluam por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade.
E tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto.
No caso, essa contradição não se verifica, sendo que, em concreto, o recorrente não a indica.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito;
- Lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar;
- O tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê­-lo;
- Por haver lacunas no apuramento da matéria de facto necessária e possível para a decisão. Se não há essas lacunas, há uma errada subsunção dos factos ao direito - erro de julgamento (sublinhado nosso)- (Germano Marques da Silva).
Esta insuficiência manifesta-se, pelo menos tendo em conta as regras da experiência, a levar em conta na formação da convicção.
Como se refere no Ac. do STJ in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fasc. 4, pág. 557, "se se verificar que o Tribunal investigou o que devia investigar e fixou -dentro dessas possibilidades de investigação- matéria de facto suficiente para a decisão de direito, tal vício não existirá". "Apenas existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz".
A situação apontada (actuação não dolosa e condenação a título de dolo) não consubstancia estes vícios do art. 410 nº 2 do CPP, alegados.
Dolo e negligência:
O art. 14 do CP define dolo nas suas três modalidades de directo, necessário e eventual, pelo menos, “quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização”.
Como refere o prof. Figueiredo Dias in Direito Penal parte geral, tomo I, pág. 368, os casos de dolo eventual “caracterizam-se antes de tudo pela circunstância de a realização do tipo objectivo de ilícito ser representada pelo agente apenas como consequência possível da conduta”.
Ora, dos factos provados e supra transcritos não resulta a verificação de conduta dolosa, nem a título de dolo eventual.
Não consta que o arguido ao ingerir bebidas alcoólicas o fez representando que iria provocar no seu sangue uma taxa de álcool superior á legalmente permitida e que mesmo assim continuou a ingerir tais bebidas e, que sabendo da possibilidade de ter ingerido álcool que provocaria o ultrapassar do limite legalmente permitido, foi conduzir.
Assim, que não se verifica conduta dolosa, verificando-se errada subsunção dos factos ao direito, quando na sentença se refere que a conduta “é imputável ao arguido a título de dolo directo”.
É certo o elemento subjectivo implicar o conhecer (elemento intelectual) e querer (elemento volitivo) os elementos materiais do tipo (dolo). Mas, dos factos provados não consta que o arguido quis ingerir bebidas alcoólicas que provocassem taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, para quando atingisse essa situação se sentar ao volante e conduzir veículo motorizado.
Nem resulta provado que o arguido tivesse praticado a condução, consciente do seu grau de alcoolemia.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva em Crimes Rodoviários, pág. 61, “o crime é doloso sempre que o agente, tendo consciência do seu estado, pratica a condução de veículo rodoviário. Se o agente não tinha consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime é-lhe imputado a título de negligência. O dolo e a negligência têm como elementos de referência no art. 292 a consciência do estado de embriaguez e não a ingestão das bebidas alcoólicas”.
Nos factos provados não resulta que o arguido tinha consciência do seu estado de alcoolizado e mesmo assim tivesse praticado a condução.
Para o crime ser doloso teria de se provar facto do seguinte teor, ou teor semelhante: “O arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do veículo em que se fez transportar, bem sabendo que se encontrava sob a influência de uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei e, ainda assim, de forma livre, deliberada e consciente, quis conduzir nas circunstâncias supra referidas, estando ciente de que semelhante conduta era proibida por lei”, o que de facto não resulta apurado.
Mas, para preencher o tipo do crime do art. 292, basta a condução de veículo, na via pública ou equiparada, com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l – cfr. Maia Gonçalves em anotação ao art. 292 do seu Código Penal anotado e comentado.
Assim, que se tenha o crime como praticado a título de negligência.
O que naturalmente poderá implicar alteração na medida concreta da sanção principal e acessória.
Determinação da medida da pena de multa:
Nos termos art.º 70 de CP, deve dar-se preferência às medidas não privativas da liberdade, desde que estas realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, plasmadas no art. 40 de Código Penal. O que foi feito na sentença recorrida.
No entanto, não se pode olvidar que a medida abstracta da pena, para este tipo de crime, também pode ser pena detentiva.
Assim que na sentença, e de forma ajustada, se optou pela aplicação de pena de multa.
Na medida da pena de multa, são também relevantes as necessidades a nível da prevenção geral atenta a frequência com que vêm sendo praticados crimes do jaez daquele praticado pelo arguido, potenciadores da elevada sinistralidade rodoviária verificada no nosso país.
Nos termos do art. 71° n° 1 e 40° n° 1 e 2 a determinação concreta da medida da pena é, realizada em função da culpa do agente, das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial.
No que se refere à prevenção geral, haverá que dizer que esta radica no significado que a "gravidade do facto" assume perante a comunidade, isto é, importa aferir do significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e satisfazer as exigências de protecção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito (cfr. ANABELA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374) ou, por outra forma, a consideração da prevenção geral procura dar "satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos" (Ac. STJ de 4-7-1996, CJSTJ, II, p. 225).
A medida da culpa do arguido impõe (a pena da culpa é que impõe a medida, nos termos do art. 40 nº 2 do CP –cfr. Ac. desta relação, de 17-01-1996, in Col. Jurisp. Tomo I, pág. 38) alguma severidade.

Salienta o Ac. desta Relação, de 27-06-1996 que: “I- No âmbito da escolha da pena são determinantes as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, prevalecendo estas por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva politico-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. II- Esta prevalência verifica-se a dois níveis: O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas”.

Embora sem confissão espontânea, integral e sem reservas por parte do arguido, verifica-se que o mesmo admitiu a prática, sendo que no caso dos autos, não tem muito relevo, dada a facilidade da prova dos factos.

Tendo em conta que o arguido cometeu um crime, sendo a moldura abstracta da pena de multa de 10 a 120 dias de multa (sem esquecer que poderia ser pena detentiva), temos que, e ponderando tudo o exposto, o facto de ser primário, não ter outros processos pendentes, o veículo conduzido ser um ciclomotor, o crime ser praticado a titulo de negligência, é adequada a pena concreta de 60 dias de multa, pois que a taxa de alcoolemia ultrapassa em 0,66 g/l o limite máximo permitido (para não ser crime) e em 1,36 g/l o máximo permitido sem praticar contra-ordenação.
O facto de a pena concreta da multa aplicada rondar o meio da pena abstracta, coaduna-se com a culpa do arguido e o teor da taxa de álcool no sangue.
Na fixação da taxa (que não é objecto do recurso) foi tido em conta o disposto no art. 47 nº 2 do CP, a situação económica e financeira do condenado e os seus encargos pessoais.
E, o arguido tem sempre a possibilidade de lançar mão, formulando requerimento para o efeito, ao disposto no art. 47 nº 3 do CP.
Assim, nesta parte se julgando procedente o recurso.
Sanção acessória:
Entende o recorrente que a sanção da inibição, que lhe foi aplicada se encontra desajustada, por exagerada.
Na aplicação da medida da pena de multa e sanção acessória de inibição, deve ter-se em conta o disposto no artº 71º do C. Penal.
Aí se diz – no seu nº 1 – que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como já supra referido na análise da medida da pena principal.
Tendo em conta esses considerandos, importa ter em conta que as exigências de prevenção neste tipo de situações demandam uma severa punição, atento o número de sinistros rodoviários em Portugal, onde anualmente são ceifadas número elevado de vidas, muitas vezes causados pelo excesso de álcool (não foi o caso dos autos, felizmente).

Embora não conste dos factos provados, consta da motivação que o arguido “circulava numa via de trânsito proibido”.

Há que ter em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos e que também visam diminuir o índice de sinistralidade rodoviária, que é elevadíssimo e preocupante, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.

Realça-se, a inserção social do arguido e no mundo do trabalho.

A pena acessória só faz sentido enquanto sentida como tal pelo seu destinatário, e visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente – cfr. Ac. desta Relação de 7-11-1996, in Col. jurisp. tomo V, 47.
Como salienta o prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstancia de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, donde que “então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto”, acrescentando, “por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa".
O crime cometido pelo arguido é punível com pena de inibição (corresponde uma sanção abstracta de proibição de conduzir veículos com motor), por um período entre 3 meses e 3 anos.
Atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei. As penas e sanções têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infracções, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.
Também a inserção social, familiar e profissional, bem como a admissão da prática dos factos são tidos em conta na medida da sanção a aplicar.
Sempre sem olvidar o teor da taxa de alcoolemia, bastante acima do máximo permitido.
Medida da inibição:
A medida da inibição oscila entre 3 meses e 3 anos.
Assim, tendo em conta tratar-se de conduta negligente, temos como adequada a medida de inibição pelo período de 5 meses, tendo em conta o fim da medida acessória de inibição.
Se a medida da pena de multa ronda o meio da pena, já na medida de inibição se queda bem abaixo desse meio (moldura de 3 meses a 3 anos, sendo aplicada a sanção concreta de 5 meses).
Pelo que neste segmento, também procede o recurso.
Além de que deve tendencialmente haver harmonia jurisprudencial nestes casos, de modo a não haver grande disparidade.
Já com a lei actual, no recurso nº 6035/2003 da Rel. Lx., com taxa de 1,54 g/l, se aplicou a sanção de 5 meses de inibição (sublinhado nosso);
Em vários recursos que já tivemos sobre esta matéria, limitamo-nos a confirmar a inibição existente, por apenas haver recurso do arguido e face ao que dispõe o art. 409 do CPP.
Tendo em conta o já decidido por esta Relação:
Recurso 1611/04, taxa de 1,67g/l, sanção de inibição por 6 meses (confirmação);
Recurso 2420/04, taxa de 1,54g/l, sanção de inibição por 4,5 meses (confirmação);
Recurso 2486/04, taxa de 2,73g/l, sanção de inibição por 5 meses (rejeitado) apenas recorreu o arguido;
Recurso 3457/04, taxa de 1,81g/l, sanção de inibição por 5 meses e 15 dias (confirmação);
Recurso 3108/05, taxa de 1,84g/l, sanção de inibição por 6 meses;
Mais recentes, e por nós relatados:
Recurso 2617/05, taxa de 2,76g/l, sanção de inibição por 8 meses (na 1ª instância havia sido condenado em 4 meses e 15 dias);
Recurso 1992/05, taxa de 1,44g/l, sanção de inibição por 6 meses (na 1ª instância havia sido condenado em 7 meses);
Recurso 1619/05, taxa de 3,03g/l, sanção de inibição por 11 meses (confirmada, apenas recorreu o arguido);
Processo nº 28/07.0GTGRD.C1, taxa de 2,02g/l, sanção de inibição por 4 meses e 15 dias (confirmada, apenas recorreu o arguido);
Processo nº 221/07.5GAACB.C1, taxa de 2,56g/l, sanção de inibição por 7 meses (recorreu o Mº Pº, havia sido condenado na 1ª Instância em 4 meses);
Processo nº 481/06.9GTAVR.C1, taxa de 1,97 g/l, sanção de 6 meses (recorreu o Mº Pº , havia sido condenado na 1ª instância em 3 meses)
Assim, entendemos como sanção acessória adequada (e nada exagerada), aos factos apurados na audiência de julgamento a medida de inibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Pelo que neste segmento, como já se disse, também procede o recurso.

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Face ao exposto entendemos merecer provimento o recurso.
Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido E... e, em consequência, reformula-se a sentença recorrida e:

a)- Condena-se o arguido na pena de multa por 60 dias, mantendo-se a taxa diária fixada.

b)- Condena-se o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 meses.

c)- No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Sem custas.

Coimbra,
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