Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1279/08.5TBCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PROCESSO-CRIME
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.298, 498 CC, 117, 314 CP, 71 CPP, LEI Nº 34/2004 DE 29/7, LEI Nº 47/2007 DE 28/8
Sumário: 1. A pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do n.º 1 do art.º 498º, do CC - o prazo de prescrição do direito de indemnização não corre enquanto pender a acção penal impeditiva da propositura da acção cível em separado, devendo entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante -, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento.

2. Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização.

3. Quando for requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, com vista à propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que for apresentado o referido pedido (art.º 33º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29.7), pelo que a prescrição do direito considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento (art.º 323º, 1 e 2 do CC).

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Em 17.9.2008, E (…) intentou, no Tribunal Judicial de Coimbra, a presente acção declarativa com processo ordinário contra (Generalidade dos “sócios” da) Euro (…) Limited (1ª Ré), R (…) S. A. (2ª Ré), G (…), S. A. (3ª Ré), D (…) S. A. (4ª Ré), P (…) S. A. (5ª Ré), A (…)e mulher M (…) (6ºs Réus), L (…) e mulher V (…) (7ºs Réus) e J (…) (8º Réu), pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia global de € 54 807 864,22 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e juros moratórios vencidos, bem como os respectivos juros moratórios vincendos desde a citação até integral pagamento e a quantia de € 100 000 por cada ano que decorra desde a citação e até integral pagamento (correspondente ao rendimento anual mínimo que o A. sempre continuaria a auferir), em razão do “incumprimento contratual” e das condutas dos RR. a que se alude na petição inicial (p. i.).

            O A. afirmou, ainda, haver requerido o benefício de apoio judiciário em 11.02.2005, que lhe foi concedido na modalidade de nomeação de patrono, dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

            Para o efeito alegou, em síntese, que as Rés R (…) e G (…), sob a liderança do Réu A (…), desencadearam a partir de finais de Janeiro de 1995 a execução de um “plano”, com vista a, de forma dolosa, apoderarem-se do património da L (…)(empresa de que o A. era Presidente do Conselho de Administração) e das acções que o A. dispunha nessa empresa, contratando para o efeito a D (…) (que actuava de forma dissimulada a mando daqueles), representada pelo seu Presidente - o Réu L (…) -, o que lograram fazer com a concretização de um negócio com o A. por parte da Euro (…) (empresa criada como mera “ficção jurídica”) e que incumprido por esta (como estava previsto inicialmente) viabilizou a “choruda arrematação”, a coberto da cessão de exploração da P (…) do património da L (…) pela G (…)em hasta pública promovida pela Fazenda Nacional (que, conforme acordado, se haviam comprometido a sustar), acto (ilícito) do qual resultaram para o A. os danos patrimoniais e não patrimoniais indicados na p. i..

            Na contestação que apresentaram a 4ª Ré e os 7ºs e 8º RR., a título de “questão prévia”, sustentaram que o A. não pode litigar ao abrigo da protecção jurídica que lhe foi concedida em Fevereiro de 2005 e requereram a notificação do A. para, querendo, constituir advogado e proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial (em dobro), aduzindo, em resumo, que do documento junto pelo A. resulta que, por despacho do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (CDCOA), datado de 11.4.2006, foi nomeado o Exmo. causídico que subscreve a p. i. como patrono do A., o qual, nos termos do disposto no art.° 33º da Lei n.° 34/2004 de 29.7, tinha o prazo de 30 dias para intentar a acção, sendo que a p. i. viria a dar entrada em Juízo apenas em 17.9.2008, pelo que, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 11º da referida Lei, a protecção jurídica concedida ao A. caducou pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão, uma vez que nesse período a acção não foi instaurada. Por outro lado, por via de excepção, invocaram, designadamente, a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, invocando para o efeito, em síntese, que os factos em que o A. fundamenta as suas pretensões tiveram lugar em Julho de 1995; pelos mesmos factos apresentou o A. participação criminal e deduziu pedido de indemnização cível; a decisão de não pronúncia proferida no processo criminal transitou em julgado no dia 14.3.2002; ainda que se entenda que este prazo prescricional não correu enquanto se encontrou pendente o processo crime, sempre teremos de concluir que desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo decorreram mais do que os três anos do prazo de prescrição determinado no art.° 498° do CC; através de notificação judicial avulsa, requerida pelo A., os 7ºs e 8º RR. foram notificados/advertidos no dia 05.4.2005 para ficarem “ (…) cientes da intenção do Requerente em propor as competentes acções”, visando o A. “(…) interromper o prazo de prescrição do direito de indemnização do Requerente contra os notificandos, designadamente a extracontratual, emergentes do dolo e incumprimento contratual (…)”; na data em que os RR. foram ali notificados, já se encontrava esgotado o mencionado prazo prescricional; mesmo que assim não sucedesse, desde a data em que os RR. foram notificados da mencionada notificação judicial avulsa (05.4.2005) até à data da interposição da presente acção decorreram mais de três anos e cinco meses.

            Por seu lado, as 2ª, 3ª e 5ª Rés e os 6ºs RR., na sua contestação, também defenderam que a protecção jurídica requerida pelo A. em 11.02.2005 caducou por a acção não ter sido instaurada no prazo de um ano, bem como a ocorrência da mesma prescrição, porquanto o início da contagem do prazo especial de prescrição de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conhece os factos constitutivos desse direito.

            O A. replicou, dizendo, em resumo, que se os RR. quisessem impugnar o deferimento da presente protecção jurídica, deviam tê-lo feito no prazo de 15 dias contados do seu conhecimento (e foram citados há mais de 6 meses) e em sede própria (in casu, a Segurança Social); o A., em 11.02.2005, requereu a “nomeação e pagamento de honorários de patrono”, além das outras modalidades de protecção jurídica; deferido o requerido e em substituição da primeira mandatária nomeada, conforme anotação ao ofício n.º 4858N0/2006 de 11.4.2006, do CDCOA, veio a ser designado o actual patrono do A., por despacho do mesmo Conselho, de 11.4.2006; atentos outros afazeres profissionais e face à complexidade do presente processo, que implicou até diversas diligencias no estrangeiro, o actual mandatário do A. só pôde intentar a acção na data em que o fez; as razões justificativas das requeridas e concedidas prorrogações de prazo, da responsabilidade do mandatário, foram apreciadas oportunamente pela entidade competente para o efeito (CDOA), nos termos dos n.°s 1 e 2 do art.º 33° da Lei n.° 34/2004, de 29.7; o “atraso” verificado na propositura da acção não é imputável ao ali requerente e aqui A., o qual sempre e atempadamente prestou toda a colaboração solicitada, pelo que é inaplicável in casu o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 11° da referida Lei; a invocada caducidade da protecção jurídica também não pode proceder em virtude dos RR. não terem fundamentado e ou indicado qualquer razão concreta, imputável ao A., que fosse susceptível de ter causado a inobservância do prazo aí consignado.

            Quanto à dita excepção de prescrição referiu, em síntese, que, nos termos do n.° 4 do art.º 33º da Lei n.° 34/2004, a presente acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, em 11.02.2005; se a decisão final do processo crime transitou em julgado no dia 14.3.2002 e a presente acção foi proposta em 11.02.2005, não ocorreu qualquer prescrição dos direitos do A., mesmo em sede de responsabilidade aquiliana; as notificações judiciais avulsas foram requeridas ad cautelam, porque na pendência do eventual deferimento pela Segurança Social da requerida “nomeação e pagamento de honorários de patrono”.

            Concluiu pelo indeferimento da dita “questão prévia” e da alegada “prescrição” e pediu a condenação dos RR. por litigância de má fé.

            No saneador, o Tribunal recorrido conheceu, nomeadamente, das questões da “validade do apoio judiciário concedido ao A.” e da alegada “prescrição do crédito”, concluindo pela improcedência da dita “questão prévia” (e não existir motivo para sancionar os RR. como litigantes de má-fé) e da “excepção da caducidade”.

Inconformados com o despacho saneador “na parte em que julgou inverificadas as excepções da caducidade e prescrição”, as 2ª, 3ª e 5ª Rés e os 6ºs RR. interpuseram recurso de apelação[1] formulando as seguintes conclusões:

1ª - A caducidade, como figura do direito substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência de um facto com força bastante para tal.

            2ª - A protecção jurídica caduca pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão, sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

            3ª - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação.

            4ª - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

            5ª - O pedido de prorrogação de um prazo para a prática de um acto só releva se for deduzido ainda dentro do prazo originário.

            6ª - O início da contagem do prazo especial de prescrição de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conhece os factos constitutivos desse direito.

            7ª - O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual derivada de factos ilícitos prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tomou conhecimento do direito que lhe cabe.

            8ª - A partir do despacho de arquivamento do inquérito inicia-se, nessa data, o decurso do prazo prescricional.

            Referem depois que deve julgar-se “verificada a deduzida excepção da caducidade, ou quando assim não se entenda, a da prescrição”, “sob pena de violação do disposto nos artigos 329°, 331°, 498°/1 do Código Civil, 11°/2 e 33° da Lei 34/2004 e 147°/1 do Código de Processo Civil”.

            Os demais RR./contestantes, notificados da interposição de recurso, vieram, nos termos do disposto no art.° 683° do CPC, aderir ao recurso interposto, declarando subscrever as alegações de recurso apresentadas pelos co-Réus.

            O A. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), importa verificar se ocorrem, ou não, as invocadas excepções (caducidade e prescrição).


*

            II. 1. Para a apreciação do recurso releva a seguinte factualidade:

            a) Em razão da actuação descrita na p. i.[2], o A. apresentou, em 06.02.1998, uma queixa-crime contra os administradores e/ou representantes das Rés, entre os quais os 6º, 7º e 8º RR., que vieram a ser pronunciados pelo Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra em co-autoria por crime de burla agravada - processo registado sob o n.° 77/2000, em que o A. figurava como assistente e, os aqui RR., L (…), J (…) e A (…) como arguidos.

          b) Interposto recurso dessa decisão, esta Relação revogou o despacho recorrido e decidiu não pronunciar os arguidos (por falta de indícios suficientes da prática do crime) e o consequente arquivamento dos autos.

            c) Foi interposto recurso dessa decisão para o STJ que, por acórdão de 20.02.2002, transitado em julgado, decidiu não admitir o recurso e dele não tomou conhecimento.[3]

            d) O A., com vista à propositura da presente acção, requereu, em 11.02.2005, a concessão de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.

            e) Por despacho de 09.3.2005 esse pedido foi deferido nas modalidades requeridas.

            f) Nesse mesma data a Segurança Social comunicou ao Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (CDLOA) a concessão da protecção jurídica, a fim de a Ordem dos Advogados proceder à nomeação de patrono ao A..

            g) O CDLOA nomeou como patrona ao A. a Sr.ª Dr.ª (…), a qual requereu duas prorrogações de prazo para a propositura da acção: uma de 15 dias para agendamento de consulta jurídica e outra de 90 dias por doença. 

            h) Entretanto, por a Sr.ª Dr.ª (…) ter concluído que o tribunal competente para a acção era o da comarca de Coimbra, o processo foi remetido para o CDCOA, onde foi recebido a 07.4.2006.

            i) Em 11.4.2005 o Sr. Dr. (…) foi nomeado como patrono do A., em substituição da Sr.ª Dr.ª (…).

            j) Em 24.5.2006 o Sr. Dr. (…) requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 30 dias do prazo para a propositura da acção.

            k) Em 25.7.2006 o Sr. Dr. (…) requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 90 dias do prazo para a propositura da acção.

            l) Em 18.12.2006 o Sr. Dr. (…) requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 90 dias do prazo para a propositura da acção.

            m) Em 14.5.2007 o Sr. Dr(…) requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 6 meses do prazo para a propositura da acção.

            n) Em 06.12.2007 o Sr. Dr. (…) requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 4 meses do prazo para a propositura da acção

            o) Em 25.3.2008 o Sr. Dr. (…) requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 30 dias do prazo para a propositura da acção.

            p) Em 29.4.2008 o Sr. Dr. (…) requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 60 dias do prazo para a propositura da acção.

            q) Em 17.9.2008 o Sr. Dr. (…) deu entrada da petição inicial dos presentes autos, o que comunicou nessa data ao CDCOA.[4]

            2. As duas questões colocadas na apelação encontram-se interligadas e respeitam a uma mesma realidade ou a um mesmo princípio do ordenamento jurídico – se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, ´extingue-se´ esse direito, considerando-se, nesses casos, que o direito prescreveu (ou caducou) e podendo então o beneficiário da prescrição [obviamente, da prescrição extintiva ou negativa], completada esta, recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito.

             A nossa lei prevê a regra de que todos os direitos estão sujeitos a prescrição e admite a distinção entre prescrição e caducidade, ao dispor, designadamente, que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298º, n.º 1, do Código Civil[5]); quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (n.º 2).

            Segundo o critério tradicional/clássico, a prescrição aplica-se aos direitos subjectivos propriamente ditos, enquanto a caducidade visará os direitos potestativos; porém, a lei adoptou um critério formal, ao afirmar que quando um direito deva ser exercido durante certo prazo se aplicam as regras da caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição (art.º 298º, n.º 2).

            Não importando aqui considerar as diferenças de regime entre os referidos institutos, dir-se-á, ainda, que a prescrição extintiva dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade e, diversamente da caducidade, parte, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto, ao passo que, na caducidade, só o aspecto objectivo da certeza e segurança é tomado em conta.[6]

            3. Feitas estas considerações sumárias a respeito dos mencionados institutos, enfrentemos a problemática trazida ao conhecimento desta Relação, seguindo a “ordem” da decisão sob censura e da própria alegação de recurso, e que, de resto, não deixa de respeitar a ordem lógica das matérias em apreciação.

            Os recorrentes, atendendo a que a protecção jurídica requerida pelo A., em 11.02.2005, foi deferida por despacho de 09.3.2005 e a presente acção foi apresentada em Juízo em 17.9.2008, na sequência de sucessivas prorrogações de prazo para a sua instauração, entendem, face à materialidade apurada e ao disposto nos art.ºs 11º e 33º da Lei n.º 34/2004, de 29.7 (versão original), que a protecção jurídica concedida ao A. caducou e foi largamente excedido o prazo de propositura da acção.

            Salvo o devido respeito por opinião em contrário, parece-nos que não lhes assiste razão.

            Quando o A. requereu a protecção jurídica encontrava-se em vigor a Lei n.° 34/2004, de 29.7, na sua versão original, aplicável ao caso vertente (cf. art.° 6° da Lei n.° 47/2007, de 28.8).

            De entre as modalidades de apoio judiciário contam-se, na previsão do art.° 16° desse diploma, a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento de honorários de patrono [alíneas a) e b) do n.º 1].

            E no seu art.° 33°, com a epígrafe “Prazo de propositura da acção”, preceitua-se: o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo (n.º 1); o patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido (n.º 2); quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados notifica o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado se encontra inscrito, para que proceda à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, competindo à Ordem dos Advogados a nomeação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no n.° 5 do artigo 34º (n.º 3); a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (n.º 4).

            Por último, atente-se na alínea b) do n.º 1 do art.º 11º do mesmo diploma, normativo que determina a caducidade da protecção jurídica pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

            4. Como bem se refere no despacho recorrido, importa ter presente a premissa de que não cabe ao Tribunal sindicar a actividade dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados no sentido de considerar ou não justificados eventuais pedidos de prorrogação do prazo para a propositura da acção, sendo que se trata de uma competência exclusiva da Ordem dos Advogados, através dos seus órgãos, visto, designadamente, o Estatuto da Ordem dos Advogados [aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01] e o que decorre, de resto, do citado art.º 33º da Lei n.º 34/2004.

            Por outro lado, verifica-se que os patronos nomeados ao A., justificadamente ou não, requereram sucessivamente a prorrogação do prazo para instaurar a acção e esses pedidos foram deferidos; e, não obstante os pedidos de prorrogação haverem sido apresentados pelo actual patrono do A. sempre depois de transcorrido o prazo anterior, tais irregularidades e a manutenção da nomeação do patrono não foram questionados pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, que também nada terá oposto na sequência da comunicação da instauração da acção em 17.9.2008, já depois de decorrido o prazo fixado por último.

            Ademais, nesse mesmo sentido aponta o n.º 4 do art.º 33º, cit., na medida em que, independentemente das concretas vicissitudes porventura existentes a que respeitam os anteriores números da mesma disposição legal, a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono[7], sem prejuízo, é certo, das situações de caducidade previstas no mencionado art.º 11º e relevando, na situação em análise, a da mencionada alínea b).

         Acresce que o n.º 4 do art.º 33º - ou qualquer outro normativo - não faz depender a “ficção” nele consagrada da propositura da acção no prazo a que se reporta o n.º 1 do preceito (30 dias seguintes após a notificação ao patrono da sua nomeação), o qual tem como destinatário, apenas, o patrono, sendo meramente aceleratório e disciplinar e podendo determinar a designação de novo patrono, como decorre dos n.ºs 2 e 3, mas não já qualquer prejuízo para a parte por ele patrocinada.[8]

            Impõe-se, assim, aferir se é de julgar caduco o apoio judiciário pelo facto de a acção não ter sido instaurada no ano que se seguiu à sua concessão.

            Como também se diz no despacho sob censura, é flagrante que tal prazo não foi respeitado, já que a acção foi proposta mais de 3 anos e 6 meses após a sua concessão.

            Contudo, tendo presente o referido normativo [alínea b) do n.º 1 do art.º 11º - a caducidade só opera se a não propositura da acção for imputável ao requerente] e visto que a inércia que a lei releva não é a do mandatário[9], antes a do requerente [v. g., falta de apresentação de documentos, não comparecimento a reuniões ou actos determinados pelo patrono, etc.] e inexistindo quaisquer elementos que apontem no sentido dessa inércia, a ocasionar o atraso na propositura na acção, ser imputável ao requerente[10] [que tenha sido causal do não respeito do prazo de um ano na propositura da acção, e, como é sublinhado na contra-alegação, os recorrentes não fundamentaram nem indicaram, na contestação ou no presente recurso, qualquer razão concreta, imputável ao A., que fosse susceptível de ter causado a inobservância do prazo consignado], não há que ter o apoio judiciário como caduco, antes como válido e eficaz.

            5. Relativamente à invocada excepção da prescrição, sendo exacta a “proposição” contida na “conclusão 8ª” da alegação de recurso - a partir do despacho de arquivamento do inquérito inicia-se, nessa data, o decurso do prazo prescricional -, pensamos que, em derradeira análise, são os próprios recorrentes que acabam por sustentar o contrário da “tese” que, aparentemente, pretendem afirmar na apelação.

            A causa de pedir trazida para os presentes autos assenta na imputada prática de factos ilícitos por parte dos RR., dos quais resultaram para o A. os danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados na p. i. e que este pretende ver indemnizados em sede de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana[11].

            O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…) (art.º 498º, n.º 1), salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é esse o aplicável (n.º 3).

            Na hipótese vertente, os factos descritos na petição e também na queixa-crime oportunamente apresentada pelo A. integram, em abstracto, o crime de burla agravada previsto, à data, pelo art.° 314°, do Código Penal (CP) de 1982, punido com pena de prisão de 1 a 10 anos e, como tal, com o prazo prescricional de 10 anos (art.° 117°, b) do CP).

            Sendo o prazo de prescrição previsto no CP superior ao estabelecido no art.º 498°, nº 1, do Código Civil, seria, em princípio, de aplicar o prazo ali previsto de 10 anos, desde que comprovada a prática do aludido crime.[12]

            No entanto, a pendência do processo penal provoca a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização oponível aos lesantes e/ou responsáveis civis.

            O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71º do CPP/princípio da adesão)[13].

            Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no art.º 306°, n.º 1[14].

            O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei, punindo-se dessa forma a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e visando-se a salvaguarda dos valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis, o que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular (n.º 1 do art.º 306º).

            6. Retomando o caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime, mediante a oportuna apresentação de queixa por parte do lesado, este manifestou então, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos derivados da actuação do arguido/lesante.

            A pendência do aludido processo penal como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do art.º 323, n.ºs 1 e 4)[15], quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.[16]

             Daí que se conclua que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no n.º 1 do art.º 498º, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado[17], sendo que não vemos sequer alegada qualquer excepção ao regime regra da adesão obrigatória[18].

            Por conseguinte, a instauração do processo penal interrompeu o prazo de prescrição, que começou de novo a correr, com a notificação ao A. da decisão que tornou definitivo o arquivamento do processo crime - dita em II. 1. alínea c), supra -, sendo tal interrupção oponível aos RR./recorrentes.

            As partes, e o Tribunal recorrido, fixaram em 14.3.2002 a data dessa definitividade[19] e não vemos razão para a não acolher, pelo que o prazo prescricional completar-se-ia em 14.3.2005, data até à qual se deveria efectivar a citação dos RR., quer de facto quer por presunção legal (art.° 323°, n.°s 1 e 2).

            A acção só foi instaurada em 2008, pelo que tal citação não foi efectuada até essa data limite.

            No entanto, o A., com vista à propositura da acção, requereu em 11.02.2005 a concessão de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, sendo que, na previsão do n.° 4 do art.° 33 da Lei n.° 34/2004 de 29.7, quando o benefício do apoio judiciário respeite a nomeação e pagamento de honorários de patrono “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.

            Proposta, por ficção legal, a acção a 11.02.2005, a citação dos RR. tem-se, por presuntivamente efectuada a 16.02.2005 (art.º 323º, n.º 2)[20] e, como tal, antes de decorrido o prazo de 3 anos contados desde 14.3.2002, não se encontrando assim prescrito o peticionado direito de indemnização.

            Soçobram desta forma as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido nos segmentos impugnados.

            Custas pelos RR./Recorrentes.


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Fonte Ramos ( Relator )
Carlos Querido
Pedro Martins


[1] Admitido, por despacho de 15.11.2010, a subir separadamente e com efeito devolutivo – cf., designadamente, art.ºs 691º, n.º 2, alínea h); 691º-A, n.º 2 e 692º, do CPC.
[2] Que fundamenta a pretensão deduzida nos autos e foi referida sinteticamente no ponto I, supra.
[3] A matéria das primeiras três alíneas integra parte da factualidade que o tribunal da 1ª instância considerou assente [sob as alíneas “c)“, “d)” e “e)”/fls. 544 e seguinte dos autos principais].
[4] Os factos mencionados em II. 1. alíneas d) a q) constam do despacho saneador recorrido e não suscitaram qualquer reparo das partes, encontrando-se parcialmente corroborados pelo documento de fls. 108 (que reproduz o ofício n.º 3765/AAS do CDCOA, datado de 09.7.2009).
[5] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[6] Vide C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, páginas 373 e seguintes e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, páginas 445 e seguintes.
    Cf. ainda, de entre vários, o acórdão do STJ de 09.7.1998, in BMJ, 479º, 572.

[7] Veja-se, a propósito, o acórdão do STJ de 29.11.2006-processo 06S1956 (publicado no “site” da dgsi), no qual se sufraga o entendimento de que no caso de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ter sido formulado antes da propositura da acção, esta, para prevenir o “risco de indefesa do requerente do apoio judiciário”, considera-se proposta na data da apresentação daquele pedido de nomeação, bem como o acórdão da RP de 09.5.2007-processo 0646850 (publicado no “site” da dgsi), onde, a respeita de idêntica disposição da Lei 30-E/2000, se considera que a mesma “radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. (…) Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito; (…) pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.”
[8] Cf., neste sentido, o citado acórdão da RP de 09.5.2007.
[9] E que é sancionada pelo respectivo órgão corporativo.

[10] As solicitações de prorrogação do prazo foram solicitadas pelo patrono, o qual invocou razões profissionais e a complexidade da acção – cf., nomeadamente, II. 1. alíneas j) a p), supra, e o documento de fls. 108.

     Situação diversa é a que vem descrita no acórdão do STJ de 09.12.2004-processo 04B3530 (publicado no “site” da dgsi) em que os sucessivos pedidos de prorrogação do prazo eram justificados pelas dificuldades de contacto com o recorrente/requerente do benefício do apoio judiciário.

[11] Embora o A. também refira o eventual concurso de “responsabilidade contratual”, não deixa de admitir que toda a problemática dos autos possa ser vista à luz da responsabilidade “extra-contratual”.
    Esta questão, atendendo ao objecto do presente recurso e à solução encontrada, acaba por não assumir particular relevância.

[12] No caso vertente, tal prazo não se aplica, pois, tal como se escreveu na decisão sob censura e assim é considerado pela jurisprudência [cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 13.11.1990 e 06.10.2005-processo 05B2397, publicados no BMJ, 401º, 563 e no “site” da dgsi, respectivamente], atentos os interesses e a natureza das decisões em presença, para o A. se poder socorrer do alargamento do prazo nos termos do art.° 498°, n.° 3 do CC era preciso que no processo criminal se tivesse concluído pela verificação do crime ou, pelo menos, que o procedimento criminal não tivesse cessado em virtude de despacho de não pronúncia. Tem-se como líquido que o aludido prazo de prescrição alargado não é invocável quando correu termos em momento anterior um processo criminal onde se concluiu, em sede de sentença pela absolvição do arguido, ou, em sede de instrução, por não terem sido colhidos indícios da existência de crime. Consequentemente, o direito que o A. se arroga encontra-se submetido ao prazo de prescrição de 3 anos.   
[13] Trata-se de uma clara manifestação do sistema de dependência processual absoluta do pedido cível, sendo que a reparação/indemnização não perde a sua natureza especificamente civil (art.º 129, do CP); a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência («adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal – vide, neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Secção de Textos da FDUC, 1988-9, págs. 84 e seguinte e, de entre vários, o acórdão do STJ de 24.02.2010-processo 151/99.2PBCLD.L1.S1, publicado no “site” da dgsi, aresto que também nos elucida sobre a evolução legislativa e jurisprudencial na matéria.
[14] Estabelece-se no referido normativo: “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”
[15] Estatui o referido art.º da lei civil substantiva: a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (n.º 1); é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. (n.º 2)
[16] Cf., neste sentido, e entre outros, o acórdão do STJ de 22.01.2004-processo 03B4084, publicado no “site” da dgsi (e na CJ-STJ, XII, 1, 36).

   Refere-se, no dito aresto:

                Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo.

                Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa – n.º 2 do art.º 72º do CP 82.

                Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do art.º 306º do C. Civil - " o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
[17] Cf., ainda, de entre vários, os acórdãos da RP de 27.02.1996 e do STJ de 14.01.1997, 31.01.2007 e 04.11.2008-processo 08A2342, in BMJ, 454º, 799; CJ-STJ, V, 1, 59 e XV, 1, 54 e “site” da dgsi, respectivamente, bem como os citados acórdãos do STJ de 09.12.2004 e 06.10.2005.

[18] E fazendo fé na “contra-alegação” de recurso, o A., com o requerimento de abertura da instrução, terá apresentado em simultâneo um pedido de indemnização cível (cf. fls. 22).

[19] Veja-se, por exemplo, a mesma “contra-alegação”: “O Acórdão de 06.6.2001 da Relação de Coimbra (revogatório da Decisão Instrutória de Pronúncia de 20.11.2000) apenas transitou em julgado em 14.3.2002, face ao recurso dele interposto para o STJ, que afinal (foi inicialmente admitido) não conheceu do seu mérito” (fls. 22).

[20] Por via do citado art.º 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, considera-se a acção proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário, sendo que para a eventual não interrupção da prescrição decorridos os cinco dias do art.º 323º, nº 2, do CC, apenas relevariam circunstâncias que, sendo imputáveis a A., impedissem a realização da citação nesse período temporal, nestas não se subsumindo as ocorrências, sejam ou não imputáveis ao patrocinado, verificadas no âmbito do prévio procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário – cf., neste sentido, o citado acórdão da RP de 09.5.2007.