Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3524/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE CONCESSÃO
Data do Acordão: 12/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 178/86, DE 3/07.
Sumário: I – O D.L. nº 178/86, de 3/7, define o contrato de agência, no seu artº 1º, como aquele “contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição” .
II – Neste tipo de contratos é a empresa que celebra os contratos com os clientes, limitando-se, salvo convenção em contrário, a promover a celebração dos mesmos, constituindo obrigação fundamental do agente promover a celebração de contratos por conta da outra parte, o que implica não apenas a difusão dos bens e sua penetração no mercado, como, igualmente, todo um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos .

III – O contrato de concessão, sendo um contrato inominado ou atípico, é aquele que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar a cliente) e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente .

IV – A revenda que o concessionário realiza fá-la por sua conta e em seu próprio nome, adquirindo (previamente) a propriedade da mercadoria, nisto se distinguindo do contrato de agência .

V – Ao contrato de concessão aplica-se, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato .

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- A..., com sede na Estrada Nacional 109, Variante de Esgueira, Aveiro, propõe contra B..., com sede em Colosseum 1, 1213, Hilversum, Holanda, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato que menciona e que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de Esc 37.538.264 a título de indemnização pelo incumprimento contratual e, efectuada a compensação com a obrigação da A., no valor de Esc 23.538.264$00 ( facturas não pagas, devidas pela A. à R. ), ser a mesma R. condenada a pagar-lhe a quantia de Esc 13.656.899$00, com juros legais desde a citação
Fundamenta este seu pedido, em síntese, no facto de ter celebrado um contrato de natureza comercial com a R. ( contrato de distribuição a norte do Mondego, Madeira e Açores, de sapatos da marca “B...”, em regime de exclusividade ), em 15-9-1999, contrato que a R. não cumpriu.
1-2- Contestou a R., deduzindo reconvenção, sustentando, também em síntese, que entre as partes não foi celebrado o contrato que a A. indica, tendo sido apenas assumido um acordo para fornecimento de produtos que a R., mas nunca em regime de exclusividade. Foi a A. que, a partir de Setembro de 2000, deixou de pagar, atempadamente, as facturas vencidas, recusando-se também a restituir um desconto suplementar de 8% que por lapso constou de algumas facturas. A A. não pagou facturas no montante total de Esc 34.800.546$00 e daí a suspensão das relações por parte da R.
Termina pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, solicitando a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de Esc 34.800.549$00 ( com juros vencidos de Esc 1.743.344$00 ), correspondente à facturas não pagas, e os juros legais vencidos e vincendos desde 29-5-98, sobre este capital em divida.
1-3- A A. replicou, sustentando, também em resumo, que o contrato celebrado com a R. foi o indicado na p.i.. Além disso e quanto à reconvenção, refere que pagou parte das facturas indicadas pela R., pelo que não deve a totalidade do montante peticionado por esta.
1-4- Na tréplica e quanto ao pagamento de facturas indicadas pela A. na réplica, manteve a posição que assumiu na sua reconvenção.
1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.
1-6- Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente, por provada, a acção, condenado-se assim a R. a pagar à A. 34.915,85 euros e o que se liquidar em execução de sentença quanto aos demais danos por ela alegados. Mais se julgou parcialmente procedente, por provada, a reconvenção, condenado-se a A. a pagar à R. a quantia de 150.784,48 euros, acrescida de juros comerciais desde a citação, absolvendo-se a A. do demais peticionado.
1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- Ainda que a relação entre as partes pudesse vir a ser considerado de contrato de distribuição, jamais poderia ser tido como sendo em regime de exclusividade, por evidente falta de formalismo, face ao disposto no art. 4º da Lei 178/86 de 3/7.
2ª- Da prova feita em julgamento, resultou claro que jamais foi celebrado entre as partes um contrato de distribuição.
3ª- À data dos factos, não era política da recorrente estabelecer distribuições para os seus produtos, uma vez que, como é reconhecido da decisão recorrida, a recorrente tinha uma rede própria de vendedores que cobrem cabalmente todo o território nacional ( ponto 32 dos factos provados ).
4ª- Seria, pelo menos improvável, que a relação negocial encetada pelas partes pudesse ser qualificada de distribuição.
5ª- Existindo uma sucessão de contratos de compra e venda e mesmo nesta envolvência negocial, foi a recorrida quem deixou de cumpriu atempadamente as suas obrigações, considerando a data de Setembro de 2000, como o início dos incumprimentos por parte dela.
6ª- Os atrasos referenciados protelaram-se por mais de 30 dias em alguns casos, havendo mesmos casos em que a recorrida não cumpriu.
7ª- Como agravante para a situação vivenciada entre as partes, a recorrida, quando interpelada para tal, recusou-se a devolver o desconto acrescido que sabia ter-lhe sido erradamente atribuído pela recorrente.
8ª- Da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos dos comerciantes que foram ouvidos, é retirada a conclusão que a recorrente tolera, não se podendo legalmente opor, a algumas situações de revenda por parte dos seus clientes.
9ª- Não foi pela recorrente celebrado um contrato de distribuição, em nenhuma das suas vertentes doutrinariamente consideradas.
10ª- Da prova produzida resultou ser prática da recorrente atribuir descontos em função das encomendas que lhe são feitas, tendo inclusivamente padronizado os descontos a atribuir: 4%, 8% e, no máximo, 13%.
11ª- Não se entendendo assim porque motivo se arrogaria a recorrida a um desconto de 21% ( 13% + 8% ), superior ao atribuído à generalidade dos clientes da recorrente.
12ª- Bem sabia aliás a recorrida não haver justificação para o desconto acrescido.
13ª- Reconhece o Mº Juiz que a recorrida incumpriu o contrato que havia celebrado com a recorrente.
14ª- Em consequência e face à suma importância que o pontual pagamento na manutenção de qualquer relação comercial, impunha-se o Mº Juiz justificasse a cessação dos fornecimentos no primeiro incumprimento do pagamento de facturas vencidas pela recorrida.
15ª- Ou seja, o não fornecimento de bens pela recorrente, foi motivado pelo incumprimento da recorrida, o que é verdade como se demonstrou e foi reconhecido pelo Mº Juiz, tendo gerado inevitável desconfiança na recorrente.
16ª- Face à justificação dos fornecimentos não se percebe que seja a recorrente condenada ao pagamento de qualquer quantia a título de indemnização ou compensação.
17ª- Acresce que não logrou provar a recorrida que a recorrente deu causa, sugeriu ou motivou os investimentos levados a cabo pela recorrida, razão pela qual apenas a ela serão imputáveis.
18ª- Nem logrou provar a existência ou o quantum dos lucros cessantes que reclama.
19ª- Do mesmo modo que não foi feita prova pela recorrida, como lhe competia, quanto ao lucro que iria perceber com a venda de mercadorias cuja entrega a recorrente suspendeu, razão pela qual não deve o mesmo vir a ser fixado.
20ª- Como consequência, a sentença carece de fundamentação quanto à matéria de justificação da indemnização conferida.
21ª- Julgou mal o tribunal a quo ao dar provimento, ainda que parcialmente à acção.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida.
1-9- A parte contrária não respondeu a estas alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Após a resposta à base instrutória, ficou assente a seguinte matéria de facto:
1. A A. dedica-se ao comércio de sapatos
2. A R. tem por objecto a distribuição e venda de artigos desportivos.
3. A A. e a R. acordaram, pelo menos, no fornecimento de produtos por esta àquela, sendo que sobre as facturas emitidas pela R. tinha a A. um desconto de 13%.
4. Para os pagamentos das referidas facturas teria a A., pelo menos, um prazo de 60 dias.
5. A A. emitiu os anúncios constantes dos documentos de fls. 21 e 22.
6. Por escritura pública celebrada em 22 de Maio de 2000, no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, a A. procedeu à alteração do seu objecto social que passou a consistir no "comércio por grosso e a retalho de sapatos e afins".
7. A partir de Julho de 2000 a R. passou a fazer à A. um desconto acrescido de 8%, pelo menos, nalgumas facturas, designadamente nas constantes dos documentos de fls. 65 a 67, 69 a 74.
8. Pelo menos até finais de Setembro de 2000, os pagamentos efectuados pela A. foram atempadamente processados por depósito bancário na conta de que a R. é titular no Banco Santander.
9. Em 14 de Dezembro de 2000, o colaborador da B... em Portugal, José Luís, informou a A. de que deveria restituir à B... todas as quantias percebidas no "desconto de futuro", ou seja. os 8% constantes das facturas a partir de Julho de 2000, e que a colaboração futura dependeria daquele imediato pagamento e do posterior pagamento imediato das facturas ou, em alternativa, prestar uma caução de valor ainda indeterminado.
10. Em 12 de Dezembro de 2000, um dos clientes da A. enviou-lhe o fax do teor do documento de fls. 77, informando-a do cancelamento da encomenda.
11. Um outro cliente da A. enviou-lhe o fax do teor do documento de fls. 78.
12. Em 9 de Janeiro de 2001, a A. recebeu da mandatária da R. os faxes cujos conteúdos contam dos documentos de fls. 80 a 82, 85 e 86.
13. A R. suspendeu encomendas feitas pela A. no valor de Esc. 85.070.121$00.
14. O identificado José Luís Domingues é representante da R. em Portugal.
15. No âmbito das relações comerciais estabelecidas, a Ré enviou à A. as seguintes facturas:
a) N.º 9095956 ; valor : 589.703$00 ; data de vencimento : 29-9-2000
b) N.º 9096022 ; valor : 484.380$00 ; data de vencimento : 30-9-2000
c) N.º 9098241 ; valor : 1. 480.729$00 ; data de vencimento : 29-10-2000
d) N.º 9098242 ; valor : 289.491$00 ; data de vencimento : 29-10-2000
e) N.º 9098495 ; valor : 187.171$00 ; data de vencimento : 1-11-2000
f) N.º 9000941 ; valor : 1.581.764$00 ; data de vencimento : 9-11-2000
g) N.º 9101365 ; valor : 7.905.082$00 ; data de vencimento : 1-12-2000
h) N.º 9102863 ; valor : 7.604.401$00 ; data de vencimento : 22-12-2000
i) N.º 0104380 ; valor : 13.402.579$00 ; data de vencimento : 20-1-2001
j) N.º 9104381 ; valor : 1.371.514$00 ; data de vencimento : 20-1-2001
k) N.º 9104720 ; valor : 494.068$00 ; data de vencimento : 29-1-2001
16. As facturas identificadas em a) e e) do facto 15. foram parcialmente pagas
17. Em 29 de Novembro de 2000, a A. procedeu ao pagamento das facturas referidas em c), d) e e) do facto 15.
18. A R. emitiu a nota de crédito junta como documento de fIs. 64.
19. Apercebendo-se do lapso, em 5 de Setembro de 2000, a R. emitiu a factura n° 9000941, pelo valor da diferença, ou seja, Esc. 1.581.764$00.
20. A A. não pagou as facturas identificadas nas alíneas g), h), i) e j) do facto 15.
21. A A. deve à R., pelo menos, a quantia de Esc. 27.288.302$00.
22. Em data não concretamente apurada do ano de 1999, mas anterior a Setembro de 1999, A. e R. - esta através do seu representante José Luís- acordaram que aquela passaria a ser distribuidora em Portugal, em regime de exclusividade, dos produtos comercializados pela R. no segmento de calçado de desporto para sapatarias e para pequenos estabelecimentos de venda a retalho de produtos desportivos, a Norte do rio Mondego, na Madeira e nos Açores, ficando excluídos os clientes B... - constituídos pelas grandes superfícies e comerciantes de desporto que compravam produtos directamente à B... - pois que a R. não celebra contratos no território Português com aquele género de comerciante de dimensão reduzida.
23. Obrigando-se a A. a facturar, anualmente, cem mil contos
24. O desconto referido em 3. ( de 13% ) corresponderia à remuneração da A.
25. O prazo dos pagamentos das encomendas feitas pela A. efectuar-se-ia no prazo de 60 dias, referido no facto 4..
26. A R. obrigava-se a fornecer as colecções de cada estação, correspondendo a um exemplar de cada modelo a comercializar pela A..
27. Os custos de armazenagem e de local de exposição seriam suportados pela A.
28. A A. deveria proceder, pelo menos em Setembro de 1999, às encomendas da colecção dos artigos marca B... para a Primavera-Verão de 2000, com vista à sua comercialização nesta época.
29. Com vista à divulgação e comercialização por grosso da linha de produtos B... por si encomendados, a A. organizou uma exposição dirigida a comerciantes portugueses, que levou a efeito de 11 de Outubro a 18 de Novembro, no Porto, em instalações que arrendou para o efeito pelo prazo de 1 ano, por uma renda mensal concretamente não apurada, tendo despendido valor não apurado para adaptação deste local a salão de exposição dos produtos B....
30. Iniciada a nova actividade a A. manteve o salão de exposição no Porto, suportando os respectivos custos de electricidade, água e limpeza, custos de valor concretamente não apurado.
31. A A. adaptou as suas instalações na sua sede para o necessário armazém "B...", no que despendeu quantia concretamente não apurada.
32. E contratou 2 vendedores comissionistas para alargar e solidificar a rede de distribuição em Portugal, a Norte do Mondego, Madeira e Açores
33. Durante o ano de 2000, a R. procedeu a entregas de material defeituoso e fora do prazo, o que originou devoluções que esta; aceitou e corrigiu contabilisticamente
34. A A. procedeu às alterações referidas em 6. ( alteração do objecto social ) tendo em conta o acordado com a R..
35. A A., a partir de fins de Setembro de 2000, deixou de pagar atempadamente pelo menos algumas das facturas vencidas e relativamente às quais não se suscitavam à A. quaisquer dúvidas sobre os descontos a realizar, por delas constar não só o desconto de "grupo" como o de "futuro", sendo que relativamente a algumas delas o atraso no pagamento atingiu os 30 dias.
36. Em 19.10.2000 a A. remeteu cheque para pagamento das facturas constantes de fls. 52 a 56 (com os números 9095693, 9095892, 9095955, 9095956 e 9096022), tendo contabilizado relativamente às facturas com os nºs 9095955 ( fls. 54) e 9096022 (fls. 56) um desconto sobre o valor total da mercadoria ( para além do constante dessas facturas de 8%) de mais 13%, correspondente ao "desconto de futuro" mencionado em 3. dos factos assentes, cheque que foi debitado na conta da A. em 20.10.2000.
37. A mercadoria constante da factura de fls. 72 ( aludida em 15. k) dos factos ) com o n.º 9104720, datada de 24.11.2000, foi devolvida à R. pela A., o que deu origem à nota de devolução n.º 176547, e, por sua vez, à emissão pela R. relativamente à A. da uma nota de crédito constante de fls. 73, com o n.º 80028278, datada de 18.01.2001.
38. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 02.08.2000, a A. procedeu à devolução à R. de mercadoria, através da nota de devolução (RA) n.º 155475, o que deu origem à emissão pela R. a favor da A. da nota de crédito n.º 80025853 constante de fls. 64, datada de 02.08.2000, no montante de 12.167.766$00.
39. A factura constante de fls. 63 ( aludida em 15 f) dos factos ), com o n..º 90000941, emitida pela R. com data de 05.09.2000, no montante de 1.581.764$00, não tem por suporte qualquer fornecimento de mercadoria, tendo apenas visado corrigir contabilisticamente um erro da R. no que concerne à nota de crédito n.º 80025853 constante de fls. 64, datada de 02.08.2000 ( já referida no ponto anterior ), correspondente a uma devolução de mercadoria com a nota de devolução (RA) n.º 155475, pois nela não havia sido contabilizado o desconto de "grupo" de 13% que a facturação da mercadoria devolvida havia contabilizado.
40. A A. não pagou as facturas com os terminais 365, 863, 380 e 381 (referidas no facto 15 )
41. Por carta datada de 09.01.01, constante de fls. 80, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a mandatária da R. interpelou a A. para proceder ao pagamento da quantia de 19.624.178$00, a que se seguiram entre as partes as comunicações constantes de fls. 84, 85 e 86, datadas, respectivamente, de 10.01.2001 e 12.01.2001, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
42. A confiança entre as partes no cumprimento pontual das respectivas obrigações foi um elemento indispensável para a manutenção das relações comerciais entre R. e A., sendo que, com o mencionado no facto 35. a R. ficou com receio quanto a fornecimentos futuros - que as encomendas da A. não fossem pontualmente pagas nas datas de vencimento das facturas, tendo procedido da forma descrita em 13. dos factos (suspensão de encomendas da A. ) .
43. Aquando da recepção da 1.ª factura com o "desconto de futuro" a A. interpelou a R., através da linha telefónica para a Holanda, para averiguar a existência de lapso, erro, distracção ou atribuição.
44. Tendo sido assumido pelos serviços holandeses, de forma verbal, a atribuição de tal desconto, devido ao volume de encomendas feito pela A..
45. Por carta datada de 29.11.00, constante de fls. 175, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a A. pediu ao já mencionado José Luís uma reunião, por forma a esclarecerem que comissão a R. concedia à A. ( se 13% ou 15% ), reunião que teve lugar em data concretamente não apurada mas ainda do ano de 2000, tendo ambos discutido na reunião a taxa de desconto de "grupo" de 13% para 15%, altura em que o mencionado José Luís comunicou à A. que o desconto de 8% referido em 7. não lhe era devido e que o mesmo ficou a dever-se a lapso dos serviços administrativos da R.. Já após tal comunicação, a R. remeteu à A., pelo menos, as notas de crédito de fls. 73 e 74 onde faz referências ao desconto de futuro de 8%, tendo tomado o mesmo em consideração relativamente às devoluções de material que havia sido facturado também com esse desconto.
46. A R. contabilizou o "desconto de grupo" de 13% em todas as facturas recebidas, mesmo que das mesmas ele não constasse.
A A. interpelou a R. em 23 de Janeiro de 2001, através do fax constante de fls, 75 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para enviar as notas de crédito correspondente ao "desconto de grupo" relativamente às facturas aí descritas, o que a R. não fez
A A. interpelou a R., em 12.01.2001, através do fax constante de fls. 177 que aqui se dá por integralmente reproduzido - remetido directamente para o departamento de créditos da B... da Holanda - , solicitando a confirmação do valor do "desconto de grupo" das facturas de fls. 67/8 e 69 dos autos no sentido de saber se era de 13% ou de 15% ( facturas que apenas referem o "desconto de futuro" de 8%), tendo a R. respondido, por fax datado de 26.01.2001 constante de fls, 178 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, que a A. usufruía apenas de um desconto de 13%, conforme acordado inicialmente.
47. A A. teve conhecimento, através dos seus clientes, que a B... apresentara um outro distribuidor em Portugal, tendo alguns dos clientes da A. procedido à anulação das encomendas.
48. A expectativa de um contrato duradouro com a R. conduziu a A. a uma alteração da sua actividade empresarial inicial - o comércio a retalho de sapatos -e a uma reestruturação da sua organização, tendo o investimento efectuado pela A. ( na alteração do pacto social, reestruturação da organização empresarial, adaptação das instalações existentes e criação de um novo espaço) tido como pressuposto perdurar no tempo a perspectiva de uma existência empresarial diferente.
49. Pela suspensão das encomendas referidas em 13. a A. deixou de auferir a sua remuneração, no montante acordado de pelo menos 13% do valor aludido em 13., subtraindo-lhe o valor correspondente às despesas que a A. teria tido na comercialização de tais mercadorias, em montante ou percentagem não apurados.
50. Pelo facto de a A. ter deixado de comercializar subitamente os produtos B... a sua imagem perante os seus clientes comerciantes retalhistas ficou abalada e denegrida, o que se reflectiu também na sua clientela tradicional, por ter levantado suspeita de que havia deixado de cumprir com as suas obrigações para com a B..., repercutindo-se os efeitos negativos de tais factos na estrutura empresarial da A..
51. A R. tem uma rede própria de vendedores que cobrem cabalmente todo o território nacional.
52. Os clientes da R. sabem que, salvo acordo nesse sentido, não lhes é permitida a revenda para comércio da mercadoria adquirida.
53. Sucede que, pontualmente, tomando a R. conhecimento de que os seus clientes revendem material a comerciantes para posterior venda, tolera tal prática, após análise da situação.
54. Em data concretamente não apurada mas posterior a 10 ou 12 de Outubro de 1999, a R. fez circular entre os seus clientes directos do Norte o comunicado constante de fls. 126, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde diz que entre a B... e a A... não existe qualquer acordo nos termos do qual esta seria representante da B... para venda acima do Mondego.------------------------------------
2-3- Na douta sentença recorrida, para o que aqui interessa, considerou-se que, face à factualidade dada como assente, a A. e R. celebraram entre si um contrato um contrato de concessão/distribuição ( e não, como pretende a R., apenas um acordo de fornecimento dos seus produtos ). O acordo entre as parte fez surgir “uma relação obrigacional complexa, instaurando uma relação de colaboração estável e duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implicava a celebração de vários e sucessivos outros contratos de compra e venda, actuando a concessionária ( Autora ) em seu nome e por conta própria, isto é, como comerciante independente, e adquirindo a propriedade da mercadoria, comprada para posterior revenda e assumindo ela os riscos da comercialização”.
Por sua vez a apelante sustenta que existiu, somente, entre as partes, um acordo de fornecimento de produtos, sendo cada acordo considerado individual e autonomamente e nunca em regime de exclusividade.
Daqui se conclui que existe uma evidente divergência do recorrente em relação à decisão recorrida, sobre qualificação jurídica do contrato celebrado entre a A. e a R..
Provou-se que “em data não concretamente apurada do ano de 1999, mas anterior a Setembro de 1999, A. e R. - esta através do seu representante José Luís- acordaram que aquela passaria a ser distribuidora em Portugal, em regime de exclusividade, dos produtos comercializados pela R. no segmento de calçado de desporto para sapatarias e para pequenos estabelecimentos de venda a retalho de produtos desportivos, a Norte do rio Mondego, na Madeira e nos Açores, ficando excluídos os clientes B... - constituídos pelas grandes superfícies e comerciantes de desporto que compravam produtos directamente à B...”, comprometendo-se a A. a facturar, anualmente, cem mil contos, sendo que o desconto referido em 3. ( de 13% ) corresponderia à remuneração da A ( factos referidos acima sob o nºs 22, 23 e 24 ). Provou-se também que “a R. obrigava-se a fornecer as colecções de cada estação, correspondendo a um exemplar de cada modelo a comercializar pela A.” e que “os custos de armazenagem e de local de exposição seriam suportados pela A.” ( factos referidos acima sob os nºs 26 e 27 ).
Estes factos denunciam que a A. e a R. celebraram, entre si, um contrato bilateral, caracterizado por uma relação de colaboração estável e duradoura entre eles. Sobre este aspecto, de realçar que se provou que a R. passaria a ser distribuidora da R., no norte de Portugal e na Madeira e Açores, em regime de exclusividade.
O Dec-Lei 178/86 de 3/7 define o contrato de agência, no seu art. 1º, como aquele “contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição”.
O contrato em causa não pode ser integrado neste tipo de contrato, visto que neste o agente faz a venda por conta e em nome do outro contratante, o que não sucede no caso vertente. Como se diz no preâmbulo do Dec-Lei 178/96, referindo-se aos contratos de agência “é a empresa ... que celebra os contratos com os clientes, limitando-se, salvo convenção em contrário, a promover a celebração dos mesmos”. E mais adiante “constitui obrigação fundamental do agente promover a celebração de contratos por conta da outra parte, o que implica não apenas a difusão dos bens e sua penetração no mercado, como, igualmente, todo um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos”.
Não sendo o negócio vertente um contrato de agência ( definido e regulado no mencionado Dec-Lei ), o mesmo será um contrato inominado ou atípico.
A doutrina tem entendido como contrato de concessão, um contrato “que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações ( mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar a clientes ) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir” (António Pinto Monteiro in Contratos de Agência, 2ª edição, Almedina, pág. 44 ). De sublinhar, pois, que neste tipo de contratos, o cedente vende ao cessionário para revenda, de acordo com o previamente acordado, certos bens que este se vincula a distribuir. A revenda que o concessionário realiza, fá-la por sua conta e em seu próprio nome, adquirindo ( previamente ) a propriedade da mercadoria, nisto se distinguindo do contrato de agência.
Mas pelo facto de a doutrina assim o considerar, não deixa o mesmo de constituir um contrato atípico, porque não expressamente regulamentado na lei. Aliás o próprio preâmbulo do Dec-Lei 178/86 considera tal contrato ( de concessão ) como atípico referindo em relação a ele, que se detecta “no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique - o regime de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato” (sublinhado nosso ).
Dada a evidente similitude e afinidades com o contrato de agência, o contrato de concessão será regido, por analogia ( quando e na medida em que esta se justifique ) pelas disposições que regem o contrato de agência ( principalmente em matéria de cessação do contrato ) - neste sentido também, entre muitos outros, Acórdão do S.T.J. de 4-5-93, Col. Jur. 1993, Tomo II, págs. 78 a 80 -.
Somos em crer que o contrato em causa nos autos, reveste as características essenciais do contrato de concessão acima definidas. Com efeito, a A. obrigou-se, perante a R., a negociar bens comercializados por esta no segmento de calçado de desporto para sapatarias, no valor anual de ( pelo menos ) 100.000 contos, aceitando certas obrigações, designadamente no que toca à comercialização das colecções de cada estação. Claro que a A., adquire a propriedade da mercadoria que angaria à R., e as revendas fá-las por sua conta e em seu próprio nome. De salientar que se indicia que, entre as partes, se estabeleceu, com a realização do contrato, uma relação comercial estável e duradoura, derivada da vinculação de celebração de futuros contratos relativos aos bens que o concessionário se obrigou a revender/distribuir.
Neste contexto, somos em crer que se deve ter como afastada a posição da apelante, segundo a qual a relação negocial entre as partes, se caracterizou por um contrato de fornecimento de produtos, em que cada um dos acordos se deve considerar individual e autonomamente.
Sendo um contrato de concessão, deve reger-se, como já dissemos, por analogia ( quando esta se justifique ), pelas normas que regem o contrato de agência.
Provou-se que as partes convencionaram ( verbalmente ) que a A. passaria a distribuir os produtos da R., em regime de exclusividade ( no norte de Portugal e na Madeira e Açores ).
A R., ora recorrente, contesta o facto desta circunstância de exclusividade ter sido dada como provada. Isto porque, no seu entender, jamais se poderia ter isso como assente, por evidente falta de formalismo, face ao disposto no art. 4º do Dec-Lei 178/86 de 3/7. Além disso, à data dos factos, não era política da recorrente estabelecer distribuições para os seus produtos, uma vez que, como é reconhecido na decisão recorrida, a recorrente tinha uma rede própria de vendedores que cobrem cabalmente todo o território nacional.
Começando por esta objecção, diremos que pelo facto de se ter provado que a R. tinha esta rede de vendedores sobre todo o território nacional ( e portanto também para o norte do país e ilhas adjacentes ), isso não implica que o regime de exclusividade se tenha que afastar, ou que exista contradição entre uma circunstância e outra. É que, tendo-se provado que, do contrato celebrado, ficavam excluídos os clientes B... das grandes superfícies e os comerciantes de desporto ( que compravam produtos directamente à B... ), a actividade daqueles vendedores da R. encontra-se justificada.
Quanto à apregoada falta de formalismo a que alude o art. 4º do mencionado Dec-Lei, diremos que, na realidade, essa disposição impõe a forma escrita para a concessão do direito exclusivo a favor do agente. Com efeito este artigo estabelece que “depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo”. Quer dizer, a qualidade de agente exclusivo, depende ( hoje ) de consentimento escrito por banda do concedente. Não existindo esta formalidade nada obsta a que o concedente utilize, ainda que na mesma zona, outros agentes para o exercício de actividades concorrentes11 Já no que respeita ao agente, está impedido, no silêncio do contrato, de exercer, por conta própria ou por conta de outrem, actividades concorrentes.
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Aplicando esta norma, anologicamente, ao contrato de concessão ( que é, como já referenciamos, um negócio semelhante ou análogo - art. 10º do C.Civil -), teremos de, igualmente, concluir que não existindo consentimento escrito por banda do concedente, a exclusividade não será válida.
Apesar desta contingência, mesmo assim entendemos que o contrato celebrado pelas partes não deixa de ser de concessão. Isto porque, a nosso ver, a ausência de exclusividade, ocorrendo os demais pressupostos acima referenciados, não retira ao negócio o carácter de contrato de concessão. Ou seja, do facto de não se poder entender a existência da exclusividade, mesmo assim o contrato celebrado, nas condições acima referidas, não deixa de ter as características de uma relação comercial estável e duradoura, com uma vinculação de celebração de futuros contratos relativos aos bens que a concedente comercializa e que a concessionária se obrigou a revender/distribuir.
Continuando a entender-se o contrato como de concessão, verifica-se que a R., sem causa relevante, interrompeu os fornecimentos de mercadorias à A., como resulta do facto provado acima sob o nº 13 ( isto é, a R. suspendeu encomendas feitas pela A. no valor de Esc. 85.070.121$00 ), inviabilizando que a A. pudesse prosseguir com a actividade convencionada de compra e revenda dos bens comercializados pela R.. É certo que se provou que existiram alguns retardamento de pagamento, por parte da A.. Mas para além de, posteriormente, as contas, em parte, se terem acertado, o certo é que, nos termos do art. 30º al. a) do mencionado Dec-Lei 178/86 ( aplicável ao caso por analogia ) o contrato só poderá ser resolvido “se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações quando pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual”, sendo que a resolução deve ser feita “através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta” - art. 31º do mesmo diploma-. Ora no caso, não só se não provou uma falta de cumprimento de obrigações (pagamento de mercadorias ) grave e reiterada por banda da A., como não existiu, por parte da R., a realização da dita declaração escrita. Daí que se deva concluir que a R. não operou, validamente, a resolução do contrato, razão por que não poderia, por iniciativa sua, suspender os fornecimento de mercadorias como fez, inviabilizando a manutenção do negócio.
É certo que o contrato também pode ser denunciado por qualquer das partes ( nos contratos por tempo indeterminado, o que sucede no caso ), nos termos do art. 28º do mesmo Dec-Lei. Todavia, a denúncia deve ser afastada do presente caso, visto que não foi nela que a R. baseou o seu procedimento. Antes fundamentou a sua acção, na falta do pagamento pontual dos fornecimentos ( o que o levou a recear pela solvência das entregas futuras ) e pela consciência que a A., embora sabendo do lapso de atribuição do desconto acrescido, não pretendia ressarci-la, o que levou a exigir-lhe uma garantia bancária, que ela não terá prestado ( arts. 34, 35 e 36º da contestação ), o que inculca o desígnio, por parte da R., de resolução do contrato ( e não de denúncia ). Acrescente-se que, a denúncia do contrato está sujeita ao formalismo definido no art. 28º, que, igualmente, a R. não cumpriu.
Aqui chegados, concluímos que a R. de forma irregular e arbitrária, terminou com o contrato de concessão que havia celebrado com a A.. Tem pois que a indemnizar, de harmonia com a disposição ( genérica ) do art. 798º do C.Civil, pelo danos que ela ( A.) sofreu.
Como se verifica, compulsando a petição inicial, a A. especifica os seus prejuízos, pelo facto de ser obrigada a pagar as rendas do espaço comercial que arrendou ( em razão do contrato que celebrou com a R. ) durante o período contratual, importância que ascende a 360.000$00, pelo facto de ter que pagar as despesas inerentes à ocupação do locado ( electricidade, água, seguros, limpeza ), a quantia de 100.000$00, a adaptação do local locado, a importância de 800.000$00, a soma que deixou de auferir pela suspensão, por parte da R. das encomendas, o montante de 16.078.264$00., por danos não patrimoniais ( denegrimento da sua imagem junto dos seus clientes ) 20.000.000$00 ( arts. 45º a 63º ).
Na douta sentença recorrida, sobre os prejuízos sofridos pela A., referiu-se que, no que toca às despesas relativas a rendas e obras, não se provaram os montantes exactos suportados pela lesada ( pontos 29, 30, 31 e 49 dos factos provados ). Acrescentou-se que, igualmente, se não se provou o lucro que a A. iria auferir com a venda das mercadorias cuja entrega a R. suspendeu. Dada a iliquidez desses danos, relegou-se, para liquidação em execução de sentença, essa determinação, nos termos do art. 661º nº 2 do C.P.Civil. Mais se entendeu, no aresto, que a A. sofreu, em resultado do incumprimento do contrato por parte da R., danos não patrimoniais ( derivados de a imagem da A. ter ficada abalada e denegrida por ter deixado de comercializar os produtos “B...” ), tendo-se fixado a respectiva indemnização 34.915,85 euros.
Relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais em que a R. foi condenada, esta, no seu recurso, sustenta que a recorrida não logrou provar que ela, recorrente, tenha dado causa, sugerido ou motivado os investimentos levados a cabo pela recorrida, razão pela qual apenas a ela serão imputáveis.
Evidentemente que não tem razão a apelante, visto que se provaram os factos acima mencionados sob os nºs 29 a 31, sendo claro que essas despesas, em montante não concretamente apurados, foram efectuadas em razão do contrato celebrado entre as partes e prematuramente incumprido pela R.
Sustenta ainda a apelante que a A. não logrou provar a existência dos lucros cessantes que reclama.
Também aqui carece a apelante de razão, porque se provou o circunstancionalismo referenciado no nº 49º dos factos provados.
Acrescenta a apelante que também não foi feita prova pela recorrida, como lhe competia, quanto ao lucro que iria perceber com a venda de mercadorias cuja entrega a recorrente suspendeu ( o quantum dos lucros cessantes ) motivo pelo qual não deve o mesmo vir a ser fixado.
A esta objecção diremos que foi, precisamente, por se não ter apurado o montante concreto do lucro que poderia a A. auferir, que se relegou a determinação do respectivo montante, para execução em liquidação de sentença, nos termos do art. 661º nº 2 do C.P.Civil.
Porque a apelante sobre o assunto não faz mais qualquer objecção, remetemos para o que sobre a questão se refere na douta sentença recorrida.
Se bem que pelas razões jurídicas aduzidas no presente acórdão, a apelação é, de todo, improcedente.
Para terminar, diremos que, na sua minuta de recurso, a apelante apela ao que determinadas testemunhas terão dito em audiência de julgamento. Não se percebe, porém, por que o faz, dado que, se pretendeu impugnar a matéria de facto dado como assente na 1ª instância ( e não vemos outra razão para as respectivas transcrições ), fê-lo de forma defeituosa, visto que o art. 690º A. nº 1 do C.P.Civil, obriga a que o recorrente diga, expressamente, sob pena de rejeição, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do registo ou da gravação, que impunham decisão diversa, o que não fez. São portanto, absolutamente inócuas, as suas observações sobre a matéria.
III- Decisão:
Por tudo o exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, se bem pelas razões indicadas neste acórdão.
Custas pela apelante.