Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3/08.7TBOHP-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: SUBEMPREITADA
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1221.º; 12222.º; 1225.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Num contrato de subempreitada, ao reconhecimento do direito à reparação dos defeitos da obra não obsta o facto de essa reparação ter sido pedida ao segundo subempreiteiro, que de facto a executou.
2. O reconhecimento do direito à reparação não impede o decurso do prazo de caducidade, previsto no n.º 2 do artigo 1225º/ Código Civil, se o pedido formulado na acção for de indemnização
Decisão Texto Integral: I- Relatório:

A.....interpôs a presente acção, a 07/01/2008, contra B....., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização decorrente da eliminação dos defeitos existente na obra que subempreitou; os prejuízos reivindicados e a reivindicar pelas donas da obra resultantes de tais defeitos, a liquidar em execução de sentença, e os prejuízos causados pelo descrédito do seu bom-nome por força dos defeitos, também a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou em que, a 19/05/2004, celebrou com a R. um contrato de subempreitada para fornecimento e aplicação de gessos e cimento projectado numa empreitada de construção de um edifício, que tinha tomado, sendo que aquela reconheceu a existência de defeitos. Interpelada para os reparar, em Setembro/Outubro de 2004, prontificou-se de imediato a isso, invocando, no entanto, que a reparação estaria a cargo de outrem. No entanto, volvidos mais de dois anos, nunca fez qualquer reparação.

A R. contestou, reconhecendo a existência de defeitos de execução, visíveis a olho nu desde cerca de 30 dias depois da conclusão dos trabalhos, a interpelação feita pela A. para ela (ré) os reparar, poucos dias depois da entrega da obra, mas entende que declinou essa obrigação por ter considerado que ela impendia sobre quem efectivamente tinha executado os trabalhos, ou seja, uma outra sociedade a quem os subempreitou. Invocou a caducidade do direito em causa, por entender que a obra foi concluída em Junho de 2004, a denúncia dos defeitos pela A. teve lugar em Setembro/Outubro de 2004, e só no início do ano de 2008 foi proposta a acção. Entende que o pedido deveria ter sido deduzido no ano seguinte à denúncia e nunca depois de dois anos sobre a entrega da obra. Impugnou ainda a factualidade aduzida para fundamentar os pedidos de indemnização.

Na réplica, a A. concluiu pela improcedência da excepção da caducidade.

Na fase do saneamento foi proferida decisão, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito invocado pela A. e absolveu a R. dos pedidos.

Inconformada, veio a A. recorrer, apresentando as seguintes conclusões das suas motivações de recurso:

«1- A autora/recorrente, pelos fundamentos aduzidos na petição inicial, e tendo por base a celebração de um contrato de subempreitada, entre as partes, e os defeitos vários dessa empreitada, peticionou a condenação da recorrida no pagamento, àquela, da quantia de €30.000,00, acrescida de IVA e respectivos juros de mora, a título da quantia necessária para que se reparassem os defeitos existentes na obra, no pagamento à autora dos prejuízos reivindicados, e a reivindicar, pelas donas da obra, e resultantes dos defeitos da responsabilidade da ré, a liquidar em execução de sentença, no pagamento à autora dos prejuízos causados pelo descrédito do seu bom-nome de que está a ser alvo, por força dos defeitos da responsabilidade, a liquidar em execução de sentença.

2- A ré deduziu contestação, arguindo, além do mais, a caducidade da acção.

3- Defesa por excepção a que a autora respondeu na sua réplica, pugnando pela improcedência da arguida caducidade.

4- Decidiu então o Tribunal "a quo" e, salvo o devido respeito, em nosso modesto entendimento, violando várias disposições legais, julgando procedente a excepção peremptória, da caducidade do direito invocado pela autora, absolvendo a ré dos pedidos.

5- A questão sobre que se debruçará este recurso cinge-se à caducidade dos direitos da autora.

6- Saber quando é que a autora devia ter interpelado a recorrida sobre a existência dos defeitos e a necessidade de os mesmos serem reparados.

7- Como consta dos autos, e está expressamente confessado pela recorrida,a dona da obra, em Setembro/Outubro de 2004, fiscalizou-a e constatou diversos defeitos de execução.

8- Como igualmente reconhecido e confessado pela recorrida, a recorrente, de imediato, em Setembro/Outubro de 2004, interpelou a ré acerca dos defeitos existentes e da necessidade de os mesmos serem corrigidos (pedido indemnizatório).

9- Desde Setembro/Outubro de 2004 e, reiteradamente, até à instauração desta acção, a ré, verbalmente, e por várias vezes, reconheceu os defeitos e a urgência em os reparar, bem como os direitos da autora, inerentes ao cumprimento defeituoso daquela.

10- Devendo assim considerar-se, atendendo nomeadamente à confissão da recorrida, que a ré foi tempestivamente interpelada, em Setembro/Outubro de 2004, e desde essa data, que, de imediato, se prontificou a reparar os defeitos.

11- Assim,  a recorrida, conforme os documentos juntos, e a que se faz alusão, reconheceu a existência dos defeitos, a denúncia atempada dos defeitos e, ainda, a sua responsabilidade na reparação dos mesmos (embora tenha entendido exercer o seu direito sobre a sua subempreiteira).

12- Ora, no nosso modesto entendimento, a confessada interpelação, por parte da recorrida, da sociedade Monoreboco, em quem, alegadamente, a recorrida terá subempreitado os trabalhos traduz, inequivocamente, o reconhecimento, por parte da ré/subempreiteira, da existência dos defeitos e sempre equivale à denúncia.

13- Os defeitos, reitere-se, foram devida, e atempadamente, comunicados à ré e aos quais esta não se opôs.

14- Na contestação apresentada pela ré esta confessa tudo o atrás exposto.

15- A recorrida aceita que o seu subempreiteiro fez a obra com defeitos, e que tinha de os reparar, logo, assumiu os defeitos.

16- Quem responde perante a recorrente pela subempreitada é a ré.

17- A ré que reconhece que esses defeitos lhe foram comunicados, logo após a realização da obra, pela autora.

18- Sendo que a ré logo tratou de os denunciar ao subempreiteiro, o qual "se comprometeu a eliminar", tal como é expressamente confessado no artigo 10.° da contestação, o que se aceita.

19- Ora, o compromisso assumido pelo subempreiteiro, e que lhe foi transmitido, constitui o assumir dos prejuízos e da necessidade de proceder à sua reparação.

20- De facto, a autora não tem qualquer relação com o subempreiteiro, pois nada contratou com ele.

21- Logo, se o subempreiteiro assumiu os defeitos, e que procederia à sua reparação, o que, nas palavras da própria ré, ocorreu logo após a realização da obra, e se a ré transmitiu esse compromisso à autora, encontra-se impedida a caducidade, nos termos do artigo 331.°, n.° 2 do Código Civil.

22- Sobre esta matéria pronunciaram-se já, inúmeras vezes, os nossos Tribunais Superiores e, de forma unânime, como atrás se expõs, todos entendem que, reconhecida a existência dos defeitos, se encontra impedida a caducidade.

23- Mais uma vez se conclui que a resposta do subempreiteiro, de que os defeitos seriam eliminados (independentemente da forma ou do seu executante), salvo melhor opinião, constitui reconhecimento da existência dos defeitos, impedindo a caducidade.

24- Assim sendo, e porque o subempreiteiro reconheceu a existência dos defeitos, logo, desde esse momento, que a caducidade se encontra impedida.

25- Nas palavras do Excelentíssimo Senhor Doutor Vaz Serra "reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida" (Vaz Serra, Prescrição extintiva da caducidade, n.° 118, in B.M.J., n.° 107).

26- Razão pela qual, salvo o devido respeito, e melhor opinião, sempre se terá de concluir pela não caducidade do prazo de propositura da acção, dado que a caducidade se encontra impedida desde que o subempreiteiro reconheceu os defeitos e a necessidade de os eliminar.

27- Termos em que se requer a revogação da decisão proferida pelo Tribunal "a quo", por violação do disposto nos artigos 331.°, n.° 2, 1220.°, n.° 1 e 2 e 1224.°, todos do Código Civil, concluindo-se pela improcedência da excepção de caducidade».

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com fundamento em que nunca reconheceu o direito de a A. lhe exigir a reparação dos defeitos.

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II- Questões a decidir no recurso: 
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cf. artºs 684º, nº 3, e 685-Aº, nº 1, do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cf. nº 2 – fine - do artº 660º, do CPC).
O Tribunal deve resolver todas que as questões que sejam submetidas à sua apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras). Todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” (referido naquele normativo) não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
Compulsadas as conclusões das motivações da alegação e contra-alegação de recurso, verifica-se que a questão colocada pelas partes é aferir da ocorrência, ou não, de facto impeditivo da produção da caducidade, o que implica conhecer se a R. reconheceu, ou não, o direito de acção da A. contra si.

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III- Factos  a considerar:

Na decisão recorrida a factualidade assente encontra-se descrita nos seguintes termos:

«Ora, resulta límpido dos elementos carreados para os autos e das alegações das partes (e sem necessidade, a nosso ver, de mais considerações) que as mesmas celebraram entre si um contrato de subempreitada, no qual a Ré nos surge na qualidade de subempreiteira e a Autora na qualidade de empreiteira.

«Na execução de tal contrato, realizou a primeira determinados serviços em certa obra para a primeira, tendo vindo a autora, e como referimos já, alegar a existência de defeitos em tais serviços, por si denunciados à ré em Setembro/Outubro de 2004, o que se encontra assente por acordo das partes.

A presente acção foi intentada no dia 4 de Janeiro de 2008.

A tais elementos factuais acresce que, dada a natureza das obras e dos materiais mencionados nos autos, tratar-se-á indubitavelmente de (sub)empreitada sobre imóvel de longa duração».

Não obstante a falta de discriminação da factualidade assente, entende-se ser caso para fixar a mesma nesta sede, ao abrigo do disposto no nº 1, al. a) e nº 4, do artº 712º do CPC.

É a seguinte a factualidade assente por força de confissão e acordo das partes:

1- A A. dedica-se à actividade de construção civil mediante a celebração de contratos de empreitada.

2- A A. obrigou-se a realizar obras de construção de edifícios de habitação perante as sociedades C..... e D....., em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ao reduzam o valor delas ou a sua aptidão para a habitação.

3- Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato, por força do qual esta se obrigou para com aquela a realizar, na obra a que esta se encontrava vinculada, os seguintes trabalhos:

- Revestimento de interiores em cimento projectado no piso -2, -1 e outros em parede;

- Revestimentos em estuque projectado em tectos e parede do piso -1, -2 escadas;

- Revestimento de estuque projectado em paredes interiores;

- Revestimento em “pladur” idrofugo;

- Revestimentos projectados no exterior.

4- Executada a obra referida em 3), havia e há diversos defeitos da obra, visíveis a olho nu, sendo notória a sua má execução.

5- A dona da obra fiscalizou-a e constatou diversos defeitos de execução, por volta de Agosto/Setembro de 2004;

6- Após aquela constatação, foi a A. alertada, pelos donos da obra, da necessidade de corrigir todos os defeitos;

7- Logo a A. interpelou a R. acerca dos defeitos existentes e da necessidade de os mesmos serem corrigidos.

8- A R. verificou a existência dos defeitos em Setembro/Outubro de 2004.

9- Em vista destes defeitos, a gerência da R. logo chamou a atenção na obra do gerente da E....., que foi a empresa que executou os trabalhos supra referidos, por os ter subempreitado à R..

10- A  E....., comprometeu-se a realizar os trabalhos de eliminação dos defeitos.

11- A presente acção foi intentada no dia 4 de Janeiro de 2008.

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IV- Fundamentos de Direito:

A questão que se coloca, nesta sede, é tão-somente a de saber se a caducidade do direito que o A. pretende exercer com esta acção não ocorreu por força da verificação do reconhecimento desse direito por parte da Ré, que funcionou como o facto impeditivo a que se refere o artº 331º/2, do CC.

Não há dúvida de que no caso em apreço estamos perante um contrato de subempreitada, estabelecida entre a A. e a R., para construção de uma parte da obra que aquela tomou de empreitada aos respectivos donos. Por sua vez a R. subempreitou a prestação a que se obrigou a uma terceira sociedade.

Como é unanimemente defendido por doutrina e jurisprudência, às relações entre empreiteiro e subempreiteiro aplicam-se a normas do contrato de empreitada, equivalendo a posição do primeiro à do dono da obra e a do segundo à do empreiteiro. «É seguro que a subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente[1]». «É uma empreitada de segunda mão que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um empreiteiro do empreiteiro, também adstrito a uma obrigação de resultado[2]». A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra. Em regra, portanto, o empreiteiro goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato[3]. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro[4]. Por isso, aplica-se, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra e o empreiteiro. «Relativamente às regras da caducidade previstas no contrato de empreitada, a jurisprudência francesa tem decidido que os prazos previstos no art. 2270 CCFr. não são extensíveis à relação jurídica de subempreitada, sendo aplicáveis a este subcontrato as regras gerais da responsabilidade contratual. Esta opinião não parece aceitável, pelo menos no sistema jurídico português, porquanto, por um lado, à subempreitada aplicam-se, por via de regra, os mesmos preceitos estabelecidos para o contrato de empreitada, e, por outro, tais prazos não foram só estabelecidos em favor do dono da obra, mas igualmente do empreiteiro; válidos, portanto, também em relação ao subempreiteiro»[5]. Daqui se conclui que às relações entre empreiteiro e subempreiteiro é aplicável o regime do art. 1225º/2, do CC, ou seja, o direito a indemnização conferido nesse normativo caduca, se não for exercido no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos, sendo que equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do subempreiteiro, da existência do defeito, nos termos do artº 1220º/CC.

Nos termos do artº 331º/2, do CC, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido impede a caducidade, fixada por disposição legal e relativa a direito disponível. Este preceito tem por fundamento a ideia de que constitui um injustificado formalismo obrigar a parte a pedir o reconhecimento judicial do seu direito, quando este é espontaneamente reconhecido por quem deveria ser réu em juízo. Como refere Vaz Serra, no BMJ 229º-232 a 232, citando Vasseur e Dias Marques, «reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício de acção judicial pois, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há que falar em caducidade».

Quer se perfilhe a posição mais exigente, defendida por Vaz Serra de que o reconhecimento do direito, como facto impeditivo da caducidade, deve ser feito por meio que faça as vezes de sentença, quer se entenda que ele pode assumir qualquer forma, desde que fique assegurada a certeza que o prazo de caducidade visa preservar, aceitando-se o mero reconhecimento tácito do direito, no caso dos autos é evidente que a questão não se coloca. É que o direito que se pretende exercer nesta acção é o de indemnização e o direito que esteve em causa no reconhecimento que a actuação do R. implica é o de reparação dos defeitos. São institutos jurídicos diferentes, diferença essa que assume especiais proporções se em face de um contrato de empreitada, no qual o recurso às diferentes formas de reparação da prestação efectuada com desconformidade, vício ou defeito, não é oferecida em alternativa, ao credor, mas está subordinada à verificação de determinados requisitos. Nos termos do disposto nos artigos 1221º e 1222º do C.C., o primeiro direito do dono da obra (no caso do empreiteiro) é à eliminação dos defeitos. Segue-se-lhe o de exigir nova construção e apenas depois poderá socorrer-se da redução do preço ou resolução do contrato. A possibilidade de pedir indemnização apenas se reporta aos prejuízos sofridos que não sejam reparáveis pelo exercício dos direitos anteriormente referidos (artº 1223º/CC)[6].

Não obstante a R. defender que a sua actuação não determinou o reconhecimento do direito de reparação dos defeitos em causa, entendemos ao contrário. O reconhecimento do direito da A. radica em duas ordens de considerações: em primeiro lugar, a R., ao aceitar que a prestação a que se obrigara estava defeituosa e carecia de reparação, reconheceu indiscutivelmente o direito a essa reparação; em segundo lugar, o facto de entender que ela cabia a outrem não obsta ao reconhecimento perante a A. da sua obrigação, pois que a relação contratual se estabeleceu apenas entre A. e R. e não com a sociedade terceira, a quem a R. foi exigir a reparação. Legalmente, a obrigação de reparação dos defeitos, perante a A., é sua e exclusivamente sua, porque se trata do exercício de uma situação de responsabilidade por incumprimento contratual. O desconhecimento da lei, se é que o tinha neste campo, não lhe aproveita. É que, nesta segunda subempreitada, a Ré tem a posição equivalente à da A. na primeira subempreitada e da dona da obra na empreitada. Ela, e só ela, pode exigir da sua subempreiteira a reparação da obra, mas não lhe é licito opor-se ao cumprimento da sua obrigação perante a A. com fundamento em que os defeitos foram causados por outrem.

Estando em causa na acção e actuação das partes anterior à propositura desta, o exercício de direitos de natureza diversa, não vemos como anterior conduta da R. possa ter impedido o decurso do prazo de caducidade estabelecido pelo nº 2 do artº 1225º/CC. Visando os prazos de caducidade estabelecer a certeza nas relações jurídicas, não é aplicável este desiderato sempre que o direito reconhecido e o direito accionado tiverem natureza diversa.

Temos assim por certo que não ocorreu qualquer impedimento do decurso do prazo de caducidade. Tendo a Ré reconhecido a existência de defeitos em Setembro/Outubro de 2004 e uma vez que esse reconhecimento equivale à denúncia (artº 122º/2, do CC), a caducidade do direito de acção, por indemnização ocorreu um ano depois, por força do disposto no artº 1225º/2, 2ª parte, do mesmo diploma. Quando a petição entrou em juízo há muito que tinha caducado o direito da A. Não resta assim senão confirmar a decisão recorrida.

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Sumariando:

1- Num contrato de subempreitada, ao reconhecimento do direito à reparação dos defeitos da obra não obsta o facto de essa reparação ter sido pedida ao segundo subempreiteiro, que de facto a executou.

2- O reconhecimento do direito à reparação não impede o decurso do prazo de caducidade, previsto no nº2 do artº 1225º/CC, se o pedido formulado na acção for de indemnização.

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V - Decisão:
Acorda-se, pois, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso.
Custas da causa e do recurso pelo recorrente.
Coimbra, 08/09/2009

                          ___________________________________
                          Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva
                          ___________________________________
                          António da Costa Fernandes
                          ___________________________________                                                Maria Teresa Pardal


[1] Cf Acórdão do STJ de 3 de Junho de 2003, em www.dgsi.pt.
[2] Cf.  Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Almedina, 2001, pág. 403 e ss.
[3] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, nota 3 ao art. 1226º.
[4] Cf Ac. do STJ, de 11.6.2002, na Col. Jur. 2002-II-100.
[5] Cf Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Almedina, 2001, pág. 415 e O Subcontrato, pág. 39
[6] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, II vol., 4ª edição revista e actualizada, pág 808 e 809; Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, III vol., 5ª ed., pág. 552, Romano Martinez, Obrigações, pág. 492 e Ac. R.L. na CJ, 2006, II, pág. 65-66.