Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
138/05.8TALSA.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: CRIME FISCAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
MULTA
GERENTE
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 10/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 8.º DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT)
Sumário: Em contrário da previsão do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias - contemplando situações em que o gerente ou outra das pessoas concretizadas no corpo do n.º 1 do mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material com a pessoa colectiva, pela prática de infracção tributária -, as alíneas a) e b) do n.º 1 prescrevem a responsabilidade subsidiária de uma das referidas pessoas singulares, traduzida em responsabilidade civil (extracontratual) por facto próprio, autónomo e culposo - não confundível com a conduta material que originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima devida.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I - RELATÓRIO

A..., arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho judicial de fls. 1657 que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º do RGIT, decidiu declará-lo subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa a que a arguida/sociedade “B..., Lda.” foi condenada nos autos.

São as seguintes as conclusões da motivação de recurso:
1. Não está concretamente apurado que a sociedade “ B..., Ldª.” não tenha bens suscetíveis de responderem pela multa dos autos,
2. porque ainda se não apurou se da liquidação do património dessa sociedade no Procº. n.º 88/07.3TBLSA de que resultaram receitas de 178.272,89 €, estas são suficientes, ou não, para pagamento dos credores,
3. Em caso afirmativo então a sociedade será detentora de um ativo suscetível de responder pela multa dos autos,
4. Em segundo lugar, ao contrário do decidido no despacho recorrido entende o Recorrente que a culpa do administrador/gerente na insuficiência do património da sociedade referida, in fine, na alínea a), do n.º 1, do art. 8°, do RGIT, vale não só para o período anterior à administração do gerente, mas também para o período concomitante com a sua administração,
5. Se a responsabilidade fosse solidária, aí sim, faria sentido, apurar apenas da culpa no caso do período anterior à administração,
6. Como a responsabilidade é subsidiária, ou seja, só depois de executado todo o património societário é que advém responsabilidade do administrador, então a questão da culpa releva não só para a gestão anterior, como para a gestão atual.
7. Decidindo-se, em contrário, como se decidiu no despacho recorrido, violou-se o disposto no art. 8°, n.º 1 a), do RGIT,
Pelo que deve revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se o arquivamento dos autos.

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A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, concordando genericamente com a posição assumida pelo MP na 1ª instância, porquanto «foram efectuadas pesquisas para execução patrimonial da Sociedade arguida, que resultou inviável, como inviável resulta a reclamação de créditos no processo de insolvência, por não se verificarem os pressupostos do art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e, por outro lado, porque o entendimento de que não se exige, in casu, a prova da culpa na insuficiência do património da Sociedade é conforme com a letra e o espírito da lei, pois, resulta provado que a falta do pagamento da multa é imputável ao arguido, como gerente.».
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi apresentada resposta.
Os autos tiveram os vistos legais.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

Consta do despacho recorrido (por transcrição):
Uma vez que, pelas razões expostas na promoção que antecede, já não é possível reclamar créditos no processo em que a sociedade arguida foi declarada insolvente e que os factos em causa foram praticados no período do exercício pelo arguido A... do cargo de gerência de facto da sociedade, não se exigindo, portanto, que a insuficiência do património societário se deva a culpa sua, estão reunidos os pressupostos, previstos no artigo 8º. n.º 1 do RGIT, para a declaração e efectivação da responsabilidade subsidiária daquele arguido.
Assim, declara-se o arguido A... subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa a que a sociedade arguida foi condenada e determina-se a notificação do mesmo para proceder ao seu pagamento.
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APRECIANDO

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, verifica-se que o recorrente se insurge contra o despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 8º, n.º 1 do RGIT, o declarou subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa a que a sociedade “ B..., Lda.” (de que era gerente) foi condenada nos presentes autos.
Discordando da interpretação efectuada pela Mmª Juiz a quo relativamente a tal preceito, e consequente aplicação, o recorrente invoca como fundamentos:
- que no processo de insolvência n.º 88/07.3TBLSB foram apuradas receitas de 178.272,89€ crendo que o valor apurado seja suficiente para pagamento dos credores e, o remanescente, para o pagamento da multa destes autos; e assim, a questão da sua responsabilidade subsidiária não se coloca;
- o disposto no artigo 8º, n.º 1, al. a) do RGIT, supõe sempre e em qualquer caso que “o administrador, gerente … é subsidiariamente responsável pelas multas … quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade … se tornou insuficiente para o seu pagamento”.
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Estabelece o artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT):
«1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2. A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
(…)
7. Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.(…).»

Nos presentes autos foram o arguido/recorrente e a sociedade arguida condenados, para além do mais, em penas de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada.
O arguido/recorrente procedeu ao pagamento da respectiva multa; no entanto, não tendo sido paga a multa aplicada à sociedade arguida, veio a ser proferido o despacho recorrido.
Sendo a responsabilidade penal insusceptível de transmissão (art. 30º, n.º 3 da CRP), no que respeita às infracções tributárias, conforme o disposto no artigo 7º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), as sociedades são responsáveis pelas infracções previstas nesta Lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.

O artigo 8º do RGIT, sobre a epígrafe Responsabilidade civil pelas multas e coimas, prevê duas situações:
- no n.º 1, a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes tem como fundamento a sua culpa pelo não pagamento da multa ou da coima aplicada à sociedade e, em consequência, o dano que resulta para a Administração Fiscal pela não obtenção de tal receita - por ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento ou, por culpa sua não tiver sido efectuado o pagamento;
- no n.º 7, a responsabilidade solidária dos administradores e gerentes tem como fundamento a responsabilidade criminal destes, por terem colaborado dolosamente na prática da infracção tributária e, por ter sido o seu comportamento ilícito determinante para a aplicação da pena, pelo que respondem solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção.

Sobre a responsabilidade civil solidária a que alude o n.º 7 tem sido divergente a jurisprudência dos tribunais superiores; porém, em função de recentes acórdãos do Tribunal Constitucional, têm os Tribunais da Relação decidido pela não aplicação da norma com fundamento da sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 29º, n.º 5 da CRP, ou por violação do princípio da pessoalidade das penas previsto no artigo 30º, n.º 3 da CRP.
Com efeito, o TC decidiu:
- no acórdão n.º 1/2013, de 9 Jan.: «julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 8º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias quando aplicável a gerente de uma pessoa colectiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infracção tributária»;
- nos acórdãos n.ºs 297/2013, de 28 Maio e 354/2013, de 27 Junho: «julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção tributária pelas multas aplicadas à sociedade»;

Também sobre a responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, a que alude o n.º 1 do citado artigo 8º, se pronunciou o TC, em Plenário, no acórdão n.º 437/2011, de 3 Out., tendo decidido que «não é inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora»  (mantendo o julgamento constante do ac. n.º 35/2011 que seguiu na esteira dos acórdãos n.ºs 129/2009 e 150/2009, e contrariando a jurisprudência constante dos acórdãos n.ºs 24/2011, 26/2011 e 85/2011, que concluíram no sentido da inconstitucionalidade).

Como se salienta no citado acórdão n.º 437/2011 «O que está em causa (nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 8º) não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.
Acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil.»

O acórdão n.º 249/2012, de 22 Maio, estendeu a jurisprudência do TC às multas, julgando não inconstitucional o artigo 8º, n.º 1 do RGIT, convocando o entendimento firmado no acórdão n.º 150/2009, de 25 Março, segundo o qual, «a responsabilidade subsidiária tem natureza civilística, ou seja, trata-se de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. O chamamento do terceiro a responder pela quantia que não foi possível obter mediante execução do património do primitivo devedor resulta de ser imputada a uma sua conduta culposa a não satisfação das “relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas” às pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados a que a sanção foi aplicada. Não é a sanção aplicada pelo ilícito contra-ordenacional que se transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva».
Também recentemente o acórdão n.º 405/2013, de 15 Jul., decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na parte em que se determina a responsabilidade subsidiária dos gerentes por multas aplicadas por infracções previstas no RGIT».

Sobre o âmbito de aplicação do artigo 8º do RGIT importará referir o entendimento do Prof. Germano Marques da Silva ([1]), autor do anteprojecto e presidente da Comissão que elaborou o projecto do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), segundo o qual:
« a responsabilidade civil pelo pagamento da multa penal nada tem a ver com os fins das penas criminais, porque a sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária.
(…) a regra do n.º 1 tem como pressuposto não a responsabilidade criminal do administrador, mas a sua culpa pelo não pagamento, quando tiver sido por culpa sua que o património do ente colectivo se tornou insuficiente para o seu pagamento ou por culpa sua não tiver sido efectuado.
Trata-se de um caso de responsabilidade civil por facto próprio, facto culposo causador do não pagamento pelo ente colectivo da dívida que onerava o seu património, quer porque por culpa sua o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para o pagamento, quer porque também por culpa sua o pagamento não foi efectuado quando devia, tornando-se depois impossível.
É evidente que para a responsabilização do administrador é necessário que a sentença dê por verificados os pressupostos da responsabilidade e a respectiva condenação.»

No caso vertente, na sequência do não pagamento da multa aplicada à sociedade arguida, após solicitação do tribunal a quo, o Serviço de Finanças informou que:
- “à sociedade arguida B...não são conhecidos quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora” (fls. 1636),
- “não existem quaisquer bens imóveis inscritos em nome do arguido, nem veículos ”(fls. 1637, 1639 e 1640).

Acresce que, junta a certidão permanente do registo comercial da sociedade arguida (consultada em 20-11-2012) (fls. 1651/1654), resulta da mesma que, em 20-11-2007, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade (Proc. n.º 88/07.3TBLSA), transitada em julgado em 5-4-2007; tendo sido nomeada administradora judicial no processo de insolvência.
A sentença dos presentes autos que condenou em pena de multa a sociedade foi proferida em 6-4-2011.
Alega o recorrente que “ainda não se apurou se da liquidação do património dessa sociedade no Proc. n.º 88/07.3TBLSA de que resultaram receitas de 178.272,89 €, estas são suficientes, ou não, para pagamento dos credores. E, em caso afirmativo então a sociedade será detentora de um activo susceptível de responder pela multa dos autos”
Sobre esta questão não consta informação nos autos.
De qualquer forma, para que se verificasse a responsabilidade civil subsidiária do arguido pelo pagamento da multa, tendo em conta a data da declaração de insolvência da sociedade arguida (4 anos antes da prolação da sentença nos presentes autos), não se vislumbra como possa ser imputada ao arguido a falta do pagamento da multa (al. b) do n.º 1 do art. 8º); por outro lado, teria de se comprovar que o não pagamento da multa (o dano sofrido pelo Estado por não ter recebido tal montante) se deveu a conduta culposa do arguido, através da colocação da sociedade em situação patrimonial que impossibilitou o seu pagamento (al. a) do n.º 1 do art. 8º).
Como já mencionado, ao contrário da hipótese prevista no artigo 8º, n.º 7, do RGIT, em que o gerente está sujeito a uma responsabilidade solidária pela multa aplicada à pessoa colectiva, responsabilidade que deriva da actuação ilícita que determinou a sua própria condenação a título pessoal, e em co-autoria material com a pessoa colectiva, por infracção tributária; na responsabilidade subsidiária do gerente a que se refere a norma do artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT (e do artigo 7º-A do RJIFNA) é tida como uma responsabilidade por facto próprio e autónomo que tem relevância no plano da responsabilidade civil extracontratual e que se não confunde com a conduta material que originou a condenação da pessoa colectiva em processo penal (cfr. Ac. TC n.º 1/2013).
Portanto, teriam de se verificar os pressupostos gerais da responsabilidade civil, atinentes ao cometimento de um facto ilícito e culposo, bem como o nexo de causalidade entre a acção e o dano produzido.
Em conformidade, não se verificando nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 8º do RGIT, não poderá o arguido/recorrente ser declarado subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa a que a sociedade arguida foi condenada.
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III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:
Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
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Elisa Sales (Relatora)
Paulo Valério

[1] - in “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes”, Verbo, 2009, págs. 443-448.