Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
325/09.0TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LUGAR DA PRESTAÇÃO
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º A 64.º DO CPC; CONVENÇÃO DE BRUXELAS RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL DE 1968; CONVENÇÃO DE LUGANO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL DE 1988; REG. (CE) N.° 44/2001, DE 22.12.2000, RELATIVO À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, PUBLICADA NO JOC, N.° L 12/1, DE L6/01/2001, ENTRADO EM VIGOR EM 1/03/2002
Sumário: O tribunal português é internacional competente para derimir litígios em matéria cível que trate de prestação que deva ser cumprida, ainda que parcialmente, em território português.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A..., representada pela cabeça de casal B..., instaurou no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco uma acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C... com sede em....Paris e D...., com sede em Bagnolet, pedindo que se condenem as Rés a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Para tanto, e em resumo, alega que em 18 de Março de 2006 faleceu no Hospital de Castelo Branco A...; que o falecido havia celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro através do qual esta se obrigou a fornecer-lhe assistência médica, designadamente tratamento hospitalar, transporte de doentes, repatriamentos, internamentos hospitalares, consultas médicas, intervenções cirúrgicas, tratamentos médicos, entre outros serviços, a nível nacional e internacional; que a 2ª Ré é quem presta assistência médica aos segurados da 1ª Ré; que em 25/02/2006 aquele A... foi internado de urgência no Hospital de Castelo Branco, devido a edema agudo do pulmão e exaustão respiratória, pelo que lhe foi feita ventilação mecânica e diagnosticado síndrome coronário agudo; que nessa altura solicitou às Rés que o transferissem para o Hospital Edouard Herriot, em França, por aí dispor de vaga (e desde sempre ter manifestado a sua intenção de ser tratado em França, país em que também tinha residência); que apesar de informadas de que poderiam proceder ao transporte do A...para França a partir de 14/03/2006, as Rés recusaram fazê-lo; que este veio a falecer em 18/03/2006, pelas 9 h, depois de ser novamente internado no referido Hospital de Castelo Branco; que, entretanto, ficara muito deprimido com a atitude das Rés, tanto mais que sabia que os médicos portugueses tinham permitido o seu tratamento em França; que a conduta das Rés lhe gerou grande desgaste emocional, ocasionando danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos na quantia peticionada.              

Contestando, defenderam-se as Rés, por excepção e impugnação.

A 1ª Ré excepcionou a incompetência territorial do tribunal em virtude de as partes terem convencionado a atribuição do foro ao tribunal francês da sede das Rés, e, bem assim, a ilegitimidade activa da A., aqui por não caber à cabeça de casal - antes aos herdeiros respectivos - o direito de agir em juízo em representação do património do falecido A.... Depois aduz diversa factualidade de cariz essencialmente impugnatório, tendente a demonstrar a sua não-responsabilidade pelos danos que lhe são imputados, e termina com a improcedência da acção.

Por sua vez, alegando e comprovando haver integrado por fusão a Ré D..., facto registado em 2/03/2007, apresentou também contestação E..., deduzindo a excepção da incompetência absoluta do tribunal decorrente não só do pacto atributivo de jurisdição no contrato de seguro outorgado com o falecido A..., como da aplicação subsidiária de normas do direito comunitário que regulam o caso concreto. Excepcionou igualmente a falta de personalidade judiciária da herança autora e a ilegitimidade da cabeça de casal para a representar; por impugnação, apresenta uma diversa versão dos acontecimentos de molde a excluir qualquer responsabilidade nos danos que lhe são assacados. Remata com a absolvição da instância (consequente à procedência de qualquer das excepções referidas) ou, assim não podendo ser, com a improcedência da acção. 

A A. replicou à matéria das excepções, alegando ser inválida a cláusula do contrato de seguro que impõe o foro da sede da 1ª Ré por nunca esta lhe ter facultado cópia, e requereu a intervenção principal provocada de F... , B..., G... , H... , I... e J... , na qualidade de herdeiros do falecido A....

Conclui pela improcedência das excepções e reitera o pedido inicial.

  

Após ter dado a palavra às Rés para se pronunciarem sobre a invalidade da cláusula, o M.mo Juiz veio a proferir o despacho de 21/12/09 no qual declarou a incompetência internacional do tribunal, absolvendo as Rés da instância.

Irresignada, desta decisão interpôs recurso a A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do antecedentemente relatado, sendo certo que o saneador-sentença recorrido deu ainda por assente a seguinte factualidade, aceite pelas partes:

A – No dia 18 de Março de 2006 faleceu o Sr. A..., no Hospital de Castelo Branco, que tinha, para além do local onde faleceu, também residência em ..., em França.

B - Este era segurado da 1ª Ré pelo contrato de seguro com a apólice n.°..., através do qual aquele A... transferiu para a mesma Ré a responsabilidade civil por acidentes de viação.

C – No âmbito da mesma apólice, a 1ª Ré obrigou-se a fornecer assistência médica ao do Sr. A..., designadamente, tratamento hospitalar; transporte de doentes, repatriamentos, internamentos hospitalares, consultas médicas, intervenções cirúrgicas, tratamentos médicos, entre outras, a nível nacional e internacional.

D – No último parágrafo do artigo 14º das Condições Gerais da Apólice juntas aos autos consta que "Qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a execução da presente convenção será dirimido no Tribunal da Sede das C...."

E – A 2ª Ré é quem deveria presta a assistência médica aos segurados da 1ª Ré.

F – Com a presente acção a autora pretende ser indemnizada pelos danos morais sofridos pelo dito A... no período que antecedeu a sua morte, pelo incumprimento pelas Rés das suas obrigações emergentes do dito contrato de seguro, a saber : prestação de serviços de transporte do segurado para o Hospital de Lyon e a subsequente assistência médica.     

                                                                             *

A apelação.

A apelante termina a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:

1ª Não concorda a recorrente com a interpretação dada a tal regulamento, entendendo que devem ser aplicados, também, os seguintes diplomas para decisão da causa: Convenção de Bruxelas e de Lugano (art.ºs 9° e 10°) e art. 65° do C.P.C.

2ª De harmonia com os art.ºs 9° e 11° das Convenções de Bruxelas e de Lugano, o segurador pode ser demandado em matéria de seguros de responsabilidade civil perante o tribunal onde o facto danoso ocorreu, desde que a lei desse tribunal o permita.

É expressa a redacção do art. 65° do C.P.C, ao mencionar que basta que algum dos factos que integram a causa de pedir ocorra em Portugal, no caso dos autos a morte ocorreu em Portugal.

Como resulta do art.º 5º nº 3 do Reg. CE n°44/2001 manteve-se a referência ao lugar do facto danoso, acrescentando-se o lugar onde o mesmo poderá ocorrer. A aplicabilidade das Convenções de Bruxelas e de Lugano determinou a ampliação da competência internacional dos tribunais portugueses.

3ª A ocorrência de algum ou alguns factos integrativos da causa de pedir em Portugal é suficiente para atribuir competência internacional aos Tribunais Portugueses nos termos do art.65° n.º1 do C.P.C.

Ocorrendo a morte do segurado em Portugal, país onde esteve hospitalizado, os tribunais Portugueses são competentes para decidirem a presente acção. 

Finaliza com a pretensão da revogação da sentença, decidindo-se pela competência internacional dos tribunais portugueses.

A Ré C... contra-alegou, pugnando pela confirmação do decidido.

                                                                           *

Entrando agora na apreciação do objecto da apelação.

           

Como se alcança das conclusões expendidas, a questão central do recurso tem que ver com o determinar se no caso vertente se verifica ou não a competência internacional do tribunal português a quem foi dirigida a decisão da presente acção.             

A competência do tribunal é um pressuposto processual e tem de ser afirmada quer no plano internacional, quer no plano interno ou nacional, sendo fixada pelo enquadramento vigente no momento da propositura da acção, nos termos dos art.ºs 61 a 64 do CPC.

A competência internacional dos tribunais portugueses tem lugar de harmonia com as regras previstas no art.º 65 e seguintes do CPC.

No entanto, existe uma relação hierárquica entre as diversas normas que se cruzam na determinação da competência internacional de um tribunal português.

É usual distinguir entre normas de fonte extranacional, integradas por tratados, convenções, regulamentos e demais fontes de direito internacional, que vinculam as partes subscritoras ou aderentes, nelas se compreendendo, no que concerne aos Estados que compõem a União Europeia, todo o quadro normativo de âmbito comunitário, e de fontes interna, em que se destaca a disciplina que emerge dos art.ºs 61 a 65-A e 99 do CPC.

Na primeira parte do nº 1 dos art.ºs 65 e 65-A do CPC está claramente ressalvada a primazia das normas sobre a competência de fonte internacional, as quais, uma vez ratificadas ou aprovadas nos termos constitucionais, têm recepção automática no direito português.

Deste modo, os elementos a atender na fixação da competência de qualquer tribunal são, desde logo, os que resultem do direito internacional aplicável. Daí que – contra o propugnado pela apelante - o disposto no art.º 65 do CPC só possa intervir se a situação não se mostrar dirimida por aqueles elementos normativos.

No que respeito diz aos litígios em matéria civil e comercial colocados perante a jurisdição de um tribunal português importa ter em linha de conta, como delimitação negativa ou excludente da intervenção do direito interno, os seguintes diplomas:

A Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 1968;

A Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 1988;

O Reg. (CE) n.° 44/2001, de 22.12.2000, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, publicada no JOC, n.° L 12/1, de l6/01/2001, entrado em vigor em 1/03/2002, que substituiu a Convenção de Bruxelas excepto nas relações que interferissem com a Dinamarca.

Uma vez que a questão se estabeleceu após 1/03/2002 entre duas sociedades sediadas em dois Estados pertencentes à União Europeia, é aplicável ao caso o dito Reg. Comunitário – o Reg. CE 44/2001 de 22/12/2000.

Não tem, pois, a recorrente razão em querer ver o caso concreto regulado pelo disposto nos art.ºs 9º e 11º das Convenções de Bruxelas e Lugano.

 

A primeira subquestão a tratar – aqui dissentindo da 1ª instância que a debateu após chegar à conclusão de que o Reg. CE 44/2001 impunha a competência internacional dos tribunais franceses e, dessa forma, a incompetência do Tribunal Judicial de Castelo Branco – seria a que respeita a saber se a invocada cláusula contratual que concede a jurisdição dos diferendos sobre a interpretação ou execução do contrato de seguro celebrado entre o falecido A...e a Ré C... é válida e eficaz à luz das normas contidas no mencionado regulamento comunitário.

No saneador-sentença recorrido, o Sr. Juiz não declarou a incompetência internacional do tribunal com base no funcionamento da cláusula em apreço, ou seja, com fundamento na constatação de pacto atributivo de jurisdição a um tribunal francês.

Limitou-se a afirmar o seguinte, no confronto das exigências de mútuo consenso e de aceitação escrita da proposta do pacto que decorreria do art.º 23 do Reg. 44/2001:

"forçoso será concluir que, em face da documentação junta e da matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não está em condições de poder decidir com suficiente certeza se a cláusula foi efectivamente objecto de consenso entre as partes, o qual se deve manifestar-se de forma clara e precisa, sendo que as exigências de forma visam assegurar que o consentimento seja efectivamente prestado".   

Encontramo-nos perante o afastamento de um fundamento cuja procedência seria necessariamente desfavorável para a apelante.

Sucede que as Rés e recorridas, inteiramente vencedoras na causa, mas para quem esta posição se apresentou realmente desfavorável, também não requereram a ampliação do âmbito do recurso no que toca a este tema, como lhes era facultado pelo art.º 684-A, nº 1 do CPC.

Embora nas conclusões do recurso venha insistir no desconhecimento da cláusula - apenas por alegadamente não lhe haver sido comunicada pela 1ª Ré - a apelante também não quer, obviamente, a respectiva validade, como constituinte de um pacto atributivo de jurisdição – neste caso a um tribunal francês – gerador da incompetência internacional do tribunal concretamente demandado.

Assim sendo, a sub-questão da validade do invocado pacto de jurisdição não tem que ser tratada no recurso.  

Passar-se-á então à análise da sub-questão que verdadeiramente é objectada na apelação: a que concerne a saber, se à face do regime legal com fonte internacional e comunitária, nomeadamente no Reg. CE 44/2001, se verifica ou não a proclamada incompetência absoluta do tribunal recorrido.

É que – conforme já se acentuou, ao contrário do que sustenta a recorrente - nem a Convenção de Bruxelas de 1968, nem a Convenção de Lugano tem qualquer jurisdição sobre a matéria em causa, porquanto o aludido Reg. CE 44/2001 substituiu entre os Estados-Membros da União Europeia as ditas Convenções – art.º 68, nº 1.

Por conseguinte, será em primeira linha no âmbito daquele regulamento comunitário e, no seu eventual silêncio, já em segunda linha, no âmbito do direito interno, designadamente, de acordo com as disposições dos art.ºs 61 a 65-A do CPC, que haverá de se procurar a solução do problema.

Tal como foi destacado na decisão impugnada, a aplicabilidade das regras dimanadas do Regulamento tem como pressupostos que a causa se situe materialmente no âmbito civil e comercial (art.º 1º), que o réu tenha domicílio, sede ou estabelecimento principal num Estado Membro (art.º 3º, nº 1); e que tenha sido instaurada a partir de 1/03/2002, data da entrada em vigor do Regulamento.

Sendo incontroverso que in casu todos os elencados pressupostos se acham reunidos, importa ver, de seguida, quais os critérios que ali estão consagrados para a determinação da competência dos diversos tribunais do espaço comunitário.      

Neste aspecto – acompanhando ainda o percurso da decisão recorrida – deve ter-se em atenção o princípio geral contido no art.º 2º, nº 1 do Regulamento, por força do qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

Refere a apelante o critério do lugar em que ocorreu o facto danoso, emprestando a este uma conotação de facto ilícito extracontratual, que não tem qualquer suporte nos termos da acção.

Na verdade – uma vez mais em divergência com a recorrente – a causa de pedir da acção não tem natureza extracontratual, o que logo exclui que a questão da competência possa seguir o critério do art.º 5º, nº 3, do Reg. CE nº 44/2001.

O facto jurídico em que a A. estrutura a acção é a celebração entre as partes de um contrato de seguro, com as obrigações que dele decorreriam, pelo menos, para a 1ª Ré.

Atenção especial merece, por isso, a regra especial do nº 1 do art.º 5º, nos termos da qual é permitida a demanda de pessoa domiciliada no território de um Estado Membro no tribunal doutro Estado Membro desde que esse tribunal corresponda ao lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (al.ª a), considerando-se lugar do cumprimento, em caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados (alínea b).

Subscrevemos a passagem da decisão recorrida quando sublinha que está aqui adoptado um critério factual para as situações mais frequentes, justificado pela conveniência em evitar a discussão do regime que resultaria dos princípios de direito internacional privado na fixação do Estado do foro competente.

Chegado a este ponto, o saneador-sentença recorrido, depois de chamar à colação – e bem - a configuração contratual plasmada na causa de pedir da acção, optou – menos bem – por considerar que "os serviços de transporte e cuidados médicos que a Ré estava obrigada a prestar ao falecido tinham como ponto de referência, em termos de cumprimento, o território francês."        

O que se nos afigura efectivamente relevante na definição do lugar de prestação do serviço é, segundo cremos, o local em que a necessidade respectiva se patenteia, e que pode e deve ser tomado como aquele em que o serviço é solicitado pelo credor, e no qual, naturalmente, deve ter o seu início[1].

Lugar em que o serviço é prestado só pode identificar-se com o lugar em que essa prestação se justifica. Dada a configuração da causa de pedir, a assistência e transporte do falecido, que este considerou contratualmente devidas, teriam sido requeridas e recusadas numa altura em que o mesmo se encontrava em Castelo Branco, no respectivo hospital, de harmonia com o alegado nos art.ºs 13º a 20º da petição inicial.

Donde que, em função das regras supletivas especiais do art.º 5º do Reg. em questão, o Tribunal Judicial de Castelo Branco não seja internacionalmente incompetente para conhecer do litígio entre as partes.

Não sendo, portanto, de sufragar na sua maior parte as conclusões da apelante, o recurso acaba por ter êxito.

Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o saneador-sentença, declarando-se o tribunal internacionalmente competente para conhecer da causa, devendo o saneador prosseguir com a apreciação dos aspectos subsequentes.

Custas pela apelada que contra-alegou.


Freitas Neto (Relator)
Carlos Barreira
Barateiro Martins


[1]              Mesmo que a sua efectivação se venha estender pelo território de vários Estados Membros.