Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
862/04.2TBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
EMPRÉSTIMO DE VIATURA
DIRECÇÃO EFECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 503º E 508º DO C. CIVIL.
Sumário: I – O facto singelo de que a R. C…, enquanto proprietária do veículo automóvel de matrícula IQ…, o ter emprestado ao R. V…, desacompanhado de outros elementos ou indícios, apresenta-se-nos como insuficiente para caracterizar uma relação de comissão entre os dois, em que ela seria a comitente e ele o comissário.
II - O saber se no empréstimo do veículo a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização pertencem ao respectivo proprietário depende do que tiver concretamente ocorrido em cada caso.
III - Contudo, no que tange ao proprietário do veículo que o empresta, a direcção efectiva e a utilização no próprio interesse presumem-se naturalmente, incumbindo ao comodante, se assim não for, ilidir essa presunção.
IV - No caso que nos ocupa, tendo em consideração que a R. C…, na sua qualidade de proprietária do veículo automóvel de matrícula IQ, por um lado, o emprestou ao R. V… que ao seu volante deu causa a um acidente de viação e, por outro, não provou quaisquer factos que afastem a presunção judicial de que manteve a direcção efectiva e de que a utilização era feita no seu interesse, tem de concluir-se ser ela, nos termos do artº 503º, nº 1 do Cód. Civil, objectivamente responsável, até aos limites da responsabilidade pelo risco previstos no artº 508º do mesmo diploma legal, pela reparação dos danos resultantes do dito acidente.
V - O FGA não pode qualificar-se como «causador» do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, já que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado, como do Decreto-Lei nº 522/85, nomeadamente do respectivo artº 21º, decorre, não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária – evitar a total desprotecção da vítima, decorrente, nomeadamente, do não apuramento da identidade do lesante, pelo que não se verificam, quanto a tal entidade, os pressupostos do direito de regresso previsto na citada disposição legal.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO nº 862/04.2TBPMS.C1

         Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         1.1. A Companhia de Seguros A…, S.A., com sede …, intentou, em 03/03/2004, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra o Fundo de Garantia Automóvel[1], com sede na Avenida de Berna, nº 19, 1050-037 Lisboa e C…, residente …, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 18.153,05 (dezoito mil cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), bem como as indemnizações e pensões que a A. vier a pagar na pendência dos autos e ainda as pensões que se  vencerem no futuro, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal  desde a data da citação e até integral pagamento.

         Alegou para tanto, em síntese, que no dia 15 de Março de 2001, pelas 12,40 horas, na E.N. 8, ao Km 110, em Albergaria, Porto de Mós, ocorreu um acidente simultaneamente de viação e de trabalho em que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Ford Transit, matrícula IQ…, que circulava no sentido Alcobaça – Cruz da Légua conduzido por pessoa desconhecida ao serviço e no interesse da sua proprietária, a R. C…, atropelou P…, que se encontrava a trabalhar sob as ordens e direcção da sua entidade patronal, R…, Lda; que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do IQ e dele resultou a morte do sinistrado P…; que a proprietária do referido veículo automóvel não tinha a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do mesmo validamente transferida para qualquer seguradora; e que a A., para quem a entidade patronal da vítima transferira a responsabilidade laboral, efectuou o pagamento de diversas despesas, subsídios e pensões aos familiares do malogrado P…, ficando sub-rogada nos direitos destes relativamente aos RR., responsáveis civis pelos danos resultantes do sinistro.

         O FGA contestou por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação, dizendo desconhecer os factos alegados pela A.

         A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção.

         Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e se entendeu verificarem-se todos os demais pressupostos processuais.

         Condensada e instruída a causa, entrou-se na fase de julgamento, em cujo decurso foi requerida e ordenada a apensação da acção ordinária nº 2597/05.0TBPMS[2], relativa ao mesmo acidente, à qual passamos a referir-nos.

         1.2. S…, viúva, residente na Rua …, por si e em representação do seu filho menor D…, consigo convivente, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra V…, solteiro, vendedor, com última residência conhecida na …, C…, solteira, maior, residente na, Companhia de Seguros A…, S.A., com sede … e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida de Berna, nº 19, 1050-037 Lisboa, pedindo:

         1) A condenação da R. A. a pagar-lhes a quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento;

         2) Caso se venha a apurar que o contrato de seguro titulado pela apólice nº …, celebrado entre a Ré C… e a Ré Companhia de Seguros A…, S.A. não era válido à data do acidente, a condenação dos demais RR. (V…, C… e FGA) a pagar-lhes a mencionada quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento.

         Alegou para tanto, em resumo, que é viúva, e o seu representado filho, do falecido P…, o qual não deixou quaisquer outros herdeiros; que o mesmo foi vítima mortal de um acidente de viação ocorrido em 15/03/2001, pelas 12,40 horas, na E.N. nº 8, ao Km 110, no sítio de Albergaria, concelho de Porto de Mós; que tal acidente traduziu-se no atropelamento da indicada vítima mortal por parte do veículo automóvel de matrícula IQ… – propriedade da R. C…, que dela tinha a direcção efectiva –, que era conduzido pelo R. V… no sentido Alcobaça → Cruz da Légua; que, pelas razões que indica, a culpa do acidente recai inteiramente sobre o dito condutor; que do acidente resultaram danos não patrimoniais e a morte para o malogrado P… e danos patrimoniais e não patrimoniais para os AA., que de tudo pretendem ser indemnizados; que na altura do acidente a proprietária do IQ tinha a responsabilidade civil por dados causados pela circulação daquela sua viatura transferida para a Companhia de Seguros A…, entretanto incorporada, por fusão, na R. A…; que, porém, como a referida seguradora alega que na data do acidente o seguro não era válido, por ter caducado, demanda o condutor e a proprietária da viatura interveniente no sinistro e, dada a falta de meios económicos destes, também o FGA.

         O FGA contestou por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação, alegando desconhecimento dos factos invocados pela A.

         A R. A… também contestou por excepção, sustentando a invalidade do contrato de seguro e por impugnação, afirmando desconhecer a generalidade dos factos descritos na petição inicial.

         Também os RR. V… e C… contestaram por excepção, defendendo que são parte ilegítima e que o direito dos AA. se extinguiu, e por impugnação, contrariando grande parte da factualidade por estes alegada.

         Os AA. responderam pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

         O Instituto da Segurança Social, I.P.[3] deduziu pedido de reembolso das prestações por morte pagas à viúva e ao filho do falecido P…, pedido esse que quer a A…, quer o FGA contestaram.

         Foi proferido despacho saneador em que a excepção dilatória da ilegitimidade passiva quer do FGA, quer dos RR. V… e C… foi julgada improcedente e o conhecimento das excepções peremptórias foi relegado para final.

         Condensada e instruída a causa, foram os autos remetidos para apensação à acção ordinária nº 862/04.2TBPMS, passando a tramitação posterior, que seguidamente resumiremos, a ser processada conjuntamente.

         1.3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo decurso a A…, na sua qualidade de A. da acção principal, ampliou o pedido para € 47.738,15 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito euros e quinze cêntimos), tendo igualmente o ISS, ampliado, por duas vezes o seu pedido de reembolso.

         Pelo despacho de fls. 465 a 472, proferido no âmbito da audiência, foi dada resposta aos quesitos das bases instrutórias e, dessa forma, decidida a matéria de facto controvertida.

         Foi depois emitida a sentença de fls. 482 a 507, cujo segmento decisório se transcreve:

“Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS totalmente procedente e, em consequência,

1. Condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar à COMPANHIA DE SEGUROS A… S.A. a quantia de €18.153,05 (dezoito mil, cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, e ainda as demais indemnizações e pensões que entretanto pagou no decurso da acção ou vier a pagar, no âmbito da sua responsabilidade laboral.

2. Absolvo C… do pedido.

3. Sem custas por o responsável delas estar isento.

Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS-A (anterior n.º 2597/05.0TBPMS) parcialmente procedente e, em consequência,

4. Condeno solidariamente o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… a pagar as seguintes quantias:

a) A quantia de €116.785,67 (cento e dezasseis mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) a S…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

b) A quantia de €94.785,68 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a D…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

c) Sobre estes valores há que descontar as quantias já pagas aos AA. pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP (referidas infra no ponto 7.).

5. Absolvo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… do restante pedido.

6. Absolvo C… do pedido formulado por S… e D...

7. Condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… a pagar ao INSTITUTO DE. SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP as pensões entretanto liquidadas, no valor de €31.764,63 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e das demais pensões que se vencerem até ao limite da indemnização a conceder.

8. Absolvo o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V… do restante pedido.

9. Absolvo C… do pedido formulado por INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP.

10. Os AA. S… e D… são responsáveis pelas custas na proporção de 1/20. O R. V… é responsável pelas custas na proporção de 19/20 e o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL está isento.

11. Registe e notifique.”

         1.4. Inconformado, o FGA interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

         Na alegação oportunamente apresentada o recorrente formulou as seguintes conclusões:

Os apelados não responderam.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram, de acordo com enunciação feita pelo próprio recorrente, colocadas as seguintes questões:

         a) Absolvição da proprietária do veículo sem seguro;

         b) Condenação do FGA no pedido formulado pela A…, em violação de Acórdão do STJ;

         c) Duplicação da condenação em subsídio por morte;

         d) Duplicação do pagamento dos danos patrimoniais futuros / subsídios de doença;

         e) Ausência de limite do valor do seguro obrigatório;

         f) Quantum indemnizatório arbitrado pelo dano morte e danos não patrimoniais da vítima;

         g) Quantum indemnizatório arbitrado pelos danos não patrimoniais da Autora viúva;

         h) Condenação cumulativa no pagamento de pensões de sobrevivência à A…, ao Instituto de Segurança Social e aos herdeiros;

         i) Não dedução nos danos patrimoniais futuros dos pagamentos efectuados / a efectuar pela seguradora e Segurança Social;

         j) Condenação no pagamento de danos relegados ao ISS, que não foram peticionados.

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte:

...

         2.2. De direito

         2.2.1. Absolvição da proprietária do veículo sem seguro

         Não vem questionada a responsabilidade civil do R. V… enquanto autor/agente do facto ilícito e culposo (acidente de viação) causador dos danos de que os demandantes pretendem ser indemnizados.

         Nem a obrigação do R. FGA – decorrente da falta de seguro obrigatório do veículo automóvel IQ… na data do sinistro e do disposto no artº 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, então vigente – de garantir a satisfação das indemnizações daquele acidente resultantes.

         O que o recorrente questiona é o entendimento adoptado na sentença recorrida, que conduziu à correspondente absolvição, de que a R. C…, enquanto proprietária do IQ e autora do empréstimo do mesmo ao R. V…, não é civilmente responsável pela reparação dos danos causados pelo acidente em referência nos autos, em que aquele seu veículo foi interveniente e cuja culpa directa recai sobre o respectivo condutor.

         A R. C… não conduzia a viatura na data do acidente, pelo que a sua eventual responsabilidade civil não pode assentar na autoria material do acto ilícito e culposo de que resultaram os danos cuja indemnização é exigida[4].

         Tendo presente que a mencionada R. era a proprietária da viatura automóvel interveniente no acidente e causadora dos danos e que a havia emprestado ao R. V…, que na altura a conduzia, a sua hipotética responsabilidade civil haverá que apoiar-se nesses factos – propriedade e empréstimo – conjugados com norma legal que a preveja.

         Nas circunstâncias descritas, só em duas disposições legais do Código Civil é abstractamente possível firmar a responsabilidade civil da R. C…: o artigo 500º e o artigo 503º.

         Analisemos cada uma de tais possibilidades e vejamos se é viável a passagem do abstracto para o concreto.

         Sob a epígrafe «Responsabilidade do comitente», preceitua a primeira daquelas normas:

         1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497.º.

         A relação de comissão implica, como do preceito legal transcrito resulta, a atribuição de uma incumbência, encargo ou tarefa pelo comitente ao comissário, sendo ao primeiro possível dar instruções ao segundo no que se refere ao exercício da função que lhe foi atribuída.

         Embora a propriedade faça presumir a direcção efectiva, como poder real de facto sobre o veículo, tal não implica necessariamente que quem conduza uma viatura de outrem o faça por conta desse outrem, isto é, que seja seu comissário[5].

Ou seja, a relação de comissão não se presume, tendo de ser alegados e provados factos que a tipifiquem[6].

Essas alegação e prova competem a quem invoque o direito de indemnização pelos danos, isto é, aos lesados (artº 342º, nº 1 do Cód. Civil).

O facto singelo de que a R. C…, enquanto proprietária do veículo automóvel de matrícula IQ…, o emprestou ao R. V…, desacompanhado de outros elementos ou indícios, apresenta-se-nos como insuficiente para caracterizar uma relação de comissão entre os dois, em que ela seria a comitente e ele o comissário.

         Com efeito, o empréstimo ou comodato é um contrato cuja regulamentação consta dos artºs 1129º e seguintes do Cód. Civil, ali definido como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

         Não faz parte de tal contrato a atribuição pelo comodante ao comodatário de qualquer incumbência, encargo ou tarefa nem, consequentemente, a possibilidade de o primeiro dar ao segundo instruções quanto ao exercício da função confiada.

         E não se provou qualquer outro facto, para além do empréstimo, que aponte para a existência de uma relação de comissão.

A eventual responsabilidade civil da R. C… não pode, portanto, encontrar alicerce na previsão do artº 500º do Cód. Civil.

         Subordinado à epígrafe «Acidentes causados por veículos», dispõe o artº 503º do Cód. Civil:

         1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do art. 489.º.

3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.

         Tendo em consideração que a R. C… era a proprietária do automóvel IQ e que o emprestara ao R. V…, que o conduzia na data do acidente, a questão que se coloca é a de saber se naquela data a aludida C… tinha a direcção efectiva daquele seu veículo e o utilizava no seu próprio interesse. Só se a resposta for afirmativa, ou seja, se for entendido que a R. C…tinha a direcção efectiva do IQ e o utilizava no seu próprio interesse, ela será civilmente responsável.

         Essa responsabilidade, contrariamente ao que sucederia se assentasse numa relação de comissão (artº 500º do Cód. Civil), caso em que a respectiva medida coincidiria com a do comissário, tem natureza objectiva, baseia-se apenas no risco, e a indemnização a que dá lugar está subordinada aos limites previstos no artº 508º do Cód. Civil[7].

         Como já atrás se referiu, a direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e têm-na correntemente o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio[8].

         No tocante à utilização no próprio interesse, não tem a mesma “que ser necessariamente uma utilização proveitosa ou lucrativa, em sentido económico; pode haver nela um mero interesse de gentileza, como quando se cede a viatura a um amigo, um interesse meramente recreativo, o que não deixa de constituir aquela «posição favorável à satisfação de uma necessidade» na definição dada ao interesse por CARNELUTTI.

         Normalmente, quem empresta a viatura a um amigo, gratuitamente, fá-lo, portanto, no seu interesse; e, porque não deixa de manter a direcção efectiva, responde solidariamente com aquele por danos causados nessa viagem.”[9]

         “O saber se no empréstimo do veículo a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização pertencem ao respectivo proprietário depende do que tiver concretamente ocorrido em cada caso.”[10]

         Contudo, no que tange ao proprietário do veículo que o empresta, a direcção efectiva e a utilização no próprio interesse presumem-se naturalmente, incumbindo ao comodante, se assim não for, ilidir essa presunção[11].

         No caso que nos ocupa, tendo em consideração que a R. C…, na sua qualidade de proprietária do veículo automóvel de matrícula IQ, por um lado, o emprestou ao R. V… que ao seu volante deu causa a um acidente de viação e, por outro, não provou quaisquer factos que afastem a presunção judicial de que manteve a direcção efectiva e de que a utilização era feita no seu interesse, tem de concluir-se ser ela, nos termos do artº 503º, nº 1 do Cód. Civil, objectivamente responsável, até aos limites da responsabilidade pelo risco previstos no artº 508º do mesmo diploma legal, pela reparação dos danos resultantes do dito acidente.

         Reconhece-se, portanto, nos termos expostos, razão ao recorrente quanto à questão acabada de analisar.

         2.2.2. Condenação do FGA no pedido formulado pela A…, em violação de Acórdão do STJ

         No processo principal (nº 862/04.2TBPMS) a A. Companhia de Seguros A…, S.A., pediu a condenação dos RR. Fundo de Garantia Automóvel e C… a pagar-lhe a quantia de € 18.153,05 (dezoito mil cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), bem como as indemnizações e pensões que viesse a pagar na pendência dos autos e ainda as pensões que se vencessem no futuro, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

         Baseou o seu pedido na circunstância de, mercê da responsabilidade laboral para si transferida pela entidade patronal da vítima P…, ter pago (ou estar obrigada a pagar) à viúva e filho as quantias reclamadas e beneficiar, por força do disposto no artº 31º da Lei nº 100/97, de 13/09, de direito de regresso contra os RR., enquanto responsáveis civis relativamente às consequências do acidente.

         Na sentença recorrida entendeu-se – quanto a nós mal, como se deixou explicado no item antecedente – que a R. C… não é responsável e, consequentemente, absolveu-se esta do pedido. Contudo, relativamente ao R. FGA, considerou-se que a A. se encontra subrogada “nos direitos do sinistrado, ao abrigo das disposições conjugadas do artº 31º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, artº 592º do Código Civil e artº 441º do Código Comercial, porque se trata de acidente simultaneamente de viação (responsabilidade civil) e de trabalho (responsabilidade laboral)”. E, em coerência, proferiu-se a correspondente condenação do FGA.

         Este discorda e pugna pela sua absolvição, sustentando, no essencial, que não se verificam os pressupostos do direito de regresso da seguradora A. E invoca a seu favor o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2011, proferido no processo nº 620/1999.C1.S1[12].

         O aresto referido não foi proferido em recurso ampliado de revista ou em recurso interposto para uniformização de jurisprudência, pelo que o seu valor não excede o de quaisquer outras decisões dos tribunais, nomeadamente provindas do Supremo Tribunal de Justiça. Vale, pois, pela força persuasiva da respectiva fundamentação, não havendo qualquer dever dos demais tribunais de seguir a jurisprudência nele preconizada e não sendo, portanto, apropriado, quando a não sigam, afirmar, como faz o recorrente, que a respectiva decisão viola aquele acórdão.

 O acidente simultaneamente de viação e de trabalho julgado no acórdão mencionado ocorrera em 24/10/1995, na vigência, pois, da Lei nº 2127 de 03/08/1965, cuja Base XXXVII, sob a epígrafe «Acidente originado por companheiros ou terceiros», prescrevia:

1 - Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 - Se a vítima do acidente de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.

3 - Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4 - A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.

         No aludido aresto entendeu-se que, pela sua natureza, o direito de regresso conferido pelo nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127 tem como destinatários apenas «os responsáveis referidos no nº 1», ou seja, os companheiros da vítima ou terceiros causadores do acidente, não abrangendo o FGA que, dadas as características da obrigação que lhe advém do disposto no artº 21º do Decreto-Lei nº 522/85, não pode qualificar-se como causador do acidente[13].

         Na data do acidente dos autos (15/03/2001) vigorava, no que tange ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Lei nº 100/97, de 13/09[14]. É essa, pois, a lei aplicável[15].

         Ora, o artº 31º da mencionada Lei, sob a epígrafe «Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros», reproduz, com meras e não significativas alterações de redacção, a Base XXXVII da Lei nº 2127. Com efeito, ali se dispõe:

 1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

         Assim, o direito de regresso de que beneficiam a entidade empregadora ou a seguradora que tenham pago a indemnização, previsto nº 4, tem como sujeitos passivos outros trabalhadores ou terceiros que hajam causado o acidente.

         Como consta do sumário do Ac. do STJ de 05/05/2011, atrás referido, o FGA não pode qualificar-se como «causador» do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, já que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado, como do Decreto-Lei nº 522/85, nomeadamente do respectivo artº 21º, decorre, não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária – evitar a total desprotecção da vítima, decorrente, nomeadamente, do não apuramento da identidade do lesante, pelo que não se verificam, quanto a tal entidade, os pressupostos do direito de regresso previsto na citada disposição legal.

         Ou seja, apesar da mudança da lei no que respeita ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, afigura-se-nos que a jurisprudência do aresto citado continua passível de aplicação. E, porque a respectiva fundamentação convence totalmente, segue-se sem hesitações.

         Assim, reconhece-se razão ao recorrente quanto à questão acabada de analisar, o que implica a parcial revogação da sentença recorrida, com a consequente improcedência da acção principal e absolvição do FGA do respectivo pedido.

         Não tendo a A. recorrido da absolvição da R. C… e obtendo o recurso do FGA provimento no tocante à incorrecção da sua condenação no pedido formulado na acção principal, tem de entender-se que a absolvição da dita C… desse pedido transitou em julgado e, consequentemente que, apesar de quanto ficou dito no item antecedente (2.2.1.) deverá manter-se.

         2.2.3.          Duplicação da condenação no pagamento de subsídio por morte e de subsídio de doença

         Diz o recorrente acerca da alegada duplicação da condenação no pagamento de subsídio de doença:

         “Os RR. foram condenados no pagamento do subsídio por morte aos herdeiros da vítima mortal e igualmente condenados no seu reembolso ao Instituto da Segurança Social.

         De facto, tal prestação não está descontada na alínea d) do nº 4 da parte decisória da douta sentença de fls. que se reporta tão só a pensões de sobrevivência.

         Há, pois, duplicação de condenação no valor do subsídio por morte, que o FGA teria de pagar aos AA. e também ao ISS…”

         E acrescenta quanto à alegada duplicação no pagamento de subsídio de doença:

         O mesmo se diga relativamente à duplicação de danos patrimoniais futuros/subsídio por doença!

         Se tal subsídio visa precisamente “compensar” a redução da capacidade de ganho, não podem os RR. ser condenados em ambos!”.

         Os AA. da acção apensa, S… e D… pediram a condenação da R. A… a pagar-lhes a quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento, ou, caso se viesse a apurar que o contrato de seguro titulado pela apólice nº 750028541, celebrado entre a Ré C… e a Ré Companhia de Seguros A…, S.A. não era válido à data do acidente, a condenação dos demais RR. (V…, C… e FGA) a pagar-lhes a mencionada quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento.

         Analisando a pertinente petição, o valor pedido constitui a soma dos seguintes valores parcelares: € 50.000,00 pela perda do direito à vida (artº 51º); € 12.500,00 pelos danos morais da própria vítima (artº 57º); € 30.000,00 pelos danos morais da viúva (artº 69º); € 7.500,00 pelos danos morais já sofridos pelo filho (artº 84º); € 7.500,00 pelos danos morais futuros do filho (artº 85º); e € 116.386,50 pelo dano patrimonial traduzido pela perda de rendimento (artº 102º).

         Não se encontra qualquer parcela relativa aos aludidos subsídio por morte e/ou por doença.

         A sentença recorrida condenou o FGA, solidariamente com o R. V… a pagar:

1) A quantia de € 116.785,67 (cento e dezasseis mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) à A. S…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

2) A quantia de € 94.785,68 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) ao A. D…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença; e

3) As pensões entretanto liquidadas, no valor de €31.764,63 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora contados desde a citação e das demais pensões que se vencerem até ao limite da indemnização a conceder, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP.

E teve-se o cuidado de estabelecer que aos valores a pagar aos AA. S… e D… há que descontar as quantias já pagas pelo ISS[16].

É, portanto, manifesto, por um lado, que o FGA não foi condenado a pagar qualquer importância aos AA. S… e D… a título de subsídio por morte ou por doença e, por outro, que, se tal tivesse acontecido, ou seja, se nas quantias globais a pagar-lhes estivesse incluída qualquer parcela relativa àqueles subsídios, sempre haveria que descontar a importância que, com o mesmo fundamento, lhes houvesse sido paga pelo ISS.

Nega-se, pois, totalmente, razão ao recorrente quanto a esta questão.

         2.2.4. Ausência de limite do valor do seguro obrigatório

         A este propósito afirma o recorrente o seguinte:

         “À data do acidente de viação que se discute nos presentes autos o seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório tinha o valor de capital mínimo de 120.000.000$00 (aproximadamente 600.000 €), de acordo com a redacção do artº 6º do DL 522/85, de 31/12, introduzida pelo DL 3/1996, de 25 de Janeiro.

         Os RR. foram condenados em danos futuros, sem que os mesmos se encontrem limitados a tal montante.”

         Com efeito, de acordo com o artº 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25/01, em vigor na data do acidente, o capital mínimo obrigatoriamente seguro era de esc. 120.000.000$00, correspondente, na moeda actual, a € 598.557,48[17].

         Como decorre dos artºs 21º e 23º do Decreto-Lei nº 522/85, a obrigação do FGA prevista naquelas disposições legais tinha como limite o valor do capital mínimo do seguro obrigatório, faltando base legal para condenar aquela instituição a pagar tudo o que excedesse aquele limite[18].

         Reconhece-se, pois, nos termos expostos, razão ao recorrente quanto à questão acabada de analisar[19].

         2.2.5. Quantum indemnizatório arbitrado pelo dano morte e danos não patrimoniais da vítima

         Da análise da sentença sob recurso resulta que se entendeu que a vítima, P…, sofreu, antes de falecer, danos de natureza não patrimonial, para cuja indemnização foi arbitrada a quantia de € 6.000,00, que se entendeu ter-se transmitido, por sucessão, em partes iguais, para os AA. S… e D…, viúva e filho daquele.

         O recorrente discorda, sustentando que não resultou objectivamente provado que a vítima tenha tido sofrimento e/ou a percepção da morte.

         Não atentou o recorrente, seguramente, nos factos provados constantes dos nºs 62 e 63 do respectivo elenco (cfr. item 2.1., supra), onde é dado como assente que o P…, entre o atropelamento e o momento em que expirou, suportou dores físicas [62] e ansiedade perante a séria possibilidade de falecer [63].

         Tanto basta para se lhe negar razão quanto a tal questão.

         O recorrente não questiona que a perda do bem vida constitua um dano cujo direito de indemnização chega a radicar-se na esfera patrimonial da vítima e, consequentemente, se transmite aos sucessores por via hereditária.

         Não há, pois, necessidade de entrar na discussão dessa vexata questio que tem dividido a jurisprudência e, sobretudo, a doutrina.

         Tendo o tribunal “a quo” fixado em 65.000,00 euros o montante da indemnização pelo dano morte, ou seja, pela perda do bem vida, o recorrente, por o julgar exagerado, defende a respectiva redução para 40.000,00 euros.

         Tratando-se, inquestionavelmente, de um dano de natureza não patrimonial, o montante da indemnização deve, nos termos do artº 496º, nº 3 do Código Civil, ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo diploma legal, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

         Neste domínio, em que o legislador remete essencialmente para a equidade, o julgador tem de recorrer sobretudo ao bom senso, à normalidade da vida, às regras da experiência comum e ao evoluir constante dos sentimentos e valores da sociedade. Para tanto, constitui indicador precioso o recurso à jurisprudência mais recente, especialmente do Supremo Tribunal de Justiça, de forma a ter-se a percepção de como se vêm actualizando os montantes tidos como adequados à reparação do dano morte[20].

         Numa breve resenha da consulta efectuada à jurisprudência, mencionaremos o Acórdão da Rel. de Lisboa de 15/12/94[21], que valorou em esc. 2.500.000$00 a perda do direito à vida de pessoa com 61 anos, saudável e bem constituída; o Acórdão da mesma Relação e da mesma data[22], que fixou em esc. 4.000.000$00 a indemnização pelo dano morte de vítima com mais de 80 anos, mas detentora de capacidade para fazer toda a lide caseira; o Acórdão do STJ de 10/02/98[23], que calculou em esc. 3.500.000$00 a reparação pela perda do direito à vida de uma rapariga de 22 anos, bem empregada, portanto na pujança da sua juventude e com longo horizonte de vida à sua frente; o Acórdão do STJ de 25/06/2002[24], que fixou em esc. 10.000.000$00 o montante da indemnização pelo dano morte de uma mulher casada, com 32 anos e um filho menor; o Acórdão do STJ de 27/06/2002[25], que subiu de esc. 6.000.000$00 para esc. 7.500.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 23 anos, ambicioso, amigo, trabalhador, com vontade de viver e mantendo com a mulher e com os pais relações de extrema afectividade e carinho; o Acórdão do STJ de 10/10/2002[26], que valorou em esc. 8.000.000$00 a indemnização em causa, relativamente a vítima de 24 anos, que estava na vida de modo bastante promissor e com forte ligação de afecto e carinho a seus pais; o Acórdão do STJ de 29/10/2002[27], que fixou aquela indemnização em esc. 8.000.000$00, relativamente a vítima de 20 anos, a quem se prognosticava uma futura formação universitária; o Ac. do STJ de 31/01/2012[28], que arbitrou a indemnização de € 75.000,00 pela perda do direito à vida de um jovem de 27 anos, com um futuro radioso à frente; e o Ac. do STJ de 31/05/2012[29], que atribuiu a indemnização de € 80.000,00 pela perda do direito à vida de jovem com 19 anos, saudável, alegre, jovial, dinâmico, trabalhador, responsável e com projectos para o futuro.

         No caso dos autos, o malogrado P… tinha 31 anos de idade, era uma pessoa alegre, jovial e dotada de boa disposição, muito trabalhador e saudável e muito amigo dos AA., dispensando-lhes muitas atenções e carinho, que era retribuído pela A. S…[30].

Tendo em conta os critérios legais a que se fez referência, bem como os valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência, afigura-se-nos que o montante de 65.000,00 euros, fixado pela 1ª instância como indemnização pela perda do bem vida do falecido P… se apresenta como ponderado, criterioso, equilibrado e justo, sendo de manter.

         Improcedem, portanto, também quanto a esta questão, as conclusões da alegação do R.

         2.2.6. Quantum indemnizatório arbitrado pelos danos não patrimoniais da Autora viúva

         Na sentença recorrida fixou-se em € 30.000,00 a indemnização relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela A. S...

         O recorrente considera excessiva tal indemnização e contrapõe o valor de € 15.000,00.

Vejamos se tem ou não razão.

Em matéria de indemnização por danos não patrimoniais - merecendo estes, pela sua gravidade, a tutela do direito, como sucede “in casu” - rege o nº 3 do artº 496º do Código Civil, segundo o qual, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (...)”.

Por sua vez, o artº 494º estabelece que “quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.

Como escrevem P. Lima - A. Varela[31], “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.

         No caso que nos ocupa, há que ponderar toda a factualidade provada, nomeadamente que a A. S… era casada com o falecido P… desde 19/09/1998, ou seja, há cerca de dois anos e meio e tinham um filho, o A. D…, com 20 meses de idade; o malogrado marido da A. era uma pessoa alegre, jovial, dotada de boa disposição, muito trabalhadora e saudável; era muito amigo da mulher e do filho, dispensando-lhes muitas atenções e carinho, que a A. lhe retribuía; a morte de P… causou à autora desgosto, transformando-a numa mulher sem alegria de viver, emocionada, com dificuldade de se controlar, sofrendo estados de ansiedade e de angústia.

         Há ainda que atender a todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, designadamente a culpa grave e exclusiva do R. V…, que não estava sequer habilitado a conduzir e que, apesar de se ter apercebido do acidente, não imobilizou o veículo para prestar assistência ao sinistrado; bem como a total ausência de culpa do falecido P…, que se encontrava a realizar trabalhos de instalação de condutas de gás natural na berma direita da estrada, estando as obras devidamente assinaladas e delimitadas por uma barreira de protecção.

Na fixação do montante da indemnização relativamente aos danos não patrimoniais é decisiva a equidade, em cuja aplicação há que ter presentes todos os elementos já atrás indicados, bem como as decisões da jurisprudência em situações paralelas[32].

         Assim, tudo visto e ponderado, entende-se que a quantia equitativa e justa como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. se situa, como decidido pela 1ª instância, em € 30.000,00 (trinta mil euros).

         2.2.7. Condenação cumulativa no pagamento de pensões de sobrevivência à A…, ao Instituto de Segurança Social e aos herdeiros

         Relativamente a este tema, afirma o recorrente na parte expositiva da sua alegação:

         “Na sentença de fls. não são estabelecidas com rigor as linhas de fronteira entre os pagamentos a efectuar à seguradora, ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL e aos herdeiros da malograda vítima do acidente.

         É certo que se depreende do dispositivo da douta decisão que não pode haver sobreposição de indemnizações, mas urge que tal seja definido com rigor, sob pena de mais do que uma entidade poder reclamar/exigir o pagamento dos RR.”

Como atrás se viu (cfr. item 2.2.2.), a sentença recorrida não merece confirmação na parte em que condenou o recorrente no pedido contra este formulado na acção principal, ou seja, a pagar à Companhia de Seguros A…, S.A. “a quantia de €18.153,05 (dezoito mil, cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, e ainda as demais indemnizações e pensões que entretanto pagou no decurso da acção ou vier a pagar, no âmbito da sua responsabilidade laboral.”

         Por isso, vindo o recorrente, a final, a ser absolvido relativamente a esse pedido, não corre o risco de lhe ser reclamada/exigida pela A… qualquer quantia, designadamente relativa a pensões de sobrevivência.

         Quanto ao ISS, chama-se novamente a atenção para os pontos 4.c) e 7. do dispositivo da sentença recorrida, porquanto de tais pontos resulta com clareza que as quantias pagas pelo ISS aos AA. S… e D…, a reembolsar pelos RR., nomeadamente pelo recorrente, àquela entidade, serão descontadas nas indemnizações arbitradas aos ditos AA. S… e D...

         Inexiste, pois, a apontada cumulação, carecendo o recorrente de razão.

2.2.8. Não dedução nos danos patrimoniais futuros dos pagamentos efectuados / a efectuar pela seguradora e Segurança Social

         Diz, sobre esta questão, o recorrente:

         “Também no que concerne aos danos patrimoniais futuros é ténue a fronteira entre os valores suportados/a suportar pela A… e pelo Instituto de Segurança Social.

         Tal situação torna-se especialmente gravosa no momento em que os RR. são condenados a proceder ao respectivo reembolso a tais entidades.”

         Parece-nos que se aplicam aqui as considerações feitas no item anterior.

Ou seja, quanto às quantias pagas pela A…, a improcedência total da acção principal, em que esta é A., obsta a qualquer possibilidade de duplicação de pagamento.

E, quanto às quantias pagas pelo ISS, a decisão de que as mesmas serão descontadas nas indemnizações arbitradas aos AA. S… e D… permite alcançar igual resultado.

Não tem, portanto, razão o recorrente.

         2.2.9. Condenação no pagamento de danos relegados ao ISS, que não foram peticionados

         O ISS começou por pedir (fls. 161 e seguintes do processo apenso) a condenação dos responsáveis civis pelo acidente a pagar-lhe “a quantia de € 19.529,06, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”.

         Depois, invocando as pensões de sobrevivência entretanto pagas, ampliou sucessivamente o pedido para € 31.075,14 (fls. 439 e 445) e para 31.764,63 (fls. 456 e 459).

Na sentença recorrida foram os RR. FGA e V… condenados a pagar ao ISS “as pensões entretanto liquidadas, no valor de €31.764,63 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e das demais pensões que se vencerem até ao limite da indemnização a conceder.”

         O recorrente insurge-se, alegando que o ISS não peticionou, nem poderia peticionar, danos futuros, pelo que os RR. não deveriam ter sido condenados no reembolso de prestações vindouras.

         E tem razão.

         O direito do ISS ao reembolso por parte dos responsáveis civis das prestações concedidas aos lesados de acidente de viação baseia-se na figura da sub-rogação (artº 71º da Lei nº 32/2002, de 20/12, DL nº 59/89, de 22/02 e artºs 589º e seguintes do Cód. Civil), decorrendo do respectivo regime que nela estão abrangidas apenas as prestações já pagas e não quaisquer outras.

         Assim, porque o ISS não pediu – nem a ele teria direito – o reembolso de quaisquer pensões vincendas, a condenação dos RR. no pagamento das mesmas não pode subsistir (cfr. também o artº 661º, nº 1 do Cód. Proc. Civil).

         Logram êxito, portanto, parcialmente, na medida que fica atrás delimitada, as conclusões da alegação do FGA, o que conduz à parcial procedência da apelação, com a consequente repercussão na sentença recorrida.

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, em revogar em parte a sentença recorrida, passando o segmento decisório da mesma a ter a seguinte redacção:

“Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS totalmente improcedente e, em consequência,

1. Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e C… do pedido.

2. Custas a cargo da A. Companhia de Seguros A…, S.A.

Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS-A (anterior n.º 2597/05.0TBPMS) parcialmente procedente e, em consequência,

3. Condeno solidariamente os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, C… e V… a pagar as seguintes quantias:

a) A quantia de €116.785,67 (cento e dezasseis mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) a S…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

b) A quantia de €94.785,68 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a D…, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

c) Sobre estes valores há que descontar as quantias já pagas aos AA. pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP (referidas infra no ponto 5.).

4. Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, C… e V… do restante pedido formulado pelos AA. S… e D...

5. Condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, C… e V… a pagar ao INSTITUTO DE. SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP as pensões entretanto liquidadas, no valor de €31.764,63 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

6. Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, C… e V… do restante pedido formulado pelo ISS.

7. Os AA. S… e D… são responsáveis pelas custas na proporção de 1/20. OS RR. C… e V… são responsáveis pelas custas na proporção de 19/20 e o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL está isento.

8. Registe e notifique.”

         As custas da apelação na parte relativa à acção principal são a cargo da respectiva A./apelada (Companhia de Seguros A…, S.A.); as da parte relativa à acção apensa são, uma vez que o apelante FGA está isento, a cargo da apelada C…, na proporção de ½ (metade).

                                                        Coimbra,


[1] Adiante identificado, por facilidade, apenas como FGA.
[2] Que corria termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Porto de Mós e que, após a apensação passou a ostentar o nº 862/04.2TBPMS-A.
  A ela nos referiremos também como acção apensa, por contraposição à acção nº 862/04.2TBPMS, que classificaremos de acção principal.
[3] Adiante identificado, por facilidade, apenas como ISS.
[4] A violação por parte da R. C… da obrigação de segurar, imposta pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 522/85, é totalmente alheia à ocorrência do acidente e aos consequentes danos, nenhum nexo causal sendo permitido estabelecer entre tais realidades, pelo que, contrariamente ao que o recorrente sugere, carece de potencialidades para nela assentar a eventual responsabilidade civil da dita R.
[5] Acórdãos do STJ de 31/10/2006 (Proc. 06A3245, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos); de 18/11/2008 (Proc. 08B1189, relatado pelo Cons. Pires da Rosa); e de 03/03/2009 (Proc. 09A276, relatado pelo Cons. Sebastião Povoas), todos in www.dgsi.pt.
[6] Acórdãos do STJ citados e ainda acórdãos do mesmo Tribunal de 19/06/2008 (Proc. 08B1754, relatado pelo Cons. Custódio Montes) e de 07/07/2010 (Proc. 884/2002.P1.S1, relatado pelo Cons. Oliveira Vasconcelos), ambos in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Pires de Lima – A. Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, págs. 486/487, onde referem:

  “Na hipótese prevista na primeira parte do nº 3 (do artº 503º), à responsabilidade do comissário, fundada na culpa, acresce a do comitente, baseada no risco (nº 1). Havendo culpa do comissário, responderão solidariamente, perante o terceiro lesado, o condutor e a pessoa que tenha a direcção efectiva do veículo, cabendo a esta última, se pagar, direito de regresso contra aquele, nos termo do nº 3 do artº 500º.

  Ainda relativamente a esta hipótese (culpa do comissário), importa sublinhar que a pessoa que tenha a direcção efectiva do veículo pode ser responsabilizada nesta qualidade ou como comitente. No primeiro caso, valerão os limites de responsabilidade fixados no artigo 508º; no segundo, a responsabilidade do comitente cobre toda a obrigação de indemnização do comissário, que não tem limites pré-estabelecidos.”

[8] Obra e volume citados, págs. 485/486.
[9] Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, pág. 317.
[10] V. Serra, RLJ, 114º-286.

[11] “Emprestado certo veículo, é ao comodante, réu na acção, que incumbe a prova da transferência para o comodatário da respectiva direcção efectiva.” - Ac. STJ de 25/10/1983, BMJ, 330, 511.

  “O proprietário que entrega o seu veículo a um comodatário, para ser agradável a este, tem a direcção efectiva e utiliza-o no seu próprio interesse.” - Ac. STJ de 03/11/1983, BMJ, 331, 504.

  “Incumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu interesse”. - Ac. STJ de 27/10/1988, BMJ, 380, 469.

  “È de presumir, por presunção natural, a coincidência entre a qualidade de proprietário do veículo e a direcção efectiva e interessada.” - Ac. RP de 26/10/1993, CJ, 1993, 5º, 198.

  “A direcção efectiva e interessada de um automóvel, mais do que presumida, deve considerar-se integrada no conteúdo do direito de propriedade. Provada a propriedade, deve entender-se que o ónus de prova, quanto à utilização abusiva invocada pelo dono do carro, cabe a este último.” - AC. RP de 04/12/1981, BMJ, 312, 306.

[12] Relatado pelo Cons. Lopes do Rego e consultável em www.dgsi.pt.
[13] É o seguinte o sumário do dito Acórdão:

  1. O «direito de regresso» - outorgado pelo nº4 da Base XXXVII da Lei 2127 à entidade empregadora ou seguradora que tiver pago a indemnização por acidente laboral - não se configura como um direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto danoso, fundado no instituto da responsabilidade extracontratual, mas antes como uma consequência legal do facto de um dos devedores solidários «imperfeitos» ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, adiantando, no quadro de uma relação contratual destinada a garantir os riscos laborais, um valor indemnizatório que – perante a «hierarquização» das responsabilidades dos potenciais devedores – pode ser ulteriormente repercutido no património do devedor principal e definitivo da obrigação de indemnizar : o responsável civil pelo acidente de viação.

  2. Tal direito de regresso tem como destinatários apenas «os responsáveis referidos no nº1» da referida Base, ou seja, os companheiros do sinistrado ou terceiros que tiverem causado o acidente.

  3. Não pode qualificar-se o FGA como «causador» do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, já que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária - evitar a total desprotecção da vítima, decorrente, nomeadamente, do não apuramento da identidade do lesante – pelo que não se verificam, quanto a tal entidade, os pressupostos do direito de regresso previsto na citada disposição legal.

[14] Entrada em vigor em 01/01/2000 (artºs 41º da dita Lei e 1º do DL nº 382-A/99, de 22/09).
  A Lei nº 100/97 foi entretanto revogada pela Lei nº 98/2009, de 04/09.
[15] Cfr. também os artºs 12º do Cód. Civil e 18º, nº 1 do DL nº 522/85.
[16] Remetendo-se, quanto a tais quantias, para ponto 7. do segmento decisório, de cuja análise conjugada com o requerimento inicial do ISS (cfr. fls. 161 a 169) resulta que nelas se incluem não apenas as importâncias pagas a título de pensões de sobrevivência, mas também as pagas a título de subsídio por morte.
  Quanto ao subsídio por doença referido pelo recorrente, é notório o erro em que este labora. Com efeito, tratando-se de um acidente mortal, em que os AA. são os herdeiros da vítima, não foi pedido pelo ISS, nem fazia sentido que fosse, o reembolso de qualquer subsídio por doença (que não foi, nem fazia sentido que tivesse sido, pago).
[17] O DL nº 3/96 foi revogado pelo DL nº 301/2001, de 23/11, que entrou em vigor em 24/11/2001, e fixou o valor do capital mínimo do seguro obrigatório em € 600.000,00.
[18] O mesmo se não passa, contudo, no caso dos autos, com o R. V…, relativamente ao qual inexiste limite.
  Quanto à R. C…, o limite é, como oportunamente ficou dito, o decorrente do artº 508º do Cód. Civil.
[19] O que não terá quaisquer efeitos práticos, uma vez que, como adiante se verá, a condenação no pagamento ao ISS das pensões vincendas não subsistirá.
[20] O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2009, de 20/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25/06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental, que resulta do Código Civil. Cfr., em www.dgsi.pt, Acórdãos do STJ de 07/07/2009, (Proc.205/07.3GTLRA.C1) e de 17/05/2012 (Proc. 48/2002.L2.S2).
[21] C.J., XIX, V, 127.
[22] C.J., XIX, V, 135.
[23] C.J. (STJ), VI, I, 65.
[24] www.stj.pt/jur (Relator: Cons. Alípio Calheiros; Revista nº 4038/01 - 6ª Secção).
[25] www.stj.pt/jur (Relator: Cons. Duarte Soares; Revista nº 1618/02 - 2ª Secção).
[26] www.stj.pt/jur (Relator: Cons. Joaquim de Matos; Revista nº 2597/02 - 2ª Secção).
[27] www.stj.pt/jur (Relator: Cons. Lemos Triunfante; Revista nº 3036/02 - 1ª Secção).
[28] www.dgsi.pt (Relator: Cons. Nuno Cameira, Proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1). Consta mesmo do sumário deste aresto que “no que respeita ao dano morte (…) a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50.000,00 e € 80.000,00, com ligeiras e raras oscilações para mais ou para menos.
[29] www.dgsi.pt (Relatora: Cons. Maria dos Prazeres Beleza, Proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1).
[30] O A. D…, filho de ambos, tinha, aquando da morte do pai, apenas 20 meses de idade.
[31] Código Civil Anotado, I vol., 3ª ed. rev. e act., pág. 474.
[32] Apenas a título de exemplo, veja-se o Ac. do STJ de 31/05/2012 (Relatora: Cons. Maria dos Prazeres Beleza, Proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1), já atrás referido, que considerou adequada a indemnização de € 25.000,00 para cada um dos pais de um jovem com 19 anos, saudável, alegre, jovial, dinâmico, trabalhador, responsável e com projectos para o futuro.