Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1719/05.5TJCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 12/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 817º DO CPC, 11º E 12º DO D. L. Nº 303/2007, DE 24/08
Sumário: I – Por via do disposto no artº 11º do D.L. nº 303/2007, de 24/08, as disposições do CPC alteradas e aditadas por esse diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (o que sucedeu em 01/01/2008).

II – Nos termos do disposto no nº 1 do artº 817º do CPC (redacção do D.L. nº 38/2003, de 8/03), a oposição à execução corre por apenso à dita acção, o que significa que é a data de entrada da execução em juízo que determina quais os normativos processuais civis aplicáveis, quadro legal este que se aplicará a todos os incidentes e recursos subsequentes.

III – As oposições à execução e subsequentes recursos serão tramitados de acordo com as regras do CPC em vigor na data da entrada em juízo da acção executiva.

Decisão Texto Integral:

Acórdão

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra

1. Relatório

A… executada nos autos nº 1719/05.5 TBCBR deduziu oposição à execução que lhe foi movida por B…. No essencial alegou ter tomado conhecimento da pendência da execução por via da notificação da penhora do seu vencimento e que sempre teve residência na Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esq., na freguesia de Santa Clara e mais recentemente na Urbanização Santa Isabel, Lote 4, r/c Esq., da mesma freguesia. A alteração da residência foi acompanhada de comunicação à Fazenda Nacional e à Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações, daí que não se tenha justificado a sua citação edital, citação que é nula por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei. Já por referência ao título executivo impugnou a letra e assinatura, daí que seja parte ilegítima na execução, para de seguida suscitar a prescrição da obrigação cambiária.

Concluiu pela declaração de nulidade da citação por se ter empregue indevidamente a citação edital; ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade e consequentemente ser absolvida do pedido[1]; ser julgada a procedente a excepção da prescrição com a consequente absolvição do pedido.


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            Notificado da oposição, o B… atravessou nos autos a sua contestação na qual defendeu a regularidade da citação por respeitar a previsão dos artigos 244º e 248º do CPC, para de seguida alegar a extemporaneidade da oposição e defender a inexistência do decurso do prazo de prescrição à luz do vazado nos artigos 32º da LULL ex vi artigo 77º do mesmo diploma legal.

            Concluiu pela não-aceitação da oposição por extemporânea ou caso assim se não entenda pela improcedência das excepções de ilegitimidade e prescrição da obrigação cartular.


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            Conclusos os autos, a Exma. Juiz proferiu decisão que se passa a transcrever na parte que importa ao conhecimento do recurso:

            (…)

            Dispõe o artigo 194º do C. P. Civil que é nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado e, dispõe o artigo 195º, alínea c) do mesmo diploma, há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital.

            Nos termos do artigo 233º, nº 6 do citado diploma, a citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244º e 248º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251º.

            No caso «sub judice», a executada foi citada por editais devido à sua ausência em parte incerta.

            Alega a executada que não se verifica o pressuposto que determinou a sua citação edital já que nunca esteve em parte incerta, na medida em que sempre teve residência em determinado lugar. Não se duvida que a executada residisse em determinado lugar que era, naturalmente, conhecido da própria executada e das pessoas que lhe são próximas, mas isso não basta, naturalmente, para se concluir que se empregou indevidamente a citação edital. A ser assim, a citação edital seria quase sempre efectuada indevidamente na medida em que o citando reside (quase sempre) em determinado lugar que é (naturalmente) do seu conhecimento e, eventualmente, do conhecimento de algumas pessoas. Com efeito, o que interessa saber é se, apesar da executada residir em determinado lugar, o tribunal ou a exequente estavam ou não em condições de poder descobrir qual era essa residência.

            Com efeito, e conforme se refere no Ac. do STJ, de 28/09/99 na Col. Jur. Acórdão do STJ, Ano VII, Tomo III, pág. 40, a nulidade resultante do emprego indevido da citação edital não resulta da simples circunstância de se vir a apurar, mais tarde, qual o lugar certo onde se encontrava o citando quando foi ordenada e efectuada aquela citação. É necessário que se demonstre que o tribunal não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação, ou que o autor deu informações falsas ou incompletas, ou que alguém prestou ao tribunal informações falsas ou incompletas ou que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a esse propósito.

            No caso «sub judice», a exequente identificou a executada, indicando a respectiva morada na Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esquerdo, Coimbra, morada essa onde a executada residiu efectivamente, conforme alega a própria executada.

            Em 5 de Janeiro de 2006, a Sra. Solicitadora de execução veio informar que a carta expedida para citação da executada havia sido devolvida com a indicação «Retirou». Na sequência desse facto e em conformidade com o disposto no artigo 244º do C.P. Civil, procedeu-se à averiguação da morada nas bases de dados e a morada que constava em todas as bases de dados era a morada constante dos autos: Rua Mendes Remédios, 26º, 3º Esq. – Coimbra.

            Na sequência desse facto a Sra. Solicitadora de execução deslocou-se em 13 de Fevereiro de 2006 à referida morada a fim de efectuar a citação e não o conseguiu porque não encontrou ninguém, tendo obtido, no local, a informação – prestada por uma vizinha – que a executada não era vista naquela morada há mais de um ano (cf. certidão de fls. 69 do processo principal).

            Perante esse facto e porque nas bases de dados não constava qualquer outra morada, solicitou-se informação às autoridades policiais que vieram informar ser desconhecido o paradeiro da executada.

            É certo pois que o tribunal procedeu a todas as diligências que estavam ao seu alcance para apurar a residência da executada e não o conseguiu pelo que, em conformidade com as disposições legais, não havia outra solução que não a citação edital.

            Alegando a executada que mudou de residência e que comunicou esse facto aos organismos oficiais, o certo é que nem sequer alega a data em que mudou a sua residência e a data em que procedeu a tal comunicação, sendo certo que à data em que se pretendeu citar a executada, ainda não havia sido alterada a sua residência nas bases de dados apesar de, segundo informação prestada por uma vizinha no local, a mesma já não residir nessa morada há mais de1 ano.

            O tribunal efectuou, pois, todas as diligências que eram possíveis para obter a morada da executada e não o conseguiu.

            (…)

            Nestes termos indefere-se a requerida nulidade.


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            Notificado daquele despacho, a executado manifestou o seu inconformismo através da interposição de recurso – fls. 72 – que foi recebido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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            A executada/agravante atravessou nos autos as suas doutas alegações que rematou formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

A. A exequente indicou como morada da executada a Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esquerdo, na freguesia de Santa Clara em Coimbra.

B. A executada procedeu à mudança efectiva de residência dessa morada em 1 de Março de 2004 e a partir do dia 2 de Março de 2004, a executada passou a residir no Largo da Senhora da Esperança, nº 12, freguesia de Santa Clara em Coimbra.

C. Quando a executada mudou de residência comunicou esse facto às entidades e organismos públicos e apresentou pedido na estação de correios de Santa Clara de reencaminhamento da correspondência para a sua nova residência e deixou na caixa de correio da habitação da Rua Mendes dos Remédios, nº 26 um papel a avisar da mudança de residência, com a indicação da nova morada no Largo da Senhora da Esperança nº 12 e deixou informação à sua vizinha Sra. Dª Conceição Maria Pinheiro, residente na Rua Mendes dos Remédios nº 30, 1º da sua nova morada e para dar essa informação a quem a procurasse.

D. A executada manteve a sua residência no Largo da Senhora da Esperança nº 12 até 15 de Fevereiro de 2006, data em que mudou a sua residência para a habitação na qual reside sita na Urbanização Santa Isabel, Lote 4, r/c Esq., freguesia de Santa Clara – Coimbra.

E. Em 5 de Janeiro de 2006 quando a Sra. Solicitadora de execução informou que a carta havia sido devolvida com a indicação de «Retirou» já a executada não vivia nessa morada há 2 anos.

F. Notificada da certidão negativa a exequente requereu logo a citação edital que foi deferida por despacho da Exma. Juiz.

G. O recurso a essa forma de citação foi prematuro, devendo a Exma. Juiz ordenar que outras diligências fossem ordenadas junto de outras entidades.

H. Pressuposto da citação edital é que não seja conhecido o paradeiro do citando.

I. Foi assim indevidamente utilizada a citação edital.


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            Por despacho de folhas 112, a Exma. Juiz sustentou tabelarmente a decisão recorrida.

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                2. Delimitação do objecto de recurso

                A questão[2] a decidir no recurso de agravo e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:

¨ Nulidade da citação edital.


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            3. Circunstancialismo factual que rodeou a citação edital

1. Corre termos pelo 1º Juízo Cível de Coimbra os autos de execução comum em que são executados C…; D… e A….

2. O exequente B… indicou no requerimento executivo o nome da executada – A… – e a seguinte morada – Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esq. Coimbra.

3. Em 5 de Janeiro de 2006, a Sra. Solicitadora de execução dirigiu ao processo o documento de folhas 114 do qual passamos a transcrever por relevante a seguinte passagem: requer a V. Exa. se digne ordenar igualmente a pesquisa de elementos identificativos dos outros dois co-executados no presente processo, uma vez que as segundas tentativas de citação vieram igualmente devolvidas com a indicação aposta pelo distribuidor postal: RETIROU.

4. Encontra-se junto a folhas 115 o seguinte documento: Pesquisa da Base de Dados da Segurança Social – CNP; Nome – A…; Data de nascimento – 02-03-1939; Morada – R Mendes Remédios 26 3 Esq. 3000-Coimbra.

5. Encontra-se junto a folhas 116 dos autos o seguinte documento:

Nome – A…

Número – 01483305

Pais – E… e F…

Naturalidade – Antanhol – Coimbra

Residência – Santa Clara – Coimbra – Rua Mendes Remédios, 26 3 Esq.

Data de nascimento – 2 de Março de 1939

Validade – Vitalício

6. Encontra-se junto a folhas 117 dos autos o seguinte documento:

Dados da carta de condução – número da carta – C – 59211 8; data de emissão – 04-09-1991; Nome – A…; Data de nascimento – 02-03-1939; Documento de identificação – B – 1483305; Endereço – R. Mendes dos Remédios nº 26 3º Esq. 3000-X99 Coimbra. Data de validade – 01-03-2004

7. Encontra-se junto a folhas 118 dos autos o seguinte documento:

Consulta de contribuinte por nome – Contribuinte identificado.

Número de contribuinte – 171937465

Nome – A...

Morada – R. Mendes dos Remédios – número 26 – andar – 3 Esq; localidade – Coimbra; freguesia – Santa Clara

8. Encontra-se junto a folhas 120 dos autos o seguinte documento:

Certidão negativa de citação pessoal – pelas 19.15 do dia 13 de Fevereiro de 2006 na Rua Mendes dos Remédios, 26, 3º Esq. 3040-262 – Coimbra, freguesia de Santa Clara, comarca de Coimbra – certifico que não consegui proceder à citação de A… pelos motivos indicados em observações. Não se encontrava ninguém na morada referida. A vizinha do r/c Dtº diz que há mais de um ano que não é vista na morada.

9. Em 24 de Fevereiro de 2006 a Sra. Solicitadora de execução dirigiu à Exma. Juiz o ofício que se encontra junto a folhas 66 e do passamos a transcrever a seguinte passagem: Cristina Souto, Solicitadora de execução designada nos autos acima referenciados vem expor e requer o seguinte: Não obstante as diversas tentativas realizadas pela signatária, a verdade é que até ao momento não foi possível efectuar a citação dos executados (…) sendo certo que tentou efectuar a citação por contacto pessoal dos executados, no entanto frustraram-se pelas razões constantes das certidões negativas de citação pessoal. Em face do exposto, requer a V. Exa. que se digne mandar proceder à citação edital dos executados nos termos e com os fundamentos do disposto nos artigos 244º e 248º ambos do CPC.

10. Em 3 de Março de 2006 a Exma. Juiz lavrou o seguinte despacho – Solicite informação policial sobre o paradeiro dos executados.

11. Encontra-se junto a folhas 122 dos autos o seguinte documento:

Informação – Informo que a referida firma já não labora há alguns anos e os referidos encontram-se com paradeiro desconhecido. Cª 27/07/06 – Victor (…).

12. A exequente, por decisão judicial, foi citada editalmente[3].

13. Encontra-se junto a folhas 18 dos autos o seguinte documento:

Caixa Geral de Aposentações – Exma. Sra. A…– Urb. Santa Isabel – Lt. 4 – R/C Esq. Santa Clara 3040-092 Coimbra. Assunto – Informação sobre desconto. Em resposta à carta oportunamente aqui recebida, informo V. Exa. de que os descontos que incidem na pensão que aufere pela Caixa Geral de Aposentações foram ordenados no âmbito dos processos nº 317/95 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e nº 1719/05.5 TJCBR do 1º Juízo Cível de Coimbra, pelo que como bem compreenderá, qualquer eventual alteração dos descontos tem de ser comunicado pela entidade que o ordenou.


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                4. Colhidos os vistos, cumpre decidir

                Descritos os factos que relevam ao conhecimento do recurso, impõe-se que os apreciemos à luz do quadro legal que disciplina e regula a citação.

            Expressa o nº 1 do artigo 233º do CPC[4] que a citação «é pessoal ou edital» para as alíneas a) e b) do nº 2 desta mesma norma prescreverem que a citação pessoal é feita mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito nos termos do nº 5 do artigo 237ºA, ou certificação da recusa de recebimento nos termos do nº 3 do mesmo artigo; Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.

            É claro em face desta norma que a citação postal é feita mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e enviada para a sua residência, considerando-se a citação feita no dia em que o citando assinar o aviso de recepção – artigos 236º, nº 2 e 238º, nº 1 do CPC – mas se efectuada em pessoa diversa do citando, a lei processual civil, complementar e cautelarmente, e visando que o citando tenha efectivo conhecimento da nota de citação, vincula a secretaria a cumprir o determinado pelo artigo 241º do CPC, reforçando, deste modo, as garantias de defesa do citando.

            Citada por carta registada com aviso de recepção para a morada conhecida do exequente – Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esq. – a carta veio devolvido com a informação aposta pelo distribuidor postal que se Retirou – facto 3.

            Conhecida da Sra. Solicitadora a devolução da carta e respectiva informação, dirigiu à Exma. Juiz o ofício de folhas 114 – facto 3 – e consultadas as bases de dados da Segurança Social, do Registo Civil, da Conservatória do Registo Automóvel e da Direcção-geral de Impostos todas elas, de forma unânime, indicaram como residência da exequente a Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º andar Esq.

            Perante tal unanimidade o que fez a Sra. Solicitadora? Confrontada com o facto da citação postal se ter frustrado, dirigiu-se pessoalmente à morada que constava da base de dados para proceder à citação da executada. Chegada ao local constatou que não se encontrava ninguém na morada indicada, contactou a residente do rés-do-chão do nº 26 da Rua Mendes dos Remédios que lhe disse que a executada há mais de um ano que não era vista na morada.

            Na posse desta informação, a Exma. Juiz ordenou que se solicitasse informação policial sobre o paradeiro dos executados, o que fez preliminarmente à determinação da citação edital da executada e visando a recolha de elementos que lhe permitissem concluir por uma de duas situações: a citanda estava ausente mas em parte certa – artigo 243º do CPC – ou ao invés a informação policial dava-lhe conta de que a citanda se encontrava em parte incerta.

            Incorpora a certidão remetida a este Tribunal uma informação – fls. 122 – na qual se deu nota que os «referidos encontram-se com paradeiro desconhecido». Esta informação lida na sua totalidade – facto 11 – leva-nos a concluir que os «referidos» são os executados pessoas singulares.

            Confrontada com esta situação – incerteza do lugar da citanda – a Exma. Juiz ordenou a citação edital – artigos 233º, nº 6, 244º e 248º todos do CPC.

            Ora, é precisamente contra a citação edital que a agravante/executada se insurge argumentando nas suas doutas alegações/conclusões que «comunicou a mudança de residência às entidades e organismos públicos; apresentou pedido de reencaminhamento de correspondência na estação de correios de Santa Clara; deixou aviso de mudança de habitação na caixa de correio; deixou a informação da sua nova morada à vizinha Dª Conceição e deslocava-se periodicamente à sua antiga morada – Rua Mendes dos Remédios – para ver se existia algum aviso registado».

            Este conjunto de factos são impossíveis de comprovação em sede de recurso, impondo-se que tivessem sido alegados e provados em sede de oposição, de modo a perceber-se se a agravante/exequente agiu de modo a que a sua nova residência fosse conhecida de todos quantos a procurassem na anterior. Diga-se, ainda, que ao contrário do que alega as entidades oficiais – Registo Civil; Centro Nacional de Pensões; Conservatória do Registo Automóvel e Finanças – evidenciavam por unanimidade a sua antiga morada, ou seja, Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esq. Se a agravante está a referir-se à Caixa Geral de Aposentações – facto 13 – a única certeza que a leitura do documento de folhas 18 nos dá é que em momento posterior à penhora da sua pensão a Caixa Geral de Aposentações lhe enviou para a sua actual morada aquele documento, não se podendo daqui extrair a conclusão que todas as outras entidades tinham dela conhecimento.

            Não existe a mais leve dúvida que a nossa Constituição consagra e bem que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 20º da CRP – daí que o legislador ordinário fulmine com «nulidade» a falta de citação – artigos 195º e 198º do CPC – equiparando a lei à falta de citação «quando se tenha empregado indevidamente a citação edital» – artigos 195º, nº 1, c) e 233º, nº 6, 248º e 251º do CPC.

            Expressa o Exmo. Juiz Conselheiro Pais de Amaral “quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia por obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-geral de Impostos e Direcção de Viação e, quando o Juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais”[5].

            As diligências levadas a cabo, quer pela Sra. Solicitadora de execução quer pelo Tribunal e que se encontram discriminadas levam-nos a concluir pela realização de um conjunto de acções que visaram a efectiva citação da agravante, acções que passaram pelo envio de carta registada com aviso de recepção, contactos pessoais, confirmação junto das bases de dados existentes sobre a alteração da morada e contacto policial. Só depois de todas estas diligências a Exma. Juiz se decidiu pela citação edital cujas formalidades não foram postas em causa pela agravante.

            A agravante, até como forma de acautelar os seus direitos de cidadania e de defesa, deveria ter informado todas as autoridades em particular Identificação civil, Direcção-geral de impostos e Conservatória do Registo Automóvel, das suas sucessivas mudança de direcção/residência o que sabemos, de forma segura, não ter sido feito.

Só à agravante podem ser assacadas responsabilidades por tal facto e não à exequente/agravada que indicou a morada que conhecia e que de resto coincidia com aquela que constava nos ficheiros das entidades oficiais, o Tribunal teve um comportamento diligente fazendo tudo o que estava ao seu alcance e no respeito pela lei para conseguir saber do paradeiro da agravante e a declaração da força policial não suscita dúvidas quanto aos cuidados postos na descoberta do paradeiro da agravante/executada. Ou seja, o Tribunal tudo fez para conseguir apurar o actual paradeiro da agravante o que não conseguiu.

Os documentos juntos com a oposição, em particular a certidão que faz folhas 9 dos autos e na qual se certifica a citação da agravante em 27 de Outubro de 1995 no âmbito da execução ordinária nº 327/95, não evidencia a morada em que a executada foi citada, mas esclarece que a exequente é uma entidade bancária distinta da aqui agravada/exequente. Já sobre o ofício de folhas 3 – facto 13 – impõe-se a seguinte constatação: está longe de ser seguro – nem tão pouco a agravante o alega – que a exequente ou Tribunal estivesse na posse da morada nele constante antes de ter ordenado a citação edital.

Ensina o Sr. Prof. J. A. Reis «o que a lei quer, em última análise, é que não se cite por éditos uma pessoa que podia ser citada pessoalmente, que não se faça passar por ausente em parte incerta quem está em parte certa. (…). O que interessa fundamentalmente não é a verificação formal da ausência em parte incerta; é a verificação real dessa ausência»[6].

Voltando ao circunstancialismo factual acima transcrito, não podemos deixar de concluir que a Exma. Juiz só ordenou a citação edital da executada quando interiorizou não ser possível identificar o seu paradeiro, dito de outro modo, só quando se certificou com elevado grau de certeza ser desconhecido a residência da citanda, não lhe impondo a lei quaisquer outros procedimentos, é que a Exma. Juiz ordenou a citação edital[7].

            Estas razões levam-nos a partilhar os fundamentos jurídicos expressos na decisão recorrida – artigo 705º do CPC – e por isso não nos merece censura a decisão de indeferimento da nulidade por falta de citação da executada.

            Resumindo – artigo 713º, nº 7 do CPC

1. A nossa Constituição consagra e bem que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 20º da CRP – daí que o legislador ordinário fulmine com «nulidade» a falta de citação – artigos 195º e 198º do CPC – equiparando a lei à falta de citação «quando se tenha empregado indevidamente a citação edital» – artigos 195º, nº 1, c) e 233º, nº 6, 248º e 251º do CPC.

2. Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-geral de Impostos e Direcção de Viação e, quando o Juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

3. As diligências levadas a cabo, quer pela Sra. Solicitadora de execução quer pelo Tribunal e que se encontram discriminadas levam-nos a concluir pela realização de um conjunto de acções que visaram a efectiva citação da agravante, acções que passaram pelo envio de carta registada com aviso de recepção, contactos pessoais, confirmação junto das bases de dados existentes.

4. A agravante, até como forma de acautelar os seus direitos de cidadania e de defesa, deveria ter informado todas as autoridades em particular Identificação civil, Direcção-geral de impostos e Conservatória do Registo Automóvel, das suas sucessivas mudança de direcção/residência o que sabemos, de forma segura, não ter sido feito.


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            Decisão

                Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se consequentemente a decisão recorrida.


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            Custas pela agravante/executada.

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            Notifique.

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            Coimbra[8], 4 de Novembro de 2008


[1] Seguramente que se ficou a dever a lapso, o que a agravante pretendia dizer era que fosse absolvida da instância.
[2] É dominantemente entendido que o vocábulo «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por «questões» as concretas controvérsias centrais a dirimir – Ac. STJ, datado de 2.10.2003, proferido no âmbito do recurso de revista nº 2585/03 da 2ª Secção.
[3] Embora não conste da certidão que instrui estes autos o despacho a ordenar a citação edital, não podemos deixar de dá-la como assente já que é o aspecto central e único do presente recurso.
[4] Na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº 38/2003, de 8 de Março.
[5] Direito Processual Civil – Almedina – 7ª edição – pág. 197/8.
[6] Comentário ao Código de Processo Civil – volume 2º – Coimbra Editora – pág. 425/6.
[7] Ac. STJ, datado de 19.3.2002, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Sousa Inês e proferido no âmbito do processo nº 02B308; Ac. STJ, datado de 29.04.2004 relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Araújo Barros e proferido no âmbito do processo nº 04B944. Ainda sobre a citação edital e seus pressupostos – Ac. STJ, datado de 2.10.2003, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro António Bernardino – CJSTJ Ano XI, Tomo III, pág. 76 a 80; Ac. STJ datado de 19.3.2002, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Sousa Inês – CJSTJ Ano X, Tomo I, pág. 145/146.
[8] Acórdão elabora e revisto pelo relator.