Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2545/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS.668 E 712 DO CPC, ARTS.410, 236, 238, 249 DO CC
Sumário: 1) – As causas da nulidade da sentença, tipificadas no art.668 nº1 do CPC, não abrangem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformação da sentença com o direito substantivo.

2) - Não é conclusivo um quesito em que se pretende indagar da vontade real das partes sobre determinada cláusula contratual, por contender com pura matéria de facto, reportada à descoberta da real intenção dos contraentes ao emitir a declaração negocial, ou seja, o chamado “ animus contrahendi”.

3) - A Relação não pode modificar a resposta a um quesito dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção judicial, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712 do CPC.

4) - A resposta negativa a um quesito significa apenas não se ter provado o facto quesitado, não correspondendo à prova do contrário, logo não pode haver colisão, deficiência ou obscuridade entre respostas positivas e respostas negativas, conforme orientação jurisprudencial uniforme.

5º) - A resposta negativa a um quesito sobre a vontade real das partes, não é impeditiva a que o tribunal proceda à interpretação normativa da respectiva cláusula contratual, segundo a teoria da “ impressão do destinatário “, ou seja, o sentido apreendido por um destinatário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.

6º) - Para o efeito, deve socorrer-se de determinados tópicos que fazem parte da “ ordem envolvente da interacção negocial “, designadamente, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o próprio comportamento posterior ao negócio.

7º) - O erro-obstáculo verifica-se nos casos em que, sem intenção, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso, mas na situação específica do art.249 do CC postula-se ainda um problema de interpretação, a partir do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita, visto que não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração, sendo também qualificado de “erro obstáculo de natureza especial”.

8º) - A integração dos negócios jurídicos faz-se de acordo com o critério estabelecido no art.239 do CC, visando-se preencher lacunas contratuais, pontos omissos, indispensáveis para se dar execução ao restante conteúdo das declarações negociais, apresentando-se, nesta medida, como “ interpretação complementadora “ mantida dentro do domínio negocial traçado pelas partes.

9º) - A chamada “ vontade hipotética objectiva das partes”, dever ser entendida, não como vontade psicológica, mas como “ critério normativo “, de razoabilidade e de boa fé, tendo em conta a fisionomia particular do contrato em causa e nomeadamente as questões que foram tematizadas, sujeitas a acordo, atendendo-se ao investimento da confiança que as partes tenham depositado no funcionamento e adequação do contrato, para a qual releva a “ ordem envolvente da interacção negocial “ e o princípio da “ justiça contratual “.

10º) - Na vigência de um contrato promessa de compra e venda, carece de fundamento legal o pedido inibitório formulado na acção principal pelos autores ( promitentes-compradores ) no sentido da condenação dos réus ( promitentes-vendedores ) a não poderem alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes ( objecto do contrato promessa), a fim de garantir a conservação patrimonial desses bens na esfera do promitente vendedor, pretendendo, dessa forma, acautelar qualquer eventual incumprimento da sua parte.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO

1.1. - Os Autores:
1º) - A..., residentes na Rua dos Pinheiros, nº 88, Cernache de Bonjardim; ( proc. nº239/99 do 1º Juízo )
2º) - B..., residentes em 97 Ferry Street, Newark, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América; ( proc. nº239/99 do 2º Juízo )
3º) - C..., residentes na Rua Adelino Amaro da Costa, Lote 27, Esqº, Sertã; ( proc. nº240/99 do 2º Juízo )
4º) - D..., residentes em Sipote, Ermida, Sertã; ( proc. nº241/99 do 1º Juízo )
5º) - E..., residentes na Rodam Cernache do Bonjardim; ( proc. nº241/99 do 2º Juízo )
6º) - F..., residentes em Casal das Olas, Casais, Tomar;( proc. nº249/99 do 2º Juízo )

Instauraram, no Tribunal da Comarca do FUNDÃO, acção declarativa, com forma de processo ordinário ( em processos separados ), contra os Réus:
- G..., residentes na Rua da ladeira, nº 7, Soalheira, S. Vicente da beira, Fundão.


Formularam ( com a alteração nas réplicas ) cumulativamente os seguintes pedidos:
A) - Se rectifique os contratos promessa, que celebraram com o réu, por erro de escrita:
1. onde se lê "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 13.344 do Livro B-45 a fls. 133 verso", deverá passar-se a ler "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 3038 do Livro B-9 a fls. 104";
2. onde se lê "parcela de terreno" deverá por interpretação ou in minime por erro de escrita passar-se a ler "futuro lote de terreno";
B) - Por integração, deverão nos aludidos contratos, consagrar-se que os lotes prometidos vender são respeitantes a lotes onde é possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação;
C) – A Condenação dos Réus a não poderem alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes, constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artº 103º da secção E, da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 3038 do Livro B-9, fls. 104, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após a emissão do competente alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos lotes constantes dos contratos promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os autores, nos termos dos contratos promessa celebrados, devidamente rectificados, interpretados e integrados, nos termos anteriores;
D) - Para tanto, deverão os Réus serem condenados à realização, a suas expensas, de todas as diligências necessárias, para que tais contratos sejam cumpridos;
E) - Deverão ainda os Réus serem condenado como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos autores, não inferior a 5.000.000$00.
F) - Pretendem, ainda os autores MANUEL MARTINS e mulher que se declare a nulidade do negócio que celebraram em 1995, por vício de forma e a restituição do valor entregue Esc. 3 000 000$00.
Alegaram, em resumo, terem celebrado com os Réus vários contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o artigo 103 secção e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº13.344 do Livro B-45 a fls.133 V., sendo a escritura feita em data a combinar, dependendo do tempo que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega de Alvará, destinando-se à construção em altura, sem que até ao momento esteja aprovado o projecto de loteamento, e o Réu diz agora que nas parcelas serão construídas moradias unifamiliares, estando já a negociar as mesmas com outras pessoas.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese, com a nulidade dos contratos promessa por versarem sobre loteamento não aprovado e por impugnação, preconizando a improcedências de cada um das acções.
Replicaram os Autores sustentando a validade dos contratos e arguíram o abuso de direito.

No saneador foi julgada improcedente a excepção da nulidade dos contratos, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
Na audiência de julgamento determinou-se, por decisão transitada em julgado, a apensação de todos os processos, nos termos do art.275 nº4 do CPC.

1.2. - Por sentença de 6/2/2004 ( fls.331 a 340 ), na parcial procedência das acções, decidiu-se:
a) - Condenar os Réus a restituir aos Autores Manuel Fernandes Mendes Martins e mulher Fernanda Farinha Martins Mendes, na sequência da nulidade do negócio que celebraram em 1995, a quantia equivalente a Esc. 3 000 000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, de 7%, desde a citação, ocorrida a 30.9.99 e desde 1.5.2003, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento;
b) - Absolver os Réus dos restantes pedidos.

1.3. - Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1º) - O tribunal a quo não respondeu ao quesito 17º da base instrutória ( proc. nº240/99 do 1º Juízo ).
2º) - Resultando daí a nulidade da sentença, pois o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia pronunciar-se ( art.668 nº1 d) do CPC ), ou no mínimo erro de julgamento por omissão.
3º) - Entende-se ser completamente contraditória e obscura a resposta de “ Não Provado “ dada à matéria de facto que integram os quesitos 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ), face à resposta dada a outros quesitos conexos, devendo, por isso, ser alterados.
4º) – Devendo, em consequência, atendendo à restante matéria de facto dada como provada e aos elementos fornecidos pelo processo ( prova documental, pericial e articulados ) ser alterada tal resposta, de modo a ser tal facto dado como Provado ( art.712 nº3 e 4 do CPC ).
5º) – Ou, caso assim se não entenda, deverá ser nesta parte ordenada a repetição do julgamento, nos termos do art.712 nº3 e 4 do CPC.
6º) – Padecendo, assim, a sentença recorrida de nulidade, porquanto os seu fundamentos estão em oposição com a decisão, ou no mínimo, erro de julgamento ( art.668 nº1 c) do CPC.
7º) – Isto, caso não se considere tal matéria dada como não provada como de direito, pois de uma conclusão se trata, pois a ser assim, nunca deveria ser carreada para a base instrutória.
8º) – A sentença recorrida padece ainda de nulidades, nos termos do art.668 nº1 d) do CPC, pois o tribunal deixou de se pronunciar na sentença de questões que deveria apreciar.
9º) – Há factos provados na base instrutória que não foram considerados nos factos provados da sentença.
10º) – Atendendo à matéria de facto dada como provada, os pedidos formulados pelos Autores contra os Réus deveriam ter sido julgados procedente por provados.
11º) – Ao ter decidido em contrário, os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, padecendo de nulidade, nos termos do art.668 nº1 c) do CPC.
12º) – Ou, no mínimo, cometeu o tribunal erro de julgamento, violando a sentença recorrida o disposto nos arts.236 nº2, 238, 406, 270, 271 e 272, todos do Código Civil, bem como não teve em conta os princípios da boa fé, de segurança, ordem pública, bons costumes e proibição do abuso de direito, que devem presidir ao tráfego jurídico.

Os Réus não contra alegaram.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Delimitação do objecto do recurso:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).
Considerando as conclusões que os apelantes extraíram da respectiva motivação de recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
1º) - Nulidade da sentença;
2º) – Quesito conclusivo;
3º) - Anulação do julgamento;
4º) - Impugnação da matéria de facto;
5º) – Interpretação e integração dos contratos promessa;
6º) – O pedido de inibição;
7º) – A litigância de má fé.

2.2. - 1ª QUESTÃO / A nulidade da sentença:

2.2.1.) – Nulidade da sentença ( fundamentos em oposição com a decisão ):
A nulidade cominada no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ).
Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso ( cf. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.686, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141
Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo ( cf., por ex., Ac STJ de 21/5/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.95 ).
Sucede que para justificar a nulidade os apelantes invocaram não só o erro de facto, quanto às respostas aos quesitos 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ), como também o erro de direito, ou seja, a não conformidade da sentença com as normas dos arts. 236 nº2, 238, 406, 270, 271 e 272, todos do Código Civil, logo improcede a pretensa nulidade.
2.2.2) – Nulidade da sentença (por omissão de pronúncia ):
A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.668 nº1 alínea d) do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes ( cf., por ex., Ac STJ de 11/11/87, BMJ 371, pág.374, de 7/7/94, BMJ 439, pág.526, de 25/2/97, BMJ 464, pág.464 ).
Consideram os apelantes que a nulidade consiste na omissão da resposta ao quesito 17º da base instrutória ( proc. nº240/99 do 1º Juízo ) e em a sentença não descrever todos os factos provados constantes das respostas aos quesitos.
A omissão da resposta a um quesito, enquanto grau máximo do vício da deficiência implica, não a nulidade da sentença, mas a anulação do julgamento, nos termos do art.712 nº4 do CPC.
Constata-se que a sentença não reproduziu todos os factos insertos na resposta à base instrutória, mas tal não configura a nulidade da sentença, que pressupõe a omissão total.

2.3. - 2ª QUESTÃO / quesito conclusivo:

Consideram os apelantes ( cf. 7ª conclusão ) que o quesito constante dos nº 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ) é conclusivo, reportando-se a questão de direito, logo nem sequer deveria ser levado à base instrutória.
O quesito tem a seguinte formulação:
“ Os declarantes nos contratos celebrados pretendiam referir-se ao art.103 secção, descrito não sob o nº13.344, mas sim sob o nº3038 do Livro B-9, fls.104 ? “
Num estudo publicado na C.J. ano 2003 ( STJ ), tomo III, pág.5 e segs., o Conselheiro ABEL FREIRE, sublinha que os juízos de facto podem nuns casos ser matéria de facto e noutros matéria de direito.
No mesmo sentido, acentua o Prof. ANTUNES VARELA ( RLJ ano 122, pág. 220 ):
“Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.”
E continua - “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (…), - para concluir que - “Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no nº 4 do art.º 646º do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.”
A jurisprudência tem adoptado este critério, sustentando que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto. Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei ( cf, por ex. Acs. do STJ de 22/2/1995 e de 8/11/95, C.J. ano I, pág. 279 e II, pág. 294, respectivamente )
Pois bem, ainda que o quesito formulado tenha implícito um certo juízo valorativo, ele contende com pura matéria de facto, reportada à descoberta da real intenção dos contraentes ao emitir a declaração negocial, ou seja, o chamado “ animus contrahendi” ( cf., por ex., Ac. do STJ de 3/5/2000, BMJ 497, pág.315, de 15/2/2000, BMJ 494, pág.307 ).

2.4. - 3ª QUESTÃO / Anulação do julgamento:

Pretendem os apelantes a anulação do julgamento, com base em dois fundamentos:
a) - O primeiro, por ser completamente contraditória e obscura a resposta de “ Não Provado “ dada à matéria de facto que integram os quesitos 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ), face à resposta dada ( provada ) a outros quesitos conexos.
b) - O segundo, dada a omissão da resposta ao quesito 17º da base instrutória ( proc.nº240/99 do 1º Juízo ).
a) – O vício da contradição e obscuridade:
Para efeitos do disposto nos arts.712 nº4 e 653 nº4 do CPC só releva a contradição insanável que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto.
A colisão deverá ocorrer entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto de outra ou então com a factualidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra.
Como se decidiu no Acórdão desta Relação de 22/2/2000 ( C.J. ano XXV, tomo I, pág.29 ), “ só há contradição entre os factos provados quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir uns com os outros “.
Por seu turno, o vício da obscuridade pressupõe que não se possa determinar o sentido exacto da resposta, quer porque é susceptível de ter mais de um sentido, quer porque não comporta nenhum sentido.
Porém, não pode haver logicamente contradição ou ambiguidade entre respostas positivas e respostas negativas, pois que quanto a estas tudo se passa como se o facto não tivesse sido alegado.
A resposta negativa a um quesito significa apenas não se ter provado o facto quesitado, não correspondendo à prova do contrário, logo não pode haver colisão, deficiência ou obscuridade entre respostas positivas e respostas negativas, conforme orientação jurisprudencial uniforme.

b) – O vício da deficiência:
Na decisão de facto ( fls. 327 ), o tribunal a quo omitiu a resposta ao quesito 17º da base instrutória ( proc. nº240/99 do 1º Juízo ), com a seguinte formulação – “ No loteamento só 8 lotes – 30 a 37 – têm as características asseguradas pelos Réus? “.
A total omissão da resposta a um quesito determina a anulação do julgamento, por imposição do art.712 nº4 do CPC, desde que o respectivo facto se revele indispensável para a decisão da causa e do processo não constem todos os elementos probatórios que, nos termos do a alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto pela Relação.
Constata-se que tal facto foi considerado provado na sentença ( cf. ponto nº30 ), seguramente por o mesmo ter sido julgado provado no âmbito da resposta à base instrutória dos outros processos apensos, onde se insere idêntico facto.
Não obstante, referem os apelantes que os questionários mantêm autonomia, o que significa que a resposta dada ao mesmo quesito nos outros processos não releva para aqui.
É certo que as acções apensadas nos termos do art.275 do CPC unificam-se do ponto de vista processual, mas conservam a sua independência quanto às questões adjectivas próprias.
Importa, porém, ter presente que houve uma apreciação conjunta dos meios de prova, e se o tribunal a quo considerou provado esse facto, a omissão da resposta ao quesito 17º da base instrutória ( proc. nº240/99 do 1º Juízo ) deveu-se a manifesto lapso de escrita, suprível por correcção, nos termos do art.667 do CPC.
Noutra perspectiva, sempre se deverá considerar provado esse quesito, fazendo intervir aqui a norma operativa do art.514 nº2 do CPC.
Com efeito, não carecem de alegação os factos que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, dos quais se pode socorrer e a única exigência traduz-se em fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Como é óbvio, esta exigência não se põe aqui, visto que o julgamento foi conjunto, a decisão da matéria de facto foi unitária e os processos estão apensos, pelo que a comprovação está ipso facto feita.
Por isso, considera-se provado o respectivo quesito, improcedendo o vício da deficiência.

2.5. - 4ª QUESTÃO / Alteração da matéria de facto:

O Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão de 1ª instância, mas apenas nas seguintes situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.712 do CPC:
a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, o recorrente tiver cumprido o ónus de transcrição das passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso (art 712, nº 1, al. a));
b) - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, nº 1, al. b)).
Nestes casos, os poderes da Relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque esse tribunal substitui a decisão recorrida).
c) – Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (art. 712º, nº 1, al. c).
Ao quesito constante dos nº 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ) – “ Os declarantes nos contratos celebrados pretendiam referir-se ao art.103 secção, descrito não sob o nº13.344, mas sim sob o nº3038 do Livro B-9, fls.104 ? “ – o tribunal respondeu “ NÃO PROVADO”.
Da respectiva fundamentação, reportando-se aos factos não provados, refere-se apenas laconicamente que nenhuma prova em absoluto se produziu, de forma idónea e convincente “ ( fls.329 ).
Pretendem os apelantes, com fundamento no art.712 nº1 b) do CPC, que se altere tal resposta para “ PROVADO “, com base na restante matéria de facto dada como provada, aos elementos fornecidos no processo (prova documental, prova pericial e articulados) ( cf. 4ª conclusão).
Ao abrigo do art.712 nº1 alínea b) do CPC, a alteração das respostas aos quesitos só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova diga respeito a determinado facto sobre o qual o tribunal a quo se tenha pronunciado em sentido divergente.
Nos contratos promessa referem-se lotes do prédio correspondente a parte do art.103, inscrito na matriz rústica da freguesia de S. Antão do Tojal e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº13.444 do livro B-45 a fls.133-V.
Nos factos assentes foram dados como provados ( prova documental ), designadamente, os seguintes:
- O prédio inscrito sob o art.103.° secção E, da matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, tem 2 descrições na Conservatória do Registo Predial de Loures.
- A descrição n.° 13 344 do Livro B - 45, a fls. 133 verso, na Conservatória do Registo Predial de Loures, diz respeito a uma área de 16.030 m2, com a indicação de artigo 103.° da secção E, parte.
- O art.103.° da secção E encontra-se igualmente descrito no n.° 3038, do livro B - 9, a fls. 104 da Conservatória do Registo Predial de Loures, tendo nesta descrição a área de 27.850 m2.
- Fazendo essas 2 descrições referência a um processo de rectificação.
- Do prédio descrito com o n.° 3038, foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 16.032 m2, que vai ser descrito sob o n.° 13.344 a fls. 133 v do Livro B – 45.
- O prédio depois do destaque a que foi sujeito ficou com a área de 27.850 m2.
- Do ponto 3, da análise da memória descrita e justificativa, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°5, consta o seguinte:
" A área de intervenção localiza-se a norte do núcleo histórico de St. Antão do Tojal, entre ribeira de Fanhões e o Aqueduto. A norte da propriedade verifica-se a existência de um moinho, que dá o nome ao lugar.
Com a área total de 39.850 m2 os terrenos correspondentes aos art.103 e 106, da secção E, da matriz predial rústica de Loures, com áreas respectivas de 27.850 m2 e 12.000.00 m2 “.
Tanto da prova pericial ( relatórios de fls.151 e 152 e, após reclamação, de fls.210 e 211 ), como da prova documental que lhe serviu de suporte ( cf. processo de loteamento nº29007 L/N da Câmara Municipal de Loures ) resulta que o loteamento não poderá dizer respeito ao prédio descrito sob o nº13.344 da Conservatória do Registo Predial de Loures, porque este prédio, com área de 16.030 m2 ( que foi desanexado do prédio descrito sob o nº3.038, com área inicial de 43.880 m2 ), faz parte da área de intervenção do “ Processo Loteamento 46962/RC da Câmara Municipal de Loures”, cujo requerente é a Comissão de Moradores do Bairro do Moinho do Cantigolas ( cf. relatório de fls.210 ).
Sendo assim e, como pertinentemente sublinharam os apelantes, as partes aceitaram as plantas e memória descritiva como fazendo parte do loteamento a que se reportam os lotes objecto dos contratos promessa ( projecto de operação de loteamento constante do processo nº nº29007 L/N da Câmara Municipal de Loures ), e tais plantas e memória descritiva dizem respeito à parte do art.103 da matriz predial rústica de Loures, descrita sob o nº3038 a fls.104 do Livro B-9 e não sob o nº13.344 do Livro B-45 a fls.133 V. ( sobre o qual existe outro projecto de loteamento requerido pela Comissão de Moradores, e não pelos Réus ).
Mas contrariamente à pretensão dos apelantes, a prova documental e pericial, por si só, não impõe decisão diversa, “ insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas “, tanto mais que confrontados com tal quesito, os peritos não responderam com a alegação de que só os intervenientes nos respectivos contratos é que o poderiam esclarecer.
Por seu turno, os factos assentes não se reportam directamente ao conteúdo da matéria de facto quesitada, pois se assim fosse teriam prevalência sobre ela, sendo irrelevante a indicação aos articulados, que os apelantes erigiram como prova diversa, visto que tal facto alegado pelos Autores foi expressamente impugnado pelos Réus.
Não obstante, estamos em face de prova indirecta ou subsidiária que aparentemente poderia apontar no sentido preconizado pelos apelantes, mas não se pode afirmar que seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, requisito indispensável para a consentida alteração, no âmbito do art.712 nº1 b) do CPC, tanto mais que a prova testemunhal não foi gravada, logo não tem a Relação a possibilidade de a sindicar, designadamente quanto a saber se a prova testemunhal foi no sentido de infirmar ou não a prova indirecta.
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, incidindo aquela directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar ( cf., por ex., MICHELE TARUFFO, La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, pág.453 e segs. ).
Se o tribunal da 1ª instância deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo.
A Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712 do CPC ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 123, pág.49, em anotação ao Ac STJ de 13/2/85; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.416; Ac STJ de 21/9/95, C.J. ano III, tomo III, pág.15 ).
Como se decidiu no Ac do STJ de 19/6/1986 ( BMJ 358, pág.455 ), o tribunal da Relação só pode alterar as respostas aos quesitos quando se verifiquem algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do nº1 do art.712 do CPC e não ocorre nenhum daqueles fundamentos quando os documentos juntos ao processo ou a confissão não fazem prova plena em relação à questão controvertida, como sucede aqui.
Neste contexto, improcede a requerida alteração da matéria de facto.



2.6. – OS FACTOS PROVADOS:
Passamos a discriminar todos os factos provados, relativamente a cada uma das acções, não obstante alguns deles serem iguais, ainda que num ou noutro ponto com redacção não inteiramente coincidente.

2.6.1. - Proc. nº240/99 do 1º Juízo ( processo principal ):
O A. marido ( GUILHERME LEITÃO ) outorgou com os RR. três contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno, juntos aos autos, nos precisos termos que aí constam, e dos quais consta, nomeadamente, a seguinte cláusula : "A escritura será efectuada em data a combinar dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do alvará. " ( A/).
Os contratos foram celebrados nos dias 23 de Maio de 1994, 6 de Julho de 1994 e 2 de Maio de 1995, neles declarando os Réus, como primeiros outorgantes, “ serem donos e legítimos proprietários dum terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o artigo 103 secção e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº13.344 do livro B-45 a fls. 133-V. Nessa qualidade prometem vender ao segundo outorgante uma parcela de terreno com cerca de trezentos metros quadrados, que fazem parte do referido prédio “, sendo o preço ajustado de “ cinco milhões de escudos “ ( B/).
Tendo o A. marido pago, todo o preço fixado em tais contratos, no montante global de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) ( C/).
No dia 15 de Maio, pelas 9,30 horas, o A. marido, acompanhado de outras pessoas que celebraram com os Réus contratos promessa de compra e venda de outros lotes do aludido prédio dirigiram-se a Castelo Branco ( D/).
Tendo o A. marido acompanhado pelos Srs. Américo Pedro, Augusto Aires, Manuel Farinha Nunes e Carlos Farinha, conversado com o Réu que se encontrava na zona industrial de Castelo Branco ( E/).
Os Réus são de idade avançada, tendo cerca de 80 anos de idade ( F/).
A palavra " parcela" escrita nos contratos tem o significado de "lote" ( G/).
O prédio inscrito sob o art.103.° secção E, da matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, tem 2 descrições na Conservatória do Registo Predial de Loures (H/).
A descrição n.° 13 344 do Livro B - 45, a fls. 133 verso, na Conservatória do Registo Predial de Loures, diz respeito a uma área de 16.030 m2, com a indicação de artigo 103.° da secção E, parte (provado por documento) ( I/).
O art.103.° da secção E encontra-se igualmente descrito no n.° 3038, do livro B - 9, a fls. 104 da Conservatória do Registo Predial de Loures, tendo nesta descrição a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( J/).
Fazendo essas 2 descrições referência a um processo de rectificação (provado por documento) ( L/).
Do prédio descrito com o n.° 3038, foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 16.032 m2, que vai ser descrito sob o n.° 13.344 a fls. 133 v do Livro B - 45 (provado por documento) ( M/).
O prédio depois do destaque a que foi sujeito ficou com a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( M/).
Do ponto 3, da análise da memória descrita e justificativa, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°5, consta o seguinte:
" A área de intervenção localiza-se a norte do núcleo histórico de St. Antão do Tojal, entre ribeira de Fanhões e o Aqueduto. A norte da propriedade verifica-se a existência de um moinho, que dá o nome ao lugar.
Com a área total de 39.850 m2 os terrenos correspondentes aos art.103 e 106, da secção E, da matriz predial rústica de Loures, com áreas respectivas de 27.850 m2 e 12.000.00 m2 “( provado por documento )” ( N/).
O R. marido assinou tais contratos em seu nome e em representação da ora R., sua mulher ( r.q.1º ).
Afirmando na altura que tinha poderes para tal ( r.q.2º ).
Foi exibida ao A. marido, quer pelo R. marido, quer por outros promitentes compradores, a quem o Réu já tinha exibido e até entregue, uma fotografia ( r.q.3º ).
Dizendo o R. marido que nos lotes prometidos vender se poderiam construir prédios iguais aqueles que constavam de tal fotografia, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°4 ( r.q.4º ).
Isto é, prédios com rés-do-chão destinado ao comércio, e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.5º ).
Sendo tal circunstância decisiva e determinante para a outorga de tais contratos promessa ( r.q.6º ).
Tendo o R. marido garantido sempre ao A. marido, bem como a outros promitentes compradores que nos lotes objecto dos contratos promessa de compra e venda celebrados era possível construir prédios de rés-do-chão par comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.7º ).
Os AA. nunca pagariam o preço acordado, caso não se pudesse construir em tais lotes ( r.q.8º ).
Sempre que o A. marido contactava o R marido para a outorga das escrituras, este dizia que ainda faltava a aprovação do alvará de loteamento ( r.q.9º ).
Os Réus dizem agora que os 3 lotes, objecto dos contratos promessa, dizem respeito a moradias unifamiliares e não a prédios de rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.10º ).
No momento referido em D/ e F/, o R. marido confirmou ao A. marido os factos aludidos em 7º/ e 10º/ ( r.q.11º e 12º ).
Quer da memória descritiva e justificativa do loteamento onde os lotes do prédio objecto do contrato promessa se localizam, quer da planta do mesmo ( docs. nº5, 6 e 7 ) resulta que para o prédio objecto do contrato promessa só estão previstos 11 lotes para habitação plurifamiliar e destes apenas 8 se destinavam a comércio ( r.q.13º ).
Os RR. celebraram 21 contratos promessa, tendo por objecto 22 lotes destinados a prédios com rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.14º).
Os Réus prometeram vender o lote nº28 relativo a habitação plurifamiliar e comércio ( r.q.15º ).
Se os Réus venderem os lotes 27 a 37 já não poderão os Autores outorgar os contratos prometidos, nem sequer requerer a execução específica dos mesmos ( r.q.16º ).
No mencionado loteamento só 8 lotes - n°30 a 37 - têm as características asseguradas pelos RR. ( r.q.17º ).
Os lotes 27, 28 e 29 têm características aproximadas ( r.q.18º).
O prédio objecto dos mencionados contratos promessa não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 13.344 do Livro B-45 a fls.133V ( r.q.19º ).
A parte do art.103 da matriz predial rústica de Loures, objecto de loteamento a realizar e a cujos lotes se referem os contratos promessa celebrados é a descrita sob o n.° 3038 fls. 104 do Livro B - 9 ( r.q.20º ).
Foi este prédio que foi objecto dos contratos de promessa ( r.q.21º ).
Tendo os Réus junto a tal projecto de loteamento certidão do registo predial do prédio descrito sob o nº3038 do livro B-9 a fl.s104 e não do prédio descrito sob o nº13.344 do livro B-45 a fls.133 v. ( r.q.22º ).
O R. marido sempre que contactava o A. marido referiu-se sempre ao loteamento constante da memória descritiva e planta junta aos autos com a p.i., sob o nºs5, 6 e 7 ( r.q.24º ).
Este loteamento é levado a cabo no prédio descrito sob o nº3038 na Conservatória do Registo Predial de Loures do livro B-9 a fls.104 ( r.q.25º ).
O R. marido no último contacto que teve com o A. marido, confrontado com a aludida planta e atendendo à mesma, disse que os lotes que caberiam aos Autores não seriam os nela destinados e previstos à construção para comércio e plurifamiliar mas sim às moradias unifamiliares ( r.q.26º ).
Tendo o A. marido acompanhado pelos Srs. Américo Pedro, Augusto Aires, Manuel Farinha e Carlos Farinha conversado com o R. marido que se encontrava na zona industrial de Castelo Branco ( r.q.27º ).
O preço pedido era baixo, tendo em conta os valores na zona por m2 para construção ( r.q.35º ).

2.6.2. - Proc. nº240/99 do 2º Juízo ):
O A. marido ( Américo Pedro ) outorgou com os RR. dois contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno, juntos aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°1 e 2, nos precisos termos que aí constam, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e dos quais consta, nomeadamente, a seguinte cláusula : "A escritura será efectuada em data a combinar dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do alvará. " (provado por documento e acordo das partes) ( A/).
Tendo o A. marido pago, todo o preço fixado em tais contratos, no montante global de 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) (provado por documento e acordo das partes) ( B/).
No dia 15.04.99, pelas 9 horas e 30 minutos, o A. marido, acompanhado de outras pessoas que celebraram com os RR. contratos promessa de compra e venda de outros lotes do aludido prédio, dirigiram-se a Castelo Branco, a fim de falar com este último sobre os mencionados contratos promessa e outorga das respectivas escrituras, tendo o primeiro, acompanhado pelo Sr.Manuel Farinha Nunes, Sr. Augusto Aires, Sr. Guilherme Carvalho Leitão, Sr. Carlos Farinha, conversado com o R. marido que se encontrava na zona industrial de Castelo Branco (provado por acordo das partes) ( C/).
A palavra " parcela" escrita nos contratos tem o significado de "lote" (provado por acordo das partes) ( D/).
O prédio inscrito sob o art.103.° secção E, da matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, tem 2 descrições na Conservatória do Registo Predial de Loures (provado por documento) ( E/).
A descrição n.° 13 344 do Livro B - 45, a fls. 133 verso, na Conservatória do Registo Predial de Loures, diz respeito a uma área de 16.030 m2, com a indicação de artigo 103.° da secção E, parte (provado por documento) ( F/).
O art.103.° da secção E encontra-se igualmente descrito no n.° 3038, do livro B - 9, a fls. 104 da Conservatória do Registo Predial de Loures, tendo nesta descrição a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( G/).
Fazendo essas 2 descrições referência a um processo de rectificação (provado por documento) ( H/).
Do prédio descrito com o n.° 3038, foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 16.032 m2, que vai ser descrito sob o n.° 13.344 a fls. 133 v do Livro B - 45 (provado por documento) ( I/).
O prédio depois do destaque a que foi sujeito ficou com a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( J/).
Do ponto 3, da análise da memória descrita e justificativa, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°5, consta o seguinte:
" A área de intervenção localiza-se a norte do núcleo histórico de St. Antão do Tojal, entre ribeira de Fanhões e o Aqueduto. A norte da propriedade verifica-se a existência de um moinho, que dá o nome ao lugar.
Com a área total de 39.850 m2 os terrenos correspondentes aos art.103 e 106, da secção E, da matriz predial rústica de Loures, com áreas respectivas de 27.850 m2 e 12.000.00 m2 “( provado por documento )” ( K/).
O R. marido assinou os contratos mencionados na al. A) da factualidade assente, em seu nome e em representação da ora R., sua mulher ( r.q.1º ).
Afirmando na altura que tinha poderes para tal ( r.q.2º ).
Foi exibida ao A. marido, quer pelo R. marido, quer por outros promitentes compradores, a quem este já a havia exibido e até entregue, uma fotografia ( r.q.3º ).
Tendo sempre o mesmo dito que nos lotes prometidos vender se poderiam construir prédios iguais aqueles que constavam de tal fotografia, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°3 ( r.q.4º ).
Isto é, prédios com rés-do-chão destinado ao comércio, e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.5º ).
Sendo tal circunstância decisiva e determinante para a outorga de tais contratos promessa ( r.q.6º ).
Os AA. nunca pagariam o preço acordado, caso não se pudesse construir em tais lotes ( r.q.7º ).
Sempre que o A. marido contactava o R marido para a outorga das escrituras, este dizia que ainda faltava a aprovação do alvará de loteamento ( r.q.8º ).
O R. marido diz agora que os 2 lotes, objecto dos contratos promessa, dizem respeito a moradias unifamiliares e não a prédios de rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.9º ).
No momento referido na alínea c/ da factualidade assente, e confrontado com os contratos promessa outorgados com o A., juntos aos autos de providência cautelar, quer com os outros contratos promessa com outros interessados, quer com a fotografia também junta aos referidos autos, o R. marido confirmou os mesmos, bem como aquilo que tinha garantido quando da celebração dos mencionados contratos, ou seja, que nas fracções objecto dos contratos promessa de compra e venda celebrados era possível construir prédios iguais aos retratados na fotografia que exibira ( r.q.10º ).
Dizendo, porém, que os lotes prometidos vender agora se destinavam a moradias unifamiliares ( r.q.11º ).
Quer da memória descritiva e justificativa do loteamento onde os lotes do prédio objecto do contrato promessa se localizam, quer da planta do mesmo ( docs. nº4, 5 e 6 ) resulta que para o prédio objecto do contrato promessa só estão previstos 11 lotes para habitação plurifamiliar e destes apenas 8 se destinavam a comércio ( r.q.12º ).
Os RR. celebraram 21 contratos promessa, tendo por objecto 22 lotes destinados a prédios com rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.13º).
Tendo já recebido o preço global de esc.94.000.000$00 (noventa e quatro milhões de escudos) ( r.q.14º ).
Os Réus prometeram vender o lote nº28 relativo a habitação plurifamiliar e comércio ( r.q.15º ).
Se os Réus venderem os lotes 27 a 37 já não poderão os Autores outorgar os contratos prometidos, nem sequer requerer a execução específica dos mesmos ( r.q.16º ).
No mencionado loteamento só 8 lotes - n°30 a 37 - têm as características asseguradas pelos RR. ( r.q.17º ).
Os lotes 27, 28 e 29 têm características aproximadas ( r.q.18º).
O prédio objecto dos mencionados contratos promessa não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 13.344 do Livro B-45 a fls.133V ( r.q.19º ).
A parte do art.103 da matriz predial rústica de Loures, objecto de loteamento a realizar e a cujos lotes se referem os contratos promessa celebrados é a descrita sob o n.° 3038 fls. 104 do Livro B - 9 ( r.q.20º ).
Foi este prédio que foi objecto dos contratos de promessa ( r.q.21º ).
O R. marido sempre que contactou o A. marido ou as demais pessoas, com quem celebrou contratos promessa, relativos a lotes situados no prédio inscrito no art.103 secção, referiu-se sempre ao loteamento constante da memória descritiva e planta juntos aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°4 e 5 ( r.q.23º ).
Este loteamento é o levado a cabo no prédio descrito sob o n.° 3038, na Conservatória do Registo Predial de Loures, do Livro B - 9, a fls. 104 ( r.q.24º ).
O R. marido, no último contacto que teve com o A. marido, confrontado com a aludida planta, e atendendo à mesma, disse que os lotes que caberiam aos AA., não seriam os nela destinados e previstos à construção para comércio e plurifamiliar, mas sim às moradias unifamiliares ( r.q.25º ).
2.6.3. - Proc. nº241/99 do 2º Juízo:
O 1º Autor marido ( MANUEL NUNES ) outorgou com os RR. dois contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno, juntos aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°2 e 3, nos precisos termos que aí constam, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e dos quais constava, nomeadamente, a seguinte clausula : " A escritura será efectuada em data a combinar dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do alvará." (provado por documento e acordo das partes) ( A/).
O 2º A. marido ( LIBÂNIO MARTINS ) outorgou com os RR. dois contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno, juntos aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°4 e 5, nos precisos termos que aí constam, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e dos quais constava, nomeadamente, a seguinte clausula : " A escritura será efectuada em data a combinar dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do alvará" (provado por documento e acordo das partes) ( B/).
Tendo o 2º A. marido pago, todo o preço fixado em tais contratos, no montante global de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) (provado por documento e acordo das partes) ( C/).
Sempre que os AA. maridos contactavam o R marido para a outorga das escrituras, este dizia que ainda faltava a aprovação do alvará de loteamento provado por acordo das partes) ( D/).
No dia 15.04.99, pelas 9 horas e 30 minutos, o 1° A. marido, em seu nome e em representação do 2° A. marido, a pedido deste, acompanhado de outras pessoas que celebraram com os RR. contratos promessa de compra e venda de outros lotes do aludido prédio, dirigiram-se a Castelo Branco, a fim de falar com este último sobre os mencionados contratos promessa e outorga das respectivas escrituras, tendo o primeiro, acompanhado pelo Sr. Américo Pedro, Sr. Augusto Aires, Sr. Guilherme Carvalho Leitão, Sr. Carlos Farinha, conversado com o R. marido que se encontrava na zona industrial de Castelo Branco (provado por acordo das partes) ( E/).
A palavra " parcela" escrita nos contratos tem o significado de "lote" (provado por acordo das partes) ( F/).
O prédio inscrito sob o art.° 103.° secção E, da matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, tem 2 descrições na Conservatória do Registo Predial de Loures (provado por documento) ( G/).
A descrição n.° 13 344 do Livro B - 45, a fls. 133 verso, na Conservatória do Registo Predial de Loures, diz respeito a uma área de 16.030 m2, com a indicação de artigo 103.° da secção E, parte (provado por documento) ( H/).
O art.103.° da secção E encontra-se igualmente descrito no n.° 3038, do livro B - 9, a fls. 104 da Conservatória do Registo Predial de Loures, tendo nesta descrição a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( I/).
Fazendo essas 2 descrições referência a um processo de rectificação (provado por documento) ( J/).
Do prédio descrito com o n.° 3038, foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 16.032 m2, que vai ser descrito sob o n.° 13.344 a fls. 133 v do Livro B - 45 (provado por documento) ( K/).
O prédio depois do destaque a que foi sujeito ficou com a área de 27.850 m2 (provado por documento) (L/).
Do ponto 3, da análise da memória descrita e justificativa, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°8, consta o seguinte:
" A área de intervenção localiza-se a norte do núcleo histórico de St.° Antão do Tojal, entre a ribeira de Fanhões e o Aqueduto. A norte da propriedade verifica-se a existência de um moinho, que dá o nome ao lugar.
Com a área total de 39.850 m2 os terrenos correspondentes aos art.103 e 106, da secção E, da matriz predial rústica de Loures, com as áreas respectivas de 27.850 m2 e 12.000.00 m2" (provado por documento) ( M/).
Tendo os RR. junto a tal projecto de loteamento a certidão de registo predial do prédio descrito sob o n.° 3038 do Livro B - 9 a fls. 104 e não o prédio descrito sob o n.° 13.344 do Livro B - 45 a fls. 133 v. (provado por documento) ( N/).
O 1º A. marido ( MANUEL NUNES ) outorgou com os RR. o contrato promessa de compra e venda de parcela de terreno, junto aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°1, nos precisos termos que aí constam, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido? ( r.q.1º ).
Tendo os RR. recebido na totalidade o preço neles convencionado ( r.q.3º ).
O R. marido assinou tais contratos em seu nome e em representação da ora R., sua mulher ( r.q.6º ).
Afirmando na altura que tinha poderes para tal ( r.q.7º ).
Na fase preliminar da outorga dos mencionados contratos promessa, foi exibida aos AA. maridos, pelo R. marido, uma fotografia ( r.q.8º).
Dizendo o mesmo que nos lotes prometidos vender se poderiam construir prédios iguais àqueles que constavam de tal fotografia, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°6 ( r.q.9º ).
E tendo mesmo entregue ao 1° A., uma fotografia - junta aos referenciados autos como Doc. n°7 - do que se poderia construir nesses lotes ( r.q.10º ).
Isto é, prédios com rés-do-chão destinado ao comércio, e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.11º ).
Sendo tal circunstância decisiva e determinante para a outorga de tais contratos promessa ( r.q.12º ).
O 1º A. marido ( MANUEL NUNES ) pagou o preço fixado em tais contratos, no montante global de esc.12.000.000$00 (doze milhões de escudos)? ( r.q.13º ).°
Os AA. nunca pagariam tal preço, caso não se pudesse construir em tais lotes ( r.q.14º ).
O R. marido diz agora que os 5 lotes, objecto dos contratos promessa, dizem respeito a moradias unifamiliares e não a prédios de rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.15º ).
No momento supra referido na al. E) da factualidade assente, e confrontado quer com os contratos promessa outorgados com os AA., e juntos aos Autos de Providência Cautelar, quer com os outros contratos promessa outorgados com outros interessados, quer com a fotografia também junta aos referidos autos, o R. marido confirmou os mesmos, bem como aquilo que tinha garantido aquando da celebração dos mencionados contratos, ou seja, que nas fracções objecto dos contratos promessa de compra e venda celebrados era possível construir prédios iguais aos retratados na fotografia que exibira aos AA. maridos, e que tinha inclusivamente, entregue ao 1 ° A. marido ( r.q.16º ).
Dizendo, porém, que os lotes prometidos vender, agora só se destinavam a moradias unifamiliares ( r.q.17º ).
Quer da memória descritiva e justificativa do (loteamento onde os lotes do prédio objecto do contrato promessa se localizam, quer da planta do mesmo ( doc. n°8, 9, e 10 ) resulta que para o prédio objecto do contrato promessa só estão previstos 11 lotes para habitação plurifamiliar, e destes, apenas 8, se destinam também a comércio ( r.q.18º ).
Os RR. celebraram 21 contratos promessa, tendo por objecto 22 lotes destinados a prédios com rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.19º ).
Tendo já recebido o preço global de esc.94.000.000$00 (noventa e quatro milhões de escudos) ( r.q.20º ).
Os Réus prometeram vender o lote nº28 relativo a habitação plurifamiliar e comércio ( r.q.21º ).
Se os Réus venderem os lotes 27 a 37 já não poderão os Autores outorgar os contratos prometidos, nem sequer requerer a execução específica dos mesmos ( r.q.22º ).
No mencionado loteamento só 8 lotes - n°30 a 37 - têm as características asseguradas pelos RR. ( r.q.23º )
Os lotes 27, 28 e 29 têm características aproximadas ( r.q.24º ).
O prédio objecto dos mencionados contratos promessa não se encontra descrito na Conservatória Do Registo Predial de Loures sob o n.° 13.344 do Livro B - 45 a fls. 133 V ( r.q.25º ).
A parte do art. 103 da matriz predial rústica de Loures objecto de loteamento a realizar e a cujos lotes se referem os contratos promessa celebrados é a descrita sob o n.° 3038 fls. 104 do Livro B - 9 ( r.q.26º ).
Foi este prédio que foi objecto dos contratos de promessa ( r.q.27º ).
O R. marido sempre que contactou os AA. maridos e as demais pessoas, com quem celebrou contratos promessa, relativos a lotes situados no prédio inscrito no art.103 secção, referiu-se sempre ao loteamento constante da memória descritiva e planta juntos aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°8, 9 e 10 ( r.q.29º ).
Este loteamento é o levado a cabo no prédio descrito sob o n.° 3038, na Conservatória do Registo Predial de Loures, do Livro B - 9, a fls. 104 ( r.q.30º ).
O R. marido, no último contacto que teve com o 1º A. marido (MANUEL NUNES ) confrontado com a aludida planta, e atendendo á mesma, disse que os lotes que caberiam aos AA., não seriam os nela destinados e previstos á construção para comércio e plurifamiliar, mas sim ás moradias unifamiliares ( r.q.31º ).

2.6.4. - Proc. nº 239/99 do 2º Juízo:
O A. marido ( ANTÓNIO ANTUNES ) outorgou com os RR. um contrato promessa de compra e venda de parcelas de terreno, juntos aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°1, nos precisos termos que aí constam, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e dos quais consta, nomeadamente, a seguinte cláusula : "A escritura será efectuada em data a combinar dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do alvará. " (provado por documento e acordo das partes) ( A/).
Tendo o A. marido pago, todo o preço fixado em tais contratos, no montante global de 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) (provado por documento e acordo das partes) ( B/).

No dia 15.04.99, pelas 9 horas e 30 minutos, o Sr.Augusto Aires, acompanhado pelos Srs.Manuel Farinha Nunes, Guilherme Carvalho Leitão e Carlos Farinha, os quais haviam igualmente celebrado com os Réus contratos promessa de compra e venda de outros lotes de terreno do aludido prédio, conversaram com o R. marido que se encontrava na zona industrial de Castelo Branco a propósito dos mencionados contratos promessa e outorga das respectivas escrituras ( provado por acordo das partes ( C/).
A palavra " parcela" escrita nos contratos tem o significado de "lote" (provado por acordo das partes) ( D/).
O prédio inscrito sob o art.103.° secção E, da matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, tem 2 descrições na Conservatória do Registo Predial de Loures (provado por documento) ( E/).
A descrição n.° 13 344 do Livro B - 45, a fls. 133 verso, na Conservatória do Registo Predial de Loures, diz respeito a uma área de 16.030 m2, com a indicação de artigo 103.° da secção E, parte (provado por documento) ( F/).
O art.103.° da secção E encontra-se igualmente descrito no n.° 3038, do livro B - 9, a fls. 104 da Conservatória do Registo Predial de Loures, tendo nesta descrição a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( G/).
Fazendo essas 2 descrições referência a um processo de rectificação (provado por documento) ( H/).
Do prédio descrito com o n.° 3038, foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 16.032 m2, que vai ser descrito sob o n.° 13.344 a fls. 133 v do Livro B - 45 (provado por documento) ( I/).
O prédio depois do destaque a que foi sujeito ficou com a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( J/).
Do ponto 3, da análise da memória descrita e justificativa, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°5, consta o seguinte:
" A área de intervenção localiza-se a norte do núcleo histórico de St. Antão do Tojal, entre ribeira de Fanhões e o Aqueduto. A norte da propriedade verifica-se a existência de um moinho, que dá o nome ao lugar.
Com a área total de 39.850 m2 os terrenos correspondentes aos art.103 e 106, da secção E, da matriz predial rústica de Loures, com áreas respectivas de 27.850 m2 e 12.000.00 m2 “( provado por documento )” ( K/).
O R. marido assinou o contrato mencionados na al. A) da factualidade assente, em seu nome e em representação da ora R., sua mulher ( r.q.1º ).
Afirmando na altura que tinha poderes para tal ( r.q.2º ).
Na fase peliminar da outorga do mencionado do contrato promessa foi exibida ao A. marido, quer pelo R. marido, quer pelo Sr. Augusto Aires, a solicitação do R. marido, uma fotografia que este tinha entregue àquele ( r.q.3º ).
Tendo sempre o R. marido dito que nos lotes prometidos vender se poderiam construir prédios iguais aqueles que constavam de tal fotografia, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°2 ( r.q.4º ).
Isto é, prédios com rés-do-chão destinado ao comércio, e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.5º ).
Sendo tal circunstância decisiva e determinante para a outorga de tais contratos promessa ( r.q.6º ).
Os AA. nunca pagariam o preço acordado, caso não se pudesse construir em tais lotes ( r.q.7º ).
Sempre que o A. marido contactava o R marido para a outorga das escrituras, este dizia que ainda faltava a aprovação do alvará de loteamento ( r.q.8º ).
O R. marido diz agora que os 2 lotes, objecto dos contratos promessa, dizem respeito a moradias unifamiliares e não a prédios de rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.9º ).
No momento referido na alínea c/ da factualidade assente, pediram os AA. ao Sr. Augusto Aires que perguntasse ao R. marido quando seriam outorgados os contratos prometidos ( r.q.10º ).

Na mesma ocasião e quando confrontado quer com o contrato promessa outorgado com o A. marido, quer com os outros contratos promessa outorgados com outros interessados, o R. marido confirmou os mesmos, bem como aquilo que tinha garantido quando da celebração dos mencionados contratos, ou seja, que nas fracções objecto dos contratos promessa de compra e venda celebrados era possível construir prédios iguais aos retratados na fotografia que exibira ( r.q.11º ).
Dizendo, porém, que os lotes prometidos vender agora se destinavam a moradias unifamiliares ( r.q.12º ).
Quer da memória descritiva e justificativa do loteamento onde os lotes do prédio objecto do contrato promessa se localizam, quer da planta do mesmo ( docs. nº3, 4 e 5 ) resulta que para o prédio objecto do contrato promessa só estão previstos 11 lotes para habitação plurifamiliar e destes apenas 8 se destinavam a comércio ( r.q.13º ).
Os RR. celebraram 21 contratos promessa, tendo por objecto 22 lotes destinados a prédios com rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.14º).
Tendo já recebido o preço global de esc.94.000.000$00 (noventa e quatro milhões de escudos) ( r.q.15º ).
Os Réus prometeram vender o lote nº28 relativo a habitação plurifamiliar e comércio ( r.q.16º ).
Se os Réus venderem os lotes 27 a 37 já não poderão os Autores outorgar os contratos prometidos, nem sequer requerer a execução específica dos mesmos ( r.q.17º ).
No mencionado loteamento só 8 lotes - n°30 a 37 - têm as características asseguradas pelos RR. ( r.q.18º ).
Os lotes 27, 28 e 29 têm características aproximadas ( r.q.19º).
O prédio objecto dos mencionados contratos promessa não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 13.344 do Livro B-45 a fls.133V ( r.q.20º ).
A parte do art.103 da matriz predial rústica de Loures, objecto de loteamento a realizar e a cujos lotes se referem os contratos promessa celebrados é a descrita sob o n.° 3038 fls. 104 do Livro B - 9 ( r.q.21º ).
Foi este prédio que foi objecto dos contratos de promessa ( r.q.22º ).
O R. marido sempre que contactou o A. marido ou as demais pessoas, com quem celebrou contratos promessa, relativos a lotes situados no prédio inscrito no art.103 secção, referiu-se sempre ao loteamento constante da memória descritiva e planta juntos aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°4 e 5 ( r.q.23º ).
O R. marido, no último contacto que teve com o A. marido, confrontado com a aludida planta, e atendendo à mesma, disse que os lotes que caberiam aos AA., não seriam os nela destinados e previstos à construção para comércio e plurifamiliar, mas sim às moradias unifamiliares ( r.q.24º ).
Este loteamento é o levado a cabo no prédio descrito sob o n.° 3038, na Conservatória do Registo Predial de Loures, do Livro B - 9, a fls. 104 ( r.q.25º ).
O R. marido, no último contacto que teve com o A. marido, confrontado com a aludida planta e atendendo à mesma, disse que os lotes que caberiam aos AA não seriam os nela destinados e previstos à construção para comércio e plurifamiliar, mas sim às moradias unifamiliares ( r.q.26º ).

2.6.5. - Proc. nº241/99 do 1º Juízo:
O A. marido ( MANUEL MARTINS ) outorgou com os RR. dois contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno, juntos aos autos, nos precisos termos que aí constam, e dos quais consta, nomeadamente, a seguinte cláusula : "A escritura será efectuada em data a combinar dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do alvará. " (provado por documento e acordo das partes) ( A/).
Os contratos foram celebrados no dia 7 de Novembro de 1994, neles declarando os Réus, como primeiros outorgantes, “ serem donos e legítimos proprietários dum terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o artigo 103 secção e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº13.344 do livro B-45 a fls. 133-V. Nessa qualidade prometem vender ao segundo outorgante uma parcela de terreno com cerca de trezentos metros quadrados, que fazem parte do referido prédio “, sendo o preço ajustado de “ cinco milhões de escudos “ ( B/).
Tendo o A. marido pago, todo o preço fixado em tais contratos, no montante global de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) ( C/).
Os Réus são de idade avançada, tendo cerca de 80 anos de idade ( D/).
A palavra " parcela" escrita nos contratos tem o significado de "lote" ( E/).
O prédio inscrito sob o art.103.° secção E, da matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, tem 2 descrições na Conservatória do Registo Predial de Loures (provado por documento) ( F/).
A descrição n.° 13 344 do Livro B - 45, a fls. 133 verso, na Conservatória do Registo Predial de Loures, diz respeito a uma área de 16.030 m2, com a indicação de artigo 103.° da secção E, parte (provado por documento) ( G/).
O art.103.° da secção E encontra-se igualmente descrito no n.° 3038, do livro B - 9, a fls. 104 da Conservatória do Registo Predial de Loures, tendo nesta descrição a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( H/).
Do prédio descrito com o n.° 3038, foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 16.032 m2, que vai ser descrito sob o n.° 13.344 a fls. 133 v do Livro B - 45 (provado por documento) ( J/).
O prédio depois do destaque a que foi sujeito ficou com a área de 27.850 m2 (provado por documento) ( J/).
Fazendo essas 2 descrições referência a um processo de rectificação (provado por documento) ( I/).
Do ponto 3, da análise da memória descrita e justificativa, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°5, consta o seguinte:
" A área de intervenção localiza-se a norte do núcleo histórico de St. Antão do Tojal, entre ribeira de Fanhões e o Aqueduto. A norte da propriedade verifica-se a existência de um moinho, que dá o nome ao lugar.
Com a área total de 39.850 m2 os terrenos correspondentes aos art.103 e 106, da secção E, da matriz predial rústica de Loures, com áreas respectivas de 27.850 m2 e 12.000.00 m2 “( provado por documento )” ( L/).
O R. marido assinou o contrato mencionados na al. A) da factualidade assente, em seu nome e em representação da ora R., sua mulher ( r.q.1º ).
Afirmando na altura que tinha poderes para tal ( r.q.2º ).
Foi exibida ao A. marido, quer pelo R. marido, quer por outros promitentes compradores, a quem o Réu já tinha exibido e até entregue, uma fotografia ( r.q.3º ).
Tendo sempre o R. marido dito que nos lotes prometidos vender se poderiam construir prédios iguais aqueles que constavam de tal fotografia, junta aos Autos de Providência Cautelar como Doc. n°4 ( r.q.4º ).
Isto é, prédios com rés-do-chão destinado ao comércio, e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.5º ).
Sendo tal circunstância decisiva e determinante para a outorga de tais contratos promessa ( r.q.6º ).
Tendo o R. marido garantido sempre ao A. marido, bem como a outros promitentes compradores que nos lotes objecto dos contratos promessa de compra e venda celebrados era possível construir prédios de rés-do-chão par comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.7º ).
Os AA. nunca pagariam o preço acordado, caso não se pudesse construir em tais lotes ( r.q.8º ).
Sempre que o A. marido contactava o R marido para a outorga das escrituras, este dizia que ainda faltava a aprovação do alvará de loteamento ( r.q.9º ).
Os Réus dizem agora que os 3 lotes, objecto dos contratos promessa, dizem respeito a moradias unifamiliares e não a prédios de rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.10º ).
No dia 15 de Abril, pelas 9,30 horas, o A. marido, sabendo que outras pessoas celebraram com os Réus contratos promessa de compara e venda de outros lotes do aludido prédio dirigiram-se a Castelo Branco ( r.q.11º ).
Solicitou ao Sr. Américo Pedro, Augusto Aires, Manuel Farinha e Carlos Farinha, que o representassem na conversa com o R. marido que se encontrava na zona industrial de Castelo Branco ( r.q.12º ).
Nessa ocasião, o R. marido confirmou os factos referidos em 7) ( r.q.13º ).
Quer da memória descritiva e justificativa do loteamento onde os lotes do prédio objecto do contrato promessa se localizam, quer da planta do mesmo ( docs. nº5, 6 e 7 ) resulta que para o prédio objecto do contrato promessa só estão previstos 11 lotes para habitação plurifamiliar e destes apenas 8 se destinavam a comércio ( r.q.14º ).
Os RR. celebraram 21 contratos promessa, tendo por objecto 22 lotes destinados a prédios com rés-do-chão para comércio e com três ou quatro andares destinados a habitação ( r.q.15º).
Os Réus prometeram vender o lote nº28 relativo a habitação plurifamiliar e comércio ( r.q.16º ).
Se os Réus venderem os lotes 27 a 37 já não poderão os Autores outorgar os contratos prometidos, nem sequer requerer a execução específica dos mesmos ( r.q.17º ).
No mencionado loteamento só 8 lotes - n°30 a 37 - têm as características asseguradas pelos RR. ( r.q.18º ).
Os lotes 27, 28 e 29 têm características aproximadas ( r.q.19º).
O prédio objecto dos mencionados contratos promessa não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 13.344 do Livro B-45 a fls.133V ( r.q.20º ).
A parte do art.103 da matriz predial rústica de Loures, objecto de loteamento a realizar e a cujos lotes se referem os contratos promessa celebrados é a descrita sob o n.° 3038 fls. 104 do Livro B - 9 ( r.q.21º ).
Foi este prédio que foi objecto dos contratos de promessa ( r.q.22º ).
Tendo os Réus junto a tal projecto de loteamento certidão do registo predial do prédio descrito sob o nº3038 do livro B-9 a fl.s104 e não do prédio descrito sob o nº13.344 do livro B-45 a fls.133 v. ( r.q.23º ).
O R. marido sempre que contactava o A. marido referiu-se sempre ao loteamento constante da memória descritiva e planta junta aos autos com a p.i., sob o nºs5, 6 e 7 ( r.q.25º ).
Este loteamento é levado a cabo no prédio descrito sob o nº3038 na Conservatória do Registo Predial de Loures do livro B-9 a fls.104 ( r.q.26º ).
O R. marido no último contacto que teve com o A. marido, confrontado com a aludida planta e atendendo à mesma, disse que os lotes que caberiam aos Autores não seriam os nela destinados e previstos à construção para comércio e plurifamiliar mas sim às moradias unifamiliares ( r.q.27º ).
Em 1995, o A. marido entregou ao R. marido a quantia de 3.000.000$00 ( r.q.28º ).
Destinando-se tal quantia ao pagamento de metade de um lote ( r.q.29º ).

2.7. – 5ª QUESTÃO / interpretação e integração dos contratos:

Os pedidos formulados pelos Autores na alíneas A/ e B/ dizem respeito à rectificação, interpretação e integração dos contratos promessa juntos aos autos.
Neles constam as seguintes cláusulas:
“ Primeira: os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dum terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o art.103 secção e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº13.344 do livro B-45 a fls.122-V. Nessa sua qualidade prometem vender aos segundos outorgantes uma parcela de terreno com cerca de trezentos metros quadrados, que fazem parte do referido prédio.
(…)
“ Quarta: A escritura será efectuada em data a combinar, dependendo esta do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega do Alvará “.

A sentença recorrida julgou improcedentes tais pedidos, com base, por um lado, na ausência de comprovação da vontade real das partes outorgantes, face à resposta negativa ao respectivo quesito, e, por outro, não acolheu a interpretação do contrato no sentido de que a referência feita a “parcela de terreno” tenha o mesmo significado que “lote de terreno”, visto que este só existe depois da aprovação do projecto de loteamento, o qual não está na disponibilidade das partes.
Consideram os apelantes existir erro de julgamento, por violação das normas dos arts.236 e 238 do CC.


2.7.1. - O pedido de rectificação do contrato:
Para a análise desta questão impõe-se indagar das regras jurídicas sobre a interpretação dos contratos e do erro na declaração.
A interpretação dos negócios jurídicos e sobretudo das declarações negociais que os enformam, rege-se pelas disposições dos arts.236 a 238 do CC, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
Sobre o “ sentido normal da declaração”, dispõe o art.236 do CC:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça na vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
A regra contida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é a seguinte: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2) ( cf. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, CC Anotado, Vol 1º, 3ª ed., pág.222 ).
Por conseguinte, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante ( cf., por ex., Ac do STJ de 14/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.46, de 22/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.258 ).
Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, como “ a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos “, ( cf. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral, vol.II, 1992, pág. 313; CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito, vol.II, pág.344 ).
Refira-se que o próprio comportamento posterior ao negócio constitui também um importante elemento interpretativo que deverá tomar-se em conta ( cf. RUI DE ALARCÃO, BMJ 84, pág.334 ).
Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto ( art.238 do CC ).
Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto. Mas não sendo possível determinar qual foi essa vontade, impõe-se fixar o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, reconduzindo-se a questão de direito, por contender com as regras legais que definem o critério hermenêutico.
A aplicação do art.237 do CC confina-se, como, desde logo, resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos. A sua doutrina não prevalece contra as regras do artigo 236, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração, ou seja, "vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força" (cf., P.LIMA/A.VARELA, loc.cit., pág.224 ).
Pois bem, a sentença recorrida quedou-se pela não comprovação da vontade real dos outorgantes, mas não avançou, como se impunha, através do recurso às normas de interpretação dos arts.236 a 239 do CC, com vista a discernir a interpretação das partes segundo a teoria da impressão do destinatário e muito menos equacionou, com o mínimo de rigor e consistência, o problema conexo do erro na declaração.
Importa acentuar que as respostas negativas dadas aos quesitos colocadas ao julgador da matéria de facto sobre a vontade real das partes, não são impeditivas de que o sentido juridicamente relevante, a fixar objectivamente pelo julgador de direito, venha a ser coincidente com a hipotética vontade real comum dos declarantes.
A doutrina costuma distinguir o erro na formação da vontade, chamado erro-vício ou erro-motivo, e o erro na declaração, ou seja, a divergência entre a vontade real e a declarada, designado de erro-obstáculo ou erro obstativo.
O erro-obstáculo verifica-se nos casos em que, sem intenção, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso.
O seu regime difere consoante as três sub-hipóteses, tratadas legalmente de modo diverso:
a) – erro conhecido do declaratário ou destinatário da declaração. Neste caso, o negócio vale segundo a vontade real do declarante, conforme o art.236 nº2 do CC.
b) – erro cognoscível ou ostensivo, ou seja, quando a divergência entre a vontade real e a vontade declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstancialismo da declaração, e nesta situação o negócio vale como é querido.
c) – erro não conhecido, nem ostensivo, em que o regime do erro-obstáculo é o do erro-vício quanto à pessoa do declaratário ou quanto ao objecto do negócio, sendo anulável a declaração, nos termos previstos no art.247 do CC.
Neste sentido, por ex., CASTRO MENDES, Teoria Geral do Direito Civil, Vol.2º, pág.78 e segs.; Ac do STJ de 28/2/2001, wwwdgsi.pt/jstj ).
Para PAULO MOTA PINTO, o art.249 do CC postula ainda um problema de interpretação, aplicado a um caso particular, pelo que em bom rigor não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração ( “ Requisitos da relevância do erro “, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol.IV, pág.134 ), e segundo o Ac do STJ de 16/4/2002 ( C.J. ano X, tomo II, pág.27 ), o erro de cálculo que se revela do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita é qualificado como “ erro-obstáculo de natureza especial “.
Considerando os princípios expostos sobre as regras da interpretação da declaração de vontade e os elementos factuais disponíveis, poderemos concluir que o Réu marido prometeu vender aos Autores ( promitentes compradores ) parcelas de terreno do prédio inscrito na matriz sob o art.103 secção e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº3038 do Livro B-9 a fls. 104, pois é este o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, deduziria do comportamento do declarante, designadamente do Réu marido.
Tendo-se convencionado que “ a escritura será efectuada em data a combinar, dependendo do tempo necessário para que a Câmara Municipal de Loures entregue o Alvará “, está implícito que o prédio seria objecto de loteamento.
Sendo assim, comprovou-se, além do mais, que a parte do art.103 da matriz predial rústica de Loures, objecto de loteamento a realizar e a cujos lotes se referem os contratos promessa celebrados é a descrita sob o n.° 3038 fls. 104 do Livro B - 9, bem como foi este o prédio objecto dos contratos de promessa.
A corroborar esta interpretação, o facto dos Réus haverem junto a tal projecto de loteamento a certidão do registo predial do prédio descrito sob o nº3038 do livro B-9 a fl.s104 e não do prédio descrito sob o nº13.344 do livro B-45 a fls.133 v. ( r.q.22º ).
Por outro lado ainda, sendo o comportamento do declarante, contemporâneo ou posterior ao negócio, um elemento importante na interpretação da declaração, também se comprovou que o Réu marido quando contactou os Autores maridos referiu-se sempre ao loteamento constante da memória descritiva e planta junta aos autos, incidindo sobre o prédio descrito sob o nº n.° 3038 fls. 104 do Livro B – 9 ( cf. processo de loteamento nº29007 L/N da Câmara Municipal de Loures ).
Ademais, este loteamento não diz respeito ao prédio descrito sob o nº13.344 da Conservatória do Registo Predial de Loures, porque este prédio, com área de 16.030 m2 ( que foi desanexado do prédio descrito sob o nº3.038, com área inicial de 43.880 m2 ), faz parte da área de intervenção do “ Processo Loteamento 46962/RC da Câmara Municipal de Loures”, cujo requerente é a Comissão de Moradores do Bairro do Moinho do Cantigolas.
Sobre isto, não parece que hajam sequer quaisquer dúvidas, de forma a convocar o critério do art.237 do CC, tanto mais estar factualmente demonstrado que o loteamento é levado a cabo no prédio descrito sob o nº3038 na Conservatória do Registo Predial de Loures do livro B-9 a fls.104.
A esta interpretação não obsta a circunstância dos contratos haverem sido reduzidos a escrito, pois ela reflecte-se com um mínimo de correspondência no texto, como se patenteia da conjugação das cláusulas 1ª e 4ª.
Nesta perspectiva, e uma vez comprovado que palavra " parcela" escrita nos contratos tem o significado de "lote", verifica-se existir erro na declaração, ou seja, um erro de cálculo ( art.249 do CC ), revelado no próprio contexto das declarações e sobretudo das circunstâncias em que foram feitas, que apenas dá lugar à rectificação.
Em resumo, procedem nesta parte os pedidos de rectificação.

2.7.2. - O pedido de integração:
Pretendem os Autores/apelantes que, por integração, deverão nos aludidos contratos, consagrar-se que os lotes prometidos vender são respeitantes a lotes onde é possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação.
A integração dos negócios jurídicos faz-se de acordo com o critério estabelecido no art.239 do CC, que postula duas exigências: investigar o que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso e o que impõe os ditames da boa fé.
Trata-se de preencher lacunas contratuais, pontos omissos, indispensáveis para se dar execução ao restante conteúdo das declarações negociais, apresentando-se, nesta medida, como “ interpretação complementadora “, mas em todo o caso a integração já não pode servir para substituir ou alargar o objecto material, devendo, por isso, manter-se “ dentro do domínio negocial traçado pelas partes “ ( cf. MANUEL DE ANDRADE, loc.cit., vol.II, pág.326 ).
Não é qualquer ausência de estipulação das partes que legitima a lacuna e o processo integrativo, mas apenas aquela que se reporte a uma condição sine qua non da execução do plano obrigacional gizado pelas partes, ou que contrarie a própria lógica ou unidade de sentido do negócio.
O primeiro critério legal da integração apela para “ a vontade que as partes teriam querido “, ou seja, a chamada “ vontade hipotética das partes”, não como vontade psicológica, mas como “ critério normativo “, de razoabilidade e de boa fé, tendo em conta a fisionomia particular do contrato em causa e nomeadamente as questões que foram tematizadas, sujeitas a acordo.
O segundo critério, da boa fé, conduz à vontade hipotética objectiva, atendendo-se à confiança que as partes tenham depositado no funcionamento e adequação do contrato, para a qual releva a chamada “ ordem envolvente da interacção negocial “ ( cf. ( BAPTISTA MACHADO, “ Cláusula do Razoável “, in Obra Dispersa, vol.1º, pág.484; MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, pág.494 a 500 ).
Nos contratos promessa, com a interpretação agora acolhida, não referiram as partes a que se destinavam os lotes, designadamente o tipo de construção, apenas de convencionando que a data da escritura estaria dependente do tempo necessário que a Câmara Municipal de Loures levasse para a entrega do Alvará.
As partes não acordaram sobre o tipo de construção dos lotes, mas há todo um conjunto de elementos que apontam para que a vontade hipotética objectiva das partes, na acepção já definida, seja no sentido preconizado pelos apelantes, que parece ser a mais razoável e seguindo o critério da boa fé e o princípio da “ justiça contratual “.
Para o efeito, relevam, designadamente, as circunstâncias que rodearam a formação dos contratos e que determinaram a aceitação por parte dos Autores, ou seja, a “ ordem envolvente da interacção negocial “.
Desde logo, o facto do Réu marido haver garantido que nos lotes prometidos vender se poderiam construir prédios iguais aos constantes da fotografia que exibiu, ou seja, prédios com rés-do-chão destinado ao comércio, e com três ou quatro andares destinados a habitação, o que foi decisivo para a outorga dos contratos, pois de outra forma nunca pagariam o preço acordado.
Neste contexto, evidencia-se um claro investimento da confiança por parte dos promitentes compradores, e tanto assim que houve antecipação do preço, a justificar, nestes termos, a integração dos contratos.
É certo que o projecto de loteamento estava dependente da aprovação da Câmara Municipal de Loures, mas o que releva é vinculação contratual das partes, agora através da “interpretação complementadora”, pelo que impossibilidade ( superveniente ) de execução dos contratos apenas terá reflexos em sede de incumprimento, com as legais implicações, como observaram os apelantes.

2.8. – 6ª QUESTÃO / O pedido inibitório:

Quanto aos pedidos formulados em C) e D) ( condenação dos Réus a não poderem alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes… ), a sua improcedência foi justificada na sentença recorrida com os argumentos da natureza obrigacional dos contratos, o princípio da autonomia da vontade e liberdade negocial ( art.405 nº1 do CC ), sendo que as consequências para o incumprimento são as previstas nos arts.442 e 830 do CC, nas quais não se enquadra a pretensão requerida.
Em nosso entender, a sentença discorreu de forma metodológica e dogmaticamente correcta e as objecções dos apelantes não são de molde a infirmar a sua consistência.
O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo.
Nesta medida, produz mero efeito obrigacional de concluir um futuro contrato prometido, a que corresponde, desde logo, o direito de crédito a exigir o cumprimento.
Sendo esta a prestação creditória, dela não fazem parte os interesses de conservação e protecção da integridade pessoal ou patrimonial dos contraentes.
É que, como esclarece CARNEIRO DA FRADA, os deveres de protecção escapam à lógica do contrato, mesmo através do processo integrativo do art.239 do CC, pelo que não se inserem no conceito de “ prestação “ ( cf. Contrato de Deveres de Protecção, pág.81 a 89 ).
Como refere este autor, “ uma vez que o interesse de conservação dos bens não faz parte do resultado que a prestação intenta, também não podem incluir-se no programa de deveres a cargo devedor as condutas destinadas a salvaguardar esses interesses “ ( pág.88 ).
Também não vemos no texto da cláusula 4ª, mesmo à luz do art.236 nº1 do CC, a expressão de uma condição suspensiva do contrato, na acepção do art.270 do CC, já que as partes não fizeram depender os seus efeitos da aprovação do projecto de loteamento.
Esta cláusula reporta-se apenas à data da marcação da escritura, ficando dependente do tempo necessário para a Câmara Municipal de Loures entregar o Alvará, logo não pode trazer-se à colação a norma do art.273 nº1 do CC quanto aos actos conservatórios, pois não estamos perante negócio condicional.
De resto, mesmo a entender-se o contrário, os Réus não estariam inibidos de praticar os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, como resulta do preceituado no art.274 nº1 do CC, embora sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio.
Muito embora para salvaguardar o interesse do credor na prestação principal ou a prevenir prejuízos deste, concorram os deveres secundários e acessórios de conduta enquanto emanação do princípio geral da boa fé, constante dos arts.227, 334 e 762 do CC, o certo é que, como expressamente reconhecem os apelantes, os Réus não se encontram numa situação de incumprimento.
Por outro lado, o princípio da boa fé e da tutela da confiança dirigem-se ao cumprimento da prestação principal, e a violação dos deveres acessórios pode até desencadear a acção de cumprimento, mas já não são de molde, dada a natureza da obrigação assumida, a justificar, a título principal, a pretensão inibitória.
Ora, ao requererem a proibição dos Réus em alienar ou onerar os lotes de terreno, os Autores o que na realidade pretendem, sendo esse o efeito prático-jurídico, mais não é do que garantir a conservação patrimonial desses bens na esfera do promitente vendedor, visando acautelar qualquer eventual incumprimento da sua parte.
Só que nem o contrato, nem a lei lhes conferem tal direito.
Muito embora os contratos devam ser pontualmente cumpridos ( art.406 nº1 do CC ) e no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé ( art.762 nº1 do CC ), só quando precludido o cumprimento voluntário do contrato promessa, desenlace natural do dever bilateral das partes, é que o incumprimento (lato sensu) determina uma opção reintegradora do direito do promitente insatisfeito numa concorrência alternativa entre o direito de resolução e a execução específica (cumprimento forçado).
Improcede, por isso, o pedido inibitório, como bem se decidiu na sentença recorrida.

2.9. – 7ª QUESTÃO / O pedido de litigância de má fé:

Pediram cada um dos Autores a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a 5.000.000$00, o qual foi julgado improcedente, por não se configurar a situação tipicizada no art.456 do CPC.
Consideram os apelantes que a sentença violou este normativo, já que os Réus alteraram a verdade dos factos, ao alegarem uma versão diferente na contestação que não lograram provar.
Nos termos do art.456 nº2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir m objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má fé substancial ( directa e indirecta ), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental.
Com a revisão de 1995, alargou-se o âmbito da má fé à “ negligência grave “, com um claro propósito moralizador, mas não é suficiente uma lide temerária ou meramente culposa.
O juízo de censura radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com “interpretações apertadas” do art.456 do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2.
Argumenta-se, para o efeito que não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé, pois que a verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas ( cf., por ex., 27/11/2003, 11/12/2003, 12/12/2003, ww dgsi.pt/jstj ).
Sendo assim, não é pela circunstância dos Réus haverem impugnado determinados factos na contestação, a maior parte dos quais se vieram a comprovar, ou apresentarem uma versão diversa, que por si só indicia a má fé substancial.
No caso concreto, não se evidenciando uma actuação dolosa, subsistem dúvidas fundadas quanto a reconduzi-la à negligência grave, o que tanto basta para a improcedência do pedido.
Como síntese conclusiva da retórica argumentativa exposta, procederá parcialmente a apelação, alterando-se em conformidade a sentença recorrida.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar parcialmente procedente a apelação e alterar, em conformidade, a sentença recorrida.
2)
Rectificar os contratos promessa, que os Autores celebraram com os Réus, nos seguintes termos:
a) - Onde se lê "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 13.344 do Livro B-45 a fls. 133 verso", deverá passar-se a ler "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 3038 do Livro B-9 a fls. 104";
b) - Onde se lê "parcela de terreno" deverá passar-se a ler “ futuro lote de terreno para construção de edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação “.
3)
Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.
4)
Condenar Autores e Réus nas custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
+++
COIMBRA, 18 de Janeiro de 2005 ( processado por computador e revisto ).