Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
41123/03.8YXLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA – 2ºJUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 3º DO D.L. Nº 218/99, DE 15/06
Sumário: I – Não existe qualquer indício, seja na letra do artº 3º do D. L. nº 218/99, de 15/06, seja no preâmbulo deste diploma, no sentido de que o legislador tenha, no tocante à contagem do prazo de prescrição dos créditos por dívidas hospitalares, querido adoptar qualquer mudança de regime relativamente ao que já constava do D.L. nº 194/92, diploma este que foi revogado pelo primeiro.

II – Por isso, a solução mais acertada, sobre tal contagem, é a de se manter o regime já existente à data da publicação do D. L. nº 218/99, isto é, de que “os créditos por dívidas hospitalares prescrevem no prazo de 3 anos, contados da data em que cessou o tratamento hospitalar”.

Decisão Texto Integral:

         Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         O A... HOSPITAL , Instituto Público, com sede na Av. X... Lisboa, intentou, em 20 de Novembro de 2003, nos Juízos cíveis da comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com sede na Y... Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.127,08 (sete mil cento e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

         Alegou, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou assistência médico-hospitalar – integrada pelos serviços e cuidados médico-hospitalares que descreve e que situa temporalmente entre 14/05/2000 e 21/05/2001 – a C..., entrado nos Serviços de Urgência do A. no dia 14/05/2000, em virtude dos danos físicos sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido nesse mesmo dia; que o referido acidente de viação teve lugar na EN nº 5, ao Km 97, em Alcobaça, e envolveu o veículo automóvel de matrícula EU-00-OO, conduzido por D..., no sentido Caldas da Rainha – Vale de Maceira e o motociclo de matrícula 0-XXX-00-00, tripulado por E... e transportando à sua retaguarda o assistido C...; que, conforme descrição que faz da dinâmica do acidente, este ficou a dever-se a culpa do condutor veículo automóvel; e que, tendo aquele transferido por contrato de seguro titulado pela apólice nº AP 003923/00 a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados pela circulação do EU para a R., é esta civilmente responsável pelo pagamento do valor dos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados, valor esse que ascende a € 6.122,63, a que acresce a quantia de € 1.004,45 de juros de mora vencidos.

         A R. contestou por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a prescrição parcial do direito do A.; e por impugnação alegou desconhecer, sem obrigação de saber, se a assistência prestada em 21 de Maio de 2001 tem ou não alguma conexão causal com o acidente descrito nos autos.

         Por despacho de fls. 33, foi o 8º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde o processo corria termos, declarado territorialmente incompetente e, por tal competência caber ao Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, foi ordenada a oportuna remessa dos autos para este.

         Realizou-se uma audiência preliminar em cujo âmbito, resultando infrutífera a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais tabelar, se relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição. Na mesma audiência foi feita a condensação, com indicação dos factos já assentes e organização da base instrutória.

         Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo oportunamente sido proferido o despacho de fls. 114 e 115 decidindo a matéria de facto controvertida.

         Foi depois emitida a sentença de fls. 118 a 129, na qual se entendeu verificarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel segurado na R.; recair sobre esta, dado o contrato de seguro que vigorava, a obrigação de indemnizar os lesados pelo sinistro em que aquela viatura interveio, nomeadamente o A. pelos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados à vítima C...; e improceder a excepção da prescrição invocada. Consequentemente, foi a acção julgada procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 6.122,63 (seis mil cento e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, vencidos desde a data de vencimento das facturas até 20/11/2003, no montante de € 1.004,45 (mil e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) e vincendos desde essa data até integral pagamento.

         Inconformada, a R. apelou e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes:

         1. Actualmente, o art. 3° do Dec.-Lei n° 218/99, de 15 de Junho estatui que “Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem”.

         2. As facturas, com os n°s 1 a 6, adjuntas com a p.i., quesitos dados como provados nos n°s 11, 12, 13, 14 e 15 demonstram inequivocamente que essas facturas se encontravam prescritas, à data da entrada da p.i. na Secretaria dos Juízos Cíveis de Lisboa.

         Termos em que, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Alcobaça e substituindo-a por uma outra que declare a prescrição das referidas facturas se fará a costumada JUSTIÇA!

         O apelado não respondeu.

         Colhidos os pertinentes vistos cumpre apreciar e decidir.


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         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da prescrição ou não de parte do crédito do A.


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         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, tem-se como definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte:
1) O A. é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médico-hospitalar á população – alínea A) da matéria assente.
2) No dia 14-05-2000, o veículo com a matrícula EU-00-00, conduzido por D..., pela Estrada Nacional n° 5, ao km 97, em Alcobaça, no sentido Caldas da Rainha – Vale de Maceira, pela sua mão de trânsito, a da direita, circulava a uma velocidade não inferior a 130 (cento e trinta) quilómetros/hora – alínea E) da matéria assente.
3) Nesse mesmo local e sentido, na mesma mão de trânsito circulava um motociclo conduzido por E..., de matrícula 0-XXX-00-00, transportando à sua retaguarda o assistido C... – alínea F) da matéria assente.
4) Entretanto, o condutor do motociclo 0-XXX-00-0'0 levantou o seu braço esquerdo ao nível do ombro, indicando assim aos condutores que seguiam atrás de si que pretendia voltar à esquerda e iniciou a manobra de aproximação á metade esquerda da via – alínea G) da matéria assente.
5) O condutor do veículo EU-00-00, apesar de ter avistado o sinal com o braço efectuado pelo condutor do indicado ciclomotor, iniciou a manobra de ultrapassagem ao mesmo – alínea H) da matéria assente.
6) Porque em sentido contrário circulava um veículo automóvel, o condutor do EU-00-00 foi obrigado a travar, sem, contudo, conseguir evitar o embate com a parte dianteira da direita do veículo com a parte traseira do ciclomotor – alínea I) da matéria assente.
7) O referido embate projectou o condutor do ciclomotor e o assistido que acabaram por cair estatelados no chão – alínea J) da matéria assente.
8) Do acidente resultaram danos múltiplos e ferimentos no assistido – alínea K) da matéria assente.
9) O assistido foi vítima no dia 14 de Maio de 2000, de um acidente de viação – alínea D) da matéria assente.
10) O A. prestou ao assistido diversos outros cuidados médico-hospitalares, designadamente consultas e exames complementares que a R. liquidou – alínea C) da matéria assente.
11) Na sequência do acidente mencionado em 9), o assistido C... deu entrada nos Serviços de Urgência do A. em 14 de Maio de 2000, importando esta assistência no valor de € 156,93 – resposta ao artigo 1º da base instrutória.
12) Permanecendo 10 (dez) dias internado, no período de 14 de Maio a 24 de Maio de 2000, que importaram no custo de € 5.819,48 – resposta ao artigo 2º da base instrutória.
13) No dia 10-07-2000, foi a uma consulta externa de Neurocirurgia, que importou no valor de € 21,45 – resposta ao artº 3º da base instrutória.
14) Nos dias 10-07-2000 e 21-08-2000, foi o sinistrado a consultas externas de Ortopedia, que importaram o custo de € 37,48 e € 21,45, respectivamente – resposta ao artigo 4º da base instrutória.
15) Nos dias 31-05-2000 e 12-07-2000, foi a consultas externas de Cirurgia Plástica, cada uma importando € 21,45 – resposta ao artº 5º da base instrutória.
16) C..., no dia 21-05-2001, foi a uma consulta externa de Ortopedia, nas instalações do A., que importou no valor de € 22,94 – alínea B) da matéria assente.
17) Teve ainda que regressar às instalações do A. para a consulta mencionada em 16) – resposta ao artº 6º da base instrutória.
18) O proprietário do veículo EU-00-00 transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados a terceiro para a R. – “B...PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A.”, por contrato de seguro, válido e eficaz em 14 de Maio de 2000, titulado pela apólice n.º 4580279981 – alínea L) da matéria assente.


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         2.2. De direito

         Na sentença recorrida – e no que à questão da prescrição tange – escreveu-se:

         “Na contestação apresentada invocou a R. a prescrição do crédito do A., dado que à excepção do documento n° 7, as facturas juntas reportam-se a assistência prestada pelo A. mais de três anos antes da data que a acção deu entrada no tribunal.

         Dispõe o art° 3° do Decreto-Lei nº 218/99, de 15/06 que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, tendo sido a presente acção interposta no dia 20/11/2003.

         Ora, conforme resulta da matéria dada como provada o acidente ocorreu no dia 14 de Maio de 2000, tendo o sinistrado dado entrada nas instalações do A. nesse mesmo dia, local onde permaneceu internado até ao dia 24 de Maio de 2000.

         Posteriormente, regressou às instalações do A. nos dias 10-07-2000, 21-08-2000, 31-05-2000, 12-07-2000 e 21-05-2001, para consultas externas relacionadas com a prestação dos cuidados iniciais e assistência médica que lhe foi prestada na sequência do acidente.

         Assim, consideramos que apenas no dia 21/05/2001 cessou a prestação da assistência médica prestada pela A. na sequência do acidente que provocou os ferimentos no sinistrado C..., motivo pelo qual tendo a acção sido interposta no dia 20/11/2003, não tinha ainda decorrido o prazo de três anos previsto no art° 3° do Decreto-Lei n° 218/99, improcedendo a invocada excepção de prescrição”.

         A recorrente discorda, defendendo que a norma do artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15/06, segundo a qual “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem”, deve ser interpretada no sentido de que o prazo de prescrição se começa a contar a partir da cessação de cada prestação de serviço, individualmente considerada, e não a partir da cessação do tratamento ou da assistência, no âmbito de um processo continuado, tendo como elemento aglutinador o evento que ao tratamento ou assistência deu causa. Ou seja, aplicando tal interpretação ao caso concreto dos autos, a contagem do prazo de prescrição deveria fazer-se individualmente para cada serviço prestado, a partir da data da factura relativamente ao mesmo emitida e não a partir da data da prestação do último dos serviços de saúde conexionados com o acidente sofrido pelo assistido.

         A tese da recorrente não é inédita, tendo mesmo sido adoptada no Acórdão da Relação de Évora de 24/05/2007[1], em cujo sumário se pode ler que “o artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, que revogou o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, alterou o regime que vigorava em matéria de prescrição de dívidas hospitalares, remetendo o início da contagem do prazo prescricional para o momento de cada prestação de serviço, individualmente considerada, em que se consubstancia um tratamento médico e não – como acontecia antes – desde a data em que terminava o tratamento ou assistência, no âmbito de um processo continuado, que lhes dava origem”.

         Quid juris?

         Não há dúvida de que – atento o período de tempo abrangido pela prestação dos cuidados e serviços cujo custo é reclamado – ao caso dos autos se aplica, designadamente no que respeita à prescrição, o regime constante do Decreto-Lei nº 218/99, diploma que revogou (cfr. artº 14º) o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, que anteriormente regulava a matéria.

         O artº 9º do Decreto-Lei nº 194/92 estabelecia, no que tange à prescrição, que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento”.

         Era, então – como aceita a recorrente, se considerou no acórdão da Relação de Évora atrás referido e se tem por acertado – entendimento geral que o prazo de prescrição se iniciava com a cessação do tratamento, visto este como o conjunto dos cuidados e serviços médico-hospitalares prestados na sequência de um evento (v.g. acidente rodoviário) que ao mesmo (conjunto) deu causa. Ou seja, prolongando-se a prestação dos cuidados e serviços médico-hospitalares causados pelo mesmo evento por um período mais ou menos longo de tempo, o prazo de prescrição só começava a correr a partir da data dos últimos cuidados ou serviços prestados.

         O Decreto-Lei nº 218/99 que, como se referiu, revogou o Decreto-Lei nº 194/92, passou a dispor, em matéria de prescrição, que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.

         A recorrente entende que foi vontade do legislador alterar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, deixando de coincidir com a cessação do tratamento, visto como o conjunto de cuidados e serviços acima referido, e passando a reportar-se à cessação da prestação de cada serviço individualmente considerado (adoptando a recorrente como critério de autonomização o facto de ser objecto de facturação própria e distinta).

         Com todo o respeito, não partilhamos tal opinião.

         É nosso entendimento que, para além da óbvia redução do prazo de prescrição de cinco para três anos, a diferença entre o artº 9º do Decreto-Lei nº 194/92 e o artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99 se situa apenas ao nível da linguagem técnico-jurídica, mais aprimorada neste do que naquele[2].

         No restante, nomeadamente no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, afigura-se-nos que as expressões «contados da data em que cessou o tratamento», usada pelo Decreto-Lei nº 194/92 e «contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem», utilizada pelo Decreto-Lei nº 218/99, se equivalem.

         Com efeito, não é estranha ao direito a figura do facto continuado ou duradouro, o qual, não se esgotando num único acto material e sendo constituído por um conjunto de actuações concretas ligadas por um elemento comum, frequentemente recebe um tratamento jurídico unitário, como se de uma unidade se tratasse[3].

         De acordo com o artº 9º do Cód. Civil, na interpretação da lei deve o intérprete partir da respectiva letra, não se limitando a ela mas também nunca a abandonando completamente, em busca do pensamento legislativo, tendo presentes os elementos sistemático, histórico e teleológico e presumindo sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

         No caso presente não se colhe qualquer indício, seja na letra do artº 3º seja mesmo no preâmbulo do Decreto-Lei nº 218/99, no sentido de que o legislador tenha, no tocante à contagem do prazo de prescrição, querido a mudança de regime defendida pela recorrente.

         E, presente o elemento aglutinador comum de todos os cuidados e serviços prestados no espaço temporal que começou em 14/05/2000 (data do acidente e da entrada do assistido nos Serviços de Urgência do A.) e terminou em 21/05/2001 (data da última consulta) – encontrarem a sua origem e causa no mesmo acidente – afigura-se-nos que a solução mais acertada, por isso querida pelo legislador, é a de se manter o regime anterior quanto à contagem do prazo de prescrição. A não se entender assim, prolongando-se no tempo a prestação dos serviços, correr-se-ia o risco de, para evitar a prescrição, terem as entidades prestadoras dos cuidados de saúde de ir intentando sucessivas acções, com evidente prejuízo para a economia processual e para a aplicação da justiça em geral.

         Acresce que, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, seria expectável que, se quisesse mudar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, não utilizasse uma fórmula tão semelhante á anterior ou, usando-a, manifestasse a vontade legislativa por qualquer outra forma inequívoca, nomeadamente fazendo à alteração uma referência no preâmbulo.

Provado como ficou que todos os serviços médico-hospitalares prestados pelo A. ao assistido (incluindo, portanto, a consulta externa de ortopedia do dia 21/05/2001) se inseriram num conjunto ligado pelo elemento comum de encontrarem a sua causa no acidente de viação de que aquele foi vítima em 14/05/2000, estamos perante factualidade merecedora de tratamento jurídico unitário, como se de um facto único, embora continuado no tempo, se cuidasse.

E, em conformidade com a interpretação que acima se fez do artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99, esse facto unitário – prestação dos cuidados de saúde ao assistido – só em 21/05/2001 cessou, só a partir dessa data tendo começado a correr o prazo de prescrição de três anos que, assim, em 20/11/2003, quando a acção foi proposta, ainda não tinha decorrido.

Nenhuma censura há, pois, a fazer à sentença recorrida, nomeadamente na parte (à qual se limita o objecto do recurso) em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.

Soçobram, portanto, as conclusões da alegação da recorrente, com a consequente improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.

         As custas são a cargo da recorrente.


[1] CJ, Ano XXXII, Tomo III, pág. 246.
[2] Enquanto no DL nº 218/99 se alude à prescrição dos “créditos a que se refere o presente diploma”, no DL nº 194/92 falava-se, com menor rigor técnico, em prescrição das “dívidas pelos encargos referidos neste diploma”.
[3] Ocorre-nos, por exemplo, o caso da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento urbano em que a evolução legislativa e jurisprudencial, desde a primitiva redacção do artº 1094 até à actual redacção do artº 1085º, ambos do Cód. Civil, é bem ilustrativa de como muitas vezes se torna necessário encontra a unidade dentro da aparente multiplicidade.
   Ainda que noutra área do direito – direito criminal – vem-nos também ao pensamento a figura do crime continuado.