Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
255/15.6T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE
DEFERIMENTO TÁCITO
Data do Acordão: 12/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JI CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS. 24.º; 25.º; 27.º E 28.º, DA LEI N.º 24/2004, DE 29 DE JULHO
Sumário: I - Alegando o assistente, no RAI, que está isento do pagamento da taxa de justiça, porquanto, em 22/10/2015, requereu o apoio judiciário à segurança social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, para os autos acima referidos;

II - E alegando que até à data do recurso não foi notificado do indeferimento desse pedido, entendendo haver deferimento tácito;

III - Mas constando do processo uma informação de que houve decisão de indeferimento datada de 28 de Janeiro de 2016, e que o requerente não beneficia do apoio judiciário que invoca.

IV - Antes de se decidir pela exigência de taxa de justiça a assistente que requereu a Instrução, “o tribunal (…) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito.”

Decisão Texto Integral:





Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

No âmbito do processo acima identificado, foi proferido o seguinte despacho:

“Veio o assistente apresentar o requerimento que consta de fls. 626 e ss nos termos do qual requer a abertura de instrução.

Compulsados os autos verifica-se que não se encontra paga a taxa de justiça devida pela abertura de

instrução.

o assistente não beneficia de apoio judiciário como se extrai de fls.566 verso, 567, 621, 619 e 652.

O requerente da instrução foi já notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8°, nº 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais.

Não obstante o mesmo não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no artigo 8°, n”. 2 do RCP, com os legais acréscimos.

Assim sendo, considera-se sem efeito o requerimento apresentado para a abertura de instrução.”

Inconformado, o assistente recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

1°- O assistente havendo sido notificado do despacho de arquivamento do processo crime que move ao Sargento A... e ao Comandante B... , ambos do Posto da GNR de Caldas da Rainha, veio, em 27/01/2017 e face o disposto no art.286° do CPP, requerer a “Abertura de Instrução”.

2°-Sendo que, inicialmente, em sede de questão prévia, observou que este estava isento do pagamento da taxa de justiça, porquanto, a 22/10/2015,requereu o Apoio Judiciário à Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e até esse momento aquela instituição não se havia pronunciado sobre a bondade do solicitado.

3°- E uma vez que esse pedido foi preenchido e subscrito pelo seu mandatário com o carimbo do seu escritório, no âmbito do patrocínio forense, referindo que o interessado “Pretende o apoio judiciário para litigar contra a filha que o mantém sequestrado num lar, para desta forma, lhe subtrair a sua pensão de reforma, desde Julho de 2013(nº8 do art.8°A da Lei nº47/2007),no qual está impedido pelos funcionários da instituição, de assinar qualquer documento.

4°-Pelo que decorridos mais de 30 dias sem uma resposta da Segurança Social ao seu mandatário, deve, nos termos do nºl,2, e 3 do art.25° da Lei nº47/2004/29/07,com a redacção introduzida pela Lei nº2007/28/08,considerarasse o mesmo tacitamente deferido para todos os efeitos legais.

5°-Contudo,por douto despacho de fls.701 a Mma. Juiz decidiu que o assistente não beneficia de apoio judiciário, com se “extrai de fls.566 verso,567, 621, 619 e 652. “O requerente da instrução foi já notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º, nº4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais ..

Não obstante o mesmo não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no artigo 8°, nº 2 do RCP, com os legais acréscimos. Assim sendo,considera-se sem efeito o requerimento apresentado para a abertura de instrução”.

6°-Sendo desta decisão que vem interposto o presente recurso, dado não podermos aderir ao teor do despacho recorrido, uma vez que ao remeter para o teor de fls.566 verso,567,621,619 e 652, decidiu sem previamente ouvir o recorrente,postergando o principio do contraditório, ínsito no nº5 do art.32° da CRP, por referência ao nº2 do art.156° do CPP, acreditando piamente no seu teor.

7°-Sem proceder a uma análise critica dos seus elementos probatórios, bem vendo que tais documentos remetem a decisão para o preenchimento de quadrados e muitos deles nem sequer se mostram preenchidos.

8°-Por exemplo, não pode haver decisão definitiva sem audiência do interessado e, quer no documento de fls.619,quer de fls.652 é dito:”Foi remetido oficio de audiência prévia.--1---201”- “a qual aguarda resposta/não obteve resposta” e em ambos documentos estes espaços estão em branco.Portanto, provado está que não houve audiência prévia e também não podia ter havido indeferimento (Vide art.121° do CPA).

9º-Por outro lado,no documento de fls.619,afirma-se que o Proc.255/15.6T9.-198837/2015 Tem APJI”,isto é, o processo acima referido tem apoio judiciário, não se percebendo, por isso, a razão pela qual a interpretação do Tribunal extraiu conclusão diversa daquela que a Seg.Social expressa, relativamente ao Proc.nº255/15.6T9CDL.

10º-A não ser assim, diz-nos o nº1 do art.7° do CPP,que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”,por isso, à luz deste inciso,competia ao Tribunal,além do que consta no documento demonstrar ainda nos autos em que data o mandatário foi notificado, sob seguro de registo do indeferimento do pedido de apoio judiciário.

11º-Visto tal documento, além de autêntico, não refere nem prova quando ou quem foi ouvido em audiência prévia; não prova a quem foi notificado o despacho que se diz de indeferimento do pedido de protecção juridica, nem os fundamentos que o suportam.

12°-Sendo que este contém palavras riscadas, sem a devida ressalva, não podendo ser-lhe atribuído qualquer valor probatório para efeitos do indeferimento do apoio judiciário. E nem pode dizer-se que o assistente notificado a liquidar a taxa de justiça se recusou fazê-lo, ficando sem efeito o pedido da abertura de instrução, sabendo-se que a verdade sobre esse facto consta das conclusões 1ª,2ª, e 3ª desta motivação, conforme doc.nº2.

13°-Já que a funcionária do MP, decidiu que o assistente não gozava de protecção juridica, avisando-o a liquidar a taxa de justiça, acrescida multa.Contudo,face ao art.276°,uma vez arquivado o Inquérito e requerida a abertura de instrução, fica esgotado o poder do MP,e qualquer decisão no seu âmbito cabe ao Juiz de Instrução, nos termos do art.17°,ambos do CPP.

14°- Em. virtude dos funcionários judiciais estarem adstritos ao conteúdo funcional, avistado no nº3 do art. 4l.º do D.L.nº49/14,.Isto é, apenas lhes “compete proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes na pendência funcional do respectivo magistrado”,não podendo, por isso praticar actos decisórios.

15º- Pelo que, a pseuda decisão daquela funcionária, para além da nulidade observada na al.e) do art.118, é ainda preenchida pelos elementos constitutivos do crime de usurpação de funções da al.b) do art.358° do CP e segundo o principio da legalidade”Ex injuria jus non oritur”,ou seja,”Um facto ilícito não pode dar origem a uma situação legal”.

16°-Donde,o acto tácito de deferimento do pedido de protecção juridica,formou-se ao abrigo da legislação acima referida,a 23/11/2015.E se perante o art.167° do CPA, os actos administrativos podem ser revogados, no prazo de um ano,o certo é que jamais a Seg. Social assumiu a revogação do acto pelo que este fixou-se na esfera juridica do assístente.como se julgou no Acórd.Trib.R.Porto,no Proc.05 50507-lRP0003 7973,em18-04-05.

18°-E o Tribunal ao decidir que aquele não beneficia judiciário e,em consequência, julgou deserto o requerimento da abertura de instrução, por falta de pagamento da taxa de justiça, sem o ter ouvido,não só violou o principio do contraditório do nº5 do art.32° da CRP, referido ao art.165°, como não procedeu ao exame critico da prova aludido no nº2 do art.374°ambos do CPP.

19°-Sendo que, a interpretação normativa conferida pelo Tribunal ao disposto no nº l do art. 1 7°, conjugado com o nº2 do art.374°ambos do CPP é, a nosso ver, tributária de um juízo de inconstitucionalidade, por ofensa ao disposto na parte final do nº l do art.20º e nº2 do art.202°,ambos da CRP, vedando-lhe o acesso à justiça, por insuficiência de meios económicos.

20°- Tanto mais, a Mma.Juiz saber que a filha lhe furta mensalmente a sua pensão de reforma, num valor superior a 1.300,00€ e, por isso, com o apoio do MP, o mantém sequestrado na lar,onde sobrevive entre gente que sofre de anomalia psíquica, doença de Alzheimer e Parkinson, conforme se alega no doc. de fls.567V.

21°-Pelo que, deve, na circunstância, interpretar o nº1 do art.7° equacionado com os termos do nº2 do art.374°ambos do CPP, conforme a Constituição, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade do exame critico da prova e que no processo penal sejam resolvidas todas as questões que interessarem à decisão da causa.

22°- Visto que só com este segmento interpretativo da lei se concluiu pelo deferimento do apoio judiciário requerido, através do qual permite ao assistente o acesso ao direito e aos tribunais, previsto na parte final do nº l do art.20º da CRP,por forma a que estes lhe assegurem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e reprimam a violação da legalidade democrática constitucionalmente sufragada.

l-Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente sejam supridos, deve receber-se o presente recurso e revogar­se o douto despacho r rrido, substituindo-se por um Acórdão que jul tacitamente ferido o pedido de apoio judiciário, na mrodaltdade requer a,desde 23/11/2015 e,em consequência, se a dmita o requerimento da abertura da instrução.

2- Todavia, caso difícílmente assim não se entendido, então deve decretar-se a inconformidade constitucional da interpretação normativa conferida pela Mma.Juiz ao disposto no nº1 do art.17°,conjugado com o nº2 do art.374ºambos do CPP, dado tal interpretação dever ser julgada inconstitucional, visto ao julgar indeferido o apoio judiciário, recusa-lhe o acesso ao direito e aos tríbunais e desta forma,não lhe permite a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,nem reprime a violação da legalídade democrática, por insuficiência de bens económícos,conflituando, com o disposto na parte final do nº1 do art.20º da CRP.

Decidindo-se assim, farão como o sempre a devida Justiça.

Na resposta o Ministério Público concluiu:

1º - No que concerne ao requerente/queixoso/ofendido é pressuposto para requerer a abertura de instrução que tenha legitimidade para se constituir assistente, se encontre representado por advogado, esteja em tempo e proceda ao pagamento da(s) taxa(s) de justiça ou, dentro do prazo para requerer a abertura de instrução, junte documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

2° - O recorrente que se constituiu assistente, está em tempo e está representado por advogado, veio em 31.01.2017 requerer a abertura de instrução (cfr. fls. 626 e ss); porém, não pagou a taxa de justiça por entender que se encontrava isento da mesma por ter requerido que lhe fosse concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

3° - No entanto, o pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente em 22.10.2015 tinha sido indeferido, nos termos do art.º 23°, nº da lei nº 47/2007.

4° - Atento o referido indeferimento e uma vez que a taxa de justiça não foi liquidada, foi o requerente da instrução, bem como o ilustre mandatário do assistente, notificados, nos termos do disposto no art.° 8.°, n.º4, do Regulamento das Custas Processuais, para, no prazo de 10 dias, se proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, sob pena do requerimento ser considerado sem efeito (nº5 do citado preceito legal e artigo 29° da Lei de Acesso ao Direito/Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). Não obstante tal notificação, o assistente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça.

5° - Por todo o exposto, por inadmissibilidade legal e em conformidade com o disposto no art." 287.°, n.º3 do Código de Processo Penal, pela Mma. Juiz de Instrução Criminal foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

6° - Nestes termos, entendendo que não se mostra violado qualquer preceito ou princípio legal, nomeadamente os mencionados pelo recorrente, e que não se verificam as apontadas nulidades ou inconstitucionalidade, julgamos que mantendo-se a decisão que rejeitou o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, farão, Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que passamos a transcrever na parte relevante:

“(…) pese embora não conste dos autos, adequadamente, que tenha sido dado connecimento da decisão relativa ao pedido de apoio nos termos do art.º 26°, n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito, o que é facto é que o documento informativo de fls. 619 esclarece que tal solicitação foi indeferida nos termos do art.º 23°, n.º 2 da mesma Lei, ou seja, não pronúncia na audiência prévia em que foi referida uma proposta de arquivamento, o que impede o pretenso deferimento tácito.

Sendo assim, não tendo sido paga a taxa devida pela abertura da instrução, mesmo após a notificação a que alude o n.º 4 do art.º 8 do RCP, não poderia ter sido outro o despacho que não o que estipula o n.º 5 do mesmo preceito, não padecendo, pois, o despacho recorrido das deficiências e ilegalidades que o recorrente lhe as saca, já que o acesso ao direito não lhe foi postergado, decorrendo o não atendimento da sua pretensão do não cumprimento do legalmente estipulado para tal obtenção.

Pelo que sou de parecer que o recurso não merece provimento”

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o recorrente respondeu nos termos que constam de fls. 785/786.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso

Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso. É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas à apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]].

Questão a decidir: confirmação judicial do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário

Apreciando:

Em sede de RAI diz o recorrente que “requereu o Apoio Judiciário à Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos” e que “até hoje, (…) não foi notificado do indeferimento deste, pelo que o mesmo nos termos da lei considera-­se tacitamente deferido”, pelo que pede que o tribunal “se digne julgar o requerente isento do pagamento da taxa de Justiça, na modalidade acima referida”.

Para a decisão importa ter em consideração o seguinte:

1º - Em 21 de Dezembro de 2016 o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento no fim do inquérito iniciado com queixa do agora assistente/recorrente C...

2º - Discordando, o assistente/recorrente veio em 31 de Janeiro de 2017 requerer a abertura da instrução, fazendo dele constar o seguinte:

«l - O Assistente está isento do pagamento da taxa de justiça, porquanto, em 22/10/2015, requereu o Apoio Judiciário à Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, para os autos acima referidos e os termos do nº l, 2, e 3 do art. 25° da Lei nº 347/2004/29/07 com a redacção introduzida pela Lei nº 2007/28/08 (…) Ora até hoje, o requerente não foi notificado do indeferimento deste, pelo que o mesmo nos termos da lei considera-­se tacitamente deferido. Razão pela qual, requer a V.Exa se digne julgar o requerente isento do pagamento da taxa de Justiça, na modalidade acima referida, conforme doc. nº l.»

2º - Juntou cópia de requerimento de protecção jurídica que em 22 de Outubro de 2015 dirigiu à SS em que solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos em relação ao presente processo.

3º - Anteriormente a ter sido dada entrada ao RAI, fora junto ao processo uma informação da SS segundo a qual, em 28 de Janeiro de 2016, o pedido fora indeferido nos termos do artigo 23º, nº 2 da Lei nº 47/2007.

4º - Não efectuou o pagamento da taxa de justiça para abertura da instrução

5º - Em 6 de Fevereiro de 2017 foi notificado “para no prazo de 10 dias, proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida, no montante de 1 (uma) UC (UC = € 102,00), com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos do disposto no art° 8°, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, sob pena de o referido requerimento ser considerado sem efeito – nº 5 da referida disposição legal.”

6º - Nada foi pago e o Ministério Público decidiu remeter os autos à distribuição para instrução

7º - Na sequência o tribunal “a quo” proferiu o despacho sob recurso.

Vejamos:

Diz-nos o artigo 25º da Lei nº 24/2004, de 29 de Julho que “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias” e se “decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica” sendo, neste caso, “suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito”.

É neste normativo (e não nas normas indicadas no RAI, que não existem) que o recorrente fundamenta o seu entendimento de que está isento do pagamento da taxa de justiça.

Acontece que o despacho sob recurso assenta no entendimento de que constando do processo uma informação de que houve decisão de indeferimento datada de 28 de Janeiro de 2016, o recorrente não beneficia do apoio judiciário que invoca.

Uma vez que o pedido de protecção jurídica deu entrada na SS em 22 de Outubro de 2015 e que aquela informou a decisão final de indeferimento foi proferida em 28 de Janeiro de 2016, é sustentável o entendimento de que o pedido foi deferido tacitamente em 30 de Dezembro de 2015 mas que naquela segunda data ocorreu um válido indeferimento expresso, visto que o recorrente não impugnou judicialmente a decisão nos termos dos artigos 27.º e 28.º.

Resulta claro do RAI que o recorrente não impugnou judicialmente a decisão que, segundo a informação constante do processo, terá revogado o deferimento tácito.

Porém, segundo diz, desde que formulou o pedido de apoio judiciário em 22 de Outubro de 2015, nunca mais a SS o notificou de qualquer acto.

Se assim é, a decisão revogatória do acto tácito não lhe terá sido notificada e este mantém-se em pleno vigor, o que sustenta a sua decisão de não pagamento da taxa de justiça.

Mas esta é apenas a alegação do recorrente!

O tribunal “a quo” deveria ter atentado que este afirmou que não foi notificado de qualquer acto da SS após ter efectuado o pedido de apoio judiciário, o que não é contrariado por nada que conste do processo.

Perante a justificação apresentada pelo recorrente e a falta de elementos no processo que a contrariem de forma inelutável, deveria o tribunal “a quo” ter dado cumprimento ao disposto no artigo 25º, nº 4 do diploma legal acima citado, que determina que “o tribunal (…) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito.”

Não o fez e por isso decidiu sem que estivesse munido de todos os elementos essenciais à decisão.

Nesta conformidade, perante o alegado pelo recorrente, estava o tribunal “a quo” obrigado a dar cumprimento ao disposto no artigo 25º, nº 4, da Lei nº 24/2004, de 29 de Julho para assim se certificar da validade do acto tácito de deferimento à data do RAI.


*+*+*+*

Face ao exposto, ainda que por fundamentos diversos dos alegados, julga-se parcialmente procedente o recurso e, revogando o despacho recorrido, determina-se que o tribunal “a quo” profira um novo despacho em que dê cumprimento ao disposto no artigo 25º, nº 4, da Lei nº 24/2004, de 29 de Julho.

*+*+*+*

Sem tributação.

*+*+*+*

Coimbra, 13 de Dezembro de 2017

   Luís Ramos (relator)

Paulo Valério (adjunto)


[1] Neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012 (acessível in www.dgsi.pt).