Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3302/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: FALÊNCIA
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
Data do Acordão: 11/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 29º DO C.P.E.R.E.F. E 870º DO C.P.CIVIL.
Sumário: O artº 29º, nº 1, do C.P.E.R.E.F., que determina a suspensão das execuções instauradas contra o devedor, no caso de ser ordenado o prosseguimento da acção, só tem aplicação ao processo de recuperação da empresa, e o artº 870º do C.P.Civil, que regula a suspensão da execução nos casos de falência, apenas tem aplicação a requerimento de qualquer credor do executado e não ex oficio.
Decisão Texto Integral: 3
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

O A..., instaurou, em 12/08/2002, pelo Tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos, execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra B... e mulher, C....
*
Penhorado um prédio urbano pertencente aos executados – sito na Tapada da Ladeira, Pedrógão Grande, inscrito na matriz sob o artº 3758 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o nº 36/290585 –, foi o mesmo vendido mediante propostas em carta fechada e adjudicado a D..., por despacho de 21/06/2004.
*
Com data de 14/07/2004, foi junto ao processo (fls. 246) um ofício do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos a comunicar que, por sentença de 12/07/2004, foram os executados declarados falidos no Proc. nº 207/04.1TBFVN, pelo que se avocavam todos os processos de execução nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens dos falidos (artºs 154º, nº 1 e 175º, nº 3 do CPEREF).
*
Por despacho de 15/07/2004 (fls. 253/254), foi ordenada a suspensão do presente processo de execução, por, não obstante o prédio penhorado ter sido vendido antes da sentença que decretou a falência e, portanto, já não poder integrar a massa falida, ter de se ter em consideração que a execução ainda não foi declarada extinta e, por isso, poder prosseguir, nomeadamente para apuramento das custas em dívida, pelo teria que ficar suspensa como está subjacente ao artº 870º do C.P.Civil.

*
Apensado o processo o de falência, foi proferido, em 06/10/2004 (fls. 260), despacho do seguinte teor, na parte que aqui interessa:
“Tendo em conta que à data da prolação do despacho de falência dos executados, já se havia operado nesta execução, a venda do imóvel penhorado, não pode assim tal prédio integrar a massa falida. Do exposto, ordeno a desapensação dos presentes autos do processo de falência e que os mesmos sejam conclusos para despacho, após trânsito”.
*
Deste despacho interpôs recurso de agravo Filomena Maria, na qualidade de credora do executado, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A agravante tem legitimidade para recorrer do despacho reclamado nos termos do artº 870º do CPC.
2. Sendo certo que, o Senhor Juiz”a quo” que é também titular do processo falimentar.
3. A agravante tem interesse em pugnar para que o imóvel penhorado integre a massa falida, uma vez que, é credora do executado.
4. O despacho recorrido deve ser substituído por outro que mande anular o processado após o requerimento que deu azo ao mesmo.
*
O Exequente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido.
*
O Sr. Juiz sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).


Não se compreende muito bem o que pretende a recorrente com o presente recurso, uma vez que refere, nas conclusões, que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que mande anular o processado após o requerimento (que requerimento?) que deu azo ao mesmo.
Que requerimento é esse que deu azo ao mesmo? E o que é este mesmo? O despacho recorrido proferido a fls. 260, que ordenou que o presente processo de execução fosse desapensado do processo de falência?
Da alegação do recurso parece ser de concluir que o que a recorrente pretende é atacar o despacho de 21/06/2004, que adjudicou o prédio penhorado a D..., como resulta do facto de fazer apelo ao disposto no nº 1 do artº 29º do CPEREF e de dizer que a venda do imóvel é ilegal, também, à luz do artº 870º do Código de Processo Civil, pois o Sr. Juiz sabia que antes da venda do imóvel penhorado a agravante intentara contra o executado o processo falimentar nº 207/04.1TBFVN, a correr termos no Tribunal Judicial de Figueiró e que, portanto, se impunha a suspensão imediata da execução.
Ora, se a recorrente não estava de acordo com o despacho que adjudicou o prédio penhorado, deveria ter interposto recurso do mesmo.
Como não o fez e esse despacho transitou em julgado, a venda está consumada e, portanto, não pode agora obter a nulidade dessa mesma venda, como parece pretender, interpondo recurso do despacho de fls. 260, que se limitou a ordenar que o presente processo fosse desapensado do processo de falência, nada tendo decidido - nem o poderia fazer - quanto à venda do aludido prédio.
Assim sendo, não há que apreciar aqui se houve violação do disposto nos artºs 29º, nº 1, do CPEREF e 870º do Código de Processo Civil.
No entanto, sempre diremos que entendemos inexistir qualquer violação desses preceitos, uma vez que o primeiro (artº 29º, nº 1, do CPEREF), que determina a suspensão das execuções instauradas contra o devedor no caso de ser ordenado o prosseguimento da acção, só tem aplicação ao processo de recuperação da empresa (como resulta expressamente do Título II, que trata do “Regime subsequente do processo de recuperação”), o que não se verifica no presente caso, e o segundo preceito (artº 870º do C.P.Civil), que regula a suspensão da execução nos casos de falência, apenas tem aplicação a requerimento de qualquer credor do executado e não ex oficio.

O despacho recorrido é, portanto, de manter, uma vez que não se justifica a apensação deste processo ao processo de falência, face à venda do prédio penhorado antes da declaração da falência dos executados
É que a suspensão da execução só se justifica se nesta tiverem sido apreendidos quaisquer bens do falido, enquanto integrantes da massa falida, pressupondo, portanto, que já tenha sido declarada a falência do devedor, como se extrai, com clareza, do disposto no artº 154º do CPEREF.
*
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente.