Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
28/10.2GBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 50º, DO C. PENAL
Sumário: A suspensão da execução da pena só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no respectivo texto legal, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, sem embargo de razões de prevenção geral de integração logo impedirem a opção por tal regime.
A suspensão da execução da pena terá sempre na base uma prognose favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime; terá perante ela uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.
O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de emenda cívica e ressocialização que lhe é oferecida a prognose deve ser negativa.
Significa o exposto que devem ser ponderadas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido à luz dos fins de prevenção especial e, sendo essa conclusão favorável, equacionar-se-á se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer todas as finalidades da punição.
A opção por esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só fará sentido se for possível concluir que o agente do crime terá capacidade para interiorizar dessa forma a desvalia da sua conduta e para se determinar no futuro de acordo com o direito.
A pedagogia e a reeducação apenas podem ser exercidas em relação a quem for sensível a esse tipo de apelo.
Decisão Texto Integral: I. Relatório

No processo comum singular nº 28/10.2GBMGR do Tribunal Judicial da Marinha Grande foi imputada ao arguido A..., identificado nos autos, a prática de três crimes de violação de proibições p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida em 29 de Março de 2011 sentença com o seguinte dispositivo:

            a) - Condeno o arguido A... pela prática em 23 de Fevereiro, 16 de Março e 16 de Abril de 2010, de três crimes de violações de proibições ou interdições p.p. pelo artigo 353º do CP, na pena de 5 meses de prisão relativamente a cada um desses crimes.

            b) - Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) vai o arguido condenado na pena única de 11 meses de prisão.

            c) - Tal pena será cumprida por dias livres, durante 66 fins de semana, entre as 19h00m de Sexta-Feira e as 15h00m de Domingo, equivalendo cada fim de semana a 5 dias de prisão, e iniciando-se o seu cumprimento, no 3º fim de semana seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.

            d) - Mais condeno-o nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C., reduzidas a metade, e demais acréscimos caso os haja, de acordo com o previsto no RCP.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido A..., extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

A)

A confissão integral e sem reservas do arguido deve permitir a atenuação especial da pena (cfr. art. 72.º e 73.º do Cód. Penal).

B)

De acordo com os factos dados como provados, o arguido encontra-se num "ponto de viragem" que poderá sofrer serias danos no caso de cumprimento de uma pena de prisão efectiva, mesmo em dias livres.

C)

O arguido encontra-se a receber acompanhamento psicológico, tratamento esse que tem sido eficaz.

D)

 O arguido vive em casa arrendada e com um filho menor a seu cargo.

E)

O arguido tem perspectivas de trabalho numa empresa da região, já recebendo contacto para assinar o respectivo contrato.

F)

O Ac. da Relação de Coimbra, proc. n.º 3401-2000, de 07/02/2001, in www.dgsi.pt. diz que, "na área do Direito Estradal, sobretudo quando se não produz resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com a categoria de um «verdadeiro» delito".

G)

Assim sendo, in casu, é adequada e suficiente a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou seja, uma pena de multa que, deve ser fixada tendo em atenção o ilícito praticado e a condição económica do arguido.

H)

Caso não seja esse o entendimento, e sem conceder, deve a pena de prisão aplicada ser reduzida para metade de modo a que seja expectável que a mesma não prejudique a sua socialização nem a sua função de pai.

A sentença ora recorrida terá, assim, violado os já referidos artigos 43°, 44°, 45° e 50° do Cód. Penal devendo, tais normas, terem sido interpretadas e aplicadas no sentido de concluir que uma pena privativa da liberdade realizará, "in casu", de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial.

Sem conceder, caso V. Ex.as entendam que deve ser mantida a pena de prisão de 11 meses, cumprida por dias livres, fixada em 1.ª instância, deve este período ser reduzido, no mínimo, para metade.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida, assim se fazendo, cremos, finalmente JUSTIÇA!

O Ministério Público na primeira instância respondeu, concluindo o seguinte:

1º É adequada a opção pela pena privativa da liberdade.

2º Assim como pelo seu cumprimento em dias livres e aos fins de semana.

3ª O presente recurso deve ser rejeitado.

4ª Mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Nestes termos deverá a douta sentença recorrida ser mantida e negado provimento ao recurso interposto.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:

O recorrente limita o recurso à questão da determinação da medida concreta da pena, que considera excessiva, e não dever concretizar-se a mesma em prisão efectiva, ainda que a cumprir por dias livres em fins de semana, conforme foi condenado ...

Afigura-se-nos que sem razão.

Conforme se alcança do cadastro criminal do arguido sintetizado a fls. 241 e seg., tem o mesmo um verdadeiro rosário de condenações por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e outros com eles relacionados, entre elas uma condenação já em prisão efectiva …

Demonstrado está que tal rol de condenações não teve para o arguido qualquer efeito dissuasor da prática de tais tipos de crimes, certo coma é o flagelo social com que nos deparamos nas nossas estradas com acidentes de consequências graves causados por condução em estado de embriaguez.

Afigura-se-nos, também, por isso, ter-se chegado a um ponto em que só a prisão efectiva poderá ter algum efeito ressocializador sobre o arguido - in casu a cumprir por dias livres como o determina a bondade da douta decisão recorrida.

De resto, como se lê na resposta apresentada pelo Magistrada da M.º' P.º na l .ª instância, ao sê-lo em dias livres a cumprir em fins de semana, salvaguardada fica a possibilidade de o arguido continuar a trabalhar e a satisfazer os seus deveres e compromissos de família.

Assim, aderindo aos fundamentos enunciados na douta sentença ora sob recurso e, subsequentemente, ao mais que quanto à parte recorrida se contém na reposta da Magistrada do M.º' P.º na 1.ª instância, penso não subsistirem dúvidas quanto à justeza da decisão recorrida, não merecendo a mesma, salvo melhor opinião, qualquer censura.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente usado do direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.


***

II. Fundamentos da Decisão Recorrida

Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto e de direito:

            Factos provados:

            Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento na presença do arguido, e com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:

            1- No processo nº 576/05.6APAMGR do 3º juízo deste Tribunal o arguido foi condenado em pena de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos.

            2- O título de condução referido em 1 foi entregue em 19 de Março de 2007.

            3- Por seu turno e no processo nº 833/06.4PAMGR do 1º juízo deste Tribunal em cúmulo com a pena indicada em 1 entre outras, foi o arguido condenado na pena de prisão de 3 anos e 9 meses e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos e 10 meses.

            4- O termo da sanção acessória atento o referido em 2 ocorreria em 19 de Janeiro de 2011.

            5- Todavia o arguido nos dias 23 de Fevereiro de 2010 na rua da Garcia, 16 de Março de 2010 na Avenida José Gregório e no dia 16 de Abril de 2010 na Avenida José Henriques Vareda, todas nesta cidade, conduziu o veículo automóvel de matrícula … .

            6- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que estava a violar a proibição imposta pelo tribunal e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

            Mais se provou:

            7- O arguido confessou os factos.

            8- O arguido vive em casa arrendada com um filho menor de idade pagando de renda a quantia de € 200,00

            9- Aufere mensalmente a quantia de € 439,00 a título de pensão de invalidez, da qual lhe é retirada o valor de € 100,00 mensais para pagamento de pensão de alimentos.

            10- Pretende começar a trabalhar numa empresa de moldes.

            11-O arguido tem tido acompanhamento psicológico.

            12- A partir dos 17 anos o arguido começou a ter problemas de dependência alcoólica.

            13- Ao longo da sua vida tem desempenhado actividades indiferenciadas, sendo contudo na área da serralharia e como torneiro mecânico que tem incidido mais a sua actividade.

            14- No ano de 2001 foi vítima de acidente de viação e em 2006 foi-lhe diferida a reforma por incapacidade.

            15- O arguido frequentou curso de comportamento criminal em 22 e 23 de Abril de 2010 e esteve em acompanhamento pelos serviços de Alcoologia, primeiramente em Leiria e depois no Hospital Sobral Cid em Coimbra.

            16- O arguido sofre de dependência alcoólica, continuando a consumir em excesso.

            17- O arguido tem revelado ao longo do seu processo criminal dificuldades em interiorizar as suas condutas, adoptando um comportamento de vitimização.

            18- O arguido tem o 7º ano de escolaridade.

            19- O arguido tem averbado no seu CRC as seguintes condenações:

            i- pela prática em 05 de Maio de 1994 de um crime de ofensas corporais negligentes foi condenado em 13 de Junho de 1995 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00.

            ii- pela prática em 20 de Maio de 1996 de um crime de emissão de cheque sem provisão foi condenado em 19 de Maio de 1997 na pena de 90 dias de multa.

            iii- pela prática em 26 de Setembro de 1997 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi condenado em 30 de Setembro de 1999 na pena de multa de 80 dias e na sanção acessória de proibição de conduzir por 100 dias, penas estas declaradas extintas pelo cumprimento.

            iv- pela prática em 26 de Março de 2003 dos crimes de desobediência simples em cúmulo com desobediência qualificada, condução perigosa, foi condenado em 06 de Junho de 2004 na pena única e cumulada de 11 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses sujeita a regime de prova, pena já declarada extinta.

            v- pela prática em 05 de Dezembro de 2002 de um crime de desobediência qualificada foi condenado em 15 de Junho de 2005 na pena de prisão de 3 meses substituída por 90 dias de multa, pena de multa esta declarada extinta pelo cumprimento.

            vi- pela prática em Julho de 2004 de um crime de desobediência foi condenado em 16 de Novembro de 2006 na pena de 11 meses de prisão suspensa por três anos, tendo tal período de suspensão sido reduzido para 1 ano, e a pena declarada extinta pelo cumprimento.

            vii- pela prática em 06 de Junho de 2006 de um crime de condução em estado de embriaguez em cumulo com um crime de violação de proibições ou interdições foi condenado em 13 de Julho de 2007 na pena de prisão de 2 anos e 6 meses suspensa por 4 anos, tendo tal período de suspensão sido reduzido para 2 anos e 6 meses.

            viii- pela prática em 10 de Setembro de 2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi o arguido condenado em 19 de Dezembro de 2007 na pena de 6 meses de prisão efectiva.

            ix- pela prática em 19 de Outubro de 2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi o arguido condenado em 01 de Janeiro de 2008 na pena de prisão de 1 ano, suspensa por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir por 20 meses.

            x- Em cúmulo no processo indicado em ix e com os processos referidos em vi e vii, foi condenado na pena de prisão de 3 anos, suspensa por igual período com regime de prova e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos e 10 meses.

            xii- Refeito o cumulo referido em x, acrescentanto o processo referido em 8 foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 9 meses suspensa por igual período e em regime de prova, e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos e 10 meses, decisão transitada em julgado a 09 de Novembro de 2010.

FACTOS NÃO PROVADOS:

         Com relevância para a causa não há.

         MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA

            1.Considerandos preliminares.

            Importa rememorar que vigora em processo penal o Princípio da Livre Apreciação da Prova (art. 127.º do CPP), ou seja, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo (AC. TC n.º 1165/96, de 19.11, BMJ, 461, 93). A convicção deve ser racional, objectivável e motivável.

            Saliente-se também o Princípio do In dubio Pro Reo, que deverá estar sempre presente na apreciação da prova e que estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido.

            2. Declarações do arguido.
   O Tribunal formou a sua convicção nas declarações do arguido (confissão) relativamente à matéria factual sob o nº 5 e 6 conforme consta da acta dando-se cumprimento ao disposto no artº 344º, nº 2, al. a) do CPP, bem como nos autos de noticia de fls. 3, 25, 58.

            Ainda com base nas declarações do arguido, efectuadas de modo claro e conciso deram-se como provados os factos constantes de 8 a 11.
Outros meios de prova
Relativamente ao facto nº 19 atentei no teor do CRC datado de 15 de Março de 2011 e constante de fls. 201 e seguintes.

Os factos 1º a 4º resultam da conjugação do teor do CRC do arguido acima referido, da certidão de fls. 49 e seguintes (com a data da entrega da carta de condução no processo nº 576/05.6PAMGR), da certidão de fls. 214 e seguintes mandada juntar em sede de audiência de julgamento (onde consta a condenação em cúmulo e bem assim a data do terminus da sanção acessória) e também das próprias declarações do arguido que de modo peremptório afirmou saber que estava impedido de conduzir o que não evitou fazer.

Por fim os factos 12º a 18º resultam provados atento o teor do relatório social mandado efectuar pelo tribunal e junto aos autos a fls. 170 e seguintes.


   OS FACTOS E O DIREITO:

O arguido vem acusado da prática de 3 crimes de violação de proibições ou interdições p.p. pelo artigo 353º do Código Penal.

            Dispõe tal artigo que “ quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

            O bem jurídico tutelado por tal crime é o de “ não frustração de sanções impostas por sentença criminal”[1], ou seja o não acatamento, desde que consciente, de uma sentença criminal.

            O tipo objectivo do ilícito preenche-se com a violação in casu da sanção acessória de proibição de conduzir, ou seja, quando alguém condenado na proibição de conduzir, a não cumpre, conduzindo dentro do período da proibição.

            O tipo subjectivo de ilícito exige o dolo que deverá integrar a representação de que a conduta levada a cabo viola uma proibição ou interdição que faz parte de uma sentença.

            No caso concreto, dúvidas não existem do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito. O arguido dentro do período de proibição de conduzir e não obstante saber que o não poderia fazer por existir sentença que a tal o proibia, não se coibiu de conduzir por três vezes. Por outro lado dúvidas não existem, que bem sabia que estava impedido de conduzir e não obstante isso fê-lo, agindo assim de forma livre, e consciente sabendo que a sua conduta era punida por lei.

             Assim e não existindo causas que diriam ou excluam a ilicitude ou a culpa, deverá o arguido ser condenado pelo crime pelo qual vem acusado.

ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.

            Feita a subsunção da factualidade provada ao Direito, importa determinar as consequências jurídicas do crime praticado pelo arguido.

            A pena abstractamente aplicável ao crime supra é de multa até 240 dias e de prisão de 1 mês a 2 anos.

Para determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, temos que ter presente as coordenadas fixadas pelos arts. 70°, 71° e 40º do Código Penal: a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial (atendíveis como liminar a partir do qual já se justifica e impõe uma punição)[2].

De acordo com a primeira das disposições citadas, quando a um mesmo crime seja aplicável pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal deverá optar pela última quando tanto se mostrar compatível com as necessidades da punição.

Diga-se que a consideração de todos os elementos trazidos ao tribunal permite-nos desde já adiantar que se considera insuficiente e desadequada à realização dos fins subjacentes à aplicação das penas a pena de multa.

O arguido tem antecedentes criminais por igual ilícito ao ora praticado, tem várias condenações por crimes de desobediência e de condução de veículo em estado de embriaguez,  que tutelam essencialmente o mesmo bem jurídico (segurança rodoviária e respeito pelas decisões judiciais), sendo certo que a quase totalidade dos ilícitos praticados tem o automóvel como objecto.

Demonstrada está a propensão do arguido para a vida criminosa ao longo de vários anos e como tal qualquer pena que não a de prisão não terá qualquer efeito preventivo para futuro.

Assim aplicar agora a pena de multa revela-se insuficiente e desajustado.

Feita esta opção, procuraremos agora determinar a pena concreta, que por um lado, há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa.

Nesta operação, não podem deixar de se ter em conta um conjunto de circunstâncias trazidas ao conhecimento do Tribunal, no âmbito dos presentes autos.

Valora-se, assim, como agravantes:
- quanto à intensidade do dolo ou da negligência: o dolo, que é directo e intenso.
- quanto ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente: a ilicitude é de gravidade elevada, bem como a violação dos deveres impostos ao agente, o qual apesar de já anteriormente condenado diversas vezes por crimes de desobediência, violação de proibições e condução sob o efeito do álcool não se absteve de voltar a praticar factos ilícitos.
- Quanto ao grau de culpa: perante uma ilicitude com a dimensão revelada, teremos de efectuar um juízo de censura elevado.

Assim, atentas as necessidades de prevenção, geral e especial e as condições económicas e sociais do arguido, afigura-se adequado, porque não prejudica a sua inserção social e mostra-se comunitariamente suportável atentas as expectativas na validade da norma violada, cujas características não podem ser esquecidas, a aplicação de uma pena de prisão de 5 meses de prisão relativamente a cada um dos três crimes de violação de proibições ou interdições.
A pena do concurso.
Tendo o arguido A… praticado três crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, cumpre, nos termos do artigo 77º do Código Penal, proceder à construção da moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, determinar, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.
Ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 77º do Código Penal, a pena a aplicar ao arguido oscilará entre os 5 meses e os 15 meses.
 Considerando, pois, que o conjunto dos factos praticados é expressivo de uma atitude de alguma desconsideração pelas regras penais que tutelam a vida em sociedade, motivada por uma porventura deficiente interiorização da importância dos bens jurídico por elas directamente tutelados, e também pelos problemas alcoólicos revelados pelo arguido, não revela, contudo, a presença de uma qualquer tendência ou carreira criminosa grave, nem tão pouco indicia uma decisiva falta de capacidade e preparação para uma determinação da vida segundo os valores.
Assim entende-se fixar, dentro dos limites supra referidos, a pena única de 11 meses de prisão.

Da substituição da pena detentiva

Atendendo a que por imperativos constitucionais e legais a pena de prisão é e deverá sempre a última a ser aplicada, criou o legislador penal um sistema substitutivo da pena de prisão.

Os artigos 43º nº1, 44º nº 1 do CP indicam-nos que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser substituída por pena não detentiva (multa ou trabalho a favor da comunidade) ou então pelo regime de permanência na habitação.

O artigo 50º do mesmo diploma refere que a pena de prisão em medida não superior a 5 anos pode ser suspensa, com a implicação para o arguido de deveres, regras de conduta ou regime de prova.

No caso concreto a substituição da pena de prisão pela pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade não se revela de grande utilidade, atendendo à existência de antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos iguais e sendo certo que a pena de multa foi já anteriormente aplicada sem a aderência do arguido à mesma que voltou a delinquir.

Já quanto ao regime de permanência na habitação, entende também o tribunal que tal medida não consegue de forma cabal fazer cumprir as exigências de prevenção especial que o caso requer, pois que, permanecendo na habitação o arguido não conseguirá fazer a introspecção necessária e valorar devidamente a gravidade da sua conduta.

Por fim a suspensão da execução da pena de prisão é também insuficiente não só pela circunstância de o arguido ter já um longo passado criminal por crimes idênticos, mas também, por já ter sido anteriormente aplicada várias vezes e tal não ter servido de contra-estímulo a fim de evitar que o arguido voltasse a delinquir.

O arguido apesar de já advertido pelo tribunal a não voltar a delinquir, fez tábua rasa de tal comando e de novo por três vezes conduziu na via pública estando proibido de o fazer.

Entende assim o tribunal que a prisão não deverá ser substituída mas efectivamente aplicada já que é a única forma de evitar que o arguido volte a delinquir, ao mesmo tempo que o afasta da condução, e protege a comunidade de um cidadão que demonstra pouco respeito pelas regras da vida em sociedade.

Apenas a prisão efectiva poderá ter algum efeito ressocializador já que durante tal tempo terá o arguido oportunidade de fazer uma auto-observação e querendo, mudar o seu rumo de vida.

Da prisão por dias livres

Dispõe o artigo 45º do Código Penal que “ a prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”

No caso concreto atendendo a que o arguido vai iniciar um trabalho, vive com um filho menor, entendemos que a prisão por dias livres lhe dá a possibilidade de continuar a trabalhar e a sustentar a família, ao mesmo tempo que cumprirá uma pena de prisão, assim se salvaguardando as finalidades da punição.

A prisão por dias livres consistirá portanto na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana não podendo exceder 72 períodos e sendo que cada período não poderá ser inferior a trinta e seis horas e superior a quarenta e oito horas, correspondendo cada período a cinco dias de prisão contínua (cfr. artigo 45º nº2 e 3 do CPP).

Assim e atendendo a que foi aplicada ao arguido a pena de prisão de 11 meses o que corresponde a 330 dias, dividindo tais 330 dias por 5 dá-nos um total de 66 períodos.

O arguido cumprirá portanto 66 fins-de-semana da pena de prisão efectiva entre as 19h00 de Sexta-Feira e 15h00 de Domingo.

***

III. Apreciação do Recurso

Embora os actos da audiência hajam sido objecto de documentação, o recorrente não impugna a matéria de facto em que assentou a decisão recorrida, restringe o recurso a matéria de direito, pelo que este Tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2 e nº 3 do mesmo diploma legal.

Ou seja, a matéria de facto dada como provada na primeira instância deve ter-se por assente. Só poderia ser sindicada por este Tribunal se e na medida em que ocorresse algum dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, o que não ocorre (cfr. acórdão de uniformização do S.T.J. nº 7/95 de 19.10.1995)

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). Resulta das conclusões do recurso interposto e acima transcritas que se coloca-se apenas em questão a condenação do arguido em pena de prisão a cumprir por dias livres, formulando-se pretensão no sentido de que a pena seja especialmente atenuada e que se opte pela aplicação de pena de multa ou, assim não se entendendo, que a pena de prisão seja reduzida para metade.

Apreciando:

Pretende o recorrente que a pena seja especialmente atenuada em razão da sua confissão integral e sem reservas e que se opte pela aplicação de pena de multa pois, segundo alega, encontra-se num ponto de viragem de acordo com os factos provados, está a receber acompanhamento psicológico que tem sido eficaz, vive em casa arrendada e com um filho menor a cargo e tem perspectivas de trabalho.

Sendo os crimes (três) de violação de proibições puníveis com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias, começaremos por apreciar a segunda das questões suscitadas; se se deve optar pela aplicação a cada um dos crimes cometidos da pena de multa cominada na norma incriminadora e, só posteriormente, se a pena aplicar deve ser objecto de atenuação especial e se, sendo a de prisão, se deve ser substituída por multa nos termos do artigo 43º do Código Penal ou por outra pena de substituição que não a prisão por dias livres decretada, para finalmente nos debruçarmos sobre o doseamento das penas.

O artigo 70º do Código Penal preceitua que o tribunal deve preferir a aplicação de pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Verificamos que o recorrente desde 1994 que vem acumulando condenações penais, avultando desde 1997 condenações por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condução perigosa de veículo rodoviário (2003) que já mereceu pena de prisão cuja execução foi suspensa, condução em estado de embriaguez (2006) condução em estado de embriaguez e violação de proibições com aplicação de pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa (2007) condução em estado de embriaguez com aplicação de pena de prisão efectiva (2007). As últimas condenações foram objecto de cúmulo jurídico, encontrando-se o arguido condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão cuja execução foi suspensa, decisão transitada em julgado em 9.11.2010.

Ao contrário do que o recorrente alega, a matéria de facto provada não denota a existência de qualquer mudança na vida do arguido que indique ter começado a trilhar caminho conforme ao direito, ou, nem que seja a verbalização de alguma emenda cívica.

Assim, perante o rol de condenações já existente, notando-se que foram os crimes ora em apreço cometidos em plena vigência de suspensão de execução de pena de prisão, e as condições de vida do arguido, verificamos que a pena de multa se mostra manifestamente insuficiente a dar satisfação quer às exigências de prevenção geral, quer às exigências de prevenção especial.

Bem andou o Tribunal a quo ao optar pela aplicação das penas de prisão cominadas na norma incriminadora.

E que o recorrente não deve beneficiar de atenuação especial da pena também não oferecerá qualquer dúvida, senão vejamos a pertinente disposição legal.

Preceitua o artigo 72º do Código Penal:

1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Como refere o Professor Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 192, 302 e 306 «ao legislador compete estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos … valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir. Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado … de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais».

E continua «quando em hipóteses especiais existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena.»

O mesmo autor conclui que a acentuada diminuição da culpa e das exigências de prevenção (por estas se mede o maior ou menor grau de necessidade da pena) constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena que só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.

Que a confissão dos factos, ademais, sem relevo para a descoberta da verdade, não constitui fundamento para a aplicação de tal regime parece-nos de meridiana clareza, sendo certo que não se verifica qualquer outra circunstância que denote uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, mantendo-se esta num patamar elevado, com já resulta do exposto.

Como se constata o Mmº Juiz a quo, depois de efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares, fixando a pena única em 11 meses de prisão não deixou de equacionar a sua substituição nos termos dos artigos 43º, 44º, 45º e 50º do Código Penal que o recorrente entende terem sido violados.

Que estava fora de questão substituir a pena única por pena de multa, isso resulta imediatamente do que antes se mencionou a propósito de impossibilidade de optar pela aplicação da pena de multa cominada na norma incriminadora.

Pressuposto da aplicação de tal pena de substituição nos termos do artigo 43º, nº 1 do Código Penal é que ela seja adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição e, como vimos, não ocorre tal pressuposto.

Quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, o artigo 50º do Código Penal preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Ou seja, esta pena de substituição só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no texto legal transcrito, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, sem embargo de razões de prevenção geral de integração logo impedirem a opção por tal regime. A suspensão da execução da pena terá sempre na base uma prognose favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime; terá perante ela uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.

O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança, não é seguramente certeza, mas se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de emenda cívica e ressocialização que lhe é oferecida a prognose deve ser negativa (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª edição, pag. 341 e segs., Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 3ª edição, em anotação ao artigo 50º e Acórdão do STJ de 16.10.2003 em www.dgsi.pt).

Significa o exposto que devem ser ponderadas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido à luz dos fins de prevenção especial e, sendo essa conclusão favorável, equacionar-se-á se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer todas as finalidades da punição.

Concluindo, a opção por esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só fará sentido se for possível concluir que o agente do crime terá capacidade para interiorizar dessa forma a desvalia da sua conduta e para se determinar no futuro de acordo com o direito. A pedagogia e a reeducação apenas podem ser exercidas em relação a quem for sensível a esse tipo de apelo.

Ora, a matéria de facto assente revela-nos que estamos perante delinquente que já respondeu inúmeras vezes por crimes relacionados com a condução e que cometeu precisamente os crimes por que agora foi condenado durante o período de vigência de suspensão da execução de pena de prisão.

Estas circunstâncias revelam-nos de imediato que o arguido não foi sensível às condenações anteriores, estas não tiveram a virtualidade de produzir a sua emenda cívica e, pelo contrário, continuou a delinquir, indiferente até à possibilidade de vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva, com sabia ser possível.

Aliás, no domínio da ilicitude rodoviária têm-se sucedido campanhas de prevenção no sentido de sensibilizar os cidadãos para a premência do cumprimento das regras estradais, campanhas que evidenciam as razões que impõem o cumprimento dessas regras, ligadas à defesa da vida e da integridade física. É que a utilização de veículos motorizados é hoje essencial, mas coloca por outro lado o dilema de contribuir em medida inaceitável para o ceifar de vidas e ocorrência de danos físicos incapacitantes, de se assemelhar à utilização de uma arma, sendo acessível à maioria das pessoas. Daí que em tempo não distante se referia a situação vivida no nosso país apelidando-a de “clima de guerra civil nas estradas”. Se já se trilhou algum caminho no sentido de conter o problema, metade desse caminho continua por fazer. Do ponto de vista da prevenção geral é manifesto que se existe ramo do ilícito em que essas exigências se fazem sentir com maior acuidade é o da ilicitude rodoviária, sendo clara a necessidade de a todo o momento reforçar o sentimento comunitário de validade das normas e de através desse reforço impedir a prática de futuros crimes.

Ora no caso, as próprias exigências de prevenção geral de integração impediriam que se optasse ainda por pena de prisão suspensa, acrescendo a impossibilidade de efectuar prognose favorável em relação ao futuro comportamento do arguido pelas razões aduzidas.

E também as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico afastam a possibilidade de aplicação de pena de prisão domiciliária nos termos do artigo 44º do Código Penal. Aliás, com tal fundamento, mas não só, poderia o Tribunal recorrido não se ter quedado pela aplicação de pena de prisão por dias livres.

Pretende o recorrente que a pena de prisão seja reduzida, parecendo referir-se apenas à pena única.

No entanto, sempre se dirá relativamente às penas parcelares o seguinte.

Relativamente às finalidades da punição consignadas no artigo 40º do Código Penal que são a trave mestra que determina o doseamento da pena apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pag. 84, que «a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais».

Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1 do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com respeito pelo valor penalmente protegido.

Ora pela razões que já se salientaram relativas às condenações anteriormente sofridas pelo arguido, o que se pode dizer das penas parcelares de cinco meses de prisão que foram fixadas dentro de moldura entre um mês e dois anos, é que se situam praticamente no limite mínimo imposto pelas exigências de prevenção geral de integração, as ditas exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

E quanto à pena única que devia ser fixada entre cinco e quinze meses de prisão, atendendo ao disposto no artigo 77º, nº 1 do Código Penal que impõe como factores a ponderar os factos no seu conjunto e a personalidade do agente, revela-se manifestamente equilibrada.

Pelo exposto importa concluir que o recurso não merece provimento.


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            IV. Decisão

Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Pelo seu decaimento no recurso vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.


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Maria Pilar Pereira de Oliveira (Relatora)
José Eduardo Fernandes Martins


[1] Cfr. neste sentido Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, p. 400.

[2] Como diz Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte geral, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, pág. 72 "só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida." Mais á frente (ob. cit., pág.214), esclarece que "culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito".