Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7770/16.2T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
ACTUALIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 6/2006 DE 27/2, LEI Nº 31/2012 DE 14/8, ART.334 CC
Sumário: 1. As circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº4 do art. 31º do NRAU devem ser invocadas, isoladamente ou cumulativamente, logo na resposta do arrendatário à proposta do senhorio.

2. Não concordando o senhorio com o montante da renda proposto pelo arrendatário, fixando-se no montante inicialmente proposto por aquele, o facto de senhorio demorar cerca de três anos a instaurar a ação de cobrança do diferencial respeitante aos valores em atraso não integra um abuso de direito.

Decisão Texto Integral:    













                                                                                            

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

O (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra A (…),

pedindo a sua condenação no pagamento de € 14.756,55, correspondendo € 9.839,70, a rendas em atraso, e € 4.919,85 a indemnização pela mora, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre as mencionadas quantias desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A Ré contesta com os seguintes fundamentos: o valor patrimonial do imóvel de que a senhoria partiu não corresponde à realidade, o rendimento da ré é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais, pelo que a renda só podia ser atualizada nos termos previstos no artigo 35º, nº2, al. ii) do NRAU; desde há 3 anos e 4 meses que a ré vem pagando de renda a quantia de 122,70 € a título de renda, pelo que a pretensão da autora a uma renda de no valor de 375,00 €, além do mais com efeitos retroativos, constituiria um abuso do direito por parte da Autora.

Conclui pela improcedência da ação.

Realizada audiência final, pelo juiz a quo foi proferida sentença a julgar a ação procedente, condenando a ré no pedido.


*

Inconformada com tal decisão a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)


*

A autora apresenta contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Comunicação da autora respeitante à atualização da renda.
3. Invocação por parte da Ré do disposto no art. 31º, nº4º do NRAU.
4. Abuso de direito.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Impugnação da matéria de facto.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Insurge-se a apelante quanto à decisão proferida nos pontos 14 e 15 da matéria de facto dada como provada, com o seguinte teor:
14. Entre Agosto de 2013 e a data da instauração da presente ação (Outubro de 2016), a A. tentou contactar a Ré, deslocando-se ao locado, sem que tenha encontrado alguém em casa e em Março de 2016 os mandatários das partes estabeleceram contactos com vista a uma solução consensual (art. 41º da contestação e 9º da resposta).
15. A A. padece de doença crónica do foro neurológico e é cuidadora de uma filha que padece de doença do foro psiquiátrico (art. 6º da resposta).
Contudo, os factos sob impugnação e que a Apelante pretende dar como “não provados”, nenhum interesse apresentam para a decisão a proferir na presente ação (nenhuma norma, ou sequer a boa-fé, impõe que o senhorio contacte previamente o arrendatário antes de instaurar uma ação para cobrança de rendas em atraso, assim como é irrelevante para este efeito a doença da autora ou da sua filha).
Assim sendo, não se conhece da impugnação deduzida, eliminando-se tais factos da matéria dada como provada, por irrelevantes.
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2. Matéria de facto:
São os seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal recorrido, com as alterações acima determinadas:
1- Por contrato de arrendamento celebrado no dia 1 de Maio de 1970 o pai da A., (…), deu de arrendamento a A (…), à data casado com a Ré, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período, o seguinte imóvel: Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente à Sub-Cave Dt.º, do prédio urbano sito na Rua x (...) , n.º 0 (...) , inscrito na matriz da freguesia de y (...) , concelho de z (...) (art. 3º da cont).
2- Por contrato de arrendamento celebrado no dia 10 de Agosto de 1983 o pai da A., (…), deu de arrendamento à R., entretanto divorciada de A (…), pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período, o imóvel referido em 1) (art. 1º da p.i.).
3- Por partilha efetuada por escritura pública em 15 de Setembro de 1997 no 3.º Cartório Notarial de z (...) , por óbito do referido (…), veio aquele prédio à titularidade da A., mostrando-se a aquisição registada a seu favor pela AP. 42 de 31 de Março de 1998 (art. 2º e 3º da p.i.).
4- Desde a data referida em 3), a R. passou a efetuar o pagamento das rendas à A. (art. 4º da p.i.).
5- Face às atualizações que se foram sucedendo no tempo, em 2013, a R. pagava a título de renda mensal, o valor de 79,00 € (art. 5º da p.i.).
6- No dia 30 de Abril de 2013, a A. remeteu à R. carta registada com aviso de receção, por si recebida em 2 de Maio de 2013, informando-a da sua intenção de que o contrato referido em 2) transitasse para o novo regime de arrendamento urbano (arts. 7º e 10º da p.i.).
7- Na carta referida em 6), a A. propôs à R. que o contrato passasse a ter prazo certo e a duração de 5 anos e que o valor da renda fosse atualizado para o montante de € 375,00 mensais (arts. 8º e 9º da p.i.).
8- A Ré respondeu à A., por carta datada de 24 de Maio de 2013, com o seguinte teor:
“(…) Oponho-me ao valor da renda proposto por V. Ex.ª, no montante de € 375,00 mensais, propondo que se mantenha o valor atual de € 79,00 mensais (artigo 31º, n.º 3, alínea b) do NRAU).
Oponho-me igualmente à alteração proposta com respeito à duração do contrato, devendo manter-se o contrato de arrendamento ora em vigor, sem qualquer alteração ao seu regime (artigo 31º, n.º 3, alínea c) do NRAU).
Refira-se ainda que o valor patrimonial do prédio de € 76.130,00, como constante da caderneta predial urbana, não está correto, porquanto não obstante o prédio ter sido inscrito na respetiva matriz predial urbana em 1989, o mesmo não foi construído na mesma data, do que é prova bastante o próprio contrato de arrendamento, celebrado em 1979.
Dali resulta que o coeficiente de vetustez não pode corresponder ao constante da avaliação constante da caderneta predial que me veio apresentar, sendo necessariamente muito inferior, pelo que o valor patrimonial do prédio deverá ser, em rigor e verdade, muito inferior, sendo, consequentemente, a renda ora proposta por V. Ex.ª muito elevada.
(…)
Acresce que V. Ex.ª nunca efetuou obras quer de conservação quer de reparação no locado, tendo ficado estas por minha conta ao longo de todos estes anos de contrato. O locado precisa urgentemente de ser pintado e que seja substituída a canalização, condições elementares de qualquer imóvel destinado à habitação (…)” (art. 11º a 14º da p.i. e 12º, 13º, 16º e 17º da contestação).
9- Em 11 de Junho de 2013, a Autora remeteu nova missiva à Ré, com o seguinte teor:
“(…) Face ao exposto, venho nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33º da lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, doravante abreviadamente designada por NRAU (…), informá-la do seguinte:
1. Da atualização do valor mensal da renda para € 375,00, sendo a mesma devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção da presente comunicação (1 de Agosto de 2013). Refiro que a renda proposta poderia ter como limite máximo 1/15 do valor do locado, ou seja, € 5.075,33/ano, correspondente a € 422,94/mês.
2. Que nos termos da citada disposição legal, o referido contrato de arrendamento considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos, contados da presente comunicação.
3. A renda será atualizada dos atuais € 79,00 para € 375,00, a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção da presente comunicação (1 de Agosto de 2013) (…)” (art. 15º e 16º da p.i.).
10- A Ré remeteu à A. carta registada em 11 de Julho de 2013, subscrita por advogada, com o seguinte teor:
“(…) A N/Constituinte e V/Arrendatária tem um RABC de € 8.661,20 (declaração de IRS de 2012 em anexo), manifestamente inferior a cinco RMNA e correspondendo a um rendimento mensal de 721,76, pelo que, como expressamente previsto no artigo 35º, n.º 2, alínea ii), a renda apenas pode ser atualizada, nos próximos cinco anos, para “um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a).
Assim sendo, em devida aplicação do legalmente acautelado e previsto ao caso concreto, verifica-se que, não havendo acordo quanto ao montante proposto a título de atualização de renda e sem prejuízo do mais a referir sobre o arrendamento em causa e o próprio valor patrimonial do locado, o valor máximo de renda aplicável durante os próximos cinco anos é de € 122,70 mensais e não os € 422,94 que refere na sua carta de 11 de Junho de 2013, sequer os € 375,00 que pretende aplicar (…)” (art. 17º da p.i. e 20º da contestação).
11- Em 19 de Julho de 2013, a Autora remeteu à Ré carta com o seguinte teor:
“(…) venho por este meio fazer notar que a resposta agora dada relativamente à existência de um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco RMNA, para além de ter sido comunicado fora do prazo legalmente previsto no artigo 31 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, carece de documento comprovativo, conforme estabelecido pelo artigo 32 da mesma Lei.
O referido artigo estabelece que o arrendatário deve acompanhar a sua resposta por comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar” (art. 18º da p.i.).
12- A Ré respondeu à A., por carta datada de 7 de Agosto de 2013, com o seguinte teor:
“(…) Comunico, pela presente, que já foi efectuado o pagamento da primeira renda, no valor de € 122,70 (…).
Faço notar que por Certidão da Autoridade Tributária (em anexo) é atestado o exacto mesmo valor de Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar que lhe havia já sido demonstrado por documento fiscal idóneo.
Nunca tendo havido acordo sobre uma transição imediata para o NRAU e face a quanto o Legislador pretendeu acautelar (…), reitero ter aplicação ao meu caso o previsto no art. 35º daquele diploma, sendo diferida a submissão ao NRAU para daqui a cinco anos e sendo o valor máximo a liquidar de renda ao longo dos próximos cinco anos os aludidos € 122,70 mensais (…).
Sem prejuízo disso, importa ainda alertar para a manifesta vantagem numa atualização equitativa e equilibrada da renda, face ao direito que me assistia (e assistirá) ao abrigo do art. 29º, n.º 2, da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. Como é do seu pleno conhecimento, ao longo da vigência do contrato de arrendamento (35 anos) realizei benfeitorias significativas que muito beneficiam o locado. Custeei-as por inteiro e naturalmente que no pressuposto de que não me seria imposta renda (muito) superior à que vinha liquidando, como ora pretendia V. Ex.ª. Caso me veja forçada a denunciar o contrato de arrendamento, mesmo depois de decorrido um período de cinco anos (arts. 35º, n.º 6 e 31º, n.º 3, alínea d) da Lei 31/2012, de 14 de Agosto), por força de pretensa imposição de pagamento de renda de montante por mim incomportável, não prescindirei, como me é de direito e legalmente assegurado, de devida e cabal compensação por todas as benfeitorias realizadas ao longo de 35 anos e que são, de resto, do seu inteiro conhecimento (…) (art. 19º da p.i. e 23º da contestação).
13- Desde Agosto de 2013, a Ré passou a pagar o valor mensal de € 122,70, a título de renda do locado (art. 20º da p.i. e 30º da contestação).
14- (eliminado).
15- (eliminado).
16- O imóvel onde se situa o locado referido em 1) está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de z (...) sob o número 1 (...) /19730201 da freguesia de y (...) , constando da respetiva certidão que, por apresentação de 5-08-1971, o mesmo foi adquirido, por compra.
17- Da certidão de registo predial referida em 16) resulta que com data de 22-09-1976, a Câmara Municipal de z (...) concedeu a autorização de utilização n.º 2 (...) .
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1. Irregularidades da comunicação da autora com vista à atualização da renda.
O tribunal a quo considerou que, tendo a autora/senhoria procedido à comunicação à Ré/arrendatária – por carta registada de 30 de abril de 2013 – com vista a fazer transitar o contrato para o regime do NRAU e a atualizar a renda para o montante de 375,00 €, e tendo a Ré respondido – por carta de 24 de maio de 2013 –, opondo-se às alterações pretendidas e impugnando a correção do valor patrimonial do prédio por ter sido construído em data anterior a 1989, o processo para atualização de renda findou, fixando-se a renda no valor mensal de 375,00 €.
Insurge-se a Ré apelante contra tal entendimento, alegando, em primeiro lugar (14ª e 14ª conclusões das alegações de recurso), que a comunicação enviada pela autora a 30 de abril de 2013 não cumpriu o disposto na alínea b) do artigo 30º do NRAU: embora tenha juntado cópia da certidão predial urbana, não indicou o valor do locado avaliado nos termos do art. 38º e ss. do CIMI.
Antes de mais, há que salientar tratar-se de uma questão nova, só aqui levantada em sede de alegações de recurso ação[1] – não foi antes invocada pela Ré como meio de oposição à atualização da renda, nem na contestação que deduziu à presente ação.
Assim sendo, nem sequer seria de conhecer tal questão, sendo que, sempre se dirá que, da comunicação enviada pela autora à ré a 30 de abril de 2013 consta expressamente tal valor, para além de constar da cópia da caderneta predial que lhe foi enviada com tal comunicação, (valor do qual a Ré então se apercebeu, de tal modo que, na resposta que deu a tal comunicação, o impugnou, invocando a sua incorreção):
O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da respetiva caderneta predial, suja cópia se anexa, é de 76.130 € (setenta e seis mil cento e trinta euros).”
Nos 76º a 87º pontos das suas alegações de recurso (16ª a 17ª das respetivas conclusões), a Apelante alude a que “o valor patrimonial do locado indicado pela autora em carta de 30 de abril de 2013 não resulta de avaliação pela autoridade tributária assente em elementos verdadeiros, nos termos dos artigos 38º do CIMI”; seguidamente alega que o tribunal não dá como provado que o valor patrimonial do locado fosse o indicado pela recorrida e, reconhecendo “a omissão e o incumprimento da autora do ali determinado”, vem a proceder “a uma avaliação sua do locado, substituindo-se, indevidamente, ao que compete à Autoridade Tributária e ao que cabia à autora aquando da comunicação de 30 de abril de 2013, como pressuposto essencial para efeitos de atualização da renda”.
Também nesta parte, não assiste qualquer razão à Apelante.
Lida a decisão recorrida, conclui-se que nela não se procede a qualquer avaliação do locado “em substituição da administração tributária”. Face à alegação da Ré, de que a avaliação efetuada pelas Finanças estaria incorreta por ter tomado em consideração que o prédio foi inscrito na matriz em 1989, quando a respetiva licença de utilização teria sido emitida em 22-09-1976, o juiz a quo limitou-se a afirmar que “considerando que entre a data de 22-09-76 e a avaliação fiscal mediaram 37 anos, mostra-se correto o coeficiente de vetustez que consta da mesma, correspondente a 0,75”.
Ou seja, na sentença recorrida apenas se aprecia a relevância do argumento invocado pela Ré e que implicaria a ocorrência de um erro na avaliação efetuada pelas Finanças, erro que cuja verificação a sentença recorrida não reconheceu.
Seguidamente, a apelante retoma a questão de que o valor patrimonial constante da caderneta predial – 76.130,00 € – não se encontrará correto, ignorando o decidido a tal respeito na sentença recorrida, questão que passamos a analisar.
Na resposta dada pela Ré/Arrendatária no prazo de 30 dias, esta opôs-se ao valor da renda proposto pela autora, defendendo que a renda se deve manter no valor de 79,00 €, alegando que o valor patrimonial do prédio de 76.130,00 €, constante da caderneta predial urbana, não está correto, porquanto apesar de o prédio ter sido inscrito na matriz predial urbana no ano de 1989, o mesmo não foi construído nessa data, do que é prova bastante o próprio contrato de arrendamento, celebrado em 1979.
Ora, não só, a ré não contrapõe qualquer outro valor para o aumento extraordinário da renda – a posição de que a renda se deveria manter não encontra qualquer fundamento legal –, como a alegada discrepância quanto à idade do imóvel se afigura como irrelevante para o cálculo do valor patrimonial do imóvel a efetuar nos termos dos artigos 38º a 44º do Código de Imposto Municipal de Imóveis (CIMI).
O valor patrimonial tributário de um prédio urbano é calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 38º do CIMI, em que Vt = Vc x A x Ca x CI x Cq x Cv, sendo Cv o coeficiente de vetustez.
De acordo com o disposto no art. 40º do CIMI, o Coeficiente de Vetustez (Cv), sendo função do número inteiro de anos decorridos desde a data da emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data de conclusão das obras de edificação, corresponde a 0,75 quando o imóvel tenha entre 26 a 40 anos.
Ora, no caso em apreço, tendo sido considerado pela autoridade tributária como Coeficiente de vetustez o valor de 0,75, torna-se irrelevante a alegação de que a licença de utilização teria sido concedida em 1976, uma vez que, em tal caso, o prédio teria 37 anos, idade que se mantém dentro no nível de vetustez considerado pela avaliação efetuada pela entidade tributária.
Nos 88º 94º pontos das alegações de recurso, vem a Apelante invocar mais um motivo de oposição ao valor patrimonial tido em consideração pela senhoria, alegando o deficiente estado de conservação do locado, questão que, sendo nova, também se não apreciará.
Passamos, por fim, à questão levantada pela apelante, relativamente ao motivo de oposição por si levantado na carta que enviou à autora a 11 de julho de 2013, de que, por força no artigo 35º, nº2, al. ii) a renda apenas poderia ser atualizada nos cinco anos seguintes para um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário.
O juiz a quo fez a seguinte apreciação relativamente a tal questão:
“A Lei n.º 31/2012, dando nova redacção ao art.º 32º do NRAU, determinou que o arrendatário que invoque a circunstância acima referida na alínea a) deve fazer acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar (n.º 1); e se não dispuser, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior deve fazer acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção (nº 2), reportando-se o RABC ao ano civil anterior ao da comunicação (n.º 3); já o arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) deve fazer acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada (n.º 4).
No caso dos autos e conforme resulta dos factos apurados, o processo de actualização da renda foi desencadeado pela senhoria em 30 de Abril de 2013, tendo a Ré respondido à comunicação da Autora através de carta de 24.5.2013, declarando não aceitar a renda proposta, nem a alteração da duração do contrato, propondo que a renda se mantivesse no valor de então e impugnando a correcção do valor patrimonial do prédio por ter sido construído em data anterior a 1989.
De acordo com o art. 33º do NRAU:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
(…)
3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.
5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1:
a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;
b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.
(…)”.
E a A., com a comunicação de 11 de Junho de 2013 (facto provado 9), não aceitou o valor de renda proposto pela Ré arrendatária, actualizando-a de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.
E assim terminou o processo de actualização da renda, que se fixou em € 375,00, por um período de cinco anos.
A carta remetida pela advogada da Ré em 11 de Julho de 2013, a invocar ter um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais é inócua, porque extemporânea. Efectivamente, como supra referido, tal invocação só seria eficaz se tivesse sido exercida na resposta à carta da A. de 30-04-2013, nos termos do disposto no art. 31º, n.ºs 1 e 4 do NRAU. De resto, isso mesmo foi invocado pela A. na carta remetida á Ré em 19 de Julho de 2013 – facto provado 11).
Não o tendo sido, a renda foi fixada em € 375,00, por um período de cinco anos.

A sentença recorrida não teve em consideração a invocação por parte da ré do limite à fixação do montante da renda, previsto no art. 35º, por tal invocação ter sido feita depois de a renda se encontrar definitivamente fixada com a resposta da autora efetuada a 11 de julho de 3013, considerando a comunicação da Ré de 11 de julho de 2013 como extemporânea.

A Apelante, ignorando o decidido quanto a tal questão, limita-se a insistir que a autora não tinha razão quando na carta que remeteu à autora a 19 de julho invoca a falta de junção do documento idóneo quando este só mais tarde veio a ser implementado pelos serviços das finanças.

Ora, face ao decidido na sentença – ser extemporânea a invocação de tal fundamento de oposição à renda proposta pelo senhorio – contra a qual a Apelante não se insurge, fica prejudicada a questão de saber quais as consequências de esta comunicação na qual é invocado tal fundamento de defesa não se encontrar acompanhada de documento que o comprove.

E, apesar de a Apelante nada dizer a tal respeito, sempre diremos concordar com a sentença recorrida na apreciação que faz sobre a oportunidade de invocação de tal fundamento de defesa.

A Lei nº 31/2012 veio introduzir profundas alterações em matéria de correção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos por iniciativa do senhorio, bem como a possibilidade de tais contratos deixarem de ter impedimentos ao direito de livre denúncia do senhorio (artigos 30 a 37º, relativamente aos arrendamentos para habitação).

Dispõe o artigo 30º, sob a epígrafe, “Iniciativa do senhorio”:

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem da iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo de duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e ss. do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana.

Por sua vez, o arrendatário pode, na sua resposta, a apresentar no prazo de 30 dias (artigo 31º):

“a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34º.

4. Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

a) Rendimento familiar bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35º e 36º;

b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36º.
Como resulta da simples leitura de tais normas, as circunstancias previstas nas als. a) e b) do nº4 devem ser invocadas, isoladamente ou cumulativamente, logo na resposta do arrendatário à proposta do senhorio[2].
A não aceitação por parte do senhorio da renda proposta pelo inquilino e caso este opte pela via da atualização da renda, tem como consequência a transformação ex lege, do contrato vinculístico, atualizando-se a renda até ao limite máximo do valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, aferido nos termos do artigo 38º do CIMI.
Por fim, insiste a Apelante no sentido de que o comportamento adotado pela autora ao longo de três anos, ao ter aceitado como aceitou, durante 39 meses, o valor que lhe passou a ser pago a título de renda de locado, leva a que vir, agora, ao fim de 3 anos e 4 meses, exigir um montante global de 14.759,55 €, sendo 4.919,85 € a título de indemnização pelo alegado atraso no pagamento da renda, constitua um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
O tribunal a quo negou a verificação do invocado abuso de direito, fazendo a seguinte apreciação quanto à situação em análise:
No caso em apreço, a Ré invocou que a Autora aceitou a actualização da renda para o montante mensal de € 122,70, o que é contrariado pela carta de 19 de Julho de 2013 – facto provado 11). Por outro lado, a declaração da Autora à Autoridade Tributária, nos termos invocados pela Ré é irrelevante para a decisão dos presentes autos, podendo ter eventualmente responsabilidade fiscal.
Tampouco a circunstância de a A. ter instaurado a presente acção mais de três anos decorridos desde a actualização da renda é reconduzível ao mencionado instituto do abuso do direito. Efectivamente, da prova produzida resulta que as partes não mantinham contacto regular, sendo a renda paga por transferência bancária, a A. tentou (por intermédio do seu filho) contactar a Ré no locado, sem sucesso e meses antes da instauração da acção, as partes tentaram chegar a acordo quanto ao presente litígio, através dos respectivos mandatários, pelo que a presente acção não pode ter sido uma surpresa para a Ré. (…)”.

De harmonia com o disposto no artigo 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Em primeiro lugar, salientar-se-á que a atuação abusiva terá de revelar um excesso manifesto no seu exercício, expressão que redunda no reconhecimento de um apela à prudência na apreciação e compreensão dos limites ao próprio exercício do direito[3].

Para Manuel de Andrade, haverá abuso de direito quando um certo direito, admitido como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social dominante[4]”.

Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpra observar, em função dos interesses que legitimam a concessão do poder[5].

Para Castanheira Neves, o abuso de direito traduz-se “num comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica – por não contrariar a sua estrutura formal – definidora de um direito, à qual mesmo externamente corresponde – e, no entanto, viole ou não cumpra, no sentido concreto – materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constituiu o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício[6]”.

Poder-se-á, então, dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

A categoria de comportamento abusivo aqui referenciada, o “venire contra factum proprium”, depende da verificação dos seguintes pressupostos[7]:

1 – Uma situação objetiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;

2 – Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada;

3 – Boa-fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou contraparte só merecerá proteção jurídica quando de boa-fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.

Como refere Menezes Cordeiro[8], o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si mas diferidas no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo – o venire. Só se considera como “venire contra factum proprium” a contradição direta entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor.

Contudo, o venire contra factum proprium só é proibido em circunstâncias especiais – como afirma Paulo Mota Pinto, no plano dogmático não se poderá afirmar um princípio geral de proibição do comportamento contraditório: “fora dos casos em que assumiu compromissos negociais, o indivíduo é livre de mudar de opinião e de conduta[9]”.

Em igual sentido, de inexistência, na Ciência do Direito e nas ordens jurídicas por ele informadas, de uma proibição genérica de contradição, se pronuncia Menezes Cordeiro[10].

O venire aparece assim ligado fundamentalmente à proteção da confiança: um comportamento não pode ser contraditado quando tenha suscitado a confiança dos sujeitos envolvidos.

“A confiança digna de tutela tem de radicar em algo objetivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura[11]”.

Também para Menezes Cordeiro, são quatro os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:

1. Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2. Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3. Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;

4. Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.[12]

No caso em apreço, desde logo, falha o primeiro dos aludidos requisitos – o comportamento contraditório.

Com efeito, face à resposta da Ré de que não aceitava qualquer aumento de renda, a autora respondeu-lhe afirmando que, assim sendo, a renda se fixaria no valor anteriormente por si indicado – 375, 00 €. E à posterior comunicação da ré, invocando o limite à atualização previsto no art. 35º, nº2, alínea ii), e que o valor máximo aplicável seria de 122,70 € mensais, a autora veio ainda responder que, não só, tal comunicação é extemporânea, como não vem acompanhada do documento comprovativo.

O circunstancialismo descrito não deixa margem para dúvidas quanto à posição da autora – em seu entender, a renda fixou-se no montante de 375,00 €, como é por si reiterado na sua resposta de 19 de julho de 2013.

Estando a renda a ser paga mediante transferência bancária, a partir de Agosto de 2013, inclusive (e quando sabia perfeitamente que a autora não tinha aceitado tal valor), a Ré a passou a depositar mensalmente na conta da autora a quantia de 122,70 €.

A autora declarou às Finanças o arrendamento em causa, indicando como valor da renda o de 122,70 € (doc. de fls. 63 do processo físico, sem que o mesmo contenha qualquer data), justificando na presente ação ter declarado tal valor como única salvaguarda de pagamento do imposto sobre esse valor.

A autora instaurando a presente ação a 25 de outubro de 2016.

Ora, quanto ao “recebimento” da renda, dificilmente a autora o poderia ter recusado, face o meio de pagamento vigente no contrato – transferência bancária. A partir do momento em que não tem meios de recusar tal recebimento, não se nos afigura censurável ou vinculador, o facto de a autora acabar por emitir o competente recibo e a circunstância de declarar às Finanças o valor por si efetivamente recebido e não o valor que, em seu entender, se encontraria em vigor, mas que a Ré nunca pagou.

 Assim como, a circunstância de ter demorado cerca de três anos a intentar a presente ação de cobrança, deixando acumular os valores em dívidas, não nos surge como um comportamento contraditório.

Ainda que alguma contraditoriedade se pudesse encontrar nesse comportamento (o que não se aceita), continuaria a faltar o segundo requisito acima referido: a ré não alega qualquer facto relacionado com a ocorrência de um investimento na confiança.

A apelação será de improceder, sem outras considerações.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pela Apelante.                 

                                                                Coimbra, 06 de março de 2018


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. As circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº4 do art. 31º devem ser invocadas, isoladamente ou cumulativamente, logo na resposta do arrendatário à proposta do senhorio.
2. Não concordando o senhorio com o montante da renda proposto pelo arrendatário, fixando-se no montante inicialmente proposto por aquele, o facto de senhorio demorar cerca de três anos a instaurar a ação de cobrança do diferencial respeitante aos valores em atraso não integra um abuso de direito.

Maria João Areias ( Relatora )
Alberto Ruço
Vítor Amaral


[1] Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.
[2] Neste sentido, Fernando Gravato Morais, “As Novas Regras Transitórias na Reforma do NRAU (Lei 31/2012), in Julgar, nº19, Janeiro/abril 2013, p. 25.
[3] Tatiana Guerra de Almeida, “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Coord. Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, p. 786.
[4] Manuel de Andrade, “Teoria Geral das Obrigações”, Vol. I, Coimbra 1958, p. 63. Em sentido semelhante, se pronuncia o Prof. Vaz Serra, para quem, “de um modo geral há abuso de direito quando um certo direito, legítimo (razoável), em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante” – “Abuso do Direito”, BMJ Ano 85, p. 253.
[5] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., p.536.
[6] “Questão-de-facto – questão de direito ou o problema metodológico da juricidade”, I, Coimbra, 1967, p. 523-524.
[7] Cfr., Baptista Machado, “Tutela da confiança e venire contra factum proprium”, “João Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, SCIENCIA IVRIDICA pp. 415 a 418.
[8] “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, Almedina 2007, p. 745.
[9] “Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil”, in Boletim da FDUC, Vol. Comemorativo 2003, pp. 275 e 276.
[10] Cfr., “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, Almedina 2007, p.750
[11] “João Baptista Machado, Obra Dispersa”, estudo citado, p. 416.
[12] Cfr., António Menezes Cordeiro, “Contrato Promessa – art. 410º, nº3, do CC – Abuso de Direito – Inalegabilidade Formal”, in ROA, nº 58, Vol. II, Julho 1998, p. 964.