Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2828/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: APENSAÇÃO DE ACÇÕES
EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO AO PROCESSO FALIMENTAR DO EMPREGADOR.
Data do Acordão: 10/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 154º, Nº 1, DO CPEREF .
Sumário: A existência de acção deduzida contra o falido e a existência de acção intentada contra terceiros, mas cujo resultado possa vir a influir no valor da massa falida, conduzem à possibilidade de apensação dessas acções ao processo falimentar .
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A... e B..., intentaram acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C... e D..., peticionando o pagamento por parte destas RR, de determinados quantitativos a que os AA têm direito em virtude dos contrato de trabalhos, que na qualidade de empregados celebraram com as demandadas.
Entretanto e porque fora declarada a falência da 1º Ré, por sentença de 2/10/93, o respectivo Sr. Liquidatário Judicial, requereu a apensação destes autos aos da mencionada falência, nos termos do artº 154º nº 1 do C. P. E.R.E.F.
Na 1ª instância foi em, consequência proferido despacho ordenando a aludida apensação
Discordando agravaram os AA alegando e concluindo:
1- Os recorrentes interpuseram acção contra C... e D...; logo o facto de a D... ser demandada, impede a apensação aos autos de falência da referida C...
2- Inexistem pressupostos para litisconsórcio, coligação, oposição e reconvenção , que caracterizam a apensação nos termos do artº 275º do CPC
3- Não sendo possível proceder-se à apensação das acções nos termos do artº 154º do CPERFE
4- Foram violados os artºs 154º do CPEREF, 275º nº 1, 27º e 28º todos do CCv
Não houve contra alegações e a Ex. ma Juíza do Tribunal recorrido sustentou tabelarmente o despacho impugnado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Dos Factos
Deve atentar-se na seguinte factualidade:
a)- A... e B..., intentaram acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C... e D..., peticionando o pagamento por parte destas RR, de determinados quantitativos a que os AA têm direito em virtude dos contrato de trabalhos, que na qualidade de empregados celebraram com as demandadas.
b)- Entretanto e porque fora declarada a falência da 1º Ré, por sentença de 2/10/93, o respectivo Sr. Liquidatário Judicial, requereu a apensação destes autos aos da mencionada falência, nos termos do artº 154º nº 1 do C. P. E.R.E.F.
c)- Na 1ª instância foi em, consequência proferido despacho ordenando a aludida apensação
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que a única questão a dilucidar, diz respeito à obrigatoriedade ( ou não ) da apensação desta acção, ao processo em que foi decretada a falência da 1º Ré.
Vejamos então:
Dispõe o artº 154º nº 1 do CPEREF que declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.
Temos assim que na economia deste normativo, duas situações podem ocorrer e que levam à possibilidade de apensação de acções:
- a existência de acção deduzida contra o falido;
- a existência de acção intentada contra terceiros, mas cujo resultado de algum modo possa vir a influir no valor da massa falida.
Se qualquer destes quadros se verificar, a apensação deve ser determinada, verificados evidentemente os restantes requisitos legais.
Vale isto dizer- e se bem interpretamos o normativo em causa- que( e para além logicamente daquelas que são deduzidas contra o falido) é possível a apensação, mesmo de acções em que ele nem sequer seja parte.
Relevante é que- nesta última hipótese- o respectivo resultado possa influir no valor da massa falida.
Ora se assim é , não se vê como não possa ser legalmente aceite, a apensação de uma acção em que, como ocorre no caso em análise, é demandado um terceiro ao lado do falido( litisconsórcio voluntário passivo- artº 27º nº1 do CPC-
A lei apenas excepciona deste regime ( cfr. nº 2 do citado artº 154º), as acções sobre o estado e a capacidade das pessoas, o que não é, evidentemente, a hipótese que ora nos ocupa.
Este entendimento é , em nossa opinião, reforçado por um argumento de ordem histórica, digamos assim.
Na realidade e na vigência do C.P.C.( anteriormente portanto ao CPEREF) e por força do seu artº 1198 nº 2, eram exceptuadas- e para além doutras, que aqui não importa considerar- as acções em que para além do falido existissem outros RR.
E entendia-se juriprudencialmente que nessas hipóteses, a solução processual adequada seria, uma vez que as acções prosseguiam seus termos, determinar-se a absolvição de instância do falido- cfr. B.M.J. 380/526-.
Porém e como se sabe, as normas que regulavam naquela codificação o processo falimentar, foram expressamente revogadas pelo artº 9º do D.L. 132/93 de 23/4.
O que vale dizer em nosso opinião- e ressalvando o respeito sempre devido por outro entendimento- que o legislador ao instituir através de um novo diploma ( o mencionado CPEREF), um regime diverso do que vigorava com o CPC – e obviamente não podendo desconhecer o que neste se estabelecia- quis restringir as hipóteses em que as acções em que estão em causa interesses relativos à massa falida, não devem ser apensadas
ao processo de falência.
Acresce pela aplicação deste regime não vêm os AA, os seus direitos postergados.
Efectivamente a apensação desta acção corresponderá a uma reclamação de créditos, podendo até suceder que os que aqui estão em causa, se considerem devidamente reclamados- cfr. artº 188º nº 4 do CPEREF-.
E depois caso os demandantes não consigam fazer valer a sua pretensão no processo falimentar, nada obsta a que( findo este) venham fazer prosseguir a acção contra a 2º Ré, sendo certo que , estando aquela configurada como surgindo os RR como devedores solidários, qualquer deles responde pela prestação integral, liberando esta a totalidade desses devedores( cfr. artº 512º nº 1 CCv).
Finalmente dir-se-á que o apelo feito pelos agravantes ao disposto no artº 275º nº 1 do CPC, para se concluir pela inadmissibilidade da apensação no caso presente, por não se verificarem os pressupostos exigidos naquela norma para que ela possa ser feita( situações de litisconsórcio, coligação, oposição ou reconvenção), não pode( salvo o devido respeito) obter acolhimento.
É que, na aludida norma determinam-se as condições processuais para que, de um modo geral, se possam apensar acções.
Ora não é isso que está em causa.
O que sucede é que expressamente, uma outra norma de carácter especial e relativo às declarações de falência- o citado artº 154º nº 1- admite( e até impõe)- que se proceda a tal apensação.
E tudo isso independentemente de se verificarem ou não as tais hipóteses de litisconsórcio, coligação, oposição ou reconvenção e com a única excepção prevista no aludido nº 2 do artº 154º .
Entendeu o legislador que, declarada a falência, a regra deve ser a da apensação de todas as acções, em que no fundo se discutam interesses relativos à massa falida.
É esse exactamente o caso do presente processo.
Pelo que, correcta a nosso ver se mostra, a decisão que determinou a impugnada apensação.
E assim sendo e por todo o expendido, na confirmação do despacho agravado, se nega provimento ao recurso.
Custas pelos AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.