Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1034/02
Nº Convencional: JTRC 01737
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ARROLAMENTO
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 421º, 422º E 427º DO C.P.C.
Sumário: I - O arrolamento previsto no art. 427º do C.P.C., constituindo um incidente ou preliminar da acção de divórcio, está previsto, apenas, para os bens comuns do casal ou bens próprios que estejam sob a administração de um dos cônjuges.
II - Tendo a requerente intentado providência cautelar de arrolamento de bens e documentos pertencentes a uma sociedade de que ela e o marido são os únicos sócios com fundamento, essencialmente, na ruptura da vida conjugal e na possível dissipação de lucros e alienação do património social por parte do marido, o incidente enquadra-se no âmbito dos arts. 421º e 422º do C.P.C., e não do art. 427º.
Decisão Texto Integral: