Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC 01737 | ||
Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
Descritores: | ARROLAMENTO | ||
Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 421º, 422º E 427º DO C.P.C. | ||
Sumário: | I - O arrolamento previsto no art. 427º do C.P.C., constituindo um incidente ou preliminar da acção de divórcio, está previsto, apenas, para os bens comuns do casal ou bens próprios que estejam sob a administração de um dos cônjuges. II - Tendo a requerente intentado providência cautelar de arrolamento de bens e documentos pertencentes a uma sociedade de que ela e o marido são os únicos sócios com fundamento, essencialmente, na ruptura da vida conjugal e na possível dissipação de lucros e alienação do património social por parte do marido, o incidente enquadra-se no âmbito dos arts. 421º e 422º do C.P.C., e não do art. 427º. | ||
Decisão Texto Integral: |