Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
853/20.6T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: MORADIA DOS CÔNJUGES CONSTRUÍA EM TERRENO PRÓPRIO DE UM DELES.
BENFEITORIA.
PAGAMENTO DO VALOR DA BENFEITORIA.
OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL, COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1104.º, N.º 1, 1105.º, N.º 3 E 1133.º, N.º 1, DO CPC.
216.º, N.º 1 E 3, 940.º, N.º 1, 947.º, N.º 1, 954.º, AL. C), 1722.º, AL.S A), B), C), 1724.º, AL.S A) E B), 1789.º, N.º 1 E 2, 2133.º, N.º 1, AL. A) E 2157.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. A moradia construída pelos cônjuges no terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria.

2. Havendo controvérsia sobre se o recorrente já declarou ter sido pago - ou foi efetivamente pago - do valor que lhe caberia pela mencionada benfeitoria realizada pelo ex-casal, será de conhecer da matéria da oposição ao inventário e da correspondente resposta, tendo em conta o disposto nos art.º 1105º, n.º 3 do CPC.

3. Só então será possível decidir quanto à relacionação da benfeitoria, máxime, como eventual direito de crédito do requerente/recorrente por benfeitorias úteis efetuadas em prédio que era bem próprio da recorrida, por se ter comunicado àquele (em princípio, na proporção de metade).

Decisão Texto Integral:

Apelação 853/20.6T8PBL-A.C1
Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
                  Vítor Amaral


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           Sumário do acórdão:
                        

            1. A moradia construída pelos cônjuges no terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria.

               2. Havendo controvérsia sobre se o recorrente já declarou ter sido pago - ou foi efetivamente pago - do valor que lhe caberia pela mencionada benfeitoria realizada pelo ex-casal, será de conhecer da matéria da oposição ao inventário e da correspondente resposta, tendo em conta o disposto nos art.º 1105º, n.º 3 do CPC.

               3. Só então será possível decidir quanto à relacionação da benfeitoria, máxime, como eventual direito de crédito do requerente/recorrente por benfeitorias úteis efetuadas em prédio que era bem próprio da recorrida, por se ter comunicado àquele (em princípio, na proporção de metade).


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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

           I. AA requereu inventário, para partilha dos bens subsequente a divórcio, contra BB.[1]

            Na qualidade de cabeça-de-casal apresentou relação de bens comuns que integra diversos bens móveis e uma benfeitoria/“verba n.º 13”[2].

            A interessada BB deduziu oposição ao inventário, ao abrigo do disposto no art.º 1104º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil (CPC)[3]; pediu que seja ordenada a extinção do processo de inventário por não existirem bens comuns a partilhar.

            O requerente e cabeça-de-casal respondeu[4], concluindo pela improcedência da oposição e o prosseguimento dos autos.

            Foi realizada audiência prévia nos termos do art.º 1109º do CPC, não se logrando obter qualquer consenso.

            Ouviram-se novamente os interessados.[5]

             

            Equacionada a questão [saber se devem os autos de inventário prosseguir, designadamente quanto à verba 13 da relação de bens, objeto de doação à filha do casal na constância do casamento] e descritos os factos tidos como provados, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo decidiu:

            - “(...) não podendo o inventário prosseguir quanto à verba 13 da relação de bens, bem doado à filha de ambos, descrito no ponto 4) dos factos assentes, por se tratar de bem pertencente a terceiro, determina-se a sua exclusão dos bens comuns a partilhar”.

            - “(...) no que concerne aos bens móveis relacionados, uma vez que face aos documentos juntos aos autos e à posição das partes vertida nos articulados, não resulta claro, que os mesmos tenham sido objeto de doação à filha de ambos, afigura-se necessária a produção de prova, tendo em vista apurar da possibilidade de o inventário prosseguir quantos a estes concretos bens. / Porém, tendo presente o reduzido valor económico atribuído aos referidos bens móveis na relação de bens, convida-se o cabeça-de-casal a no prazo de 10 dias vir aos autos dizer, se mantém interesse na produção de prova quanto aos mesmos ou se prescinde de os relacionar.”
Inconformado (quanto àquele primeiro segmento decisório), o requerido apelou[6] formulando as seguintes conclusões:[7]

            1ª - A R intentou inventário para separação de meações e exerce as funções de cabeça-de-casal.

            2ª - O R apresentou a RB e relacionou como verba13, “uma benfeitoria composta de um prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...45, e na matriz predial sob o artigo ...28º, edificado no prédio rústico, propriedade da RR

            3ª - A RR reclamou/oposição à RB alegado que a casa era um bem próprio.

            4ª - Que tinha, com consentimento do R doado á filha de ambos CC, reservando o usufruto

            5ª - Devendo ser excluído da RB, nada havendo a partilhar.

            6ª - O R havia recebido € 20 500, nada mais tendo a receber

            7ª - Na resposta à oposição o R diz que a benfeitoria é comum edificada sobre um prédio rústico da RR e nunca foi partilhada

            8ª - No estado de solteiros começaram a edificação com recurso a um crédito de € 49 879,79.

            9ª - Os materiais utilizados na construção como betão, carpintaria, madeiras, alumínios e outros foram adquiridos por ambos tendo a mão de obra sido prestada pelo R e amigos

            10ª - Esta edificação só ficou concluída no estado de casados com a conclusão de diversas obras exteriores e ajardinamento

            11ª - A RR proceder à doação do imóvel que constituía uma benfeitoria de ambos, reservando o usufruto.

            12ª - Os € 20 500 que o R recebeu, resulta da divisão do valor comum de € 41 000.

            13ª - O R arrolou testemunhas e juntou um documento.

            14ª - No despacho colocado em crise, a senhora juíza com o fundamento que o imóvel sob a verba 13 da RB, tinha sido doado à filha com o consentimento do R, determinou a sua exclusão.

            15ª - Refere esta decisão que a filha CC não adquiriu apenas o solo, adquiriu também o edifício.

            16ª - Mais refere que a Doação é causa da aquisição do prédio pela menor CC filha dos interessados, antes da dissolução do casamento, passando a constituir património de terceiro e como tal insuscetível de integrar o património comum a partilhar.

            17ª - Referindo ainda que tendo sido transmitida a propriedade no seu todo, solo e edificação para terceiro, no caso a filha dos interessados, o referido bem deixou de fazer parte do acervo patrimonial dos ex-cônjuges,

            18ª - Não mereceria acolhimento a tese do cabeça-de-casal, no sentido que não obstante o seu consentimento para a referida doação, não prescindiu do seu direito relativamente a este bem

            19ª - Salvo o devido respeito, que a senhora juiz não andou bem no seu percurso cognoscitivo, porquanto não existindo a benfeitoria, existe sempre um inegável direito de crédito a partilhar.

            20ª - A moradia, benfeitoria, verba 13 da RB, não foi edificada no terreno de um terceiro, mas sim no terreno da RR que depois a doou à filha tendo reservado o usufruto.

            21ª - Não estamos perante uma acessão imobiliária do imóvel urbano que constitui uma benfeitoria

            22ª - A benfeitoria edificada sobre o bem imóvel rustico rústico propriedade da interessada mulher, resulta para esta uma dívida, no valor de metade ao acervo a partilhar quanto à benfeitoria

            23ª - Neste sentido, os acórdãos do STJ, in CJ-STJ, I, 1, 102 e da RC in CJ, XXIII, 5, 21 e da RP sumariado no BMJ nº 430, pág. 414[8].

            (...)

            30ª - Como a benfeitoria, a relacionar, foi construída no prédio da RR, esta sempre será proprietária da mesma, devendo metade do seu valor ao R.

            31ª - Esta decisão enferma de nulidade, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e

            32ª - por omissão de pronúncia sobre questões que deveria conhecer. Artigo 615º/1/c/d do CPC, existindo ainda

            33ª - deficit da matéria de facto que habilite a uma decisão sem inquirição das testemunhas

            34ª - Erro na interpretação do direito, omissão de pronúncia sobre factos que devia tomar conhecimento e contradição na decisão e sua fundamentação,

            35ª - erro na aplicação de direito,

            36ª - A senhora juiz refere no seu ponto 4 da decisão que a doação foi com reserva de usufruto e no final refere-se a uma transmissão plena,

            37ª - Não conhece da diferença entre a propriedade plena e a raiz ou nua propriedade.

            38ª - Por este errado silogismo este despacho terá de ser nulo por contradição nos fundamentos e decisão.

            39ª - O que pretende saber é se pelo facto de ter havido uma doação com reserva de usufruto, de uma benfeitoria propriedade da mãe, ainda que na constância do casamento faz precludir o direito de crédito nessa benfeitoria do outro cônjuge.

            40ª - Com todo o respeito a nós não nos parece e nem se diga que a propriedade plena foi transmitida, apenas a raiz, e o usufruto é um direito real de valor económico.

            41ª - A benfeitoria seria sempre da RR, o consentimento pelo R não releva, não podendo fazer precludir o direito de crédito.

            42ª - Refere o acórdão do TRL proferido nos autos 6284/2007-2

            I - O artigo 2101º/2 do Código Civil impede a renúncia ao direito de partilhar...

            II - …….

            III - …….

            IV - A Lei Fundamental e a ordinária impedem que as pessoas se vinculem, face a outrem, em geral, a não defender os seus interesses em tribunal, mas não obstam a que alguém assuma o compromisso de não introduzir em juízo ação referente a uma dada relação jurídica

            43ª - Isto para dizer que o R nunca renunciou aos seus direitos de partilha da benfeitoria/crédito

            44ª - Também o acórdão de 25/05/2022, desta RC 2ª secção, autos 1424/19.5T8PBL-B.C1 refere que “O acórdão do STJ de 30/04/2019 (proc.º n.º 5967/17, dgsi) é expressão da uniformidade do entendimento de que constitui benfeitoria a construção de um prédio urbano em terreno próprio de outro cônjuge.

            45ª - Diz ainda este acórdão “Sendo benfeitoria, feita por ambos, o Réu não a poderia levantar sem detrimento da mesma e ela ficaria a pertencer à Autora, a quem caberia ressarcir o Réu de metade do seu valor. O Réu teria não um direito de real, mas um direito de crédito

            46ª - O inventario é o processo adequado a partilhar os bens comuns pós divórcio.

            47ª - Alegando a RR que a benfeitoria é própria, deveria a senhora juiz prosseguir para produção de prova tendo em vista o relacionamento ou não do direito de crédito do R.

            48ª - A senhora juíza não poderia ter excluído a verba 13 com a fundamentação explanada

            49ª - Que por transmissão pela mãe à filha reservando o usufruto, se extinguiu o direito de crédito do R

            50ª - A folhas 8 § 4 da decisão em crise refere e senhora Juiz “Tendo a casa de morada de família do ex-casal sido construída no prédio descrito em 3 dos factos assentes, doado à interessada BB no estado de solteira, pelos pais, tudo indica que a edificação aí efetuada, constituiria uma benfeitoria construída sobre um bem próprio da interessada BB.

            51ª - Transmitindo-se a benfeitoria porque seria sempre propriedade da RR resultaria sempre um direito de crédito para o R

            52ª - Este inventario é o local próprio para se relacionar o direito de crédito entre os cônjuges pós divórcio, não relevando se a doação foi no estado de casado ou divorciados, porquanto a partilha dos bens comuns, só pode ocorrer pós divórcio

            53ª - A senhora juíza ou deveria ter determinado que a verba 13 deveria ser relacionada como um direito de crédito, uma vez que se transmitiu ainda que parcialmente, (nua propriedade/Raiz) o direito de propriedade da benfeitoria,

            54ª - ou tramita os autos para produção de prova quanto à oposição e resposta à Relação de Bens

            55ª - A decisão é nula nos termos do artigo 615º/1/c/d, foi dada errada interpretação e aplicação de direito e não respeita a orientação jurisprudencial.

            Remata pedindo a revogação do decidido, ordenando que «a) Seja relacionada a verba n.º 13 como um direito de crédito do R, ou se assim não se entender / b) Os autos tramitem para apreciação da prova no incidente de Oposição/resposta à RB».

Não houve resposta.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, apenas, se (e como) deve ser relacionada a dita “verba n.º 13” e da correlativa e eventual necessidade de produção de prova.


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[9]

            1) O requerente e cabeça-de-casal AA e a interessada BB contraíram casamento no dia .../2001 sem convenção antenupcial.

            2) Por sentença proferida em .../.../2020 transitada em julgado no mesmo dia foi decretado o divórcio entre os aqui interessados.

            3) Por escritura pública lavrada no dia 02.8.1999 no Cartório Notarial ..., DD e mulher EE, casados sob o regime da comunhão geral declararam doar pelas forças das suas quotas disponíveis a BB, solteira, maior, sua filha, um prédio rústico composto por terra de semeadura, com a área de 1490 m2, no sítio da ... da ..., limite da ..., dita freguesia ..., inscrito na matriz respetiva da dita freguesia ..., sob o artigo ...65, com o valor patrimonial de 3 750$00 e a que atribuíram o valor de duzentos mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de ... sob o n.º ...70 e ali inscrito a seu favor pela inscrição ...95, tendo pela segunda outorgante, BB, sido declarado aceitar a doação.

            4) Por escritura pública lavrada no dia 21.01.2020 no Cartório Notarial a cargo de FF, a interessada BB declarou doar à sua filha CC, solteira, menor, por conta da quota disponível e reservando para ela doadora o usufruto vitalício, o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão para arrumos com logradouro, sito na Rua ..., união das freguesias de ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...45, da freguesia ..., com registo de aquisição a seu favor pela apresentação 19 de .../1999, inscrito na matriz sob o artigo ...28, com o valor patrimonial tributário de € 88 051,25, atribuindo a esta doação o valor de € 39 623,06, tendo pelo outorgante marido, AA, sido declarado que presta à sua referida mulher o necessário consentimento para a plena validade deste ato.

            5) No prédio descrito em 3) foi edificada a casa de morada de família dos aqui interessados.

            6) O prédio descrito em 4) composto de casa de habitação de rés do chão e sótão para arrumos com logradouro, sito em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... com o artigo ...28 e descrito na CRP ... sob o n.º ...45 apresenta as seguintes inscrições:

            - Ap. ...9 de 1999/10/6 - constando como causa de aquisição doação a favor de BB.

            - Ap. ...64 de 2020/2/03 - usufruto e como causa reserva em doação a favor de BB.

            - Ap. ...65 de 2020/2/03 - constando como causa de aquisição doação a favor de CC.

            7) Encontra-se junto aos autos um escrito denominado Declaração, com data de 21.01.2020, assinada por ambos os interessados, no qual consta que: «Eu AA, declaro para os devidos efeitos que recebi de BB, a quantia de € 20 500 nada mais me sendo devido, a que título seja, designadamente por partilha de bens resultante de divórcio por mútuo consentimento.

Mais declaro que tomei conhecimento de que por BB foi dito nada lhe ser devido, a que título for, por AA, por força do divórcio por mútuo consentimento, nada mais havendo entre ambos a dividir».

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Não obstante, por um lado, a forma algo incipiente e, quiçá, incompleta como se apresentam os presentes autos de recurso, e, por outro lado, a aparente dificuldade da questão que vem suscitada, afigura-se que, ainda assim, os elementos disponíveis permitem dar uma resposta razoável e adequada à controvérsia aqui delineada.

            Essa resposta, cremos, envolverá uma melhor ponderação do que nos é dado saber e a dilucidação do que, permanecendo controvertido, interessa à conformação da realidade subjacente ao inventário divisório (inventário para partilha dos bens comuns) que se decidiu instaurar.

            3. Invocando o preceituado nos art.ºs 1133º, n.º 1[10] e 1104º, n.º 1, a)[11], do CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13.9) e art.ºs 1722º, alíneas a), b) e c) e 1724º, alíneas a) e b), do Código Civil (CC)[12], o regime jurídico dos art.ºs 940º, n.º 1, 947º, n.º 1 e 954º, al. a), do CC[13], o facto descrito em II. 1. 4), supra (doação regularmente efetuada pela interessada BB, com consentimento do cabeça-de-casal, na constância do casamento, a favor da filha de ambos, pelo que foi transmitida a propriedade do bem doado como mero efeito desse contrato de disposição gratuita e desde que o mesmo teve lugar), e salientando que o cabeça-de-casal deverá relacionar os bens comuns existentes à data em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, a Mm.ª Juíza do tribunal a quo expendeu ainda e concluiu:

                        a) O referido prédio urbano deixou de fazer parte do património conjugal em data anterior à dissolução do casamento, deixou de integrar o património comum a partilhar.

                        b) Atentos os factos ditos em II. 1. 3) e 5), supra, tudo indica que a edificação aí efetuada, constituiria uma benfeitoria construída sobre um bem próprio da interessada BB.

                        c) Todavia, considerado o referido facto descrito em II. 1. 4) e o disposto no art.º 204º, n.º 2, do CC[14], a filha dos interessados, a menor CC, veio a adquirir a propriedade do mencionado prédio no seu todo, solo e edificação, que deixou de fazer parte do acervo patrimonial dos ex-cônjuges, não merecendo acolhimento a tese do cabeça-de-casal, no sentido, de que não obstante o seu consentimento para a referida doação, não prescindiu do seu direito relativamente a este bem.

                        d) Em face do exposto, não podendo o inventário prosseguir quanto à verba 13 da relação de bens, bem doado à filha de ambos, descrito no ponto 4) dos factos assentes, por se tratar de bem pertencente a terceiro, determina-se a sua exclusão dos bens comuns a partilhar.

            4. Perante os elementos disponíveis é irrecusável que o prédio rústico em causa pertencia à requerida/recorrida (imóvel adquirido antes do casamento); o prédio urbano nele implantado, casa de morada da família do casal do requerente/recorrente e da recorrida, foi construído (pelo menos, parcialmente) e pago (porventura também em parte) na constância do casamento - cf., sobretudo, II. 1. 1), 2), 3) e 5), supra e as posições assumidas pelos interessados, mormente na sequência da oposição deduzida ao inventário[15].

            Assim, porque o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (cf. art.º 1717º do CC e facto 1), supra), dúvidas não restam de que o mencionado prédio urbano constituiu uma benfeitoria (art.º 216º, n.ºs 1 e 3 do CC) que integrou o património comum do ex-casal; constituiu coisa comum, integrando-se na comunhão, por efeito do regime de bens do casamento.[16]

            5. A doação é um contrato pelo qual o doador “à custa do seu património, aumenta o activo do outro contraente, atribuindo-lhe um direito”.[17]

            Na situação em análise, o bem imóvel foi doado, pela recorrida/requerida, por conta da quota disponível, à filha dos interessados, a quem foi assim transmitida a propriedade sobre o mesmo (art.ºs 940º, n.º 1 e 954º, n.º 1, alínea a), do CC), reservando a doadora, para si, o usufruto vitalício (art.º 958º, n.º 1 do CC).

            À data, o requerente/recorrente, enquanto outorgante no contrato de doação, declarou prestar à sua referida mulher o necessário consentimento para a plena validade deste ato.

            O recorrente, pai da donatária e (então) marido da doadora, prestou o seu consentimento para a plena validade do ato [quanto às exigências de forma, veja-se o disposto no art.º 947º, n.º 1 do CC; atente-se que aquele era herdeiro legitimário da doadora - cf., v. g., art.ºs 2029º[18]; 2133º, n.ºs 1, alínea a) e 3, a contrario, e 2157º, do CC][19], mas não se poderá/deverá concluir que aquele haja então “renunciado” ao (eventual) direito de crédito pela benfeitoria levada a cabo na constância do casamento[20]; acresce que a requerida/recorrida passou a beneficiar do usufruto vitalício sobre todo o imóvel doado (que compreende, no que aqui importa, a casa de morada de família, benfeitoria realizada, na totalidade ou parcialmente, pelo casal).[21]

            6. Por outro lado, pese embora exista o documento referido em II. 1. 7), supra, verifica-se, contudo, que o recorrente, além de questionar as circunstâncias da sua elaboração e subscrição[22], aduz, ainda, que, tendo em vista a partilha da benfeitoria, foi acordado por ambos que se mandasse avaliar a mesma, tendo a deslocação do engenheiro à moradia ocorrido no dia 05.5.2020 (data posterior à doação) e atribuído o valor de € 183 000 para as benfeitorias/construções.[23]

            7. Por último, toda essa realidade deverá ser conjugada no contexto das “relações patrimoniais entre os cônjuges” e da sua cessação, à luz do regime previsto no art.º 1789º, n.ºs 1 e 2, do CC, o que também não se vê minimamente concretizado/explicitado nestes autos.

            8. Enfim, ante os elementos disponíveis e a evidente controvérsia sobre se o recorrente já declarou ter sido pago - ou foi efetivamente pago - do valor que lhe caberia pela mencionada benfeitoria realizada pelo ex-casal, não resta alternativa ao conhecimento da matéria da oposição ao inventário e da correspondente resposta, tendo em conta o disposto nos art.º 1105º, n.º 3 do CPC (a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 1092º e 1093).

            9. Só então será possível decidir quanto à relacionação da benfeitoria sob a “verba n.º 13”, máxime, como eventual direito de crédito do requerente/recorrente por benfeitorias úteis efetuadas em prédio que era bem próprio da recorrida, por se ter comunicado àquele (em princípio, na proporção de metade).[24]

            10. Sem prejuízo das vicissitudes supra referidas e da ponderação do que vier a ser indagado, importa, pois, encontrar uma solução conforme às disposições legais do direito da família, em que domina o propósito de operar, no momento da partilha dos bens do casal, as adequadas compensações entre patrimónios (entre o património comum dos cônjuges e um património próprio), visando a recomposição do equilíbrio das massas patrimoniais.[25]

            11. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.    


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            III. Pelo exposto, procedendo a apelação, revoga-se o despacho recorrido (na parte impugnada), devendo proceder-se em conformidade com o referido em II. 8., supra.

            Custas, nas instâncias, pela recorrida.


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10.01.2023





[1] Diz-se no art.º 1º da alegação de recurso que «a 22/10/2020 deu entrada de um inventário para separação de meações do património comum do casal».

[2] Assim descrita no relatório da decisão recorrida: «composta de um prédio urbano, arrecadações, garagem, escritório, churrasqueira, ajardinamento, muros e furo artesiano, descrito na CRP ... sob o n.º ...45, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...28, sito na Rua ..., lugar de ... da União de freguesias da ..., edificada no prédio rústico bem próprio da interessada BB, no valor de € 88 051,25, sendo que o imóvel inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...28, composto de casa de habitação, ... e sótão, foi pela interessada BB doado a CC, por escritura de doação outorgada no dia 21.01.2020, tendo aquela reservado o usufruto vitalício

   Idêntica a descrição incluída no item 3º da alegação de recurso, onde também se menciona a “área bruta de construção de 660 m2”.

[3] Alegou, em síntese (como refere o despacho recorrido):

               - a sentença de homologação da conversão do divórcio em mútuo consentimento dos interessados foi proferida em .../.../2020, porém a vida do casal entrou em rutura, no mês Nov./2019, tendo sido nessa altura que os interessados, de comum acordo, encetaram diligências para se divorciarem por mútuo consentimento e proceder à partilha do património comum. [sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto]

               - nesse contexto, tendo em conta que a casa de morada de família era um bem próprio da interessada BB, uma vez que foi adquirido por doação dos seus pais, antes do casamento, por escritura outorgada no dia 02.8.1999, tendo a construção da casa sido iniciada pela interessada BB, com a ajuda dos seus pais, antes do casamento, mantendo-se o prédio rústico, transformado pela edificação de uma construção em prédio urbano, cuja inscrição na matriz ocorreu em 2001, antes do casamento, como bem próprio da interessada BB, acordaram os interessados na amortização do crédito em comum em dívida com dinheiro comum ao Banco, que tinham contraído para acabar a casa de habitação, amortização que se concretizou em 11.12.2019.

               - o cabeça de casal – AA – deixou definitivamente a casa de morada de família, no dia 04.01.2020, tendo nessa altura os interessados acordado que, a interessada BB doaria a casa de morada de família (uma vez que a mesma era bem próprio desta), à única filha do casal e que juntos doariam as benfeitorias e os móveis à referida filha, conforme resulta da escritura de doação junta aos autos.

               - à interessada BB com o acordo do interessado AA ficou adjudicado o usufruto da referida casa e ao interessado AA foi pago pela interessada BB, a título de tornas a quantia de € 20 500, dando ambos os interessados, integral quitação, como resulta da declaração assinada por ambos os interessados em 21.01.2020.

               - logo após a realização da escritura de doação, ambos declararam que nada mais lhes era devido, seja a que título for por partilha de bens resultante de divórcio, nada mais havendo entre ambos a dividir.

               - posteriormente à sentença do divórcio existia ainda do património comum a partilhar - a sociedade comercial por quotas denominada “Transportes B..., Lda.”, partilha essa que ocorreu a 25.8.2020.

               - face ao supra exposto nada mais há a partilhar entre os interessados porque a partilha já foi feita, de acordo com a vontade de ambos.

               - o cabeça-de-casal parece agora vir “dar o dito pelo não dito”, omitindo a declaração e os factos que comprovam que a partilha já se encontra feita.

[4] Alegando (refere o despacho recorrido):

               - a interessada BB decidiu proceder à doação do imóvel que constituía uma benfeitoria de ambos, correspondendo os € 20 500 a que se refere na oposição, a uma divisão de dinheiros que tinham em comum no valor de € 41 000 no banco ....

               - a declaração referida em 12º da oposição foi uma declaração que a interessada BB conseguiu obter através da promessa de que o casal se iria reconciliar, e o cabeça-de-casal convencido da veracidade das promessas daquela anuiu.

               - é verdade que o casal já procedeu à partilha da sociedade que detinham Transporte B..., Lda., sendo certo que recebeu tornas desta partilha.

               - a interessada BB tenta sonegar agora ao acervo a partilhar os bens comuns do casal, o recheio da moradia, que haviam sido de comum acordo indicado no divórcio.

               - Tendo em vista a partilha da benfeitoria, foi acordado por ambos que se mandasse avaliar a mesma, tendo a deslocação do engenheiro à moradia ocorrido no dia 05.5.2020 e atribuído o valor de € 183 000 para as benfeitorias/construções, e € 37 500 para o terreno da interessada BB.

[5] Refere a decisão recorrida:

               Constatando-se que a verba 13 da relação de bens, foi doada pela interessada BB, com consentimento do interessado AA, à filha de ambos em .../.../2020, na constância do casamento de ambos, ou seja, tendo a verba em causa deixado de fazer parte do património conjugal em data anterior à dissolução do casamento e passado a constituir um bem de terceiro, e como tal insuscetível de integrar o património comum a partilhar, foram os interessados notificados para querendo se pronunciarem acerca da questão suscitada.

               Notificada veio a interessada BB manter o anteriormente por si alegado, pugnando pela inexistência de quaisquer bens a partilhar, muito menos o bem indicado pelo requerente sob verba 13, na medida em que, tal como consta de escritura pública junta aos autos o mesmo foi doado pela requerida, com consentimento do requerente, estando ambos casados, facto que o requerente não poderia ignorar aquando da instauração do presente processo.

               Por sua vez, veio o cabeça de casal pronunciar-se, dizendo que não obstante o seu consentimento, este não praticou qualquer liberalidade, nem prescindiu do seu direito à partilha, até porque a benfeitoria, comum, em prédio da interessada BB sempre seria de sua propriedade, cabendo-lhe apenas a meação no seu valor.

               Mais alegou, que tendo o imóvel da verba 13 sido doado com reserva de usufruto pela interessada BB à sua filha, necessariamente não faz o cabeça-de-casal precludir no seu direito na partilha, resultando-lhe um direito de crédito sobre a interessada BB, que deverá passar a constar da relação de bens.

               Pelo que o mesmo deverá manter-se na relação de bens, enquanto não houver decisão sobre a oposição e resposta ao inventário, sendo que na procedência da resposta deve ser relacionado como direito de crédito.
[6] Recurso admitido para subir “imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, uma vez que a questão a ser apreciada pode afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados”.
[7] Manteve-se a redação.
[8] Como se verá, existe lapso manifesto nesta indicação.

[9] Mencionando-se que o foram com base nos documentos juntos aos autos e na posição das partes vertidas nos articulados.
[10] Que assim reza: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”

[11] Que preceitua: “Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, deduzir oposição ao inventário”.

[12] Normativos relativos ao regime de bens da comunhão de adquiridos, dispondo, respetivamente, o seguinte:

   - São considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

   - Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.

[13] Que estabelecem:

   - Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (art.º 940º, n.º 1).

   - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (art.º 947º, n.º 1).

   - A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (art.º 954º, n.º 1, alínea a)).

[14] Preceituando: «Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro».
[15] Cf., por exemplo, “notas 3, 4 e 5”, supra.

[16] Neste sentido, constituindo posição (cremos que unânime) da doutrina e da jurisprudência, vide, v. g., F. M. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Coimbra, 1981, págs. 475 e seguintes e Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág. 442; cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 11.7.2012-processo 1579/10.4TBMCN.P1 e 09.12.2013-processo 480/10.6TVPRT.P1 e da RC de 23.10.2012-processo 1058/09.2TBTMR-A.C1 [sumariando-se: «1.- Todas as benfeitorias são despesas, feitas para conservar ou melhorar uma coisa (benfeitorias necessárias ou úteis) ou apenas para recreio do benfeitorizante (benfeitorias voluptuárias). 2. - Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil e não pode basear a aquisição da propriedade do prédio por acessão a favor do casal. 3.- As benfeitorias, pelo menos algumas delas, como essa construção de moradia, podem ser encaradas sob a perspectiva de coisas e sob a perspectiva de despesas. 4. - O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos dos artigos 1724º al. b) e 1733º/2 do Código Civil. 5. - Esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal. 6. - O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente a um dos cônjuges não integra os bens adquiridos a que se refere o artigo 1724º do CC e não é bem comum do casal.»], 13.5.2014-processo 1068/08.7TBTMR-B.C1, 20.4.2016-processo 663/15.2T8CLD.C1 e de 20.6.2017-processo 4298/16.4T8PBL.C1, publicados no “site” da dgsi.

   Cf., ainda, os acórdãos do STJ de 27.01.1993 [constando do sumário: “A moradia construída pelos cônjuges no terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria.”], da RP de 25.10.1993 [com o sumário: “I. Tendo sido construído por ambos os cônjuges, na constância do matrimónio, um prédio em terreno que é bem próprio de um deles, não se verifica a acessão, mas um benefício para o terreno, que constitui benfeitoria útil. II. O valor das benfeitorias constitui um bem a partilhar, que não pode ser dissociado do terreno em que se integram. III. Sendo o terreno bem próprio de um dos cônjuges, as benfeitorias não são suscetíveis de licitação.”] e da RC de 24.11.1998 [“I. Constitui benfeitoria e não acessão, a construção, por ambos os cônjuges, de uma casa no terreno de um deles. II. A lei só atribui à autora da benfeitoria um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, na impossibilidade de separar a construção do terreno aonde está implantada. III. No inventário para separação de meações não deve relacionar-se o prédio urbano edificado em tal terreno, mas o valor da construção como dívida do cônjuge, propriedade daquele, ao património do casal.”], in CJ-STJ, I, 1, 102; BMJ n.º 430, pág. 514 e CJ, XXIII, 5, 21, respetivamente, citados na alegação de recurso.

[17] Vide I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, 1986, pág. 80.
[18] Dispondo o seu n.º 1 que “não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados”.
   A propósito deste preceito, e, em particular, da necessidade do “consentimento dos outros”, vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 21.

[19] No art.º 47º da fundamentação da alegação de recurso, o recorrente afirma o seguinte: A benfeitoria (máxime, o bem que corporiza a benfeitoria) seria sempre da recorrida - daí que o recorrente tenha dado o consentimento.
[20] Ademais, segundo o n.º 1 do art.º 2101º do CC, qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver; dispõe o n.º 2 do mesmo art.º: não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
   Cf., ainda, art.ºs 1082º, alínea d) e 1133º, n.º 1, do CPC.
   Também se dirá que se acolhe o entendimento de que «I – O artigo 2101º, n.º 2 do Código Civil impede a renúncia ao direito de partilhar, mas não a renúncia a entrar na partilha de um dado bem integrante da herança. II – O artigo 2028º do Código Civil não proíbe a renúncia ao direito de receber um concreto bem integrante da herança. III – É válida a cláusula contratual em que as partes reciprocamente renunciam, em futura partilha, a qualquer direito sobre determinado bem. IV – A lei fundamental e a ordinária impedem que as pessoas se vinculem, face a outrem, em geral, a não defender os seus interesses em tribunal, mas não obstam a que alguém assuma o compromisso de não introduzir em juízo ação referente a uma dada relação jurídica.» - cf. acórdão da RL de 11.10.2007-processo 6284/2007-2, citado (parcialmente) na alegação de recurso, publicado no “site” da dgsi.

[21] Sobre o objeto do usufruto, vide, nomeadamente, L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2010, págs. 406 e seguinte.

   Temos assim como correta a seguinte asserção do recorrente: «Foi reservado o direito real de usufruto, sobre a benfeitoria que fazia parte do acervo a partilhar da qual apenas se transmitiu a nua propriedade.» (art.º 46º da fundamentação da alegação de recurso)

   Relativamente ao valor (tributável) do usufruto vitalício (ou temporário) e ao valor atual do usufruto, cf. o art.º 13º, alíneas a) e b) do ANEXO II - Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a que se refere o DL n.º 287/2003, de 12.11.
[22] Cf. “notas 4 e 5”, supra.
[23] Cf. “nota 4”, supra.
[24] Importando porventura saber qual o custo de tais obras e o seu valor atual - cf., por exemplo, o acórdão do STJ de 05.3.2009-processo 08B3677, publicado no “site” da dgsi - ou, então, como repercutir adequadamente o referido usufruto vitalício no património do recorrente (cf., ponto II. 5. e “nota 21”, supra).
[25] Cf. o citado acórdão da RC de 20.4.2016-processo 663/15.2T8CLD.C1.