Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
684/03.8TBMGL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE TRÂNSITO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SUBROGAÇÃO
CONTRATO DE TRANSPORTE
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 219º, 589º, 592º Nº1, 593º Nº1, 767º, 799º Nº1, 1183º DO CC, 269º DO C.COM.
Sumário: I. No contrato de expedição ou de trânsito, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte, com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste, sendo fundamental o mandato, mas não a ausência de poderes representativos, não se obrigando a transportar mas, apenas, a celebrar um contrato de transporte, e muito menos garante o cumprimento do contrato de transporte, mas sim um contrato de mandato.

II. Tratando-se de um mandato sem representação, em que o transitário age em nome próprio, sendo apenas responsável perante o expedidor se houver deficiências no cumprimento do mandato, com ressalva da existência de pacto ou de usos em contrário, constituído um terceiro em responsabilidade perante o mandatário, em consequência da execução do mandato, é obrigado a transferir para o mandante os créditos adquiridos em execução do mandato, podendo este exigir, directamente, do terceiro, o cumprimento da obrigação, substituindo-se aquele no exercício dos respectivos direitos, mas não o mandatário ao mandante.

III. Não se demonstrando que o agente transitário se tivesse responsabilizado pelo pagamento do preço do transporte da mercadoria, juntamente com o transportador, não sendo, portanto, co-devedor com este, não tem interesse legítimo no cumprimento.

IV. O co-devedor pelo cumprimento da obrigação de pagamento do preço, tendo satisfeito a dívida na totalidade, apenas fica sub-rogado no que excede a sua parte pessoal no débito.

V. Inexistindo sub-rogação, voluntária ou legal, não se está perante uma transmissão singular de créditos, mas antes face a um propósito do terceiro de extinguir a relação obrigacional.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A...”, com sede na Rua Projectada à Estrada da Paiã, Lote A, Pontinha, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B...”, com sede na EN nº 16, em Mangualde, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 23.777,34€, acrescida de juros de mora vencidos, até 15 de Setembro de 2003, no montante de 1.274,20€, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva em vigor, alegando, em suma, que, no dia 12 de Abril de 2002, foram carregados, na sociedade “Millutensil”, em Milão, quatro volumes de máquinas, com o peso de 20 toneladas, que se destinavam à sociedade portuguesa “C...”, em Oliveira de Azeméis, para cujo transporte aquela fornecedora contactou o agente “Italmondo”, que, por sua vez, acordou com a sua representada em Portugal, a ora autora, a realização do transporte da mercadoria, nas melhores condições, a qual, por sua vez, contratou a ré para proceder ao carregamento e transporte das máquinas, de Milão para Oliveira de Azeméis, tendo a mercadoria, ao ser descarregada, nesta última cidade, no dia 16 de Abril de 2002, apresentado estragos, na sequência do que, logo no dia seguinte, a “Italmondo” lhe enviou um fax a pedir a responsabilidade do transportador, e, na mesma data, mandou um fax à ré a responsabilizá-la pelos danos, de cuja extensão seria informada.
Mais alega que, em 14 de Março de 2003, a “Italmondo” lhe enviou um telefax, onde a informou que, pelo facto da companhia de seguros ter recusado o reembolso dos danos, consideravam a autora responsável, e que lhe iriam facturar a importância dos danos, no total de 23.777,34€, consoante o anexo da factura recebida daquela e emitida em seu nome.
Alega, também, que, em 31 de Março de 2003, dirigiu uma carta à ré, solicitando o pagamento da dita importância, o que esta não fez, sendo certo que o acidente se ficou a dever à deslocação da carga, na sequência da realização de uma travagem de emergência, face à sua deficiente fixação, da responsabilidade do motorista do camião, que agiu com dolo.
Na contestação, a ré, além do mais que agora não importa referir, impugnou os factos alegados pela autora, sustentando que esta apenas lhe solicitou o transporte de máquinas, de Milão para Oliveira de Azeméis, sendo certo que a operação de estiva e acondicionamento da mercadoria na galera não corre por sua conta, mas antes por conta do expedidor, a “Millutensil, SRL”, a qual, inclusivamente, procedeu à peação da mercadoria na galera, não cabendo à ré ou ao seu motorista aferir se esta operação foi, ou não, bem efectuada pelo referido expedidor.
Mais alega que tais operações foram mal efectuadas, já que, como decorre do relatório de vistoria, a causa das avarias resulta de uma deficiente fixação da mercadoria ao semi-reboque, fixação da única e exclusiva responsabilidade do expedidor, sustentando a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Na réplica, a autora concluiu como na petição inicial.
A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a ré do pedido contra si formulado.
Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – A Autora não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, não só porque se verificou falta de pronuncia sobre matéria de facto que foi considerada provada, quer quanto à aplicação do direito a tais factos, violando assim o disposto na alínea d) do n° 1 do art° 668°doCPC, sendo tal omissão causa de nulidade da sentença.
2ª - Na verdade e não obstante a matéria que foi considerada provada, deveria o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo pronunciar-se expressamente sobre a autoria da responsabilidade pela verificação dos danos, elemento essencial para se poder aferir, sem necessidade de presumir, da responsabilidade da obrigação de indemnizar. Ora,
3ª - A autora é um agente transitário que por sua vez foi contactado pela Italmondo sua representada em Itália, para assegurar o transporte da mercadoria de Itália para Oliveira de Azeméis - Portugal;
4ª - Como mera intermediária entre a Italmondo e a ré, a autora não fazia parte da relação jurídica multilateral, até se verificar a sub-rogação voluntária;
5ª – Na sequência do serviço de transporte internacional de mercadorias realizado pela ré a 12/04/02 de Milão (Itália) para Oliveira de Azeméis (Portugal), ocorreram danos em tal mercadoria;
6ª -Por ter sido a "angariadora" da ré, a autora acabou por ser responsabilizada pela credora;
7ª - Facto que se deveu única e exclusivamente por ter sido a ré a planear, coordenar e dirigir as operações necessárias na recepção de mercadoria em território nacional;
8ª - Ao pagar os danos calculados no valor de € 23.777,34 através da conta corrente da autora a 2 de Fevereiro de 2003, a Italmondo "transmitiu a responsabilidade civil" para a esfera jurídica da outra, ou seja, transmitiu a título definitivo a sua posição contratual.
9ª - Independentemente da qualificação jurídica que foi atribuída pela credora, o que se transmitiu foi a relação material em si mesma.
10ª - O artigo 589° do Código Civil dispõe o seguinte: O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação;
11ª - A 2 de Fevereiro de 2003 a Italmondo debitou o valor dos danos através da conta corrente (cliente) da autora no valor de € 23.777,34, como se encontra descriminada na sua conta corrente até 30 de Dezembro de 2002;
12ª - A 11 de Fevereiro de 2003, a autora recebeu uma carta da credora a informá-la que perante a recusa da Companhia de Seguros em reembolsar os danos, teria de ser a mesma a suportá-los, acrescentamos nós, a título definitivo, uma vez que foi esta quem "angariou" a ré para realizar o transporte;
13ª - A 14 de Março de 2003, a Italmondo reafirma a posição assumida pela seguradora e aproveita para juntar a factura n° 3874 de 02/02/03 correspondente aos danos no valor de € 23.777,34 a ter em consideração pela autora;
14ª - O que a credora pretendeu dizer foi que entenda-se que o débito efectuado a 2 de Fevereiro de 2003 deveria ser considerado como algo irreversível;
15ª - Toda a correspondência trocada entre a credora e a autora no âmbito do transporte, objecto da causa, evidencia a sub-rogação voluntária, ou seja a transmissão da posição contratual da credora para a autora através do pagamento que esta efectuou por conta do ressarcimento dos danos ocorridos durante o transporte;
16ª - Os pressupostos da sub-rogação verificam-se desde que intervenham, o credor, (logo também o crédito) o terceiro a prestação, e desde que seja feita uma declaração expressa da transmissão do direito e cumprida a obrigação de indemnizar;
17ª - A declaração tem de ser "expressamente" emitida, o que não significa que tenha de revestir obrigatoriamente a forma escrita, o que a lei exige é que haja uma manifestação de vontade por parte do credor, no sentido do terceiro tomar a sua posição originária na relação jurídica;
18ª - Passo a expressão, o que se sucedeu da parte da credora e cuja expressão se utiliza na gíria portuguesa foi "daqui lavo as minhas mãos", ou seja, através do pagamento efectuado pela autora, a credora pagou à Millutensil desvinculando-se de qualquer responsabilidade que pudesse afectar a sua imagem enquanto agente transitário em Itália;
19ª - Prova que a Italmondo pagou à Millutensil é o emprego da palavra "reembolso" nos documentos, o que significa que em determinado momento, a credora recorreu à sua seguradora para ser ressarcida do que indevidamente prestou.
20ª - Só pode ser reembolsado aquele que tenha pago em adiantado, neste caso a autora;
21ª - A credora poderia ter dito que a Companhia de Seguros não aceitava "ressarcir", ou seja, indemnizar, mas pelo contrário diz que a mesma não aceita "reembolsar”, ou seja, devolver a quantia já paga a título de indemnização;
22ª – A autora viu-se prejudicada na interpretação das suas relações comerciais bilaterais com a credora, muito em parte devido às barreiras criadas pela distância, pela língua e pelo próprio ordenamento jurídico;
23ª - Mas nem sequer seria necessário ter a Italmondo antecipado o pagamento dos danos;
24ª - Nos termos do Código Civil, bastava que por declaração o expedidor sub-rogasse o seu crédito na Italmondo e que esta fizesse o mesmo à autora, para que esta se sentisse legitimada a exigir o pagamento das quantias referentes aos danos à ré.
25ª - Quantias essas que foram apuradas por peritos contratados pelas seguradoras envolvidas, designadamente da ré;
26ª - A sub-rogação visa acautelar o direito do terceiro;
aa) "O terceiro, na ausência de sub-rogação, ficaria reduzido a um recurso pessoal contra o devedor: a acção decorrente do mandato, da gestão de negócios, do mútuo, do enriquecimento sem causa, consoante o caso, aliás, nem sempre necessariamente. Pela sub-rogação, a sua situação melhora porque substitui-se ao credor no crédito. (Ver: Henri de Page, Traité Élémentaire de Droit Civil Belge, Doutrine, Jurisprudence, Tome Troisième, Les Obligations, seconde Partie, 3a edição, Bruylant, Bruxelas, I967);
bb) O nosso Código Civil, optou por enquadrar a sub-rogação nas modalidades de transmissão das obrigações;
cc) Através da sub-rogação, a ordem jurídica portuguesa, por uma razão de economia de meios, possibilita que se utilize a relação obrigacional originária como um meio adicional para obter o reembolso do solvens;
dd)O que opera pelo presente instituto é um meio pelo qual a lei se serve para reforçar a protecção do interesse no regresso;
ee) Pela improcedência da acção, por não se considerarem provados os requisitos da sub-rogação, a autora vê-se impedida de accionar a Convenção CMR para fazer valer os seus direitos perante a ré;
ff) Os efeitos implícitos da sub-rogação são análogos à acção de regresso porque da mesma forma não tende, fundamentalmente a eliminar o enriquecimento injustificado de um sujeito, ou seja, do devedor, mas sim a eliminar o empobrecimento injustificado do solvens,
gg) Assim, o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou adequadamente sobre todos os factos que tinha ao dispor, não procedeu à correcta interpretação dos mesmos e, consequentemente, não aplicou a lei aos factos que foram considerados provados;
hh) Caso assim tivesse agido, naturalmente que a decisão seria outra, e a ré seria condenada a pagar à autora as importâncias que esta teve de suportar em primeira mão.
ii) Pelo que, ao proceder de tal modo, o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 668° n° 1 alínea d), 690° n°1 e n° 2 do CPC, e artigos 218° e 589° do Código Civil, assim como as disposições contidas na Convenção CMR, designadamente, os artigos 3o, 8o, 17° n°1, sendo tal decisão nula.
A ré não apresentou contra-alegações.
Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
A autora “A...” é uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços a terceiros, em território nacional e internacional, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução de formalidades e trâmites exigidos na expedição e recepção de bens e mercadorias – A).
A ré “B...” é uma sociedade que se dedica ao transporte, nacional e internacional, de mercadorias, por via terrestre, utilizando camiões – B).
No dia 12 de Abril de 2002, foram carregados, em Milão, Itália, na sociedade “Millutensil”, quatro volumes de máquinas, com o peso de 20 toneladas, equipamento este que se destinava à sociedade portuguesa “Mecamolde”, em Oliveira de Azeméis – C).
Para a realização do referido transporte, de Milão para Oliveira de Azeméis, o fornecedor “Millutensil” contactou o agente “Italmondo” que, por sua vez, contactou a representada em Portugal, a ora autora A..., para realizar o transporte da mercadoria, nas melhores condições – D).
A ré “B...” foi contratada pela autora A... para proceder ao carregamento e transporte das máquinas, de Milão para Oliveira Azeméis – E).
O carregamento da mercadoria efectuou-se, no dia 12 de Abril de 2002 e foi descarregado, em Oliveira de Azeméis, em 16 de Abril de 2002, tudo como se demonstra pelo CMR, documento que identifica todas as características do transporte e que acompanha a mercadoria, desde que esta é carregada e até ao seu destino – F).
Resulta do documento de folhas 11, aludido em F), o nome do expedidor - Millutensil (quadro 1); o nome do destinatário - C... (quadro 2); o nome do transportador - B... (quadro 16); a data de chegada da mercadoria e a assinatura do destinatário (quadro 24); e um quadro destinado a reservas ou observações ao transportador, colocadas pelo destinatário (quadro 18), que continha como menções: “Danos na mesa inferior, quadro eléctrico e escada” – G).
À chegada e entrega da mercadoria, verificou-se que havia estragos a registar – H).
Em 17 de Abril de 2002, a autora mandou um fax à ré, responsabilizando-a pelos danos e informando-a que, oportunamente, seriam informados da extensão dos mesmos, tudo conforme documentos de folhas 14 e 15 que a sentença deu por, integralmente, reproduzidos – I).
Em 2 de Julho de 2002, a autora enviou à ré uma carta a identificar qual a seguradora italiana que deveria ser contactada pela seguradora da ré, assim como foi enviada toda a documentação que a autora tinha sobre o assunto, conforme documento de folhas 40, que a sentença deu por, integralmente, reproduzido – J).
Após o recebimento de correspondência da “Italmondo”, em 11 de Fevereiro de 2003, e, na sequência de diversos contactos telefónicos realizados com a ré, esta, na pessoa do seu funcionário, Armando Leite, enviou, em 26 de Fevereiro de 2003, um e-mail à autora, na pessoa da funcionária Ana Maria, como se demonstra pelos documentos juntos, a folhas 43 a 46, que a sentença deu por, integralmente, reproduzidos – L).
Em tal documento, verificam-se duas comunicações, a primeira, do funcionário da TME Seguros, José Fernandez, para o funcionário da ré, Armando Leite, a informar que estão à espera de receber a reclamação formal quantificada, por parte dos donos da mercadoria, e a segunda, do funcionário da ré, Armando Leite, a dar conhecimento de tal informação e de que qualquer esclarecimento deverá ser dirigido, directamente, para a seguradora “TME-Transport Management Europe” – M).
Em 17 de Março de 2003, foi recebida, nos escritórios da autora “A...”, uma carta da “Italmondo”, com data de 28 de Fevereiro de 2003, que trazia em anexo a factura nº 3874, com data de 28 de Fevereiro de 2003, em nome da “A...”, no valor de € 23.777,34, conforme documentos juntos a folhas 52 a 55 – N).
Vindo a autora a confirmar, no saldo da conta corrente “A...”, que tal importância tinha sido debitada, em 2 de Fevereiro de 2003, conforme documentos juntos, a folhas 56 e 57, que a sentença deu por, integralmente, reproduzidos – O).
Em 31 de Março de 2003, a autora dirigiu uma carta à ré, solicitando o pagamento da importância de €23.777,34, relativa à indemnização por danos do mencionado transporte, uma vez que o proprietário da mercadoria ainda não tinha sido ressarcido, conforme documentos juntos, a folhas 58 e 59, que a sentença deu por, integralmente, reproduzidos – P).
Em tal carta, ia como anexo a factura da autora, conforme documento junto, a folhas 60, que a sentença deu por, integralmente, reproduzido – Q).
A ré não pagou – R).
Em resposta, com data de 17 de Junho de 2003, veio a ré, em síntese, dizer que não iriam pagar nada, que entendem não existir qualquer responsabilidade na produção do sinistro porque na opinião da ré, tal se deveu à má fixação da mercadoria no semi-reboque; que, além do mais, a sua responsabilidade foi transferida para a companhia de seguros TME-Transp Management Europen V, sugerindo que a autora os contactasse; por fim, informam que são alheios e desconhecedores do pagamento que a A..., adiantadamente e sem poder evitar teve que suportar, terminando com a afirmação: “quem pagou mal arca com os prejuízos.”- documento de folhas 63 e 64, que a sentença deu, integralmente, como reproduzido – S).
Da análise do relatório de folhas 65, efectuado pela sociedade “Perinet”, a pedido da seguradora da ré, “TME”, foram consideradas como conclusões, quanto às causas do acidente, com base no depoimento do motorista do veículo (Camion VI - 6262), que tal se deveu à deslocação da carga, na sequência da realização de uma travagem de emergência (Cap. II, 1.° e 2.° parágrafo do relatório); quanto as causas da deslocação da carga, que tal ocorreu face à sua deficiente fixação, levando a que os cintos não suportassem tal deslocação (Cap. III, 1° parágrafo do relatório) – T).
A “Italmondo” é um agente transitario italiano que tem relações comerciais com a autora “A...”, sendo ambas as sociedades representantes uma da outra na angariação e representação de clientes – 1º.
Na sequencia do incidente, referido em H), em 17 de Abril de 2002, a “Italmondo” envia um fax à autora a pedir a responsabilização do transportador, e ora ré “B...”, pelos danos provocados – 2º.
Em 22 de Abril de 2002, a “Italmondo” envia um fax para a autora, onde a informa que a mercadoria danificada deverá reentrar em Itália, em 2 de Maio de 2002, tendo em conta que, no dia 3 de Maio de 2002, estarão presentes na fábrica os peritos para controlo dos danos – 3º.
Vindo a “Italmondo”, na mesma data de 22 de Abril de 2002, completar a informação prestada, designadamente, indicando o local onde seria realizada a peritagem – 4º.
Face ao solicitado, a autora diligenciou pelo carregamento e transporte da mercadoria para o local indicado para a peritagem, como resulta dos documentos que se juntam e a sentença deu por, integralmente, reproduzidos, designadamente, o CMR referente à devolução da mercadoria e da factura de tal serviço, enviada à “Italmondo” – 5º.
O transporte e a peritagem efectuaram-se dentro do que estava previsto – 6º.
Em meados de Maio de 2002, foi conhecido o relatório da peritagem realizada pela seguradora “STB Europe”, por conta da “AIG Europe”, documento com dezasseis páginas, das quais a primeira é a folha de rosto e a última uma nota de despesas apresentada pela “STB” – 7º.
Em 7 de Junho de 2002, a “Italmondo” mandou um fax para a autora, a informar qual a seguradora, em Itália, que deveria ser contactada, designadamente: “AIG EUROPE c/o ASSIGEN SAS”, Via Fratelli Bronzetti, nr. 14, 20129 Milão-Itália – 8º.
A autora estava, plenamente, convencida que o assunto estava a ser tratado entre as respectivas seguradoras – 9º.
Em 11 de Fevereiro de 2003, a autora recebe da “Italmondo” uma carta e fax, onde informam a autora que, em virtude do assunto não estar resolvido, lhe iriam facturar os danos e a taxa de seguro – 10º.
Em 10 de Março de 2003, através de carta enviada, também, em 12 de Março de 2003, por fax, a autora dirigiu uma carta à “Italmondo”, a informar que se o assunto ainda não tinha sido resolvido era porque a “Mecamolde” ou a seguradora “AIG” não procederam em conformidade – 11º.
No documento, aludido no nº 11, (fls. 47), a autora esclarece a “Italmondo” que não se considera responsável pelos danos, não aceitando qualquer factura – 12º.
Em 14 de Março de 2003, a “Italmondo” enviou um telefax à autora “A...”, onde a informou que, pelo facto da companhia de seguros ter recusado o reembolso dos danos, consideravam a autora responsável, pelo que lhe iriam facturar a importância dos danos, no total de €23.777,34 – 13º.

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da nulidade da sentença.
II – A questão da sub-rogação.

I

DA NULIDADE DA SENTENÇA

A autora não se conforma com a sentença proferida, por entender que a mesma não se pronunciou, expressamente, sobre a autoria da verificação dos danos, elemento essencial para se poder aferir, sem necessidade de presumir, da responsabilidade pela obrigação de indemnizar.
Com efeito, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a causa dos danos verificados no equipamento transportado, por não se mostrar necessário estabelecer o quantitativo da indemnização peticionada, atendendo a que a apreciação do fundo da causa consistiu na análise do pressuposto substantivo do pedido, em que se traduz a sub-rogação, o qual, por improcedente, não implicou que o Tribunal «a quo» se debruçasse sobre os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Por isso, inexiste a apontada causa de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude o disposto no artigo 668°, nº 1, d), do CPC.

II

DA SUB-ROGAÇÃO

Para a realização do transporte de quatro volumes de máquinas, nas melhores condições, de Milão para Oliveira de Azeméis, o fornecedor “Millutensil” contactou o agente transitário “Italmondo” que, por sua vez, contactou a sua representada em Portugal, a autora “A...”, também agente transitário que, por seu turno, contratou a ré “B...”, que procedeu ao seu carregamento e transporte, de Milão para Oliveira de Azeméis.
No acto de descarga e entrega da mercadoria, no dia 16 de Abril de 2002, em Oliveira de Azeméis, foram registados danos, na mesa inferior, quadro eléctrico e escada, tendo-se apurado que tal se ficou a dever à deslocação da carga, na sequência da realização de uma travagem de emergência, em virtude da sua deficiente fixação, levando a que os cintos não suportassem tal movimentação.
Em 14 de Março de 2003, a “Italmondo” informou a autora que a considerava responsável pelo sucedido e que lhe iria facturar a importância dos danos, no total de 23.777,34€, uma vez que a companhia de seguros se tinha recusado a proceder ao seu reembolso.
Por isso, em 31 de Março de 2003, a autora solicitou à ré o pagamento da importância de 23.777,34€, que constava do saldo da conta corrente “A...”/”Italmondo”, e que lhe tinha sido debitada, em 2 de Fevereiro de 2003, relativa à indemnização pelos danos do mencionado transporte, uma vez que o proprietário da mercadoria ainda não tinha sido ressarcido desse valor, mas que a ré não pagou.
Ora, tendo a ré sido contratada pela autora para proceder ao carregamento e transporte de mercadoria da fornecedora “Millutensil”, de Milão para Oliveira de Azeméis, na sequência de prévio contacto do agente transitário “Italmondo”, registando a mesma danos que se ficaram a dever à sua deslocação, que os cintos não suportaram, em consequência de uma travagem de emergência, em virtude da sua deficiente fixação, incorreu em responsabilidade civil contratual, a título de culpa, na modalidade de negligência inconsciente, que, aliás, se presume e que a ré não logrou ilidir, nos termos do estipulado pelo artigo 799º, nº 1, do Código Civil (CC).
Como fundamento do pedido que formula conta a ré, a autora invoca um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, associado ao instituto da subrogação, por pagamento que efectuou, em primeira linha, ao agente transitário “Italmondo”, na importância correspondente ao valor do pedido, por danos da inteira e exclusiva responsabilidade da ré.
O contrato de transporte de mercadorias pode ser definido como aquele pelo qual uma das partes se obriga, perante outrem, a deslocar, por si ou por terceiro, determinadas coisas, de um local para outro, e de as entregar, pontualmente, ao destinatário, mediante retribuição[ Rèmond-Goullioud, Le Contrat de Transport, 18.].
Podendo os intervenientes nucleares deste negócio jurídico celebrar, pessoalmente, o contrato de transporte, realizando, por si, os actos materiais inerentes à sua posição, recorrem, na generalidade dos casos, a representantes ou auxiliares, nomeadamente, a transitários, nos diversos momentos do contrato, em especial, nos contratos internacionais, com vista a responder às necessidades daqueles, tornando, por isso, este contrato num “habitat” privilegiado para autênticos travestis jurídicos, dada a actividade multiforme e, por vezes, ambígua que desenvolvem[ Rèmond-Goullioud, Le Contrat de Transport, 40. ].
Com efeito, o fornecedor “Millutensil” não solicitou, directamente, a qualquer tranportador a deslocação da mercadoria, de Milão para Oliveira de Azeméis, recorrendo antes ao agente transitário italiano, “Italmondo”, para que este celebrasse o contrato de transporte, que, por sua vez, encarregou a autora, agente transitário português, de providenciar pelo mesmo.
Assim, como negócio jurídico prévio à realização do contrato de transporte, não sendo embora indispensável ao mesmo, mas contribuindo para a sua maior eficiência e racionalização, foi celebrado, a montante, entre a fornecedora e o agente transitário italiano, um contrato de expedição ou de trânsito, cuja execução este último delegou na autora.
E o contrato de expedição ou de trânsito define-se como aquele pelo qual uma parte [transitário] se obriga perante a outra [expedidor] a prestar-lhe certos serviços, que tanto podem ser actos materiais como jurídicos, ligados a um contrato de transporte, e, também, a celebrar um ou mais contratos de transporte, em nome e representação do cliente.
Nesta figura contratual, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste, sendo fundamental o mandato, mas não a ausência de poderes representativos[ Francisco Costeira da Rocha, O Contrato de Transporte de Mercadorias, 2000, 80 a 82; RL, de 15-10-92, CJ, Ano XVII, T4, 177. ].
Por isso, o transitário não se obriga a tranportar, mas apenas a celebrar um contrato de transporte, porquanto não celebra com o expedidor um contrato de transporte, e muito menos garante o cumprimento do contrato de transporte, mas sim um contrato de mandato, pelo qual se obriga a celebrar, por conta deste [expedidor], um contrato de transporte.
Trata-se, na hipótese em apreço, face aos documentos existentes nos autos, de uma situação em que o transitário age por conta do expedidor, como, fatalmente, tem de acontecer, como já se disse, mas em nome próprio, apenas sendo responsável perante este se houver deficiência no cumprimento do mandato, com ressalva da existência de pacto ou de usos em contrário, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269º, do Código Comercial, e 1183º, do CC.
Ora, no mandato sem representação, «o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato», atento o estipulado pelo nº 1, do artigo1181º, do CC, acrescentando o seu nº 2 que «relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos».
Constituído o terceiro em responsabilidade perante o mandatário, em consequência da execução do mandato, fica o mandatário obrigado a transferir os créditos adquiridos no exercício do mandato para o mandante, assim como pode o mandante exigir, directamente, do terceiro o cumprimento da obrigação, substituindo-se aquele no exercício dos respectivos direitos[ Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 826 a 828 e 830.], mas não o mandatário ao mandante.
Efectivamente, a sub-rogação define-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, encontrando-se, porém, dependente de pressupostos que justificam a subentrada do «solvens» na posição do primitivo credor[ Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 294 a 296.].
A sub-rogação convencional ou voluntária pelo credor, que a autora reclama, com insistência, ter ocorrido, exige uma expressa declaração de vontade nesse sentido, embora não, necessariamente, por escrito, manifestada no acto do cumprimento da obrigação ou, anteriormente, um acordo entre o terceiro [novo credor ou sub-rogado] que pagou e o credor primitivo [sub-rogante], a quem foi feito o pagamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 589º e 219º, do CC[ Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 300 e 301; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 284; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, 315; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1990, 101 e 102.].
Ora, sendo pressuposto da sub-rogação voluntária a declaração de vontade de um dos sujeitos da obrigação, o que não se demonstrou ter-se verificado, o cumprimento realizado, sem prévia ou concomitante declaração de sub-rogação, produz o seu efeito normal, que consiste em fazer extinguir o crédito, porquanto este já não pode, então, transmitir-se[ Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 284; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1990, 102 e 103.].
E a sub-rogação legal, modalidade que aqui interessa considerar, em especial, tem lugar, apenas, na medida em que a lei o permita, isto é, quando, em conformidade com o disposto pelo artigo 592º, nº 1, do CC, o terceiro que cumpre a obrigação for um garante do cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver, directamente, interessado na satisfação do crédito.
A sub-rogação legal implica, também, um cumprimento efectuado por um não devedor, ou seja, pelo tercerio sub-rogado, exigindo-se, porém, que tenha garantido o cumprimento da obrigação, ou que tenha, por outra causa, interesse directo no crédito[ Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1990, 103.].
São dois, portanto, os núcleos de situações em que a lei, independentemente da vontade dos sujeitos da relação, sub-roga nos direitos do credor o terceiro que haja cumprido, em lugar do devedor.
Não se tratando de uma hipótese em que o terceiro era um garante do cumprimento, enquadrar-se-á a situação em presença no grupo de casos em que o «solvens» tem interesse directo na satisfação do crédito?
Efectivamente, a prestação, desde que não revista natureza infungível, pode ser efectuada, tanto pelo devedor, como por terceiro, interessado ou não no cumprimento, nos termos do preceituado pelo artigo 767º, do CC.
Assim, se o terceiro tem interesse, e interesse directo, no cumprimento, a lei confere-lhe o direito de sub-rogação.
E o interesse directo na satisfação do crédito deve consistir num interesse próprio do terceiro, com exlusão dos casos em que o cumprimento se realiza no exclusivo interesse do devedor, de natureza patrimonial, podendo ser prejudicado se se abstiver de realizar a prestação, sujeitando-se aos incómodos de uma acção ou execução judicial, como acontece quando o terceiro está sujeito com o devedor a uma mesma dívida, solidária, indivisível ou colectiva[ Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 287; em sentido contrário, para quem o interesse directo pode ser de natureza moral ou afectiva do terceiro na satisfação do crédito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 304. ].
Em casos como este, o terceiro tem interesse legítimo no cumprimento, a que, aliás, se encontra, directamente, obrigado como co-devedor, ficando, então, sub-rogado nos direitos do credor, na hipótese de cumprimento.
Na situação em apreço, não ficou demonstrado que a autora, agente transitário, se tivesse responsabilizado pelo pagamento do preço do transporte da mercadoria, juntamente com a ré transportadora, não sendo, portanto, co-devedora com esta, e daí que não tenha interesse legítimo no cumprimento.
Por seu turno, admitindo, por mera hipótese académica, que a autora fosse co-devedora com a ré pelo cumprimento da obrigação de pagamento do preço, tendo satisfeito a dívida, na totalidade, apenas seria sub-rogado no que excedesse a sua parte pessoal no débito[ Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 288, nota 2.], o que nada se provou, a este propósito.
Finalmente, não se tendo demonstrado o pagamento pela autora da obrigação da ré, ao agente transitário italiano “Italmondo”, e deste, por sua vez, à expedidora, não pode aquela aspirar a ficar sub-rogada nos direitos do credor originário, precisamente, esta última, ou seja, a “Millutensil”, nos termos do estipulado pelo artigo 593º, nº 1, do CC.
Inexistindo sub-rogação, voluntária ou legal, entende-se não se estar perante uma transmissão singular de créditos, mas antes face a um propósito do terceiro de extinguir a relação obrigacional.
Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da autora.

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CONCLUSÕES:

I - No contrato de expedição ou de trânsito, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte, com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste, sendo fundamental o mandato, mas não a ausência de poderes representativos, não se obrigando a tranportar, mas apenas a celebrar um contrato de transporte, porquanto não celebra com o expedidor um contrato de transporte, e muito menos garante o cumprimento do contrato de transporte, mas sim um contrato de mandato.
II - Tratando-se de um mandato sem representação, em que o transitário age em nome próprio, sendo apenas responsável perante o expedidor se houver deficiência no cumprimento do mandato, com ressalva da existência de pacto ou de usos em contrário, constituído um terceiro em responsabilidade perante o mandatário, em consequência da execução do mandato, é obrigado a transferir para o mandante os créditos adquiridos em execução do mandato, podendo este exigir, directamente, do terceiro o cumprimento da obrigação, substituindo-se aquele no exercício dos respectivos direitos, mas não o mandatário ao mandante.
III - Não se demonstrando que o agente transitário se tivesse responsabilizado pelo pagamento do preço do transporte da mercadoria, juntamente com o transportador, não sendo, portanto, co-devedor com este, não tem interesse legítimo no cumprimento.
IV – O co-devedor pelo cumprimento da obrigação de pagamento do preço, tendo satisfeito a dívida na totalidade, apenas fica sub-rogado no que excede a sua parte pessoal no débito.
V - Inexistindo sub-rogação, voluntária ou legal, não se está perante uma transmissão singular de créditos, mas antes face a um propósito do terceiro de extinguir a relação obrigacional.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta sentença recorrida.

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Custas, a cargo da autora-apelante.

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Notifique.