Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
379/07.3TAILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PRAZOS
CRIME DE FRAUDE FISCAL
Data do Acordão: 09/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CANTANHEDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 411º, 412 N.ºS 3 E 4 DO CPP, 103º DO RGIT
Sumário: 1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:
- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;
- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
3. Trata-se de crime de omissão puro;
4. O crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente;
5. Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respetivas [ações ou] omissões e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias.
6. O prazo de recurso é de 20 dias e excecionalmente pode ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada;
7. Em matéria de recursos impugnatórios das decisões sobre a matéria de facto, a lei processual penal impõe ao recorrente que:
a) especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) especifique as provas que devam ser renovadas.
d) quando as provas tenham sido gravadas, as especificações atinentes às provas que impõem decisão diversa da recorrida serão feitas por referência ao consignado na ata, “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”
8. Para o recorrente poder beneficiar do prazo mais alargado não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto com base na prova gravada;
9. Não observando tais ditames, tal equivale à inexistência de recurso da matéria de facto e, consequentemente o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias, não sendo por isso possível tomar conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente as atinentes a matéria de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado em que são arguidos:
W... –;
A...,;
B...,;
Z..., LDA., ACTUALMENTE DESIGNADA ZZ..., S.A., ;
C...,
D...,;
E...,
X... – S.A., SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO,
F...,
G...,
Foi proferida decisão que, julgou a acusação do Ministério Público procedente, por provada e, em consequência:
1 – Absolveu o arguido C..., da prática, como coautor, sob a forma continuada e consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado.
2 - Condenou a arguida “W... – S.A., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 200,00 (duzentos euros), o que perfaz o quantitativo global de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
3 - Condenou a arguida “Z..., LDA., ACTUALMENTE DESIGNADA ZZ..., S.A.”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 700,00 (setecentos euros), o que perfaz o quantitativo global de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).
4 - Condenou a arguida “X... –, S.A”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o quantitativo global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
5 - Condenou o arguido A..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Associação dos Pais e Amigos do Cidadão Deficiente, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
6 - Condenou o arguido B..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Santa Casa da Misericórdia de … , o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
7 - Condenou o arguido D..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Associação dos Pais e Amigos das Crianças com Cancro, o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
8 - Condenou a arguida E..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, ao Instituto de Apoio à Criança, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros).
9 - Condenou o arguido F..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à … – Praia de Mira, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
10 - Condenou o arguido G..., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103, n.º 1 e 104, n.º 2, do RGIT e 30, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 6 do RGIT, pelo qual vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, subordinando-se ao dever de o arguido entregar, à Cruz Vermelha Portuguesa – Núcleo de Maiorca, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
***
Inconformados interpuseram recurso para esta Relação:
1-Os arguidos F... e G....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo:
1- O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes factos:
a)Para além dos depósitos constantes na contabilidade da arguida W..., não constavam outros, adquiridos no ano de 2005, não conseguindo o Tribunal apurar a sua quantidade.
b)Existência de depósitos de tara perdida com quantidade de 150 litros, não se conseguindo apurar a sua quantidade.
2- Tais factos resultam dos depoimentos das testemunhas … , ambos funcionários da arguida W... e cujo Tribunal a quo valorou os seus depoimentos.
3- O Tribunal a quo ao fundamentando a sua condenação nos factos dados como provados e constantes da Sentença, resulta uma insuficiente fundamentação daquela matéria de facto provada pelo que se verifica o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410CPP.
4-Com inclusão da matéria de facto que deveria constar da decisão e o vício referido deveria o Tribunal a quo absolver os recorrentes dos crimes que vinham acusados.
5- Deverá o tribunal ad quem decidir pela absolvição conforme supra referido.
*
2-O arguido D....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo:
1. Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.
2.Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.
3. Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.
4. A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.
5.Violou, assim, o disposto nos artigos 22, nº 2 do RGIT e 73 do Código de Processo Penal.
6. Procedeu-se à determinação da medida da pena como se os limites fossem de 1 a 5 anos, quando deveria ter decidido com base numa pena abstrata de um a 40 meses de prisão, por força, ainda, do disposto no artigo 73 do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 3, alínea A), 104, nº 2 e 12 do RGIT.
7. Sendo aplicáveis todos os sobreditos normativos a pena adequada não poderia exceder os seis meses.
8. Mau grado estarem reunidos todos os pressupostos legais para a suspensão provisória do processo tal não ocorreu.
9. Apesar disso foi imposto ao Recorrente, como condição da suspensão da pena, o dever de entregar a uma instituição de solidariedade social a quantia de oito mil euros.
10. Violou-se, aqui, o disposto no artigo 51 do Código Penal.
11. Deveria o Tribunal ter tido em consideração que o mal do crime estava reparado e que, assim sendo, não se justificava a aplicação da alínea c) do sobredito preceito legal.
12. Acrescendo que se se tivesse feito uso do disposto no artigo 281 do C.P.P., aí sim, justificava-se a injunção, porque não havia aplicação da pena.
Deve alterar-se a pena para 6 meses de prisão e, suspensa sem dever condicional.
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3-A arguida ZZ..., S.A..
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo:
1º.Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.
2º.Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.
3º.Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.
4º.A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.
5º.Violou, assim, o disposto nos artigos 22º, nº 2 do RGIT e 73º do Código de Processo Penal.
6º.Procedeu-se à determinação da medida da pena como se os limites fossem de 240 a 1.200 dias, quando deveria ter decidido com base numa pena abstracta de 20 a 800 dias, por força, ainda, do disposto no artigo 73º do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 3º, alínea A), 104º, nº 2 e 12 do RGIT.
7º.Sendo aplicáveis todos os sobreditos normativos a pena adequada não poderia exceder 150 dias de multa e a taxa diária 40,00 € e em consideração pelo disposto, como critério, ou artigo 47º do Código Penal, dado ser facto notório que a economia e as empresas em geral atravessam, atualmente, uma muito séria crise económica.
8º.Mau grado estarem reunidos todos os pressupostos legais para a suspensão provisória do processo tal não ocorreu, o que justifica, também, que a pena fosse graduada pela forma supra exposta.
9º.Interpreta-se, também, erroneamente o disposto no artigo 47º do Código Penal.
Deve ser alterada a decisão e condenada a Recorrente ao máximo de150 dias de multa, à taxa diária de 40,00 €.
*
4-A arguida E....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo:
1º.Está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos.
2º.Está provado que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.
3º.Assim sendo haveria que se proceder à atenuação especial da pena.
4º.A douta decisão recorrida não o fez e graduou a pena, sem atenuação.
5º.Violou, assim, o disposto nos artigos 22º, nº 2 do RGIT e 73º do Código de Processo Penal.
6º.Procedeu-se à determinação da medida da pena como se os limites fossem de 1 a 5 anos, quando deveria ter decidido com base numa pena abstracta de um a 40 meses de prisão, por força, ainda, do disposto no artigo 73º do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 3º, alínea A), 104º, nº 2 e 12 do RGIT.
7º.Sendo aplicáveis todos os sobreditos normativos a pena adequada não poderia exceder os seis meses.
8º.Mau grado estarem reunidos todos os pressupostos leais para a suspensão provisória do processo tal não ocorreu.
9º.Apesar disso foi imposto a Recorrente, como condição da suspensão da pena, o dever de entregar a uma instituição de solidariedade social a quantia de quatro mil euros.
10º.Violou-se, aqui, o disposto no artigo 51º do Código Penal.
11º.Deveria o Tribunal ter tido em consideração que o mal do crime estava reparado e que, assim sendo, não se justificava a aplicação da alínea c) do sobredito preceito legal.
12º.Acrescendo que se se tivesse feito uso do disposto no artigo 281º do C.P.P., aí sim, justificava-se a injunção, porque não havia aplicação da pena.
Deve ser alterada a decisão e condenada a Recorrente ao máximo de seis meses de prisão e suspendendo a pena, sem qualquer dever condicional.
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5-A arguida W... –, S.A..
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo:
Quanto à matéria de direito,
Quanto a este aspeto, a sentença em apreço refere de modo sintético e linear que "o tribunal decide condenar a arguida "W... ¬, S.A", pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103, n° 1 e 104 n° 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30 nº 2 do Código Penal, por referencia ao artigo 6 e 7 do RGIT, pelo qual vinha acusada, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 200,00 (duzentos euros), o que perfaz o montante global de €60.000,00 (sessenta mil euros)"
1)O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa.
2)É um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
3)O crime de fraude fiscal é um crime de execução vinculada e que apenas pode ser cometido através de uma das formas típicas descritas nas alíneas do nº 1 do artigo 103 do RGIT (23 do RJIFNA).
4)Da análise do preceito verifica-se que as condutas tipificadas no artigo 103 do RGIT (23 do RGIFNA) podem revestir a forma de ação ou omissão.
5)Mais ficou provado que só os valores declarados constariam da contabilidade da empresa e só esses poderiam ser revelados à administração tributária.
6)Deveria o Tribunal a quo, em obediência ao princípio "in dubio pró reo", e da presunção constitucional de inocência dos arguidos, decidir a favor deste, não resultando provados os factos constantes da acusação, e assim absolver a arguida "W... -, S.A".
Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, decretando-se a absolvição da arguida "W... - , S.A".
*
6-Os arguidos B... e A....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo:
Al) A Sentença recorrida julgou incorretamente e incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provados os factos constantes dos pontos 3 «( ... ) e o arguido B..., na qualidade de administrador de facto, são ( ... )», 9 «( ... ) através da atuação conjunta dos arguidos ... ( ... )», 10 «( ... ) teria ( ... )», 11 «(... ) através da atuação conjunta dos arguidos ... ( ... )», 12 «( ... ) através da atuação conjunta dos arguidos ... ( ... ), tendo por base um acordo de rescisão datado de 20 de Junho de 2006», 18 «( ... ) supostamente ( ... )», 19 «( ... ) supostamente (...)», 20 «No acordo de rescisão (documentos constantes de fls. 288 a 2290 e 321 a 323 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido) supostamente celebrado em 02/06/2006 ( ... )», 21, 22, 23, 24, 25 «Apesar do acordo de rescisão datado de 20/06/2006 se referir exclusivamente ao contrato de prestação de serviços datado de 27/09/2004 ( ... i». 26, 28, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 «( ... ) através da atuação conjunta dos arguidos ... ( ... )», 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70 dos factos provados na sentença. De facto,
A2) A prova produzida, quer documental quer testemunhal afigura-se insuficiente para dar como provados tais factos:
i. desde logo, os depoimentos das testemunhas inspetores tributários … , gravados no sistema integrado de gravação digital da aplicação informática em uso no Tribunal, nas sessões de julgamento respetivamente de 16.01.2012, 23.01.2012 e 06.02.2012, são insuficientes, por não demonstrarem qualquer conhecimento direto dos factos, limitando-se ou a reproduzir o teor dos documentos juntos aos autos (para o que nem o Tribunal nem ninguém necessita da mediação destes e pode imediatamente apreender) ou a emitir meras opiniões e juízos de valor sem qualquer suporte ou fundamento bastante;
ii. o relatório de inspeção tributária não tem qualquer validade enquanto meio de prova dos factos sujeitos a julgamento, pois se trata de um depoimento escrito dos inspetores tributários que o realizaram e nessa medida sem imediação nem validade, e nem sequer de um documento se trata pois não documenta quaisquer factos mas apenas juízos conclusivos e valorativos da administração tributária;
iii. Quanto ao facto de a contabilidade, nomeadamente imobilizados e inventários não refletirem ou não refletirem com todo o rigor e acerto, a existência e aquisições dos bens subjacentes aos negócios em causa, tenha-se em conta que a contabilidade é uma realidade formal, as mais das vezes realizada sem todo o rigor e acerto e até sem aquele que é exigível, acrescendo que, no presente caso, a escrita e contabilidade da empresa, era feita pela própria testemunha … , que, já na altura dos factos tinha divergências e litígio com a sociedade W... e com o seu administrador A..., deixando até a certa altura de executar a escrita e contabilidade da sociedade e mesmo antes de a executar em toda a sua plenitude com o acerto e rigor que se impunham;
iv, o depoimento da testemunha … , gravado no sistema integrado de gravação digital da aplicação informática em uso no Tribunal, na sessão de julgamento de 06.02.2012, apresenta-se totalmente parcial, interessado, eivado da maior animosidade contra os arguidos W..., A... e … , não tendo deixado de referir que respondeu em processo-crime em que foi queixoso o aqui arguido A..., que representava e defendia os interesses do outro sócio … no seio da administração da sociedade W..., reunindo e tomando decisões com o administrador A... a respeito de decisões de produzir ou não produzir determinados produtos de contratar ou não contratar com fornecedores e clientes os respetivos fornecimentos, compras e vendas, não sendo assim uma mera técnica oficial de contas, contabilista da empresa, embora também o fosse e fosse responsável pela escrita e contabilidade da sociedade W.... Ao invés,
A3) Os depoimentos das testemunhas … , prestado na sessão de julgamento de 06.02.2012, … , prestados na sessão de julgamento de 06.02.2012, e … , prestado na sessão de julgamento de 17.02.2012, gravados no sistema integrado de gravação digital da aplicação informática em uso no Tribunal,
A4) dando conta de que os serviços contratados com a ZZ...foram executados e realizados parcialmente -
A5) sendo que o documento de revogação do contrato de prestação de serviços é de 20.12.2006 e não de 20.06.2006, como resulta do pagamento de imposto de selo efetuado em data imediatamente posterior a Dezembro de 2006 e de a versão do documento com data de Junho bem se poder tratar de um erro informático de edição e impressão de tal documento ao imprimirem-se duas vias de tal documento -
A6) e de que a venda de reservatórios e detergente à X... foi efetuada,
A7) impunham que se dessem por não provados os referidos factos que a sentença deu como provados incorretamente e em erro de julgamento da matéria de facto. Ademais,
A8) É totalmente, mas totalmente, inexistente a prova da administração de facto da sociedade W... pelo arguido … , mas também, o que é aqui essencial e determinante, de qualquer intervenção e autoria, nos concretos factos em causa, do arguido B.... Com efeito:
i. nenhuma prova existe de que o arguido … tenha tido qualquer intervenção nos concretos factos em julgamento, nem sequer de que fosse administrador de facto da sociedade W...;
ii. não o é facto de existirem comunicações e faturas - aliás nem respeitantes aos concretos factos aqui em causa - por si assinadas nem sequer a existência nos autos de um cartão-de-visita com o seu nome e onde figura como administrador que permitem fazer a extrapolação e concluir pela administração de facto nem muito menos pela intervenção nos concretos factos aqui em causa - é que assinar comunicações e faturas da empresa qualquer empregado de escritório, de armazém ou comercial faz como é usual no mundo das empresas, como, por exemplo quando um fornecedor descarrega mercadoria acompanhada de guia de transporte ou de fatura e o empregado que está presente assina em como recebeu a mercadoria, como, por exemplo, quando um empregado envia uma comunicação a um fornecedor ou a um cliente a reclamar da mercadoria fornecida do preço faturado ou a solicitar o pagamento da mercadoria fornecida;
iii. quanto à existência nos autos de um cartão-de-visita com o nome do arguido ... e a menção de administrador, não pode olvidar-se que o arguido ... fora administrador da empresa até ter renunciado à administração em 2002 e que este cartão era um dos que eram encomendados fazer e eram utilizados até essa data e não depois;
iv, dos referidos depoimentos das apontadas testemunhas resulta que o arguido ... nunca se apresentou como administrador da empresa e nunca se apresentou a tomar decisões como é característico e próprio da função de administração;
v. tendo ainda presente que o arguido ... era funcionário da empresa com funções de comercial e vendedor. Ademais,
A9) Atento o supra alegado e a prova produzida, o Meritíssimo Tribunal a quo ao dar como provados os referidos factos, que, ao invés devia ter dado como não provados, incorreu, não apenas em erro de julgamento da matéria de facto, mas em violação do princípio in dubio pro reo, precipitação processual e de valoração da prova ao nível da regra do art. 127 do CPP do princípio da presunção de inocência estatuído no art. 32, n.º 2, da CRP. Como assim,
Al0) Em remédio da sentença recorrida e dos apontados vícios, deve agora darem-se por não provados e suprimirem-se dos factos provados os supra referidos e apontados factos. Assim,
Bl) Na procedência da impetrada impugnação e alteração da matéria de facto, outra conclusão não resta se não a de dar como não verificados os elementos típicos do crime de fraude fiscal pelo qual os arguidos vinham acusados. Acresce que
B2) Não vindo provado que tenham sido preenchidas e entregues as declarações fiscais respetivas em que os valores dos negócios em causa seriam relevados e inscritos - ou que os valores dos negócios em causa foram relevados e inscritos nas declarações fiscais respetivas preenchidas e entregues - nem por consequência que a vantagem patrimonial assim obtida seja igualou superior a 15.000,00€ - ou que se tenha obtido vantagem patrimonial superior a 15.000,00€ - também não se verifica o elemento típico ou mesmo apenas pressuposto de punibilidade do crime do crime em causa, previsto no art. 103, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, obtenção de vantagem patrimonial ilegítima igualou superior a 15.000,00€, com a consequência de - quedando-se então a factualidade em apreço nos autos pela mera contra ordenação tributária - terem os arguidos que ser absolvidos. Ademais,
B3) Quanto ao arguido ..., mesmo a darem-se por verificados os elementos típicos e pressupostos de punibilidade do crime em causa quanto aos demais arguidos, sempre falhará quanto a ele qualquer intervenção e nessa medida autoria do crime em causa, sempre se impondo a sua absolvição. Por outro lado,
B4) A medida da pena aplicada ao arguido B..., 20 meses de prisão, mostra-se desadequada por excessiva tendo em conta que a sua administração seria apenas de facto e não também de direito e que a sua intervenção nos factos concretamente em causa nos autos seria em grau inferior e mais reduzido de que a do arguido A..., com a consequência de, à luz dos critérios de medida da pena estabelecidos nos arts. 40, n.ºs 1 e 2, e 71 do Código Penal, e relevando as circunstâncias factuais quer ao nível da culpa quer da ilicitude, a pena a aplicar ao arguido ... nunca dever ser superior a 14 meses de prisão, como agora sempre se deverá decidir em revogação e remédio da Sentença recorrida que em violação de tais normas incorreu. E,
B5) Quanto à substituição das penas aplicadas aos arguidos A... e ..., os seus condicionamentos aos deveres de efetuarem donativos de 2.000,00€ cada um revela-se excessivo e desproporcionado tendo em conta a situação económica e social do arguido ... apurada nos factos 71 a 74 da Sentença e que nada se apurou relativamente à condição social e económica do arguido A..., sendo assim que as próprias suspensões da execução das penas prisão dos arguidos ... e A... pelos mesmos períodos das penas aplicadas, enquanto censuras do facto e ameaças de prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 50, n.º 1, do Código Penal, e a imposição de tais deveres nos termos do art. 51 do Código Penal não se revela adequada nem conveniente, como pressupõem para sua aplicação os n. ºs 1 e 2 do art. 50 do Código Penal. Donde que
B6) A suspensão das penas de prisão aos arguidos sempre deverá ter lugar sem condicionamento a deveres, como agora sempre deverá determinar-se em revogação e remédio da Sentença recorrida que de outra forma incorreu em violação das normas legais acabadas de referir.
Deve o recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a sentença recorrida.
*
Respondeu Magistrado do Mº Pº, aos recursos interpostos, concluindo:
I. O arguido A..., tendo sido julgado na ausência, não se encontra ainda notificado da sentença proferida, pelo que, por esse motivo, o recurso por si interposto não deve ser conhecido.
II. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada, enumerando os elementos probatórios que contribuíram para a formação da sua convicção, com indicação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, e das razões que os dotaram de relevância e credibilidade. Ademais, tal tarefa foi realizada com conhecimentos lógicos e objetivos e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência e expostos na motivação fáctica.
III. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, se o tribunal não tem qualquer dúvida insanável acerca da prática pelos arguidos do crime de que vinham acusados, não há lugar à aplicação deste princípio, não tendo o mesmo, de forma alguma, sido violado.
IV. Não há lugar à atenuação especial da pena relativamente aos arguidos ZZ..., S.A., D... e E..., uma vez que dos factos provados em 89) e 90) não se pode, ao contrário do alegado pelos recorrentes, que está provado que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos e que a reposição da verdade fiscal ocorreu antes de proferida a acusação.
V. Concordamos, na íntegra, com a posição e fundamentação constante da decisão recorrida também no que respeita à escolha e medida das penas aplicadas aos arguidos, pelo que, nesta parte, entendemos também não merecer qualquer reparo, pois ao condenar os arguidos nas penas supra expostas fê-lo de uma forma proporcional e com observância dos critérios previstos no artigo 71, do Código Penal.
Deve negar-se provimento aos recursos interpostos pelos arguidos F..., G..., D..., E..., ZZ..., S.A., W... - ., S.A. e B... e A..., mantendo-se a douta decisão recorrida.
Nesta Instância, a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta entende, no parecer emitido, que os recursos não merecem provimento.
Que não deve ser conhecido o recurso do arguido A..., atento o disposto nos arts. 113 nº 9 e 333 nº 5 do CPP.
Que o recurso do arguido B... não cumpre com o determinado nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP,pelo que deve ser rejeitado por extemporâneo.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Foi efetuada a conferência.
Cumpre decidir.
***
Factos apurados:
a) Factos Provados
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1) A arguida W... – ., S.A. é uma sociedade anónima, coletada pelo exercício da atividade de “fabricação de sabões, detergentes e glicerina”, consistindo a sua principal atividade na fabricação e venda de diversos detergentes de produção/marca própria, bem como a venda de outros artigos afins (lixívias, toalhas de mão, esfregonas, papel higiénico) não produzidos pela empresa.
2) A arguida W... – ., S.A. está enquadrada em Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal trimestral e, em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no regime normal de contabilidade organizada.
3) O arguido A..., enquanto administrador de direito e de facto e, o arguido B..., na qualidade de administrador de facto são quem detém o poder de decisão, quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade W... – ., S.A., estando de si dependente o cumprimento das obrigações fiscais que a sociedade constitui.
4) A arguida Z..., LDA., atualmente designada ZZ..., S.A. é uma sociedade anónima que tem como objeto social o exercício do comércio, indústria de fabrico e reparação de células robotizadas de soldadura, de manipulação e de paletização e comércio, indústria de fabrico e reparação de robots e equipamentos de soldadura, respetivos componentes e acessórios ou qualquer outro produto industrial.
5) Os arguidos D... e E... são os seus administradores, sendo os únicos que detêm o poder de decisão, quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade, estando de si dependente o cumprimento das obrigações fiscais que a sociedade constitui.
6) A arguida X... –, S.A., sociedade em liquidação, é uma sociedade anónima que tinha como objeto social a fabricação de estruturas de construção metálicas.
7) A arguida X... –, S.A. foi declarada insolvente no processo n.º 468/10.7TYVNG do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 22.07.2010, transitada em julgado em 30.08.2010, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência … .
8) Desde a sua constituição, em 1998, até ter sido transformada em sociedade anónima, em 28.08.2006, eram os arguidos G... e F... os seus gerentes, sendo eles quem detinham poder de decisão, quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade, estando de si dependente o cumprimento das obrigações fiscais que a sociedade constitui.
9) A arguida W... – ., S.A, através da atuação conjunta dos arguidos A... e B... registou na sua contabilidade a emissão, no exercício de 2005, de cinco faturas relativas à prestação de serviços de limpeza à arguida ZZ..., no montante total de 375.100,00 €.
10) Do valor referido em 9), 65.100,00 € dizem respeito a Imposto sobre o Valor Acrescentado, que teria por base um contrato de prestação de serviços, datado pelas partes de 27 de Setembro de 2004, conforme quadro seguinte:
N.º de Fatura –Data- Valor sem IVA- IVA -Valor Total
250995 02/11/2005 62.000,00 € 13.020,00 € 75.020,00 €
251037 14/11/2005 62.000,00 € 13.020,00 € 75.020,00 €
251108 02/12/2005 62.000,00 € 13.020,00 € 75.020,00 €
251161 16/12/2005 62.000,00 € 13.020,00 € 75.020,00 €
251192 29/12/2005 62.000,00 € 13.020,00 € 75.020,00 €
TOTAL 310.000,00 € 65.100,00 € 375.100,00 €
11) A arguida W... – ., S.A, através da atuação conjunta dos arguidos A... e B..., em 11.09.2006, emitiu a fatura n.º 260808 à arguida ZZ..., relativa à prestação de serviços de limpeza no valor de 43.560,00 €, com 7.560,00 € de IVA incluídos.
12) Em 22.12.2006, a arguida W... – ., S.A, através da atuação conjunta dos arguidos A... e B..., emitiu à ZZ...a nota de crédito n.º 260221/2006, no montante de 120.560,00 €, com IVA incluído, relativa à faturação emitida à arguida ZZ...em 2005, tendo por base um Acordo de rescisão datado de 20 de Junho de 2006.
13) No decurso do exercício de 2006 foram emitidos 18 cheques pela ZZ...que serviram para suportar a liquidação parcial das faturas emitidas pelos W... – ., S.A.:
Cheque n.º Pós-datado Banco Valor Destino Data (Nota Liquidação)
…………………………
14) Dos primeiros 10 cheques, 3 foram depositados em contas bancárias W... e 7, endossados pelo beneficiário à sociedade Aveirobra.
15) Os cheques referidos em 14) totalizaram a quantia correspondente ao IVA liquidado nas cinco faturas emitidas no exercício de 2005 à ZZ...(65.100,00 €).
16) Quanto aos restantes 8 cheques, 7 foram levantados diretamente ao balcão do banco, um deles pela arguida E... e, outro, depositado numa conta particular pertencente ao arguido D...:
Cheque n.º Datado Banco Valor Destino Data (Nota Liquidação)
……………………………………
17) Os cheques referidos em 13) e 16) eram pós-datados, com desconto de um cheque por cada mês a partir de Abril até Dezembro de 2006.
18) A emissão das faturas constantes do quadro referido em 10), emitidas nos meses de Novembro e Dezembro de 2005 pela arguida W... – ., S.A., teve supostamente por base um contrato de prestação de serviços, celebrado em 27/09/2004 (documento constante de fls. 283 a 286 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido) e, no qual, a arguida W... se comprometia a efetuar na Zona Industrial de … , em Ílhavo, nas novas instalações da ZZ..., serviços de 1.ª limpeza, limpeza de conservação e manutenção em todos os espaços da unidade industrial.
19) A fatura referida em 11), emitida em 2006, teve supostamente por base uma proposta para serviços de limpeza datada de 10/08/2006 (documento constante de fls. 287 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido), respeitante a serviços de limpeza e lavagem de piso e remoção de todos os lixos da nave de maquinação e montagem robótica.
20) No acordo de rescisão (documentos constantes de fls. 288 a 290 e 321 a 323 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido) supostamente celebrado em 20/06/2006, é referido, nomeadamente:
-Que o fornecedor (W...) reconhece que, até à data de celebração do acordo de rescisão, ainda não concluiu a prestação de serviços acordada, nomeadamente no que respeita à limpeza de conservação e manutenção em todos os espaços da unidade industrial;
- Não obstante o referido na alínea anterior o fornecedor emitiu as faturas na totalidade do valor adjudicado;
- Que a cliente ZZ...foi efetuando pagamentos parcelares que, nessa data, totalizam 270.100,00 €;
- Que o cliente não aceita o valor total faturado por considerar não corresponder aos serviços efetivamente prestados pelo fornecedor;
-Que o fornecedor declara não tencionar acabar os serviços de limpeza de conservação e manutenção que faltam executar;
- Que para regularização da conta corrente até à data (20.06.2006), falta regularizar o montante de 120.560,00 €, acordando as partes que o fornecedor emitirá ao cliente uma nota de crédito naquele valor.
21) Os documentos referidos em 18), 19) e 20) (acordo de rescisão, contrato de prestação de serviços e proposta para serviços de limpeza datada de 10.08.2006) são meros artifícios tendentes a tornar credível a faturação emitida pela arguida W....
22) Os restantes meios de pagamento das faturas referidas em 10) e 11), que ascendem a 233.000,00 €, foram declarados como emitidos apenas em 25/09/2006, 04/10/2006 e 19/10/2006 (em data posterior à data do acordo de rescisão), tendo apenas parte deles sido registados na contabilidade.
23) O valor referido como já pago no acordo de rescisão (270.000,00 €) e o valor da nota de crédito (120.560,00 €) ascendem ao montante de 390.660,00 €.
24) Tais montantes não poderiam regularizar a conta corrente, dado que o total resultante da faturação emitida, relativa ao contrato de prestação de serviços alegadamente celebrado em 27/09/2004 apenas ascende ao montante de 375.100,00 € (310.000,00 € + IVA).
25) Apesar do acordo de rescisão datado de 20/06/2006 se referir exclusivamente ao contrato de prestação de serviços datado de 27/09/2004, os valores apurados para regularização da conta corrente, ou seja, a emissão de uma nota de crédito no montante de 120.560,00€ já inclui (conforme demonstrado no quadro abaixo) o valor da fatura n.º 260808 de 11/09/2006, cuja emissão é atribuída à proposta (orçamento) n.º C253/08 datada de 10/08/2006.
1 Total da faturação pela prestação de serviços com IVA incluído – Nov. e Dez. de 2005 375.100,00 €
2 Total da faturação pela prestação de serviços com IVA incluído – Setembro de 2006 43.560,00 €
3 Total (1+2) 418.660,00 €
4 Total de cheques declarados emitidos pela ZZ...298.100,00 €
5 Diferença (3-4) – valor da nota de crédito (IVA incluído) n.º 260221/2006 120.560,00 €
26) O acordo de rescisão, com data de celebração de 20/06/2006, teve como único objetivo atribuir credibilidade à emissão das faturas e nota de crédito referidas em 10), 11) e 12), os quais não correspondem a quaisquer serviços prestados.
27) As cópias do “acordo de rescisão”, relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado em 27.09.2004, apresentadas pela arguida W... e pela arguida ZZ..., no âmbito da ação inspetiva a que foram sujeitas, ambas assinadas pelas duas partes, apresentam datas de celebração diferentes, ou seja, na cópia apresentada pela primeira consta como data de celebração 20/06/2006 enquanto que na cópia apresentada pela segunda consta como data de celebração 20/12/2006.
28) Com a inscrição de tal data - 20/12/2006, pretenderam as arguidas W... e ZZ...atribuir credibilidade ao referido “acordo de rescisão” e nele incluir também a fatura que a primeira emitiu em 11/09/2006, bem como tornar a data da sua alegada celebração mais próxima da data de emissão da nota de crédito n.º 260221/2006 de 22.12.2006.
29) A 20/12/2006 já se encontravam emitidos a totalidade dos cheques de pagamento no montante de 298.100,00 € (e não 270.100,00 € - valor de pagamentos indicado no acordo de rescisão) e só com o valor da totalidade de cheques emitidos é possível alcançar a regularização da referida conta corrente.
30) A arguida W... – ., S.A. não executou quaisquer trabalhos da natureza dos referidos em 18) a qualquer outro cliente durante os exercícios anteriores a 2005.
31) O número de funcionários da arguida W... foi idêntico em 2005 e 2006.
32) O volume de negócios associado às vendas da arguida W... é idêntico nos exercícios de 2005 e 2006.
33) Em 2005, na contabilidade, o funcionário da produção Adérito Ferreira aparece afeto a trabalhos de desenvolvimento de máquinas de enchimento.
34) A funcionária … nunca prestou quaisquer serviços de limpeza fora das instalações da sociedade arguida W....
35) Não houve afetação de quaisquer funcionários da arguida W... à prestação dos serviços referidos em 18).
36) A arguida W... – ., S.A. não registou qualquer subcontratação ao nível de equipamentos ou trabalhadores externos, no período de 2005 e 2006.
37) Os veículos existentes na arguida W... correspondem ao único camião da empresa (matrícula … ), usado para a entrega dos produtos aos clientes e, um ligeiro de mercadorias (matrícula … ), que consta da contabilidade ter estado atribuído ao arguido ....
38) Não existem guias de transporte dos produtos supostamente utilizados na prestação dos serviços de limpeza pela arguida W... à arguida ZZ....
39) A arguida W... – ., S.A. não dispõe de equipamentos ou meios para a execução dos serviços de limpeza referidos em 18), nem de pessoal com categorias profissionais adequadas à execução dos referidos trabalhos.
40) Não constam da contabilidade como produzidos pela arguida W..., nem como adquiridos a terceiros (existências) decapantes, tratadores de madeiras, ceras acrílicas, produtos específicos para pedras naturais.
41) Da contabilidade da empresa W... não constam como propriedade da mesma ou subcontratados a terceiros: aspiradores, compressores de ar e andaimes.
42) Pela arguida W... foi contratado o aluguer, por três períodos de dois dias, de máquinas auto-lavadoras de condutor apeado, às sociedades ……………………..
43) Os equipamentos referidos em 42) foram colocados à disposição da arguida W... para utilização nas suas instalações na Zona Industrial de Cantanhede, onde foram entregues e levantadas.
44) No inventário de 31/12/2004, não foram declarados quaisquer valores de trabalhos em curso.
45) O custo dos serviços de limpeza em causa ascende a 346.000,00 €.
46) Não existiram propostas solicitadas pela ZZ...a empresas especializadas nesse tipo de prestação de serviços.
47) O trabalho foi entregue a uma empresa cuja atividade não consiste na prestação de tais serviços e sem a arguida ZZ...possuir informação sobre a capacidade da arguida W... de prestar tal serviço.
48) A faturação emitida pela arguida W... não corresponde a prestações de serviços efetivamente realizados mas a faturação fictícia contabilizada, tendo em vista a diminuição da tributação da arguida ZZ...em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no exercício de 2005, no montante de 77.500,00 € e, a diminuição da tributação para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no montante de 65.100,00 €, através da dedução indevida de IVA constante das faturas em causa.
49) No exercício de 2006 não foi obtida qualquer vantagem patrimonial, dado que a nota de crédito emitida pela arguida W... ser de valor superior ao da fatura emitida no mesmo ano.
50) Relativamente à arguida W... não existe vantagem patrimonial para efeitos de IRC, uma vez que a faturação corresponderá à substituição de faturação não emitida a clientes (vendas sem fatura), sendo o seu efeito neutro.
51) Em relação ao IVA a vantagem patrimonial corresponde aos 65.000,00 € relativos às faturas emitidas à ZZ..., nos meses de Novembro e Dezembro de 2005.
52) Os arguidos A... e B..., no seu próprio interesse e, no interesse da sociedade arguida W... e, os arguidos D... e E... no seu próprio interesse e no interesse da sociedade arguida ZZ...ao emitirem, contabilizarem e utilizarem as referidas faturas, bem sabendo que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer prestações de serviços, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de diminuírem a tributação da ZZ...em sede de IRC e IVA através da dedução indevida do IVA constante das faturas em causa.
53) Mais sabiam que com essa conduta a ZZ...pagaria um valor inferior ao que efetivamente deveria ter pago, obtendo com isso uma vantagem patrimonial e causando prejuízos ao Estado de valor equivalente, colocando em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este servidos.
54) Com essa conduta, sabiam ainda que os W... obteriam uma vantagem patrimonial correspondente aos 65.000,00 € e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
55) A arguida W... – ., S.A, através da atuação conjunta dos arguidos A... e B..., registou na sua contabilidade, as faturas emitidas à arguida X... –, S.A.,
56) As faturas referidas em 55) correspondem, respetivamente, a vendas de um lote de reservatórios do seu imobilizado e, de 10.000 litros de detergente para limpeza de inox, no montante de 156.137,44 €.
57) A fatura n.º … , emitida em 03/11/2005, no valor de 141.570,00 € encontra-se por regularizar na totalidade, tendo a arguida W... procedido à constituição de provisão para dívidas de cobrança duvidosa.
58) Relativamente à fatura n.º … , no montante de 14.567,44 €, com IVA incluído, encontram-se registados dois recebimentos em numerário, no ano de 2006, nos montantes de respetivamente 10.000,00 € e 2.500,00 € 59) Os valores referidos em (fatura 251163), não foram efetivamente, pagos.
60) Não existem, no imobilizado da arguida W..., reservatórios correspondentes aos supostamente alienados à arguida X..., constando apenas sete depósitos em inox, conforme quadro infra:
N.º de Fatura Data Fornecedor Tipo de Depósito
…………………

61) A arguida W..., através da atuação dos seus administradores A... e B... declarou ter vendido à X... 14 reservatórios de inox com a capacidade individual de 60.000 litros.
62) Os reservatórios referidos em 61) não constam do imobilizado da arguida W....
63) Não existe qualquer registo contabilístico na arguida W... de aquisição dos reservatórios referidos em 61).
64) Relativamente ao detergente para inox, da contabilidade dos W... não constam elementos que demonstrem a aquisição a fornecedores das matérias-primas necessárias ao fabrico do mesmo na quantidade elevada em causa.
65) Da contabilidade da X... apenas consta esta aquisição relevante, sendo as restantes aquisições de detergentes, em quantidades insignificantes.
66) A faturação emitida referida em 55) a 58) não corresponde a transações efetivamente realizadas mas a faturação fictícia contabilizada tendo em vista a diminuição da tributação da X... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no exercício de 2005, no montante de 32.259,80 € e, a diminuição da tributação para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no mesmo ano, no montante de 27.028,23 €, através da dedução indevida de IVA constante das faturas em causa.
67) Relativamente à arguida W... não existe vantagem patrimonial uma vez que a faturação corresponderá para efeitos de IRC à substituição de faturação não emitida a clientes (vendas sem fatura), sendo o seu efeito neutro, verificando-se o mesmo relativamente ao IVA, por não se demonstrar que recebeu o montante em causa.
68) Os arguidos A... e B... no seu próprio interesse e no interesse da sociedade arguida W... e, os arguidos G... e F..., no seu próprio interesse e, no interesse da sociedade arguida X..., ao emitirem, contabilizarem e utilizarem as referidas faturas, bem sabendo que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer vendas de mercadorias, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de diminuírem a tributação da X... em sede de IRC e IVA através da dedução indevida do IVA constante das faturas em causa.
69) Mais sabiam que com essa conduta a X... pagaria um valor inferior ao que efetivamente deveria ter pago, obtendo com isso uma vantagem patrimonial e causando prejuízos ao Estado de valor equivalente, colocando em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este servidos.
70) Sabiam, ainda, que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Resultou assente, ainda, que:
71) O arguido ... tem uma representação em Espanha, de onde retira mensalmente o valor de € 500,00.
72) Vive me casa arrendada com a esposa.
73) Suporta o valor mensal de € 400,00 relativos à renda de casa.
74) A sua esposa encontra-se a receber o montante de € 400,00 euros de subsídio de desemprego.
75) O arguido C... encontra-se reformado.
76) Aufere mensalmente o valor de € 2.000,00.
77) Não tem despesas fixas.
78) O arguido D... é industrial e aufere mensalmente a quantia de € 6.000,00.
79) Vive com a esposa e três filhos de 9, 13 e 15 anos de idade.
80) A sua esposa aufere € 1.500,00 mensalmente como fruto do seu salário.
81) A arguida E... é empresária e aufere o valor mensal de € 2.500,00.
82) Vive com o companheiro e três filhos com as idades de 2, 3 e 5 anos.
83) O arguido F... é vendedor e ganha € 485,00 mensais.
84) Suporta o valor de € 175,00 por mês relativos a alimentos da filha de 16 anos.
85) Vive com a companheira que aufere o valor de € 1.500,00 por mês.
86) O arguido G... é vendedor e ganha € 446,00 mensalmente.
87) Vive com a companheira que aufere cerca de € 1.000,00 mensais.
88) Tem uma filha de 16 anos.
89) A arguida ZZ...entregou às Finanças o valor de € 94.472,39, correspondente ao acerto de liquidação do IRC relativo ao ano de 2005 e juros compensatórios.
90) A arguida ZZ...entregou às Finanças o valor de € 102.929,36, correspondente ao acerto de liquidação do IVA relativo ao ano de 2005 e 2006 e juros compensatórios.
91) A arguida ZZ...entregou às Finanças o valor de € 30.591,05 relativos ao imposto de selo devido pela emissão dos recibos de fls. 1047 a 1084 dos autos.
92) Os arguidos C..., D... e E... são trabalhadores, honestos e dedicados.
93) A arguida ZZ..., S.A. é um dos maiores exportadores nacionais na área da robótica industrial.
94) O arguido B... é uma pessoa correta, honesta e acessível.
95) Os arguidos C... ., D... ., E... ., F.., A... e as arguidas X...-, S. A., ZZ...–, LDA., atualmente designada ZZ..., S.A. e W... – ., S. A. não têm antecedentes criminais.
96) Por sentença datada de 22/01/2001, transitada em julgado a 06/02/2001, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, o arguido ... foi condenado, pela prática a 17/06/2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, na pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 meses.
97) A pena referida em 96) foi declarada extinta pelo pagamento em 02/05/2001.
98) Por sentença datada de 08/07/2001, transitada em julgado a 23/07/2002, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, o arguido ... foi condenado, por cada um dos crime de imitação de marca na pena de 120 dias de multa e, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, perfazendo o total de € 720,00 ou, 120 dias de prisão subsidiária.
99) A pena referida em 98) foi declarada extinta pelo pagamento, por despacho datado de 06/02/2004.
100) Por sentença datada de 22/20/2007, transitada em julgado a 17/11/2008, proferida pelo Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, o arguido ... foi condenado, pela prática de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º1, 22.º, 23.º, n.º2 e 72.º do Código Penal, em concurso efetivo com a prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º1 do Código Penal, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 6 meses, com a obrigação do arguido proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 5.000,00, no prazo de seis meses.
*
b) Factos não provados
De resto, não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
a) O arguido C... é administradores da arguida ZZ..., S.A., sendo o único que detém o poder de decisão, quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade, estando de si dependente o cumprimento das obrigações fiscais que a sociedade constitui.
b) O arguido C... no seu próprio interesse e no interesse da sociedade arguida ZZ...ao emitir, contabilizar e utilizar as referidas faturas, bem sabendo que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer prestações de serviços, agiu com o propósito conseguido de diminuir a tributação da ZZ...em sede de IRC e IVA através da dedução indevida do IVA constante das faturas em causa.
c) Mais sabia, o arguido C..., que com essa conduta a ZZ...pagaria um valor inferior ao que efetivamente deveria ter pago, obtendo com isso uma vantagem patrimonial e causando prejuízos ao Estado de valor equivalente, colocando em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este servidos.
d) Com essa conduta, o arguido C..., sabia ainda que os W... obteriam uma vantagem patrimonial correspondente aos 65.000,00 € e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
e) O arguido D... . despende o valor de € 4.500,00 mensalmente com prestações relativas a créditos habitação.
f) A arguida E... despende o valor de € 1.800,00 mensalmente com prestações relativas a créditos habitação.
*
c) Motivação
No que toca à data, ao local e ao objeto do processo, o Tribunal fundou a sua convicção com base no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, bem como na análise do teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:
1. Auto de notícia, a fls. 22 a 86;
2. Faturas emitidas pelos W... à ZZ..., a fls. 87 a 92;
3. Faturas emitidas pelos W... à X..., a fls. 93 e 94;
4. Comunicações, faturas e cartão de visita dos W... onde figura ... como administrador da sociedade e onde consta a sua assinatura em diversas faturas, fls. 95 a 103, 177 e 259;
5. Projeto de relatório de inspeção tributária, a fls. 104 a 174;
6. Contrato de prestação de serviços celebrado entre os W... e a ZZ..., a fls. 283 a 286;
7. Proposta para serviços de limpeza efetuada pelos W... e dirigida à ZZ..., com data de 10.08.2006, a fls. 287;
8. Acordo de rescisão celebrado entre os W... e a ZZ..., datado de 20.06.2006, a fls. 288 a 290;
9. Acordo de rescisão celebrado entre os W... e a ZZ..., datado de 20.12.2006, a fls. 321 a 323;
10. Relação de produtos, pessoal e utensílios, a fls. 291 a 294;
11. Outros documentos relativos aos W..., a fls. 295 a 297, 300 a 304, 470 a 491
12. Cópias de cheques, a fls. 305 a 314 e 324 a 327;
13. Recibos, a fls. 315 a 316, 318;
14. Extratos de diários, a fls. 317, 319, 320, 340;
15. Certificação Legal das Contas, a fls. 342 a 344;
16. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção, relativa à ZZ..., a fls. 531 a 555;
17. Relatório de Inspeção Tributária, relativa à X..., a fls. 557 a 567;
18. Parecer, a fls. 586 a 614;
19. Certidão Permanente da arguida W..., a fls. 635 a 637;
20. Certidão Permanente da arguida ZZ..., a fls. 638 a 646;
21. Certidão Permanente da arguida X..., a fls. 648 a 656;
22. Certidão da sentença que decretou a insolvência da arguida X...;
23. Certificado do Registo Criminal dos arguidos João Pinho, F...Pina, C..., João ., Paula . e A..., respetivamente a fls. 622, 623, 624, 625, 626 e 628;
24. Certificado do Registo Criminal do arguido ..., a fls. 630 a 633.
25. Certificado do Registo Criminal das arguidas X...-, S. A., ZZ...–, LDA. e W... - ., S. A. de fls. 763 a 765.
26. Documentos comprovativos do pagamento do valor do IRC e juros do ano de 2005 e do pagamento do IVA e juros dos anos de 2005 e 2006, pela ZZ..., juntos a fls. 867 a 869 e 872 a 882.
27. Documentos comprovativos do pagamento do imposto de selo pela ZZ..., de fls. 1047 a 1084.
Todos os arguidos prestaram declarações à exceção do arguido A... que não esteve presente na audiência de julgamento e do arguido G....
O arguido B... defendeu que era só um vendedor da empresa, tendo sido administrador até ao ano de 2002, quando entrou o arguido A.... Confrontado com o facto de constar nos cartões de visita como administrador disse tratar-se de um erro.
Mais disse que foram efectivamente contratados e prestados os serviços pela
arguida W... à X... e ZZ...e que houve reclamações da
parte da arguida Paula.
Não recorda as capacidades dos reservatórios. Apenas fez um levantamento dos trabalhos a executar na ZZ...e deu formação na ZZ...nunca tendo visto os contratos, faturas e restantes documentos.
O arguido C... . defendeu estar afastado da empresa desde que fez 60 anos não sabendo nada sobre os negócios em questão, uma vez que são os filhos que administram a empresa.
D... confirmou que o pai não está envolvido na gestão da empresa ZZ....
Referiu que foram visitados pelo arguido B... que os convenceu a contratar os serviços de limpeza da W... e, que, a ZZ...contratou com a W..., numa tentativa de recuperar dinheiro que esta devia à … .
Quanto às discrepâncias nas datas dos acordos de rescisão referiu que se tratava de um erro e o que valia era a segunda data.
Referiu que os trabalhadores andaram na empresa cerca de 8 meses a um ano.
Disse, quanto aos pagamentos, que chegou a pagar ao arguido A...em numerário e, que depositava o dinheiro numa conta sua e depois dava o dinheiro ao arguido A....
A arguida ... confirmou ter supervisionado os serviços de limpeza prestados pela W... tendo feito reclamações junto dos arguidos A...e B....
Afirmou que se encontrava lá a trabalhar muita gente mas não recorda os nomes, só do Sr. … , nem o número de trabalhadores.
Esclareceu que a nota de crédito foi emitida devido às reclamações e que não importava os restantes valores não estarem corretos uma vez que a nota de crédito estava.
Confrontada sobre o segundo acordo de prestação de serviços – fatura 2006 – disse que teve de se abranger mais serviços que não constavam do contrato inicial, isto apesar das reclamações que a ZZ...já tinha feito. (n faz stido pq já havia reclamações e . serviço é em set 2006)
Referiu que levantou um cheque ao balcão para entregar em numerário ao arguido A...porque este tinha dificuldades financeiras.
O arguido F... disse que o arguido A...lhe propôs a compra de reservatórios em inox a preço de sucata e de 1000 ou 2000 litros de detergente. Alega que os transformou e vendeu à empresa … , S.A. e que o detergente era para uma obra grande que iam ter em 2006 mas que depois constatou que parecia água.
As testemunhas … explicaram os procedimentos que levaram a cabo durante a ação inspetiva, bem como as suas funções e resultados e conclusões a que chegaram. Atentas as funções que exercem, conclui-se que as testemunhas têm conhecimento direto dos factos em questão.
A testemunha … (trabalhadora na arguida W... durante 5 anos – até ao início do ano de 2007) defendeu que nunca prestou serviços fora da empresa W... e esclareceu o Tribunal sobre os factos assentes 30) a 32) e 34) a 39).
Quanto à testemunha … (TOC na arguida W... desde o ano de 2003 a 2007) a mesma referiu que, em virtude do seu dever estatutário, teve de participar algumas “transações duvidosas” à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que descreveu (nomeadamente as que estão em causa nestes autos, tendo sido a sua participação que lhes deu origem).
Referiu que o arguido B... ia a reuniões da administração, com o ROC, dava opiniões na parte administrativa, da produção, ia aos bancos. Quando se tratava de assuntos sérios era sempre com os arguidos A...e B.... A testemunha trabalhava nas instalações da empresa, inicialmente, indo lá duas a três vezes por semana, tendo, depois, passado a ir todos os dias, razão pela qual tem conhecimento direto dos factos em causa.
Embora na tese da defesa a testemunha não tenha credibilidade atentos os diferendos com os arguidos e, uma vez que a sua saída da empresa não terá sido pacífica, este Tribunal entendeu que a testemunha explicou bem as suas razões (nomeadamente que teve de apresentar a participação em cumprimento do seu dever estatutário e os problemas daí resultantes) e, ainda assim, depôs de forma coerente e objetiva, prestando os esclarecimentos que lhe foram sendo solicitados de forma espontânea, o que fez com que tivesse sido atribuída credibilidade ao seu depoimento. Quanto ao facto de a mesma ser representante de … , nenhuma prova se fez sobre o facto mas ainda que assim fosse, não retira credibilidade à testemunha.
A testemunha … (representante da empresa ..., S.A.) avançou que foram vendidos à ... 14 reservatórios pela X... de 60.000 litros mas não sabe a sua proveniência, isto é, não pode confirmar que foi a W... que os vendeu à X....
… (antigo trabalhador na empresa arguida “X…, S.A.”) referiu lembrar-se de um negócio de compra de uns tanques à W... com capacidade de 30.000 ou 40.000 litros. Depois já referiu que os mesmos eram pequenos e ficaram com aquela capacidade. Não se recordava de quantos reservatórios se tratou, nem sabia se foram vendidos à ..., nem os valores do negócio. Acrescentou que não era comum comprarem reservatórios usados porque a atividade da empresa era fazê-los .s mas esporadicamente, quando um cliente pedia um usado, por ser mais barato, transformavam reservatórios.
Quanto ao detergente, referiu que andavam a fazer uma obra em Espanha “e comprou-se”. No entanto, quando perguntado se foi comprado antes da tal obra, não sabia, nem que quantidades foram adquiridas, nem como foi feito o seu transporte.
Recordava-se de um negócio de uns bancadas em inox que a X... fez para a W... e de ter falado com os gerentes da empresa que eram o Sr. … e o arguido B.... A testemunha não conhecia o arguido A....
Embora a testemunha referisse que os negócios ocorreram, não o afirmou de forma segura e perentória, respondendo sempre de forma vaga e às vezes evasiva. Não se recordava de boa parte dos factos, que no entender deste Tribunal são cruciais para descortinar se os negócios efetivamente ocorreram e, se a testemunha de facto tem conhecimento dos mesmos e depôs com verdade.
Assim, o Tribunal entendeu que o seu depoimento foi demasiado vago, por recordar apenas alguns factos e, explicar com pouca objetividade outros, que não permitiu ao Tribunal atribuir credibilidade ao depoimento da testemunha e, por si só, dar como provado que o negócio efetivamente ocorreu.
O Tribunal ateve-se, ainda, no depoimento da testemunha … (antigo funcionário da arguida “W... – ., S.A. ”entre os anos de 2004 a 2009) exerceu funções de motorista e no início do ano de 2005 passou a ser fiel de armazém.
Afirmou perentoriamente que por si nunca passou o transporte de 10.000 litros de detergente para entregar à X... e esclareceu o Tribunal quanto ao número e capacidade de reservatórios existentes nas instalações da empresa (em Oiã e em Cantanhede) e, que os mesmos estavam a uso.
Esclareceu também o Tribunal sobre o número de funcionários da empresa, os materiais e o número de viaturas existentes e, confirmou que nenhum trabalhador se ausentou para trabalhar fora da empresa.
O seu depoimento foi preponderante para dar como assentes os factos 30) a 32), 35) a 39).
A testemunha … (funcionária da arguida “W... – ., S.A.” até 2009, irmã do arguido B... e tia do arguido A...) exercia funções como administrativa e tratava da faturação não conseguindo concretizar quais os negócios subjacentes á faturação que emitiu (confirmou que emitiu as faturas em causa nos autos). Elucidou o Tribunal sobre o número e capacidade de reservatórios existentes nas instalações da empresa (em Oiã e em Cantanhede) e, que os mesmos estavam a uso.
… (antigo trabalhador da arguida “W... – ., S.A.”) afirmou ter prestado os serviços de limpeza na ZZ..., tendo para tanto contratado sete homens e duas mulheres, tendo o serviço durado cerca de quatro meses. Da empresa afirmou que foram a Sr.ª … e … e acrescentou que levou os seus andaimes e algumas máquinas suas.
Quando confrontado para relatar ao Tribunal os nomes dos trabalhadores por si contratados apenas recordava o nome de um o Sr. … não sabendo mais nenhum nome, nem os contactos desses trabalhadores. Ora, desde logo, faleceu de imediato qualquer tipo de credibilidade quer a sua versão pudesse oferecer. É que não se pode acreditar que, embora passados alguns anos, a pessoa que contrata sete homens e duas mulheres não recorde o nome de nenhum, apenas se lembre de um … ! E sua versão é de tal modo descabida que acrescentou que apesar das reclamações o serviço foi todo prestado (o que está em contradição com os elementos documentais juntos pela própria defesa). O Tribunal não pode atribuir, assim, credibilidade ao seu depoimento.
No entanto, a ser verdadeira a sua versão, sempre estava em contradição com a do arguido … . que referiu que os trabalhadores andaram na empresa cerca de 8 meses a um ano.
Importa salientar que às versões trazidas pelos arguidos também não foi atribuída qualquer credibilidade, desde logo face ao que até agora se tem vindo a expor.
De ressalvar é ainda o facto de não fazer sentido a versão da arguida … . no que respeita ao segundo acordo de prestação de serviços datado de Agosto de 2006, altura em que a ZZ...já teria reclamado devido à falta de qualidade dos serviços e teria até celebrado já o primeiro acordo de rescisão.
Sublinhe-se em 20/06/2006, ao contrário do que consta do acordo de rescisão, apenas haviam sido emitidos pela ZZ...cheques pós-datados no montante correspondente ao valor do IVA liquidado nas faturas em causa (65.100,00 €) e, desses, na realidade, apenas três, no montante global de 22.000,00 € (10.000,00 € + 6.000,00 € + 6.000,00€) já se poderiam encontrar descontados àquela data.
Os restantes meios de pagamento, que ascendem a 233.000,00 €, foram declarados como emitidos apenas em 25/09/2006, 04/10/2006 e 19/10/2006 (em data posterior à data do acordo de rescisão), tendo apenas parte deles sido registados na contabilidade.
A diferença de datas constantes do acordo de rescisão de 2006, mantendo-se o conteúdo do acordo, implica que os montantes nele constantes se tornam incongruentes: o valor a ser creditado de 120.560,00 € não está correto face ao valor de pagamentos indicado no acordo de 270.100,00 €, pois à data de 20/12/2006 já se encontravam emitidos a totalidade dos cheques de pagamento no montante de 298.100,00 € (e não 270.100,00 €) e só com o valor da totalidade de cheques emitidos é possível alcançar a regularização da referida conta corrente.
Não houve afetação de quaisquer funcionários da arguida W... à prestação dos serviços referidos, o número de funcionários da arguida W... foi idêntico em 2005 e 2006 e o volume de negócios associado às vendas da arguida W... foi idêntico nos exercícios de 2005 e 2006, pelo que se conclui que não existiria disponibilidade dos funcionários para efetuar serviços de limpeza de tal dimensão em 2005.
Quanto ao segundo negócio em causa, supostamente foram vendidos 14 reservatórios com a capacidade individual de 60.000 litros, quando da contabilidade da arguida W... apenas constam 7, sendo o de maior capacidade de 31.000 litros, ou seja, cerca de metade daquela capacidade.
Os reservatórios referidos não constam do imobilizado da arguida W..., nem existe qualquer registo contabilístico na arguida W... de aquisição dos reservatórios, sendo que quer no número, quer na capacidade, não é possível serem aqueles que estão refletidos nessa contabilidade.
Da análise dos elementos contabilísticos e dos meios de prova supra referidos, bem como da análise conjunta de todos os factos dados como provados, resultou assente que as transações em causa não ocorreram.
A estas conclusões não obstou o teor dos documentos comprovativos do pagamento do valor do IRC e juros do ano de 2005 e do pagamento do IVA e juros dos anos de 2005 e 2006, pela ZZ..., juntos a fls. 867 a 869 e 872 a 882 e os documentos comprovativos do pagamento do imposto de selo pela ZZ..., de fls. 1047 a 1084, tendo o Tribunal considerado que, tal como o contrato de prestação de serviços, os acordos de rescisão e proposta de prestação de serviços referidos em 18) a 20) não passaram de meros artifícios tendentes a tornar credível a faturação emitida pela arguida W....
Também não convenceu o Tribunal a versão do arguido B..., de que não era administrador da empresa W.... O teor das comunicações, facturas e cartão de visita dos W..., onde figura ... como administrador da sociedade e, onde consta a sua assinatura em diversas faturas, constantes de fls. 95 a 103, 177 e 259, tendo em conta as regras da experiência comum, convenceram o Tribunal do contrário, não obstante até o depoimento de algumas testemunhas no mesmo sentido da versão do arguido.
Quanto ao elemento subjetivo do crime de fraude fiscal qualificada, o mesmo retirou-se da conjugação dos factos provados com as regras da experiência comum, pois qualquer cidadão, que corresponde ao padrão do homem médio, emitir, contabilizar e utilizar faturas, sabendo que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer prestações de serviços, age com o propósito conseguido de diminuir a sua tributação através da dedução indevida do IVA constante das faturas em causa. Mais sabe que com essa conduta pagaria um valor inferior ao que efetivamente deveria ter pago, obtendo com isso uma vantagem patrimonial e causando prejuízos ao Estado de valor equivalente, colocando em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este servidos.
Em sede de condições de vida, designadamente no que concerne à situação económica, social e familiar dos arguidos o Tribunal fez fé nas declarações pelos mesmos proferidas, uma vez que as mesmas foram credíveis no que concerne a tais aspetos.
As testemunhas …………………………… depuseram com isenção, credibilidade e objetividade, logrando, deste modo, convencer o Tribunal, tendo conhecimento direto dos factos em questão, como supra se explanou.
Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, valeram os seus certificados de registo criminal constantes dos autos, acima referidos.
*
Quanto aos factos dados como não provados, os mesmos deveram-se à total ausência de prova.
Desde logo, no que respeita aos factos a) a d) foram tidas em conta as declarações arguidos C... ., D... . e … ., bem como das testemunhas … (presidente da Assembleia Geral da arguida “ZZ...–, Lda.”); … (antigo colaborador da arguida “ZZ...– , Lda.”); … (Diretor Financeiro da arguida “ZZ...–, Lda.” há três anos); … (trabalha numa empresa do grupo da arguida “ZZ...–, Lda.”).
Todos avançaram que quem administra a empresa são os filhos e não o arguido C... ., que já se afastara desde os 60 anos.
Quantos aos factos e) e f), foram dados como não provados uma vez que não houve junção de qualquer suporte documental que sustentasse a sua veracidade.
*
Todos os elementos probatórios constantes dos autos foram analisados de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum, tendo sido todos articulados e concatenados entre si.
***
Conhecendo:
Recurso dos arguidos F... e G...:
Recorrem estes arguidos da matéria de facto, pretendendo que sejam levados aos provados que:
“a)Para além dos depósitos constantes na contabilidade da arguida W..., não constavam outros, adquiridos no ano de 2005, não conseguindo o Tribunal apurar a sua quantidade.
b)Existência de depósitos de tara perdida com quantidade de 150 litros, não se conseguindo apurar a sua quantidade.
De qualquer modo, entende que os factos dados como provados não permitem concluir que os arguidos cometeram o crime de fraude fiscal.
Que a matéria de facto provada é insuficiente para a fundamentação da condenação dos recorrentes, verificando-se o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP.
Os factos provados com relevo em relação à atuação destes recorrentes são, nomeadamente, os constantes dos pontos 6 a 8, 55 a 66, 68 a 70 e 83 a 88.
Os recorrentes fundamentam a sua alegação nos depoimentos das testemunhas José Ramos Pires e Gina Bicho.
A testemunha José Pires no seu depoimento refere ter sido motorista e depois fiel de armazém na firma W..., trabalho em Oiã e depois em Cantanhede. Apenas refere de relevante nesta questão que, ao mudarem as instalações para Cantanhede foram adquiridos .s reservatórios maiores (os únicos utilizados na produção) que os que tinham em Oiã e que aqui apenas havia três, sendo 2 de três mil litros e um de sete mil e que relativamente ao destino deles “não sabe”.
Ao longo dos seus 34 minutos de depoimento apenas se refere a estes reservatórios e mais dois existentes em Cantanhede, no exterior, não afetos à produção estando um com água.
De outros materiais refere-se a aspirador, compressor, lavadora.
Nada refere acerca de reservatórios ou embalagens de tara perdida com capacidade de 150 litros.
Nada refere relacionado com contabilidades da W… ou da X..., nada dizendo sobre a eventualidade de existência de depósitos para além dos constantes na contabilidade da arguida W…, nem dos contabilizados.
A testemunha … trabalhou na W... entre 2002 e 2009 na contabilidade, elaborava faturas e sabe que a X... forneceu depósitos ao que se lembra já depois de se terem mudado para Cantanhede, no Verão de 2005.
Refere que não se recorda de a W... vender o que quer que seja à X..., mas admite essa possibilidade quando confrontada com a fatura relativa a venda de detergente, fazia dezenas de faturas por mês, pelo que não se lembra dessa em concreto pelo que a não pode explicar, mas que não era anormal vender 10 mil litros de detergente, de uma só vez a um cliente.
Refere que nunca deu pela falta de qualquer depósito.
Nada refere sobre a eventualidade de existência de depósitos para além dos constantes na contabilidade da arguida W....
Nada refere acerca da existência de depósitos de tara perdida com quantidade de 150 litros.
Assim que, não se verifica qualquer fundamento para a alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pelos recorrentes.
O tribunal tem de decidir, após apreciação da prova nos termos do disposto no art. 127 do CPP, e só em caso de dúvida decide em benefício do arguido.
A matéria de facto apurada (factos provados e não provados) há de resultar da prova produzida (depoimentos, pareceres documentos) conjugada com as regras da experiência comum.
Também, se dirá que o recurso não tem como funcionalidade reexaminar a matéria de facto e o recurso não serve para um . julgamento.
O recurso sobre a matéria de facto é um remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre matéria apontada pelo recorrente e tendo por base a sua argumentação que pode levar a decisão diversa e apenas isso.
No nosso ordenamento jurídico/processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador -, art. 127 do C. P. Penal.
O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no art. 374/2 do Código de Processo Penal.
E não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do julgador mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objeto de formulação de deduções ou induções baseadas na correção de raciocino mediante a utilização das regras de experiência.
A sentença encontra-se devidamente motivada e feita a análise crítica da prova percebendo-se com nitidez o motivo de se darem os factos como provados uns e não provados outros, sendo que as regras da experiência a essa conclusão conduzem, e a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador –art. 127 do CP.
Assim que se mantém a matéria de facto tal como fixada na sentença.
Alegam os recorrentes a existência do vício da insuficiência.
Vícios do art. 410 nº 2 do CPP:
Os vícios elencados no art. 410 nº 2, do CPP, a contradição entre factos e fundamentação e na própria fundamentação, o erro notório na apreciação da prova e, ainda, a insuficiência da matéria de facto para a decisão, são de conhecimento oficioso, desde que se verifiquem da análise do texto da decisão.
Em concreto vem alegados o vício da insuficiência.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito;
- Lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar;
- O tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo;
- Por haver lacunas no apuramento da matéria de facto necessária e possível para a decisão. Se não há essas lacunas, há uma errada subsunção dos factos ao direito - erro de julgamento - (Germano Marques da Silva).
Esta insuficiência manifesta-se, pelo menos tendo em conta as regras da experiência, a levar em conta na formação da convicção.
Como se refere no Ac. do STJ in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fasc. 4, pág. 557, "se se verificar que o Tribunal investigou o que devia investigar e fixou -dentro dessas possibilidades de investigação- matéria de facto suficiente para a decisão de direito, tal vício não existirá". "Apenas existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz" (sublinhado nosso).
No caso concreto, entendemos que tal vício não se verifica.
O que os recorrentes pretendem alegar é “uma errada subsunção dos factos ao direito - erro de julgamento”. Isso mesmo refere na conclusão 24, “a matéria de facto provada é cristalinamente insuficiente para a fundamentação da condenação dos recorrentes”.
Porém, não se entende como não preencheria os requisitos objetivos e subjetivos do crime de fraude fiscal a inclusão daqueles dois pontos que se pretendiam integrar, sem se retirar dos provados para os não provados a restante matéria, nomeadamente os pontos 55 a 66.
Em lugar algum do recurso os recorrentes apontam estes factos como incorretamente julgados.
Vejamos a subsunção dos factos ao direito:
O crime de fraude fiscal da previsão do art. 103, n.º 1 do RGIT pune "as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias".
Mais aí se acrescenta que "A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas”.
Havendo lugar à qualificação do crime quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes.
Os factos provados preenchem estes requisitos.
Para que o crime de fraude fiscal se considere consumado não se exige, em regra, que o agente represente com exatidão o montante da vantagem ou benefício patrimonial indevido. Será bastante a representação genérica da consequência da diminuição da receita fiscal.
Entre as condutas tipificadas passíveis de integrar este crime refere-se a «ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária», situação que nos parece ser a dos autos. Ou seja, a tipificação do crime abarca também a omissão de declaração à administração fiscal de factos ou valores.
Trata-se de crime de omissão puro.
O crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente. É o que resulta da expressão “suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias».
Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respetivas [ações ou] omissões e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias.
Basta atentar nos pontos 66, 68, 69 e 70: “66) A faturação emitida referida em 55) a 58) não corresponde a transações efetivamente realizadas mas a faturação fictícia contabilizada tendo em vista a diminuição da tributação da X... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no exercício de 2005, no montante de 32.259,80 € e, a diminuição da tributação para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no mesmo ano, no montante de 27.028,23 €, através da dedução indevida de IVA constante das faturas em causa”.
68) Os arguidos A... e B... no seu próprio interesse e no interesse da sociedade arguida W... e, os arguidos G... e F..., no seu próprio interesse e, no interesse da sociedade arguida X..., ao emitirem, contabilizarem e utilizarem as referidas faturas, bem sabendo que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer vendas de mercadorias, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de diminuírem a tributação da X... em sede de IRC e IVA através da dedução indevida do IVA constante das faturas em causa.
69) Mais sabiam que com essa conduta a X... pagaria um valor inferior ao que efetivamente deveria ter pago, obtendo com isso uma vantagem patrimonial e causando prejuízos ao Estado de valor equivalente, colocando em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este servidos.
70) Sabiam, ainda, que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.
Inexiste pois erro de julgamento, os factos preenchem os elementos do tipo de crime pelo qual os arguidos foram condenados.
Assim que improcedem todas as conclusões do recurso e, consequentemente este.
*
Recursos dos arguidos D..., E... e, ZZ..., S.A.:
Alegam estes recorrentes (cada um no seu recurso) que foram pagas todas as prestações tributárias devidas e legais acréscimos pelo que, sendo reposta a verdade fiscal, deveria beneficiar de atenuação especial da pena.
Alegam ainda que não se justifica a condição (a cada um) imposta para a suspensão da execução da pena.
Dispõe o art. 22 do REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT), com a epigrafe, “Dispensa e atenuação especial da pena”
“1- Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; (Redação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
2- A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado”.
E, ficou provado, conforme pontos 89 e 91 dos provados:
89) A arguida ZZ...entregou às Finanças o valor de € 94.472,39, correspondente ao acerto de liquidação do IRC relativo ao ano de 2005 e juros compensatórios.
90) A arguida ZZ...entregou às Finanças o valor de € 102.929,36, correspondente ao acerto de liquidação do IVA relativo ao ano de 2005 e 2006 e juros compensatórios.
91) A arguida ZZ...entregou às Finanças o valor de € 30.591,05 relativos ao imposto de selo devido pela emissão dos recibos de fls. 1047 a 1084 dos autos.
E, consta do ponto 26 da motivação, na sentença:
26. Documentos comprovativos do pagamento do valor do IRC e juros do ano de 2005 e do pagamento do IVA e juros dos anos de 2005 e 2006, pela ZZ..., juntos a fls. 867 a 869 e 872 a 882.
Assim sendo, temos que têm razão os recorrentes, sendo que para beneficiar da atenuação basta pagar a prestação tributária em falta e acréscimos até à decisão final ou no prazo nela fixado – nº 2 do referido art. 22 do RGIT.
Aqui não tem relevância a moldura penal, a relevância apenas funciona para a eventual dispensa de pena.
O prof. Tolda Pinto, Regime Geral das Infrações Tributárias, anotação ao art. 22 refere, sem referência a moldura penal, apenas: “ os termos da atenuação especial estão condicionados aos pressupostos de: - o agente repor a verdade fiscal, e, - ser paga a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado, caso tenha havido contrabando –com a inerente falta de pagamento de imposto, direitos ou taxas – fraude – com o não pagamento de imposto devido, a obtenção injustificada de benefício – ou falta de entrega de prestação.
Os termos da atenuação especial estão previstos nos arts. 72 e 73 do Código penal”.
Havendo acerto de liquidação pela entidade fiscal, esta englobaria além da prestação tributária em falta, os demais acréscimos legais e, sendo paga fica reposta a verdade fiscal, ou seja, a legalidade. Ou, como referem os arguidos a fls. 865, que vêm “juntar comprovativo de ter sido pago o que se entendeu, nos autos, ser fiscalmente devido”.
Se esse pagamento tivesse ocorrido até à dedução da acusação, os arguidos poderiam beneficiar e ser dispensados de pena, caso se verificassem os demais requisitos. Mas os recorrentes apenas reclamam atenuação especial.
Os termos da atenuação especial estão previstos nos arts. 72 e 73 do CP.
Correspondendo ao crime a pena abstrata de 1 a 5 anos de prisão (fraude qualificada), aplicando a atenuação especial fica a pena abstrata de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.
Na determinação concreta da medida das penas seguimos o explanado na sentença recorrida, que não foi objeto de impugnação, apenas tendo em conta a alteração da medida abstrata da pena.
Tendo em conta o artigo 40 do CP que, refere que a aplicação de penas tem por finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, presidem à aplicação de uma pena finalidades de prevenção geral e prevenção especial, sem que se ultrapasse a medida da culpa. Pelo que temos como adequado e justo condenar cada um dos arguidos/recorrentes pessoas singulares na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
Tendo em conta o pagamento efetuado pelos recorrentes, da prestação tributária em falta e legais acréscimos (que no direito tributário é condição de suspensão da execução da prisão), temos que se verifica um juízo de prognose social favorável a estes recorrentes, de modo a poder formular-se um juízo sobre a probabilidade do rumo futuro da sua conduta face aos valores do Direito.
A condição imposta ao abrigo do art. 51 do CP constitui uma imposição de um dever que reforça o sancionamento penal, que in casu não se mostra necessário.
Estes arguidos não têm antecedentes criminais.
Assim, entendemos não se verificar a necessidade de subordinar a suspensão da execução da prisão a qualquer outra condição, nomeadamente a imposta ao abrigo do disposto no art. 51 nº 1 al. c) do CP.
Relativamente à recorrente sociedade e tendo em conta que a pena de multa de 240 a 1200 dias, tendo em conta a atenuação especial, a moldura baixa para multa de 20 (art. 12 nº 2 RGIT) a 800 dias.
Utilizando o mesmo critério seguido na sentença recorrida, temos como adequada a pena de 150 dias de multa.
Relativamente à taxa diária da multa, refere-se na sentença recorrida: “No que respeita ao quantitativo diário da pena de multa este é fixado pelo Tribunal em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, único critério que a lei impõe na fixação deste montante diário.
Estabelece, o art. 15, n.º1, do RGIT, que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.”
Quanto às condições económicas das arguidas apenas se apurou que a arguida ZZ..., S.A. é um dos maiores exportadores nacionais na área da robótica industrial (…) [facto 93 dos provados, acrescentamos nós].
Assim, tudo ponderado, entende-se fixar o quantitativo diário da pena de multa (…), em € 700,00 (setecentos euros) no que toca à arguida “ZZ...–, LDA.”, atualmente designada “ZZ..., S.A.”.
Na fixação da taxa diária da pena de multa importa considerar:
Primeiro, há que ter em conta que a finalidade da fixação da quantia monetária de multa por dia visa eliminar ou esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre possuidores de diferentes meios de a solver.
Segundo, e como se decidiu no acórdão do S.T.J., de 2-10-1997 [In Coletânea de Jurisprudência, tomo 3, p. 183.], (aqui adaptado o critério a pessoa coletiva), o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades.
Assim, o montante pecuniário não pode ser tão elevado que possa colocar em risco a sobrevivência da arguida.
Contudo, não se pode ir tão longe que se faça perder o efeito da pena de multa que se visa fazer sentir. Isto é, a pena de multa é uma pena a que lhe estão associadas efeitos preventivos que, no que tange à prevenção geral, não podem ser olvidados, nem eliminados.
Assim e face ao facto provado, temos como exagerada a taxa diária da multa.
Basta atentar na jurisprudência sobre taxas diárias de multa que se aplicam a pessoas singulares, que embora com rendimentos, raramente atingem o dobro do mínimo (previsto no CP).
Não sendo de descurar o facto atual e real da crise financeira e económica que afeta não só as pessoas singulares, mas também as empresas.
Assim, tem-se como adequada à situação económica da arguida a taxa diária de 150,00€, perfazendo a multa total de 22.500,00€.
E, nos termos expostos se julgam procedentes os recursos dos arguidos D..., E... e, ZZ..., S.A..
*
Recurso da arguida W... –, S.A.:
Recorre a arguida invocando fundamentos de direito, alegando que foram infringidas ou deficientemente aplicadas normas jurídicas que são relevantes para a decisão em causa.
Alega que, tratando-se de negócios jurídicos de compra e venda com preço simulado, o crime de fraude fiscal apenas se concretiza ou realiza com a apresentação da declaração de rendimentos do ano em que se realizou o negócio.
Não é esse o nosso entendimento, pelo que aqui reproduzimos o exposto no Processo nº 954/02.2JFLSB.C1, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, em recurso em que fomos relator.
Fraude fiscal e simulação:
Entende a recorrente que não há conduta de ocultação de factos ou valores porque não chegou a preencher e entregar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais.
Constitui infração tributária (crimes e contraordenações fiscais), todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior – art. 2 nº 1 do RGIT.
A infração tributária considera-se praticada no momento e no lugar em que o agente atuou ou devia ter atuado – art. 5 do RGIT.
Dispunha o artigo 23 do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que
“1 - Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
2 – A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
3– Para efeitos do número anterior considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos e valores quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados;
b) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
c) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
d) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
e) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal;
f) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
4 – A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até três anos ou de multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos.
5 – Se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100 000$00, a pena será de multa até 60 dias”.
Atualmente prevê o artigo 103 do RGIT que:
“1 – Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.”
Resulta pois, expressamente, que a fraude fiscal pode ter lugar por negócio simulado.
A fraude fiscal abrange todas as condutas ilegítimas que tenham em vista a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causar a diminuição das receitas tributárias. Tal pode processar-se por ocultação ou alteração dos factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas, a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria tributável, a ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal e através da celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Cfr. Sara Marques “A Fraude Fiscal e a Simulação” Curso de pós graduação em Direito Fiscal, FDUP.
A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:
- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;
- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Só poderá ser qualificada determinada conduta como fraude fiscal quando a vantagem patrimonial ilegítima for superior a €15.000,00 (quinze mil euros). Caso esse valor seja inferior, haverá mera contraordenação fiscal.
De acordo com o disposto no art. 103 nº 3 do RGIT, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Numa análise rápida parece que a lei considera como relevante não a conduta em si mesma, mas a declaração apresentada pelo contribuinte. A recorrente em análise ponderada também assim entende.
Podendo levar a considerar-se que não é a conduta em si mesma que se mostra lesiva, mas antes a projeção desta por via das declarações apresentadas.
Mas, não deve ser a declaração o ponto central, mas antes a conduta do agente.
Conduta de ocultação ou de alteração de factos ou valores, ou conduta de celebração de negócio simulado. Os valores que “devam constar” são os relativos ao contrato dissimulado e não os do contrato simulado.
O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.
Como referem António Tolda Pinto e Jorge Manuel Bravo, in Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, em anotação ao art. 103, e relativamente ao crime de fraude fiscal, «este crime classificado doutrinalmente como um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, o mesmo consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente, bastando-se a lei com a circunstância de "as condutas ilegítimas tipificadas" visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais "suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias". Isto é, será suficiente que a conduta seja preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta e medida da pena». Essa conduta preordenada é o contrato simulado celebtado.
Neste sentido, Ac. desta Relação de 09-05-2007, proc. 11/04.7IDCBR.C1, que refere, “o crime de fraude fiscal, previsto na al. b) do art. 103 do RGIT, consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial venha a ocorrer efetivamente”.
“Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respetivas (ações ou) omissões e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias”.
Face ao exposto e perante a matéria de facto apurada e supra transcrita, temos que foi cometido o crime de fraude fiscal.
A recorrente sociedade responde porque é responsável pelas infrações fiscais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, já que estes atuaram em nome e no interesse da sociedade – art. 7 do RGIT.
Verificamos que o presente artigo [103 do RGIT] tem a sua génese no artigo 23 do RJIFNA, sendo pontuais as diferenças nas redações dos preceitos.
Trata-se de um crime de execução vinculada, tal como é unanimemente reconhecido pela doutrina, e que apenas pode ser cometido através de uma das formas típicas descritas nas alíneas do nº 1 do artigo 103 do RGIT.
Isto significa que o crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária ou da celebração de negócio simulado.
O tipo objetivo de ilícito preenche-se, pois, com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, tendo o legislador concretizado esses comportamentos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 103.
Da análise do preceito verifica-se que as condutas tipificadas no artigo 103 do RGIT podem revestir a forma de ação ou omissão.
Com efeito, a realização da conduta por ação dá-se através da alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas (alínea a), ou através da celebração de contrato simulado (alínea c); a conduta por omissão realiza-se quando o agente oculta factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas (alínea a) ou não declara factos ou valores com relevância tributária que devam ser revelados à administração tributária (alínea b).
Na esteira do entendimento sufragado pelos profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade (in O crime de fraude fiscal no . Direito Penal Tributário Português – considerações sobre a factualidade típica e o concurso de infrações, páginas 432 a 434), consideramos que o crime de fraude fiscal é um crime de “resultado cortado”, pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem.
Concretamente e acerca do momento da consumação:
António Tolda Pinto e José Manuel Bravo, in ob. cit. referem: “Mas o momento e o lugar em que se consuma o crime - questão importante a resolver, dadas as implicações que tal resposta terá em termos de prescrição e de determinação do tribunal competente para a sua apreciação - parece não ter resposta uniforme. De acordo com Augusto Silva Dias, «A regra é que a consumação se verifica no momento da liquidação, se esta é realizada pela administração financeira ou, no caso de autoliquidação, quando o contribuinte entrega a declaração na repartição de finanças». Entendemos porém que, face ao desvalor da ação, esse momento é o da receção da declaração "defraudada" ou o termo do prazo da sua apresentação (omissão).
Por outro lado, sempre se poderá dizer que a consumação do crime ocorrerá quando, em função e como resultado causalmente adequado da conduta ativa fraudulenta do agente, a administração fiscal efetue a liquidação, tornando-se irrelevante a produção do resultado lesivo (defraudação do património público fiscal)”.
Embora entendam que, “para instauração do processo por crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado não se torna necessário a prévia declaração de nulidade do tribunal comum em ação proposta pelo Mº Pº”.
Por outro lado, Sara Raquel Pereira Marques in ob. cit. refere que “estaremos perante um crime de fraude fiscal quando nos deparamos com uma ação ou omissão jurídico-fiscal orientada para a obtenção de uma situação tributária mais favorável, isto é, evitar o pagamento e um imposto, a sua redução ou o retardamento ou a obtenção de benefícios fiscais, de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”.
E, é esta a orientação que consideramos adequada, consumando-se o crime com a ação orientada para a obtenção de uma situação tributária favorável, que no caso é a celebração do negócio.
A verificação do crime em causa, por exemplo na esfera jurídica do vendedor, não depende da liquidação do IRC.
Ou seja, no caso em apreço, a verificação do crime não só não depende da liquidação como necessariamente a precede.
Aliás, a admitir-se que a verificação do crime dependeria da liquidação do imposto, levar-nos-ia necessariamente à conclusão de que, na medida em que ainda não houve liquidação, o crime ainda se não teria consumado e, como pretende a recorrente não apresentando declaração, nunca haveria crime.
O crime de fraude fiscal é um crime que apela à existência de um evento material. A norma incriminadora não se limita a considerar puníveis as condutas que visem a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Impõe que esse desiderato seja perseguido por um dos comportamentos constantes das três alíneas do n.º 2 do artigo 23 do RJIFNA e do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT: a ocultação de factos ou valores ou a celebração de negócios jurídicos simulados.
Assim, que temos como momento da consumação do crime a data da celebração do negócio simulado.
O que também é entendimento no Ac. da Relação do Porto de 05-01-2011, Rec. Penal nº 110/98.2IDAVR.P1 - 4ª Sec., onde se conclui: “O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma fatura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respetivo, consuma-se na data da emissão dessa fatura”.
“O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente com a intenção de lesar patrimonialmente o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas na respetiva norma legal”.
“Da mesma forma decidiu já este Tribunal, através do Ac. de 27ABR2005 in CJ, II, 223: o crime de fraude fiscal está estruturado como um delito de falsidade, embora preordenado à produção de um resultado: o prejuízo patrimonial do Fisco.
Como porém, esse resultado lesivo não integra a factualidade típica, o crime consumar-se-á, mesmo que nenhum dano ou enriquecimento indevido venha a ter lugar.
A consumação ocorre, no caso das alíneas a) e b) do artigo 23º do RJIFNA no momento da receção da declaração defraudada e no caso da alínea c) da mesma norma, no momento da celebração do negócio simulado.
Para efeitos de consumação, são, pois, irrelevantes a data da última entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as faturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC”.
Essa intenção de lesar patrimonialmente o Estado, consuma-se com a celebração do negócio simulado.
Sendo que a própria arguida confirma, na conclusão 5 que “Mais ficou provado que só os valores declarados constariam da contabilidade da empresa e só esses poderiam ser revelados à administração tributária”.
O que iria ser revelado eram os valores do negócio simulado e não o do dissimulado, porque este é contrário ao constante da documentação da contabilidade da empresa (faturas e recibos de tal negócio).
Assim que se não compreende como seria plausível apresentar uma declaração para efeitos fiscais em contrário com o constante dessa documentação. Arrependimento do negócio simulado?
Certamente que a arguida iria declarar o constante das faturas existentes na contabilidade e não declarar que tais negócios foram “inexistentes”, que na realidade não houve transações e que as faturas eram fictícias.
Assim que temos como improcedente, neste segmento, o recurso da arguida.
Apenas na conclusão 6 a recorrente se refere ao princípio in dúbio pro reo.
O princípio in dubio pro reo é o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido.
Gozando o arguido da presunção de inocência (artigo 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), toda e qualquer dúvida com que o tribunal fique reverterá a favor daquele.
O princípio in dubio pro reo, enunciado por Stubel no século XIX, constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido(sublinhado nosso).
O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido - Ac. do mesmo Supremo de 18/3/98 in Proc 1543/97.
Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto da sentença ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados à arguida e que motivaram a sua condenação.
A recorrente nem alega discordância da forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida.
É que nem sequer recorre da matéria de facto, pelo que se não entende o pedido de absolvição, “não resultando provados os factos constantes da acusação”.
Apenas entendia ter havido errada qualificação jurídica dos factos provados e que estes não preenchiam os requisitos objetivos e subjetivos do crime de fraude fiscal.
Face ao exposto temos que inexiste erro de julgamento, os factos preenchem os elementos do tipo de crime pelo qual a arguida foi condenada.
Assim que improcedem todas as conclusões do recurso e, consequentemente este.
*
Recurso dos arguidos B... e A...:
Há que separar a situação de um e de outro dos arguidos, porque há questão prévia a decidir e que obsta ao conhecimento de mérito em relação ao arguido A....
1-Questão prévia:
O arguido A... apesar de devidamente notificado não compareceu à audiência de julgamento, sendo proferido despacho constante da ata a fls. 909, no qual se determinou o prosseguimento da audiência, sendo o faltoso representado pela sua defensora, nos termos dos arts. 332 nº 1 e 333 nºs 1 e 2.
Não compareceu em qualquer das audiências seguintes, incluindo a da leitura da sentença.
Refere o art. 333 nº 5 do CPP que havendo lugar a julgamento na ausência do arguido, a sentença é-lhe notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente e que, o prazo para o recurso a eventualmente interpor por esse arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
Como se verifica dos autos, o arguido A...ainda não foi notificado da sentença e, terá de o ser para se iniciar o prazo do recurso.
Nos termos em que está formulado o nº 5 do art. 333 do CPP não há celeridade, nem economia processual que permita que se considere efetuada a notificação.
Caso se decidisse de mérito, o arguido sempre poderia escusar-se ao cumprimento da decisão, caso lhe fosse desfavorável, porque o prazo do recurso nem chegou a iniciar-se.
Assim tem de se julgar extemporâneo o recurso.
Pelos motivos expostos não se admite o recurso.
E o facto de ter sido admitido no tribunal recorrido, não vincula este, atento o disposto no art. 414 nº 3 do CPP.
*
O arguido B... recorreu, sendo fundamento do recurso:
- Errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, relativamente a partes dos pontos da matéria de facto provada, 3, 9 a 12, 18 a 26, 28, 30, 31, 32, 35 a 41, 44, 48 a 55, 59 a 70.
- Assentando esta ideia de que se não fez prova de que este recorrente, de facto administrasse a arguida W... (que foi administrador até ter renunciado à administração em 2002), ou de que tivesse tido qualquer participação nos concretos factos em julgamento.
- Violação do princípio in dúbio pro reo.
- Não tendo sido entregue a declaração fiscal, não se consumou o crime.
- Medida da pena, desadequada por excessiva.
-que deve aplicar-se a suspensão da execução da pena, sem condições.
Porém, há que decidir a questão prévia e cuja procedência obsta ao conhecimento do objeto do recurso
+
Questão prévia:
O recurso foi extemporaneamente interposto.
Vejamos:
O prazo para recurso teve inicio em 29-02-2012 – fls. 1152 (declaração de depósito), conforme preceitua o art. 411 nº 1 al. b) do CPP.
O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da motivação e conclusões, enviado via fax, deu entrada na secretaria do Tribunal, em 03-04-2012, ou seja, após o trigésimo dia.
Nos termos do art. 411 do CPP, o prazo de recurso é de 20.
Excecionalmente, o prazo pode ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (sublinhado nosso).
É certo que o arguido afirma no requerimento de interposição que vem interpor recurso “visando a impugnação da matéria de facto com base na prova gravada”.
Porém, não basta a alegação de que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada.
Não se pode confundir recurso da matéria de facto com reapreciação da prova gravada.
E, para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto com base na prova gravada -art. 411 nº 4 do CPP.
O recorrente embora indicando, de forma não muito explicita (atente-se na redação da conclusão 1supra transcrita) que factos pretende sejam alterados (por entender terem sido mal julgados), não concretiza as passagens da prova gravada que pretende que este Tribunal da Relação reaprecie, limitando-se a indicações genéricas. Limita-se a referir que “a prova produzida, quer documental quer testemunhal afigura-se-nos insuficiente para dar como provados os factos” e relativamente aos depoimentos das testemunhas limita-se a indicar que estão “gravados no sistema integrado de gravação digital da aplicação informática em uso no tribunal”
Assim, que o recurso não tem por objeto (nem total nem parcial) a reapreciação da prova gravada.
O que o arguido pretende é que o tribunal de recurso faça um . julgamento, pretende-se é a apreciação ex . de toda a prova ou seja, pretende um . julgamento.
Mas,o recurso não tem como funcionalidade reexaminar a matéria de facto e o recurso não serve para um . julgamento.
O recurso sobre a matéria de facto é um remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre matéria apontada pelo recorrente e tendo por base a sua argumentação que pode levar a decisão diversa e apenas isso.
Para haver lugar a reapreciação da prova gravada tem de se recorrer da matéria de facto, sendo que o art. 412 nºs 3 e 4 do CPP indicam os pressupostos específicos a observar no recurso, nomeadamente na motivação, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Embora, o recurso, se trate dum direito constitucionalmente garantido -, cfr. art. 32 nº 1 da CRP -, não restringível em termos que ofendam o art. 18 nº 2 e 3 do mesmo diploma fundamental, o direito ao recurso encontra-se regulado pela lei ordinária nos seus pressupostos e condições de exercício por forma a que não conflitua com direitos da mesma matriz, funcione eficazmente e se desenvolva e concretize sem abusos - Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (1987), 227 a 232.
Já por diversas vezes o TC -Cfr. por todos, Ac n.º 260/2002 in DR IIª Série de 24.7.2002- afirmou que se integra na liberdade de conformação do legislador ordinário a definição das regras relativas ao processamento dos recursos, desde que não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar a lesão das garantias de defesa afirmadas no art. 32 nº 1 da CRP .
Daí que o legislador ordinário o haja disciplinado, sem comprometer o seu regular e eficaz exercício.
Vem isto para se dizer que em matéria de recursos impugnatórios das decisões sobre a matéria de facto, a lei processual penal (cfr. art. 412 n.ºs 3 e 4 do CPP) impõe ao recorrente que:
a) especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) especifique as provas que devam ser renovadas.
d) Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações atinentes às provas que impõem decisão diversa da recorrida serão feitas por referência ao consignado na ata, “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação” (sublinhado nosso).
Neste sentido, o Ac. desta Relação de 30-04-2008, proferido no proc. 105/06.4GCPMS.C1, onde se refere, “-O recurso em matéria de facto perante os tribunais da Relação não se destina a realizar um . julgamento, antes constitui um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, possibilitando “uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa decisão (cfr. Ac. do STJ de 19/12/2007, processo n.º 07P4203, em www.dgsi.pt” (sublinhado nosso).
– Porque ao tribunal de recurso está vedada a imediação e a oralidade que permitem ao julgador da 1ª instância percecionar as reações humanas e analisar psicologicamente os traços salientes de como se comporta cada testemunha ou declarante conferindo-lhe, deste modo, credibilidade ou afastando os seus depoimentos, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador fundada naquela prova, quando for feita a demonstração de que aquela opção viola as regras da experiência comum”.
E, o Ac. da mesma Relação, de 02-03-2011, proferido no processo 426/03.8GCAVR.C2, onde se conclui que, “1.Impugnando matéria de facto, o recorrente tem de especificar nas conclusões da motivação os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadas, devendo igualmente indicar concretamente as passagens das provas em que funda a sua divergência (sublinhado nosso).
2.Quando o recorrente não tenha procedido à mencionada especificação no texto da motivação nem nas respetivas conclusões, não há lugar ao convite à sua correção, uma vez que o conteúdo da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correção das conclusões da motivação, já que se está perante uma falha de fundo.
3.Nestes casos não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.412, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal”.
Sendo, por conseguinte, este o sentido jurisprudencial desta Relação, podendo acrescentar o Ac. de 22-10-2008, no processo 1121/03.3TACBR.C1 e de 25-06-2008, no processo 185/05.0GAOFR.C1 e Processo nº 14/10.2SJGRD.C1, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda /este por nós relatado).
Que provas em concreto poderiam levar à alteração de factos?
Aquelas imposições ou condicionamentos não constituem restrição do direito ao recurso mas mera regulação do mesmo. Tais condicionamentos têm em vista uma precisa e expedita atividade decisória do tribunal superior, para além de concretizarem o dever de colaboração do recorrente e a sua responsabilização por forma a que as impugnações judiciais não constituam mais uma forma de entorpecimento e de protelamento da administração da justiça.
O julgamento em 2ª instância não é, pois, um segundo julgamento da causa mas sim o julgamento do recurso e tão só quanto às questões [afora as de conhecimento oficioso] concretamente suscitadas, que no caso da de discordância com a decisão da matéria de facto terá de obedecer, sem exceção, às exigências do art. 412 n 3 e 4 do CPP.
Contudo, o recorrente não observou aquele indicado ónus:
Desde logo, não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, pretende um . julgamento.
O incumprimento daquelas imposições (não cumprimento do estatuído no art. 412 nº 3 e 4 do CPP) ou condicionamentos também acarreta a impossibilidade do tribunal de recurso modificar a decisão proferida – cfr. art. 431 al. b) do CPP, o que implica que se tenha a mesma por assente – cfr. entre muitos Ac. desta Relação de 31-05-2000, ins Col. Jurisp. tomo III, pág. 43.
Não indicando aos concretas provas que servirão para alterar os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorretamente apreciados, temos que tal equivale à inexistência de recurso da matéria de facto.
Assim, que o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias.
Neste sentido o acórdão que relatamos e referido e também recente, a Decisão Sumária desta Relação de, 15-02-2012, relator Dr. Paulo Guerra, proferida no processo 216/11.4GAILH.C1, “Para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias para a interposição do recurso não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Se o recurso não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, deve ser intentado no prazo normal dos recursos em matéria penal que é de 20 dias”.
Desta forma, este recurso não tem por objeto (nem total nem parcial) a reapreciação da prova gravada, não tendo sido minimamente cumpridos os ditames do artigo 412 nºs 3 e 4 do CPP.
Acrescentando que a dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Diga-se ainda que a especificação das provas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância e das razões para crer que aquela permitirá alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância e, recaindo ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412 do CPP).
Concluindo que é nessa exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411, n.º 4 do CPP.
Nessa decisão sumária se salienta: “A ratio material subjacente ao maior prazo concedido para o recurso incidente sobre matéria de facto radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente, quando pretende impugnar a matéria de facto, por virtude do dever legal de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, das provas que devem ser renovadas, com a indicação das concretas passagens em que funda a impugnação (cfr. artigo 412, n.ºs 3 e 4 do CPP)”.
Sendo interposto o recurso para além do 30º dia é manifesto que foi interposto fora de tempo, muito para além dos 20 dias, prazo normal do recurso.
Não sendo observados os ditames legais para que o prazo de recurso seja alargado para 30 dias, temos que não é possível tomar conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente as atinentes a matéria de direito. A entender-se de outra forma, de que apenas não se tomava conhecimento de questões atinentes à matéria de facto, era admitir a possibilidade de recurso sobre matéria de direito no prazo alargado de 30 dias (33 com multa).
O art. 414 nº 2 diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo.
E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414 nº 3 do CPP.
Temos o recurso como extemporâneo e consequentemente não admissível e, não admitido, não se pode conhecer de questão alguma.
Pelo que o mesmo deve ser rejeitado, atento o disposto nos atrs. 411 nº 1 al, b) e nº 3, 412 nºs 3 e 4, 414 nº 3 e 420 nº nº 1 al, b), do CPP
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Decisão:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal:
1-Relativamente ao recurso dos arguidos F... e G..., julgar o mesmo improcedente e quanto aos mesmos manter a decisão recorrida.
2- Relativamente aos recursos dos arguidos D..., E..., julgar os mesmos procedentes e, em consequência:
a)- Revoga-se, no que lhes respeita, a decisão proferida na sentença recorrida e, condena-se cada um dos arguidos/recorrentes na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
3- Relativamente ao recurso da arguida ZZ..., S.A., julgar o mesmo procedente e, em consequência:
a)- Revoga-se, no que lhes respeita, a decisão proferida na sentença recorrida e, condena-se a arguida/recorrente na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 150,00€, perfazendo a multa total de 22.500,00€.
4- Relativamente ao recurso da arguida W... –, S.A., julgar o mesmo improcedente e, em consequência, quanto a esta arguida manter a decisão recorrida.
5- Relativamente ao recurso do arguido B..., rejeitar o mesmo por extemporâneo.
6- Relativamente ao recurso do arguido A..., não admitir o mesmo por ainda não se ter iniciado o prazo do recurso.
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Sem custas o recurso do arguido A..., não admitido.
Sem custas os recursos dos arguidos D..., E... e, ZZ..., S.A..
Custas crime a cargo dos restantes arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça:
- Em 4 Ucs para cada um dos arguidos F... e G....
- Em 6 Ucs para a arguida W... – ., S.A..
- Em 6 Ucs para o arguido B..., levando-se já em conta a taxa referida no art. 420 nº 3 do CPP.
Coimbra,
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