Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
135/11.4GCPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ALCOOLÍMETROS QUANTITATIVOS
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6º E 7º, N.º 2, DO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS, APROVADO PELA PORTARIA N.º 1556/2007, DE 10/12 E 4º, N.º 5, DO DECRETO-LEI N.º 291/90, DE 20 DE SETEMBRO.
Sumário: 1.- Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos às seguintes regras:
- Controlo metrológico da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. — IPQ;
- Aprovação de modelo, que é válida por 10 anos;
- Verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, a qual é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização;
2.- Assim tendo o alcoolímetro quantitativo, Drager 7110 MK III, com o qual foi o arguido submetido a exame de pesquisa de álcool, feito a verificação periódica em 28 de Outubro de 2010, quando em 17 de Dezembro de 2011 é efetuado aquele exame, estava a decorrer o período de validade da verificação, o qual só terminaria em 31 de Dezembro de 2011.
Decisão Texto Integral: No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido A....
Sendo decidido:
a) Condenar o arguido pela prática, em 17.12.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.º 1 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6,00€ - seis euros.
b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos previstos no disposto no artigo 69, n.º 1, al. a), do Código Penal.
O arguido deverá entregar a sua carta de condução neste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de dez dias após o trânsito, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência (arts.69, n.º 3 do CP e 500, n.º 2 do CPP).
***
Desta sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o objeto:
1. A sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, na medida em que não apura factos relevantes para a decisão.
2. Os a1coolímetros têm de obedecer aos requisitos impostos, designadamente, na Lei 18/2007 de 17/5 e na Portaria 1556/2007 de 10/12 no que concerne à sua verificação metrológica, por forma a serem considerados um meio legal de obtenção de prova.
3. Os a1coolímetros estão sujeitos a uma verificação periódica anual, entendendo-se como tal que estão metrologicamente aferidos, durante um ano, os aparelhos sujeitos a verificação, e desaferidos os que não o foram nesse lapso de tempo.
4. In casu, o alcoolímetro utilizado para a deteção da quantidade de álcool no sangue ao recorrente foi sujeito a verificação há mais de um ano, pondo em causa a legalidade do resultado obtido.
5. Pois a Portaria supra referida por regulamentar especificamente os alcoolímetros exige que os mesmos sejam verificados anualmente que não é o mesmo que estarem válidos até 31 de Dezembro do ano seguinte.
6. É que sendo essa interpretação, teríamos alcoolímetros verificados, por ex. em Junho de 2010 e a ser válida a verificação até 31 de Dezembro, então já a mesma não era anual mas seria um ano e seis meses, o que indubitavelmente contraria o que exige a Portaria.
7. É que no concernente aos alcoolímetros o legislador foi mais exigente em relação aos restantes aparelhos de medição, não permitindo qualquer tolerância de prorrogação até 31 de Dezembro, na medida em que contende com a liberdade dos cidadãos.
8. E, sendo um meio de obtenção de prova ilegal, por não obedecer aos requisitos legais, não pode ser valorada a prova por ele obtida, conforme Ac. T. Relação de Coimbra de 25/3/2009.
9. Inexistindo outra prova que corrobore a existência de álcool no sangue, e a taxa encontrada, o Tribunal "a quo" teria de concluir pelo desconhecimento do valor da mesma, e em consequência ABSOLVER o recorrente.
10. Quanto mais não fosse por aplicação do principio do "in dubio pró reo".
11. De todo o modo, quando assim não for entendido, sempre a sentença deve ser declarada nula, e nulo o julgamento, por falta de pronúncia sobre factos alegados em julgamento, in casu, a falta de aferição do alcoolímetro por estar expirado o prazo da verificação periódica, bem como o apurar-se a temperatura do ar em que foi utilizado o aparelho.
12. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, considera-se que o tribunal julgou incorretamente os factos, "... o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias de sua pertença com a matrícula XQ-45-90 com a taxa de álcool no sangue de 2,11 gm/l...", "o arguido apresentou que tinha ingerido bebidas alcoólicas e conduzia o veículo supra mencionado na via pública, tendo efetivamente conduzido a uma taxa de álcool no sangue de 2,11 gm/l
13. Conforme consta dos autos, o julgamento foi realizado na ausência do arguido, e do depoimento da testemunha, em que o Tribunal baseou a sua convicção, registados, respetivamente a 00:00:00 até 00:03:36 e de 00:00:00 até 00.04.50 da gravação da audiência, não se poderia extrair qualquer taxa de álcool de que o recorrente seria portador, na medida em que sendo a mesma apurada por alcoolímetros, e não estando este de acordo com a Lei, não poderia ser valorizada a taxa que a testemunha indicou por a ter retirado de um aparelho ilegal.
14. Por outro lado, a testemunha não explicou como obteve a temperatura de 18° C do ar em que foi utilizado o alcoolímetro e escreveu no auto de noticia, teria obrigatoriamente de conduzir à ABSOLVIÇÃO do arguido, ou pelo menos deve ser repetido o julgamento.
15. QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDER E SEM CONCEDER, devem as penas fixadas no mínimo legal, uma vez que a não ser assim põe em causa a inserção social e económica do recorrente, e sendo este primário será suficiente para acautelar os fins da punição e das exigências de prevenção geral e especial.
16. Foram violados, entre outros, os art°s 158 do Código da Estrada, art°. 14 da Lei 18/2007 de 17/5, art°s 5 e 7 n° 2 da Portaria 1556/2007 de 10/12 e art°s 40 e 65 do Código Penal.
Foi apresentada resposta, pelo Magistrado do Mº Pº, que conclui:
1- O arguido foi condenado por sentença proferida nos presentes autos na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, (seis euros) bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. conjugadamente, pelos arts. 292, nº 1 e 69, nº 1, al. c), ambos do Código Penal.
2- Na referida sentença deu o Tribunal como provado, e a nosso ver, bem, que "submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, com o aparelho oficialmente aprovado, Drager, 7110 MK III, com o n.º de série ARAA - 0062, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 2,11 g/litro", valorando para o efeito o resultado do teste efetuado, por considerar que o aparelho, no qual foi realizado o teste à quantidade de álcool no ar expirado, estava dentro do prazo de validade.
3- O aludido aparelho foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a 25 de Junho de 2009, através do despacho n.º 19684/2009, publicado na 2ª Série do DR n.º 166, de 27.08.2009.
4- No que concerne aos prazos de verificação periódica do aparelho supra citado, dispõe o art. 4, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime Geral do Controlo Metrológico, que aquela compreende "o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respetivo", Por sua vez, o n.º 5 do citado preceito legal estabelece que "a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário".
5- Por outro lado, a concreta regulamentação aprovada em matéria de alcoolímetros consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o denominado Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o qual veio estabelecer regras relativas às verificações metrológicas, dispondo no seu art. 7, n.º 1 que "A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse caso". Por sua vez o n.º 2 do citado preceito legal estabelece que "A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo".
6- Assim, ponderando o disposto nos citados preceitos legais, resulta que a verificação periódica dos aparelhos de medição, como é o caso dos alcoolímetros, é anual e a sua validade estende-se até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
7- Face ao exposto, e salvo melhor opinião, entendemos que o aparelho de alcoolímetro que foi utilizado para realizar o teste quantitativo de álcool no sangue ao arguido encontrava-se acoberto da última verificação periódica a que foi sujeito, a qual teve lugar em 28.10.2010, estendendo-se o prazo de validade da verificação até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte, ou seja, 31 de Dezembro de 2011, pelo que o teste realizado em 17/12/2011 foi-o dentro do prazo previsto no n.º 5 do citado art. 4 e, por conseguinte, o resultado obtido através do mesmo no ato de fiscalização efetuado é válido e fiável como meio de prova.
8- Conforme decorre do disposto no art. 112 da Constituição da Republica Portuguesa, os decretos-lei são atos normativos e, como tal, só poderão ser derrogados, ou postos em causa, por ato normativo da mesma natureza.
9- Assim, a Portaria n.º 155612007, de 10 de Dezembro, porque não é um ato normativo, mas sim administrativo, jamais poderia derrogar ou por em causa o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, por ser um diploma legal hierarquicamente superior, nem pode criar um regime especial face a este, antes tem de se conformar com ele, devendo, por isso, harmonizar-se a interpretação dos dois citados preceitos legais.
10- E, ainda que se considerasse que estava ultrapassado o prazo de validade do aparelho de alcoolímetro utilizado no controlo efetuado ao arguido, o que, pelo que já deixamos dito, não se concede, sempre se diria que a prova obtida com o aparelho em causa não seria cominada com a nulidade.
11- Com efeito, o art. 118, n.º 1 do Código de Processo Penal que consagra o principio da legalidade no domínio das nulidades dos atos processuais, estabelece que "a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei".
12- Assim, nas situações em que esteja em causa a falta de inspeção periódica do alcoolímetro, não existe nenhuma norma que sancione com a nulidade a violação da periodicidade das verificações periódicas dos aparelhos de medição, pelo que estaríamos perante mera irregularidade.
13- O tribunal a quo ao escolher a pena a aplicar ao arguido/recorrente ponderou todas as circunstâncias atendíveis tais como o facto do arguido não ter antecedentes criminais e se encontrar inserido social e profissionalmente.
15- O tribunal a quo ao fixar a medida concreta da pena, ponderou as exigências dos art. 40, 47, 70 e 71, ambos do Código Penal, pelo que a pena que se decidiu aplicar está muito longe de ultrapassar a medida da culpa do arguido, correspondendo precisamente àquilo que temos por mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.
Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a decisão condenatória do Tribunal a quo.
Nesta Relação, o Ex.mº PGA, em parecer emitido sustenta a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:
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O direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso.
Sendo que se realça, como pontos a analisar:
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto;
- Não verificação periódica, atempada, do aparelho controlador do álcool no sangue;
- Invalidade da prova resultante da utilização desse aparelho;
- Medida das penas (principal e acessória).
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Validade do exame de deteção de álcool efetuado ao arguido:
O recorrente alega a existência da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas in casu e no entendimento do recorrente, não se trata de erro vício mas sim de não preenchimento dos elementos do tipo de crime.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito;
- Lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar;
- O tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo;
- Por haver lacunas no apuramento da matéria de facto necessária e possível para a decisão. Se não há essas lacunas, há uma errada subsunção dos factos ao direito - erro de julgamento - (Germano Marques da Silva).
Assim que não se compreende a invocação do vício por parte do arguido/recorrente. Ao arguido só interessará acrescentar matéria relevante e com evidência de que se podia ter apurado, quando respeitar a qualquer causa de exclusão e não quando seja para preenchimento dos elementos do tipo do crime.
No entender do recorrente haverá errada subsunção dos factos ao direito, ou seja, erro de julgamento e, erro de julgamento por entender que foi utilizado como meio de obtenção de prova aparelho não aferido, sem a verificação periódica atempada.
Acerca do vício da insuficiência refere o Ac. do STJ in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fasc. 4, pág. 557, "se se verificar que o Tribunal investigou o que devia investigar e fixou -dentro dessas possibilidades de investigação- matéria de facto suficiente para a decisão de direito, tal vício não existirá". "Apenas existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz".
Validade do aparelho:
O art.º 156 do Código da Estrada ao regular a fiscalização da condução sob a influência de álcool prevê a realização de exames para a sua deteção, começando pelo uso dos alcoolímetros regularmente aprovados, passando à análise sanguínea e rematando com o exame médico.
Também no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17/5 se prevê que «A análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo» (art. 1/3).
No caso vertente, o arguido, em 17 de Dezembro de 2011, na Rua 10 de Junho em Mira Daire, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias matrícula XQ-45-90 e, pelas 15 horas e 23 minutos e à temperatura ambiente de 18º, foi submetido ao teste para detetar álcool no sangue em aparelho marca DRAGER, modelo 7110 MKIII P, nº de série ARAA-0062, aprovado pelo Despacho nº 19684/2009 da ANSR em 25 de Junho de 2009 e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007 e verificado pelo IPQ em 28-10-2010 e, acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,11 g/litro.
Porque, quando foi realizado o exame, havia já decorrido mais de um ano sobre a data em que o alcoolímetro utilizado tinha sido verificado pelo IPQ, o arguido sustenta a invalidade do teste efetuado, apoiado na interpretação que faz do art. 7, nº 2, do Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros [RCMA], aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, entendendo que foi valorada prova proibida e nula.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Nesta matéria seguimos o entendimento desta Relação expresso no RECURSO Nº 89/11.7GCGRD.C1 e RECURSO Nº 191/11.5PAPBL.C1, em que fomos adjunto e no Processo 122/09.2GCPMS.C1 (do Tribunal recorrido), por nós relatado.
Entende o recorrente que o aparelho de medição do teor de álcool no sangue não estava aprovado, porque tinha excedido o prazo da última verificação periódica.
O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas está atualmente estabelecido no Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro e pelo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, estabelecido na Lei nº 18/2007 de 17 de Maio.
Daqueles diplomas decorre que em caso de fiscalização é obrigatório sujeitarem-se, a) os condutores, b) os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, c) as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
O regime geral da fiscalização assenta na obrigatoriedade do sujeito passivo se sujeitar, por regra, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, a que pode seguir-se um procedimento diferenciado relativo à contraprova.
Sublinhe-se que o método regra da determinação quantitativa da taxa de álcool é o teste no ar expirado, sendo que a análise de sangue só é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Refere a Portaria nº 1556/2007 de 10 de dezembro no seu art. 5, referente ao Controlo metrológico:
O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. -IPQ e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária
In casu, vejam-se documentos de fls. 2 e 3, referidos na motivação e corroborados pela testemunha … e que serviram para se dar como provado os factos referidos (referentes ao aparelho e circunstâncias em que foi utilizado e taxa de álcool detetada).
O aparelho em questão foi aprovado em junho de 2007 e a aprovação tem a validade de 10 anos, conforme art. 6 da Portaria.
O aparelho foi objeto de verificação periódica, pelo IPQ em 28 de outubro de 2010 e a utilização no caso vertente foi em 17 de dezembro de 2011.
A verificação periódica e nada havendo em contrário no despacho de aprovação, é anual (uma vez por ano).
Entendendo-se que tem de haver uma verificação periódica em cada ano civil e, por isso, se refere que a verificação periódica seguinte teria de ser efetuada até 31 de dezembro de 2011. Até esta data estava o aparelho verificado, independentemente da data em que tivesse sido verificado no ano de 2010 (o recorrente suscita a hipótese de ser o aparelho verificado em Junho de um ano e se valesse até ao fim do ano seguinte a validade não era anula mas de ano e meio, a isto diremos que em vez de Junho de um ano a verificação pode ocorrer em Janeiro de um ano e essa verificação é válida até ao fim do ano seguinte, sem deixar de haver verificação anual.
A verificação anual é uma verificação em cada ano civil.
Assim, estava a vigorar a verificação periódica.
No que aos alcoolímetros quantitativos respeita, podemos fixar as seguintes regras:
- O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. — IPQ (art. 5 dp RCMA, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro);
- Os alcoolímetros estão sujeitos a aprovação de modelo, que é válida por 10 anos (art. 6 do RCMA);
- Estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis (art. 7, nº 2, do RCMA);
- Cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (art. 4, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro).
Assim, tendo o alcoolímetro quantitativo, Drager 7110 MK III, com o qual foi o arguido submetido a exame de pesquisa de álcool, feito a verificação periódica em 28 de Outubro de 2010, quando em 17 de Dezembro de 2011 é efetuado aquele exame, estava a decorrer o período de validade da verificação, o qual só terminaria em 31 de Dezembro de 2011.
Em pesquisa na internet encontrou-se o seguinte trabalho, “A ALCOOLEMIA E O CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS”, por António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado (respetivamente, Diretor do Departamento de Metrologia do IPQ, Responsável pelo Laboratório de Química-Física do IPQ e Técnica Superior do Laboratório de Química-Física do IPQ) que têm entendimento semelhante ao aqui sufragado, “De acordo com a regulamentação geral e específica do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição, regulados pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, os alcoolímetros são submetidos a um conjunto de operações. Previamente à sua colocação no mercado, uma Aprovação de Modelo (AM) é efetuada pelo IPQ. Antes de serem colocados em serviço, ou após uma avaria, uma Primeira Verificação (PV) é efetuada e, durante toda a sua vida útil, uma Verificação Periódica (VP) anual é efetuada. O ano de realização da PV dispensa a da VP. Uma VP é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. Uma Verificação Extraordinária (VE) pode também ser solicitada a qualquer momento, nomeadamente por um particular e, no caso do resultado ser conforme à legislação em vigor, dispensa a realização da VP no mesmo ano. Com efeito, tem os mesmos ensaios e a mesma validade que a VP. No caso do resultado não ser conforme à legislação, é anulada a sanção originada pelo alcoolímetro correspondente que, para ser utilizado novamente deverá ser reparado e submetido a uma PV. Qualquer operação do Controlo Metrológico é objeto da emissão dum Certificado de Verificação pelo IPQ e pela colocação de selos que tornam o instrumento inviolável, correspondentes ao tipo da operação e ao ano da sua realização. (…) Todo este quadro regulamentar, de acordo com os princípios gerais do Controlo Metrológico, proporciona às partes envolvidas na utilização dos aparelhos uma garantia do Estado de que funcionam adequadamente para os fins respetivos e as respetivas indicações são suficientemente rigorosas para a determinação dos valores legalmente estabelecidos” (sublinhado nosso).
Logo, a valoração pelo tribunal a quo do resultado do exame não significou valoração de prova proibida nem determinou a verificação de qualquer nulidade, podendo e devendo ser valorada, como foi, nos termos dos arts. 125 e 127, do C. P.P..
O alcoolímetro não estava em desconformidade com a lei, como alega o recorrente. Por isso, esta decisão não se encontra em contradição com o alegado acórdão de 25-03-2009, “não pode valer como meio de prova um controlo efetuado com aparelho que ultrapassou o prazo de validade sem ter ido ao controlo de medição para se aferir do rigor da medição feita pelo mesmo”.
O aparelho em causa nestes autos não ultrapassou o prazo de validade, e é válida a prova obtida com o mesmo, sendo fiável às temperaturas que ocorrem no país, seja verão ou inverno. As baixas ou altas temperaturas, que interferirão na medição (e que o recorrente não discrimina), não são as que se verificam em solo nacional, mesmo em picos de calor ou de frio.
O arguido, embora pudesse ter questionado o resultado do teste, solicitando a realização de contraprova, por análise sanguínea, não o fez.
Estando corretamente fixada a matéria de facto e que imputa ao arguido uma taxa de alcoolemia de 2,11 g/litro de sangue.
Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, da audição do CD ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação.
O que, diferentemente se pretende é que o tribunal deveria ter valorado (não valorado) as provas à maneira do recorrente, substituindo-se ele –recorrente - ao julgador, mas tal incumbência é apenas, deste - art. 127° CPP.
Medida das penas, principal e acessória:
O recorrente limita-se a pedir que a pena seja reduzida ao mínimo, assim como a sanção acessória de inibição de conduzir.
Refere a situação económica sem especificar, pelo que devemos atender aos factos provados, ou seja, o ordenado mensal como serralheiro no montante de 1200,00€, o agregado familiar, mulher desempregada e dois filhos de 6 e 11 anos, e as despesas de 400,00€ de empréstimo para habitação e 100,00€ outro empréstimo (além das despesas normais do agregado familiar, diremos nós).
O que terá relevância para a determinação da taxa diária.
Alega que trabalha fora da residência (o que deveria ser demonstrado em julgamento), e é longe de casa? (é normal trabalhar-se fora da residência).
O que sem o dizer expressamente quer alegar a necessidade do veículo (sanção acessória).
Na sentença recorrida, foram observados os critérios legais de escolha e determinação da medida da pena.
Na aplicação da medida da pena deve ter-se em conta o disposto no art. 71 do C. Penal.
Aí se diz – no seu nº 1 – que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial).
Visando-se, com a aplicação das penas, a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, art. 40 nº1 do Cód. Penal.
No que se refere à prevenção geral, haverá que dizer que esta radica no significado que a "gravidade do facto" assume perante a comunidade, isto é, importa aferir do significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito (cfr. ANABELA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374) ou, por outra forma, a consideração da prevenção geral procura dar "satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos" (Ac. STJ de 4-7-1996, CJSTJ, II, p. 225).
Sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, art. 40 nº 2 do C. Penal.
Decorre, assim, de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em apreço na determinação da medida da pena.
Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – art. 71 nº 2 do C. Penal.
Enunciando-se, de forma exemplificativa, no mesmo nº 2 quais as circunstâncias que podem ter tal função.
Há que ter em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.
A pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário – cfr. Ac. desta Relação de 7-11-1996, in Col. jurisp. tomo V, 47.
Atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei. As penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.
Na sentença se refere a ausência de antecedentes criminais, podendo também extrair-se que o arguido se encontra integrado socialmente.
Face ao exposto, temos que as penas aplicadas não se mostram nada exageradas, mas antes bem doseadas e bem merecidas e adequadas à culpa do arguido.
Sendo a pena de multa até 120 dias, pena de 75 dias não é exagerada, tendo em conta a taxa de alcoolemia e o facto de ser interveniente em acidente de viação.
Facto relevante e que consubstancia o vicio da insuficiência, que pode ser conhecido oficiosamente e colmatado sem necessidade de reenvio, tendo em conta o constante do auto de noticia e o disposto no artigo 426 nº 1 do CPP.
Assim como não pode ser considerada exagerada a taxa diária da pena de multa, atento ao disposto no art. 47 do CP, nomeadamente quanto ao mínimo e que a jurisprudência entende que só deve ser aplicado em casos de absoluta necessidade, quase indigência, que felizmente não é o caso.
Por outro lado, entende o recorrente que a sanção da inibição aplicada se encontra desajustada, por exagerada.
O período de inibição será fixado entre o período de 3 meses e 3 anos –art. 69 do CP.
Tendo em conta o teor de álcool no sangue do arguido quando conduzia, e as necessidades de prevenção da perigosidade, bem como a culpa, temos como nada exagerada (podendo até considerar-se branda) a sanção de inibição aplicada em concreto.
O exercício da condução, só por si já encerra perigo, sendo desnecessário potenciar esse perigo, nomeadamente através da ingestão de bebidas alcoólicas que determinem taxa de álcool no sangue superior ao legalmente estabelecido.
Visando-se com a aplicação das penas a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, art. 40 nº1 do Cód. Penal, quanto á sanção de inibição deve ter-se, ainda, em conta a perigosidade do agente.
Sendo que, em caso algum, a pena (sanção) pode ultrapassar a medida da culpa, art. 40 nº 2 do C. Penal.
Tendo em conta estes considerandos, importa ponderar que as exigências de prevenção neste tipo de situações demandam uma severa punição (para os casos graves e não no limiar mínimo como pretende o recorrente), atento o número de sinistros rodoviários em Portugal, onde anualmente são ceifadas número elevado de vidas, muitas vezes causados pelo excesso de álcool (não foi o caso dos autos, felizmente, apesar de interveniente em acidente).
Há que ter em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos e que também visam diminuir o índice de sinistralidade rodoviária, que é elevadíssimo e preocupante, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.
Tem de se ter em conta o grau de alcoolemia (bastante elevado).
A pena acessória só faz sentido enquanto sentida como tal pelo seu destinatário, e visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente – cfr. Ac. desta Relação de 7-11-1996, in Col. jurisp. tomo V, 47.
Como salienta o prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstancia de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, donde que “então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto”, acrescentando, “por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa".
O crime cometido pelo arguido é punível com pena de inibição (corresponde uma sanção abstrata de proibição de conduzir veículos com motor), por um período entre 3 meses e 3 anos.
Também a inserção familiar e social são tidos em conta na medida da sanção a aplicar.
Medida da inibição:
A medida da inibição oscila entre 3 meses e 3 anos.
Tem de ter-se em conta a taxa de alcoolemia apurada, 2,11g/l.
Tem de se ter em conta a necessidade de, ponderando as especificidades de cada caso, aplicar sanção equivalente para taxas de alcoolemia equivalente, e não haver grande disparidade na jurisprudência.
Em vários recursos que já tivemos sobre esta matéria, limitamo-nos a confirmar a inibição existente, por apenas haver recurso do arguido e face ao que dispõe o art. 409 do CPP.
Mas, tendo em conta as várias situações com que já nos deparamos, ponderando a culpa do agente bem como as necessidades de prevenção, temos que não é nada exagerada a sanção da inibição de conduzir veículos motorizados aplicada na sentença, e face aos factos apurados.
Já foi decidido por esta Relação.
Recurso 1611/04, taxa de 1,67g/l, sanção de inibição por 6 meses (confirmação);
Recurso 2420/04, taxa de 1,54g/l, sanção de inibição por 4,5 meses (confirmação);
Recurso 2486/04, taxa de 2,73g/l, sanção de inibição por 5 meses (rejeitado) apenas recorreu o arguido;
Recurso 3457/04, taxa de 1,81g/l, sanção de inibição por 5 meses e 15 dias (confirmação);
Recurso 3108/05, taxa de 1,84g/l, sanção de inibição por 6 meses;
Mais recentes, e por nós relatados:
Recurso 2617/05, taxa de 2,76g/l, sanção de inibição por 8 meses (na 1ª instância havia sido condenado em 4 meses e 15 dias!!!);
Recurso 1992/05, taxa de 1,44g/l, sanção de inibição por 6 meses (na 1ª instância havia sido condenado em 7 meses);
Recurso 1619/05, taxa de 3,03g/l, sanção de inibição por 11 meses (confirmada, apenas recorreu o arguido);
Processo nº 28/07.0GTGRD.C1, taxa de 2,02g/l, sanção de inibição por 4 meses e 15 dias (confirmada, apenas recorreu o arguido);
Processo nº 122/09.2GCPMS.C1, taxa de 2,11g/l, sanção de inibição por 6 meses (confirmada, apenas recorreu o arguido);
Assim, entendemos como sanção acessória adequada aos factos apurados na audiência de julgamento a medida de inibição de condução de veículos motorizados a aplicada na sentença e em nada exagerada.
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Assim se julgando improcedente o recurso do arguido, por improcedentes todas as conclusões.
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Decisão:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal em, julgar improcedente o recurso do arguido A... e, em consequência, mantem-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com 6 Ucs de taxa de justiça.
Coimbra,
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