Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TÁVORA VITOR | ||
Descritores: | SANEADOR SENTENÇA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PODER PATERNAL ALIMENTOS EXECUÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 130º, 1 877º, 1 881º DO CÓDIGO CIVIL E 10º A CONTRARIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
Sumário: | 1. O saneador sentença não tem que pronu-nciar-se sobre questões que já antes foram decididas por despacho autónomo. 2. Consequentemente, não tem que e nem deve abordar a problemática de intervenção principal de um interessado na lide já decidida negativamente por despacho com trânsito em julgado. 3. Perfazendo o menor 18 anos de idade, cessam os poderes de representação da mãe que vinha exercendo o poder paternal; e tendo o outro progenitor pago sempre as importâncias em dívida até o menor atingir a maiori-dade, terminam em princípio os seus deveres de alimen-tos para com filho. 4. Mau grado a Lei preveja a possibilidade de que a obrigação de alimentos do progenitor se prolongue pelo tempo razoavelmente necessário a que a formação profissional do filho se complete, certo é que comple-tados 18 anos, apenas este último tem legitimidade activa para fazer valer os seus direitos face ao obri-gado. 5. Para tanto poderá o interessado instaurar acção em que seja erigida como causa de pedir precisamente o facto de estarem ainda a decorrer os estudos com vista à respectiva formação, carecendo assim da permanência da obrigação de alimentos por parte do/s progenitor/es. 6. Os embargos a uma execução por alimentos estão limitados pelo âmbito desta última, que por seu turno se encontra balizada pelo alcance do título executivo que lhe está subjacente. 7. Assim sendo, não é possível nos embargos deci-dir do prolongamento da obrigação de alimentos a cargo do embargante em virtude de o filho, que entretanto atingiu a maioridade necessitar ainda de alimentos do progenitor. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra. A... veio intentar contra B... para haver dele o pagamento da quantia de € 9.176,56 de prestações ali-mentícias vencidas e respectivos juros em débito pelo executado ao seu filho C.... O executado deduziu os presentes embargos pedindo que julgados os mesmos procedentes, seja a execução julgada extinta. Alega para tanto e em síntese, que a exequente A... é parte ilegítima; na verdade, veio a mesma dar à execução a sentença homolo-gatória de um acordo de exercício do poder paternal relativo ao seu filho, então menor, C..., alcançada no processo de divórcio por mútuo consentimento, apenso. O filho do embargante entretanto completou os 18 anos em 2.11.2000. O pai pagou-lhe alimentos até Novem-bro de 2000 e a partir dessa ocasião nada mais pagou, nem era seu dever fazê-lo, já que a obrigação alimentí-cia cessou na data em que atingiu a maioridade. Os embargos foram liminarmente admitidos e a embar-gada veio contestá-los, pedindo a sua improcedên-cia. Para tanto alega que o executado-embargante bem sabe que o seu filho continua a estudar, estando matri-culado na escola Superior de Tecnologia do Mar – Insti-tuto Politécnico de Leiria. Na verdade o Marco é já de maior idade; no entanto, o seu direito a alimentos por parte do pai não cessou quando atingiu os 18 anos. Para a eventualidade de se decidir que é parte ile-gítima na acção, requer a embargada a intervenção principal provocada do seu filho nos autos. A Sra. Juiz a fls. 30 indeferiu o pedido de inter-venção principal provocada de C.... No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância; e julgando-se a Sra. Juiz apta a proferir a decisão final, em virtude de para tanto dispor já de todos os elementos, julgou os presentes embargos de executado procedentes e assim declarou extinta a execu-ção com todas as consequências legais. Daí o presente recurso de apelação interposto pela exequente-embargada, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão apelada. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. 1) A Agravante intentou execução contra o execu-tado, e alegou o que acima se transcreveu; 2) O Embargante deduziu embargos e alegou a falta de legitimidade da Alegante; esta, na resposta às excepções, requereu a intervenção provocada nos termos do disposto nos artigos 325º e seguintes do CPC do C.... 3) Por sentença, de fls., foi decidido... nos ter-mos do disposto nos artigos 813º, alíneas c) e g) do C.P. Civil, considero os presentes embargos de execu-tado procedentes, por provados e em consequência declaro que a execução de que são apenso extinta com as legais consequências”, 4) Em nenhuma parte da sentença recorrida foi deci-dida a questão do requerimento apresentado pela Alegante, nomeadamente do chamamento a esta execução do C..., nos termos do disposto nos artigos 325º ss do Código de Processo Civil. 5) A sentença recorrida é nula, por omissão de pro-núncia, nos termos do disposto na alínea d) artigo 668º do Código de Processo Civil. 6) Era sempre admissível a intervenção do Marco, dado que o valor peticionado na execução, se destinava a fazer face às despesas suportadas pela Alegante com a educação e alimentos do seu filho. O agravado enquanto o pai, não quis pagar nada mais desde o dia em que o filho fez 18 anos de idade, 7) Não é pelo facto dos filhos fazerem 18 anos de idade que o pai fica desobrigado de pagar o seu sus-tento e estudos. 8) O filho do embargante estuda e quem o tem sus-tentado é apenas a sua mãe, porque o seu pai nunca mais entregou qualquer importância a título de alimentos, ou de qualquer outra forma; 9) A Alegante, mesmo depois da maioridade do Marco, tem legitimidade para propor a execução como fez; 10) Se assim não fosse, teria sempre direito a ser cha-mado à execução o Marco, e aí fazer valer os seus direitos; 11) Não tendo a Sra. Juiz assim entendido, decidiu deficientemente, e como tal, tem a sentença de ser revogada; 12) A interpretação constante da sentença recor-rida está errada, e não tem qualquer fundamento legal; 13) A legitimidade para propor execuções analisa-se pelo disposto no artigo 26º do CPC, e segundo o dis-posto no nº 1 do mesmo normativo legal: “O Autor é parte legítima quando tem interesse directo em deman-dar… “; 14) O nº 2 dispõe: “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção”, 15) E por sua vez o nº 3 da mesma disposição legal dispõe: “Na falta de indicação da lei em contrá-rio, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação contro-vertida tal como é configurada pelo Autor”; 16) Dúvidas não existem de que a Alegante é parte legítima e quanto tal, têm direito a pedir a execução do executado, para que este paga o que prometeu para alimentos do seu filho Marco; 17) Se assim se não decidir, terá de ser chamado o C... à execução, e prosseguir esta depois da sua intervenção, anulando-se assim tudo o que está em contrário, nomeadamente a sentença recorrida; 18) Terá de ser Revogada a sentença recorrida, por erro de interpretação das normas legais que são referi-das em tal sentença, e ainda por violação do disposto no artigo 26º do CPC; 20) A sentença recorrida viola o disposto no artigo 668º do CPC, por falta de fundamentação, e é omissa quanto à indicação dos fundamentos, quer de facto quer de direito; 21) Se assim se não decidir, terá de ser chamado o C... à execução, e prosseguir esta depois da sua intervenção, anulando-se consequentemente tudo o que está em contrário, nomeadamente a sentença recor-rida; 22) Mostram-se violadas as normas referidas na sen-tença apelada e ainda o disposto no artigo 26º do CPC; Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença apelada. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. + 2.1. Factos. Os factos que interessam à decisão da causa cons-tam a fls. da decisão apelada. Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida. + 2.2. O Direito. + Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Da pretensa nulidade da sentença a que se reporta o artigo 668º alínea d) do Código de Processo Civil. Caso julgado. - Da ilegitimidade da requerente e extinção da obrigação. + 2.2.1. Da pretensa nulidade da sentença a que se reporta o artigo 668º alínea d) do Código de Processo Civil. Caso julgado. A sentença apelada julgou procedentes os embargos e considerou extinta a obrigação de alimentos. A embargada A... apela e começa por arguir a nulidade da sentença a que se reporta a alínea d) do artigo 668º do Código de Pro-cesso Civil que se traduz no facto de "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conheci-mento". No entender da apelante o aresto em causa não se pronunciou sobre o chamamento para intervir na lide do filho C.... A apelante não tem razão; na verdade como se pode ver de folhas 29 ss, o incidente de intervenção provo-cada foi analisado e decidido de forma clara e exaus-tiva pela Sra. Juiz no sentido do respectivo indeferi-mento a 31 de Maio de 2004, tendo sido expedida carta para notificação da ora apelante a 2/6/2004; caso não concordasse com os seus termos, a embargada haveria que ter interposto recurso de agravo, o que não fez. Nesta conformidade, para além de não ser essa a sua função, não tinha o despacho saneador-sentença que pronunciar-se sobre uma questão que já estava transitada por não ter sido impugnada. Nesta conformidade improcede a arguição de nuli-dade. + 2.2.2. Da ilegitimidade da requerente e extinção da obrigação. A sentença apelada julgou procedentes os embargos alegando duas ordens de razões; a embargada sempre seria parte ilegítima porque com a maioridade do menor C..., ocorrida a 2/11/2000, cessaram os seus poderes de representação. Por outro lado a obrigação mostra-se extinta já que o embargante pagou sempre as importâncias em dívida até o menor perfazer 18 anos, pelo que cessam com a maioridade os deveres do progeni-tor em relação a ele. Decidindo: De harmonia com o que estatuem os artigos 130º, 1 877º, 1 881º do Código Civil e 10º a contrario do Código de Processo Civil, atingindo o menor a maiori-dade, adquire o mesmo a sua plena capacidade de exercí-cio de direitos; por outro lado, cessam em princípio os deveres nomeadamente de alimentos em relação ao mesmo. No processo de que os presentes embargos são depen-dência, executa-se um título em que figura como executado o embargante e como exequente o seu filho menor. Simplesmente esse mesmo título pressupõe a con-dição de menor do C...; e esta situação, que entretanto se alterou, acarretava duas ordens de conse-quências: por um lado legitimava a representa-ção do menor e por outro conferia-lhe o direito a haver ali-mentos do executado embargante. É bem certo que consciente da expansão escolar que se traduziu no aumento do número de alunos bem como o acréscimo de anos de estudo, o Legislador prevê hoje no artigo 1 880º do Código Civil que " Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver comple-tado a sua formação profissional, manter-se-á a obriga-ção a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cum-primento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete". Simplesmente para que o filho da embargada pudesse beneficiar desta situação a nível executivo, seria necessário que a mesma estivesse contemplada no respectivo título; na verdade e como estatui o artigo 45º do Código de Pro-cesso Civil, "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se deter-minam o fim e os limites da acção executiva". Ora o que aqui se executa é um título que se reporta a uma obri-gação de alimentos sem a ocorrên-cia de factos que a prolonguem no tempo devido às cir-cunstâncias a que ape-lante se referia, mas que não podem ser ventiladas nos presentes embargos, atenta a sua dependência da acção executiva. A obrigação de alimen-tos com fundamento no artigo 1 879º do Código Civil para que pudesse ser exe-quível teria de constar do título Poderá consultar-se num caso idêntico o Ac. da Rel. de Évora de 15-4-1999 (R. 893/98) in Bol. do Min. da Just., 486, 373 (só o sumário). . De todo o exposto flui que a maioridade do C... acarreta pois para além da ilegitimidade da embargada, também a extinção da acção executiva, tendo em linha de conta o modo como vem configurado o respec-tivo título. Assim sendo a sentença terá que ser confirmada improcedendo pois a apelação. Do exposto pode então concluir-se: 1) O despacho saneador sentença não tem que pronu-nciar-se sobre questões que já antes foram decididas por despacho autónomo. Consequentemente, 2) Não tem que e nem deve abordar a problemática de intervenção principal de um interessado na lide já decidida negativamente por despacho com trânsito em julgado. 3) Perfazendo o menor 18 anos de idade, cessam os poderes de representação da mãe que vinha exercendo o poder paternal; e tendo o outro progenitor pago sempre as importâncias em dívida até o menor atingir a maiori-dade, terminam em princípio os seus deveres de alimen-tos para com filho. 4) Mau grado a Lei preveja a possibilidade de que a obrigação de alimentos do progenitor se prolongue pelo tempo razoavelmente necessário a que a formação profissional do filho se complete, certo é que comple-tados 18 anos, apenas este último tem legitimidade activa para fazer valer os seus direitos face ao obri-gado. 5) Para tanto poderá o interessado instaurar acção em que seja erigida como causa de pedir precisamente o facto de estarem ainda a decorrer os estudos com vista à respectiva formação, carecendo assim da permanência da obrigação de alimentos por parte do/s progenitor/es. 6) Os embargos a uma execução por alimentos estão limitados pelo âmbito desta última, que por seu turno se encontra balizada pelo alcance do título executivo que lhe está subjacente. 7) Assim sendo, não é possível nos embargos deci-dir do prolongamento da obrigação de alimentos a cargo do embargante em virtude de o filho, que entretanto atingiu a maioridade necessitar ainda de alimentos do progenitor. * 3. DECISÃO. + Pelo exposto decide-se o seguinte: Julga-se a apelação improcedente e confirma-se o saneador-sentença apelado. Custas pela apelante. |