Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
135/16.8GASRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;
ELEMENTOS TÍPICOS
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 152.º DO CP
Sumário:
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram adequação nos tipos legais de ofensa à integridade física, injúria e ameaças, exigem um juízo sobre a intensidade da violação de todos ou cada um dos bens em causa, quer pela sua reiteração, quer em função da gravidade da ofensa, quer ainda pela conjugação de ambas de modo a aferir se ocorreu uma violação especial dos direitos do parceiro a demandar resposta que já não se compadece com a aplicação das normas penais tipificadoras dos comportamentos (per se), os quais, não fosse a natureza e carga da violação, constituiriam punição adequada.
II – No caso dos autos, com referência ao acervo factual assente, quer pelos diferentes episódios que consubstanciaram as ofensas, quer sobretudo pelo significado das mesmas, traduzidas em pontapés, murros, agressões verbais: “és uma ranhosa”; “uma tesa”; “não vales nada”; ameaças: “ai de ti se me pedires o divórcio”, acompanhadas de agressão física, concretizada no puxar da cabeça, pelos cabelos, para trás, atribuindo-se particular relevância ao acto de colocar a vítima (de noite) através da força, agarrando-a pelo braço, fora de casa de morada da família, fazendo com que, juntamente com o filho (na ocasião com 5 anos de idade), tivesse de pernoitar na habitação dos pais - perturbando, posteriormente, através de condutas agressivas, o seu descanso, levando a que a vítima, de madrugada, tivesse de chamar a GNR -, provocando-lhe um sentimento de medo e insegurança que a levou, por recear pela sua integridade física, a ingressar, com o filho, numa casa de abrigo, indicada pela APAV, a imagem global que se extrai é a adoção de um comportamento que de um modo geral afeta a dignidade humana, o bem-estar físico, psíquico e mental, em suma a dignidade pessoal, que, na situação, não se afigura encontrar resposta adequada nos tipos legais que protegem os bens jurídicos de per se considerados, demandando a respetiva subsunção ao crime de violência doméstica.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
1. No âmbito do processo comum singular n.º 135/16.8GASRE do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JL Criminal – Juiz 1, mediante acusação pública, foi o arguido A…, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 2, 4, 5 e 6 do C. Penal.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 19.01.2018, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]:
Pelo exposto:
1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente, decido:
a) Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão.
b) Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 52º e 53º, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos e oito meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos e oito meses, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objetivos:
- Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza;
- Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência;
2. Ao abrigo do disposto no art. 82º - A do Código de Processo Penal e 21º, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, condeno o arguido a pagar à assistente, a quantia ade € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de reparação pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência das condutas do arguido, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.
[…].
3. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
1. Mediante acusação proferida pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Arguido A….
2. Ao Arguido vinha imputado, em autoria material e na forma consumada, um CRIME DE VIOLENCIA DOMÉSTICA, p.p. pelo artº 152º nºs 1 alínea a) e nº 2 do C.P.
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA no âmbito do presente processo, onde foi, pelo Meritíssimo Juiz de Direito, decidido o seguinte:
4- DECISÃO
A) Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão.
b) Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 52º e 53º, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos e oito meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos e oito meses, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objetivos:
- Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza;
- Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência;
C) Ao abrigo do disposto do art. 82º-A do Código de Processo Penal e 21º, nºs 1 e 2 do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, condeno o arguido a pagar à assistente, a quantia de 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de reparação pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência das condutas do arguido, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.
D. Condeno o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
5. A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece a concordância do ora Recorrente, quanto à sua condenação pelo crime cuja prática lhe foi imputada (Violência Doméstica), que não cometeu.
6. Porquanto entende que, ao longo da Audiência de Discussão e Julgamento não foram produzidas provas suficientes para, sem margem de dúvidas, alicerçar a condenação do Arguido e em consequência, condená-lo nos termos supra expostos, sendo nesta medida a Sentença merecedora de censura, e por isso objeto do presente recurso.
7. In casu os factos assentes não são suficientes para integrarem o referido ilícito de violência doméstica, não se seguindo daí, sem mais, a ABSOLVIÇÃO do Recorrente.
8. O arguido, ora Recorrente não tem antecedentes criminais.
9. O arguido reside e trabalha no estrangeiro em K… atualmente.
10. Apenas vem a Portugal de 15 em 15 dias ou apenas uma vês por mês para estar com seu filho menor C…
11. Na Sentença em análise, ora recorrida, o Tribunal a quo não apreciou nem valorou corretamente a matéria fáctica produzida, nem tão pouco fez uma adequada subsunção da mesma às normas jurídicas, bem como desconsiderou o princípio norteador do processo penal in dúbio pro reo
12. O Tribunal a quo na Sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorreta aplicação do Direito.
13. A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados determinados factos. Houve por assim dizer insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca de determinados factos.
14. O Tribunal a quo tirou uma conclusão ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorreta apreciação da prova
15. O Recurso versa sobre matéria de facto, cuja prova consta toda dos autos uma vez que tem por base os depoimentos testemunhais que foram gravados.
16. Ora, de acordo com o artº 127º do C.P.P., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é produzida segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
17. A propósito do princípio da livre apreciação da prova o Professor Figueiredo Dias ensinou na obra “Direito Processual Penal”, 1.º vol. págs. 203/207, “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontornável – e portanto arbitrária – da prova produzida.” E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo.
18. Ainda segundo o Professor “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjetiva. E se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica, e se, por um lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros.
19. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o tribunal tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse.
20. Na Sentença ora posta em crise, a matéria dada como provada e relativamente ao crime de violência doméstica, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada.
21. Com efeito em toda a audiência de julgamento as declarações da Assistente bem como os depoimentos das testemunhas da acusação não lograram demonstrar que o Arguido, ora Recorrente, tenha praticado o supra referido tipo legal.
22. E ainda que assim não entendesse, deveria o tribunal a quo, por referência ao princípio basilar do processo penal “in dubio pro reo” ter Absolvido o arguido da prática do mesmo, atenta a insuficiência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quanto aos factos concretamente vertidos na Acusação.
23. Não resulta do texto da Sentença recorrida prova suficiente e necessária para a condenação do arguido no tipo legal “violência doméstica”. Certo é que o Tribunal a quo se baseou unicamente nas declarações da Assistente, nitidamente parcial por ter interesse na condenação do arguido, para prova dos factos alegadamente ocorridos em data não concretamente apurada, situada cerca de seis meses após o casamento, e em Julho de 2016.
24. Nenhuma das testemunhas de acusação presenciou os factos alegadamente ocorridos nesses dias, nem tao pouco se aperceberam de algum elemento estranho ou lesões na Assistente.
25. Nem sequer recorreu ao médico, conforme notificada para o efeito pelo IML
26. Da transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação nenhuma delas foi capaz de testemunhar os factos imputados ao arguido no libelo acusatório, ou porque nunca tivessem assistido a qualquer desentendimento entre a assistente e o arguido ou porque naquelas circunstâncias de tempo nada presenciaram.
27. As declarações da ofendida/assistente, apesar da natureza parcial das mesmas, atento o seu interesse na condenação do arguido, levam a crer que os alegados episódios foram fruto da sua imaginação ou da necessidade de “ a qualquer custo” se querer vingar do arguido e de o condenar …
28. À luz do princípio da investigação ou da verdade material, todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não podem considerar-se como provados. Mas se o princípio da investigação obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido.
29. Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
30. Ora, relativamente ao crime de Violência Doméstica alegadamente praticado pelo arguido atenta a insuficiência de prova testemunhal ou outra produzida em sede de audiência de julgamento, sobre os factos vertidos no libelo acusatório ocorridos em dia não concretamente apurado nos meses de Junho, Julho de 2016 e Agosto, quando as testemunhas e a própria assistente que situa ambos os episódios em Junho de 2015 e Julho 2016, dúvida que emergiu no decorrer da audiência de julgamento sobre se os factos terão acontecido nessas circunstâncias temporais, teria necessariamente que levar o tribunal a quo a decidir pela absolvição do arguido por referência ao princípio “in dubio pro reo
31. Houve uma incorreta aplicação do direito, aplicou-se o art.º 152º nº 1 al. a) do C. Penal, para condenar o arguido quando este deveria ter sido absolvido por não ter violado o referido preceito legal.
32. Há insuficiência de matéria de facto provada para a condenação do arguido.
33. Na motivação da sentença, não se vislumbra, nem se consegue descortinar qual foi o processo lógico e dedutivo que o Tribunal seguiu para chegar à conclusão que o arguido cometeu tal crime.
34. Resulta que, quanto à matéria de facto dada como provada, foi apenas valorado o depoimento da Assistente, foi contraditório, tendencial e altamente incriminatório, gravação de CD 20171013115408-2702348-28
35. O que manifestamente indicia insuficiência de prova, pois foi neste único depoimento que o tribunal se baseou para provar os factos e condenar o arguido.
36. Há erro notório na apreciação da prova porquanto do cotejo dos factos e dos documentos dados como provados a conclusão lógica é a absolvição do arguido recorrente.
37. No caso é patente e gritante a falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada constante da Sentença ora recorrida, não tendo sido descrito o exame crítico das provas produzidas.
38. Neste caso há uma claríssima omissão e fundamentação e exame crítico de meios de prova, sendo a Sentença nula por violação do princípio in dúbio pró reo.
39. Com base nos factos dados como provados entende o Recorrente, com o devido respeito, que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi submetida a uma análise crítica como impõe as regras de experiencia, tendo ocorrido erro notório na interpretação da prova erro de julgamento e ocorreu omissão das menções referidas no artigo 374º nº 2 do C. processo Penal e violação do princípio da investigação da verdade material – artigo 379º nº 1 alíneas a) e C) do mesmo diploma.
40. Pelo que se impõe tal alteração, por insuficiência de prova.
41. A versão acolhida pelo Tribunal a quo e valorada, quanto ao sucedido, é a versão da Assistente, contrariando todas a regras de experiencia comum.
42. O tribunal não valorou a falta de produção de prova, para efeitos de condenação do arguido.
43. Considera, o Recorrente, que a pena é desmedida na medida concreta da pena a si aplicada, por entender que a absolvição seria correta.
44. O erro notório na apreciação da prova é um vício que se verifica “ quando da factualidade provada se extraiu conclusão ilógica, irracional arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum” BMJ nº 476, pág. 253, ou seja sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, trata-se de um erro evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, é facilmente detetado pelo homem médio – Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 – BMJJ nº 391, pág. 443 e de 26/09/90 – BMJ nº 399, pág. 432.*
45. Nestes termos, resulta que a Sentença ora recorrida violou, entre outros, o artigos 32º nº 2, 202 º nº 2, 205 nº 1, 215 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 410º nº 2, alínea a) e c), 127º do C. Processo Penal, e artigo 24º do C. Penal.
46. A sentença é, outrossim, NULA por violação do disposto nos artigos 374 nº 2 e 379 nº 1 alínea a) e c) do C. Processo Penal.
47. Nestes termos, a absolvição do arguido fará a sã justiça!
48. A prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (/v.g./, prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos.
49. Cumpre salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados.
50. Concretizando, quanto ao arguido A…, o mesmo quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pelo Ministério Público e constantes da acusação, direito que lhe assiste, negando e não confirmando os factos e não confessando as agressões físicas e psicológicas á Assistente e todos os factos constantes da Acusação Pública, nomeadamente os ocorridos em Junho de 2015 (data não concretamente apurada) e em (…) de Julho de 2016 Gravação de CD 20171013103405-2702348-28.
51. Parte das declarações da assistente (assim como parte do teor da acusação pública) são imputações vagas, sem concretização temporal, que não permitem defesa alguma..
52. Pelo que o presente recurso tem como objeto toda a matéria da douta Sentença proferida nos presentes autos e versa a MATÉRIA DE FACTO E A MATÉRIA DE DIREITO.
53- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
FACTOS PROVADOS:
[Reprodução parcial da fundamentação de facto contante da sentença recorrida]
56. Ora, e salvo o devido respeito, foram dados como não provados pelo Tribunal a quo, factos que deveriam ter sido dados como provados, conforme melhor resulta dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, que infra se irão transcrever, para os devidos e legais efeitos.
57. Ora, do depoimento destas testemunhas não se retira de modo algum, a factualidade que se considera provada.
QUANTO AOS FACTOS DESCRITOS NA SENTENÇA
58. O depoimento da Assistente e de seus pais e cunhada não são suficientes para se considerar provada tal matéria factual uma vez que a Assistente é parte interessada na condenação do arguido e as suas declarações são parciais, revelando vontade incriminatória do arguido, pelo relato espontâneo de factos desfavoráveis ao mesmo, demonstrando alguma confusão e imprecisão, comprometido, inseguro acerca dos factos ocorridos, com claro propósito de incriminação do arguido, o que lhe retira credibilidade;
59. Na formação da convicção foram tidas em conta as declarações da Assistente que prestou um relato que não se afigurou genuíno, sincero, credível e coerente. No seu discurso denotou-se claramente pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido.
60. A sua postura em julgamento não revelou naturalidade nem humildade.
61. Assim e antes de mais impugnam-se e poem-se em causa as Declarações da Assistente prestada em sede de audiência de discussão e julgamento e por isso não deviam ter sido valoradas gravação de CD 20171013115408-2702348-28
62. As demais testemunhas não assistiram a qualquer facto, nem revelaram um conhecimento certo e seguro acerca da prática dos mesmos.
63. A Assistente nunca apresentou qualquer tipo de marcas, hematomas ou lesões derivado aos pontapés e murros no corpo porque efetivamente o arguido não praticou estes factos.
64. Tanto mais que foi notificada para comparência no IML – Coimbra no dia 18/07/2016, tendo faltado ao exame marcado
65. As testemunhas da Acusação C…, D… e E… – pai, mãe e cunhada da Assistente nunca viram o arguido desferir pontapés e murros no corpo da Assistente porque o arguido nunca agrediu a Assistente ou a maltratou psicologicamente – por isso o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado o ponto 7 dos Factos Provados,
66. A Assistente nas suas declarações nem conseguiu situar temporalmente as alegadas agressões, nem conseguiu concretizar a data exata da sua ocorrência
67. As testemunhas C…, e D…, pai e mãe da Assistente nunca afirmaram que viram o arguido desferir murros ou pontapés na Assistente no interior da habitação, conforme consta do ponto 7 da Acusação.
68. Ora a Testemunha D… apresenta uma versão bem diferente do que consta no ponto 7 da Acusação. A Testemunha afirma que os murros e pontapés desferidos pelo arguido foram no terraço da casa do casal defronte á cozinha da residência o arguido e não no interior da residência
69. Assim não se provou o que consta no ponto 7 da Acusação Pública e não se podia ter dado este facto como provado como se deu na douta Sentença que ora se Recorre.
70. Não foi produzida qualquer prova testemunhal acerca das agressões sendo certo que só Assistente relata as mesmas, o depoimento da testemunha D… sobre as agressões não pode ser valorado porque a mesma disse estar de mal com o arguido e o seu depoimento está repleto de contradições e zizagueados Gravação CD 20171103113111-2702348-2870;
71. Ora, a Assistente não refere qualquer data concreta, pelo que, para lá de os factos não se poderem considerar praticados, jamais pode ser dado como provado um facto de que nem a Assistente se recorda da data em que alegadamente ela diz ter sido praticado pelo arguido, o seu depoimento foi absolutamente vago e inconclusivo razão pela qual não devia ter sido tomado em consideração e por isso se impugna todo o seu conteúdo.
72. Pese embora o arguido ter negado todos os factos que lhe são imputados Gravação CD 20171013103405-2702348-28 descrevendo um quadro de harmonia familiar, pautada por desentendimentos esporádicos, revelando-se o mesmo sincero e credível mas não tendo o mesmo sido valorado pelo Tribunal a quo, tendo sido o mesmo corroborado pelas testemunhas de Defesa que também não foram tidas em consideração tendo tido depoimentos que corroboraram a versão do arguido depuseram de forma consistente, coerente, credível e isentos que se revelaram importantes para confirmar as declarações do arguido e contrariar as declarações da Assistente – mas não foram dadas como provadas pelo Tribunal a quo, foram os mesmos desvalorizados.
72. Relativamente aos depoimentos das testemunhas da defesa, concretamente de (…) foram as mesmas desvalorizadas, tendo os depoentes revelado que o casal aparentava ter relação normal (saiam juntos, faziam ferias juntos inclusivamente no estrangeiro, passeavam juntos na praia e em festas e bailes da terra, festas em casa do casal), pelo que a perceção da dinâmica do casal que relataram em juízo se afigurou bastante para debilitar os demais depoimentos, designadamente as declarações da Assistente e das testemunhas da Acusação.
73. O Recorrente a quo errou no julgamento da matéria que consta dos pontos n.ºs 6 a 26 dos factos dados como provados na sentença recorrida ao basear-se nos depoimentos da Assistente do pai e mãe e cunhada da Assistente C…, pai da Assistente, depoimento da testemunha D…, mãe da Assistente e Depoimento da testemunha E…, cunhada da assistente.
74. Para este efeito, o arguido alega que, relativamente aos factos descritos nos pontos n.ºs 6º a 26º da douta sentença, os depoimentos da Assistente e dos pais e cunhada não são suficientes para se considerar provada tal material factual, uma vez que a assistente é parte interessada na condenação do arguido e as suas declarações são parciais, as relações entre o arguido e os ex sogros nunca foram amistosas, tanto mais que estão de mal com o arguido e nem sequer se falam conforme resulta da prova gravada Gravação CD 20171103113111-2702348-2870 e Gravação CD 20171103102112-2702348-28.
75. O arguido ao defender que o depoimento da Assistente é parcial não coloca em causa que esta declarou que o arguido praticou os factos que o Tribunal a quo deu como provados nos pontos n.ºs 6º a 26º da douta sentença. O que o recorrente faz é impugnar a credibilidade das declarações da assistente, contrapondo a sua convicção à do julgador.
76. Sobre a credibilidade das declarações da assistente I., o Tribunal a quo consignou na fundamentação da matéria de facto que a assistente “...prestou um relato que se afigurou fluente, sincero, credível, detalhado e coerente – o que não corresponde a verdade, por isso se impugnam as declarações da Assistente, deste modo, não podiam ser valoradas para dar como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 6º a 26º da douta sentença recorrida Gravação CD 20171013115408-2702348-28.
77. Do exposto resulta que o Tribunal da Relação deverá modificar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo nos pontos n.ºs 6 a 26 dos Factos Provados.
78. O Recorrente impugna os factos descritos nos pontos n.ºs 6 a 26º da douta sentença, alegando que nenhuma das testemunhas presenciou o que quer que fosse dos factos constantes da Acusação
79. Ninguém presenciou as agressões do arguido à assistente – nenhuma das testemunhas arroladas pela Acusação – porque o arguido nunca bateu na Assistente, não a agarrou, nem lhe puxou pelo braço para a pôr fora de casa, nunca a ameaçou, nunca a injuriou, conforme resulta das declarações do arguido gravadas no sistema áudio 20171013103405 - 2702348-28.
80. O Recorrente impugna os factos dados como provados nos pontos n.ºs 6 a 26 da douta sentença alegando que não foi feita prova acerca da sua ocorrência, nem da data da sua alegada ocorrência, sendo que a testemunha D… “ afirma ter visto o arguido agredir a assistente no terraço da casa do casal defronte á cozinha da residência desferiu-lhe murros e pontapés mas não viu marcas.
81. No ponto n.ºs 6 da Acusação Publica consta que o “ arguido, no interior da habitação, desferiu vários pontapés e murros no corpo da ofendida e dos factos dados como provados na douta sentença consta que foi na casa de morada de família e a testemunha D… “ afirma ter visto o arguido agredir a assistente no terraço da casa do casal defronte á cozinha da residência desferiu-lhe murros e pontapés.
82. Ora, estamos perante uma contradição absoluta e total entre os factos constantes no ponto 6 da Acusação, no ponto 7 dos Factos Provados e com o depoimento da testemunha de acusação D…, mãe da Assistente.
83. Nenhuma testemunha disse que viu marcas ou lesões na Assistente, corroboradas ainda pela prova documental (fotografias de fls 200 e sgts) que o arguido carreou para os autos e que demonstram que não havia nenhuma marca ou lesão no braço da Assistente.
84. O arguido impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 6 a 26 da douta sentença, alegando que, para lá de não haver prova da prática dos mesmos, a douta sentença encerra em si uma contradição absoluta e total com os factos alegadamente ocorridos, descritos nas declarações do arguido, com as declarações da Assistente e com as testemunhas da acusação.
85. Os factos dados como provados nos pontos n.ºs 8 a 13 não encontram sustentação nas declarações da assistente, tidas pelo Tribunal a quo no âmbito da imediação e oralidade como isentas e credíveis, nem com o depoimento das Testemunhas da Acusação nem com as declarações do próprio arguido.
86. É notório as contradições na sentença de que se recorre.
87. Por isso o Tribunal "a quo" não poderia ter considerado provados os factos constantes da acusação do Ministério Público.
Entende o Recorrente, deste modo, que a sentença recorrida padece de contradição, o Tribunal recorrido merece qualquer censura por haver dado como provados os factos que constam dos pontos agora em impugnação.
88. Vamos agora analisar a insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova:
A - Se a Sentença recorrida padece de e a prova produzida em audiência impunha decisão diversa quanto aos factos que constam dos pontos n.ºs 1 a 15.15.º da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, os quais deviam ter sido dados como não provados;
B - Se a decisão recorrida violou o princípio /in dubio pro reo/;
C - Se da prova feita resulta que os factos dados como provados não integram a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, pelo que se impunha a absolvição do arguido;
89. Quanto aos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, que são vícios previstos no art.410.º, n.º 2 do C.P.P e que se verificam na sentença in casu.
89. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição. - Cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 6-4-2000 (BMJ n.º 496, pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483, pág. 49). Admite-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal “a quo” através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas – Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal anotado”, 2ª ed., pág. 737 a 739. o erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410.º, n.º 2 do C.P.P., tem lugar “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - Cfr. Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, /in/“Código de Processo Penal anotado”, Rei dos Livros, 2ª ed., Vol. II, pág. 740. No mesmo sentido decidiram, entre outros, o acórdão do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182). O erro notório na apreciação da prova, nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento.
89. No presente caso, a sentença recorrida não apreciou os factos constantes da acusação do Ministério Público, bem como os factos provados e não provados.
90. Na contestação o arguido negou totalmente os factos constantes da Acusação.
91. Do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, verifica-se que ficaram factos por apurar na audiência de julgamento e que ainda pudessem ser realizados com interesse para a causa, sendo que os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido não permitem decidir sobre o preenchimento dos elementos constitutivos do crime imputado ao arguido.
92. Com base nos factos dados como provados entende o Recorrente, com o o devido respeito, que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi submetida a uma análise crítica como impõe as regras de experiencia, tendo ocorrido erro notório na interpretação da prova/erro de julgamento e ocorreu omissão das menções referidas no artigo 374º nº 2 do C. processo Penal e violação do princípio da investigação da verdade material – artigo 379º nº 1 alíneas a) e C) do mesmo diploma.
93. Pelo que se impõe tal alteração, por insuficiência de prova.
94. A versão acolhida pelo Tribunal a quo e valorada, quanto ao sucedido, é a versão da Assistente, contrariando todas a regras de experiencia comum.
95. O tribunal não valorou a falta de produção de prova, para efeitos de condenação do arguido, estamos perante um erro de julgamento
96. Não resultou da produção de prova do cometimento do crime de violência doméstica.
97. Considera, o Recorrente, que a pena é desmedida na medida concreta da pena a si aplicada, por entender que a ABSOLVIÇÃO seria correta.
98 - O erro notório na apreciação da prova é um vício que se verifica “ quando da factualidade provada se extraiu conclusão ilógica, irracional arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum” BMJ nº 476, pág. 253, ou seja sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal trata-se de um erro evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, é facilmente detetado pelo homem médio – Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 – BMJJ nº 391, pág. 443 e de 26/09/90 – BMJ nº 399, pág. 432.
99. Nestes termos, resulta que a Sentença ora recorrida violou, entre outros, o artigos 32º nº 2, 202 º nº 2, 205 nº 1, 215 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 410º nº 2, alínea a) e c), 127º do C. Processo Penal, e artigo 24º do C. Penal.
100. A sentença é, outrossim, nula por violação do disposto nos artigos 374 nº 2 e 379 nº 1 alínea a) e c) do C. Processo Penal.
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
101. O princípio “in dubio pro reo”, decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui, designadamente, que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
102. O princípio “in dubio pro reo” estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. Ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
103. Da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido - cfr. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996 (C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177).
104. Assim na Sentença de que se recorre verifica-se existência de erro de julgamento da matéria de facto e violação pelo Tribunal recorrido do princípio “in dubio pro reo”, pelo que se considera definitivamente fixada a matéria de facto nos termos que constam da sentença recorrida.
105. Importa decidir, em seguida, se os factos provados integram ou não a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, do Código Penal.
106. O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) 2 e 4, do Código Penal, pelo qual o arguido foi acusado e condenado em 1.ª instância, designadamente, o seguinte:
«1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
(…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se perna mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
(...)
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência estabelecer-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
107 - Conforme acima se disse, o crime de violência doméstica é um tipo legal que recobre situações diversas que isoladamente consideradas poderiam configurar diferentes situações típicas, p. ex. de ofensas à integridade física, de injúrias, ameaças quando não se prove o cometimento do crime de violência doméstica, pode sobejar, como no caso em apreço, apenas a prova de alguns dos factos que se inserem numa das ações típica.
108 - É o caso da Sentença de que se recorre, nomeadamente o ponto 7, 13, 16, 22 dos Factos Provados mas sem nunca conceder e apenas por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que estamos perante factos que indiciam crimes de ofensas à integridade física, de injúrias, ameaças e não perante um crime de violência doméstica
109 - O arguido recorrente teve já a possibilidade de se defender desses concretos factos que agora aqui se consideram para efeito da sua condenação, ademais eles configuram, relativamente ao crime pelo qual vinha condenado um mínima de malis a condenação, nesta instância de recurso, pelo crime de ofensas à integridade física, de injúrias, de ameaças, previsto e punidos pelas já referidas disposições legais constantes do artigo 145º, 181º e 153º do Código Penal, não posterga as garantias de defesa do arguido/recorrente.
110 - A decisão agora proferida importa necessariamente a ABSOLVIÇÃO do arguido nas penas acessórias que decorriam da sua condenação pelo crime de violência doméstica.
111 - Assim o arguido ao abrigo do disposto no 410.º, n.º 2 do C.P.P. invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, que são vícios previstos neste preceito e que têm de resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
112 - Apesar de o Tribunal a quo não as ter valorado as testemunhas de defesa prestaram um depoimento sério e verdadeiro, relatando a vivência que conheciam do ex-casal, sendo certo que todas elas afirmaram que Assistente e arguido pareciam ter um relacionamento normal e que nunca viram aquela com qualquer marca ou sinal visível de agressão,
113 - Devendo o Douto Tribunal ter valorado o seu depoimento.
114 - Houve, assim, um erro notório na apreciação da prova, que impunha uma decisão diversa, sendo certo que há contradição na forma como, com o mesmo tipo de prova, se consideram certos factos provados e outros não provados.
115 - Ademais, não deixa de ser estranho, contra o senso comum e contra o padrão do Homem Médio que a Assistente nunca tenha entrado no Hospital a fim de ser tratada, que nunca ninguém próximo e de família a tenha visto marcada, que tenha tolerado mais de 10 anos uma vida, nos termos que constam da acusação pública, sem que tenha tentado divorciar-se ou, pelo menos, ter mostrado vontade de o fazer.
116 - Ora, do anteriormente alegado resulta que, jamais, o arguido poderia ter sido condenado pela prática do crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal;
117 - A ratio deste artigo inclui, além dos maus tratos físicos, os maus tratos psíquicos, que de forma reiterada provocam humilhações ou molestações à eventual ofendida, sendo certo que os atos praticados pelo agente, que afetam o seu cônjuge, deverão revestir a gravidade suficiente para se considerar que põe em causa a dignidade deste último;
118 - Portanto, só se o comportamento por parte de um dos cônjuges se tornar repetido e assumir um cariz patológico, ferindo de forma intencional e voluntária a dignidade pessoal do outro cônjuge, é que se poderá integrar o ilícito "sub judice" – ora não é o caso em apreço;
119 - “ Entre marido e mulher não metas a colher”
120 - Na situação "sub judice" não resulta dos autos e da prova feita que a atuação do arguido tenha sido de tal forma violenta que possa integrar o crime de maus tratos, Do mesmo modo não resultou provado que o seu comportamento tenha posto em causa a dignidade da sua mulher, tanto que não impediram a assistente de continuar a viver com ele, durante mais de 10 anos.
121 - E muito menos resultou provado que ao dirigir-lhe qualquer palavra menos agradável sabia que a sujeitava a uma humilhação e vergonha atentatórias da sua dignidade pessoal, enquanto ser humano e enquanto sua mulher.
122 - Não se encontra preenchido o tipo subjetivo quanto ao crime de maus tratos, impondo-se a sua ABSOLVIÇÃO;
123 - Mesmo configurando a possibilidade de o arguido ter agredido a Assistente em data não concretamente apurada, situada cerca de seis meses após o casamento – ponto 6 da Acusação e ponto 7 dos Factos Provados e de ter injuriado a Assistente de acordo com o ponto 17 da Acusação e 16 dos Factos Provados também neste caso se impõe a ABSOLVIÇÃO do arguido.
124 - Neste caso estaríamos perante a eventual prática de um crime de ofensas corporais simples, crime de injúrias e nunca de um crime de violência doméstica. Estes crimes têm uma relação de especialidade com o crime de maus tratos, uma vez que se se verificar a prática de um ato isolado, com falta de reiteração estamos perante aqueles crimes;
125 - Ora, ambos os crimes dependem de queixa, que se extinguem no prazo de 6 meses - Não foi, nunca, apresentada qualquer queixa quanto a estes atos, ao longo de anos de alegados maus tratos, portanto, não pode o Tribunal pronunciar-se sobre aquelas situações específica e isoladamente
126 - Ainda que se considerasse que o arguido tinha praticado os atos que lhe são assacados (o que não se concede) ponto 6 da Acusação e ponto 7 dos Factos Provados e ponto 17 da Acusação e 16 dos Factos Provados, situação que se coloca por cautela de patrocínio - mesmo assim, tais atos teriam de ser havidos como isolados, e quando muito, levariam à condenação do arguido na prática dos crimes de ofensas corporais e injúrias, mas nunca na condenação do crime de violência doméstica.
127 - A douta sentença em apreço violou o disposto nos artigos 152.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal, 115.ºn.º l, 368.º do C.P.Penal e artigo 32.º da C.R.P.
128 - Nulidade essa que se invoca para os devidos e legais efeitos.
4 - DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
129 - Até porque, o Tribunal a quo veio a desconsiderar factos mencionados nos depoimentos isentos, imparciais, coerentes, mas acima de tudo espontâneos das testemunhas de defesa do arguido de (…) foram as mesmas desvalorizadas e dadas como factos não provadas - O que no nosso entender foi sobejamente provado, mas incorretamente dado como provado pelo Tribunal a quo, para efeitos da art.º 412, n.º 3, alínea a) do C.P.P.
130 - Até porque, os depoimentos supra transcritos impunham decisão diversa da recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412 n.º 3, alínea b) do C.P.P., nomeadamente a Absolvição do arguido pela prática do crime constante da douta acusação pública, e em consequência disso também Absolvido da indemnização arbitraria no montante de € 1.800,00.
131 - No entanto, e em face ao exposto, tendo em conta o ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA - art.º 410 n.º 2, alínea c) do C.P.P. - caso este Tribunal de recurso entenda não ser possível decidir da causa, em face de tal vício, deverão os presentes autos ser objeto de REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO, nos termos do disposto no art.º 426 n.º 1 da referida legislação.
132 - No entanto, e caso assim não se entenda, e apenas por mera hipótese académica e sempre sem prescindir, se dirá que:
DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS AO CRIME DE OFENSAS Á INTEGRIDADE FISICA, CRIME DE INJURIAS E CRIME DE AMEAÇAS
A não existir o predito erro na apreciação da prova – que claramente ocorreu nos presente autos, conforme já referido – o Tribunal a quo teria de ter concluído, face às declarações prestadas pela Assistente e pelas testemunhas da acusação, pela prática pelo Arguido, em autoria material, na forma consumada, do crime de OFENSAS Á INTEGRIDADE FISICA, CRIME DE INJURIAS E CRIME DE AMEAÇAS, p. e p. pelo art.º 217º do C.P., na sua qualificada, nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 218 do mesmo normativo.

Termos em que, por legal, tempestivo e admissível, deve o presente recurso ser liminarmente admitido, seguindo todos os seus legais termos, e afinal dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se a Sentença:
1) Insuficiência de matéria de facto dada como provada;
2) Violação do princípio do contraditório e
3) Erro notório na apreciação da Prova - caso este Tribunal de recurso entenda não ser possível decidir da causa, em face de tal vício, deverão os presentes autos ser objeto de REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO, nos termos do disposto no art.º 426 n.º 1 da referida legislação.
No entanto, e caso assim não se entenda, sempre sem conceder,
4) Os factos apurados deverão ser subsumidos ao crime de OFENSAS Á INTEGRIDADE FISICA, CRIME DE INJURIAS E CRIME DE AMEAÇAS; E em consequência, ser o Arguido Absolvido revogada com as consequências legais, nos termos mencionados, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA.

4. Por despacho exarado a fls. 294 foi o recurso admitido.

5. Em resposta ao recurso concluiu a Exma. Magistrada do Ministério Público:
· inexistem os vícios do artigo 410º/2 do CPP;
· o recorrente não satisfaz de forma minimamente aceitável o comando do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, razão pela qual só terá de naufragar esta sua pretensão de fazer mudar a matéria de facto dada como provada, pois inexistem erros de julgamento;
· não houve violação do princípio in dúbio pro reo;
· a matéria de facto dada como provada deve permanecer intacta;
· configuram os factos provados a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, não sendo suficiente para expressar o desvalor da ação do arguido A… a sua condenação pelo mero crime do artigo 143º do CP ou outro qualquer;
· foi bem doseada a medida da pena aplicada ao arguido.

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, fazendo-se, desta forma a desejada e costumada Justiça!

6. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

7. Cumprido o n.º 2 do artigo 417º do CPP nenhum dos sujeitos processuais reagiu.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de eventuais questões de natureza oficiosa, cabe apreciar se (i) É nula a sentença; (ii) Ocorre «erro de julgamento», e/ou os vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, e/ou violação do artigo 127.º do mesmo diploma e, bem assim, do princípio in dúbio pro reo; (iii) Os factos apurados não são subsumíveis ao crime de violência doméstica.

2. A decisão recorrida
Ficou a constar da sentença [transcrição parcial]:
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
(…)
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, para além dos supra referidos e, nomeadamente, que:
(…)
*
MOTIVAÇÃO
Relativamente à factualidade provada, o tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica e sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova:
- Auto de notícia junto a fls. 2 e segs., do qual resulta que no dia (…) a GNR se deslocou ao local da residência de arguido e assistente na sequência de uma comunicação telefónica efetuada por esta que solicitou a presença da GNR nesse local.
- Documentos de fls. 5 e 22, donde resulta que a assistente foi notificada para comparência no IML - Coimbra no dia (…), tendo faltado ao exame marcado.
- Documento de fls. 31, emitido pela AP A V onde se consigna que a assistente e seu filho menor, C…, integraram no dia (…) uma Casa de Abrigo Mulheres vítimas de violência doméstica, na sequência do pedido de apoio pela assistente.
- Relatório de Processo de Apoio à Vítima elaborado pela APA V donde resulta que o processo de apoio à assistente se iniciou em (…) através de contacto telefónico da assistente, junto a fls. 111 e segs.
- Certidão de assento de nascimento de C…, junta a fls. 128.
- CRC do arguido junto a fls. 187.
- Fotografias juntas a fls. 200 e segs.
- Atestado médico referente ao arguido donde resulta que o mesmo quando foi observado pelo médico subscritor pela primeira vez em 18.04.2016, apresentava quadro clínico de depressão major grave, sem sintomas psicóticos, para a qual foi medicado, apresentando-se sem qualquer sintomatologia desde 30.05.2016, junto a fls. 207.
- Declaração junta a fls. 208, donde resulta que o arguido se encontra a trabalhar em K… desde Agosto de 2016 por conta de outrem, funções que aí desempenha, e forma como desempenha as suas funções.
- Documento de fls. 2091210, referente a extrato bancário de conta do arguido.
- Documento de fls. 2111212.
- Notas de liquidação de IRS da assistente referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, juntas a fls. 233 e segs.
- Extratos de remunerações da assistente nos anos de 2015 a 2017, de fls. 239 a 240.
- Declarações do arguido na parte em que confirmou a vivência marital com a assistente, posterior casamento e subsequente divórcio (da iniciativa da assistente, que instaurou ação de divórcio), nos períodos temporais que relatou, esclarecendo que em 2008 foi trabalhar para o estrangeiro onde se manteve até Abril de 2016, e frequência com que vinha a Portugal durante esse período temporal, bem como os motivos pelos quais regressou a Portugal em Abril de 2016, mais esclarecendo que em Agosto de 2016 foi novamente trabalhar para o estrangeiro, onde se mantém. Na parte em que relatou que após o nascimento do filho do casal começaram a haver conflitos conjugais; na parte em que relatou sobre a reunião familiar ocorrida (…) em Julho de 2016, e discussão aí ocorrida entre si e a assistente, e nova discussão nesse dia entre si e a assistente já na casa de morada do casal, sobre a saída da assistente nesse dia da casa de morada de família com o filho menor do casal, e ida dos mesmos para casa dos pais da assistente, sita ao lado da do casal; sobre a sua ida, nesse dia, a casa dos sogros pedindo à assistente para a mesma regressar a casa e recusa desta, relatando que numa última tentativa para falar com a assistente atirou "uma pedrita" à persiana do quarto onde sabia que ela pernoitava, e silêncio desta; sobre a comparência da GNR no local nessa ocasião; sobre as suas condições de vida.
- Declarações da assistente, que num discurso fluente, coerente, credível, e detalhado, com manifestações emocionais (choro) em determinadas ocasiões, relatou que começou a viver maritalmente com o arguido em 2007, tendo-se ambos casado em Janeiro de 2105, e divorciado em Novembro de 2016, por iniciativa dela, assistente, mais esclarecendo que o arguido em 2008 foi para o estrangeiro para aí trabalhar onde se manteve até Abril de 2016, data em que regressou a Portugal doente, com uma depressão, a fim de se tratar, frequência com que o mesmo durante esse período temporal se deslocava a Portugal, à casa de morda de família, e que em Agosto de 2016 voltou a emigrar para fins laborais. Relatou sobre o carácter agressivo, possessivo e controlador do arguido para consigo ao longo da vivência marital, concretizando quanto a tal diversas situações; relatou e concretizou as agressões físicas perpetradas na sua pessoa pelo arguido, situando-as temporalmente, embora sem concretização da data exata da sua ocorrência (referindo quanto a tal que ocorreram em Junho de 2015), e onde ocorreram, descrevendo o circunstancialismo anteriormente ocorrido nesse dia que terá estado na origem do comportamento do arguido, que a levou a refugiar-se juntamente com o filho em casa de seus pais, que viviam ao lado da residência do casal, e que vieram em seu auxílio, aí tendo ambos pernoitado, regressando a casa no dia seguinte, e motivos pelos quais o fez; relatou e concretizou sobre a atuação do arguido em Julho de 2016, em casa de (…), onde ela, o filho e o arguido se deslocaram a convite dos mesmos para participarem num lanche ajantarado em família, referindo que o arguido chegou posteriormente, com duas garrafas de vinho, começando a beber, e a implicar consigo, o que motivou um comentário da sua parte (que concretizou), originando uma discussão do arguido para consigo, tendo após o arguido abandonado aquele local em direção à casa do casal, sitas nas proximidades, tendo ela, assistente, logo de seguida saído de casa (…), dirigindo-se a casa, onde já se encontrava o arguido, e sobre a discussão que então se gerou entre ambos, e motivos da mesma, tendo o arguido na ocasião a colocado fora de casa, pela forma que concretizou, tendo-se ela acolhido juntamente com o filho em casa de seus pais, onde pernoitaram. Relatou e concretizou sobre o comportamento subsequente do arguido nessa noite e até de madrugada, junto da casa de seus pais, sobre as expressões injuriosas que então lhe dirigiu, comportamento esse que a levou a chamar a GNR ao local, que aí se deslocou, e apresentar queixa contra o arguido; mais relatou sobre o estado alterado do arguido nessa ocasião, pela forma que concretizou, e sobre as repercussões psicológicas para si advenientes desse comportamento do arguido, comportamento esse que a levou logo na manhã do dia seguinte a contactar os sogros, que se deslocaram a casa de seus pais, e sobre os motivos pelos quais, nesse dia, voltou para a casa de morada de família, para junto do arguido. Mais relatou que dias após, o arguido lhe disse que ai dela que lhe pedisse o divórcio, tendo entrado em pânico, e decidido, pela forma que concretizou pedir ajuda à APA V. Relatou que no período compreendido entre Abril e Julho de 2016, altura em que o arguido esteve em Portugal por via da depressão de que foi acometido, passeavam juntos e foram de férias, tendo o comportamento do arguido para consigo piorado quando o mesmo, que estava medicado, passou a ingerir bebidas alcoólicas juntamente com a medicação. Relatou sobre os motivos pelos quais manteve o relacionamento com o arguido, não obstante as atitudes deste para consigo.
- Depoimento da testemunha C…, pai da assistente, que num registo claro, coerente e convincente, com manifestações emocionais ao longo do seu depoimento, embora ressumando do mesmo a cultura enraizada, sobretudo pelas pessoas de mais idade, que os assuntos do casal são do casal não devendo haver interferências de terceiros, fazendo jus ao provérbio "entre marido e mulher não metas a colher", relatou sobre a ida do arguido para o estrangeiro em trabalho, após ter iniciado o relacionamento com a assistente, e frequência com que o mesmo vinha a Portugal, à casa de morada da família, e sobre a personalidade controladora do arguido relativamente à assistente, nomeadamente em questões reportadas com o filho do casal e que concretizou, referindo "quem mandava era ele", bem como sobre a ocorrência de discussões encetadas pelo arguido devido ao carácter controlador e ciumento do arguido para com a assistente, que com esta gritava, do que denotou razão de ciência por a sua casa se situar junto da casa do casal, e ter ouvido por diversas vezes discussões em casa do casal, e o arguido a gritar com a assistente. Relatou sobre uma situação ocorrida em Junho de 2015 entre o casal, à noite, relatando que sua mulher ouviu a filha aos gritos, o que motivou que aquela fosse em socorro da filha, tendo também ele testemunha, ido após no encalço da mulher, vendo o arguido atrás da filha, tendo o arguido ao vê-lo a si testemunha, voltado para casa, esclarecendo que face a tal ocorrência, a assistente e filho menor do casal pernoitaram nessa noite em sua casa. Relatou que no dia seguinte, e com a mediação dos pais da assistente, que se deslocaram a sua casa, o casal se reconciliou, tendo a assistente e o filho voltado para casa. Relatou que em Julho de 2016, participou num lanche ajantarado (..), sita nas proximidades da sua casa e da casa do casal, no qual para além de outros familiares, também participaram o casal e filho, tendo o arguido chegado com duas garrafas, aparentando estar alcoolizado, começando com implicâncias para com a assistente, que motivou esta lhe dissesse para beber menos e comer mais, o que originou discussão entre o casal, tendo o arguido saído do local e logo após também a assistente em direção a casa. Que perante tal, foi no encalço da filha, vendo depois o arguido, já junto da sua residência, após nova discussão pelos motivos que referiu, expulsar a assistente de casa pela forma que concretizou, tendo a assistente perante tal, abalada psicologicamente e com medo do arguido, se acolhido com o filho do casal em sua casa, onde pernoitou. Relatou e concretizou o comportamento posterior do arguido, nessa noite, que perdurou até de madrugada, e sobre as expressões injuriosas, que concretizou, que dirigiu à assistente, tendo perante tal comportamento alterado do arguido, sido chamada a GNR ao local, que aí compareceu. Relatou que perante tal situação, no dia seguinte ao arguido ter expulso a assistente de casa, esta chamou os pais do arguido a sua casa que aí compareceram, tendo a assistente e o filho nesse dia à noite regressado para sua casa para junto do arguido. Relatou que dias depois o arguido voltou para o estrangeiro para trabalhar, e a filha após, foi para uma casa abrigo. Relatou sobre as repercussões psicológicas advenientes para a assistente das relatadas condutas do arguido, e referiu que após o divórcio do casal, não tem conhecimento de conflitos entre arguido e assistente.
- Depoimento da testemunha D…, mãe da assistente, que de forma coerente e consistente, merecedora de inteira credibilidade, concretizou sobre o período temporal em que a assistente e o arguido viveram juntos, primeiro maritalmente e depois já casados, e sobre a vivência dada pelo arguido à assistente durante o relacionamento de ambos, que denotava ser ciumento e controlador para com a assistente, situação que se agravava quando o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso, referindo que o relacionamento do casal sempre foi um relacionamento com altos e baixos. Relatou que em 2015, em data que não soube precisar, rente à noite, ouviu gritos da filha que vivia em casa sita junto à casa dela testemunha, indo em socorro da filha, vendo então o arguido, no local que concretizou (no terraço da casa do casal defronte à cozinha da residência), atrás da assistente, que dele fugia, nervosa, desferir-lhe murros e pontapés, tendo nesse dia e perante o sucedido, a assistente e o filho pernoitado em casa dela testemunha, regressando ambos no dia seguinte para a residência do casal. Relatou sobre um lanche ajantarado que teve lugar (…) em Julho de 2016, em que participaram vários familiares, designadamente a assistente, arguido e filho do casal, e sobre a postura nesse local e ocasião do arguido para com a assistente, pela forma que concretizou, referindo que o arguido aparentava estar alcoolizado, e que face a talo arguido abandonou o local, tendo de seguida a assistente feito o mesmo. Relatou que mais tarde, nesse dia, já junto à sua residência e à residência do casal, ouviu o arguido injuriar a assistente com as expressões que concretizou, sendo que perante o ocorrido nesse dia a assistente e o filho pernoitaram em sua casa, relatando o comportamento subsequente do arguido, que motivou a que chamassem ao local a GNR que ali compareceu. Mais relatou que nesse dia, após mediação dos pais do arguido que se deslocaram a sua casa, a assistente e o filho do casal regressaram para casa para junto do arguido. Mais relatou que a assistente, pouco tempo após esta ocorrência, decidiu sair de casa, tendo ido para uma casa abrigo tendo-se posteriormente o casal divorciado. Disse que não sentia a assistente feliz.
- Depoimento da testemunha E…, cunhada da assistente há cerca de 18 anos, que relatou o relacionamento entre arguido e assistente, durante todos os anos que perdurou sempre foi pautado por discussões, separações e reconciliações, referindo que o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso. Relatou sobre o lanche ajantarado que teve lugar em casa (…), em que ela testemunha participou, juntamente com outros familiares, relatando que o arguido ali chegou após a assistente e o filho do casal, embriagado, continuando ali a ingerir bebidas alcoólicas, e sobre o comportamento do mesmo para com a assistente durante o jantar implicando com ela, rebaixando-a, contrariando-a, em frente de todos os presentes, deixando-a incomodada e envergonhada, tendo entretanto o arguido abandonado o local indo para casa, tendo a assistente entretanto também abandonado o local. Que após, ela, testemunha, se dirigiu para casa do casal, sita nas proximidades daquele local, pelos motivos que concretizou, tendo-a o sogro, pai da assistente, acompanhado. Que ali chegados, presenciou o arguido a expulsar a assistente da casa de morada do casal, pela forma que concretizou, tendo-se a mesma juntamente com o filho acolhido na casa dos pais, sita junto à do casal. Que nesse dia, mais tarde, ouviu o arguido, em tom de voz exaltado, e aos gritos, injuriar a assistente com as expressões que concretizou. Relatou que a assistente estava amedrontada perante o comportamento do arguido, referindo que ela própria testemunha teve medo na ocasião face à forma e tom de voz como falava o arguido e tom ameaçador como o fazia. Relatou que ela testemunha ali permaneceu até por volta da meia-noite. Referiu que atualmente a situação entre arguido e assistente está apaziguada, que o mesmo após a separação não tem incomodado a assistente; que o filho visita o pai, não notando que o menor se sinta incomodado ou transtornado quando está com o par.
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Negou o arguido a prática dos factos de que vem acusado, reputando-os de falsos, procurando fazer crer que os desentendimentos entre o casal, que assumiu existirem por vezes, se ficaram a dever aos comportamentos e postura da assistente, designadamente por questões relacionadas com a educação do filho, e postura ausente e desligada da mesma para consigo, afirmando do mesmo passo que o relacionamento do casal sempre foi harmonioso, que sempre proporcionou bem-estar e conforto à assistente, avançando que esta decidiu divorciar-se porque "quer dinheiro", não obstante tenha referido que a assistente sempre trabalhou e ganhou o suficiente para fazer face às suas despesas.
Não obstante a negação de tais factos, das declarações do arguido e postura pelo mesmo assumida em julgamento, ressumou à saciedade o seu carácter e personalidade para com a sua então companheira e mulher, a falta de arrependimento, e falta de interiorização da gravidade dos seus atos.
A versão do arguido, no essencial, embora com discrepâncias, foi secundada pelas testemunhas (…).
Não lograram, porem o arguido e as identificadas testemunhas convencer da versão que apresentaram, ou criar qualquer dúvida no tribunal, pelas manifestas inconsistências, incoerências e contradições em que incorreram nas respetivas declarações e depoimentos, sendo patente a tentativa por banda do arguido de se eximir das suas responsabilidades, e patente a tentativa das identificadas testemunhas, concertadas entre si e com o arguido, como bem patente ficou em julgamento, de desresponsabilização deste, procurando branquear os seus comportamentos para com a assistente durante a vivência marital e conjugal do casal, e procurando, manifestamente, denegrir a pessoa da assistente, para assim abalar a sua credibilidade, sendo patente a animosidade que todas as ditas testemunhas nutrem para com a assistente, não lhes tendo por tal dado crédito o tribunal.
Particularizando:
A testemunha F…, relatou a existência de um relacionamento perfeitamente normal e estável entre o casal, com quem disse privar frequentemente (tendo esclarecido que foi emigrante durante cerca de 8 anos, regressando a Portugal em 2018, e aqui tendo vivido em 201112012), centrando o seu depoimento nas ditas preocupações do arguido seu irmão em proporcionar conforto e bem-estar à assistente (i.e., em questões materiais, e não no essencial entre um casal, ao nível do relacionamento pessoal e como casal). Não obstante o dito relacionamento normal e estável, sempre foi adiantando (de forma contraditória com tal relação harmoniosa e estável do casal), que "ouviu falar de agressões", sendo no entanto que logo no dia seguinte ao da ocorrência das agressões que ouviu dizer terem ocorrido (perpetradas pelo arguido na pessoa da assistente), o casal e outros familiares entre os quais a testemunha, foram todos juntos passar férias, sendo as fotografias juntas aos autos, na versão da testemunha, dessas férias. Vieram à baila tais fotografias, que foram exibidas à testemunha, para descredibilizar as declarações da assistente, por nas mesmas esta não surgir com marcas físicas, diga-se, hematomas ou marcas de agressão, visíveis. No entanto, e sem olvidar que não se provou em que dia do mês de Junho de 2015, ocorreram as agressões perpetradas pelo arguido na pessoa da assistente, como provado, e por aí que tais fotografias documentem o dia seguinte a tais agressões, sempre se dirá que o que resulta pela observação de tais fotografias, no que se reporta à assistente, é a imagem de uma pessoa triste, alheada, distante, que não fita sequer a câmara fotográfica, e isto não obstante se encontrar de férias, junto de familiares e do próprio filho, ou seja, em situação que pela normalidade do suceder levaria qualquer pessoa e mãe a estar feliz, sendo que confrontada a testemunha com tal, logo procurou, sem êxito, reverter e branquear o seu depoimento, dizendo que durante o período de vivência marital e conjugal do casal, a assistente habitualmente era pessoa que não aparentava felicidade e distante. Não obstante o relacionamento normal e estável que disse ter o casal, também testemunha ouviu falar que num lanche ajantarado teriam ocorrido problemas entre o casal, mas que não procurou saber o que era, não obstante a relação de proximidade (e familiar) com procurou demonstrar ter com o casal. Não adiantou qualquer explicação para o facto de o casal com o relacionamento normal e estável se ter divorciado, tanto mais que este tinha um filho menor, sendo que qualquer casal com um relacionamento normal e estável, procura manter tal relacionamento, quanto mias não seja pelo bem-estar dos filhos menores. Mais relatou que quando a assistente "desapareceu", equacionaram logo a situação da AP AV (inexplicavelmente, face ao depoimento da testemunha na sus globalidade), para logo acrescentar "mas tudo ficcionado por ela", não se depreendendo o sentido e alcance de tal afirmação atento o teor da globalidade do depoimento da testemunha. o depoimento da testemunha F…, primou ainda por maiores inconsistências incoerências do que o da testemunha anterior, sendo patente a animosidade que nutre para com a assistente, que longo de todo o seu depoimento denegriu, canalizando para a mesma "os males do casal", para assim tentar branquear os comportamentos do arguido seu filho. De forma manifestamente incongruente e inconsistente, dir-se-á até, absurda, relatou que em duas ocasiões foi chamado pela assistente a casa de seus pais, uma das quais, em Julho de 2016, porque a mesma queria dinheiro para comparar um carro, pedindo-lhe dinheiro para tal, sendo que nessa ocasião (estando o casal de boas relações, como afirmou), ali compareceu a GNR. Face ao inusitado relato, numa situação que até envolveu a presença da GNR, lá adiantou que a assistente o terá chamado a si e a sua mulher para irem a casa dos pais dela por causa de um desentendimento do casal, e que até passaram o dia naquele local, e antes de se virem embora ainda questionaram a assistente se queria que lá passassem a noite. Mais referiu que não eram chamados para casa do casal quando o arguido vinha a Portugal, e que na altura nem soube do casamento entre arguido e assistente, ressumando assim, que de facto, não tinha conhecimento sobre a concreta vivência do casal, nem com o mesmo mantinha relação de proximidade.
O depoimento da testemunha H…, mãe do arguido, primou pelas contradições, incoerências e inconsistências, sendo patente a tentativa de desresponsabilização do arguido. Do seu depoimento ressumou a animosidade que nutre para com a assistente e seus pais, focalizando o seu depoimento mais na patentemente má relação que tem com a assistente do que com as questões objeto do julgamento, sempre no fito de denegrir a assistente e seus pais, e descredibilizá-los e de branquear os comportamentos do arguido, ficando até o tribunal na dúvida, perante tal depoimento, se a testemunha tinha a noção de quem estava a ser julgado era o arguido e não a assistente. Antecipando perguntas, disse que a assistente nunca foi pessoa de muitos risos. Começando por dizer que o arguido não lhe fazia muitas confidências sobre si e sobre o casal, logo, no fito da desresponsabilização do arguido, contradisse-se, afirmando então após, que o arguido lhe contava tudo; não conseguiu porém explicar, se assim era, os motivos pelos quais não soube pela boca do arguido que este regressou a Portugal doente, com uma depressão (numa primeira versão, pois logo que confrontada com tal inconsistência e incoerência, afirmou que o soube pelo filho), nem os motivos pelos quais, na ocasião, não soube que o filho casou com a assistente (!?). Relatou que em duas ocasiões, Junho de 2015, e Julho de 2016, a assistente, pelo telefone, pediu que ela testemunha e o seu marido, fossem a casa dos pais dela, onde permanecia a assistente e o filho do casal, o que eles fizeram, mas não obstante, e tendo constatado que a assistente e o filho não estavam em sua casa mas na dos pais daquela, disse desconhecer o que queria a assistente com tais convocações. Mais referiu que nessa primeira ocasião, no dia seguinte, o casal e o filho, ela e marido, e outros familiares foram de férias para o rio, sendo que a assistente andava bem disposta, sorria e brincava (sendo as fotografias juntas aos autos, sobre as quais o tribunal já supra teceu as suas considerações, dessa ocasião), sendo que perante tal resposta, e ante o que se visualiza nas fotos, foi questionada sobre se a assistente era pessoa de sorrisos, logo afirmando que não. Na segunda ocasião, referiu que a assistente quando ali chegaram, e tendo constatado que ela e o filho não estavam em sua casa, mas na dos pais daquela, lhes disse que queriam que eles lhe dessem cinco mil euros, tendo esse sido o objeto da convocatória; mas relatou que nessa ocasião ali compareceu a GNR, desconhecendo os motivos de tal. Não obstante o inusitado pedido (demanda) da assistente, e no jogo de avanços e recuos que pautou todo o seu depoimento, relatou que ela e o marido ali permaneceram durante todo esse dia, tendo ela testemunha, inclusivamente dito à mãe da assistente para dizer à filha para ir a casa do casal para falar com o arguido, com vista a decidirem o que fazer da vida deles, tendo inclusivamente, ela, testemunha, e o marido jantado com o casal, e não obstante já estar tudo bem entre eles, questionou a assistente se queria que ela e o marido ali passassem a noite em casa deles. Que depois desta situação, e até o arguido voltar a emigrar, cruzou-se com o casal em espaços públicos, notando entre eles um relacionamento normal, não tendo porem explicado os motivos pelos quais, logo após, a assistente se acolheu com o filho numa casa abrigo, divorciando-se pouco tempo após do arguido, partindo a iniciativa do divórcio da assistente. Instada no final pelo tribunal para esclarecer os motivos pelos quais foi juntamente com o marido a casa dos pais da assistente onde esta e o filho se encontravam, a pedido da assistente, na duas supra referidas ocasiões, e sobre os motivos pelos quais na segunda ocasião ali compareceu a GNR, lá adiantou que tais idas a pedido da assistente se ficaram a dever a desentendimentos havidos entre o casal.
o depoimento da testemunha I… pautou-se igualmente pela manifesta parcialidade no sentido da desresponsabilização do arguido, dando do arguido e da assistente, com quem disse privar amiúde quando o arguido vinha a Portugal, a imagem de casal normal, com altos e baixos, nunca tendo presenciado situações de maus tratos físicos, verbais ou psicológicos por banda do arguido. Relatou que a sua mãe lhe disse que numa ocasião a GNR foi ao local da residência do casal por causa de uma discussão que o mesmo teve. Relatou sobre o carácter do arguido, reputando-o como pessoa trabalhadora, séria, e responsável.
A testemunha J…, que foi colega de trabalho do arguido na W.. de 2009 a 2015, tendo vivido na mesma casa, nenhum conhecimento demonstrou ter sobre o relacionamento e vivência do casal, relatando que durante o período em que foi colega de trabalho do arguido, foi uma vez a casa do casal em 2016, altura em que pela primeira e única vez esteve com a assistente, e que por vezes assistia a conversas telefónicas feitas pelo arguido à assistente, sobre assuntos banais (e não sobre assuntos privados). Relatou sobre o carácter e personalidade do arguido no relacionamento profissional e social.
A testemunha L…, amigo do arguido há cerca de 17 anos, relatou sobre o carácter e personalidade do arguido no relacionamento profissional e social, procurando, num registo de manifesto favorecimento do arguido seu amigo, dar uma boa imagem do mesmo no relacionamento conjugal, e uma má imagem da assistente, ressumando no entanto do seu depoimento, nenhum conhecimento ter sobre o concreto modo de vivência do casal, com quem estava esporadicamente.
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Conjugada e valorada criticamente e à luz das normais regras da experiência comum a globalidade da prova produzida, não ficou o tribunal com quaisquer dúvidas da prática pelo arguido dos factos que se vieram a provar.
E para a convicção do tribunal, revelaram-se essenciais as declarações coerentes, consistentes, detalhadas da assistente, e os depoimentos coerentes e consistentes das testemunhas de acusação, pela forma supra referida, credibilizados, inclusivamente, pelas próprias declarações do arguido e testemunhas de defesa.
Resta aqui salientar, que as pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas de acusação e declarações da assistente, designadamente no que se reporta à situação do lanche ajantarado, sobre com quem saiu o filho do casal (com o pai ou com a mãe), não abalou por qualquer forma a credibilidade de tais declarações e depoimentos, pois, na situação em apreço, atenta a situação ocorrida, como relatado, e visto o lapso decorrido desde então, é perfeitamente normal equívocos sobre com quem saiu o filho do casal.
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A falta de prova dos factos supra enunciados, radicou na insuficiência de prova produzida em julgamento, conjugada ainda e valorada criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, a globalidade da prova produzida.

3. Apreciação
§1. Da nulidade da sentença
Por considerar não haver o tribunal a quo explicitado o processo lógico que conduziu a que considerasse provados os factos que assentes vem, incluindo o exame crítico da prova, diz o recorrente padecer a sentença da nulidade prevista no artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
Contudo, debruçando-nos sobre a fundamentação da convicção, acima reproduzida – e que o recorrente apenas parcialmente transcreve –, é evidente o infundado da alegação, pois cuidou o julgador, após referir os meios de prova documental, por declarações e testemunhal produzidas e analisadas em sede de audiência de julgamento de os apreciar conjugada e criticamente, deixando claro o motivo pelo qual conferiu credibilidade às declarações da assistente e, bem assim, aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na acusação, em detrimento das declarações do arguido e das testemunhas indicadas pela defesa, o que fez num exercício suficientemente esclarecedor, donde não decorrem juízos irrazoáveis, arbitrários, desconformes às regras da experiência comum; antes sim resultantes da livre convicção, sustentada em elementos objetiváveis, não contrários ao normal acontecer das coisas da vida, em obediência, portanto, ao disposto no artigo 127.º do CPP.
Em suma, a fundamentação da decisão de facto, no seio da qual – ainda que no essencial não tenham logrado, pelos motivos aduzidos, convencer o tribunal – não deixou de ser ponderada a versão do arguido, com referência, designadamente, à matéria da contestação, satisfaz as exigências do dever de fundamentação, dando, assim, cabal cumprimento ao artigo 205.º da CRP e 374.º do CPP.
Improcede, nesta parte, o recurso.

§2. Da impugnação da matéria de facto
Com vista a contrariar a matéria de facto prossegue o recorrente um caminho de avanços e recuos, destituído de qualquer sistematização, sem o cuidado que lhe era exigível, convocando, em simultâneo, razões de facto e de direito, para, a cada passo, inverter o percurso, retomando matéria sobre a qual já anteriormente se havia pronunciado, reportando-se, inclusivamente a disposições relativas a crimes estranhos aos autos (cf. ponto 132 das conclusões), a sanções não aplicadas (cf. ponto 110 quanto a penas acessórias), a normas reservadas a crimes semipúblicos e particulares (cf. ponto 127 das conclusões), modo de fazer que, não só mas também, pela dificuldade acrescida de apreciação que acarreta, não deixa de ser criticável.
Nesse seu propósito invoca o «erro de julgamento», os vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a violação do artigo 127.º do mesmo diploma e, bem assim, do in dúbio pro reo, modalidades de impugnação que, visando a sindicância da matéria de facto, já pelo universo sobre que incidem, já pelos ónus que acarretam, não se confundem.
Com efeito, enquanto para a demonstração do primeiro se encontra o recorrente vinculado ao procedimento prevenido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP; nos demais trata-se tão só, com exclusivo apelo ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado pelas regras da experiência comum, de sinalizar anomalias técnicas, reconduzíveis a omissões relevantes, contradições insanáveis na fundamentação ou entre esta e a decisão, a juízos de todo ilógicos, irrazoáveis, incompatíveis com o normal acontecer, ou a uma decisão que, na incerteza sobre os factos que conformam a responsabilidade do agente, perante a dúvida razoável, “julgue” contra ele.
No que concerne à impugnação que extravasa do texto da decisão recorrida é evidente o nível de exigência, reforçado com a Reforma de 2007, justificado à luz do entendimento, sistematicamente afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, assim, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que este tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006, 04.01.2007, proferidos respetivamente nos procs. n.º 05P2951, n.º 06P461, n.º 4093/06 – 3.ª].
Decorrência do que se acaba de dizer são os ónus que recaem sobre o recorrente, conduzindo a que «A especificação dos “concretos pontos de facto” só se [mostre] cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida (…) que considera incorretamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença» e «A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se [quede] satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova …» - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1], que impõe decisão diversa da recorrida.
Retomando o caso em apreço se é evidente não cumprir minimamente o recorrente em sede de conclusões os ditos ónus, também a correspondente motivação de modo algum os satisfaz. E assim é já enquanto não identifica, com referência ao acervo factual consignado na sentença o facto individualizado [o concreto ponto de facto] que se propõe afrontar – incompatível com a remissão para um conjunto de itens (cf. v.g. os pontos 73, 74, 75, 77, 78, 80 e 84 das conclusões) -, já enquanto não indica a concreta prova que, no confronto com cada um daqueles, imporia decisão diversa, realidade que não se satisfaz com a referência ao teor integral das declarações e depoimentos, já, por fim, enquanto ignora o comando do n.º 4 do artigo 412.º do CPP.
Procedimento, este, que em função do nítido propósito, por parte do recorrente, de contrariar a convicção do julgador, com a expressa afirmação de à mesma pretender sobrepor a sua (!), nenhuma estranheza nos causa.
Ilustrativo de que se acaba de dizer é o que consignado vem no ponto 75 das conclusões, no seio do qual o recorrente refere não pretender colocar em causa haver a assistente declarado «que o arguido praticou os factos que o Tribunal a quo deu como provados nos pontos n.ºs 6º a 26º (…)», mas sim «impugnar a credibilidade das declarações da assistente, contrapondo a sua convicção à do julgador» (!), perspetiva que encontra ainda concretização na passagem: «o Tribunal a quo consignou na fundamentação da matéria de facto que a assistente “ … prestou um relato que se afigurou fluente, sincero credível, detalhado e coerente – o que não corresponde à verdade, por isso se impugnam as declarações da Assistente» (cf. ponto 76 das conclusões), alegação sistematicamente renovada ao longo das extensas, mas nada proficientes, conclusões (cf. v.g. os pontos 58, 59, 61).
Ora, a não observância - no caso ostensiva -, nem nas conclusões nem na correspondente motivação, dos ónus de impugnação inviabiliza o convite ao aperfeiçoamento [cf., entre outros, os acórdãos de 17.02.2005 (proc. n.º 05P058), 09.03.2006 (proc. n.º 06P461), 28.06.2006 (proc. n.º 06P1940), 04.10.2006 (proc. n.º 812/06 – 3.ª), 04.01.2007 (proc. n.º 4093/06 – 3.ª e de 10.01.2007 (proc. n.º 3518/06. – 3.ª); acórdãos do TC n.º 259/02, de 18.06.2002, n.º 140/04], determinando, nesta parte, a rejeição do recurso.
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Numa outra perspetiva, pese embora sem distinguir “argumentos”, isto é utilizando, em todas as situações, a alegação desenvolvida a propósito do «erro de julgamento», traduzida no essencial na credibilidade que deveriam ter merecido (ao tribunal) as suas declarações e depoimento das testemunhas indicadas pela defesa, por contraposição às declarações da assistente e depoimento das testemunhas arroladas na acusação – que qualifica como tendenciosas, persecutórias, contraditórias, em suma “imprestáveis” -, convoca o recorrente os vícios das alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 410.º, a violação do artigo 127º do CPP e, bem assim, do princípio in dúbio pro reo.
Nesta sede, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, esquematicamente, dir-se-á:
(i) Do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta, nem o recorrente cuida de os concretizar, os invocados vícios, já porque não se deteta, na matéria de facto, omissões relevantes impeditivas de uma decisão jurídica criteriosa (realidade que nada tem a ver com a propalada falta ou insuficiência de prova), não se vendo que o tribunal tenha deixado de apurar os factos, para o efeito, pertinentes; já porque não encerra a sentença juízos ilógicos, irrazoáveis e, assim, erros ostensivos, grosseiros, insuscetíveis de passar despercebidos ao comum das pessoas;
(ii) Da fundamentação da decisão não decorre uma apreciação arbitrária, em violação das regras da experiência comum, resultando, antes, uma convicção suficientemente objetivada, com referência à prova produzida e analisada no decurso da audiência de julgamento, não consentindo o exame crítico que da mesma foi feito outra conclusão senão a de que o julgador, colocado perante duas versões de sinal oposto, convenceu-se fundamentadamente da veracidade de uma delas, explicitando, sem que nesse processo se detete pura subjetividade, as razões para assim ter sido; ou seja valorou a prova de acordo com os critérios a que estava vinculado: a livre convicção e as regras da experiência (artigo 127.º do CPP).
Com efeito, descura o recorrente que «Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova» - [cf. acórdão do STJ de 27.05.2010 (proc. n.º 11/04.7GCABT.C1.S1]; como desvaloriza a circunstância de, em função dos ditos princípios, o tribunal superior só poder «abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas» - [cf. acórdão do TRP de 05.06.2002 (proc. n.º 0210320].
É claro que, pelo menos aparentemente, tudo isto será estranho ao recorrente, pois ao contrário do que se apresenta pacífico, designadamente na jurisprudência dos tribunais superiores, entende que relevante é a sua convicção e, como tal, se deve a mesma sobrepor à do tribunal (!);
(iii) O in dúbio pressupõe que, após a produção e apreciação dos meios de prova, o julgador se depare com a existência de uma dúvida razoável (não hipotética e abstrata), assumindo, para o efeito, relevância «a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido» - [cf. Acórdão do STJ de 14.04.2011, Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.], sobre a verificação dos factos e, ainda assim, perante um acervo factual incerto, decida contra o arguido.
No caso concreto não decorre minimamente da fundamentação que o tribunal a quo tenha sido invadido por uma dúvida relevante, nem se vê, considerando a prova produzida, que a devesse ter tido, sendo certo que o tribunal de recurso só pode censurar o uso feito do princípio em referência se da decisão recorrida resultar que o julgador chegou a um estado de dúvida insanável – [cf. v.g. os acórdãos do TRC de 03.06.2015 (proc. n.º 12/14.7GBRST.C1), TRG de 16.11.2015 (proc. n.º 599/14.4GAFAF.G1), TRE de 02.02.2016 (proc. 114/13.7TARMR.E1)].
Sempre se dirá, contudo, que não deixámos de proceder à audição do registo áudio, designadamente na parte que incorpora as declarações da assistente, em relação às quais, pese embora alguma dificuldade na precisão de datas, não se detetam as contradições a que genericamente se reporta no recurso.
Abrimos aqui um parêntesis para frisar a compatibilidade do que consignado vem no item 7 (factos provados), na parte em que reporta “na casa de morada de família” e o que ficou a constar do ponto 2.2., enquanto dá por não provado que “A situação referida em 7 dos factos provados ocorreu dentro da casa de morada do casal”, situação que o recorrente, sem que lhe assista razão, pretende explorar em seu benefício. É que o “terraço da casa do casal, defronte à cozinha da residência”, local para onde a testemunha D… viu a assistente fugir, perseguida pelo arguido, que na ocasião lhe desferia murros e pontapés (cf. a fundamentação da convicção), não deixa de integrar a “casa de morada de família”, embora já não o seu interior, e assim o conceito de “domicilio comum”.
Fechado o parêntesis, seguindo a nossa linha de raciocínio, não divergimos da convicção do julgador, sendo de realçar encontrarem as declarações da assistente apoio, desde logo nos depoimentos convocados pelo recorrente, pese, embora, no seu entender, também estes, porque não coincidiram com a sua versão – a qual, as testemunhas por si arroladas, na parte que lhes foi possível, se esforçaram por corroborar - não deviam ter sido encarados como credíveis.
Também aqui se mostra o recorrente equivocado, pois como enfatiza o acórdão do TRG de 25.09.2017 (proc. n.º 70/16.0GBBCL.G1), num sistema processual penal em que vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), «nada impede o tribunal de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto exclusivamente nas declarações da assistente, opostas às do arguido, desde que tal se encontre clara e devidamente justificado na motivação, com a exteriorização das razões pelas quais aquelas lhe mereceram maior credibilidade», circunstância que, focando-nos na apreciação e análise crítica que da prova vem feita, se verifica.

Concluindo: Rejeitado que foi o recurso em sede de sindicância alargada da matéria de facto; não encerrando a sentença qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou seja omissões relevantes, contradições insanáveis, erros grosseiros; não havendo o tribunal deixado de apurar a matéria que se impunha; sem que tenha emergido – nem vendo este tribunal, perante a prova esmiuçada na fundamentação de facto, que assim devesse ter sido – qualquer dúvida razoável no espírito do julgador; mostrando-se a suportar a decisão uma convicção fundamentadamente objetivada na prova produzida e criticamente, também no confronto com a versão de sinal oposto, apreciada, considera-se definitivamente assente, tal como resulta da sentença recorrida, o acervo factual.

§3. Da qualificação jurídico-penal dos factos
Insurge-se o recorrente contra a qualificação dos factos como violência doméstica, defendendo, quando muito, a respetiva subsunção aos crimes atomísticos, quais sejam os de ofensas corporais, ameaça e injúrias que com aquele se encontrariam numa relação de especialidade, para de seguida invocar, quanto aos últimos, a extinção do direito de queixa.
Trata-se de um domínio em que, desde a versão inicial do Código Penal de 1982, se tem assistido a uma evolução legislativa, não só mas também, no sentido do alargamento do âmbito da incriminação. Basta relembrar a eliminação, na Reforma de 1995, do critério de «malvadez ou egoísmo»; a alteração à natureza do tipo, passando a crime público com a Revisão de 2000; a autonomização do crime de Maus tratos e infração de regras de segurança, bem como a introdução da expressão «de modo reiterado ou não», reportada à conduta do agente e a não exigência, por ocasião da Revisão de 2007, do pressuposto da coabitação - «ainda que sem coabitação» -, culminando, através da Lei n.º 19/2013, de 21.02, com a previsão expressa da «relação de namoro», presente ou pretérita.
A doutrina e a jurisprudência vem, maioritariamente, identificando o bem jurídico protegido, de forma genérica, como sendo a dignidade da pessoa humana individualmente considerada e, em particular, a saúde física e mental, ou seja um bem jurídico complexo «… que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afetam a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges)» [cf. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, artigo 152.º, § 1; na mesma linha o acórdão do STJ de 02.07.2008, proc. n.º 07P3861], configurando, assim, um tipo em que condutas contra a integridade física, contra a honra e consideração, contra a liberdade e autodeterminação encontram proteção.
A questão, de saber se as condutas violadoras encontram adequação, designadamente nos tipos legais de ofensa à integridade física, injúria, ameaças exigem um juízo sobre a intensidade da violação de todos ou cada um dos bens em causa, quer pela sua reiteração, quer em função da gravidade da ofensa, quer pela conjugação de ambas de modo a aferir se ocorreu uma violação especial dos direitos do parceiro a demandar resposta que já não se compadece com a aplicação das normas penais tipificadoras das condutas (per se), as quais, não fosse a natureza e carga da violação, constituiriam punição adequada.
Isto dito, revertendo à situação que nos ocupa, com referência ao acervo fatual assente, quer pelos diferentes episódios que consubstanciaram as ofensas, quer sobretudo pelo significado das mesmas, traduzidas em pontapés, murros, agressões verbais: “és uma ranhosa”; “uma tesa”; “não vales nada”; ameaças: “ai de ti se me pedires o divórcio”, acompanhadas de agressão física, concretizada no puxar da cabeça, pelos cabelos, para trás, atribuindo-se particular relevância ao ato de colocar a vítima (de noite) através da força, agarrando-a pelo braço, fora de casa de morada da família, fazendo com que, juntamente com o filho (na ocasião com 5 anos de idade), tivesse de pernoitar na habitação dos pais - perturbando, posteriormente, através de condutas agressivas, o seu descanso, levando a que a vítima, de madrugada, tivesse de chamar a GNR -, provocando-lhe um sentimento de medo, insegurança que a levou, por recear pela sua integridade física, a ingressar, com o filho, numa casa de abrigo, indicada pela APAV, a imagem global que se extrai é a adoção de um comportamento que de um modo geral afeta a dignidade humana, o bem-estar físico, psíquico e mental, em suma a dignidade pessoal, que, na situação, não se nos afigura encontrar resposta adequada nos tipos legais que protegem os bens jurídicos de per se considerados, demandando a respetiva subsunção ao crime de violência doméstica.
Com efeito, identifica-se na “qualidade” dos atos, mais do que na “quantidade”, uma conduta maltratante, causadora de vexame, temor, incompatível com uma vivência em comum de cerca de oito anos, da qual nasceu um filho, então ainda criança, tradutora de um acentuado desrespeito pela dignidade da assistente – como pessoa, cônjuge e mãe -, que lhe originou um sentimento de insegurança, intranquilidade, receio pela sua integridade física, levando-a a ingressar na dita instituição.
Em suma, também nesta parte, posto que à luz dos factos apurados resultam reunidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico pelo qual o arguido/recorrente se mostra acusado, é de manter a decisão recorrida.
*
Surgindo a reação quer à pena, quer ao montante indemnizatório apenas em função, no dizer do recorrente, da “imposição”, no caso, da revogação da decisão, a substituir pela absolvição (cf. pontos 43, 97, 130 das conclusões), naturalmente que também nesta parte não sofre alteração a sentença em crise.

III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs – artigos 513.º e 514.º do CPP; artigo 8.º do RCP.

Coimbra, 10 de Julho de 2018
[Processado e revisto pela relatora]

Maria José Nogueira (relatora)

Frederico Cebola (adjunto)