Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
267/04.5TBOFR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: EXTENSÃO DO CASO JULGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
DIREITO DE RETENÇÃO
CRÉDITO
IMPUGNAÇÃO
FALÊNCIA
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS759º, Nº 2, C. CIV.; 671º, Nº 1, CPC, 192º CPEREF
Sumário: I – Nos termos do nº 1 do artº 671º CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e segs.

II – Um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas.

III – Porém, hipóteses há em que a força do caso julgado se estende a terceiros, o que sucede quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico (não invalide a própria existência ou não reduza o conteúdo do seu direito), porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico - são os chamados terceiros juridicamente indiferentes.

IV – Aos chamados terceiros juridicamente interessados já não há efeito ou força de caso julgado.

V – Por força da prioridade estabelecida no artº 759º, nº 2, C. Civ. (direito de retenção sobre imóveis), o prejuízo do credor hipotecário não é um simples prejuízo económico, mas é afectado também no próprio direito hipotecário, na medida em que vê colocar-se-lhe à frente um outro crédito que terá prioridade de pagamento (prejuízo jurídico).

VI – O Artº 192º do CPEREF confere aos credores e ao falido a possibilidade de contestaram a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo, apenas se excluindo desta possibilidade os casos em que se possa afirmar a existência de caso julgado entre as partes.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


1. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de falência em que, por sentença proferida em 29 de Abril de 2005, foi declarada a falência de “A... ”, com sede na freguesia e concelho de Oliveira de Frades – nos quais foram apreendidas para a massa falida, entre outras, as fracções autónomas designadas pela letras “M” e “U” do prédio urbano denominado “Quatro Estações”, sito na rua Dr. Arménio Maia, freguesia e concelho de Oliveira de Frades, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1287 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 00801/961114 – correu termos a pertinente reclamação de créditos, tendo a final os créditos reconhecidos sido graduados, quanto às ditas fracções autónomas, do modo seguinte:
A) (…)
B) Graduação especial relativamente à fracção “M”:
- Em primeiro lugar será pago o crédito da D..., até ao montante máximo de €331.263,03.
- Em segundo lugar e após satisfeito o crédito supra referido, será pago o crédito de B... e esposa C..., no montante de €79.016,68;
- Após este e em terceiro lugar será pago o crédito que tenha hipoteca legal da Fazenda Pública até ao montante máximo de €69.970,83
- De seguida todos os restantes créditos, como créditos comuns, que são pagos rateadamente,
C) Graduação especial relativamente à fracção “U”:
- Em primeiro lugar o valor reclamado pela D... SA, até ao montante máximo de, apenas 331.263,03 Euros;
- Em segundo lugar, o crédito de reclamado por E... até ao montante máximo de €2.4993,99;
- Em terceiro lugar a hipoteca legal do Instituto de Gestão Financeira da SS no montante máximo de €26.253,49.
- Em quarto lugar a hipoteca legal da Fazenda Pública para pagamento do montante máximo de €69.970,83
- De seguida, e em quarto lugar, vêm todos os restantes créditos, como créditos comuns, pagos rateadamente.
D) (…)
Inconformados, recorreram os credores B... e mulher C... e “E...”, tendo os recursos sido admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada pelos recorrentes B... e mulher foram formuladas as conclusões seguintes:
1) Com data de 13 de Setembro de 2004, foi fixada a falência de A...., com sede em Oliveira de Frades;
2) Foi apreendida para a massa falida, entre outras, a fracção "M" do prédio urbano denominado "Quatro Estações", sito na Rua....., freguesia e concelho de Oliveira de Frades, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1287 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades, sob o número 00801/961114"M";
3) Reclamaram créditos:
a) D..., no montante de Euros 331.263,03 proveniente de operações bancárias (empréstimos) que invoca a seu favor a constituição de hipoteca voluntária registada em 15.02.1994;

d) B... e esposa, C..., no montante de Euros 82.967,51, referente à indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa pelo qual a falida lhes prometeu vender a fracção "M" pelo preço de 7.000.000$00 (Euros 34.915,85), estando tal crédito reconhecido por Sentença proferida em 14.12.2001 no Processo n.° 296/2001, sendo ainda reconhecido aos Reclamantes o Direito de Retenção sobre a fracção "M" para garantia do pagamento de 14.000.000$00. São ainda os Reclamantes titulares de Penhora;

4) A D... impugnou os créditos reclamados por B... e esposa, C... alegando que a Sentença que reconheceu o Direito de Retenção não lhe é oponível, pois é titular de registo de hipoteca, e dado que a Acção não foi proposta contra si, não lhe pode ser imposto o caso julgado;
5) Responderam os Reclamantes B... e esposa, C... pugnando pelo reconhecimento do Crédito, do Direito de retenção e da Penhora, alegando que têm o seu crédito reconhecido por Sentença e que esta não causa prejuízo jurídico à impugnante D... e lhe deixa intacta a consistência jurídica do seu direito;
6) Encontram-se reconhecidos os créditos:
a) D..., um crédito no montante de Euros 331.263,03 garantido por hipoteca, registada e em vigor, sobre as seguintes fracções do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.° 00801/961114: fracções ..., "M", ...,

c) B... e esposa C..., um crédito no montante de Euros 82.967,51 (a título de capital o valor de Euros 79.016,68 e a título de despesas prováveis o valor de Euros 3.950,83). Tem reconhecido Direito de Retenção sobre a fracção "M" para garantia do pagamento da quantia de 14.000.000$00. Sobre a fracção "M" recai uma Penhora efectuada em 28.10.2003;
7) Os Recorrentes B... e esposa C... gozam do Direito de Retenção, que é um direito de garantia "erga omnes" e atendível no concurso de credores;
8) Aos retentores é-lhes assegurada a posição preferencial que legitima a recusa em abrir mão da coisa até ao pagamento do seu crédito, faculdade que não desaparece pela acidental circunstância de o devedor se tomar insolvente e/ou haver um processo de falência;
9) O Direito de Retenção prevalece sempre sobre a Hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente;
10) Os terceiros têm de acatar a Sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a Sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico;
11) A Sentença impõe-se aos terceiros juridicamente indiferentes, que são todos aqueles a quem, não tendo tido intervenção no processo respectivo, a Sentença não causa qualquer prejuízo jurídico por deixar intacta a consistência jurídica do seu direito;
12) A D... não é um terceiro juridicamente interessado pois a Sentença nem invalida a existência nem reduz o conteúdo jurídico do seu direito, isto é, a Hipoteca existe como sempre existiu, na sua plenitude, a garantia hipotecária não é juridicamente afectada, em nada é afectado o seu direito de crédito;
13) A D..., sendo somente afectada economicamente, cumpre-lhe acatar a Sentença proferida nos autos, ou seja, tem de aceitar que os aqui Recorrentes são titulares de um Direito de Retenção que lhe é oponível e que prevalece sobre a Hipoteca de que é titular;
14) Os fundamentos invocados pela impugnante D..., não se enquadram em qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas dos artigos 813° e 814° do Código de processo Civil,
15) A Acção foi proposta por quem tinha interesse directo em demandar contra quem tinha interesse directo em contradizer;
16) Os Recorrentes eram e são, exclusivamente, credores da então Ré, ora falida;
17) Face ao Direito de Retenção que prevalece sobre a Hipoteca, cujo titular é obrigado a acatar porque terceiro juridicamente indiferente, na sua graduação especial, aos créditos dos Recorrentes cabe o primeiro lugar na respectiva graduação relativamente à fracção "M";
18) Do exposto decorre que, tendo decidido nos termos em que o fez, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 604° e 759°, nº 2 do Código Civil, e 26°, 57°, 671°, 673° e 814° do Código de Processo Civil, dos quais fez uma errada interpretação e aplicação, o que originou um também mau processamento relativamente à graduação de créditos (artigo 200°, nº 1 do CPEREF).
Nestes termos, e com o Douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença em recurso, na parte em que fez a graduação especial de créditos referente à fracção "M", deverá ser graduado e pago em primeiro lugar o crédito dos Recorrentes B... e C... , sendo em segundo lugar graduado o crédito da D..., e posteriormente graduados os créditos dos outros credores.
Assim farão V. Exas., como sempre, a habitual JUSTIÇA.
Por sua vez, a apelante “E...”, formulou, no final da alegação apresentada, as conclusões seguintes:
1) A apelante reclamou os seus créditos no âmbito do processo de reclamação de créditos invocando para o efeito, a existência de uma sentença onde lhe foi reconhecido o seu direito de retenção sobre a fracção "U".
2) A sentença que reconhece o direito de retenção sobre a fracção "U" é oponível à apelada D..., na medida em que esta é um terceiro juridicamente indiferente aquela sentença.
3) E é um terceiro juridicamente indiferente à sentença proferida uma vez que a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico à D..., por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica.
4) Ou seja, a hipoteca da D..., mantém a mesma existência e consistência jurídicas, que nada é afectada, pela existência do direito de retenção reconhecido pela sentença invocada a quando da reclamação de créditos.
5) Na sentença recorrida se faz referência ao disposto no artigo 814° do CPC, mas, também aqui a recorrente não concorda com a decisão proferida naquela matéria.
6) A D... invocou a sua ilegitimidade passiva, relativamente, por se considerar terceira juridicamente interessada.
7) Mas a verdade, é que por tudo o que já acima foi exposto, e que por razões de economia processual, não se repetem aqui, também não colhe aquela alegação.
8) A impugnação do crédito só podia ser feita tendo em conta os fundamentos dos artigos 813.º e 814.º do CPC, na parte em que fossem aplicáveis. Ora, os fundamentos invocados pela D..., não sem enquadram dentro do disposto naqueles artigos, pelo que terá sempre que prevalecer a posição invocada pela recorrente.
9) O contrato promessa celebrado entre a apelante E... e a falida A...foi celebrado em data muito posterior à entrada do DL 379/86 e do DL 236/80.
10) O direito de retenção, reconhecido por sentença à apelante é um verdadeiro direito real de garantia, não só no plano material, uma vez que se impõe "erga omnes", tanto como no plano formal, pela sua colocação dentro do sistema de ordenação no Código Civil.
11) O direito de retenção, no que tange ao incumprimento do contrato promessa, quando se opera a tradição, nasce "em potência a partir da tradição da coisa" passa a existir, em acto, operando "ope legis", ou seja, independentemente de reconhecimento por sentença proferida em acção contra o promitente vendedor, no momento em que se dá o incumprimento.
12) O direito de retenção confere aos seus titulares a posição preferencial relativamente aos outros credores, na medida que lhes confere a legítima recusa em abrir mão da coisa objecto de retenção até ao pagamento do seu crédito.
13) Esta faculdade, não desaparece ainda que o devedor se torne insolvente e existir ou não processo de falência.
14) E este direito de retenção prevalece sobre hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
15) A D... por sua vez, é também titular de um direito de garantia ­a hipoteca, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência dos demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros com preferência dos demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade no registo - artigo 686°, n.º 1 do Código Civil.
16) Do confronto entre estas duas figuras jurídicas - direito de retenção/ hipoteca ­ainda que esta tenha um registo anterior, a prevalência vai no sentido de a hipoteca ver o seu passo cedido pelo direito de prioridade de quem se lhe atravessa à frente munido de um direito de retenção.
17) A verdade é que é o próprio Código Civil, no seu artigo 759°, n.º 2 que determina que "o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente”.
18) Ainda que esta disposição possa ser objecto de crítica, a verdade é que esta é uma disposição de carácter imperativo, e que como tal tem que ser aplicada, nomeadamente, a questão em apreço.
19) O Tribunal ao proferir a sentença nos moldes em que o fez violou o disposto nos artigos 604° e 759°, n.º 2 do Código Civil, e os artigos 26°, 57°, 671°, e 814° do Código de Processo Civil, e ainda do artigo 200° do CPEREF.
20) Ao graduar o crédito da apelante depois do crédito da D..., e atento o que vai expostos nas conclusões supra, foi violado o artigo 200° do CPEREF, na medida em que o crédito da E..., deveria ter sido graduado em primeiro lugar.
Termos em que deve a sentença proferida pela Meritíssima Juiz "a quo" ser revogada e substituída por uma outra em que os créditos da Apelante seja graduado à frente do crédito da Apelada D..., com o que se fará JUSTIÇA!
A D..., S.A. (doravante designada apenas por D...) respondeu às alegações dos apelantes, defendendo a manutenção da decisão sob recurso.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

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2. QUESTÕES A SOLUCIONAR
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:
a) Saber se as sentenças que reconheceram aos reclamantes B... e esposa e “E...” (doravante designada apenas por E...) os créditos por eles reclamados, bem como os direitos de retenção invocados, têm força de caso julgado relativamente à credora hipotecária D...;
b) No caso negativo, saber se, face à impugnação da D..., é possível dar como assentes a existência daqueles créditos e direitos de retenção;
c) Sendo tal possível, estabelecer a hierarquia entre os aludidos créditos e o crédito hipotecário da D..., para serem pagos pelo produto das fracções autónomas sobre as quais incidem os direitos de retenção e as hipotecas.

Pela análise dos autos de reclamação de créditos que subiram a esta Relação constata-se que o processo de falência de que são apenso foi instaurado em 2004, não nos tendo sido possível determinar a data exacta.
Como, porém, foi sendo aplicado, sem reacção dos interessados, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23/04, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/98, de 20/10, concluímos que aquela instauração foi anterior a 15/09/2004, data em que entrou em vigor o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18/08.
Por isso, tendo em atenção o disposto no artº 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 53/2004, tem-se como aplicável no caso em análise o CPEREF.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
Com relevo para a apreciação dos recursos em apreciação encontra-se provado o seguinte:
3.1.1. Por sentença proferida em 29 de Abril de 2005 foi declarada a falência de “A....”, com sede na freguesia e concelho de Oliveira de Frades.
3.1.2. Na sequência da declaração de falência, foram apreendidos para a massa falida os seguintes bens:
- um prédio urbano, denominado “quatro estações”, sito na rua Dr. ....., freguesia e concelho de Oliveira de Frades, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1287 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 00801/961114 constituído em propriedade horizontal, fracções: A, AB, AD, AF, M, U, V, W, X e Y;
- o valor do produto da venda em processo de execução fiscal da fracção “S” do prédio supra referido.
3.1.3. Em sede de verificação do passivo foram, além de outros, reclamados os seguintes créditos:
- Pela D..., um crédito no montante de € 331.263,03, proveniente de operações bancárias (empréstimos), garantido por hipotecas voluntárias várias, registadas e em vigor, até ao montante máximo de 167.000.000$00, registada mediante a AP 02/ em 15.12.94 sobre as seguintes fracções do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o N.º 00801/961114: A, M, S, U, V, W, X, Y, AB, AD e AF.
- Por B... e esposa C..., um crédito no montante de € 82.967,51 (a título de capital o valor de € 79.016,68 e a título de despesas prováveis o valor de € 3.950,83), referente à indemnização pelo incumprimento do contrato promessa, pelo qual a falida lhes prometeu vender a fracção designada pela letra “M”, crédito esse reconhecido por sentença proferida na acção ordinária n.º 296/2001, que correu termos no Tribunal de Oliveira de Frades, entre os reclamantes e a falida, onde lhes foi reconhecido pela mesma sentença o direito de retenção sobre a fracção “M”, para garantia do pagamento da quantia de 14.000.000$00.
- Por E..., um crédito no montante de € 22.233,22, referente à obrigação de restituição do montante de € 16.959,12, correspondente ao dobro do sinal prestado na promessa de compra da fracção “S” e a quantia de € 2.493,99 referente ao montante entregue pela promessa de compra da fracção “U”, nula por falta de forma, créditos esses reconhecidos por sentença transitada em julgado proferida na acção ordinária que correu seus termos pelo Tribunal Judicial de Oliveira de Frades sob o n.º 4/03.1TBOFR, pela qual lhe foi também reconhecido o direito de retenção sobre a fracção “U” para garantia do pagamento do montante de € 2.493,99.
3.1.4. Os créditos referidos no ponto anterior foram reconhecidos.
3.1.5. Na graduação especial relativamente à fracção “M” o crédito da D... foi graduado em primeiro lugar e o de B... e mulher foi graduado em segundo lugar.
3.1.6. Na graduação especial relativamente à fracção “U” o crédito da D... foi graduado em primeiro lugar e o de E... foi graduado em segundo lugar.

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3.2. De direito
3.2.1. Caso Julgado
Está assente que a reclamante D... não teve intervenção nas acções declarativas em que foram reconhecidos os créditos reclamados por B... e mulher e “E...”, bem como os direitos de retenção relativamente às fracções autónomas “M” e “U”, respectivamente.
Tendo as sentenças proferidas naquelas acções transitado em julgado, a questão que se coloca é a de saber se a força do caso julgado se estende à D....
Nos termos do nº 1 do artº 671º do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes.
Nos artigos 497º e seguintes estão fixados os conceitos, requisitos e forma de dedução das excepções dilatórias da litispendência e do caso julgado, sendo pressuposto de tais figuras jurídicas a repetição de uma causa, o que sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Como ensina o Prof. Manuel de Andrade [1], um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior.
Atendendo apenas a tal princípio, concluir-se-ia imediatamente que a D... não está submetida ao caso julgado em apreço.
Mas, apesar daquele princípio, hipóteses há em que a força do caso julgado se estende a terceiros. Assim, seguindo ainda o ensinamento do mesmo Mestre [2] ., os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes.
Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados.
A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados.
Trata-se de doutrina geralmente aceite e que, não vindo questionada nos autos, se adopta sem maiores justificações.
A questão coloca-se, porém, quando se aborda uma hipótese concreta, mostrando-se frequentemente difícil distinguir entre o prejuízo jurídico e o prejuízo económico e, consequentemente, atribuir ao terceiro a qualidade de juridicamente interessado ou de juridicamente indiferente.
No caso dos autos, no saneador-sentença recorrido foi entendido que a D... era um credor juridicamente interessado e, por isso, não se lhe estendia a força de caso julgado das sentenças que reconheceram os créditos dos reclamantes B... e mulher e E... e lhes atribuíram os direitos de retenção por eles invocados. Os apelantes, naturalmente, discordam e defendem que a D... é terceiro juridicamente indiferente.
A questão é controversa e a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, é disso prova eloquente.
Assim, no sentido de que a sentença que reconhece o direito de retenção não é oponível ao credor hipotecário, não lhe estendendo a força de caso julgado, decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 10/10/89, in BMJ, nº 390, pág. 363; de 11/06/92, in BMJ, nº 418, pág. 744; de 15/12/92, in BMJ, nº 422, pág. 348; de 01/02/95, in CJ (STJ), III, I, 55; e de 08/07/2003, in www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Faria Antunes). Em sentido contrário decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 16/03/99, in BMJ, nº 485, pág. 356 e de 03/06/2003, in www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Silva Salazar).
Nos termos do artº 759º, nº 2 do Código Civil, o direito de retenção que recaia sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente.
Por força dessa prioridade conferida pela lei, o prejuízo do credor hipotecário não é, a nosso ver, um simples prejuízo económico. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 01/02/95, já referido, afectado é também o próprio direito hipotecário, na medida em que vê colocar-se-lhe à frente um outro crédito que terá prioridade de pagamento. Antes do prejuízo económico, que pode até não se concretizar – basta que o produto da venda do bem chegue para pagar os dois créditos – já existia verdadeira e efectivamente um prejuízo jurídico, na medida em que o valor potencial da hipoteca foi desde logo diminuído com a declaração da existência do direito de retenção, o qual ficou situado numa ordem de pagamento preferente em relação ao crédito hipotecário.
Entendemos, portanto, que a D... há-de ser havida, neste caso, como terceiro juridicamente interessado, vítima de um efectivo prejuízo jurídico ao ver o seu crédito garantido por hipoteca anteriormente registada ultrapassado pelos créditos beneficiários do direito de retenção e que, consequentemente, a força de caso julgado das sentenças que reconheceram esses créditos e lhes conferiram direito de retenção não a abrange nem a vincula.

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3.2.2. Créditos reclamados e respectivos direitos de retenção
A consequência da inoponibilidade à D..., como credora hipotecária, das sentenças que reconheceram os créditos dos reclamantes B... e mulher e E... e lhes conferiram direito de retenção não é a de afastar liminarmente a prioridade estabelecida pelo artº 759º, nº 2 do Cód. Civil.
É tão só a de considerar que a D... não está impedida de questionar a existência desses créditos e dos direitos de retenção que as ditas sentenças lhes reconheceram. Nem o tribunal competente para o concurso de credores em que o confronto surgiu está impedido de apreciar a questão e decidir, porventura de forma diferente da que resulta das mencionadas sentenças.
De resto, situando-se as reclamações de créditos no âmbito da verificação do passivo subsequente à declaração de falência da devedora comum, A..., é o artº 192º do CPEREF que confere aos credores a possibilidade de contestarem a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo [3] .
Em anotação à disposição legal referida escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda [4] :
“Se o crédito foi reconhecido em acção judicial instaurada para o efeito, que, por consequência, tinha por objecto a declaração da sua existência, ou necessariamente a pressupunha, o falido e os credores que eventualmente tenham sido parte na acção e aí puderam exaustivamente discutir a causa, ficando vencidos, não podem agora voltar a discutir a existência do crédito.
Todos os demais credores e, em outras situações, qualquer credor e o falido têm a faculdade de contestar os créditos reclamados em processo de falência.
Não é de crer, na verdade, que o art.° 192.° pretenda afastar as regras vigentes em matéria de caso julgado, já que nenhuma razão o justifica. Mas, também não seria razoável alargar os efeitos do caso julgado para além do seu âmbito normal, com a possibilidade de, por essa via, prejudicar interesses de terceiros que não tiveram oportunidade de reagir no processo onde o crédito foi reconhecido.
É na intersecção destas duas linhas de força que deve procurar-se o equilíbrio do regime fixado no art.° 192.°. O resultado está em admitir, em geral, a impugnação, pelo falido e pelos credores, de quaisquer créditos reclamados, mesmo já reconhecidos em outro processo, mas excluir essa faculdade quando se possa afirmar a existência de caso julgado entre as partes.
A D... usou dessa possibilidade legal e contestou efectivamente os créditos reclamados pelos interessados B... e mulher e E..., não tendo razões para afirmar (cfr. resposta à alegação de recurso) que não teve oportunidade de legitimamente acautelar os seus direitos ou que uma decisão contrária à proferida nestes autos violaria o artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, não tendo feito intervir a D..., como credora com hipoteca registada, nas acções onde foram reconhecidos os seus créditos e atribuídos os direitos de retenção, aqueles B... e mulher e E... perderam a oportunidade de lhe estender a força de caso julgado das sentenças aí proferidas [5] . Mas, nessa exacta medida, permanecendo livre de defender os seus direitos, designadamente no âmbito da verificação do passivo subsequente à declaração de falência da devedora comum – e tendo-os efectivamente defendido ao contestar os créditos que potencialmente diminuíam ou tornavam ineficaz a sua garantia – carece a D... de razão para se julgar prejudicada.
É que, caso tivesse tido intervenção nas acções em que os créditos dos seus concorrentes e os respectivos direitos de retenção foram reconhecidos, a D... não tinha automaticamente assegurado o êxito das suas pretensões. A sua situação nem piorou nem melhorou por força de, não tendo sido chamada às ditas acções mas não lhe sendo oponíveis as decisões ali tomadas, apresentar a defesa das suas pretensões em sede do apenso da verificação do passivo.

Sucede, porém, que a D..., ao contestar as reclamações de B... e mulher e de E..., concentrou o essencial do seu esforço na demonstração de que não se lhe estendia a força de caso julgado das sentenças que reconheceram os créditos reclamados por aqueles e lhes conferiram dos direitos de retenção, porventura descurando a impugnação dos créditos propriamente ditos e dos direitos de retenção respectivos.
Vejam-se os artºs 6º de ambas as contestações, onde se diz que “na eventualidade desse crédito existir, é o mesmo inoponível à aqui contestante, conforme seguidamente se demonstrará”.
Contudo, apesar do menor investimento nesse domínio, a D... acabou por alguma impugnação fazer. É sobre ela que cumpre focar a atenção com vista a saber se havia ou não elementos para considerar essa impugnação improcedente e consequentemente reconhecer os créditos impugnados (e, depois, graduá-los) ou se a verificação de algum dos créditos impugnados necessitava de produção de prova, caso em que o processo deveria seguir para julgamento (cfr. artº 196º, nºs 4 e 6 do CPEREF).

Relativamente aos créditos reclamados por B... e mulher, a D... alegou nos artºs 33º e 34º da contestação respectiva que a reclamação de créditos “é completamente omissa quanto aos factos que possam consubstanciar ou permitir a prova da verificação dos pressupostos para a existência do alegado direito de retenção, pelo que se impugna tal direito” e que “Vai também impugnado todo o montante do crédito reclamado, nomeadamente o montante de 3.950,83 euros correspondente, nos termos invocados pelos Reclamantes, a “despesas prováveis … (5% da dívida exequenda em conformidade com o art. 821 – 3 do Código de Processo Civil)”.
Contudo, aqueles credores haviam alegado na sua reclamação, além do mais, que “em 15 de Julho de 1994 foi celebrado contrato promessa de compra e venda em que a R. A... prometeu vender aos ora reclamantes a dita fracção “M” pelo preço de esc. 7.000.000$00, que recebeu”(artº 8º); que “a R. nunca quis outorgar a competente escritura de compra e venda”(artº 11º); e que “houve tradição da coisa”(artº 16º). E juntaram mesmo cópia do contrato promessa, a qual consta de fls. 27.
Não corresponde, portanto, à verdade que, no tocante aos reclamantes em questão, a reclamação seja omissa quanto aos factos.
E esses factos, que a D... não impugnou especificadamente, conjugados com o disposto nos artºs 441º, 442º e 755º, al. f) do Cód. Civil, permitem concluir não apenas que os promitentes compradores têm sobre a promitente vendedora que não cumpriu um crédito de montante correspondente ao dobro da quantia que lhe entregaram, ou seja, um crédito de € 69.831,70 (correspondente a esc. 14.000.000$00), como também que, por esse crédito, gozam de direito de retenção sobre a fracção prometida vender (fracção “M”).
Apenas quanto a essa parte do seu crédito os apelantes B... e mulher gozam de direito retenção, pelo que só quanto a essa parte se coloca a questão de prevalecer sobre o crédito hipotecário da D....

Relativamente aos créditos reclamados pela E..., constata-se que apenas quanto ao crédito de € 2.493,99, correspondente ao montante entregue pela promessa de compra da fracção “U”, nula por falta de forma, lhe foi reconhecido, pela sentença proferida na acção ordinária nº 4/03.1TBOFR, direito de retenção da dita fracção.
Por isso, só esse crédito podia a E...aspirar ver graduado à frente do crédito hipotecário da D..., já que, na parte restante, não há dúvida de que o seu crédito é comum.
Como lhe era permitido [6] , a D... impugnou o crédito da E..., defendendo no artº 34º da contestação respectiva (fls. 134) que “o eventual crédito resultante da declaração de nulidade de contrato promessa de compra e venda de imóvel (citada fracção “U”) não goza, nos termos legais, de direito de retenção sobre essa coisa, (…)”.
E parece-nos que tem razão.
Efectivamente, de acordo com o artº 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil, goza do direito de retenção (…) “O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.°.
Ora, sendo o crédito pelo qual a G... teria direito de retenção - € 2.493,99 - correspondente ao montante entregue pela promessa de compra da fracção “U”, nula por falta de forma, não é ele resultante do não cumprimento do contrato promessa imputável à outra parte, nos termos do artº 442º. É, antes, resultante da declaração de nulidade do contrato promessa e do consequente dever, imposto pelo artº 289º do Cód. Civil, de cada um dos contraentes restituir aquilo que recebeu. Ou seja, não confere direito de retenção ao seu titular.

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3.2.3. Graduação
Como decorre de quanto fica dito, os elementos de prova contidos nos autos permitiam julgar reconhecidos os créditos que efectivamente o foram. A graduação que depois foi feita é que, a nosso ver, necessita de uma ligeira correcção.
Com efeito, apesar das contestações da D..., admissíveis precisamente por não lhe serem oponíveis as sentenças que reconheceram os créditos dos reclamantes B... e mulher e de E..., concluiu-se que aqueles primeiros credores reclamantes gozam de direito de retenção sobre a fracção “M” pelo crédito de € 69.831,70 (correspondente a esc. 14.000.000$00).
Apreendida tal fracção para a massa falida, a função de garantia do direito de retenção restringe-se à preferência sobre os demais credores [7]
Mas a preferência conferida pelo direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada, como preceitua o artº 759º, nº 2 do Cód. Civil [8]
E essa prevalência não importa qualquer inconstitucionalidade, como foi decidido no Ac. nº 356/2004/Trib. Constitucional, de 19/05/2004, in D.R., II Série, nº 150, de 28/06/2004 e no Ac. STJ de 11/07/2006 [9]

De quanto fica dito resulta que soçobra a apelação da reclamante E... e logra êxito parcial a apelação dos reclamantes B... e mulher, com a consequente alteração da graduação feita na decisão recorrida apenas no que à fracção autónoma “M” concerne.

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4. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em:
a) Julgar improcedente a apelação da recorrente “E...”;
b) Julgar parcialmente procedente a apelação dos recorrentes B... e mulher e, consequentemente, mantendo-a em tudo o mais, alterar a decisão recorrida no que concerne à graduação especial relativamente à fracção “M”, a qual ficará a ser a seguinte:
- Em primeiro lugar será pago o crédito dos reclamantes B... e esposa C..., até ao montante de € 69.831,70 (correspondente a esc. 14.000.000$00);
- Em segundo lugar será pago o crédito da D..., S.A., até ao montante de € 331.263,03;
- Em terceiro lugar será pago o crédito que tenha hipoteca legal da Fazenda Pública, até ao montante de € 69.970,83;
- Em quarto lugar serão pagos rateadamente, como créditos comuns, todos os restantes créditos.
As custas da apelação da E... serão pagas por esta.
As da apelação de B... e mulher serão pagas por estes e pela D..., S.A., na proporção do decaimento.
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[1] Noções Elementares de Processo civil, 1979, pág. 309.
[2]Noções …, pág. 312
[3] As referências feitas nos autos à restrição, por força do disposto no artº 866º, nº 4 do CPC, dos fundamentos da impugnação aos mencionados nos artºs 813º e 814º não se justificam. Primeiro, porque ao processo se aplica o CPC na redacção dada pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 08/03, que passou para nº 5 o anterior nº 4 do artº 866º e o alterou em termos de a restrição se aplicar apenas ao impugnante abrangido pela força do caso julgado da sentença. E, depois, porque o artº 192º do CPEREF (artº 130º do CIRE) é lei especial que afastaria a restrição, prevista na lei geral.
[4] CPEREF Anotado, 3ª edição, pág. 473.
[5] Obviamente, nesse caso, nenhum pedido tendo sido formulado contra a D..., inexiste qualquer ilegitimidade passiva, não constituindo fundamento de impugnação a previsão dos artºs 814º, al. c) e 57º do CPC.
[6] Já que, como acima se viu, a sentença que reconheceu tal direito de retenção não lhe é oponível, não fazendo caso julgado contra si.
[7] Ac. STJ de 09/11/2000, in CJ (STJ), VIII, III, 114.
[8] Ac. STJ de 19/09/2006, in www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Sebastião Póvoas)..
[9] In www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Duarte Soares)..