Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
48/2000.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OURÉM – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 287º, AL. C), E 291º, Nº 1, DO CPC
Sumário: I – A instância (processual civil) pode extinguir-se por causas várias, uma das quais é a deserção (artºs 287º, al. c), e 291º, nº 1, do CPC).

II – A deserção ocorre porque o processo está parado por inércia total da ou das partes (durante dois anos), o que opera de direito, “ope legis”, e não “ope judicis”.

III – Não é preciso, pois, qualquer despacho jurisdicional a declará-la, bastando tão só o simples decurso do tempo para que ela se consuma.

IV – Verificada a interrupção da instância, declarada por despacho judicial, o decurso subsequente do prazo de 2 anos conduz inevitavelmente à extinção da instância por deserção.

V – A interrupção da instância pressupõe um despacho judicial de propósito proferido, o qual vai funcionar como “terminus a quo” da extinção da instância.

VI – A interrupção da instância não opera automaticamente pelo mero decurso do prazo, antes pressupõe uma decisão judicial, a partir da qual se verifica a referida situação, projectando, a partir da verificação de uma situação processual objectiva, os seus efeitos para o futuro, pelo que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I— RELATÓRIO


O Banco A..., (B...), instaurou em 10/02/2000, no Tribunal da Comarca de Ourém, acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra J... e mulher N..., residentes na ..., ..., no decurso da qual deduziram embargos de executado, que foi sustada nos termos do disposto no art. 871º do Código de Processo Civil.

Posteriormente, o exequente B... requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior, motivando consequente despacho a ordenar o prosseguimento da mesma.

Notificados, invocando assentar tal despacho num lapso, os executados requereram a sua rectificação e se julgasse a execução extinta por deserção, o que não obteve acolhimento do Exmo Juiz que exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância.

É contra este despacho que vem interposto o presente agravo[1] pelos executados que concluem da seguinte forma as alegações que apresentaram:

(….)

A exequente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Foi sustentado o despacho recorrido.

            Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.



            É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscita-se uma única questão: saber se se verificava, ou não, a deserção da instância na data da entrada do requerimento da exequente pedindo o prosseguimento dos termos da execução.   


II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos que se extraem dos elementos que instruem estes autos:

1) A execução foi intentada em 10/02/2000, e os executados deduziram embargos em 23/03/2000;

2) Por despacho de 15/01/02 foi sustada a execução ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC por sobre o imóvel penhorado nos autos incidirem outras penhoras com registo anterior (fls. 96 dos autos principais);

3) Em 4/02/02 foi expedida notificação ás partes deste despacho (fls. 97 e 98 dos autos principais);

4) Despachos de 13/11/07 ordenaram a remessa à conta dos autos (fls. 105 dos autos principais e 94 dos embargos);

5) Em 27/11/08 foi proferido despacho a determinar que os autos ficassem a aguardar nos termos do art. 285º do CPC (fls. 116 dos autos principais);

6) As partes foram notificadas de tal por cartas expedidas em 18/12/08 (fls. 117 e 118 dos autos principais);

7) Em 27/01/09 foi julgada interrompida a instância pelo decurso do prazo do art. 285º do CPC, e ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo a que alude o art. 291º do mesmo diploma (fls. 120 dos autos principais);

8) Idêntico despacho foi depois proferido em 5/02/09 nos autos de embargos (fls. 138);

9) As partes foram notificadas de tais despachos por cartas expedidas em 30/01/09 (fls. 121 e 122 dos autos principais) e 10/02/09 (fls. 139 e 140 dos embargos);

10) Estes dois despachos transitaram em julgado;

11) Em 1/03/10 o exequente B... requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior (fls. 136 dos autos principais);

12) Foi então proferido despacho ordenando o prosseguimento dos autos e notificação das partes (fls. 147 dos autos principais);

13) A exequente requereu a citação dos credores nos termos do art. 864º do CPC e os executados, invocando assentar tal despacho num lapso, requereram se julgasse a execução extinta por deserção desde 12/02/09 (fls. 149 e 152 dos autos principais);

14) O requerido pelos executados mereceu a oposição da exequente (fls. 157 dos autos principais);

15) Em 11/05/10 o Exmo Juiz exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância (fls. 165 dos autos principais).

DE DIREITO

A questão suscitada trata de saber qual dos entendimentos em confronto faz a melhor interpretação da lei, se o adoptado na decisão impugnada que pressupõe ter o despacho que declarou a interrupção da instância natureza constitutiva - a notificação desse despacho é que marcou o início da contagem do prazo da deserção e consequente extinção da instância, o que implicaria não ter este decorrido face ao intervalo inferior a dois anos entre tal notificação e o requerimento apresentado pela exequente/agravada para prosseguimento da execução -, ou pelo contrário, o defendido pelos agravantes/executados segundo os quais tal despacho tem natureza meramente declarativa da situação de paragem dos autos por inércia da exequente - não sendo ele consequentemente o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção, sê-lo-ia o próprio termo do prazo conducente à interrupção, e então aquela iniciativa da exequente seria extemporânea por a instância a essa data já se mostrar deserta -.  

Questão conhecida, debatida, mas ainda não resolvida. É sabida a fractura existente nos nossos tribunais superiores na sua solução, aqui espelhada e de que as partes dão mostras de serem conhecedoras.

Vejamos, pois.

A instância pode extinguir-se por causas várias, uma das quais é a deserção (arts. 287º, al. c) e 291º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma).

A deserção ocorre porque o processo está parado por inércia total da, ou das, parte(s). Alberto dos Reis, no seu ainda imprescindível Comentário, justificava a deserção da instância mediante a necessidade “para a boa ordem dos serviços” de se não manter indefinidamente parados nos tribunais inúmeros processos em relação aos quais as próprias partes se tinham desinteressado[2].

Isto mesmo associado à explosão do aumento de serviço e do ritmo de vida motivou o legislador a descer o prazo para a ocorrência da deserção de cinco (CPC de 1961) para dois anos.

Deserção que opera de direito, ope legis, e não ope judicis (nº 1 do art. 291º).

Não é preciso, por conseguinte, qualquer despacho jurisdicional a declará-la, bastando, tão-só, o simples decurso do tempo para que ela se consuma.

Vale isto por dizer que verificada a interrupção da instância, declarada por despacho judicial no caso em apreço, o decurso subsequente do prazo de 2 anos conduz inevitavelmente à extinção da instância por deserção.

            Ora, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (art. 285º).

            Através da interrupção instância, sanciona-se de igual forma a inactividade ou passividade das partes na promoção do andamento do processo que lhes compete de harmonia com o princípio do dispositivo consagrado nos artigos 264º, n.º 1 e 265º, n.º 1.

            A interrupção da instância pressupõe um despacho judicial de propósito proferido, na medida em que não só depende da formulação de um juízo sobre a diligência das partes na implementação do andamento normal do processo, para que a sua mera paragem objectiva não se transforme automaticamente em interrupção da instância e os direitos que pelo processo se pretendem fazer valer não se extingam[3], “servindo também de chamada de atenção aos litigantes de que decorreu o período de paralisação que vai funcionar como "terminus a quo" da extinção da instância”[4], como tem ela, a interrupção, consequências relevantes no direito substantivo, denunciadas na ressalva final do art. 286º.

            Na realidade, a nível substantivo a interrupção da instância faz correr o prazo de prescrição parado desde a citação do réu, bem como faz correr o prazo de caducidade inerte por virtude da entrada da petição inicial na secretaria judicial (cfr. arts. 327º, nº 2 e 332º, nº 2, do Código Civil).

            Como ensina o Prof. Alberto dos Reis: “O efeito verdadeiro e real da interrupção da instância é este: solta o prazo de prescrição que estava detido em consequência da citação do réu, ou o prazo de caducidade que estava detido em consequência do registo da entrada da petição na secretaria. Uma vez produzida a soltura, o prazo volta a correr...”[5].

            Circunstâncias que bem se vê sempre importam particular interesse à parte em poder questionar a reconhecida paralisação do processo por negligência que lhe é imputada e saber da sua fixação.

            Daí que, ao invés do que acontece com a deserção em que expressamente a dispensa, a lei não dispensa a prolação de despacho que declare a interrupção da instância, seguramente que no intuito de que não haja incerteza sobre o momento concreto em que foi verificada a existência dos seus pressupostos.     

            Como tal, a interrupção da instância pressupõe a paragem do processo por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos e a existência de um despacho que a declare afastando as incertezas sobre o momento concreto em que foi verificada[6].

            E é precisamente aqui que se dividem as opiniões quanto à natureza de tal despacho, ou seja, se ele assume natureza constitutiva por forma a só a partir dele ou da sua notificação dever correr o prazo próprio de deserção, ou antes natureza declarativa, por forma a contar-se o prazo desde que se mostre atingido o tempo de paragem necessário para a interrupção em consequência da falta de impulso das partes, designadamente do autor ou do exequente.

            Que a interrupção, enquanto efeito da inércia das partes, tem natureza declarativa não devendo ficar dependente da maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar, é o entendimento perfilhado, entre muitos outros, nos Acs. do STJ de 12/01/1999, no BMJ 483º-167, de 30/10/2002, Proc. nº 02P2756, Acs da RC de 16/12/03, Proc. nº 4093/03, de 3/10/06, Proc. nº 404/2000, e de 19/12/07, Proc. nº 494/2000. C1, disponíveis no sítio do ITIJ, e os mencionados na nota 7.

            Ao invés, sustentando a sua natureza constitutiva, que é a partir da apreciação feita no despacho e com a prolação deste ou da sua notificação às partes, e não apenas com a verificação da situação interruptiva reportada à data do preenchimento do prazo respectivo, que se projectam para o futuro os seus efeitos extintivos, conhecem-se, além de outros, os Acs. do STJ de 2/12/93, Proc. nº  084236, de 31/01/07, Proc. nº 06B3632, de 28/02/2008, Proc. nº 08B520, e de 10/04/08, Proc. nº 08B509, disponíveis no ITIJ (do primeiro só o sumário), os Acs da RC de 2/12/03, Proc. nº 3599/03[7], de 3/07/07, Proc. nº 918/2002.C1, e de 16/10/07, Proc. nº 1206-C/1993.C1, disponíveis no ITIJ, e o já citado Ac da RE de 17/11/1998, Acs. da RL de 6/06/02, Proc. nº 00122847, de 8/11/07, Proc. nº 9554/2007-6, de 06/11/2008, Proc. nº 8437/2008-6 de 5 de Março de 2009, de 30/06/10, Proc. nº 3732/03.8TTLSB.L1-4, e de 20/11/07, Proc. nº 6373/2007-1, no ITIJ..

            Como se afirma no citado Ac. do STJ de 28/02/2008, “A interrupção da instância não opera, pois, automaticamente pelo mero decurso do prazo, antes pressupõe uma decisão judicial, a partir da qual se verifica a referida situação, projectando, a partir da verificação de uma situação processual objectiva, os seus efeitos para o futuro”, por isso o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância.        


●         

            Entendemos, sem quebra do respeito pela opinião contrária, estar a razão do lado desta segunda posição.

            Desde logo, por aquilo que já acima evidenciámos, o particular interesse das partes em poder questionar a reconhecida paralisação do processo por negligência que lhe é imputada e saber da sua fixação para os efeitos a nível substantivo dele decorrentes.

            A entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, sobretudo naquelas situações em que entretanto até já também tivesse decorrido o prazo para a deserção da instância.

            Não é aceitável, a nosso ver, o argumento, reagindo à alegação da inutilidade do despacho, de que com ele alertou-se a parte de que, por negligência sua, se havia completado o prazo da interrupção declarada, dispondo, a partir de então, de mais dois anos para impulsionar o andamento da execução, sob pena de deserção da instância. Traduz tal raciocínio um verdadeiro sofisma, pois se nalguns casos assim poderá suceder em boa parte deles, sempre que o despacho é proferido já decorridos mais de 3 anos sobre a paralisação do processo, como acontece no caso em apreço, já não envolve utilidade nesse sentido.

            Também não se afigura suficiente, para justificar a sua natureza declarativa, a possibilidade de ser impugnado com o fundamento de não ter existido, in casu, a negligência processual em que assenta tal declaração.

            Argumenta-se ainda na sustentação da tese declarativa saber a parte que, a partir de certo momento conhecido o processo aguarda a sua iniciativa para prosseguir o seu objectivo, pelo que a sua situação jurídica é clara. Não temos assim por tão líquido que sempre seja fácil à parte determinar a data da interrupção como querem fazer crer os defensores da tese declarativa. Diz-nos a experiência que muitos casos ocorrem em que tal definição apresenta algumas dificuldades tornando necessária a prolação de uma decisão que a estabeleça e a dê a conhecer às partes, uma vez que a mesma pode causar-lhes prejuízo.

            Por outro lado, sempre que é proferido decorridos que sejam mais de 3 anos após a sustação dos autos, o conceito declarativo do despacho de interrupção seria pouco coerente com o sistema jurídico vigente. A sua notificação à parte criar-lhe-ia a convicção de estar a tempo de tomar iniciativas que obstassem à deserção, mas depois perante estas vai surpreendê-la com a sua recusa por tardias face à deserção encoberta, de alguma forma constituindo uma “decisão surpresa” que a lei não permite (art. 3º, n.º 3).

            Concluindo, “A necessidade de certeza na verificação de uma situação de instância interrompida inviabiliza que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial. “,afirmação contida no Ac da RL de 27/11/08, Proc. nº 5508/2008-6, no ITIJ, que subscrevemos.

            A certeza ou segurança jurídicas reclamam que o prazo para a deserção da instância só se possa contar a partir da notificação às partes do despacho a declarou interrompida, é este o entendimento que perfilhamos, sobretudo quando se reconhece, como é o caso, que os argumentos tecidos em abono de qualquer das teses não se sobrepõem de forma categórica e convincente aos da outra.



No caso vertente, como os autos documentam, em 15/01/2002 foi proferido despacho de sustação da execução, notificado às partes sob registo postal de 04/02/2002 que se presume recebido no terceiro dia útil seguinte (art. 1°, n°3, do DL 121/76, de 11 de Fevereiro), ou seja, a 07/02/2002.

Desde então e até 01/03/2010 a recorrida não voltou a impulsionar os autos, ou seja, como alegam os agravantes, os autos mantiveram-se parados durante cerca de 8 anos.

Só que nesse interim, em 27/01/09 foi julgada interrompida a instância pelo decurso do prazo do art. 285º, e ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo a que alude o art. 291º, despacho que não suscitou alguma reacção das partes transitando em julgado.

O tribunal a quo entendeu que o termo inicial para contagem do prazo de dois anos para a deserção da instância é a data em que foi proferido o despacho que declarou a interrupção da instância, 27/01/2009, pelo que na data de 1/03/10 em que O exequente Banco... requereu o prosseguimento da execução ainda não estava extinta.

            Nesta conformidade, mostra-se tempestivo o requerimento apresentado pela exequente a requerer o prosseguimento da execução.

            Não merece censura o despacho recorrido.


III-DECISÃO


Nos termos expostos, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho que ordenou o prosseguimento dos autos.

Custas a cargo dos agravantes.



Gregório Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Regina Rosa


[1] Que deveria subir em separado, como se fixou no despacho de admissão e os executados atenderam indicando as necessárias peças, mas subiu nos próprios autos numa demonstração, que se vai constatando ser cada vez mais frequente, de em nome da celeridade não se dar a devida atenção ao cumprimento dos despachos e ao estudo da tramitação processual. Diga-se que não importou algum inconveniente ou procedimento sancionável, ao invés um mérito trouxe consigo, o de proporcionar a este Tribunal de recurso a mais fácil compreensão do ocorrido, que a integralidade dos autos sempre oferece.
[2] “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, págs. 432 e segs.
[3] Ac. da R E, de 17/11/1998, in CJ, Ano 1998, Tomo V, pág. 265.
[4] Ac. do STJ de 8/06/06, Proc. nº 06A1519, no ITIJ, citado, aliás, pelos agravantes.
[5] Cfr. ob. cit. p. 342.
[6] Necessidade de despacho judicial que é aceite mesmo por boa parte da jurisprudência que entende ter ele tão só carácter meramente declarativo (ex. Acs do STJ de 13/05/03, Proc. nº 03A584, 15/06/04, Proc. nº 04A1992, o já citado de 8/06/06, Proc. nº 06A1519, e de 12/02/09, Proc. nº 09A0150, todos disponíveis no ITIJ).
Já decidindo pela sua desnecessidade veja-se o Ac do STJ de 14/09/06, Proc. nº 06B2400, no ITIJ.
[7] Porque só sumariado o seu teor não é inequívoco mas aponta que seja neste sentido.