Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.467, 474, 476 CPC, 7 E 13 RCP, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 34/2008 DE 26/2 | ||
Sumário: | 1. Deduzida oposição ao requerimento de injunção, tendo-se procedido à distribuição nos termos do n.º 1 do art. 16.º do respectivo procedimento, aprovado pelo DL 269/98 de 1/09, a omissão de pagamento da taxa de justiça por parte do autor, prevista no n.º 4 do art. 7.º do RCP, rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, face à remissão do citado n.º 4 do art. 7.º do RCP, para os “termos gerais do presente Regulamento”, definidos no n.º 1 do seu art. 13.º, que, por sua vez, nesta matéria remete expressamente para o CPC.
2. Os n.º 3 e 4 do art. 7.º do RCP reportam-se a momentos processuais diferentes: o n.º 3 refere-se à taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento de injunção, referindo-se o n.º 4 ao pagamento de taxa de justiça posterior à remessa dos autos à distribuição, na sequência da oposição deduzida ou da notificação frustrada. 3. A preclusão processual prevista no art. 20.º do regime do procedimento de injunção (aprovado pelo DL 269/98 de 1/09), não é aplicável à omissão da taxa de justiça prevista no n.º 4 do art. 7.º do RCP, e, consequentemente, à omissão do pagamento da taxa de justiça na fase posterior à distribuição efectuada nos termos do n.º 1 do art. 16.º do referido procedimento. 4. À omissão do pagamento da taxa de justiça e ao seu pagamento atempado com comunicação tardia ao tribunal, terão que corresponder diferentes consequências, não sendo a segunda situação descrita susceptível de justificar a preclusão processual fundada em incumprimento de obrigação tributária. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Em 16 de Dezembro de 2009, C (…), S.A., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra U (…), A.C.E., pedindo que esta seja notificada para pagar-lhe a quantia de € 20.981,73, sendo € 19.710,50, a título de capital, e € 1.194,73 a título de juros de mora. Efectuada a notificação do requerimento de injunção à requerida, esta ofereceu oposição, tendo sido os autos remetidos à distribuição, em conformidade com a pretensão da requerente formulada no requerimento de injunção, ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Por carta expedida em 1.04.20110, foram as partes notificadas do envio do processo à secretaria de Tribunal Judicial de Leiria para distribuição, e da posterior publicação do resultado dessa distribuição, no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, bem como do prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida. Através de requerimento de 21.04.2010 (fls. 19), veio a requerente comprovar o pagamento da taxa de justiça, efectuado por autoliquidação em 13.04.2010 (DUC junto aos autos a fls. 20 e recibo junto a fls. 21). Através do requerimento de fls. 25, veio a requerida alegar que a as partes foram notificadas do envio do processo para distribuição, em 1.04.2010, tendo a mesma ocorrido em 9.04.2010, pelo que, na data de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça por parte da requerente (21.04.2010), já tinha decorrido o prazo de 10 dias. Com estes fundamentos, requereu o desentranhamento do requerimento de injunção, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do DL 269/98, de 01/09, na redacção dada pelo DL 34/2008, de 26/02. Foi proferido em 29.12.2010, o despacho junto aos autos a fls. 35 e 36, no qual se decidiu: «Pelo exposto, por falta de oportuna junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, determino o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do disposto no art. 20º do Regime aprovado pelo DL 269/98, de 01/9, red. do DL 34/2008, de 26/02, com a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 287º, e) do CPC.» Não se conformando, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido nestes autos pelo tribunal a quo que, em resumo, vem determinar o desentranhamento do requerimento de injunção apresentado pela Autora, ora Apelante, por alegada falta de oportuna junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 2. Uma decisão que peca primeiramente por imprecisão quanto à matéria de facto, e também quanto à subsunção do direito aplicável. 3. Quanto à matéria de facto, a Apelante pretende que fique claro que está comprovado nos autos que o pagamento da taxa de justiça ocorreu no dia 13/04/2010, apenas 4 dias após a distribuição do processo, que ocorreu a 09/04/2010. 4. Não estando então em causa o facto de o pagamento ter ocorrido fora de prazo, mas somente o facto de a junção do documento comprovativo do referido pagamento ter ocorrido para além do prazo estipulado, a 21/04/2010 (2 dias após o termo desse prazo, portanto). 5. Quanto à matéria de direito, há que considerar que, nos processos de injunção, com a oposição do requerido, e a necessária e subsequente sujeição do procedimento de injunção à distribuição, a providência em apreço se transmuta em acção declarativa de condenação, com processo especial ou comum, passando já a uma fase jurisdicional. 6. Essa transmutação do processo numa acção declarativa implica necessariamente que se apliquem em toda a plenitude as regras processuais previstas no Código de Processo Civil. 7. Acresce que: i) o prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º do R.C.P. é um prazo para pagamento; ii) enquanto que o momento ao qual o artigo 20.º do Regime aprovado pelo D.L. n.º 269/98 atribui relevância é o da junção do documento comprovativo do pagamento. Não sendo estes momentos idênticos. 8. De facto, o acto de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem que ser interpretado enquanto acto processual que é, sendo-lhe aplicável as regras processuais civis na sua plenitude, nomeadamente o artigo 150.º-A do C.P.C. e demais disposições legais relevantes. 9. Pelo que prazo para a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apesar de ser coincidente com o prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º do R.C.P., não é esse mesmo prazo, mas outro prazo que corre em paralelo. 10. Sendo-lhe aplicável o previsto no artigo 145.º do C.P.C. 11. Pelo que deveria ter a Autora sido notificada, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do C.P.C., para proceder ao pagamento da multa aplicável, acrescida da penalização aí prevista. Caso assim não se considere: 12. O âmbito de aplicação do artigo 20.º do Regime do D.L. n.º 269/98 cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado. 13. Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 3 do artigo 7.º do R.C.P. 14. Já relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 4 do artigo 7º do R.C.P., previamente à prolação de despacho a determinar o desentranhamento da petição inicial transmutada, impõe-se a notificação do autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UCs. 15. O entendimento referido em 14. é aquele melhor alinha com a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, no sentido da outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento de obrigações processuais, filosofia de resto mais consentânea com o princípio do acesso ao direito. 16. Do mesmo modo, o entendimento referido em 14. é aquele que mais de acordo está com o principio da igualdade das partes vertido no artigo 3º-A do C.P.C., sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 4 do artigo 7.º, do R.C.P., disponha das prerrogativas previstas no artigo 486º-A do C.P.C. e, já o autor, e apesar de ter já pago a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção ( a do n.º 3 do artigo 7º do R.C.P.), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida. 17. Ou seja, no caso sub judice, e caso não se tenha em conta o já exposto em 11., deverá pelo menos considerar-se que a M.ma Juiz a quo deveria ter ordenado a notificação da Autora, ora Apelante, para em 10 dias fazer o pagamento do acréscimo de multa a que alude o n.º 3 do artigo 486.º-A do C.P.C. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e ser revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que determine a notificação da Autora para, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do C.P.C., proceder ao pagamento da multa aplicável, acrescida da penalização aí prevista. Caso assim não se considere, deverá pelo menos a decisão apelada ser revogada e substituída por outra que determine a notificação da Autora para, em 10 dias, fazer o pagamento do acréscimo de multa a que alude o n.º 3 do artigo 486.º-A do C.P.C. «[…] 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. […] 5. Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu. […]»
[4] Tal redacção veio a manter-se, vigorando actualmente, apesar das sucessivas alterações ao artigo 474.º, introduzidas: pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08 (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 99/2007, de 23-10); pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril – vigente a partir de 20 de Abril de 2009, de acordo com a alteração efectuada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro); e pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto. [8] Proferido no 39357/10.8YIPRT.L1-1, sumariado nestes termos: I- A sanção a que se refere a actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil ( respectivos artºs 467º, nº 3, e artº 474º, alínea f). II- Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º,nº3, do RCP. III- Já relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº4, do RCP, previamente à prolação de despacho a determinar o desentranhamento da petição inicial transmutada, impõe-se a notificação do autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Ucs. |