Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO CRÉDITO COM HIPOTECA REGISTADA A SEU FAVOR SOBRE IMÓVEL PENHORADO PRIORIDADE DE REGISTOS | ||
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Data do Acordão: | 10/25/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 1º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 865º DO CPC; 686º E 822º, Nº 1, DO C. CIV.; E 6º, Nº 1, DO CRPREDIAL . | ||
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Sumário: | I – Face a uma hipoteca registada sobre um determinado imóvel penhorado em execução, o respectivo credor beneficiário dessa garantia real possui o direito de ser pago pelo valor da venda desse imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo . II – O artº 822º, nº 1, do C. Civ. refere que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior . III – O artº 6º, nº1 do C. Reg. Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos . IV – Donde ser de concluir que o exequente deve ser pago com preferência em relação a qualquer outro credor, mesmo hipotecário, que tenha o registo respectivo realizado posteriormente . | ||
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Decisão Texto Integral: | 6 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Em relação à execução ordinária que corre seus termos no Tribunal Judicial de Leiria, 1º Juízo Civil sob o nº 713/03.7 TBLRA e em é exequente A... e executada B..., veio a C..., com sede na Av. João XXI, 63, Lisboa, reclamar os seus créditos, nos termos do art. 865º do C.P.Civil, com o fundamento de que, em síntese, celebrou com a reclamada, em 12-9-99, um contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 240.000.000$00, com hipoteca sobre o prédio urbano que identifica, crédito que foi integralmente utilizado. De igual modo, por contrato de 30-4-98, ulteriormente alterado em 5-2-2000, concedeu à reclamada um outro crédito em conta até ao montante de 40.000.000$00. Por escritura pública de 29-10-2003, a reclamada, em garantia das obrigações pecuniárias por si assumidas ou assumir, nomeadamente decorrentes de mútuos e aberturas de crédito de qualquer natureza até ao montante de 500.000 euros de capital, dos respectivos juros, sobretaxa e despesas, tudo até ao montante de 751.750 euros, constituiu a favor dela, reclamante, que aceitou, hipoteca sobre o mesmo prédio urbano. Os créditos gozam de garantia real, resultante da hipoteca referida. Terminam pedindo que a reclamação seja recebida e que os créditos reclamados sejam verificados e graduados no lugar que lhe competir. 1-2- Por sentença de 5-7-2004, foi considerado reconhecido o crédito da reclamante, C..., no montante de 1.197.114,96 euros, acrescido de juros remuneratórios a uma taxa de 6,125% ao ano, elevada a 11,45 % ao ano, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, no caso de mora, tendo sido graduado em primeiro lugar. 1-3- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a reclamante C..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-4- Entretanto a reclamante, por requerimento de 22-12-2004, veio, de harmonia com o disposto no art. 667º do C.P.Civil, pedir a rectificação de um erro de escrita cometido. 1-5- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A sentença evidencia várias incorrecções relativamente ao primeiro dos créditos reclamados, referenciados nºs 1 a 5 da petição. 2ª- No que respeita ao segundo de tais créditos, referenciado nos nºs 6 a 9 e 11 do mesmo articulado, tal decisão é totalmente omissa, o que constitui a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida. 1-6- Por decisão de 14-1-2005, o Mº Juiz rectificou o erro material cometido e supriu a nulidade da decisão invocada, reconhecendo o crédito não considerado na sentença e graduando-os os créditos reclamados da seguinte forma: 1º- O 1º crédito reclamado pela C.... 2º- O crédito reclamado pelo I.G.F.S.S., Delegação de Leiria. 3º- O crédito exequendo. 4º- O 2º crédito reclamado pela C.... 1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a reclamante C..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Ao graduar o 2º crédito reclamado pela apelante e referenciado sob o nº 1.2 que, tal qual o igualmente reclamado e referenciado no nº 1.1. beneficia de hipoteca, posteriormente ao crédito reclamado pelo I.G.F.S.S., o tribunal violou a jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 363/02. 2ª- Assim, mantendo-se a graduação em 1º lugar do crédito hipotecário referenciado em 1.1., deverá o crédito referenciado em 1.2 ser graduado com prioridade sobre o crédito reclamado pelo I.G.F.S.S.. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida. 1-9- Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Como se vê, a apelante interpôs dois recursos de apelação. Um relativamente à decisão de fls.57 e segs. de 5-7-2004 e o outro em relação à decisão de fls. 108 e segs. de 14-1-2005. No que toca ao primeiro recurso, a apelante, de essencial, insurgia-se pelo facto de a sentença não se ter pronunciado em relação a um dos créditos reclamados, pelo que, no seu entender, enfermava da nulidade a que alude o art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil. Na decisão de 14-1-2005 o Mº Juiz reconheceu a nulidade, tendo-a suprido, de harmonia com o disposto no art. 668º nº 4 do mesmo diploma. Este suprimento, deixou sem objecto o primeiro recurso. Assim, subsiste apenas aquele segundo recurso. Neste recurso, de essencial, a apelante não se conforma com a graduação que foi efectuada ao seu 2º crédito, na decisão de 14-1-2005. Entende que este seu crédito, porque garantido por hipoteca, deve ser graduado em primeiro lugar e, portanto, antes do crédito reclamado pelo I.G.F.S.S.. Vejamos: Na decisão recorrida ( de 14-1-2005 ), considerou-se verificado o 2º crédito reclamado pela ora apelante, no montante de 200.911,14 euros, acrescido dos juros moratórios que se vencerem sobre o capital em dívida de 199.519,16 euros, contados à taxa legal de 11,45% acrescidos de uma sobretaxa de 4%, desde 11-12-2003 e até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo. Mais se considerou que este crédito goza de privilégio no pagamento, resultante de hipoteca registada sobre o bem penhorado. Porém, como o registo dessa hipoteca foi posterior ao da penhora, entendeu-se que tinha direito a ser pago pelo produto da venda do bem, mas apenas depois do crédito exequendo. No recurso, a apelante sustenta que ao graduar o 2º crédito reclamado pela apelante, posteriormente ao crédito reclamado pelo I.G.F.S.S., o tribunal violou a jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 363/02. Assim, deveria tal crédito ser graduado com prioridade sobre o crédito reclamado pelo I.G.F.S.S.. Diga-se desde já que esta argumentação é absolutamente inócua em relação aos fundamentos que levaram o tribunal a quo a graduar o crédito em 4º lugar. É que, como se viu, a razão da sua colocação naquele lugar teve a ver com a prioridade de registo e não como o considerar-se que o crédito da Segurança Social tinha primazia, em relação a esse crédito, no pagamento. Na douta decisão recorrida mencionou-se que “o imóvel penhorado tem inscrito, a favor da reclamante, C..., duas hipotecas voluntárias, C1 - Ap.02 de 26.08.1999 e C2- Ap.01 de 22.10.2003, ambas registadas em definitivo a seu favor, sendo uma de data anterior à referida penhora efectuada nos autos de que este é apenso e outra de data posterior”. Este circunstancionalismo, que é confirmado pela certidão de fls. 14 a 16, não foi posto em causa pela ora apelante. Temos pois que o 1º crédito da C... é garantido por hipoteca registada antes do registo da penhora e o 2º crédito da mesma entidade é garantido por hipoteca registada posteriormente ao registo da penhora. Não existem dúvidas que a reclamante, face à hipoteca que a seu favor foi constituída, possui uma garantia real sobre o bem, garantia que lhe confere o direito de ser paga sobre o valor desse coisa em relação aos demais credores que não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade do registo ( art. 686º do C.Civil ). Sucede porém que a hipoteca deve ser registada, como fluiu do art. 687º do mesmo diploma e ainda dos arts. 2º nº 1 al. h) e 4º nº 2 do C.R.Predial. Enquanto não for registada não produz efeito, quer em relação a terceiros, quer em relação às próprias partes. No caso dos autos, como se viu, a hipoteca em relação 2º crédito da ora recorrente, foi registada posteriormente ao registo da penhora. O art. 6º nº 1 do C.R.Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Por sua vez, o art. 822º nº 1 do C. Civil, refere que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Destas disposições é lícito concluir que o exequente deve ser pago com preferência em relação a qualquer outro credor, mesmo hipotecário, que tenha o registo respectivo realizado posteriormente. Assim, a hipoteca necessita de estar registada anteriormente, para que possa opor-se à preferência resultante da penhora. Quer isto dizer que, no caso vertente, o crédito do exequente ( que realizou a penhora e a registou ), em concorrência com o 2º crédito da reclamante, C..., tem prevalência de pagamento. Por sua vez, o crédito da Segurança Social, pelos motivos ditos na decisão de 5-7-2004, goza de privilégio imobiliário, nos termos do art. 11º do DL 103/80 de 9/5, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do C.Civil. Assim, este crédito tem prevalência sobre o crédito do exequente. Significa isto que o crédito do exequente prevalece sobre o 2º crédito da C... e o crédito da Segurança Social predomina sobre o do exequente. Assim sendo, a graduação efectuada em 1ª instância, revela-se acertada. Em 2º lugar deve ser graduado o crédito reclamado pelo I.G.F.S.S., Delegação de Leiria, que prevalece sobre o crédito do exequente. Em 3º lugar deve ser graduado este crédito, que prevalece sobre o 2º crédito da C.... Mantém-se pois a graduação realizada na douta sentença recorrida. De salientar que se mantém no 1º lugar da graduação, o 1º crédito reclamado pela C..., que, aliás, não foi objecto de impugnação no presente recurso. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. |