Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
846/07.9TTTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: PENSÃO POR MORTE
CÁLCULO DA PENSÃO
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 2º, Nº 1, AL. A), E 20º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 49º, Nº 4, DO DEC. LEI Nº 143/99, DE 30/04 (RLAT); DEC. LEI Nº 341/93, DE 30/09 (TNI).
Sumário: I – Tem-se entendido que as pensões por morte previstas no artº 20º da Lei nº 100/97, de 13/09, visam responder a uma determinada expectativa de rendimento que a prestação de trabalho do sinistrado e a sua contrapartida remuneratória criam nos familiares daquele e que a lei entende contemplar no dito preceito.

II – O que está em causa no caso de morte é a salvaguarda de uma expectativa de rendimentos que os beneficiários legitimamente têm durante o tempo de vida do seu familiar.

III – O factor de bonificação 1.5 constante da alínea a) da instrução 5ª da TNI, aprovada pelo D.L. nº 341/93, de 30/09, não é aplicável aos beneficiários legais dos sinistrados de morte.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I COMPANHIA DE SEGUROS A..., com sede em Lisboa responsável nos presentes autos emergente de acidente de trabalho em que é autora/beneficiária B.... [1], nascida em 17/11/1948 viúva do sinistrado de morte C....., residente ...., não se conformando com a sentença que, por aplicação do factor de bonificação 1.5 fixou à beneficiária a IPP de 78% e a condenou a pagar a esta a pensão anual e vitalícia correspondente a 40% da retribuição auferida pelo sinistrado no valor € 4.404,00, devida desde 12 de Outubro de 2007, dela veio interpor recurso o qual foi recebido e mandado seguir como de apelação.


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II – Nas suas alegações concluiu[2]:

1 ° A Lei nº 100/97 no seu artº 2 estabelece que têm direito à reparação "os trabalhadores por conta de outrem ... "

2° A Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 aplica-se apenas e só aos sinistrados de acidentes de trabalho;

3° Os direitos dos beneficiários estão previstos no artº 20° nº 1 da Lei nº 100/97;

4° No caso concreto, o direito da viúva com IPP de 52% está expresso no art°20 nº 1 a);

5° A viúva do sinistrado está afectada de IPP de 52% assim sendo tem aplicação ao caso concreto o art°20 nº1 a) da Lei nº 100/97 - " Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:

a) ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: (...) 40% (. .. ) no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

6° A viúva não tem direito à bonificação de 1.5.

7° A douta sentença violou o estabelecido no art°20° nº 1 a) da Lei n0100/97 e o Decreto - Lei nº 341/93 - instrução nº5 a).

8º Termos em que deve ser alterada a douta sentença recorrida, por outra que atribua à viúva a pensão equivalente a 40% da retribuição do sinistrado nos termos do art° 20° nº 1 a) da Lei n0100/97.


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Respondeu a recorrida alegando em síntese conclusiva:

1. O sinistrado C...., no dia 11/10/07, cerca das 16H35, numa obra na cidade do Entroncamento, ao descer umas escadas tropeçou e, em queda desamparada, embateu com a cabeça nos degraus, acabando por falecer, como consequência directa e necessária das lesões sofridas.

2. A beneficiária, B...., nascida no dia 17/11/1948, cfr. fls. 66, viúva do sinistrado ,conforme consta nos Autos de exame médico e por Junta Médica encontra-se afectada de doença do foro oncológico - carcinoma maligno em razão do qual sofreu intervenção cirúrgica na mama esquerda ,com " mastectomia com esvaziamento ganglionar ", agravada por “perturbação depressiva major

3. Com este quadro clínico e na impossibilidade de fazer esforços, designadamente com o braço esquerdo, à beneficiária foi atribuída a IPP de 76,5 %, no Exame Médico de fls. 122 a 124, reduzida para 52% no Auto de Exame por Junta Médica de fls. 159 a 161.

4. Sendo certo que limitações decorrentes das mencionadas doenças com previsível agravamento, vincadas pela idade - sessenta anos – afectam com carácter permanente, a possibilidade de desempenho de qualquer prover ao seu sustento.

5. Assiste-lhe o direito indisponível, inalienável e impenhorável à pensão calculada com base em 40 % da retribuição nos termos do artº 20º, nº1, al. a) da Lei 100/97 de 13/09.

6. A lei não limita o Tribunal na sua recolha de provas nem fixa qualquer valor absoluto à prova pericial

7. Assim, nos termos do nº4 do artº 49º do Dec. Lei 143/99, de 30/04 -Regulamento da LAT, "Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade para o trabalho, para os fins previstos no artº 20º da Lei, os beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %

Acrescenta o nº 5 ,

“Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença nela terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento”

Culminando a livre recolha e apreciação pelo tribunal, diz o nº 6 do mencionado artº 49º que “surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal”.

8. Assim, no caso dos autos, importa salientar em primeiro lugar a existência de dúvidas sobre a incapacidade da beneficiária, uma vez que nos exames realizados na fase graciosa e contenciosa, o Srº Perito médico aplicou o factor 1.5, atribuindo à beneficiária uma IPP de 76,5 % enquanto no exame por Junta Médica se afastou o mencionado factor 1.5, atribuindo à beneficiária a IPP de 0,52%.

9. Questionando-se, como se questiona apenas a aplicabilidade ou não do factor 1.5 aos beneficiários legais "sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho" o tribunal socorrendo-se da TNI, como fez, optou por um entre outros critérios para aferir e fundamentar a redução da capacidade de ganho.

10. Assegurando uma evidente objectividade perante a discrepância dos resultados dos exames efectuados mostra-se sustentada a aplicação à beneficiária de uma IPP de 78 % as apuradas doenças do foro perante oncológico e “perturbação depressiva major” com previsível agravamento.

11. A beneficiária apenas com muito esforço consegue executar as tarefas mais simples da sua vida diária, agravando-se as dificuldades de dia para dia.

12. Não se mostra violada qualquer disposição legal.

13. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada sem contradições entre os fundamentos e a decisão.

14. Não se apurando, assim, quaisquer nulidades nem a violação de qualquer norma legal.

15. Merece inteira confirmação a douta sentença recorrida


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Recebida a apelação e colhidos os vistos legais cumpre decidir.

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III Dos factos:

Dos elementos constantes dos autos encontra-se assente, com relevância para a decisão, a seguinte matéria de facto, que se fixa:

1) No dia 11 de Outubro de 2007, numa obra no entroncamento o sinistrado C.... foi vítima de um acidente de trabalho quando trabalhava por conta de “D...”, do qual resultou a sua morte ocorrida nesse mesmo dia.

2) À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual global de € 11.010,00, a qual se encontrava totalmente transferida para a seguradora.

3) À data da morte o sinistrado era casado com a autora B...., nascida em 17/11/1948.

4) Na conciliação efectuada na fase do processo presidida pelo MºPº não foi possível obter um entendimento por a seguradora apenas ter discordado da IPP de 76,5% fixada à beneficiária em exame efectuado pelo Perito Médico do Tribunal

5) Neste exame este Perito fez constar que dos relatórios do IPO de Coimbra e de Psiquitria juntos aos autos consta que a examinada sofre de “carcinoma ductal in situ de baixo padrão nuclear e padrão sólido” padecendo “de perturbação depressiva major, que não é possível estabelecer um nexo de causalidade com a morte do marido” tendo considerado estar a beneficiária afectada de sequelas de mastectomia com esvaziamento ganglionar por carcinoma maligno”, atribuindo-lhe na fixação da incapacidade o factor de bonificação 1.5.

6) No seguimento do requerido pela seguradora foi realizada Junta Médica na qual, por unanimidade, os Srºs Peritos que a constituíram, depois de considerarem que a beneficiária “foi submetida a mastectomia radical esquerda com esvaziamento ganglionar; como sequela dessa mastectomia devido a tumor da mama esquerda “in situ” e de características invasivas, apresenta falta de força do membro superior esquerdo e um quadro de depressão reactiva” decidiram, estar a beneficiária afectada da IPP de 52% não lhe atribuindo o factor de bonificação 1.5.

7) Na sequência da Junta médica veio a ser proferida sentença na qual se decidiu ser de aplicar o factor de bonificação 1.5, fixando-se a IPP da Beneficiária em 78%, justificando-se esta decisão do seguinte modo:

Conforme é salientado no Ac. da R. de Lisboa (11/10/2000, in C.J.; Ano 2000, T. II, pág. 167º): “Os laudos da junta médica, mesmo os emitidos por unanimidade, enquanto prova pericial, não são vinculativos para o tribunal”. Se assim é na generalidade dos casos em que deve prevalecer o princípio da livre apreciação da prova e a convicção sobre (toda) a prova produzida (acórdão citado), por maioria de razão sê-lo-á quando a questão relevante se subsume a um problema de interpretação jurídica.

Na situação trazida a juízo, verificamos que a junta médica não aplicou à beneficiária o factor 1,5 previsto na tabela, não obstante esta ter nascido no dia 17/11/1948 - cfr. a certidão de nascimento de fls. 66.º, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzida.

Ora, uma correcta interpretação da instrução prevista na alínea a) do n.º 5.º da tabela anexa ao Dec. Lei n.º 341/93, de 30/09, pelo factor idade leva à aplicação de tal índice de bonificação, no caso "sub judice". Com efeito, diz esse preceito: “Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos ou mais”.

Ora, a beneficiária à data do óbito do sinistrado/marido, ocorrido este no dia 11/10/2007, já tinha mais de 50 anos, pelo que, o coeficiente de desvalorização atribuído na junta médica, deve ser multiplicado pelo factor 1,5 (visto que, os pressupostos da sua aplicação verificam-se na sua totalidade).

Assim, ponderando o teor do parecer pericial, as conclusões dos Srs. Peritos, mas também o que antes se deixa dito, consideramos a beneficiária afectada de doença física que lhe reduz definitivamente a sua capacidade geral de ganho, numa I.P.P que se fixa em 78% (0,52 x 1,5).

Pelo exposto, atento o disposto no art. 20.º n.º 1, al. a) da LAT e, 49.º n.º 4 do RLAT, a A. é credora de uma pensão anual e vitalícia, correspondente a 40% da retribuição auferida pelo sinistrado. Ao que acresce as restantes prestações por morte fixadas na lei.


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V - Do direito:

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), a questão que importa dilucidar e decidir resume-se em saber se o factor de bonificação 1.5 previsto na instrução nº 5 alínea a) da TNI, aprovada pelo Dec. Lei 341/93 de 30/09[3] é aplicável na determinação do coeficiente de incapacidade dos beneficiários legais de sinistrado e, no caso afirmativo, se estão reunidos, no caso, os pressupostos exigidos por tal instrução.

Se do acidente resultar a morte, a pensão do cônjuge é fixada em 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice sendo de 40% dessa retribuição a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho – artº 2º nº 1 alínea a9 da Lei 100/97 de 13/09.

Por seu turno, o nº 4 do artº 49º do Dec. Lei 143/99 de 30/04 estipula que “consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos no artº 20º da lei, os beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%”.

A decisão recorrida entendeu ser de aplicar à beneficiária o factor de bonificação 1.5 da TNI assim atribuindo àquela beneficiária um grau de incapacidade superior a 75% que, concretamente, fixou em 78% (0,52 x 1,5), procedendo ao cálculo da pensão com base em 40% da retribuição do sinistrado.

Mas será que o campo de aplicação da alínea a) da instrução 5ª da TNI abrange os beneficiários do sinistrado?

Em qualquer interpretação jurídica deve primeiro lugar levar-se em conta o elemento literal.

Ora este elemento aponta, embora não de forma decisiva, para que a TNI seja apenas aplicada aos sinistrados e já não aos seus beneficiários. Vejamos:

O artº 2º do Dec. Lei 341/93 de 30/09, que aprovou a TNI, estipula que “a incapacidade do sinistrado ou doente é calculada em conformidade com a Tabela, observando-se as instruções gerais e específicas dela constantes e tendo em conta o disposto no artº 47º do Dec. Lei 360/71 de 21/08” (hoje artº 41º do Dec. Lei 143/99).

Por outro lado, a própria alínea a) da instrução 5ª refere-se expressamente à “vítima”, (do acidente, entenda-se) e não já aos beneficiários dessa mesma vítima.

Se o elemento literal não soluciona definitivamente a questão há que lançar mão de outros elementos de interpretação, designadamente, procurando surpreender as razões visadas pela lei com a atribuição aos beneficiários das pensões por morte.

Como se tem vindo a entender as pensões por morte previstas no artº 20º da Lei 100/97 de 13/09 visam responder a uma determinada expectativa de rendimento que a prestação de trabalho do sinistrado e a sua contrapartida remuneratória criam nos familiares daquele e que a lei entende contemplar no dito preceito.

O que está em causa no caso de morte é a salvaguarda de uma expectativa de rendimentos que os beneficiários legitimamente têm durante o tempo de vida do seu familiar.

Assim sendo, na medida em que a aplicação do factor 1.5 pressupõe “a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho ocupado com carácter permanente”, aplicar este factor no cálculo do coeficiente de desvalorização da beneficiária é considerar que esta tem uma expectativa no que se refere aos rendimentos por si produzidos e não já uma expectativa relativamente aos produzidos em vida pela vítima do evento infortunístico.

Da conjugação do elemento literal com a “ratio” da atribuição das pensões por morte, reconhecendo, todavia, que a questão não é líquida, salvo melhor opinião, somos levados a entender que o factor de bonificação 1.5 constante da alínea a) da instrução 5ª da TNI aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93 de 30/09, não é aplicável aos beneficiários legais dos sinistrados de morte.

Mas ainda que, por hipótese, o campo de aplicação da referida instrução abrangesse os beneficiários de sinistrado de morte, para que o factor 1.5 seja aplicável é necessário que se verifiquem os pressupostos constantes da referida instrução.

Embora a beneficiária tenha mais de 50 anos, o que dispensa a verificação do requisito referente à possibilidade da reconversão do posto de trabalho, o facto é que não se dispensa a verificação do pressuposto da “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que, no caso, a beneficiária, ocupava com carácter permanente”.

Dos elementos que constam dos autos verifica-se que a beneficiária viúva é doméstica (v. informação prestada pela GNR a fls. 57), o que não configura propriamente um posto de trabalho, sendo que, dificilmente, a falta de força do membro superior esquerdo e o quadro de depressão reactiva podem ser compreendidas como causas determinantes de perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho da sua actividade de doméstica.

Também por isto, a beneficiária não podia beneficiar do factor de bonificação 1.5.

Não beneficiando deste factor a IPP de que a beneficiária é portadora deve ser fixada em 52% tal como consta do parecer unânime da junta médica.

Em consequência, não pode ser considerado que a beneficiária esteja afectada sensivelmente na sua capacidade de trabalho (artº 20º nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/09 com referência ao nº 4 do artº 49º do Dec. Lei  143/99), pelo que a pensão a que tem direito deve ser calculada com base em 30% da retribuição do sinistrado seu falecido marido.


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VI Termos em que se delibera julgar procedente a apelação, em função do que se altera o ponto nº 4 da parte dispositiva da sentença impugnada, indo em consequência a ré condenada a pagar à autora a pensão anual e vitalícia no montante de 3.303,00 €[4] (três mil trezentos e três euros) - actualizada em 01 de Janeiro de 2008, para a quantia de 3.375,27 € (Portaria n.º 74/2008, de 24/01[5]) e, em 01 de Janeiro de 2009 para a quantia de 3.473,15 € (Portaria n.º 166/2009, de 16/02[6]) -, devida desde o dia 12 de Outubro de 2007 (dia seguinte ao da morte), pagável em duodécimos arredondados ao euro superior e na residência da beneficiária, pensão esta que a partir da data em que a beneficiária perfizer a idade da reforma será de montante correspondente a 40% da retribuição do sinistrado; no mais se mantendo o decidido na sentença impugnada

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Sem custas.


[1] Representada nos autos pelo MºPº
[2] Apesar de ter sido convidada a esclarecer as suas conclusões, a recorrente voltou a incorrer no mesmo erro. Embora se possa concluir que o que a recorrente pretende é que não seja aplicado o factor de bonificação 1.5 na determinação da incapacidade da beneficiária, o facto é que volta a insistir – erradamente - em que a pensão deve ser calculada com base em 40% da retribuição do sinistrado o que, aliás, foi feito pelo tribunal “a quo”.
Com efeito, só aplicando o factor de bonificação 1.5 é que o coeficiente de incapacidade da beneficiária se fixa em grau superior a75%, considerando-se esta “afectada sensivelmente na sua capacidade de ganho” o que determina a que o cálculo da pensão a que tem direito seja feito com base não em 30% mas em 40% da retribuição do sinistrado - artºs 20º nº 1 .alínea a) da Lei 100/97 e 49º nº 4 do Dec. Lei 143/99.

[3] Aplicável por o acidente ter ocorrido em data anterior à entrada em vigor da nova TNI, aprovada pelo Dec. Lei 352/07 de 23/10 – v. artºs 6º e 7º deste diploma.
[4] € 11.010,00 x 0,30.
[5] + 24%.
[6] + 2,9%.