Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
Data do Acordão: | 01/14/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA – 3º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 412,4 CPP | ||
Sumário: | 1. È de rejeitar o recurso no qual o recorrente omite inteiramente a concretização – individualização - das passagens que pretende sejam ouvidas em sede de recurso, i.e. dos segmentos em discurso directo registados em audiência pelas fontes de prova pessoal que, no entender do recorrente, foram incorrectamente avaliados. 2. Ao invés, encontra-se no corpo da motivação tão-somente uma sinopse do que considera resultar desse depoimento, o que obedece ao intuito delimitador que norteia a exigência especificadora da parte final do referido nº4 do artº 412º do CPP. 3. Estas situações não estão abrangidas pelo convite ao aperfeiçoamento, pois traduzem insuficiência do recurso e não apenas insuficiência das conclusões . | ||
Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA
1 — Nos presentes autos foi o arguido R... pronunciado pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 146.°, 1, com referência aos arts. 1430, 1, 146°, 2 e 132°, 2, d) e g), todos do C. P. 2 - Efectuado o julgamento, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz o qual absolveu o arguido do crime de que vinha pronunciado. 3 — No entanto, analisada a prova produzida em julgamento, de acordo com as regras da experiência comum, dúvidas não restam de que o arguido praticou o crime de que vem pronunciado. 4 — Da análise da prova efectuada pelo Mmo Juiz, não podemos deixar de concluir que aquele entendeu não ter sido provado que o arguido tenha sido o agressor com base nos reconhecimentos efectuados nos autos e que não considerou credíveis. 5 — Não considerou, contudo, a restante prova testemunhal efectuada em julgamento, em especial as declarações do queixoso. 6 — É que, do depoimento firme, claro, sério e coerente do queixoso, não nos restam quaisquer dúvidas de que foi o arguido o agressor em causa. 7 — A testemunha J…, queixoso nestes autos, prestou depoimento segundo a acta de audiência de julgamento de 06 /05/ 2008, com depoimento constante do CD de 06/05/2008. 8 — E do depoimento sério e absolutamente seguro do queixoso não restam, nem nunca restaram, quaisquer dúvidas de que foi o arguido o autor da agressão. 9 — Depois de ter sido agredido e apesar de ter caído ao chão e ter ficado atordoado, o queixoso não desmaiou. 10 — Reagiu de imediato, levantando-se, verificou a matrícula do Rover e quando entrou no seu veículo, escreveu-a. 11 - Nestas circunstâncias, não se compreende que o Mmo Juiz tenha posto em causa que o queixoso tivesse escrito a matrícula do carro depois de ter sido agredido. Ele fez o que qualquer pessoa no seu lugar teria feito. 12 - Em julgamento, o queixoso foi peremptório e não teve quaisquer dúvidas em identificar o arguido como a pessoa que o agrediu. Assim como não teve quaisquer dúvidas em o identificar quando foi ao Mac Donalds da Solum e o viu dentro do estabelecimento. 13 - Nessa altura e como é óbvio, se o queixoso tivesse dúvidas e esse respeito ele seria o primeiro interessado em continuar a sua "investigação" para apurar quem o tinha agredido. 14 — Com efeito, o queixoso não tinha qualquer interesse em acusar o arguido (pessoa que ele não conhecia nem nunca tinha visto) se este não fosse o autor da agressão. O interesse do queixoso, é tão só que seja punido o autor de tão bárbara agressão. 15 - Assim, da conjugação dos depoimentos do arguido e do queixoso, analisados de acordo com as regras da experiência, entendemos que se mostram incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos: 1), 4), 5), 6), 7), 8), 9), a), b) 16 — Sendo que, da conjugação daqueles depoimentos deveria o Mmo Juiz dar como provado que o veículo Rover de cor verde tinha a matrícula 32-98-FS e que foi o arguido o autor da agressão. 17 - Violou, assim, a sentença recorrida o disposto no artigo 146.°, 1, , com referência aos arts. 143°, 1, 146°, 2 e 132°, 2, d) e g), todos do C. P. e art. 127°, do C.P.P. Texto elaborado em computador e revisto (artº 94º nº2 do CPP). Recurso nº 379/06.0GBACB
Coimbra, 14/01/2009
_____________________ (Fernando Ventura)
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