Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
624/04.7TBALB
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: USUCAPIÃO
ABANDONO
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1287º E 1267º, N.º1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. A usucapião tem como efeito a aquisição originária do direito correspondente à posse exercida, sendo o direito adquirido (direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo) imune aos vícios que afectem o direito antes incidente sobre a coisa.
2. A usucapião, que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, forma-se independentemente de um direito anterior, podendo constituir-se contra esse direito e apesar desse direito.
3. O abandono previsto na lei como uma das causas de perda da posse exige um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, não se confundindo com a simples inacção do titular que não cuida da coisa.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I)- RELATÓRIO

A.....e marido B....., C.....e esposa D....., E....., F..... e marido G....., H.....e marido I....., J.....e marido K.....intentaram, no Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra L..... e marido M.....e, ainda, contra N.....e marido O....., pedindo
a)-seja declarado que o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana de Valmaior, freguesia de Albergaria-a-Velha, sob o art. 56, composto de casa de habitação, dependência e logradouro, sito no lugar de Mouquim, pertence na sua totalidade ao dissolvido casal de S..... e R....., que foram de Mouquim, Valmaior, e de que os AA. são os herdeiros, e consequentemente, sejam os RR condenados a reconhecê-lo;
b)-O cancelamento do registo da inscrição a favor das RR. (cota G-1) constante da ficha n.º 04084/021226 da freguesia de Valmaior.

Como fundamento da sua pretensão, os AA. alegaram, em resumo, a seguinte factualidade:
-Por escritura pública de 16.12.2003, os AA. procederam à partilha dos bens do dissolvido casal comum de S..... e João Silva;
-Além dos prédios aí partilhados faz ainda parte um prédio urbano, composto de casa com sete divisões para habitação, uma dependência e logradouro, situado em Mouquim, Valmaior, Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz urbana sob o art. 56;
-Até cerca de 1940, aquele prédio pertenceu a P....., a seu irmão Q..... e a herdeiros de uma irmã, pré-falecida, na proporção de 1/3 indiviso para cada um;
-Cerca de 1940, o R..... referido comprou a totalidade daquelas quotas, mas sem redução a escritura pública ou outros documentos;
-Depois daquela data o R..... e esposa S....., depois os filhos os seus filhos, os AA., passaram a exercer a posse boa para a usucapião;
-Porém, em 2003, ao prepararem a escritura de partilhas por óbito de seus pais, os AA. verificaram que os RR. tinham registado em seu nome, em Dezembro de 2002, o direito a 1/3 daquele prédio;
-Tal registo foi efectuado porque em nome do pai dos RR., falecido, e na proporção de 1/3, estava ainda inscrito na matriz aquele prédio, estando as demais quotas inscritas em nome das pessoas a quem os pais dos AA. haviam verbalmente adquirido a totalidade das quotas;
-Porque foi assim o prédio descrito pelos RR. na Conservatória, os AA. não conseguiram incluí-lo na partilha, sendo abusiva a atitude dos RR. ao arrogarem-se a titularidade de 1/3 do prédio.


Citados, os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção. Com relevância, alegaram que o seu antecessor (Q.....) jamais vendeu ao R..... a sua quota de 1/3 no prédio, continuando na posse e titularidade até à data da sua morte, ocorrida em 14.04.1951, sucedendo na titularidade do direito o seu filho T....., pai das Rés, passando este a figurar na matriz. Aquando da partilha por óbito de Q....., foi adjudicado ao T..... esse direito, e por óbito destes, foi esse direito incluído na relação de bens para liquidação do imposto sucessório. Os RR., e antecessores, sempre estiveram na posse e fruição do prédio, exercida seja por si seja através dos compossuidores e sem que os AA., meros comproprietários, tenham alguma vez, hajam realizado contra os RR. ou seus antecessores, quaisquer actos materiais de oposição ao seu direito de compropriedade.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da factualidade relevante, atenta a sua simplicidade.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente e provada.


Os RR. não se conformaram com tal decisão, dela apelando para este Tribunal a persistir na sua tese, tendo extraído da sua alegação as seguintes conclusões:
1ª-Os detentores ou possuidores precários indicados no art. 1253º do CC que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com o animus de exercer o direito real correspondente, não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título de posse, como decorre do art. 1290º do CC… mas podem adquiri-lo para a pessoa que representam nos termos do n.º1 do art. 1252º do CC.
2ª-O proprietário inscrito, e portanto titular, pode não estar de facto na detenção da coisa e, apesar disso, haver posse, como se verifica nas situações previstas nas alíneas b) e c) do art. 1253º do CC (posse em nome alheio e tolerância do titular do direito)…Sendo que a posse assim exercida produz todos os seus efeitos na esfera jurídica do representado.
3ª-Em oposição à regra geral de que os efeitos jurídicos só atingem os que os praticam ou as pessoas em nome de quem foram praticados, o art. 1291º do CC estabelece uma regra de solidariedade entre os compossuidores… cada um dos compossuidores representa todos os outros no exercício da posse e, portanto, se em relação a um se verificar a usucapião, ela aproveita todos.
4ª-A lei não se afasta neste artigo (1291º do CC) da doutrina do n.º2 do art. 1406º do CC, relativo à compropriedade, que estabelece que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título de posse.
5ª-Não havendo, portanto, posse exclusiva por parte dos compossuidores, embora seja o único a praticar os actos materiais constitutivos do corpus, não pode haver usucapião em sem benefício, mas em benefício de todos.
6ª-O compossuidor, ou comproprietário, que pratique os actos materiais constitutivos do corpus sobre o todo, são havidos, relativamente à quota do bem que lhes não pertence, como possuidores precários… E não podem adquirir por usucapião o direito possuído, não se achando invertido o título da posse, como resulta expressamente da doutrina da alínea d) do art. 1263º do CC…E mesmo havendo inversão do título, o prazo só começa a correr a partir do acto da inversão (art. 1290º do CC).
7ª-A inversão do título de posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os requisitos e com todas as consequências legais… Para o efeito torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome possuía… o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
8ª-Da factualidade levada aos pontos de facto (5), (6), (7), (13), (14), (15) e (17) da sentença, decorre inelutavelmente a qualidade em que os RR. estão investidos, enquanto herdeiros e sucessores de W..... Ventura (pai) e Q..... (avô paterno), de comproprietários, na proporção de 1/3 do prédio identificado em (5) da factualidade tida pro provada.
9ª-Não resulta provado dos autos que tenha havido entre os antepossuidores dos RR. e dos AA. qualquer negócio de compra e venda relativo a esse 1/3 do imóvel em questão, ou seja, que os antecessores dos RR. o tenham vendido e recebido o respectivo preço, e os antecessores dos AA. (ou os próprios AA.) o tenham adquirido e pago o respectivo preço.
10ª-Como também não resulta provado que os antecessores dos RR. ou os RR., se tenham demitido do exercício do seu direito de propriedade, declinando-o em favor de outrem (os AA. ou seus antecessores)…Isto é, não há qualquer elemento que permita concluir que tivesse havido um negócio translativo daquele direito de propriedade, na proporção de 1/3 sobre o dito imóvel, relativamente ao qual têm sido os RR. a pagar os impostos respectivos.
11ª- Os AA. não dispõem de título quanto ao 1/3 do imóvel inscrito e registado em nome dos RR. e seus antecessores e, portanto, qualquer acto de uso, fruição e beneficiação, sê-lo-ia necessariamente em nome de outrem, a título precário, de mera detenção, por tolerância dos RR. e seus antecessores, aproveitando a estes nos termos do disposto no art. 1252º, 1253º, alíneas a), b) e c); 1291º, 1406º, n.º2 do CC.
12ª-Não se mostra alegado, nem provado, que os AA. tenham invertido o titulo de posse, nos termos estabelecidos no art. 1406º, n.º2, in fine; 1290º; 1263º, alínea d) e 1265º do CC, posto que os AA. não praticaram um acto que fosse de oposição contra os RR., nem tornaram directamente conhecida aos RR. a sua intenção de actuarem como titulares do direito.
13ª-Tendo os AA. procedido à partilha dos bens do dissolvido casal comum de S..... e R....., por escritura pública de 16/12/2003, no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha (facto n.º3) não fizeram incluir na relação de bens respectiva o prédio descrito em (5) dos factos provados, pois o mesmo estava em parte inscrito na Conservatória do Registo Predial em nome dos RR. (facto provado n.º4).
14ª-Enquanto os RR. e seus antecessores, sempre fizeram incluir aquele 1/3 do imóvel que na escritura de partilhas de 7/11/1951, quer nas sucessivas liquidações do imposto sucessório e pagaram os impostos correspondentes àquele 1/3, como decorre dos factos provados (13), (14), (15), (16) e (17).
14ª-Os RR. a quem aproveitava a posse invocada pelos AA. (arts. 1291º e 1406º, n.º 2 do CC), beneficiam, assim, de uma dupla presunção… a derivada da posse (art. 1268º do CC) e a derivada do registo (art. 7º do CRPredial).
15ª-A acção intentada pelos AA. é uma típica acção de reivindicação, em que estes têm de provar o facto constitutivo do seu direito de propriedade…è uam acção exercida pelo alegado proprietário não possuidor contra o detentor ou possuidor que não é alegadamente proprietário da coisa. Assim os AA. têm que alegar e provar que são proprietários da coisa reivindicada (1/3 do imóvel) e que o demandado a possui ou detêm… São estes os factos constitutivos do seu direito cujo ónus de alegação e prova lhes cabe (art. 1311º e 1º do CC).
16ª-Mostrando-se provado que os antecessores dos RR. eram comproprietários do imóvel em questão na proporção de 1/3 com pleno conhecimento dos AA. que alíneas o alegam no seu articulado, que são os RR. que são os herdeiros e sucessores legítimos daqueles, e que a posse invocada pelos AA. aproveita aos RR., é óbvio que não pode operar a aquisição originária invocada pelos AA. a seu favor.
17ª-No caso em apreço está em causa a aquisição derivada ou originária (usucapião) do imóvel pelos AA. que vem regulada nos arts. 1287º e segs. do CC, com as condicionantes dos arts. 1252º; 1253º, alíneas a), b) e c); 1290º; 1291º; 1263º, alínea d); 1265º e 1406º, n.º2 do CC.
18ª-Aqui porém não opera a aquisição do imóvel invocada pelos AA. posto que estes, enquanto comproprietários, apenas dele têm direito na proporção do respectivo quinhão e portanto mesmo que os tivessem praticado, não lhes aproveita o exercício dos actos de posse sobre o todo, tanto mais que nunca invocaram, nem procederam à inversão do título de posse sobre o todo, tanto mais que nunca invocaram, nem procederam à inversão do título, nem comunicaram aos RR. ou seus antecessores tal intenção, pelo que é inoperante a invocada aquisição originária por usucapião, como inoperante é também, com nesta parte se entendeu bem na sentença, a aquisição derivada do direito de propriedade sobre o imóvel, ou sobre o 1/3 do mesmo pertencente aos RR. e seus antecessores.
20ª-Ao decidir, nesta parte, tal como fez, foram violados na sentença o disposto nos arts. 1290º; 1253º, n.º 1, alíneas a), b) e c); 1252º. N.º1; 258º; 295º; 1291º; 1263º, alínea d); 1406º, n.º2; 1265, n.º1; 1311º; 343ª, n.º1; 759º; 1316º; 1251º, todos do CC; art. 7º do CRP.
21ª-Da análise da prova gravada, conjugada com os demais elementos, nomeadamente documentais, e as regras da experiência, resulta evidente que não deveria ter sido dada como provada a matéria dos pontos (9), (10), (11), (12), (20) e (21) dos factos provados e do ponto (7) deveria ser eliminado o segmento “até 1940”.
22ª-A esta conclusão conduzem os depoimentos prestados pelas testemunhas ….., ….., ….., que devem ser conjugados com o resultado dos demais elementos dos autos e com os documentos fotográficos juntos aos autos.
23ª-Da análise dos demais depoimentos de parte e das testemunhas oferecidas pelos AA., resulta uma notória falta de consistência e credibilidade, não sendo aqueles susceptíveis de infirmar a prova documental e a demais prova testemunhal produzida em audiência.
24ª-O Tribunal a quo ao decidir como fez, não deu cumprimento ao disposto no art. 659º, n.º3 e extravasou os limites impostos pelo art. 660º, n.º2 do CPC que violou, como violou também o disposto nos arts. 342º e 349º do CC, estando a sentença ferida de nulidade prevista no art. 668º, n.º1, alíneas e) e d), com as consequências do disposto no art. 712º, n.º1, alíneas a), b), 2, 3, 4 e 5 do CPC.
25ª- A matéria de facto (25) da sentença - O prédio identificado em (5) encontra-se em estado de abandono, que se encontra confirmada documentalmente e provada testemunhalmente e em depoimento de parte, não permite que seja dada como provada a matéria dos pontos de facto (9), (10), (11) e (12) que está em absoluta contradição com a daquele ponto de facto (25), inviabilizando, por isso, a conclusão de que so AA. tenham adquirido o im´0vel originariamente e por usucapião, já que, pelo abandono, não resulta provada a posse (corpus e animus) sobre o mesmo.
26ª- Há contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, o que determina que a sentença esteja ferida da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, alíneas c) e d) do CPC.

Os AA. contra-alegaram em defesa do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



II)- OS FACTOS

Na sentença impugnada foi dada por assente a seguinte factualidade:

1-Por escrituras de 28 de Junho de 1973 e 8 de Novembro de 1988, outorgadas no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, os AA C…., A.....e E..... foram habilitados herdeiros de seus pais S..... e R......
2-Por escritura de 9 de Março de 2000, outorgada no mesmo Cartório, as AA. F....., H… e J…. foram habilitadas herdeiras de U....., marido da Autora D….
3-Por escritura pública de 16 de Dezembro de 2003, celebrada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, os AA. declararam proceder à partilha dos bens do dissolvido casal comum S..... e R....., sendo esses bens os que relacionaram como as verbas números um a cento e vinte e um.
4-Nessa relação de bens os AA não incluíram o prédio descrito em 5 pois que o mesmo estava em parte inscrito na Conservatória do Registo Predial em nome dos RR.
5-Encontra-se inscrito a favor dos RR., na proporção de 1/3, sob a inscrição G1 de 26 de Dezembro de 2002, o prédio urbano, composto de casa com sete divisões e casa de banho, uma dependência e logradouro, a confrontar de norte e poente com Joaquim Marques da Silva, sul com caminhos público, situado em Mouquim, Valmaior, Albergaria-a-Velha, inscrito na respectiva matriz sob o art. 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, freguesia de Valmaior.
6-Na matriz respectiva e como titulares do rendimento do prédio inscrito com o art. 56 figuram na proporção de 1/3 para cada um R....., T…. e V......
7-Até 1940, 2/3 do prédio identificado em 6 pertencia aos antecessores de W....., nomeadamente ao pai deste Q..... e aos antecessores de V....., nomeadamente o pai desta P....., pertencendo o restante 1/3 a pessoa não concretamente apurada.
8-Este prédio e o seu logradouro confinam, no seu norte, com o logradouro e a casa de um prédio pertencente aos pais dos AA., e que presentemente é da 1ª Autora.
9-Desde 1940 e até à presente data, R..... e S..... e, depois, os seus filhos, ora AA., passaram a dispor até hoje do prédio referido em 5, tendo as chaves das respectivas portas, abrindo e fechando a casa e os seus arrumos, hospedando trabalhadores seus, aí guardando os seus pertences, alfaias e produtos agrícolas no celeiro e na arrecadação, utilizando a cozinha, sobretudo o forno, para cozer pão e fazer os assados.
10-Cerca de 1950, os pais dos AA. repararam todo o telhado e a chaminé e pela mesma época, os pais dos AA. reconstruíram o portão de acesso ao pátio da casa.
11-No espaço amplo, correspondente à junção dos dois logradouros dos prédios referidos em 7 e 8, os pais dos AA., e depois estes, fizeram uma horta e plantaram flores em canteiros, fruindo-o na totalidade e ocupando-o, o que se mantém hoje.
12-Actos praticados à vista de toda a gente, sem oposição de quenquer, com a intenção de serem os seus únicos e exclusivos donos.
13-Têm sido os RR. a pagar os impostos relativos a 1/3 do prédio descrito em 5.
14-A 7 de Novembro de 1951 celebrou-se escritura de partilhas por óbito de Q....., e nela se adjudicou a verba n.º5- casa de habitação com eira, quintal e mais pertenças, em Mouquim (…) inscrito na matriz urbana sob um terço do art. 56 a W......
15-Por óbito do mesmo Q....., foi instaurado o processo de liquidação de imposto sucessório, sendo que da relação de bens apresentada no Serviço de Finanças constava parte do prédio inscrito na matriz com o n.º 56.
16-Por óbito de W....., ocorrida em 11 de Dezembro de 1998, foi instaurada processo de liquidação de imposto sucessório, sendo que da relação de bens apresentada no Serviço de Finanças consta em dizeres de apresentação gráfica diversa uma terça parte do prédio inscrito na matriz com o n.º 56.
17-W..... era filho de Q..... e pai das agora Rés.
18-Por morte de R....., ocorrida em 6 de Janeiro de 1987, foi instaurado processo de liquidação de imposto sucessório, sendo que da relação de bens apresentada no Serviço de Finanças constava a totalidade do prédio inscrito na matriz com o n.º 56.
19-Por óbito de S....., ocorrido a 20 de Março de 1970, foi instaurado o processo para liquidação de imposto sucessório, sendo que da relação de bens apresentada no Serviço de Finanças constava a totalidade do prédio inscrito na matriz com o n.º 56.
20-Nunca os RR. praticaram quaisquer actos em relação ao referido prédio, nomeadamente nunca o ocuparam, ou beneficiaram ou por qualquer forma dele fizeram qualquer uso.
21-Nunca os RR. se afirmaram perante os próprios AA. ou terceiros como sendo titulares de qualquer direito sobre o prédio, até à inscrição referida em 6.
22-Só a partir de cerca de 1999 os RR. souberam da existência do prédio identificado em 6 depois que o seu pai W..... Ventura faleceu, quando foram confrontados com a inscrição matricial em seu nome.
23-Nessa altura perguntaram ao Autor C.....onde se situava o prédio.
24-A Ré Maria Fernanda e marido residem na Venezuela, sendo que a Ré Manuela e marido também aí estiveram emigrados, tendo regressado já há alguns anos.
25-O prédio identificado em 5 encontra-se em estado de abandono.


III)- MÉRITO DO RECURSO

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, parte final, todos do CPC), submetem os RR. Apelantes a julgamento deste Tribunal as seguintes questões:
1ª- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
2ª–Qualificação jurídica da factualidade assente.
3ª-Nulidade da sentença.


III-1)- Vejamos a 1ª questão.

Na tese dos Apelantes, a 1ª instância errou ao dar como provada a matéria de facto constante dos n.ºs 9, 10, 11, 12, 20, 21 e parte do n.º7.
Como concretos meios probatórios a justificar decisão diversa, apontam os depoimentos prestados pelas testemunhas ….. ……, ……, a conjugar com demais elementos dos autos e documentos fotográficos. Tendo sido gravada a prova testemunhal, e impugnada a decisão nos termos do art. 690º-A do CPC, nada obsta a que este Tribunal possa exercer censura sobre esse julgamento (alínea a) do n.º1 do art. 712º do CPC).
Como flui da motivação das respostas à matéria de facto, exarada a fls. 480 a 481, a convicção do Tribunal, aos pontos de facto 4, 7 a 12 e 20 a 25 facto, baseou-se nos depoimentos de parte dos AA. (A…., B....., C…., E....., F....., H.....e J…), conjugados com os depoimentos das testemunhas …., …. e ….. Foram desvalorizados os depoimentos das testemunhas …. e ….., são, respectivamente, filha e genro de P....., pessoa a quem alegadamente pertenceria o 1/3 restante do prédio, limitando-se a testemunha ….. a referir que o pai das Rés comentava que tinha parte de uma casa em Mouquim, não sabendo identificar essa casa.
Como se explicita no preâmbulo do D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que consagrou a documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência -visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Obviamente para uma apreciação conscienciosa da decisão impugnada, o Tribunal da Relação não deve cingir-se apenas à audição dos depoimentos apontados, sabido que numa lide normalmente haverá depoimentos divergentes e o recorrente apenas seleccionará os que lhe são favoráveis. Por outro lado, na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ao Tribunal da Relação, - limitado que está à audição dos depoimentos gravados, não se encontrando, pois, em contacto imediato com a prova produzida escapam pormenores importantes do depoimento. Na verdade, como soe dizer-se e a psicologia judiciária ensina, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é a atitude da testemunha ou o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza, etc. A reapreciação do julgamento de facto impugnado deverá, pois, ser feita tendo em conta a limitação que resulta da falta de um contacto presencial com os depoentes.
Ora, analisados os depoimentos gravados em que se fundam os Apelantes, o ……. disse ser genro do P....., que surge na inscrição matricial do prédio em causa, esclarecendo que a sua sogra tinha parte nessa casa e que nunca foi vendida, tendo o R....., antecessor dos AA., um terço nessa casa. Mais referiu que a sua sogra Adelaide, antes de falecer, lhe comunicou que nunca tinha cedido a sua quota (1/3) no prédio, nunca teve conhecimento ou ouviu falar que o “estudante” (o Q....., pai do Vasco) alguma vez tenha vendido a sua quota (1/3) ao R...... Também nunca viu o R..... fazer qualquer obras na casa em ruínas. A testemunha ….., esclareceu ser filha do P....., e sobrinha do Q....., dizendo que a casa ou prédio é dos herdeiros dos três inscritos na matriz e que não se lembra de terem vendido, arrogando-se a titularidade de 1/3 por morte dos pais, sendo as Rés proprietárias também de 1/3 por morte do pai Vasco que sucedeu a Q...... A casa velha e em ruínas está lá para ser vendida pelos comproprietários, não tendo o R..... adquirido as outras duas quotas. Nunca viu o R..... ou herdeiros deste fazerem quaisquer obras na casa e sempre viu esta no estado de abandono e em ruínas. Por seu turno, a testemunha ….., disse conhecer a casa em ruínas e ouviu dizer, algumas vezes, ao Vasco, pai das Rés, que tinha uma parte numa casa em Mouquim, que julga ser a casa em apreço.

Estes depoimentos são contraditórios com a tese dos AA., arrogando-se as testemunhas …… titulares de uma quota do prédio, tal como os RR., aceitando que os AA. são apenas titulares de uma terça parte do prédio. Analisados, porém os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA., o ….., residente em Mouquim, com 73 anos, referiu ter conhecido, desde pequeno, aquela casa antiga como pertencendo e sempre na posse do R....., que fez obras no telhado e nunca lá viu mais ninguém. Ouviu dizer que o R..... terá comprado a dita casa antiga onde viveram, há muitos anos, umas senhoras de idade e transitoriamente uns empregados da firma Campos, L.da, que exploravam uma pedreira do R...... O R..... tinha as chaves da casa e aí arrumava coisas, como o carro de bois, embora nunca tenha entrado dentro da casa. Uma filha dele chegou a cozer pão na cozinha da casa. Nunca viu o ….. andar pela casa ou fazer referências à mesma. A testemunha …., com 73 anos, disse conhecer perfeitamente a dita casa velha por dentro, onde viveu a sua avó que lhe referiu ter o R..... já comprado a parte do Q..... e também ficaria para o ….. a parte dela quando morresse. Chegou a ver a casa habitada por pessoas que vieram trabalhar na pedreira do João e deveria ser com autorização deste. Nessa casa o ….. depositava palhas, lenha e batatas, e nunca lá viu pessoas estranhas, designadamente o Q..... ou o filho Vasco. O R..... deitou abaixo os currais e uma latada, tendo plantado vinha americana e feito um muro na beira da estrada. Agora existe um pátio único e no prédio só viu a família do R...... Nunca viu o ….., que conhecia, arrogar-se qualquer direito sobre a casa ou mesmo as Rés, filhas do ….. A testemunha ….., com 73 anos, referiu ter a sua avó residido na dita casa, onde chegou a dormir, e ouviu a conversa onde o R..... disse à avó que teria de sair porque tinha comprado a casa ao “estudante”, tendo o ….. feito uma cozinha para ela, reparado o telhado da casa e a entrada que dá para o pátio de todas as casas, aproximando-a da beira da rua. Viu a filha do ….. cozer pão na cozinha. Foi o “estudante” que vendeu a sua parte ao João e ajustou a venda da parte dos sobrinhos, de Vale Maior, dando-lhes o dinheiro. Conheceu o Vasco e ele nunca lhe falou que tivesse parte na casa. A testemunha ….., com 62 anos, residente em Mouquim, viu apenas a família do R..... servir-se do pátio do prédio, mas nunca viu gente a morar na casa, mas diziam que era do João que chegou a reparar a fachada da casa. A testemunha …., com 59 anos, residente em Mouquim, disse ter nascido nas traseiras dessas casas e os pais sempre referiram ser o R..... o dono da casa em apreço, que lá instalou uns trabalhadores. Nunca por lá viu o Vasco.

E diversamente do que vem alegado pelos Apelantes, não se colhe qualquer falta de consistência ou credibilidade das testemunhas arroladas pelos AA., sendo certo que os Recorrentes nem sequer caracterizam minimamente a invocada falta de credibilidade. Não existe qualquer relação de parentesco entre as testemunhas e os AA., não têm qualquer interesse na causa, nasceram e residem no lugar (Mouquim) onde está localizado o prédio, e depuseram de forma isenta e segura. Sequer as fotografias da parte exterior da casa, juntas a fls. 93 a 96, bem elucidativas do seu estado de abandono e inabitabilidade, contradizem os específicos actos materiais de posse que atribuem aos AA. e antecessores. Também esses actos de posse não são infirmados pelos documentos juntos aos autos onde estão vertidos os factos mencionados nos n.ºs 5, 6, 13, 14 e 15 da factualidade assente. O possuidor do prédio pode não coincidir com a pessoa a favor do qual está registado o prédio ou titular constante da matriz predial.
E nenhuma contradição existe também entre o facto dado por provado no n.º 25 (estado de abandono do prédio) e os factos n.º 9, 10, 11 e 12, porque os actos materiais de posse não aludem a habitabilidade, resultando da prova testemunhal que aí estiveram alojados trabalhadores em tempos já remotos. Aliás, o abandono, como uma das causas da perda da posse, a que alude a alínea a) do n.º1 do art. 1267º do CC, exige um acto material, praticado intencionalmente, de rejeição da coisa ou do direito, não se confundindo com inacção do titular que não cuida da casa ou do prédio. No caso presente, tal como documentam as fotografias, é manifesto o estado actual de abandono e degradação da casa por falta de obras de conservação que a torna inabitável.
Em suma, impõe-se respeitar a decisão sobre a matéria de facto, não se enxergando qualquer erro na apreciação da prova, quer testemunhal, quer documental.


III-2)- Examinemos, agora, a 2ª questão.

Defendem os Apelantes a qualidade de comproprietários, na proporção de 1/3, do prédio em questão, estribando-se na matéria de facto vertida nos n.ºs 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16 e 17 da factualidade assente. Isto é, encontra-se inscrito a favor dos RR./Apelantes, na proporção de 1/3, sob a inscrição G1 de 26 de Dezembro de 2002, o prédio urbano em apreço inscrito na matriz predial sob o art. 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, freguesia de Valmaior. Na matriz respectiva, e como titulares do rendimento desse prédio, figuram na proporção de 1/3 para cada um, R....., W..... e V...... Até 1940, 2/3 desse prédio pertencia aos antecessores de W....., nomeadamente ao pai deste Q..... e aos antecessores de V....., nomeadamente o pai desta P....., pertencendo o restante 1/3 a pessoa não concretamente apurada. Têm sido os RR. a pagar os impostos relativos a 1/3 desse prédio. Em 7 de Novembro de 1951 celebrou-se escritura de partilhas por óbito de Q..... e nela se adjudicou a W..... a verba n.º5- casa de habitação com eira, quintal e mais pertenças, em Mouquim, (…) inscrito na matriz urbana sob um terço do art. 56. Por óbito do Q....., foi instaurado o processo de liquidação de imposto sucessório sendo que da relação de bens apresentada no Serviço de Finanças constava parte do prédio inscrito na matriz com o n.º 56. Por óbito de W..... Ventura, ocorrida a 11 de Dezembro de 1998, foi instaurado processo de liquidação de imposto sucessório, sendo que da relação de bens apresentada no Serviço de Finanças consta em dizeres de apresentação gráfica diversa uma terça parte do prédio inscrito na matriz com o n.º 56. W..... era filho de Q..... e pai das Rés.

A este respeito, e como prescreve o art. 1316º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. Os AA. invocaram, como acima se relatou, a aquisição originária da usucapião, porque, cerca de 1940, o seu antecessor R..... adquiriu todo o prédio, mediante contrato verbal celebrado com os 3 comproprietários do prédio. E ficou apurada a posse boa para a usucapião desde 1940, como decorre dos n.ºs 9 a 12, mas já não a compra mediante contrato verbal que, a provar-se, também não tornaria a posse titulada, porque o negócio seria nulo por inobservância da forma legal (art. 80º, n.º 1 do Código do Notariado e 220º do CC). Manifestamente os antecessores dos AA. não surgem, desde 1940, como compossuidores, mas sim como possuidores plenos e exclusivos do prédio. Composse que existirá, com efeito, na compropriedade em que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular (n.º1 do art. 1405º do CC), e o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão de posse (n.º2 do art. 1406º). Inversão do título da posse que ocorre por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º do CC). Tal significa que, sendo embora correctas as considerações jurídicas explanadas nas conclusões 1ª a 7ª da minuta de recurso, todavia não se compaginam com a matéria de facto apurada, praticando ab initio os antecessores dos AA., e depois os AA., actos materiais sobre o prédio como se fossem únicos e exclusivos donos.
E verificados os requisitos da usucapião do direito de propriedade (arts. 1287º e segs. do CC) e necessariamente invocada (art. 1292º do CC), porque não pode ser conhecida ex officio, é inexorável a aquisição originária do direito, com retroacção à data do início da posse (art. 1288º do CC). E não obsta ao triunfo da usucapião, o facto de o direito de propriedade estar registado ou inscrito na matriz em nome de outrem. Como acontece na hipótese vertente, em que os RR. lograram registar a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio, desde 26.12.2002 e na matriz predial respectiva, como titulares do rendimento, figuram, na proporção de 1/3 para cada um, R....., W..... e V....., pagando os RR. os impostos relativos a 1/3 do valor do prédio. R....., que é pai dos AA e iniciou a posse exclusiva desde 1940, e W..... que é o pai das Rés. Verificando-se até que na escritura de partilhas por morte de Q....., celebrada em Novembro de 1951, foi adjudicada ao pai das Rés a verba n.º5, inscrita na matriz urbana sob um terço do art. 56º (o prédio em questão), verba também incluído na relação de bens do processo de liquidação do imposto sucessório por óbito daquele Q....., e posteriormente também incluída no processo de liquidação do imposto sucessório do óbito dos pais das Rés. Prédio inscrito na matriz sob o art. 56º que, na sua totalidade, também constava da relação de bens por morte dos pais dos AA., o R..... e esposa S......

Em resumo, e no que tange a esta questão, foi feita correcta subsunção ao direito da factualidade assente, uma vez que a usucapião tem como efeito a aquisição originária ou ex novo do direito correspondente à posse exercida (“tantum praescriptum quantum possessum”), sendo, pois, o direito adquirido imune aos vícios que afectassem o direito antes incidente sobre a coisa. A aquisição do direito de propriedade por usucapião implica a extinção do anterior direito de propriedade (art. 1313º do CC), e, como é sublinhado na sentença sob recurso, a usucapião caracteriza-se por se formar independentemente de um direito anterior, podendo constituir-se contra esse direito e apesar desse direito. Consequentemente, teria de ser declarada procedente e provada a acção, que não é uma típica acção de reivindicação da propriedade (art. 1311º do CC), como qualificam os Apelantes na conclusão 16ª, porque não vem pedida pelos AA. a restituição do prédio, embora lhes caiba alegar e provar o direito de propriedade.


III-3)- Atentemos, por fim, na 3ª questão.

Nas conclusões 24ª e 26ª invocam os Apelantes a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, n.º1, alíneas c) e d) do CPC. Sem razão, porém, o fazem, e caso existisse, cumpriria a este Tribunal declarar a nulidade e conhecer do objecto do recurso (n.º1 do art. 715º do CPC).
As nulidades da sentença, taxativamente indicadas no art. 668º do CPC, não se confundem, como sabido, com o erro de julgamento ou a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável. Como as nulidades da sentença não se confundem com o erro no julgamento da matéria de facto ou o erro na apreciação das provas produzidas. E a existência de contradição entre determinados pontos da matéria de facto resolve-se à luz do disposto no n.º4 do art. 712º do CPC.
O Tribunal a quo conheceu, sem dúvida, de todas as questões colocadas pelas partes, questões que não se confundem com argumentos. Também os fundamentos, quer de facto, quer de direito, conduzem logicamente à decisão que julgou procedente a acção.
Enfim, inexiste qualquer nulidade da sentença que mereça ser declarada.


IV)- DECISÃO

Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em.
1-Negar provimento ao recurso.
2-Confirmar integralmente a sentença recorrida.
3-Condenar os Apelantes nas custas do recurso.
COIMBRA,

(Relator- Ferreira de Barros)

(1º Adj.- Des. Helder Roque)

(2º Adj.- Des. Távora Victor)