Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
400/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA IMPARTILHADA
TITULARES DETERMINADOS
IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 6º, AL. A), CPC, 2046º E 2091º DO C. CIV.
Sumário: I – Dispõe a al. a) do art.6º do CPC, que têm ainda personalidade judiciária “a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”.

II - Segundo o art. 2046º/C.C., diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga a favor do Estado.

Enquanto permanece sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado, a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem.

III - A indeterminação do titular pode resultar de indeterminação dos sucessíveis ou dos sucessores. Num e noutro caso, a herança é jacente e o seu titular não é determinado. As fórmulas dos citados arts. 2046º e 6º são equivalentes.

IV - A herança impartilhada de titulares determinados não goza de personalidade, e os direitos a ela relativos devem ser exercidos por ou contra todos os herdeiros.

V - Sendo os herdeiros conhecidos, estão determinados. Ainda que não tenham expressamente aceite a herança, pode inferir-se do seu comportamento que tacitamente aceitaram a herança. A aceitação é a conduta normal, para a vida e para a lei.

VI- Embora indivisa mas estando os seus titulares determinados, são eles que têm de figurar como partes numa acção judicial – artº 2091º C. Civ.. A herança ainda não partilhada carece de personalidade judiciária.

VII - Como vem sendo entendimento jurisprudencial e foi decidido no recente acórdão do STJ de 4.12.07 para fixação de jurisprudência, na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, tendo sido os RR. que nela afirmaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos desse direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do C. R. Predial.

Decisão Texto Integral:             ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA


I- RELATÓRIO
I.1- A autora, «Herança ilíquida e impartilhada de A...», representada por todos os herdeiros, cabeça-de-casal B..., e outros identificados na petição, moveu em 8.7.02 a presente acção sob a forma de processo sumário contra C... e mulher, D..., peticionando, em síntese, a declaração de nulidade de escritura de justificação notarial realizada pelos RR, declarando-se que estes não são donos e legítimos possuidores do prédio objecto de escritura de justificação lavrada no dia 4.6.02, e bem assim que o referido prédio não existe. Mais peticionam o devido cancelamento do respectivo registo e a rectificação de descrição de prédio de que se arrogam proprietários. Por último, pedem a condenação dos RR por litigância de má-fé, no pagamento de indemnização aos AA de valor não inferior a 1.250,00 €.
Alega, em síntese, que na sequência de deixas testamentárias, partilhas e permutas, a herdeira B... e o de cujus, A..., passaram a exercer a posse exclusiva no prédio hoje inscrito sob o artigo 11.769, e os RR. passaram a exercer a posse exclusiva no prédio hoje inscrito na matriz predial sob o nº11.763, pelo que com a falsa justificação pretendem aqueles apoderar-se de 17.280m2 do prédio da A. Acrescentam que o prédio urbano inscrito sob o art. 4.107 bem como aqueloutros inscritos na matriz sob os artigos 498 e 490 integram o prédio com o nº 11.763.
Os RR contestaram, excepcionando a falta de personalidade da autora nos termos do art.6º-a) do C.P.C. e impugnando os factos vertidos na petição, deduzindo ainda reconvenção, peticionando, em suma, o reconhecimento de que são donos e legítimos possuidores dos prédios inscritos na matriz sob os nº15.798, 11.763 e 4.107.
            A A. replicou.
            No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção de falta de personalidade judiciária.
            Elaborou-se a selecção dos factos assentes e dos levados à base instrutória, objecto de reclamação pelas partes, parcialmente atendida.
            I.2- Inconformados com o despacho saneador deles agravaram os RR., recurso admitido a subir a final, e oportunamente minutado.
            Seguiu o processo a sua normal tramitação, procedendo-se ao julgamento com inspecção ao local e gravação da prova, respondendo-se depois à matéria quesitada sem reclamações.
            Por fim, proferiu-se sentença datada de 31.7.07 na qual se decidiu: a)- declarar nula a escritura de justificação notarial lavrada no dia 4.Junho.2002 no Cartório Notarial da Sertã, inscrita no Livro de Notas nº 834-A, a fls.135; b)- declarar inexistente o prédio inscrito na matriz predial da Sertã sob o artigo 15.798; c)- ordenar o cancelamento de quaisquer registos que do mesmo prédio se tenham efectuado; d)-declarar que o prédio urbano a que corresponde o nº 4.107 integra o artigo matricial 11.763, ordenando-se em conformidade a rectificação  da descrição 41.027 do Livro 104 a fls.99-v e a correcção da desanexação 01675120892, passando a descrição a ser a seguinte: prédio misto, composto por terreno de pinhal, mato pastagem, vinha e semeadura com oliveiras, videiras e fruteiras, com a área de 142.080m2 e casa de habitação de R/C, 1º andar e sótão amplo, com a superfície coberta de 96m2 e descoberta de 179.480m2, a confrontar do norte com A... e outros, do sul com ribeira, do nascente com herdeiros de António Farinha e outros e poente com caminho, com o valor patrimonial de €1.201,93, inscrito na matriz sob os artigos 11.763 (rústico) e 4.107 (urbano); e)- ordenar a descrição do prédio inscrito na matriz predial da Sertã sob o nº11.769 do modo seguinte: pinhal, mato e pastagem com a área de 37.000 m2 que parte do norte com Manuel Nunes Novo, do sul com Joaquim Marçal, nascente com o caminho público e poente com o ribeiro, com o valor patrimonial de €222,65.
            Decidiu-se julgar parcialmente procedente a reconvenção nos termos expostos porque também objecto do peticionado pela autora, declarando-se ainda que os RR., C... e mulher, D..., são donos e legítimos possuidores dos prédios inscritos na matriz predial da Sertã sob os artigos 11.763 e 4.107.
No mais, absolveu-se a A. absolvida do pedido reconvencional, e absolveram-se os RR do pedido de condenação em indemnização por litigância de má-fé.
            I.3- Inconformados de novo, os RR. apelaram.
            São as seguintes e em resumo, as conclusões dos recursos de agravo e de apelação:
            Agravo
            1ª- A autora, alegadamente representada pelos respectivos herdeiros, conhecidos e concretamente determinados, não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária;
            2ª- Só a herança (impartilhada ou não) cujo titular não esteja determinado, embora sem personalidade jurídica, tem personalidade judiciária (art.6º, a) do C.P.C.), em excepção à regra de que só quem tem personalidade jurídica quem tem personalidade (art.5º/2, C.P.C.);
            3ª- Como norma excepcional que é, não pode o art.6º-a) ser interpretado com recurso à analogia, em contrário do que foi feito no despacho recorrido;
            4ª- Se o legislador quisesse incluir na aludida excepção as heranças ainda impartilhadas cujo titular já esteja determinado, tê-lo-ia feito expressamente naquele art.6º, tanto mais que na altura da alteração a esse artigo pelo DL 180/96, de 25.11, a questão já era abordada;
            5ª- Deve ser revogado o despacho saneador na parte em que indeferiu aquela excepção dilatória, julgando-se a mesma procedente, com a absolvição dos RR. da instância.
Apelação
            1ª- A A. não tem personalidade judiciária;
            2ª- Conforme reclamação de fls.175, indeferida a fls.196, falta incluir na base instrutória os factos dos arts.45, 46, e 49 da contestação;
            3ª- No quesito 3º foi omitida a referência ao prédio correspondente ao artigo 11.763, e os quesitos 5 a 9 deviam estar relacionados com o quesito 3º;
            4ª- Falta também quesitar a matéria dos artigos 36, 37 e 38 da contestação;
            5ª- Foi feita errada apreciação da prova produzida, devendo ser considerados provados os quesitos 1º a 3º, a resposta aos quesitos 4º a 9º deve ser alterada por forma a dar-se como provados esses quesitos relativamente ao prédio correspondente ao artigo 15.798;
            6ª- Não se tomou em conta a totalidade dos depoimentos produzidos em audiência, nem os mesmos foram correctamente valorados;
            7ª- A sentença deve ser também alterada, determinando-se que os RR. também são donos e legítimos possuidores dos prédios descritos no art.58 da contestação, por os terem adquirido por usucapião, declarando-se assim provada e procedente a reconvenção e respectivos pedidos.
I.4- A A. contra-alegou os recursos de agravo e de apelação, pugnando pelo seu improvimento.
            Colhidos os vistos, cumpre decidir.
                                                           #                     #
            II - FUNDAMENTOS
            II.1 - de facto
            A 1ª instância considerou assente e provada a seguinte factualidade:
(…)
II.2 - de direito
2.1- Nos termos do art.710º/1 do C.P.C. iremos, antes de mais, apreciar o recurso de agravo.
Os agravantes insurgem-se contra a decisão proferida no despacho saneador no que respeita à excepção dilatória da falta de personalidade da autora, «herança ilíquida e impartilhada de A...», que arguíram na contestação.
Alegam que, pela norma do art.6º/C.P.C., sendo conhecidos os respectivos herdeiros, a dita «herança» não tem personalidade jurídica nem judiciária.
No despacho impugnado decidiu-se que não procedia a excepção invocada, em suma porque, “o legislador entendeu conferir personalidade judiciária à herança cujos concorrentes ainda não estão sequer determinados, recorrendo à analogia, por maioria de razão se deve considerar (…) que não estando ainda efectuada a partilha, é em nome da herança ou contra ela que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender ou a sacrificar interesses do acervo hereditário”.
Como a própria decisão reconhece, este entendimento não tem unânime acolhimento na jurisprudência. De facto, o pensamento largamente dominante vai no sentido defendido pelos recorrentes, ou seja, restringindo a personalidade judiciária, nos termos do art.6º citado, à herança que, se bem que impartilhada, se mostre ainda não aceite, isto é, à herança jacente.[1]
Mas esta hipótese aqui não ocorre como vamos demonstrar.
            Está em causa, portanto, saber se a autora tem ou não personalidade judiciária.
            Diz o nº1 do art.5º/C.P.C. que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, estabelecendo depois o nº2 a regra de que, quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária.
            Toda a pessoa jurídica, singular ou colectiva, tem, assim, personalidade judiciária. Ela é restrita ao campo de certo processo civil, e é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos ás partes. Sendo a entidade carecida de falta de personalidade judiciária, não há parte. Falta a instância. Não pode, pois, demandar ou defender-se ou ter representante que o faça.
            Mas aquela regra geral do nº2 do art.5º sofre, porém, a excepção do art.6º, onde expressamente se fixa a personalização judiciária a certas entidades não jurídicas.
            Assim, dispõe a al.a) daquele art.6º, que têm ainda personalidade judiciária “a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”.
            Segundo o art.2046º/C.C., diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga pelo Estado.
            Enquanto permanece sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado, a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem.[2]
            A indeterminação do titular pode resultar de indeterminação dos sucessíveis ou dos sucessores. Num e noutro caso, a herança é jacente e o seu titular não é determinado. As fórmulas dos citados arts.2046º e 6º são equivalentes.
            Conforme se faz notar no mencionado aresto do T.R. do Porto e citando A. Abrantes Geraldes, a lei (art.6º) claramente distingue, relativamente ao património indiviso constituído pelos bens que integram a herança, a situação de indeterminabilidade dos sucessores ou sucessíveis, daquela em que, estando determinados, permanece a indivisão.
            A herança impartilhada de titulares determinados não goza de personalidade, e os direitos a ela relativos devem ser exercidos por ou contra todos os herdeiros.
            Descendo à situação em análise, a autora apresenta-se como «herança ilíquida e impartilhada de A...», representada pelos herdeiros que se identificam na petição, entre eles a cabeça-de-casal.
            Significa, portanto, que os herdeiros são conhecidos, logo, estão determinados. Ainda que não tenham expressamente aceite a herança, infere-se do seu comportamento que tacitamente a aceitaram. A aceitação é a conduta normal, para a vida e para a lei.[3]
A recorrida já não está, pois, na situação de jacência.
Embora indivisa mas estando os seus titulares determinados, são eles que têm de figurar como partes, o que resulta mesmo da escritura pública de habilitação que juntaram. A herança ainda não partilhada, carece de personalidade judiciária.
            De harmonia com o disposto no art.2091º/C.C., os direitos relativos à herança “só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Exige-se, pois, o litisconsórcio activo ou passivo de todos os herdeiros.
            No caso, permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, como acima se disse, os direitos que lhe são relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição. Estes, na defesa dos interesses da herança por partilhar, intentam a acção apresentando-se como representantes da herança, embora impropriamente falem em “herança por eles representada”. São os herdeiros quem intervém como parte activa, actuando, não em nome próprio, mas em nome do património representado que não dispõe da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também o da legitimidade processual activa (art.2091º/1, C.C. e 28º/C.P.C.).
            Assim, deve entender-se a referência à «herança ilíquida e impartilhada de A...», como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como a viúva e cabeça-de-casal, filhos e neta, os autores, herdeiros e representantes da herança, que no interesse desta intentam a acção no quadro da legitimidade substantiva prevista no art.2091º/C.C..
Concluindo, assiste aos herdeiros determinados da «herança ilíquida e impartilhada de A...», identificados na petição, personalidade judiciária e legitimidade processual para proporem a acção como representantes dela.
            Improcedendo o agravo, mantém-se o despacho impugnado.

            2.2- Importa agora apreciar o recurso de apelação.
            As questões fulcrais reflectidas nas transcritas conclusões, reportam-se à matéria de facto. Discordam os recorrentes da selecção efectuada da qual reclamaram, e das respostas dadas aos pontos de facto 1º a 9º, pretendendo impugná-las.
            Quanto à primeira questão suscitada, dir-se-á, desde já, que se nos afigura inteiramente inconsistentes as razões apresentadas.
            Os apelantes apontam deficiências na base instrutória, porque falta quesitar a matéria vertida nos artigos 36, 37, 38, 45, 46 e 49 da contestação que apresentaram, e que fora objecto de reclamação desatendida por se ter entendido que tal matéria era conclusiva e instrumental.
            Vejamos.
            Os AA./recorridos vêm exercer o direito de impugnação judicial do facto justificado pelos RR. na escritura de justificação notarial de 4.6.02, publicitada em jornal (fls.13).
            Os RR./recorrentes invocaram nessa escritura, feita nos termos do art.89º/C.Notariado e para os efeitos do art.116º/C.R.Predial, a aquisição do prédio inscrito na matriz sob o nº15.798 por partilha verbal em 1977, alegando que desde então o vêm possuindo, descrevendo para tanto factos conducentes à usucapião.
            A justificação notarial foi, como se disse, objecto de impugnação pelos AA., que afirmam não corresponder à verdade as declarações aí emitidas quanto à usucapião e à partilha verbal.
            Trata-se, pois, de uma acção de simples apreciação negativa pois visa-se, e visou-se com a presente acção, obter a declaração judicial de inexistência do direito nos termos invocados. Basta ler a parte conclusiva do pedido, para se concluir que foram formulados pedidos declarativos de apreciação negativa.
            É assim inconsistente a afirmação feita pelos recorrentes nas alegações, segundo a qual os AA. pretendem que lhes seja reconhecida a dominialidade do prédio inscrito na matriz sob o art.11.769, e que o mesmo abrange a área de terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o art.15.798.
            Como vem sendo entendimento jurisprudencial e foi decidido no recente acórdão do STJ de 4.12.07 para fixação de jurisprudência, na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, tendo sido os RR. que nela afirmaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos desse direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do C.R.Predial.
            No caso em apreço impunha-se, portanto, a alegação e a prova pelos RR. de que exercem a posse do direito de propriedade do aludido prédio com a inscrição matricial nº15.798 pelo tempo necessário à usucapião.
            Ora, de harmonia com o disposto no art.511º/C.P.C., cabe ao juiz seleccionar de entre as versões da matéria de facto controvertida, aquela que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, deva ser provada para que a acção proceda ou para que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja considerado impedido, modificado ou extinto.[4]
            Nesta medida, o tribunal condensou os factos articulados pelas partes que interessam à decisão da acção.
            Com efeito, estando controvertidos e com interesse na correcta solução do caso, levaram-se à base instrutória estes factos:

(…)

            Em suma, na condensação da matéria de facto couberam os factos essenciais provados por acordo e por documento, e os factos controvertidos carecidos de prova que respeitam à posse prescricional do prédio em disputa com a inscrição matricial 15.798.

            Não vemos, portanto, razões para corrigir a base instrutória, que se mostra correctamente ordenada facilitando a compreensão do objecto do litígio, ao contrário do que sustentam os recorrentes no tocante aos pontos 3º a 9º. Na verdade, o que se questiona nos pontos 5º a 9º tem ligação lógica com o perguntado nos pontos 3º e 4º.

            Improcedem nesta parte as conclusões de recurso.

(…)

Estabilizada a matéria factual, por ela se vê que os recorrentes, a quem cabia a prova dos factos constitutivos da existência do direito afirmada na escritura de justificação notarial, não lograram fazê-lo. Com efeito, não provaram ter adquirido por usucapião o direito de propriedade do prédio inscrito na matriz no art.15.798 que identificam na escritura.

Tanto basta para conduzir à procedência da acção como decidiu a 1ª instância.

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III - DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em julgar improcedente a apelação, quer na parte atinente à impugnação da matéria de facto quer no tocante à decisão de fundo, confirmando-se na íntegra a sentença apelada.

Custas pelos RR./agravantes e apelantes.

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                                                                       COIMBRA,  

[1]  Cfr., por todos, o Ac.R.P. de 4.12.98 (CJ, tomo V/212) com diversa doutrina e jurisprudência anotada, e ainda o Ac.STJ de 19.3.92 (BMJ 415-658), e o Ac.STJ de 15.1.04, in www.stj.pt
[2]  Cfr. Castro Mendes, «Direito Civil», Vol.I, pág.166
[3]   Cfr.Oliveira Ascenção, «Sucessões», 4ª ed., pág.441
[4]   Cfr. A. Abrantes Geraldes, «Temas», II Vol. 4ªed., pág.145