Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1646/12.0TJCBR-L.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
SUBSTITUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 03/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 23º, Nº 1 E 24º, Nº 2, DA LEI Nº 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO.
Sumário: 1. O administrador judicial substituído por virtude da aplicação de uma medida de coação de proibição de exercício da função de administrador judicial, terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, poderá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.

2. O pagamento de uma remuneração fixa aquando da prestação de contas que apresentar aquando da sua substituição, não impede a posterior atribuição de uma parte da remuneração variável a fixar a final, aquando do encerramento do processo de insolvência.

Decisão Texto Integral:









Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo de insolvência respeitante a I..., Lda.,

declarada a insolvência da devedora por sentença de 6 de junho de 2012, foi na mesma nomeado como administrador judicial o Dr. A...

Por despacho proferido a 7 de abril de 2014 foi o referido administrador judicial substituído pelo Dr. M..., por incompatibilidade da medida de coação de proibição do exercício da função que lhe foi aplicada com a manutenção de tal cargo nos autos, tendo-lhe sido então fixado o valor de 2.000,00 € a título de remuneração fixa.

O Administrador Judicial substituído levou a cabo atos de liquidação, tendo o produto da liquidação da massa insolvente gerado receitas no montante global de 53.277,53 €.

A 28 de maio de 2014 tal administrador apresentou as contas da sua administração nos presentes autos de insolvência e que prosseguiu para liquidação do património apreendido para a massa, referindo que a conta bancária da massa, apresentava, então, um saldo de 45.494,77€.

Tais contas foram jugadas validamente prestadas.

Por Requerimento de 14 de março de 2019, o Administrador Judicial substituído veio requerer a fixação de uma remuneração variável, alegando, em síntese:

o signatário foi substituído na sequência de uma medida cautelar que lhe foi imposta de forma injusta e que o suspendeu de funções durante 4 meses;

a tramitação do processo foi na generalidade efetuada pelo requerente, desde a elaboração do relatório previsto no art. 153º CIRE, parecer da qualificação da insolvência, lista definitiva de créditos, apreensão de bens e respetiva liquidação, entre outros;

aquando da sua substituição, o processo encontrava-se praticamente findo, aguardando a realização do rateio final e pagamento aos credores.

Conclui, pedindo a fixação de uma remuneração variável em montante nunca inferior a 80% da remuneração apurada.

O atual Administrador Judicial (AJ), deduziu oposição ao requerido, alegando que é no momento em que apresenta as suas contas que o administrador destituído deve consignar a sua remuneração e outras despesas da massa insolvente, sendo que, na altura lhe foi atribuída a sua remuneração, decisão que aceitou; mais alega que a remuneração variável é paga a final, vencendo-se unicamente na data do encerramento do processo.

Pelo Juiz a quo foi proferido despacho a fixar uma remuneração variável ao Administrador Judicial substituído, ao abrigo disposto no artigo 24º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, por analogia, em função do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligencias por si efetuadas, proporcionalmente ao montante global apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a 1/5, a retirar do valor já calculado nos autos quanto à remuneração variável.


*

Inconformado com tal decisão, o atual Administrador Judicial, M..., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

 1. O Administrador Judicial nomeado a 6 de junho de 2012, foi destituído por despacho proferido a 7 de abril de 2014 em virtude de, a 26.02.2014, se encontrar aplicada a medida de coação de proibição do exercício de função de administrador judicial no âmbito do processo crime n.º ...

2. O Sr. Administrador Judicial destituído atual apresentou as contas até à data da destituição, as quais foram julgadas válidas.

3. O Sr. Administrador Judicial que veio substituir o Sr. Administrador Judicial destituído apresentou as contas da liquidação.

4. Tais contas foram julgadas validamente prestadas, a 06 de abril de 2017, não havendo oposições à aprovação das contas.

5. A sentença que aprova por boas as contas apresentadas refere-se às concretas verbas e, que se desdobra essa prestação de contas, que se têm por ocorridas e aprovadas. Formando, por isso, caso julgado impedindo a reapreciação da matéria.

6. O caso julgado, visa assegurar a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade. Daí a vinculação ao que foi decidido, bem como a insusceptibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o objeto da decisão proferida.

7. Nos termos do artigo 613.º CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.

8. O tribunal a quo, não devia ter aplicado o artigo 24.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro por analogia visto que constitui um erro.

9. Para se recorrer à analogia é necessário que falte uma precisa disposição da lei para o caso a decidir, que, portanto, não se encontre já regulado por uma norma de direito. E isto não apenas segundo a letra mas também segundo o sentido lógico dessa norma.

10. O legislador previu, no artigo 24.º do Estatuto do Administrador Judicial, a atribuição do direito à remuneração variável quando o administrador é substituído pela assembleia de credores.

11. Quando o administrador é substituído pela Assembleia de Credores não é necessário que seja apresentada justa causa para a substituição! Apenas é necessário que a substituição do Administrador de Insolvência obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos.

12. O legislador ao optar por não regular o direito à remuneração do Administrador Judicial destituído fê-lo com o objetivo de o penalizar, uma vez que, à destituição impera a justa causa fundada no seu comportamento.

13. Não obstante o acima exposto, o caso sub judice não procede de caso omisso porque para estarmos diante um caso omisso seria necessário que o legislador não tivesse previsto a destituição por justa causa do administrador judicial como fundamento a existência de uma causa justificativa.

14. Efetivamente, na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto (elemento literal – também apelidado de gramatical), intervêm outros elementos, denominados lógicos, que se agrupam em três categorias: histórico, sistemático e teleológico.

15. À luz do elemento histórico, compreendemos a Lei n.º 22/2013, designadamente o artigo 24.º, aquando do momento da sua elaboração e da forma como o disposto se relaciona com o conteúdo do Decreto-Lei n.º 53/2004, em especial o artigo 56.º; a opção legislativa tomada ao formular o Estatuto do Administrador Judicial em consonância com o previamente concebido Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) permite antever uma clara intenção do legislador em não postular qualquer remuneração para o administrador destituído em função de uma justa causa atinente ao comportamento do mesmo.

16. Relativamente ao elemento sistemático, a norma (24.º do EAJ) que o tribunal a quo, de forma equivocada, mobiliza analogicamente atendendo ao regime do artigo 56.º do CIRE deve sim ser interpretada não por analogia, mas sim tendo em vista a da atitude do legislador, que optou por, no âmbito das disposições do ordenamento jurídico vigente, desconsiderar a atribuição ao administrador judicial destituído com justa causa de uma quantia remuneratória.

17. Tendo em conta o elemento racional ou teleológico, os fins que a norma em consideração visa realizar cumprem-se ao negar ao administrador destituído por força de um comportamento indevido a possibilidade de arguir ou exigir qualquer tipo de remuneração tendo em conta a natureza da sua conduta.

18. O artigo 24.º da Lei n.º 22/2013, é de natureza excecional, pelo que, não admite aplicação analógica, conforme dispõe o artigo 11.º do Código Civil.

19. Também a norma acima referida não admite a sua interpretação extensiva, uma vez que nesta não está compreendida a destituição do Administrador Judicial pelo juiz, porque a destituição pelo juiz depende de justa causa sempre imputável ao comportamento do Administrador Judicial.

20. A sentença recorrida, ao não fazer a interpretação que se faz no presente recurso, viola os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Código Civil, 613.º e 619.º, do Código do Processo Civil e o 24.º do Estatuto do Administrador Judicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se é de fixar, ou não, ao AJ substituído uma remuneração variável.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O despacho recorrido reconheceu a pretensão do AJ substituído a uma remuneração variável, socorrendo-se do disposto no nº 2 do artigo 53º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, por analogia, e fixando-a em 1/5 do valor resultante das tabelas referidas nos ns. 2 e 3 do artigo 52º, a retirar do valor já calculado nos autos quanto à remuneração variável.
Insurge-se o atual AJ contra decisão, com base nos seguintes argumentos:
1. O AJ destituído apresentou as suas contas até à data da destituição, que foram julgadas validamente prestadas a 06 de abril de 2017, formando caso julgado impedindo a reapreciação da matéria pelo tribunal.
2. O tribunal não deveria ter recorrido ao disposto no nº 2 do art. 53º da Lei nº 22/2013, por analogia, uma vez que a mesma deve ser interpretada no sentido de que o legislador optou por não atribuir remuneração variável ao Administrador destituído com justa causa.
Não podemos dar razão ao Apelante.
Dispondo o artigo 52º do CIRE que a nomeação do administrador de insolvência é da competência do juiz, prevê-se no nº 1 do artigo 53º do CIRE a possibilidade de, após tal nomeação, os credores reunidos em assembleia, virem a eleger para o cargo uma outra pessoa, caso em que o juiz deverá nomear como administrador de insolvência a pessoa eleita pelos credores em substituição do administrador em funções.
Remetendo, o nº 2 do artigo 52º, o processo de recrutamento e o Estatuto do Administrador Judicial, para diploma legal próprio, a Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, dispõe no seu artigo 23º, sob a epígrafe:
Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz”:
1. O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2. O administrador judicial provisório ou o administrador de insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
(…).
4. Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5. O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos ns. 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6. Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
De tal norma ressalta que a remuneração do administrador judicial se encontra sujeita a um regime distinto, quer quanto à determinação do respetivo montante quer quanto ao modo de pagamento, consoante seja nomeado pelo juiz ou se trate de um administrador substituto, proposto pela assembleia de credores.
Assim, a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz, compreende dois valores: i) uma remuneração fixa, que oscilará entre os 1.000€ e os 2.000€, pelos atos praticados no processo e que varia consoante o tempo de permanência em funções (nº 1 do art. 23º, e art. 1º da Portaria 51/2005, de 20.01.); ii) à qual acrescerá “ainda” uma remuneração variável, dependente do resultado da liquidação da massa insolvente (nº 2 do art. 23º do Estatuto).
Já quanto ao administrador nomeado por escolha da assembleia de credores, cabe a esta fixar o montante da sua remuneração o que deve ser feito na deliberação que o escolheu (nº 1 do art. 53º e nº 2 do art. 60º CIRE, e nº 1 do art. 24º do Estatuto).
Quanto à remuneração do administrador judicial nomeado pelo tribunal, os dois tipos de remuneração previstos não só são determinados com base em critérios distintos, como é distinto o momento temporal do respetivo vencimento.
A remuneração fixa é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo (artigo 29º, nº 2 Lei nº 22/2013).
Já a remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data do encerramento do processo (nº 5 do citado artigo 29º).
Assim sendo, no momento da sua substituição, ao AJ substituído apenas lhe poderia ter sido pago o montante correspondente à remuneração fixa.
Já quanto à remuneração variável a mesma só se viria a vencer a final, na data do encerramento do processo, momento em que haverá lugar à determinação do respetivo montante, ordenando-se o seu pagamento, ainda que a dividir ou a distribuir por cada um dos administradores (na proporção fixada no nº 2 do artigo 24º ou outra).
Concluindo, ainda que, ao tempo da sua substituição, já se encontrasse concluída a liquidação da totalidade dos bens apreendidos para a massa, não era o momento adequado para determinar qual o valor da remuneração variável a fixar nos autos – para cujo cálculo são necessários outros elementos para além do valor do produto da venda, tais como os montantes necessários para pagamento das dívidas da massa e das custas dos processos judiciais pendentes à data da declaração de insolvência, grau de satisfação dos créditos reclamados, etc. –, pelo que, a entender-se que o administrador substituído tenha igualmente direito a uma parte da remuneração variável, tal remuneração só se vencerá com o encerramento do processo de insolvência.
Como tal, a decisão que determinou o pagamento do montante de 2.000,00 € a título de remuneração fixa não faz “caso julgado”, nem é impeditiva da apreciação de um posterior pedido de fixação de uma remuneração variável, questão que até agora não fora objeto de apreciação por parte do tribunal.
Quanto à segunda questão – se é de aplicar o nº 2 do artigo 24º, por analogia –, haverá, desde logo, que esclarecer que, no caso em apreço, o Sr. administrador de Insolvência não foi objeto de qualquer destituição por justa causa.
Com efeito, da consulta do processo principal, resulta que a sua substituição se deveu unicamente ao facto de lhe ter sido aplicada uma medida de coação de proibição do exercício de função de administrador judicial no âmbito de um processo crime.
Como tal, tratando-se de uma mera substituição que não é motivada por qualquer comportamento censurável nos autos, não se descortina qualquer argumento para que o trabalho por si efetuado no âmbito do processo de insolvência não seja remunerado nos termos gerais, mediante a atribuição de uma remuneração fixa e de uma remuneração variável.
É certo que no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 22/2013, o legislador apenas prevê a situação do administrador de insolvência que, sendo nomeado pelo juiz, vem a ser substituído pelos credores, determinando que, em tal situação, para além da remuneração variável, este tem ainda direito a uma quantia adicional, a calcular nos termos previstos para a remuneração variável, sendo o montante assim obtido reduzido a 1/5. E, tal norma apenas prevê os critérios para a determinação da remuneração do AJ substituído por força da escolha de um outro por parte da assembleia de credores, porquanto, tal norma, tal como indica a sua epígrafe, se destina a regular a remuneração do AJ que vier a ser escolhido pela Assembleia de credores em substituição do já nomeado nos autos pelo juiz, aproveitando-se para regular igualmente a remuneração do AJ substituído.
Nessa situação, em que o AJ nomeado pelo juiz vem a ser substituído pela assembleia, a sua remuneração comporta também duas parcelas, uma fixa, relativa aos atos por ele praticados, e outra variável, resultante da aplicação das tabelas previstas nos ns. 2 e 3 do citado art. 23º. É, porém, diferente a base de cálculo a que essa tabela se aplica, porquanto, tendo havido substituição, o resultado da liquidação foi obtido por dois administradores[1].
Ora, não se descortina qualquer motivo válido que nos leve a negar ao administrador substituído por outros motivos (sobretudo quando não imputáveis a qualquer comportamento censurável do AJ no processo de insolvência) uma parte da remuneração variável, ainda que a fixar a final, sobretudo quando, como no caso em apreço, foi ele quem procedeu à liquidação da totalidade dos bens apreendidos para a massa, apresentando as respetivas contas, tendo levado a cabo a liquidação até ao seu encerramento[2].
E se é certo que inexiste qualquer norma que especificamente regule a remuneração, bem como os critérios para a determinação do respetivo montante, do administrador judicial que venha a ser substituído por força de outras circunstâncias que não a escolha de um outro por parte da assembleia de credores – nomeadamente no artigo 16º do EAJ que prevê a situação de escusa ou substituição do AJ –, desta ausência não podemos retirar, sem mais, que o administrador substituído não tenha direito a qualquer remuneração ou que, tendo direito a ser remunerado, a sua remuneração não venha a contemplar alguma das parcelas que compõem a remuneração prevista para o AJ nomeado pelo juiz.
Já se o montante da sua remuneração variável deverá ser determinado com recurso ao critério previsto no nº 2 do artigo 24º para o caso do administrador judicial substituído pelos credores, ou se, por outros critérios – por ex., partindo das regras gerais e repartindo a remuneração variável pelos administradores judiciais que exerceram funções nos autos, na proporção do trabalho realizado por cada um), como tem sido sustentado noutras decisões, constituirá uma outra questão, não suscitada no presente recurso.
Concluindo, não reconhecemos a inexistência de qualquer motivo legal para negar ao administrador substituído, por outros motivos que não a escolha de um diferente AJ pela assembleia de credores, o direito a auferir uma parcela a título de remuneração variável.

A apelação é de improceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo recorrente.              

                                                                Coimbra, 03 de março de 2020
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. O administrador judicial substituído por virtude da aplicação de uma medida de coação de proibição de exercício da função de administrador judicial, terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, poderá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
2. O pagamento de uma remuneração fixa aquando da prestação de contas que apresentar aquando da sua substituição, não impede a posterior atribuição de uma parte da remuneração variável a fixar a final, aquando do encerramento do processo de insolvência.


[1] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., Quid Juris, p. 366. Chama-se, contudo, a atenção para facto de o legislador não fazer depender a atribuição desta componente variável, ao administrador substituído, de qualquer ato de liquidação dos bens da massa por parte deste.
[2] Da consulta do processo de insolvência e seus apensos resulta igualmente ter sido ele quem levou o apenso de reclamação de créditos até final.