Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
311/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA COLEGIAL
FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE
DISCORDÂNCIA
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 140º, Nº 2, DO C.P.TRABALHO ; E 389º DO C. CIV..
Sumário: I – A discordância ( do Tribunal ) perante uma perícia médica tem que ser necessariamente fundamentada, já que é pressuposto que ela é feita por técnicos com habilitações que o juiz à partida não tem .
II – Em termos objectivos, a “força“ de uma perícia conjunta ( feita também por peritos indicados pelas partes ), alicerçada em relatório de um IML, terá que se sobrepor, por norma, a pareceres que surjam em sentido diverso .

III – Se nada há a apontar ao laudo pericial, se este se encontra fundamentado, se não se demonstra que este está tecnicamente incorrecto, então nada mais restará do que homologá-lo .

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A... intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... e C....
No essencial alegou que é empregado da B... onde exerce as funções de motorista profissional, auferindo, em Julho de 1998, uma remuneração média mensal de 234.084$00 vezes doze meses.
Esta remuneração compreende a remuneração base, diuturnidades, subsídio de agente único, refeições de deslocação, horas extras, subsídio de alimentação, subsídio de turno, ajudas de custo e abono de falhas.
No dia 7 de Maio de 1999 foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia funções sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal.
O acidente consistiu no facto de se encontrar num autocarro conduzido por um colega, se ter desequilibrado e embatido com o corpo em diversas partes do autocarro, daí resultando as lesões descritas no auto de exame médico de folhas 21 e 22.
Mais alegou que ficou incapacitado para o trabalho habitual acrescido de uma IPP de 0,08.
Os réus reconhecem o acidente como de trabalho, mas a segunda ré considera que o autor está curado desde 28 de Julho de 2002 e com uma IPP de 0,075.
Quanto à primeira ré não aceita qualquer responsabilidade no acidente já que se encontra transferido para a seguradora.
Concluiu pela procedência da acção e pela condenação das rés a pagarem-lhe uma pensão anual e vitalícia de 1.232.167$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde 28 de Julho de 2000, até integral pagamento, bem como a quantia de 1.600$00 a título de despesas de transporte ao tribunal.
A ré C... foi regularmente citada.
Na sua contestação alegou que aceitava o salário transferido de 95.950400 x 14 meses, acrescido de 16.710$00 vezes doze meses, sendo que o subsídio de refeição não estava transferido. Rejeitou que o autor estivesse incapacitado para exercer as funções de motorista.
Terminou pedindo a improcedência parcial da acção.
A ré B... foi igualmente citada de forma regular.
Contestando alegou que o acidente ocorreu fora do tempo e local de trabalho, já que o A efectuava, como passageiro o percurso entre a sua residência e o local de trabalho, tal como as demais pessoas transportadas no aludido veículo.
Enquanto ao serviço da ré o A auferia o salário de 95.950$00 vezes catorze meses, acrescido do subsídio de agente único de 16.710$00 vezes onze meses e do subsídio de refeição de 920$00 x 22 dias x 11 meses.
Quanto às demais remunerações não têm carácter regular.
No que respeita à incapacidade, o sinistrado está afectado de uma IPP de 7,5%.
Peticionou a improcedência da acção.
Por despacho de folhas 140 fixou- se uma pensão provisória ao sinistrado.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que na parcial procedência da acção condenou :
1-a Ré C..., a pagar ao A:
- O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 646, 85, com efeitos a partir de 28/7/00
- A quantia de € 7, 98 a título de despesas com transportes obrigatórios efectuados ao T. Trabalho;
2- A Ré B..., o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 386, 51
3- Juros moratórios legais, sobre as prestações já vencidas a calcularem-se desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
Discordando mas tão somente no que concerne ao grau de incapacidade atribuída, pois entende que ficou portador de uma IPA para o seu trabalho habitual apelou o A, alegando e concluindo:
1- Este recurso coenvolve a decisão final, conexa com a decisão de fixação da natureza e grau de incapacidade de que o recorrente é portador, exarada no apenso respectivo
2- Nessa decisão , como dela consta, foi fundamental o facto de que os Ex. mos Peritos médicos que integraram a junta médica, por unanimidade, foram por um lado de parecer que o ora recorrente é apenas portador de uma IPP com o coeficiente de desvalorização de 0, 12 e por outro que ele não é portador de uma IPATH de motorista de veículos pesados de passageiros.
E conclui: “ Nada nos habilita pois a modificar o laudo, que por unanimidade, frisa-se, foi emitido pela Junta Médica a que o A foi submetido”
3- Chegou-se assim a um resultado iníquo, chocante e antijurídico, pois como se vê dos autos:
- O Estado , titular da empresa B..., acha que o seu trabalhador, ora recorrente, está definitivamente incapacitado para o seu trabalho habitual de motorista de veículos pesados de passageiros e até diz que, mesmo que a DGV o considere apto, ela B... não lhe permitirá o regresso a esse trabalho;
- Por outro lado, por razões de excedentes de pessoal e de operacionalidade e rentabilidade, o Estado/ B... não tem para lhe dar outro trabalho compatível com a situação decorrente do sinistro ocorrido ao seu serviço;
- O Estado/ Ministério da Saúde/ Direcção Geral de Saúde/ Sub Região de saúde de Leiria, afirma em atestado médico que o recorrente “não tem aptidão física para a condução de veículos pesados de passageiros e outros”
- O Estado / Direcção geral de Viação retira ao recorrente a sua licença de condução de veículos desse tipo, título oficial indispensável a que possa conduzi- los;
- Finalmente o Estado, através de um seu órgão de soberania, O Tribunal de Trabalho, previamente habilitado por parecer de uma junta médica, entende que o recorrente não é portador de uma IPATH de motorista de veículos pesados de passageiros
4- No caso, está-se perante uma actuação desconcertada de órgão do Estado; pois enquanto órgão de tipo administrativo como a Rodoviária, a D. G Saúde e a D. G Viação actuam num sentido, um órgão jurisdicional, o Tribunal de Trabalho, actua em sentido contrário, considerando que o recorrente não é portador de IPATH de motorista de pesados de passageiros;
5- É óbvio que a decisão assumida pelo Tribunal, não é consentânea com a realidade constatada pelos outros organismos de administração directa e indirecta do Estado
6- E pensa-se que isso se deverá a que a Junta Médica que inspeccionou o sinistrado neste processo, não terá sido sensibilizada para tomar na devida conta o facto de que o recorrente em 1995 fora já vítima ao serviço da Rodoviária de um acidente que lhe danificou o ombro direito;
7- E é o efeito acumulado desse acidente mais antigo e deste acidente mais recente que o coloca em situação de IPATH
8- O próprio serviço de medicina de trabalho da Ré Rodoviária invoca esse acidente antigo no relatório junto aos autos;
9- O Tribunal, salvo o devido respeito, deveria ter chamado a atenção da Junta Médica no sentido de considerar as repercussões desse antigo acidente sobre o novo acidente e vice – versa, para assim avaliar o trabalhador como um todo orgânico e não como um mero agregado de peças sem relação umas com a s outras
10- A decisão por não pesquisar e ter em atenção os efeitos do acidente antigo sobre o acidente novo ou vice- versa, deixou de examinar e de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar
11- Violou assim a al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, praticando a nulidade aí prevista
12- Por isso deve a decisão que fixou a incapacidade do sinistrado em IPP de 0, 12 ser anulada, devendo ser substituída por outra que, declarando-o portador dessa incapacidade para o trabalho em geral, o declare ainda portador de uma IPA para o seu trabalho habitual de motorista de veículos pesados de passageiros a essa nova decisão de fixação da natureza e grau da incapacidade, se adaptando correspondentemente a sentença final.
Não houve contra alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr PGA emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância.
1. No dia 7 de Maio de 1999, em Leiria, o autor A... foi vítima de um acidente quando com a categoria profissional de motorista trabalhava sob a autoridade e direcção da ré Rodoviária Tejo, SA
2. O acidente a que se alude na alínea A) dos factos assentes consistiu no facto do autor, quando se encontrava num autocarro conduzido por um seu colega, se ter desequilibrado e embatido com o corpo em diversas partes do autocarro (alínea B) dos factos assentes);
3. Em consequência do acidente referido nas alíneas A) e B) dos factos assentes, o autor sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de folhas 21 e 22 (alínea C) dos factos assentes);
4. À data do acidente, o autor auferia, pelo menos, a remuneração de 95.950$00 mensais paga catorze vezes por ano, acrescida de 16.70$00 mensais paga dozes vezes por ano e a título de agente único e de 920$00 vezes vinte e dois dias vezes onze meses, a título de subsídio de refeição (alínea D) dos factos assentes);
5. À data do acidente a que se alude nas alíneas A) e B) dos factos assentes a Rodoviária Tejo, SA tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré C..., pelo menos, com base na remuneração de 95.950$00 mensais paga catorze vezes por ano, acrescida de 16.710$00 mensais paga dozes vezes por ano a título de outras remunerações
6. O autor despendeu a importância de 1.600$00 em veículos de transporte com deslocações obrigatórias a este tribunal durante a fase conciliatória do processo
7. O autor nasceu no dia 14 de Setembro de 1940
8. A transferência de responsabilidade a que se alude na alínea E) dos factos assentes foi feita mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-19-122610/02
9. Entre 31 de Junho de 1998 e 30 de Abril de 1999 a B... pagou ao autor uma remuneração média mensal líquida de esc. 220.634$81
10. A remuneração mencionada na resposta ao quesito 1º compreendia a remuneração - base, diuturnidades, subsídio de agente único, refeições de deslocação, horas extras, subsídio de refeição, subsídio nocturno e ajudas de custo
11. Por despacho datado de 13 de Junho de 2003 , proferido no apenso para fixação de incapacidade foi decidido que o sinistrado A..., em consequência do acidente, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial – IPP – com o coeficiente de desvalorização de 12%, com efeitos desde 28 de Julho de 2000.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto as questões a dilucidar, prendem-se com :
- a nulidade da decisão que fixou a incapacidade ao aqui apelante
- a natureza e o grau de incapacidade que lhe foi atribuído.
Deve desde já referir-se que tendo o acidente em causa ocorrido em 1999 e a respectiva participação feita em 2000, são aplicáveis ao sinistro em causa, substantivamente o regime previsto na L. 2127 de 3/8/65 e a atinente legislação complementar e adjectivamente o CPT de 1999( artºs 41º nº 1 a) da L. 100/97 de 13/9, 71º nº 1 do D.L. 143/99 de 30/ 4, 1º do D.L. 382- A/99 de 22/9 , 3º e 99º nº 1 ambos do CPT de 1999).
Posto isto( e passando às problemáticas que cumpre decidir) e no que concerne à pretensa nulidade do despacho, que fixou a incapacidade ao recorrente por omissão de pronúncia dir-se-á que não ocorre o pretenso vício.
Na realidade e como resulta do processo, a fase contenciosa teve lugar porque, além do mais, a Ré seguradora não aceitou a existência de uma IPATH para o sinistrado.
Iniciado o apenso para fixação da Incapacidade , de acordo com o disposto no artº 132º nº 1 do CPT, a seguradora elaborou os seus quesitos, onde se perguntava nomeadamente se o A ficou, em consequência do acidente, com uma IPATH.
Realizada a competente junta médica, os Srs. Peritos responderam por unanimidade que “ não na totalidade”.
Com base nisso o Ex. mo Juiz da 1ª instância decidiu em conformidade com o parecer pericial efectuado.
O recorrente afirma” pensar” que a junta médica respondeu da forma supra referida porque não foi sensibilizada para o facto de o recorrente ter sofrido um outro sinistro, anos antes.
Bom.
É perfeitamente legítimo que o apelante pense como pensa.
Só que – e salvo o devido respeito- o mero pensamento não pode fundamentar um recurso.
Este tem que se basear em realidades concretas.
Além do mais, nem sequer se estava perante uma situação que fosse englobada na Base VIII, ou na Base XV ambas da L. 2127.
Efectivamente nada fora referido nomeadamente pelo A na sua p. inicial sobre a circunstância de a lesão que sofreu ter sido agravada por lesão ou doença anteriores , ou então que estas tivessem sido agravadas pelo acidente, caso em que, poder-se- ia estar perante um caso de avaliação global da incapacidade.
E igualmente a temática relativa a recidiva ou agravamento , não foi sequer aflorada, nem tinha que o ser, dado que, pelos elementos constantes dos autos foi problema que nunca se colocou.
Em suma: a junta médica, por unanimidade e apoiando-se no parecer emitido pelo IML ( fls. 85 a 87 do apenso) – e respondendo aos quesitos que lhe foram colocados- entendeu não se verificar um quadro de IPATH.
E nenhum elemento existe no processo( ou é sequer indicado pelo A), que nos leve á conclusão de que no exame médico a que foi submetido, os Srs. Peritos não levaram em conta todo o quadro clínico relevante para a determinação da incapacidade.
Por isso e sendo como se disse, uma das razões da existência da fase contenciosa, a inexistência de acordo sobre as sequelas do acidente e tendo o despacho em causa decidido tal questão, fixando a natureza e o grau de desvalorização , em conformidade com o determinado no artº 140º nº 2 do CPT e tendo o laudo pericial, respondido a todas as questões que foram colocadas à perícia médica, o que foi tomado em conta pelo Ex. mo Julgador no despacho em análise, não se vislumbra onde padeça ele do invocado vício.
E por isso nesta parte, não pode ser acolhida a tese do impetrante.
Restará portanto analisar a temática relativa à natureza grau da incapacidade atribuída.
À guisa de parênteses , será de referir, que neste processo o tribunal apenas que cuidar da questão infortunística( acidente, sua consequências e reparação devida).
Tudo o resto, mormente o que concerne à atitude da empregadora em não admitir que o A volte a conduzir veículos pesados de passageiros e as repercussões que tal conduta possa vir a ter em sede de vínculo laboral, extravasa por completo o âmbito destes autos- e logicamente deste recurso -.
E o mesmo se diga no que respeita ao alegado( nas doutas conclusões) facto de a DGV ter retirado a possibilidade do A exercer a sua actividade profissional, facto esse aliás não comprovado em nenhum elemento constante dos autos e que de qualquer jeito sempre se mostraria irrelevante, dado que tratando-se de uma decisão administrativa é sempre, em última análise, passível de impugnação contenciosa junto dos tribunais competentes para tal.
Para além de que é em absoluto desconhecido o motivo de tal conduta por parte da Administração( se é que ela existiu), podendo mesmo, hipoteticamente, nada ter a ver com as sequelas a nível de incapacidade , de que o A ficou portador em virtude do acidente que sofreu.
Ora e cingindo- nos nós ao objecto da presente impugnação, deparamo-nos com uma situação em que não existe unanimidade nas diversas opiniões técnico - científicas àcerca não tanto do grau de desvalorização, mas antes sobre a sua natureza.
Para uns uma IPP tão simplesmente; para outros uma IPATH.
Ora e como se sabe, a prova pericial é livremente apreciada pelo julgador- cfr. artº 389º do CCv.-
Contudo a discordância perante uma perícia, tem que ser necessariamente fundamentada, já que é pressuposto que ela é feita por técnicos com habilitações que o juiz à partida - e por via de regra- não tem.
No caso concreto, a junta médica, convocada por força de lei para o efeito, opinou em certo sentido.
E note-se que se está na presença de três técnicos, que fundamentam a sua posição no parecer formulado por um organismo especialmente vocacionado e habilitado para a realização de perícias- o IML.-.
Evidentemente que com isto não se põe em causa – nem temos os conhecimentos mínimos para o fazer- a competência dos Ex. mos clínicos que emitiram opinião diversa.
Contudo- e ressalvando sempre o subjectivismo que sempre pode ocorrer em qualquer exame médico- o certo é que em termos objectivos, a “ força” de uma perícia conjunta( feita aliás também por um perito indicado pelo A), alicerçada em relatório de um IML terá em nosso modesto entender, que se sobrepor por norma, a pareceres que surjam em sentido diverso.
Aliás e a nosso ver, o problema deve ser visto pelo seguinte prima.
O legislador perante uma discordância quanto às consequências patológicas de um acidente determinou, que uma junta médica, procedesse ao exame definitivo, nada impedindo que qualquer das partes, apresente os elementos clínicos que considere relevantes e que a própria junta peça os esclarecimentos, relatórios e exames que entenda por convenientes.
Mas elaborado o respectivo laudo, cumprirá ao julgador –e por princípio- com base nele definir a natureza e o grau de desvalorização.
Pode evidentemente discordar.
Mas para tanto deverá possuir dados que lho permitam fazer.
No caso concreto e em consonância com o decidido na 1ª instância não lobrigamos motivo para alterar o que a perícia determinou.
É verdade que existem no processo opiniões diversas, como já se referiu.
Mas o julgador não se pode quedar por um “ non liquet”, arrimando-se ao facto de não possuir conhecimentos específicos da matéria e de quem os possui opinar de modo diferente.
Caberá aqui ao julgador, analisar a perícia q eu a lei o manda determinar.
Se nada há a apontar ao laudo, se este se encontra fundamentado( como é o caso), se não se demonstra que este está tecnicamente incorrecto, então nada mais restará do que homologá-lo( digamos assim).
Não proceder assim, conduzirá à possibilidade da apreciação arbitrária da prova pericial, o que, sendo manifestamente diferente da livre apreciação da sua força probatória, não pode deixar de estar vedado a quem julga.
Em suma: conforme o que foi decidido no Tribunal recorrido, também esta Relação não vislumbra razão para não aceitar o resultado da perícia feita pela junta médica em causa.
E assim sendo, por tudo o que se expendeu, confirmando-se a sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Sem custas por o A delas estar isento( artº 2º nº 1 l) do CCJ)
Fixam-se os honorários devidos ao Ex.mo Patrono Oficioso em 8 Urs