Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
37/11.4TBGVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: COOPERATIVA
COOPERATIVA AGRÍCOLA
PAGAMENTO
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GOUVEIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.397, 398, 405, 406 , 777, 778 CC, LEI Nº 51/96 DE 7/9, DL Nº 325/99 DE 20/8
Sumário: 1. Se alguém na qualidade de cooperante e produtor de uvas, e no cumprimento do seu dever consagrado nos Estatutos, entregou à sua Cooperativa determinada quantidade de uvas, com um determinado valor - que a mesma nas suas instalações, transformou em vinho, que posteriormente vendeu ou deu o destino que melhor serviu os seus fins – entre o produtor/cooperante e a Cooperativa existiu uma transacção, que implica o pagamento por esta do valor do fornecimento, e da eventual bonificação.

2. Inexistindo, nos estatutos da R. cooperativa, e no Código Cooperativo, prazo para a cooperativa efectuar o pagamento das transacções havidas com os respectivos cooperadores, nem estando previsto, ou deliberado, que tal prazo fica na dependência da vontade do devedor – cláusula cum voluerit - ou da possibilidade de pagamento do mesmo – cláusula cum puoterit -, a cooperativa fica obrigada ao pagamento daquele valor, após interpelação judicial ou extrajudicial.

Decisão Texto Integral: I – Relatório

1.V (…), residente em Ocala, Florida, EUA, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumária contra Adega Cooperativa de S (…), C.R.L., com sede em Gouveia, pedindo que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 11.382,12 €, acrescida de juros de mora vencidos até 31 de Dezembro de 2010, no valor de 1.404,52 €, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Invocou, para tanto e em suma, que, na qualidade de sócio e produtor de uvas, entregou à Ré 14.214 Kg de uvas no ano de 2003 e 17.866 Kg no ano de 2004, que esta transformou em vinho e posteriormente vendeu ou deu o destino que melhor serviu os seus fins. O valor daquelas uvas, já deduzidas as despesas suportadas pela Ré, é de 1.886,82 €, no ano de 2003, e 3.308,56 €, no ano de 2004, a que acresce uma bonificação no valor de 2.613,25 € e de 3.575,45 €, respectivamente. Acrescenta que, apesar de o Autor, em 30 de Novembro de 2007, ter exigido à Ré o pagamento daqueles valores, esta, até à data, não o fez, apesar de reconhecer os valores em dívida.

A Ré contestou, onde, em suma, alegou ser inexigível o pagamento de tais valores, pois foi deliberado em Assembleia Geral de Dezembro de 2006 pagar, total ou parcialmente, conforme as disponibilidades financeiras, as entregas de uvas feitas em 2006, e nada mais foi deliberado em contrário, e que o documento apresentado pelo Autor, do qual consta que a Ré deve tal quantitativo total ao mesmo desde 30.11.2007, apenas contém uma assinatura quando a vinculação da Ré exige duas assinaturas.

O Autor respondeu mantendo que a Ré está obrigada ao pagamento do devido, e quando muito a inexistência das duas assinaturas, estatutariamente exigíveis, redundaria na inexigibilidade de juros desde a referida data de 30.11.2007 até á citação da Ré.

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Foi depois proferido saneador-sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

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2. O A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1/ A ré reconhece, por confissão, que o valor económico do benefício obtido pelo autor, enquanto seu cooperante, nos anos de 2003 e 2004 é de 11.382,45 € relativo ao valor das uvas, e respectiva bonificação entregues naqueles anos à cooperativa.

2/ O pagamento daquela quantia tanto pode ser exigido judicialmente ou extra judicialmente.

3/ Tendo o autor exigido judicialmente da ré aquele pagamento e não tendo esta reunido, quer a sua direcção, quer a sua assembleia geral, no sentido de aprovar aquele pagamento e ou o pagamento das contas dos anos respectivos, não pode invocar judicialmente que o pagamento não é exigível por falta daquelas deliberações.

4/ Competia à ré alegar e provar que, reunidos os seus órgãos sociais para o efeito, tinha sido deliberado não aprovar as contas daqueles anos e deliberado não pagar os benefícios económicos dos seus cooperadores obtidos no mesmo período de tempo.

5/ As dificuldades económicas da ré não podem justificar a ausência daquelas deliberações e muito menos justificar o não pagamento daqueles benefícios.

6/ Acresce que tendo a AG da ré aprovado o pagamento dos benefícios relativos ao ano de 2006, prova que a sua situação económica permitia o pagamento dos benefícios dos anos de 2003 e 2004, anos anteriores.

7/ A douta sentença ao absolver a ré do pedido de pagamento feito pelo autor na P.I. com fundamento na inexistência de deliberação da AG fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando as normas jurídicas previstas nos artigos 3.º do Código Cooperativo, no D.L 335/99, de 20/8 que fixa o regime jurídico das cooperativas agrícolas, artigo 14.º n.º 2 alínea c) dos Estatutos da ré e os artigos 397.º, 405.º, 406, 777.º e ss e 804.º todos do C.C.

8/ As normas atrás citadas, na interpretação de que delas fez o tribunal recorrido de que um sócio de uma cooperativa não pode exigir judicialmente o pagamento dos seus benefícios enquanto cooperador, são inconstitucionais por violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP.

TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação.

JUSTIÇA.

3. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II - Factos Provados

1. A Ré é uma cooperativa de 1.º grau, de responsabilidade limitada, que “pertence ao ramo agrícola e tem por objecto principal efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por si utilizadas, as operações respeitantes à natureza do produto provenientes das explorações dos cooperadores:

- natureza do produto: uva;

- natureza das operações: unificação, conservação, destilagem, embalagem e colocação” (artigo 4.º dos respectivos Estatutos).

2. Estabelecem os Estatutos da Ré, além do mais, que:

- “Os cooperadores têm direito a tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da Ordem dos Trabalhos” (14º, n.º1, al. a)); “Reclamar perante a Assembleia Geral contra infracção das disposições legais, estatutárias que forem cometidas quer pelos corpos gerentes, quer por alguns dos cooperadores” (14º, n.º2, al. a)); “Haverem parte nos excedentes com observância do que for deliberado em Assembleia Geral (…)” (artigo 14º, n.º 2, al. c));

- “Os cooperadores devem entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou actividade profissional” (artigo 15º, n.º2, al. a));

- “ É da competência exclusiva da Assembleia Geral apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal” (artigo 27º, n.º1, al. b)), “apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, no Decreto-Lei número trezentos e noventa e quatro barra oitenta e dois e nestes estatutos” (artigo 27º, n.º1, al. n));

- “A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa e compete-lhe, designadamente, zelar pelo respeito da lei, destes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral” (artigo 35º, al. f));

- “Para obrigar a cooperativa são bastantes duas assinaturas de quaisquer dos membros da Direcção” (artigo 37º, n.º1).

3. O Autor, na qualidade de cooperante e produtor de uvas e no cumprimento do seu dever consagrado no artigo 15º, n.º2, al. a) dos Estatutos, entregou à Ré 14.214 Kg de uvas, no ano de 2003, e 17.866 Kg, no ano de 2004.

4. A Ré, nas suas instalações, transformou as uvas referidas no ponto anterior em vinho, que posteriormente vendeu ou deu o destino que melhor serviu os seus fins.

5. O valor das uvas referidas em 3. – já deduzidas as despesas suportadas pela Ré -, é de € 1.886,86, do ano de 2003, e € 3.308,56, do ano de 2004, a que acresce uma bonificação de € 2.613,25, no que respeita às uvas de 2003, e de € 3.575, 45, no que respeita às uvas de 2004.

6. Em escrito particular, no qual, abaixo da indicação “A Direcção”, foi aposto o carimbo da Ré, sobre o qual existe uma assinatura, consta: “A Adega Cooperativa de S (...) deve à data de 30-11-2007 / Sócio n.º 818 / Ano 2003 Entregou 14 214 Kg, tem a receber € 1.886,86 / Ano 2004 Entregou 17 866 Kg, tem a receber € 3.308,56 / Bonificação de 2003 – € 2613,25 / Bonificação de 2004 - € 3575,45 / As despesas já foram deduzidas”.

7. O Autor solicitou várias vezes à Ré o pagamento dos valores referidos nos artigos anteriores.

8. A Ré tem atravessado, ao longo de vários anos, dificuldades financeiras e de tesouraria, que são do conhecimento dos cooperadores.

9. Em assembleia geral de 17.12.2006, os cooperadores deliberaram, por maioria, que, durante o ano de 2007, se procedesse apenas ao pagamento, total ou parcial, conforme as disponibilidades financeiras, das uvas entregues em 2006.

11. A deliberação aludida no ponto anterior foi tomada apesar de ainda não terem sido entregues aos cooperantes compensações relativas à entrega de uvas em anos anteriores a 2006.

12. Não foi tomada qualquer deliberação em contrário da aludida em 10, nem no sentido do pagamento das uvas e bonificações referentes aos anos de 2003 e 2004.

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC).

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Exigibilidade do pagamento pela Ré do valor das uvas, e respectivas bonificações entregues pelo recorrente nos anos de 2003 e 2004.

2. Para rejeitar a pretensão do A., a sentença recorrida discursou como segue:

“…a resposta à questão em apreço não poderá ser alheia ao tipo organizacional da Ré, isto é, à forma de funcionamento das Cooperativas, regulada no Código Cooperativo e no Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, que regula as cooperativas agrícolas. Nem poderá desconsiderar o teor dos Estatutos da Ré.

Ora, as Cooperativas, à semelhança das sociedades, nascem e são regulamentadas com base na vontade dos seus cooperantes, expressa e formada nas Assembleias Gerais, sobrepondo-se a vontade colectiva à vontade de cada cooperador, individualmente considerado – é o que resulta do princípio cooperativo da gestão democrática pelos membros, previsto no artigo 3.º do Código Cooperativo.

Em conformidade, nos Estatutos da Ré prevê-se, designadamente, que: “É da competência exclusiva da Assembleia Geral apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal” (artigo 27º, n.º1, al. b)), “apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, no Decreto-Lei número trezentos e noventa e quatro barra oitenta e dois e nestes estatutos” (artigo 27º, n.º1, al. n)); e ainda que: “Os cooperadores têm direito a haverem parte nos excedentes com observância do que for deliberado em Assembleia Geral (…)” (artigo 14º, n.º2, al. c), com sublinhado nosso);

Por outro lado, não se prevêem em tais Estatutos prazos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente daquela organização cooperativa, designadamente para a entrega, pela Cooperativa aos cooperadores, do “benefício” que têm a receber da cooperativa “na proporção das suas transacções”.

Concluímos, assim, que o nascimento, para a Ré, da obrigação de pagar ao Autor as uvas e bonificações referentes aos anos de 2003 e 2004 pressupõe a existência de deliberação da respectiva Assembleia Geral nesse sentido. Deliberação expressa ou implícita na aprovação das contas.

Ora, provou-se que não existiu qualquer deliberação no sentido do pagamento das uvas e bonificações referentes aos anos de 2003 e 2004.

Em conformidade, não pode deixar de se concluir não ser exigível o pagamento pela Ré dos montantes peticionados pelo Autor”.

Não se consegue acompanhar este raciocínio sobre a aventada não exigibilidade do pagamento.

Está provado que a R. é uma cooperativa que pertence ao ramo agrícola e tem por objecto principal unificar, conservar, destilar, embalar e colocar no mercado as uvas provenientes das explorações dos cooperadores. O A. é cooperador da R. Que nessa qualidade, o A. entregou à R. 14.214 Kg. de uvas, no ano de 2003, e 17.866 Kg. no ano de 2004 – conforme é seu dever nos termos do artigo 15º, nº 2, a), dos Estatutos, o qual dispõe que: “Os cooperadores devem entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou actividade profissional”. Que a R. nas suas instalações, transformou as uvas que lhe foram entregues pelo A. em vinho, que posteriormente vendeu ou deu o destino que melhor serviu os seus fins. Provou-se que o valor de tais uvas - já deduzidas as despesas suportadas pela R. -, é de 1.886,86 €, do ano de 2003, e 3.308,56 €, do ano de 2004, a que acresce uma bonificação de 2.613,25 €, no que respeita às uvas de 2003, e de 3.575,45 , no que respeita às uvas de 2004.

Da factualidade provada resulta que entre o A. e a R. existiu uma “transacção”.

É o próprio Código Cooperativo (Lei 51/96, de 7.9) que no seu art. 3º, 3º princípio, ao consagrar o princípio cooperativo da participação económica dos membros, refere expressamente o “benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa”. Ou seja, não se pode pôr em causa a susceptibilidade de aquele A. receber desta R. uma compensação proporcional.

O termo, quando existe, é em regra fixado pelas próprias partes ou fixado pela lei (art. 777º, nº 1, do CC), salvo quando é um prazo natural, circunstancial ou usual (nº 2, do mesmo artigo, em que a fixação é deixada ao tribunal, se as partes não acordarem na sua fixação).

Há ainda a considerar certas situações particulares que se verificam quando o prazo fica na dependência da vontade de uma das partes – cláusula cum voluerit - ou da possibilidade de uma delas, o devedor – cláusula cum puoterit -, nos termos do art. 778º do CC (cfr. G. Telles, D. Obrigações, 2ª Ed., pág. 202/204).

No nosso caso, nem os estatutos da R., nem o Código Cooperativo, fixam algum prazo para a cooperativa efectuar o pagamento das transacções havidas com os respectivos cooperadores. Mas também não estabelecem, nem um nem outro, nenhuma das cláusulas referidas.

Quer isto dizer, que a R. está obrigada a pagar ao A. o valor das uvas entregues por este e das respectivas bonificações (arts. 397º, 398º, nº 1, 405º, nº 1, e 406º, nº 1, do CC).

Para evitar esta obrigação, a R. teria de ter deliberado que tal pagamento não teria de ser feito definitivamente, ou que foi deliberado o não pagamento temporariamente, deliberação que não existe (factos provados 11. e 12.).

E não, como a sentença recorrida argumenta em sentido contrário, que seja exigível a existência de deliberação da respectiva Assembleia Geral nesse sentido. Isto é, o facto de não existir qualquer deliberação social no sentido do pagamento das uvas e bonificações referentes aos anos de 2003 e 2004, não desonera a R. do pagamento do que for devido.

Deste modo, a deliberação social de 17.12.2006 (facto provado 9.) vale somente para o pagamento das uvas entregues em 2006 (é de referir que a palavra “apenas”, constante de tal facto provado, factos provados sobre os quais não houve impugnação da matéria de facto, é excessiva, pois não consta da acta social, quer quanto ao respectivo ponto da ordem de trabalhos, quer quanto à respectiva deliberação).  

Como assim, face à interpelação extrajudicial do A. à R. para o pagamento do que é devido, obrigação pura, a R. está obrigada a pagar tal montante de 11.382,12 € (factos 5. a 7.), nos termos do art. 805º, nº 1, do CC.

Quanto aos juros, o recorrente não pôs em questão o facto provado 6. Esse facto implica aquilo que se disse, correctamente, num trecho da sentença recorrida, sobre o aí mencionado escrito particular, que “…Desde logo, porque o mesmo não vincula a Ré pois que dele consta apenas uma assinatura, quando, nos termos dos Estatutos, são necessárias duas assinaturas de quaisquer membros da Direcção (artigo 37º)“. Vinculação que, obviamente o ora recorrente, como cooperador, não podia desconhecer (referido art. 37º dos estatutos da R.).

Pelo que inexiste qualquer mora desde 30.11.2007, não podendo a R. ser condenada a pagar juros desde essa data, como peticionado pelo ora apelante. 

Desta sorte, face ao que dispõem os arts. 804º, citado art. 805º, nº 1, 806º, 559º, do CC, e Portaria 291/03, de 8.4. os juros devidos serão a partir da citação, ocorrida em 18.2.2011 (vide fls. 13 v. dos autos), e à taxa legal cível de 4%, até integral pagamento.

3. Sumariando (art. 713º, n º 7, do CPC):

i) Se alguém na qualidade de cooperante e produtor de uvas, e no cumprimento do seu dever consagrado nos Estatutos, entregou à sua Cooperativa determinada quantidade de uvas, com um determinado valor - que a mesma nas suas instalações, transformou em vinho, que posteriormente vendeu ou deu o destino que melhor serviu os seus fins – entre o produtor/cooperante e a Cooperativa existiu uma transacção, que implica o pagamento por esta do valor do fornecimento, e da eventual bonificação;  

ii) Inexistindo, nos estatutos da R. cooperativa, e no Código Cooperativo, prazo para a cooperativa efectuar o pagamento das transacções havidas com os respectivos cooperadores, nem estando previsto, ou deliberado, que tal prazo fica na dependência da vontade do devedor – cláusula cum voluerit - ou da possibilidade de pagamento do mesmo – cláusula cum puoterit -, a cooperativa fica obrigada ao pagamento daquele valor, após interpelação judicial ou extrajudicial.

IV – Decisão

Em face do exposto, decide-se julgar procedente, parcialmente, o recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência condena-se a Ré a pagar ao autor a quantia de 11.382,12 €, acrescido de juros, desde 18.2.2011 até integral pagamento, á taxa de juro cível de 4 %.

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Custas pelo autor/recorrente e ré/recorrida, na proporção do vencimento/decaimento.

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      Moreira do Carmo ( Relator )

      Carlos Marinho

     Alberto Ruço