Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
101/18.9T8VLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CONTRATOS DE CONSUMO
EMPREITADAS PARA OBRAS PARTICULARES
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS NA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE V. N. FOZ CÔA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL; ARTºS 1221º E SEGS. DO C. CIVIL.
Sumário: I – As normas contidas no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplicáveis aos contratos de empreitada numa relação de consumo, revelam-se normas especiais relativamente às regras gerais do C. Civil previstas para o contrato de empreitada, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação - o da relação de consumo.

II - Assim, a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos existentes na obra, nos contratos de empreitada de consumo, rege-se pelas regras gerais previstas no C. Civil para o contrato de empreitada e pelas regras especiais previstas na Lei de Defesa do Consumidor e no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, adaptáveis a este tipo contratual, não sendo aplicáveis as normas do C. Civil que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas.

III – A redacção do n.º 2 do novo art.º 1º-A do D.L. nº 67/2003, introduzido pelo Decreto-Lei n.º n.º 84/2008, de 21 de Maio, passou a referir expressamente a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aos contratos de empreitada que tivessem por objecto o fornecimento de bens de consumo.

IV - Não se vislumbram quaisquer razões para que exista uma diferença de regimes entre as empreitadas de criação de coisa nova e as restantes, designadamente nas que se traduzem em remodelações de imóvel já existente, pelo que não existindo agora obstáculos colocados pela letra da lei, deve a todas elas se aplicar o disposto no Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, desde exista uma relação de consumo.

V - Desde há alguns anos que vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que, além das situações em que a eliminação dos defeitos revela urgência, também é possível o dono da obra proceder à eliminação dos defeitos, com direito ao reembolso das quantias gastas, ou pedir que o empreiteiro seja condenado a adiantar-lhe o dinheiro necessário para que essa eliminação tenha lugar, sempre que o empreiteiro tenha incumprido definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos.

VI - Se é compreensível e benéfico para ambas as partes que, preferencialmente, se dê oportunidade ao empreiteiro de ser ele a proceder à eliminação dos defeitos da obra que realizou, já perante uma situação de incumprimento definitivo desta obrigação, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação da obra deficientemente realizada, à custa do empreiteiro.

VII - Daí que, incumprida definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos da obra, tem o dono da obra direito a que o empreiteiro lhe pague uma indemnização correspondente ao valor dos trabalhos de eliminação dos defeitos, nos termos do art.º 798º do C. Civil.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 101/18.9T8VLF.C1 – Vila Nova de Foz Côa

Relatora: Sílvia Pires

Adjuntos: Jaime Ferreira

                 Jorge Arcanjo
Autor: J...
Réu: L...
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação do Réu a suportar as despesas correspondentes aos trabalhos para suprimento dos defeitos da obra por si realizada, descritos nos artigos 27º a 29º da petição inicial ou a proceder ao suprimento dos defeitos da obra realizada, num prazo não superior a sessenta dias, e a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos sofridos em resultado dos defeitos causados pela construção deficiente.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que:
-  Contratou o Réu para a execução de trabalhos de construção civil, numa das suas moradias, nomeadamente, para a construção de duas placas em cimento, sendo que as mesmas apresentaram fissuras pouco tempo depois da sua execução, sendo que a placa exterior deixa a água infiltrar-se, inutilizando a garagem que a mesma cobre.
- Suscitou a reparação junto do Réu, que nada fez, pelo que, atendendo ao tempo decorrido e à inércia do Réu, entende que deverá a reparação ser executada por terceiro e ser o Réu condenado a pagar o valor da mesma.

O Réu contestou, invocando a caducidade do direito de pedir a eliminação dos defeitos da moradia e impugnou a maior parte dos factos constantes da petição inicial, admitindo, no entanto, que o Autor lhe denunciou os defeitos referidos na petição inicial, tendo procedido à reparação dos mesmos, nos termos acordados com aquele.
Em sede de reconvenção peticionou a condenação do Autor a pagar-lhe €9.000,00 (nove mil euros), por falta de pagamento da totalidade do preço acordado entre as partes.

O Autor apresentou réplica, pugnando a improcedência da reconvenção.
Notificado para o efeito, veio o Autor juntar uma petição inicial aperfeiçoada, onde especificou os danos patrimoniais sofridos.
Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) condena-se o Réu L... a pagar ao Autor J... a quantia de €6.027,00 (seis mil e vinte e sete euros), correspondente a €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) mais IVA a 23% sobre esse montante, referente às despesas correspondentes aos trabalhos para suprimento dos defeitos da obra;
b) condena-se o Réu L... a pagar ao Autor J... a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por danos morais;
c) absolve-se o Réu L... do demais peticionado pelo Autor J...;
d) absolve-se o Reconvindo J... do pedido reconvencional deduzido pelo Reconvinte L...;
e) condena-se o Réu/Reconvinte L... como litigante de má fé, condenando este no pagamento de multa, fixada em 5UC.
O Réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
...
O Autor apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.
1. Do objecto do recurso
O Réu interpôs recurso da sentença, visando com o mesmo, além do mais, a modificação da matéria de facto, alicerçando a sua pretensão no facto de não ter sido prestado qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal, que possam justificar os factos impugnados e julgados provados.
O Autor na sua resposta defende a rejeição do recurso interposto pelo Autor na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus constante do art.º 640º do C. P. Civil, não indinado os depoimentos que justificam a pretensão formulada.
Vejamos:
Como acima dissemos, o recorrente pretende que sejam alterados pontos da matéria de facto, que identifica, com o fundamento mencionado, constando das suas alegações:
Na verdade, basta ouvir a gravação (não se concretizando minuciosamente os momentos do depoimento que poderiam levar ao não vencimento da pretensão recursória do réu porque, pura e simpresmente, eles não existem …) e mister será concluir que as testemunhas (e as partes…) não traduziram nos seus depoimentos circunstâncias que permitissem dar como provados aqueles factos.
Acresce que também não existem nos autos documentos que a tanto conduzam.
O fundamento da impugnação utilizado pelo Réu não é compaginável com o cumprimento do ónus contido no art.º 640º, n.º 1, b) do C. P. Civil, pois se não há qualquer depoimento nada há a indicar, cabendo ao julgador a tarefa de ouvir toda a prova produzida e apreciar da justeza do julgamento efectuado quanto aos factos impugnados.
Assim, considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões:
- impugnação da matéria de facto
- contradição entre os factos 22 e 24
- do regime legal aplicável ao contrato
- do direito à indemnização pelos custos da eliminação dos defeitos
- da caducidade do direito à indemnização
- do pedido reconvencional
- da litigância de má-fé.
2. Da impugnação da matéria de facto
...
Assim, mantém-se inalterado o julgamento da matéria de facto.
Os factos provados são:
1) O Réu é construtor civil, fazendo desta actividade o seu modo de vida e dela retirando o necessário para o seu sustento e da família.
2) O Autor contratou com o Réu, em 13 de Agosto de 2015, diversos trabalhos numa sua moradia em ...
3) Do conjunto de trabalhos constava a execução de uma laje de betão, vulgarmente designada por placa, de 6,90 x 6 metros, pronta para receber o mosaico.
4) Constava também do contrato a execução de uma outra laje de betão no pátio, a isolar com tela uma chapa atalochada, com 80m2.
5) As placas descritas em 3) e 4) fendilharam antes de Dezembro de 2016, abrindo fissuras em diversos locais.
6) Na placa descrita em 4) as fissuras determinaram que as águas da chuvas se infiltrassem nela, atravessando-a para o interior que serve de garagem às viaturas do Autor.
7) Logo que chove, o tecto do compartimento começa a pingar, exigindo a protecção de todo o recheio com plásticos.
8) Pelo facto do Réu ser amigo do Autor, a quem já adjudicara outros trabalhos, o Autor chamou a atenção do Réu para o descrito em 5) e 6).
9) As obras executadas pelo Réu na moradia do Autor, sita em ..., ficaram concluídas em Dezembro de 2016, tendo este, nessa altura, invocado ao Réu os defeitos descritos em 5) e 6).
10) Em consequência, até 30 de Junho de 2017, mas sem sucesso, o Réu tentou executar os trabalhos necessários à reparação dos ditos defeitos, colocando cimento nas fissuras das duas lajes e passando outras camadas de pintura isolante na laje exterior.
11) Consta de fls.8 dos autos um documento escrito, com a data de 26 de Setembro de 2017, em que o Mandatário do Autor consta como emitente e o Réu como destinatário, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, se lê:
« (…) Tendo aquele meu cliente contratado consigo diversos trabalhos de construção civil na sua casa na referida povoação de ..., e que constam de documento assinado por ambos, venho exigir, em nome do cliente, a eliminação dos defeitos que, na altura própria, lhe foram denunciados.
Como lhe foi referido pelo cliente, a laje de cobertura da garagem encontra-se cheia de fendas, totalmente fissurada o que provocou infiltrações logo com as primeiras chuvas.
Tal situação parece estar na origem da falta de tela de isolamento prevista no contrato.
Também lhe foi dado conhecimento que a placa do interior de 6.90m por 6m abriu diversas fendas necessitando de reparação adequada para receber o mosaico.
Assim, venho em representação do meu cliente, adverti-lo de que deve proceder á [sic] eliminação dos defeitos da obra já denunciados, no prazo de 30 dias a contar da receção desta carta.
Decorrido este prazo, se os mesmos não estiverem eliminados, o meu cliente procederá à sua eliminação por terceiro e exigir-lhe-á o pagamento das despesas que vier a efectuar e a reparação dos danos que a situação lhe vier a causar.
(…)».
12) Após o recebimento da missiva descrita em 11), o Réu não deu qualquer resposta, nem tomou quaisquer providências no sentido de reparar a situação descrita em 5) e 6).
13) Os factos descritos em 5) e 6) levaram à necessidade de acondicionar permanentemente os motociclos e demais equipamentos com peças metálicas, para evitar a oxidação desses componentes.
14) Os factos descritos em 5) e 6) impossibilitam a utilização da garagem para os fins a que se destina.
15) Para reparação dos defeitos descritos em 5) e 6), é necessário:
- no piso interior, o fornecimento e colocação de rede, incluindo cola, a fim de tapar aberturas no piso da placa para dar mais resistência e evitar, posteriormente, aquando da colocação do mosaico, que aquele não estale;
- no piso do terraço, o fornecimento e colocação de tela com duas camadas cruzadas, manta geotêxtil e placas de wallmate de 3cm, por 2,60 x 60;
- retirar degraus de acesso ao terraço e fornecer, com colocação, novos degraus em granito amarelo da região, incluindo material de assentamento, em virtude da subida/correcção de cerca de 8 a 10 cm da placa ou laje de betão.
 16) A execução das obras descritas em 15) determinam a realização de uma despesa no montante de €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), acrescido de IVA.
17) O Réu aplicou produto isolante na placa descrita em 4), em lugar da aplicação de uma tela, com o acordo do Autor, após lhe ter garantido a eficácia do dito produto.
18) Após Janeiro de 2017, o Autor executou um conjunto de trabalhos no prédio descrito em 2), designadamente:
a) abertura de janelas;
b) assentamento de balaústres no terraço;
c) montagem e utilização de andaimes (destinados a “fazer as juntas exteriores em pedra”), colocados sobre a placa;
d) utilização da placa para passagem de carros de mão com o aterro retirado e colocação de outros materiais sobre a placa.
e) corte da placa interior para executar uma abertura (+- 1m x 3m) destinada às escadas interiores, assim cortando a laje existente e as vigas;
f) demolição de parte das cubas de vinho existentes.
19) Para a realização das obras descritas em 18), foram utilizados martelos pneumáticos, compressor e marras.
20) Tudo o que provocou de forma directa, necessária e adequada, vibrações sobre e na placa existente.
21) O Réu procedeu à execução dos trabalhos e forneceu os materiais a tanto necessários, no valor global acordado (entre Autor e Réu) de €19.000,00 (dezanove mil euros).
22) O Autor entregou ao Réu, por conta do valor que vem de evidenciar-se, a quantia de €19.000,00 (dezanove mil euros).
23) As obras descritas em 18), a), e) e f) foram executadas após o Réu sair da obra, e as obras descritas em 18), b), c) e d) foram executadas enquanto o Réu trabalhava ao dia, para o Autor.
24) O Autor pagou €6.000,00 (seis mil euros) em 18 de Agosto de 2016, por intermédio de cheque, e €3.000,00 (três mil euros) em numerário, em Dezembro de 2016.
25) Ao afirmar que o Autor lhe deve €9.000,00 (nove mil euros), o Réu está a alterar, conscientemente, a verdade dos factos, com relevância para a decisão da causa.
26) O Réu faltou conscientemente à verdade ao alegar que as obras descritas em 18), b), c) e d) não foram realizadas por si, mas por um funcionário seu, a mando do Autor e após a sua saída da obra.
3. O direito aplicável
Autor e Réu em 13 de agosto de 2015 acordaram na realização pelo Réu de algumas obras numa moradia do Autor, mediante o pagamento de um preço, pelo que celebraram um contrato de empreitada (artigo 1207.º do C. Civil), em que o Autor é o dono da obra e o Réu o empreiteiro.
O Autor, alegando a existência de defeitos na obra realizada pelo Réu, pediu que este fosse condenado a pagar-lhe o valor dos trabalhos necessários à reparação dos defeitos ou que o Réu fosse condenado a eliminá-los num determinado prazo, e, em ambos os casos, que fosse ainda condenado a indemnizar o Autor dos prejuízos resultantes da existência daqueles defeitos.
Apesar de no petitório os dois primeiros pedidos acima referidos terem sido apresentados em alternativa (ou), lendo-se a fundamentação da p.i., constata-se que o Autor os deduz numa relação de subsidiariedade, sendo o pedido principal o da condenação no pagamento do valor dos trabalhos de eliminação dos defeitos e o pedido subsidiário o da condenação na eliminação dos defeitos
A sentença recorrida, apreciando o pedido deduzido a título principal condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de €6.027,00, referente às despesas correspondentes aos trabalhos para suprimento dos defeitos da obra. Condenou ainda o Réu a pagar ao Autor a quantia de €250,00 por danos morais.
3.1 Do regime legal aplicável
A sentença recorrida qualificou a empreitada em litígio como uma empreitada de consumo, tendo aplicado as regras constantes do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
O recorrente discorda desta qualificação, alegando, por um lado, que este regime não é aplicável à realização de obras de remodelação de coisa já existente e, por outro lado, que não foi alegado e, consequentemente, provado que o imóvel onde as obras foram realizadas não tivesse um destino profissional.
As normas contidas no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplicáveis aos contratos de empreitada numa relação de consumo, revelam-se normas especiais relativamente às regras gerais do C. Civil previstas para o contrato de empreitada, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação - o da relação de consumo.
Assim, a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos existentes na obra, nos contratos de empreitada de consumo, rege-se pelas regras gerais previstas no C. Civil para o contrato de empreitada e pelas regras especiais previstas na Lei de Defesa do Consumidor e no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, adaptáveis a este tipo contratual, não sendo aplicáveis as normas do C. Civil que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas.
A primeira questão suscitada pelo Recorrente tem vindo a ser alvo de diferentes leituras quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Na redacção original do D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, o n.º 2 do artigo 1º, que foi revogado pelo art.º 3º do D.L. n.º 84/2008, de 21 de Maio, dizia que o regime daquele diploma era aplicável aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, entendendo-se que esta designação abrangia os contratos de empreitada, cuja prestação se traduzisse na realização de uma obra de criação de coisa nova[1], o que deixava de fora os contratos de empreitada que tivessem por objecto a simples reparação, limpeza, modificação, manutenção ou destruição de uma coisa já existente[2], sendo aplicáveis a estes contratos as regras do C. Civil, independentemente de existir ou não uma relação de consumo.
A redacção do n.º 2 do novo art.º 1º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º n.º 84/2008, de 21 de Maio, passou a referir expressamente a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aos contratos de empreitada que tivessem por objecto o fornecimento de bens de consumo.
Após o aditamento do artigo 1º-A a este diploma, pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, apesar de alguns autores continuarem a defender que os contratos de empreitada que não se traduzissem na criação de uma coisa nova continuavam excluídos do regime do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril [3], houve quem visse na nova redacção a intenção de estender às restantes empreitadas esse regime, sempre que existisse uma relação de consumo [4].
Na verdade, não se vislumbram quaisquer razões para que exista uma diferença de regimes entre as empreitadas de criação de coisa nova e as restantes, designadamente nas que se traduzem em remodelações de imóvel já existente, pelo que não existindo agora obstáculos colocados pela letra da lei, deve a todas elas se aplicar o disposto no Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, desde exista uma relação de consumo.
Ora, é a existência dessa relação que o Recorrente contesta, alegando que não se demonstrou que o Autor destinasse a moradia onde foram realizadas as obras a um fim não profissional.
Na verdade, a relação de empreitada de consumo é aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (art.º 1º-B, a), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Como escreve João Cura Mariano [5]: o critério de definição legal de uma relação de consumo, no domínio dos contratos de empreitada, encontra-se, pois, na identificação dos dois polos de uma relação contratual subjetivamente desequilibrada. Num lado, posiciona-se o dono da obra consumidor, como a parte contratual mais débil, identificado pela intenção a que destina a obra encomendada, e, no outro, o empreiteiro empresário, identificado pela veste profissional que assume.
Se da lista dos factos provados consta que o Réu é um profissional da construção civil, nada se apurou quanto ao destino que o Autor dava ao imóvel onde foram realizadas as obras contratadas, pelo que não é possível apurar se ele agiu na relação contratual estabelecida na veste de consumidor, por destinar o objecto da obra a uma utilização não profissional.
Tem, pois, razão o Recorrente, não sendo possível aplicar à situação em litígio o regime do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, sendo antes aplicável o disposto no C. Civil quanto à existência de defeitos na obra realizada no âmbito de um contrato de empreitada.
3.2 Do direito de indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos
Tendo-se apurado a existência de defeitos na obra realizada pelo Réu, a sentença recorrida, além do mais, condenou este último a pagar ao Autor uma indemnização equivalente ao custo dos trabalhos cuja realização é necessária para a eliminação desses defeitos.
O Recorrente alega que o regime dos art.º 1221º e seguintes do C. Civil confere ao Autor o direito a exigir do Réu a eliminação desses defeitos, mas não que este lhe pague o custo dos respectivos trabalhos, de modo a permitir que essa eliminação seja feita por outrem, apenas existindo essa possibilidade em casos de urgência, o que não se verifica na presente situação.
É verdade que durante muitos anos foi opinião dominante na doutrina e na jurisprudência, apoiada na leitura de Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado[6], que a não eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não conferia ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, proceder à eliminação dos defeitos, reclamando, posteriormente, do empreiteiro o pagamento das despesas efetuadas com esses trabalhos, ou exigindo-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia. Defendia-se que o dono da obra só poderia obter esse resultado através da via judicial, percorrendo toda uma via sacra processual - obtenção de sentença condenatória na prestação de eliminação de defeitos em acção declarativa, seguida de requerimento de cumprimento do objecto da condenação por terceiro, no respectivo processo executivo, sendo só então possível substituir o cumprimento dessa prestação pelo pagamento de uma indemnização.
No entanto desde há alguns anos que não é esta a posição dos tribunais e de alguma doutrina[7], que além das situações em que a eliminação dos defeitos revela urgência, também defende que é possível o dono da obra proceder à eliminação dos defeitos, com direito ao reembolso das quantias gastas, ou pedir que o empreiteiro seja condenado a adiantar-lhe o dinheiro necessário para que essa eliminação tenha lugar, sempre que o empreiteiro tenha incumprido definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos.
Se é compreensível e benéfico para ambas as partes que, preferencialmente, se dê oportunidade ao empreiteiro de ser ele a proceder à eliminação dos defeitos da obra que realizou, já perante uma situação de incumprimento definitivo desta obrigação, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação da obra deficientemente realizada, à custa do empreiteiro.
Uma exagerada protecção da segurança da posição do empreiteiro, levada ao ponto da existência dos deveres de eliminação ter de ser certificada por uma instância judicial, não justifica que se exija ao dono da obra tamanha espera na conclusão perfeita da obra contratada e se imponha o anacronismo de se condenar alguém a realizar uma prestação considerada definitivamente incumprida.
Daí que, incumprida definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos da obra, tem o dono da obra direito a que o empreiteiro lhe pague uma indemnização correspondente ao valor dos trabalhos de eliminação dos defeitos, nos termos do art.º 798º do C. Civil.
Não se revelando urgentes as obras de eliminação em causa, resta verificar se a obrigação de realização das mesmas foi definitivamente incumprida pelo empreiteiro.      
Provou-se a seguinte factualidade, com interesse para a resolução desta questão:
- do conjunto de trabalhos contratados constava a execução de uma laje de betão, vulgarmente designada por placa, de 6,90 x 6 metros, pronta para receber o mosaico e de uma outra laje de betão no pátio, a isolar com tela uma chapa atalochada, com 80m2;
- estas placas  fendilharam antes de Dezembro de 2016, abrindo fissuras em diversos locais, tendo as fissuras existentes na 2.ª placa determinado que as águas da chuvas se infiltrassem nela, atravessando-a para o interior que serve de garagem às viaturas do Autor;
- a existência destes defeitos nas placas foi comunicada ao Réu em Dezembro de 2016;
- até 30 de Junho de 2017, mas sem sucesso, o Réu tentou executar os trabalhos necessários à reparação dos ditos defeitos, colocando cimento nas fissuras das duas lajes e passando outras camadas de pintura isolante na laje exterior.
- com a data de 26 de Setembro de 2017, o Mandatário do Autor enviou ao Réu uma carta, solicitando a eliminação dos defeitos da obra já denunciados, no prazo de 30 dias a contar da receção desta carta, com a advertência que decorrido este prazo, se os mesmos não estiverem eliminados, o meu cliente procederá à sua eliminação por terceiro e exigir-lhe-á o pagamento das despesas que vier a efectuar e a reparação dos danos que a situação lhe vier a causar.
- após o recebimento desta missiva o Réu não deu qualquer resposta, nem tomou quaisquer providências no sentido de reparar os mencionados defeitos.
Deste relato resulta que a obrigação do Réu eliminar os defeitos que se verificavam nas placas por ele construídas, se encontra definitivamente incumprida.
Desde logo porque a tentativa que o Réu fez de reparar esses defeitos em 30 de Junho de 2017 não foi bem sucedida.
Como refere João Cura Mariano[8]:
Também deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese de o empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efetuado trabalhos com esse objetivo, não tendo o dono da obra o dever de lhe conceder mais oportunidades [9].
Apesar desta tentativa de reparação mal sucedida ser suficiente para enquadrar uma situação de incumprimento definitivo, o Autor resolveu dar mais uma oportunidade ao Réu, enviando-lhe uma carta em 26 de Setembro de 2017, em que fixou um prazo de 30 dias para este eliminar os defeitos, com a cominação clara de que a não observância desse prazo determinaria a entrega das respectivas obras a terceiro.
Esta missiva constitui uma interpelação admonitória para o cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, pelo que não tendo o Réu dado qualquer resposta, nem tomado quaisquer providências no sentido de proceder à reparação dos defeitos no prazo fixado, estamos perante um incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro, conforme estipula o art.º 808º, n.º 1, do C. Civil.
Tendo-se verificado este incumprimento definitivo, o Autor tem o direito a ser indemnizado pelo Réu do custo das obras necessárias à eliminação dos defeitos de modo a poder contratar terceiro que proceda à realização desses trabalhos, sem que tenha necessidade de resolver o contrato de empreitada, conforme resulta do disposto no art.º 798º do C. Civil.
Improcede por estes motivos o recurso do Réu nesta parte.
3.3 Da caducidade do direito de indemnização
O Recorrente defende ainda que o direito de indemnização correspondente às quantias que foi condenado a pagar na sentença recorrida caducou, por ter decorrido o prazo de um ano para o seu exercício, nos termos dos art.ºs 1224º e 1225º do C. Civil.
A sentença recorrida condenou o Réu a pagar ao Autor:
- a quantia de €6.027,00 (seis mil e vinte e sete euros), correspondente a €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) mais IVA a 23% sobre esse montante, referente às despesas correspondentes aos trabalhos para suprimento dos defeitos da obra;
- a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por danos morais.
Relativamente à primeira quantia, ela reporta-se ao direito de indemnização pelo incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos.
Este direito não está sujeito aos curtos prazos de caducidade constantes dos art.º 1224º e 1225º do C. Civil, uma vez que não é nenhum dos direitos previstos nos art.º 1221º a 1223º do mesmo diploma, aos quais esses prazos se aplicam, estando apenas ao alcance do prazo de prescrição ordinária constante do art.º 309º do C. Civil que está muito longe de ocorrer.
Na verdade, como refere João Cura Mariano[10]:
Resultando este direito de indemnização do incumprimento definitivo de um dos direitos cujo exercício está sujeito aos referidos prazos de caducidade, seria absurdo que também ele estivesse sujeito aos mesmos prazos. Se o dono da obra tivesse evitado o decurso dos prazos de caducidade previstos no art.º 1224.º do C.C. para o exercício do direito de exigir a eliminação dos defeitos ou da realização de nova obra, no limite era-lhe já impossível acionar este direito de indemnização nos mesmos prazos [11].
A segunda quantia que o Réu foi condenado a pagar respeita a uma indemnização pelos danos morais que o Autor suportou em resultado da existência dos mencionados defeitos.
Não estamos perante uma indemnização pela existência de defeitos na obra realizada, mas sim pela verificação de danos colaterais provocados pela existência desses defeitos.
Este direito de indemnização não se encontra, pois, previsto nos art.º 1218º e seguintes do C. Civil, resultando antes das regras gerais do direito de indemnização por responsabilidade contratual, pelo que não está sujeito aos prazos de caducidade previstos nos art.º 1224º e 1225º do C. Civil, aplicando-se ao direito de indemnização pelos danos colaterais à existência de defeitos na obra apenas o prazo de prescrição ordinário dos direitos, constante do art.º 309º do C. Civil[12].
Não se aplicando a nenhum dos direitos de indemnização que fundamentaram a condenação do Réu a pagar as duas quantias constantes da parte decisória da sentença recorrida, os curtos prazos de caducidade constantes dos art.º 1224º e 1225º do C. Civil, improcede também a invocação da caducidade desses direitos.
3.4 Da improcedência do pedido reconvencional
O Recorrente recorreu da decisão de improcedência do pedido reconvencional, baseando o recurso, nessa parte, na alteração da decisão sobre a prova da matéria de facto.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcedeu, pelo que necessariamente improcede também o recurso nesta parte.
3.5 Da condenação em litigância de má fé
A decisão recorrida condenou o Réu, por litigância de má fé, com fundamento em que o Réu ao afirmar nos articulados que o Autor lhe devia €9.000,00 estava a alterar conscientemente a verdade dos factos, o mesmo sucedendo quando alegou que as obras descritas em 18 b), c) e d) da matéria de facto provada não foram realizadas por si, mas por um funcionário seu, a mando do Autor, e após a sua saída da obra.
O Réu, nas alegações de recurso, defende que apenas não conseguiu provar aquilo que alegou, o que é diferente de ter alegado factos que sabia serem falsos.
Ora, da matéria de facto provada consta o seguinte:
- Ao afirmar que o Autor lhe deve €9.000,00 (nove mil euros), o Réu está a alterar, conscientemente, a verdade dos factos;
- O Réu faltou conscientemente à verdade ao alegar que as obras descritas em 18), b), c) e d) não foram realizadas por si, mas por um funcionário seu, a mando do Autor e após a sua saída da obra.
A prova destes factos não foi impugnada pelo que se têm como assentes.
Se os factos relativos às obras referidas no ponto 18 não eram relevantes para a decisão da causa, já o mesmo não sucede com o facto relativo à falta de pagamento de €9.000,00 por parte do Autor.  Esse facto relevava para a decisão sobre o pedido reconvencional e provou-se que não correspondia à verdade que o Autor não tivesse pago ao Réu os €9.000,00, o que não podia deixar de ser do conhecimento do Réu.
Tendo o Réu faltado conscientemente à verdade, relativamente a um facto com relevância para a decisão do pedido reconvencional, não podia deixar de ser condenado como litigante de má fé, nos termos do art.º 542º, n.º 2, b), do C. P. Civil, pelo que também improcede o recurso nesta parte.
Conclusão
Improcedendo todos os fundamentos do recurso, deve o mesmo ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
                                   Tribunal da Relação de Coimbra, em 15/06/2020
                                  


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[1] CALVÃO DA SILVA, em Venda de bens de consumo, 3.ª ed., Almedina, pág. 53, PAULO MOTA PINTO, Cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda. Anteprojecto de diploma de transposição da Directiva 1994/44/CE para o direito português, Instituto do Consumidor, 2002, pág. 44 e 87, PEDRO ROMANO MARTINEZ, Empreitada de bens de consumo. A transposição da Directiva 1999/44/CE, pelo Decreto n.º 67/2003, em “Estudos do Instituto do Direito do Consumo”, vol. II (2005), pág. 14, e GRAVATO DE MORAIS, União de contratos de crédito e de venda para o consumo, Almedina, 2004, pág. 423.

[2] CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, em Orientações de política legislativa adotadas pela directiva 1999/44/CE sobre venda de bens de consumo, Comparação com o direito português vigente., em “Themis”, Ano II, n.º 4, pág. 118, CALVÃO DA SILVA, ob. e loc. cit., e MENEZES LEITÃO, em Direito das obrigações, vol. III, 5.ª ed., Almedina, pág. 556, nota 1142, e JOÃO CURA MARIANO, em Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 3.ª ed., Almedina, pág. 232.

[3] Nesse mesmo sentido, CALVÃO DA SILVA, em Venda de bens de consumo, Almedina, 4.ª ed., pág. 66, HERNANI CAMBINDA, em Empreitada para consumo, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 61-65, JORGE MORAIS CARVALHO, em Manual de direito do consumo, 5.ª ed., Almedina, pág. 267-268, e JOÃO CURA MARIANO, ob. cit., 6.ª ed., pág. 235-236, e os seguintes Acórdãos:
   - do T. R. C, de 5.12.2012, relatado por BARATEIRO MARTINS.
   - do T. R. L., de 21.2.2013, relatado por EDUARDO AZEVEDO.
   - do T. R. P., de 18.12.2018, relatado por ANABELA TENREIRO, todos acessíveis em  www.dgsi.pt .

[4] PEDRO DE ALBUQUERQUE/MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, em Direito das Obrigações. Contrato de empreitada, Almedina, 2012, pág. 483-484, MENEZES LEITÃO, em Direito das obrigações, vol. III, 12.ª ed., pág. 550, nota 1142, JOÃO CURA MARIANO, ob. cit., pág. 255-257, da 7.ª ed. (que alterou a sua posição anterior nesta última edição), e os seguintes Acórdãos todos acessíveis em www.dgsi.pt :
 - do T. R. P., de 8.5.2014, relatado por LEONEL SERÔDIO,
 - do T. R. P., de 16.5.2016, relatado por DOMINGOS FERNANDES,
 - do T. R. G., de 12.7.2016, relatado por JORGE SEABRA,
 - do T. R. P., de 12.10.2017, relatado por JUDITE PIRES,
 - do T. R. G., de 6.12.2018, relatado por MARIA DOS ANJOS,
 - do T. R. G., de 14.2.2019, relatado por ALCIDES RODRIGUES.
[5] Ob. cit., pág. 258.
[6] Vol. II, pág. 896, da 4.ª ed., da Coimbra Editora.

[7] JOÃO CURA MARIANO, ob. cit., pág. 143-157, PEDRO DE ALBUQUERQUE/MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, ob. cit., pág. 443-444, e JOÃO SERRAS DE SOUSA, em Código Civil Anotado, vol. I, coord. por Ana Prata, Almedina, 2018, pág. 1518, e os inúmeros acórdãos citados no primeiro destes livros.

[8] Ob. cit., pág. 117.

[9] No mesmo sentido, PEDRO ROMANO MARTINEZ, em Direito das obrigações (Parte especial), 2.ª ed., Almedina, pág. 485, e em Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 2001, pág. 341, PEDRO DE ALBUQUERQUE/MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, ob. cit., pág. 428, e os seguintes Acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt :
- do T. R. C., de 18.1.2011, relatado por PEDRO MARTINS.
- do T. R. C., de 5.12.2012, relatado por BARATEIRO MARTINS.
- do T. R. L., de 7-2-2013, relatado por JORGE VILAÇA.

[10] Ob. cit., pág. 173.

[11] Neste sentido, MENEZES CORDEIRO, em Tratado de direito civil, vol. XII, Almedina, 2018, pág. 971, e os seguintes Acórdãos:
- da Relação de Guimarães, de 16-6-2011, no site www.dgsi.pt, relatado por MANSO RAINHO.
- da Relação de Lisboa, de 22-10-2013, no site www.dgsi.pt, relatado por CRISTINA COELHO.

[12] Neste sentido, VAZ SERRA, em Empreitada, B.M.J. n.º 146, pág. 78, e na R.L.J., Ano 108.º, pág. 141-151, em anotação ao Acórdão do S.T.J. de 2-4-1974, MOITINHO DE ALMEIDA, em A responsabilidade civil do projetista e o seu seguro, no B.M.J. n.º 228, pág. 28-29, BRANDÃO PROENÇA, em Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, pág. 360, JOÃO CURA MARIANO, ob. cit., pág. 139-140, HENRIQUE SOUSA ANTUNES, em A responsabilidade civil dos intervenientes no processo de construção, em Cadernos de Direito Privado, n.º 51, pág. 6, MENEZES CORDEIRO, em Tratado de direito civil, ob. cit. pág. 971, e os seguintes Acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt :
- do T. R. C., de 16.9.2008, relatado por SÍLVIA PIRES,
- do T. R. C., de 2.6.2009, relatado por TÁVORA VITOR,
- do T. R. C., de 30.6.2009, relatado por SÍLVIA PIRES,
- do T. R. L., de 2.7.2009, relatado por GRANJA DA FONSECA,
- do T. R. P., de 12.10.2010, relatado por SÍLVIA PIRES,
- do T. R. C., de 22.3.2011, relatado por FONTE RAMOS,
- do T. R. C., de 29.11.2011, relatado por CARLOS QUERIDO,
- do T. R. C., de 18.3.2014, relatado por HENRIQUE ANTUNES,
- do T. R. P., de 20-2-2017, relatado por CARLOS GIL.