Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5/21.8GCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
PERDIMENTO DE VANTAGENS
VALOR DA VANTAGEM OBTIDA COM O CRIME
PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FACTO
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE ... - JUIZ ...
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTOS AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Legislação Nacional: ARTIGO 29.º, N.º 5, E 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA ... PORTUGUESA
ARTIGO 36.º, N.º 2, 4 E 5, DO D.L. N.º 15/93, DE 22 JANEIRO
Sumário: I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da ... Portuguesa, significa que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).

II – Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal levaram a que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta, prevendo-se a possibilidade de alteração factual – não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, mas sempre no âmbito do conceito de identidade do facto processual/objecto do processo, dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação e do princípio da proibição da rejormatio in pejus, limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.

III – Pretender que, com base nas declarações prestadas, se julguem provadas as quantidades de haxixe vendidas pelo arguido, os montantes auferidos em resultado das transacções e os momentos e regularidade com que estas ocorreram, factos estes que não constavam da acusação, corresponderia à alteração do objecto da acusação

IV – Em recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, ou seja, tem que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou que, sendo favorável ao agente, o considerou não provado.

V – A dúvida relevante para este efeito não é a dúvida que qualquer recorrente entenda que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada.

VI – Quando se prove quais os concretos proventos que os arguidos receberam resultantes da venda de produtos estupefacientes, deve ser este o valor declarado perdido, sendo irrelevante saber o que eles gastaram na aquisição desses produtos.

VII – No quadro legal do artigo 36.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, no caso em que seja declarada perdida uma quantia em dinheiro apreendida ao sujeito da infracção por constituir produto do crime e havendo, simultaneamente, que decidir a condenação do mesmo a pagar ao Estado o valor da vantagem patrimonial decorrente da prática dessa infracção, sem que se alegue ou demonstre que esta não está incluída naquela, consubstancia dupla valoração do mesmo facto condenar o sujeito da infracção no perdimento da quantia produto do crime que lhe foi apreendida e, também, na perda do valor da vantagem patrimonial decorrente da prática desse crime, por o fundamento resultar do mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa.

VIII – A proibição da dupla valoração do mesmo facto resulta da extensão da proibição constante do n.º 5 do art. 29.º da Constituição da ... Portuguesa

Decisão Texto Integral:

            Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de ...

            - RELATÓRIO

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1.1. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, com data de 25 de Novembro de 2022, no qual se decidiu …

“1. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

2. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

3. Condenar o arguido CC, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

4. Condenar o arguido DD, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

5. Condenar o arguido EE, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93 de 22, de 22 janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

6. Condenar o arguido FF, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. Pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

7. Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

8. Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

9. Absolver o arguido HH da prática do crime de detenção de armas e munições proibidas, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p), e) e l); 3.º, n.º 6, alíneas a), b), c) e d) e 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições;

10. Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. peloartigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução  mostre necessário;

11. Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, porreferência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário.

12. Absolver o arguido KK do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por vinha acusado;

13. Absolver a arguida LL do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L n.º 15/93 de 22 de janeiro.


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*


               ( …)

            Declaro perdidos a favor do Estados todos os objetos e quantias monetárias apreendidos aos arguidos, uma vez que que serviram para a prática dos crimes ou são provenientes da atividade de tráfico – artigos 35.º e 36.º do D.L. 15/93, de 22.01. Com efeito, os arguidos não auferiram rendimentos ou tinham rendimentos baixos, pelo que se concluiu que os objetos apreendidos foram adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de produto estupefaciente.

               (…)”

               Consta, ainda, do mesmo acórdão, precedendo o respectivo dispositivo, o seguinte, que igualmente se transcreve:

            “ Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados “

              


*

2. Não se conformando com o decidido em tal acórdão, recorreram o MºPº e os arguidos AA, BB, CC, FF e GG, extraindo da motivação exarada nos recursos por eles apresentados as conclusões que, na parte relevante, a seguir se transcrevem:

2.1Do recurso do MºP:

“1. Nos presentes autos, o Tribunal decidiu, no que ora releva:

2. “Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

3. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

4. Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada,  pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

5. Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; (…)

6. Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

7. Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um)ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, queinclua tratamento à problemáticaaditiva, caso se mostre necessário.”.

8. Todavia, no douto acórdão entendeu-se que:

9. “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”.

10. É deste segmento que o Ministério Público recorre, por dele discordar.

11. Quanto ao arguido AA, o Tribunal julgou como provado, no que ora releva, que :

12. “1. O arguido AA vem, desde pelo menos finais do ano de 2019, início de 2020, vendendo haxixe ao arguido BB, sendo que este o trata por “MM”, “NN”, “patrão” ou “OO” (cf. produtos 11402, 29982, 30010, 30689, 31919 e 33157 do alvo  ).

13. 2. Para tal, o arguido BB deslocava-se à casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., assim tendo acontecido, entre outros, nos dias 11.07.2021, 16.09.2021, 21.09.2021, 27.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 02.10.2021 e 06.10.2021 (cf. Relatórios de Vigilância n.ºs 24/2021 de fls. 1007 a 1025; 25/2021 de fls. 1190 a 1195; 26/2021 de fls. 1196 e 1197; 27/2021, de fls. 1236 e 1237; produto 10830 do Alvo 120307040; produto 11402 do alvo 120307040).

14. 3. Também no dia 08.11.2021, pouco antes das 11.40 horas, o arguido AA vendeu ao arguido BB, na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., ..., 22,14 gramas de haxixe, encontrando-se tal substância já dividida em diversos pesos e dimensões, pronta a ser vendida (…).”.

15. Das declarações prestadas em juízo pelo arguido AA em juízo, resulta, no que ora releva, que o mesmo disse ter comprado por três vezes um kg de haxixe, e que o co-arguido BB se deslocava a sua casa uma a duas vezes por semana para lhe adquirir porções daquela substância pelo valor de 40€ (cfr. declarações CITIUS, de 04.11.2022, com início às 16h21m06s, nos segmentos entre as 01h40m14s e as 01h40m20s; 01h40m39s e 01h41m21s; 01h43m21s e 01h43m29s; 01h44m e 01h44m55s, supra transcritas na motivação do presente recurso e cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido).

16. Atendendo às declarações deste arguido, forçoso é concluir que, num espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelo menos a quantia semanal de 40 euros do arguido BB pelo haxixe que lhe cedeu, o que dá o total de, pelo menos, 1440€.

17. Impugna-se assim a decisão sobre a matéria de facto não provada neste segmento do acórdão respeitante a este arguido, quando se consignou que “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”,

18. pois o Tribunal devia julgar como provado que, no espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelo menos a quantia semanal de 40 euros do arguido BB pelo haxixe que lhe cedeu, o que dá o total de, pelo menos, 1440€.

19. Quanto ao arguido BB, da matéria de facto julgada como provada nos pontos 16.º f, 16.º j), 16.º k), 16.º l), 16.º n), 17.º a) a 17.º h), 37.º, 48.º, 49.º do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, resulta provado que este arguido recebeu de terceiros, pelo menos a quantia total de 5.590€ pelas vendas de haxixe,

20. facto esse que o Tribunal deveria ter também julgado como provado quanto ao arguido BB, no segmento da perda de vantagens,

21. pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 5.590€ de terceiros consumidores e testemunhas nestes autos, conforme resulta dos art.s 16.º f, 16.º j), 16.º k), 16.º l), 16.º n), 17.º a) a 17.º h), 37.º, 48.º, 49.º do douto acórdão, e como não provado que Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

22. No que concerne ao arguido II, da matéria de facto julgada como provada nos arts. 151.º a) e 151.º b) do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, resulta provado que o mesmo recebeu a quantia total de 1840,00 € pelas vendas de haxixe a terceiros consumidores,

23. facto esse que o Tribunal deveria também ter julgado como provado quanto ao segmento da perda de vantagens,

24. até porque o arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos que lhe eram imputados na acusação – cfr. página 93 do douto acórdão, na parte da motivação.

25. Pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 1840€ nas transacçõesde haxixea terceiros consumidores, e como não provado que: Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

26. Já no que respeita ao arguido GG, da matéria de facto julgada como provada nos art.s 161.º c), 161.º l), 162.º a) e 162.º b) do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, provou-se que este arguido recebeu de terceiros a quantia total de 620,00 € pelas vendas de estupefacientes,

27. facto esse que o Tribunal deveria também ter julgado como provado quanto ao segmento da perda de vantagens,

28. Pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 620€ nas transacçõesde haxixea terceiros consumidores, e como não provado que: Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

29. Por fim, quanto ao arguido HH, da matéria de facto julgada como provada nos art. 186.º e 187.º do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, provou-se que este arguido recebeu de terceiros a quantia de 805€ pelas transacções de haxixe.

30. facto esse que o Tribunal deveria também ter julgado como provado quanto ao segmento da perda de vantagens,

31. Pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 805€ nas transacçõesde haxixea terceiros consumidores, e como não provado que: Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

32. Julgou-se como provado que os arguidos receberam as quantias pecuniárias supra descritas no âmbito da actividade de venda de produtos estupefacientes, obtendo assim vantagens patrimoniais.

33. Por outro lado, atendendo a que os arguidos deram aos referidos montantes destino não concretamente apurado, não foi possível garantir a sua apropriação em espécie.

34. Decorre da matéria assente que os arguidos obtiveram proveitos com as vendas efectuadas, os quais terão que ser declarados a favor no Estado nos precisos termos em que se provaram tais recebimentos.

35. Ainda que a actividade dos arguidos, julgada como provada, seja mais extensa que a prova dos concretos proveitos económicos, tal deve-se à circunstância de não ter sido possível apurar, em termos de prova, o integral valor recebido pelos arguidos, com a venda de estupefacientes, pese embora o n.º de vezes /lapso temporal em que tal sucedeu.

36. Neste contexto, pretende-se que a perda seja declarada às transacções efectivamente provadas e seus respectivos valores (sendo que na dúvida sobre as vezes e seus valores optou-se pelo numero de transacções e valores em que pelo menos é seguro que ocorreram).

37. Decorre do art. 36.º do DL 15/93 que “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, os objetos, direitos e vantagens que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”, acrescentando o n.º 4: “Se a recompensa, os direitos, objetos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”, e sem embargo de o dinheiro se tratar de coisa fungível.

38. O tráfico de estupefacientes é uma actividade intrinsecamente ilícita, pelo que o perdimento deve abranger a totalidade dos valores auferidos e concretamente apurados

39. O Tribunal da Relação de ..., por acórdão de 20.03.2019, processo 13/17.3GAFND.C1, decidiu que “Para efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 36.º do DL15/93,operdimento a favor do Estado deveincidir na vantagem bruta obtida pelo agente”, pelo que a margemde lucro éindiferente para o cálculo do valor do perdimento.

40. O      tráfico   de estupefacientes compreende transacções sobre objectos absolutamente fora do comércio jurídico (cfr. art.s 202.º, 271.º, 281.º e 282.º, todos do Código Civil), por o objecto negocial ser intrinsecamente ilícito (e não nulo), e daí juridicamente impossível, dada a insusceptibilidade de os estupefacientes serem alvo de quaisquer direitos de natureza real .

41. Por esse motivo, quaisquer quantias ou acréscimos patrimoniais, líquidos ou brutos, que tenham sido transaccionados e adquiridos pelo agente do crime devem ser declarados perdidos a favor do Estado, por constituírem vantagem de natureza pecuniária nos termos do art. 36.º do DL 15/93.

42. Pois se o agente transacciona um bem absolutamente fora do comércio jurídico, o dinheiro que receba, ilicitamente diga-se, não constitui sequer um preço, mas antes vantagem de natureza pecuniária, aludida no art. 36.º do DL 15/93.

43. O art. 36.º do DL 15/93, de carácter sancionatório, visa repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados factos ilícitos penalmente tipificados.

44. Da matéria de facto julgada com provada, resulta os arguidos auferiram vantagens pecuniárias em directa relação com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que devem ser declaradas perdida a favor do Estado, nos termos do supramencionado art. 36.º, por constituir uma vantagem com expressão económica.

45. Pelo exposto, o acórdão padece dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP, violando disposto no art. 36.º, n.ºs 2, 4 e 5 do DL 15/93, de 22.01, e o art. 127.º do CPP, devendo ser proferida nova decisão, nesse segmento, pelo que deverão ser os arguidos, nos termos do artigo 36.º/4 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, condenados a pagar ao Estado Português os montantes supra mencionados.

Pelo que, proferindo decisão em conformidade, V.ªs Ex.ªs farão

JUSTIÇA!”


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2.2. Do recurso do arguido AA:

“I – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-C.

II – Entendemos que a pena concreta aplicada ao recorrente de 6 (seis) anos de prisão é manifestamente exagerada porque medida com rigor excessivo, deixando de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao crime de aqui em apreço, não pode ser realizado só com penas muito severas, tendo estas de ser justas e adequadas à culpa do agente.

III – A determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, deveria ser fixada em função da culpa do agente, do grau de ilicitude do facto, da gravidade das suas consequências, da intensidade do dolo, não sendo em nenhum destes segmentos elevado, e, ainda, das condições pessoais do arguido, da sua situação económica, social e cultural.

IV – Ao não atender, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.º, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do C. P., em termos de culpa do arguido.

V – Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

VI – O ilícito criminal praticado é punível com a moldura abstrata de 4 a 12 anos de prisão.

VII – Perante este quadro legal e a ponderação da matéria de facto considerada assente, salvo melhor opinião, afiguram-se algo exagerados os 6 (seis) anos de prisão fixados pelo Mmº Coletivo de Juízes a quo, que parece ter determinado a culpabilidade do arguido unicamente com base na consideração das suas condições pessoais e pelo seu passado envolvimento no consumo de substâncias estupefacientes.

VIII – Afigura-se justo e adequado baixar o quantum da pena aplicada ao arguido, não retirando à mesma o efeito preventivo geral e coadunando-se melhor com a prevenção especial.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIAA PENAIMPOSTA SER REDUZIDA.

FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”


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            2.3. Do recurso do arguido BB:

            “ I. Não pode o recorrente concordar com a medida da pena em que veio a ser condenado pois que a mesma não permite equacionar a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão.

          II. Considera o recorrente que é hora de experimentar uma reacção penal diversa da reclusão, uma vez que estamos perante alguém integrado familiar, social e profissionalmente e que indubitavelmente o recorrente não deixaria de aproveitar a oportunidade que decorria da suspensão da execução da pena de prisão.

               III. Embora reconhecendo que as necessidades de prevenção geral e especial são grandes, o certo é que nos parece que existem condições para que o arguido possa vir a beneficiar de uma última oportunidade que possibilitará ao recorrente solidificar a mudança para a qual se encontra motivado.

               IV. Mostra-se motivado   para       se           afastar   do          passado criminal demonstrando ser um caso de sucesso ao nível da ressocialização que é o objetivo último das penas.

               V. Pelo que entende o recorrente, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única efectiva, devendo a mesma ser reduzida para 5 anos de forma a poder ser suspensa na sua execução por, neste caso, tal se revelar adequado e preferível, sendo ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela de bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, assim se respeitando as normas dos artigos 43.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.

               Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
       * Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º; e
       * Artigo 132.º n.º 2, alínea i) todos do Código Penal.

               Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

          Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de

INTEIRA E JUSTIÇA.”


*

            2.4. Do recurso do arguido CC:

       “A – Pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º, alínea a) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência Tabela Anexa I-C, foi o Arguido CC, ora Recorrente, condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário.

       Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal Recorrido, algum reparo nos merece o Douto Acórdão condenatório no que concerne

       À DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

       B – Divergimos do entendimento do Tribunal “a quo” que os factos dados como provados, cometidos pelo Arguido/Recorrente, impõem-lhe a aplicação de uma pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco), com regime de prova caso se mostre necessário.

       C - Na medida que esta pena é extremamente excessiva, não só atenta a subsunção do caso ao tipo privilegiado do artigo 25º, alínea a) do D.L. Nº 15/93, de 22 de Janeiro (feita e muito bem, pelo Tribunal a quo), como também por comparação com as penas aplicadas aos outros arguidos que respondem pelo crime do artigo 21º do mesmo diploma.

       D - Se o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, como a sua própria denominação legal sugere, se caracteriza por constituir um minus relativamente ao crime do artigo 21º, é exatamente porque tem como elemento distintivo face ao crime tipo, uma diminuição da ilicitude do facto.

       E- Além dos critérios orientadores sugeridos pelo legislador, há ainda que ter em conta todas as demais circunstancias suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostrem significativamente atenuados.

       F – E embora, o Tribunal a quo os tenha tido em consideração na sua motivação, no entanto, parece que nada disto teve em consideração na determinação da medida da pena.

       G - Assim, e no que tange à questão da concreta medida da pena, o Julgador deve respeitar os critérios referidos no artigo 71º do Código Penal, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial.

       H - Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização.

       I - No caso concreto, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depõem a favor do arguido.

       J - Se na medida da pena têm de ser considerados, os factos e a personalidade do agente, a pena de 4 (quatro) anos de prisão (ainda que suspensa na sua execução) aplicada ao ora Recorrente é manifestamente excessiva, principalmente se comparada com os restantes co-arguidos que respondem por um crime de tráfico p.p. pelo artigo 21º do D.L. nº 15/93, além de violadora do disposto no artigo 71.º do Código Penal.

       K - Dos factos provados, resulta inquestionavelmente que o Arguido nunca havia praticado qualquer ilícito criminal, pelo que temos que chegar à conclusão óbvia de que, o delito aparece aqui como um evento isolado, ocasional, não condizente com a personalidade do agente, e os factos dos presentes autos resultaram de uma única resolução criminosa praticada pelo Arguido, num determinado período.

       L - O Arguido está social e profissionalmente inserido, os factos dos autos constituíram um evento lamentável, mas isolado e único na sua vida, pelo que a pena aplicada é manifestamente exagerada, devendo ser reduzida em conformidade e em função das finalidades da pena (artigo 40.º do Código Penal).

       M - O Tribunal a quo não efetuou uma correta ponderação dos critérios delimitadores da determinação da pena, previstos nos nos 1 e 2, do artigo 71.º do Código Penal, não tendo procedido, como devia e se lhe impunha, a uma atenuação especial da pena, violando assim o disposto no artigo 72.º do Código Penal.

       N - Atento o exposto - os factos considerados provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a ausência de antecedentes criminais - a pena de prisão deveria situar-se próxima do limite mínimo da moldura penal, revelando-se deste modo, a aplicação de uma pena de prisão de 2 (dois) anos (suspensa na sua execução) pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p.e.p. pelo artigo 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, como suficiente para alcançar os fins de prevenção pretendidos.

       Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve revogar-se o Douto Acórdão recorrido, sendo substituído por outro em que seja levada em consideração a ora motivação e, em consequência, ser a pena revogada e substituída por outra que respeite os limites da pena e cumpra as suas finalidades.

       Assim se fazendo

       Justiça!”


*

               2.5. Do recurso do arguido FF:
               “ Conclusões
               79.VemoArguido,FF, interporrecurso do Mui doutoAcórdãoqueo condenou:
               80. Pela pratica do crime em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
               A- O Tribunal “a quo “considerou provada a seguinte matéria :
               A-1-Quanto à interação do arguido BB com o arguido FF o tribunal “a quo “considerou provado que :
               81. O recorrente FF, recebeu do arguido BB, haxixe com o propósito de o dis-tribuir aquem este lhe indicasse e recebendo em trocauma contrapartidamonetária. Cfrponto 88 do acórdão recorrido:
               “88. Também o arguido FF recebeu do arguido BB ha-xixe, a fim de entregar tal produto estupefaciente a quem este indicasse, recebendo como contrapar-tida a devida quantia monetária, seguindo as instruções que o arguido BB, a esse respeito, lhe dava.”
               82. Considera provado que desde Julho de 2021, o aqui recorrente estava a trabalhar para o arguido BB, guardando e mantendo na sua posse do BB, o qual lhe daria depois instru-ções de como guardar e a quem vender aos vários consumidores – cfr ponto 89 do acórdão recorrido:
               “89. O arguido FF, pelo menos desde julho de 2021, vem,também, colaborando com o arguido BB, ainda que de uma forma mais esporádica que os restantes arguidos mencionados, mantendo parte do produto estupefaciente que este lhe entregava na sua posse e re-cebendo instruções do arguido BB, nos termos melhor concretizados infra, no que respeita à venda de haxixe a vários consumidores. Assim,”
               83.considerou provado que em 26-07-2021 que o recorrente se encontrou com o BB e que este lhe levava aquilo para casa, e que aquilo se referia a produto de estupefaciente. CFR ponto 90 do acórdão recorrido
               “90. No dia 26.07.2021, o arguido BB contactou o arguido FF e, no decurso da conversação estabelecida, pediu-lhe para se deslocar, às quatro e meia, junto da casa do CC e que lhe levava "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, para casa, tendo ficado combinado o encontro dessa forma (cf. produto 14428 do alvo 120307040.”
               84.O tribunal “a quo” que no dia 13-08-2021 abordou o recorrente para lhe perguntar se ele tinha 2 ou três plintes para lhe emprestar a que o recorrente respondeu que não que não tinha estupefacientes consigo mas em ... cfr 91 do acórdão recorrido :
               91. No dia 13.08.2021, o arguido BB contactou FF questionando-o se não tinha consigo “2 ou 3 "plintes"” para lhe emprestar, ao que FF responde que estava na ... e que "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, estava em ..., não tendo nada consigo (cf. produto 18853 do alvo 120307040);
               85. Considerou provado que como o DD já se encontrava e casa e tinha lã os zimbres dele, estando o CC a sair do Hospital ele lhe empresta-se um charutinho ou dois, ao qual o recor-rente disse que sim . cfr 92 do acórdão recorrido:
               92. No dia 29.08.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, solici-tando-lhe que, e na medida em que o arguido DD se encontrava em casa e tinha os "zimbres" dele, estando o arguido CC a sair do Hospital, passasse por ele e lhe “desenrascasse” um "charutinho ou dois", tendo o arguido FF retorquido afirmativamente, ficando, então, combinado encontrarem-se no Bar ... (cf. produtos 22868 e 22870 do alvo 120307040).”
               86. Provado que o BB pediu ao FF para dar ao seu vizinho PP que ele depois lhe dava . O recorrente disse que só tinha um bocadinho apenas para duas ganzas ou três. Cfr ponto 93 do acórdão recorrido:
               93. No dia 10.09.2021, o arguido BB contactou o arguido FF a fim de saber se este tinha "zimbre", tendo este respondido que tinha, mas era pouco, informando-o, nessa sequência, o arguido BB, que era para aquele "passar" o produto estupefaciente que tinha ao seu vizinho PP, que no dia seguinte lhe dava, tendo o arguido FF frisado que tinha um bocadinho, mas que, para “duas ou três "ganzas" dava” (cf. produtos 26493, 26499, 26501, 26502 e 26506 do alvo 120307040).
               87. Que no dia 6-10-2021 o arguido BB contatou o recorrente e pediu-lhe para passar o telemóvel ao filho QQ, para que este fosse ao lugar que ele conhecia, onde estavam seis zimbres e entregasse ao FF três para a si à porta de sua casa. Cfr 94., 95. e 96. Do acórdão recorrido:
               “94. No dia 06.10.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, per-guntando-lhe se o filho do QQ (cuja identificação cabal não se logrou apurar) estava com ele.”
               95. Atenta a resposta afirmativa, o arguido BB disse-lhe para passar o telefone àquele, tendo o arguido FF entregue o telefone, enquanto lhe dizia para falar com o seu “patrão”.
               “96. em conversação com o filho do QQ, o arguido BB solicita a este que cima, onde tinha ido anteriormente, que estavam "seis zimbres", devendo entregar "três zimbres" ao arguido FF, para que este depois lhe entregasse a si, à porta de sua casa, 32 de 124 trendo o indivíduo a que se referem como filho do QQ concordado (cf. produto 34419 do alvo 120307040).”
               88 Troca de mensagens entre dois telemóveis e que prova que o BB pediu ao recorrente paraqueeste fosseentregar estupefacienteàSusanaequeo recorrente sedeslocou debicicleta
               97. No mesmo dia, o arguido BB pediu a FF para que fosse fazer uma entrega de estupefaciente, a qual havia combinado previamente com a RR, tendo-se o arguido FF deslocado ao encontro desta de bicicleta (cf. produtos 34424, 34425, 34426, 34427, 34428, 34433, 34444, 34445 e 34450 do alvo 120307040).
               89. Relatório de vigilância / que o recorrente se encontrou e acompanhou o aqui recorrente e o arguido EE às imediações da residência do arguido AA e dali seguiram para se encontrarem com o SS. Que entraram no carro do SS e o BB lhe passado o produto estupefaciente
E que aquele saiu do carro e
               “98. No dia 16.09.2021, o arguido FF encontrou-se com BB, o qual acompanhou juntamente com o arguido EE, às imediações da residência do arguido AA, tendo dali seguido a fim de se encontrarem com o SS, entrando no carro deste, tendo o BB passado o produto estupefaciente ao FF, que saiu do carro (cf. Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010).”
               90. Auto de Apreensão o qual se dá como tudo provado, cfr 99, do acórdão recorrido:
               “99. No dia 26.11.2021, pelas 11.00 horas, o arguido FF tinha na sua posse: a. - 0,366 gramas de haxixe (cannabis resina), com um grau de pureza de 23,6% (THC), suficientes para 1 dose diária; b. - seis pedaços de haxixe (cannabis resina), com 4,108 gramas (L), com um grau de pureza de 23,1% (THC), suficientes para 18 doses diárias; c. - 2,441 gramas de haxixe (can-nabis resina), com um grau de pureza de 23,3% (THC), suficientes para 11 doses diárias d. - um telemóvel de marca ..., modelo ...; e. - um telemóvel de marca ..., modelo ...; f. -um tablet, marca ...;
               91. Considera que os pontos de 33 a 124 da acusação estão provados, visto que o arguido BB é que “entregava “ao recorrente o produto estupefaciente, para que este procedesse á venda, de acordo com as instruções por si emanadas. Ainda e em relação a este ponto convém salientar que desde o ponto 33 ao 86, “ nada se fala a respeito do aqui recorrente e que apenas a partir do ponto 87 até 112 da acusação se dedica a apreciara a atuação do recorrente e que tais pontos são os mesmos do acórdão recorrido o qual os enumera desde os seus pontos 88 a 115 e que a partir deste ponto até ao 124 também nada se refere a respeito do aqui recorrente. ( pag 32 a 35 )Cfr 100 do acórdão recorrido
               100. O aludido produto estupefaciente, pertencia ao arguido BB, o qual havia en-tregue o mesmo àquele arguido, para que este procedesse à sua venda, de acordo com as instruções por si emanadas. 33 de 124 Processo: 5/2... , sublinhado não constante do original e da res-ponsabilidade da signatária.
               92. Considera-se ainda que o recorrente traficou e sabia o que fazia cfr 101 e 102 do acórdão recorrido :“101. O arguido conhecia a natureza e as características do estupefaciente que deti-nha, bem sabendo que a suacompra, detenção, venda, cessão a qualquertítulo e transporte é proibida e punida por lei penal.
102. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas con-dutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.”.
               93. Os pontos constantes do ponto 103 apresentam o seu passado criminal, assim como a conclusão de que o seu passado não teve qualquer efeito dissuasor visto se considerar que ele continua a traficar estupefacientes. cfr 103, 104, 105, 106 :
               “103. O arguido foi condenado, além do mais, no âmbito do Processo n.º 117/17...., por sentençatransitadaemjulgado a03.09.2018, pelocometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos ocorridos a 28 de novembro de 2017, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.
               “104. O arguido foi preso, à ordem daqueles autos, para cumprimento da referenciada pena, a 07.01.2019, tendo sido colocado em liberdade condicional, com efeitos a partir de 04.04.2020 e até 05.07.2021.
               “105. Não obstante o arguido ter sofrido esta condenação em pena de prisão e a ter cum-prida, a verdade é que essa condenação não teve qualquer efeito dissuasor sobre o seu comporta-mento.
               “106. O arguido, depois da condenação e tendo cumprido pena, mormente pelo cometi-mento de um crime de tráfico de menor gravidade, voltou a praticar factos criminais graves, concre-tamente, a vender estupefacientes.”
               A-2-. Mais considerou o acórdão recorrido provado quanto ao seu percurso económico e social
               94. “325. FF, natural de ..., é filho único de um casal de boa condição económica, sendo o pai engenheiro e mãe professora. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               95.326. O percurso familiar do arguido terá sido essencialmente assegurado pela mãe e avó materna, em virtude do pai se encontrar largos períodos de tempo emigrado, com o qual o arguido nunca manteve uma relação de proximidade significativa. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               96.“327. O casal separou-se quando o arguido tinha cerca de 20 anos. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               97.328. O arguido terá tido um crescimento orientado pela progenitora, com um modelo educativo tendencialmente permissivo. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               98.329. Atualmente, o arguido, após a morte recente da progenitora, vive sozinho, com o apoio e orientação de amigos da família, que procuram assegurar a organização e resposta ... de necessidade quotidianas, nomeadamente de TT que promove alguma orientação quanto à gestão económica das necessidades. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               99.330. FF tem também assegurado algum enquadramento sempre que frequenta e pernoita a casa de UU. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               100.331. É beneficiário de RSI com um montante mensal aproximado de € 180,00, complementado com um pequeno rendimento mensal resultante da venda recente da anterior habitação de família, sendo neste domínio apoiado na sua gestão pelo amigo de família TT. Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais      
               A-3-Foi ainda considerado como matéria provada Percurso Escolar/ Laboral
               101.332. Relativamente ao percurso escolar, FF tem frequência de ensino superior, tendo abandonado após alguns anos sem aproveitamento.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               102.- 333. “No plano laboral, o arguido não apresenta qualquer atividade exercida ao longo dos anos, de forma regular.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               A.4 - Factualidade considerada provadas pelo acórdão recorrido quanto a condição de saúde do recorrente
               103-334. O arguido apresentou desde cedo alguns problemas de adequação comportamental e de estabilidade emocional, que motivaram necessidade de intervenção e acompanhamento clínico do foro psiquiátrico desde 2000, tendo, à época, sido diagnosticado uma patologia psiquiátrica, esquizofrenia”. Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               104. 335. O arguido tem mantido acompanhamento clinico, com toma de medicação injetável, no entanto, regista alguns períodos de maior instabilidade, associados a uma história de consumos.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               A.5- No registo Criminal do aqui requerente constam as seguintes condenações:
               105.– “336. O arguido FF foi condenado:
               a. Em 03.06.2014, por decisão transitada em julgado em 03.07.2014, pela prática, em 17.06.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo prazo de 2 anos;
               b. Em 10.07.2018, por decisão transitada em julgado em 03.09.2018, pela prática, em 28.11.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisã” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais.
               B) Motivação da decisão de facto no acórdão recorrido
               106. O Tribunal “a quo” utilizou a analise critica, concatenada com a prova produzida em julgamento, recorrendo às regras da experiência e ao princípio da livre convicção do julgador: “A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica, concatenada e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). “ . Cfr pag 86 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               107. Como prova utilizou o testemunho da GNR as quais confirmaram a veracidade das diligências documentadas no processo:
               Analisemos, pois, em pormenor. As testemunhas VV, cabo da GNR responsável pela investigação, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB, todos GNR, confirmaram, de forma isente e coerente, as diligências que efetuaram nos autos, confirmaram a veracidade dos respetivos autos e diligências documentadas no processo.”. Cfr pag 86 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               108. Quanto à motivação relativa ao aqui recorrente o tribunal esclarece que este não prestou declarações:
               “O Tribunal não conseguiu ouvir em declarações o arguido FF que, embora tendo comparecido em julgamento, estava muito agitado e sem possibilidade de comunicação”. Cfr pag 93, paragrafo, do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               109. Mais o tribunal “a quo” afirmou que a sua motivação derivou do “esclarecimento “ do arguido BB, o qual afirmou que entregava ao FF haxixe para este vender, para este guardar e lhe entregar quando por aquele solicitado e com ele dividindo lucros:
               O arguido BB, esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido FF haxixe para este o vender, dividindo os lucros, e para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido FF eram verdadeiros. “ – . Cfr pag 93, e paragrafo, do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais / negrito e sublinhado não constante no original e da responsabilidade da aqui signatária.
               110.- Desta forma o tribunal “a quo “conjugou as declarações do coarguido BB, com as transcrições das escutas e vigilâncias, auto de busca e apreensão para motivar a sua condenação.-
               “As declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 2082 a 2083, respetiva reportagem fotográfica, e examespericiais elaborados pelo LPCde fls.2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 88 a 101 são verdadeiros. Os factos descritos nos pontos 102, 108, 109, 110, 111 e 112 foram dados como provados conjugando as regras da experiência comum e os restantes factos dados como provados.”. Cfr pag 94 -3º e paragrafo -do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               111. O ponto 107 e 108, do acórdão recorrido apenas se refere aos arguidos BB e AA e nada diz a respeito do recorrente, o que não se percebe estarem aqui indicados.
               112.” No que se refere aos factos descritos nos pontos 103 a 106, atendemos ao CRC de registo criminal do arguido junto aos autos a fls. 3258, certidão do processo 117/17.... e prints retirados do processo em causa respeitantes aos despachos de liquidação e homologação da pena de prisão”. Cfr pag 95, paragrafo, do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               113. O Tribunal esclarece que as testemunhas do recorrente indicaram como ajudavam o arguido, qual era a sua situação e de qual doença o recorrente padece. cfr Pag 97, 5º paragrafo:
               “As testemunhas de defesa do arguido FF TT e CCC d`Azevedo - explicaram a sua situação pessoal e a doença de que padece e como lhe prestam apoio.”
               C) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNALA QUO
               114.-o, o tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.01, tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respetiva moldura – 4 a 12 anos de prisão.
               115. Sendo que para o “tribunal a quo “considera que relativamente ao recorrente ficou provado que este recebia haxixe pertencente ao arguido BB com o propósito de o guardar e o vender quando este lhe ordenasse. Cfr 5º paragrafo da página 101 do acórdão recorrido:
               “Por fim, no que se refere à primeira parte dos factos apurados, ficou assente que o arguido FF recebia haxixedo arguido BB, guardando-o ou vendendo-o a pedido deste último (cf. pontos 88 a 100 da fundamentação de facto).”
               116.Quanto ao recorrente o tribunal considerou que:
               Assim, e sem esquecer que estamos perante arguidos que cumpriam orientações do arguido BB, o número de transações que foi possível apurar que efetuaram, que se tratavam de vendedores finais, a qualidade do produto vendido haxixe –que, como se sabe, não é dos mais tóxicos, e o período temporal em causa, entendemos que a conduta descrita deve ser enquadrada no artigo 25.º do D.L. 15/93, de 22.01”- cfr pagina 101, paragrafo 7 do acórdão recorrido.
                    D) Determinação da Pena pelo tribunal “a quo
                    117- Para o Tribunal o recorrente cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos :cfr pagina 107, 2º paragrafo do acórdão recorrido.
                    Os arguidos CC, DD, EE, FF e JJ respondem pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”
                    118.”O Tribunal a quo ponderou as condutas anteriores à prática dos factos, sendo que no caso do recorrente teve de atender aos seguintes factos:
                    - Agiu com dolo direto na sua modalidade mais intensa;
            - Era consumidor de haxixe;
                    - Não tinha uma profissão estável e que
                    - tinha sido condenado por dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, “Quanto à conduta dos agentes anterior e posterior à prática do facto, temos de atender que Ø Todos os arguidos eram consumidores de haxixe; Ø Nenhum tinha profissão estável; - O arguido FF foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; ..” cfr pag 111 in fine, do acórdão recorrido.
                    119.E ainda: cfr página 113, 2º paragrafo do acórdão recorrido
                    O arguido FF tem indicadores de fragilidades pessoais associadas a questões do domínio clinico/psiquiátrico, com referência a um diagnóstico de esquizofrenia, associado um modelo de vivência instável, com registo de consumos. Não obstante, tem apoio e acompanhamento clínico especializado, a eventual ocorrência de comportamentos desajustados permanece com elemento de risco. O apoio que vem sendo assegurado por pessoas amigas é um fator de proteção, minorando as fragilidades referenciadas.”
               120. Assim o tribunal aplicou: - cfr transcrição da pagina 114, 3º paragrafo do acórdão recorrido:
               Ponderado todos estes elementos, este Tribunal coletivo considera adequado aplicar as seguintes penas:
               6 anos de prisão para o arguido AA;
               6 anos de prisão para o arguido BB;
               • 4 ano  s de prisão para o arguido CC;
               3 anos e 6 meses de prisão para o arguido DD; 3 anos e 6 meses de prisão para o EE;
               2 anos e 4 meses de prisão para o arguido FF;
               4 anos e 6 meses de prisão para o GG;
               4 anos e 6 meses de prisão para o arguido HH;
               5 anos de prisão para o arguido II,
               1 ano e 6 meses de prisão para o arguido JJ.”
               121. Aindaquanto ao aqui recorrente, o tribunal condenao recorrente como reincidente auma pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 6 (seis)meses e pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, in casus, haxixe,
               122. Considerando que “apenas” uma pena de prisão efetiva poderá satisfazer as exigências de prevenção geral e especial: Cfr pagina 119, 4º parágrafo do acórdão recorrido.
               Todavia, a situação será diferente para o arguido FF, pois este sofreu duas condenações criminais por crime de tráfico de estupefacientes e continuou a vender haxixe, praticando o crime em apreciação nos presentes autos. uma pena de prisão efetiva satisfará as elevadas exigências de prevenção geral e especial.”
               B) Factos dados como não provados
               123. Inexistem no acórdão recorrido relativamente ao aqui recorrente” cfr pag 85 a 89 do acórdão recorrido.
               Ora,
               124. Com todo o respeito por melhor entendimento, que como sempre, é muitíssimo, o Mui Douto Acórdão de que ora se recorre, enferma de diversas irregularidades, queaseguirseindi-cam e que, à evidência, verificar-se-ão com a Mui Douta reapreciaçãoda Prova, que ora se requer:
               A -INSUFICIÊNCIAPARAADECISÃO DA MATÉRIADE FACTO DADO COMO PROVADA;
               125. Relativamente aos factos 88, 89 dados como provadosno mui douto Acórdão, de que ora se recorre, não existe nos autos prova produzidaque nos faça concluir que os pontos acima descritos correspondam à verdade dos acontecimentos, ou seja, não há prova de que o recorrente recebia do arguido BB haxixe, a fim de entregar o estupefaciente a quem a quem este indicasse, recebendo por isso uma quantia monetária. Assim como não há qual-quer prova que ele colaborava com o arguido BB, guardando o haxixe daquele e ven-dendo aos consumidores indicados por aquele.
            126. As O Tribunal “a quo”, apresenta como prova do afirmado nos pontos 88 e 89 do acórdão recorrido – pag 31 do acórdão recorrido:
               A- as interceções telefónicas inumeradas nos pontos 90,91,92,93,94,95,96,97; pag 31,32e 33 do acórdão recorrido
            B- do relatório de Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010 – 98 do acórdão recorrido pag 33;C-Auto de Apreensão – fls --- ;- 99 do acórdão recorrido – pag 33,
               Contudo, as interceções acima descritas, o relatório de vigilância e o auto de apreensão, com o devido respeito que é muito, não provam o afirmado no ponto 88 e 89 do acórdão recorrido
               127 Não se provou ainda os pontos 100, 101,102 , ou seja que o produto aprendido pertencia ao arguido BB, o qual o tinha entregado ao recorrente para que esse o vendesse de acordo com as suas instruções, o que fazia sabendo de forma consciente,. cfr pag 33 e 34 do acórdão recorrido
               128. Não se questiona os factos provados constantes do registo criminal do recorrente como 103 e 104, mas considera-se não provado o 105 e 106 do acórdão recorrido. (.Cfr pag 34 do acórdão recorrido )
               129. O ponto 107 e 108 do acórdão recorrido não se refere ao aqui recorrente e por isso não se comenta. (. Cfr pag 34 do acórdão recorrido)
               130. Quanto á atuação do recorrente FF, não se provou o constante no ponto 109, 110,111 e 112 ou seja que obtinha do arguido BB droga para revender a troco de dinheiro ou produto estupefaciente, fazendo-o de forma livre e voluntaria.
               131. O recorrente nada tem a dizer quanto aos fatos aprovados descritos no ponto 325, 326, 327, 328, 329 e330 quanto ao seu percurso económico social, apenas acrescentando queneste momento lhe foi atribuído a Prestação Social de Integração, que ascende a 438,00€ mensais (quatrocentos e trinta e oito euros )por ter uma incapacidade mental.
               132.Qunato ao percurso escolar e laboral nada tem a opor quantos aos pontos dados como provados 332, 333, apenas acrescentando que o fato descrito se deve ao facto de possuir uma incapacidade mental – esquizofrenia.
               133. Factualidade considerada provadas pelo acórdão recorrido quanto a condição de saúde do recorrente, nada tem a opor quanto ao provado em 334 e 335 :
               “-334. O arguido apresentou desde cedo alguns problemas de adequação comportamental e de estabilidade emocional, que motivaram necessidade de intervenção e acompanhamento clínico do foro psiquiátrico desde 2000, tendo, à época, sido diagnosticado uma patologia psiquiátrica, esquizofrenia.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               “-335. O arguido tem mantido acompanhamento clinico, com toma de medicação injetável, no entanto, regista alguns períodos de maior instabilidade, associados a uma história de consumos. Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               134. Assim, o arguido e aqui recorrente foi condenado como reincidente, pela prática de um crime de trafico de menor gravidade;
               135. Contudo, a ilicitude do comportamento do recorrente FF foi semelhante a muitas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, ou seja, ser toxicodependente e deter estupefacientes para consumo, “podendo” partilhar ou ceder a terceiros, sem que para isso se possa dizer, que estava a guardar, comercializar para obter dinheiro.
               136.Na verdade, apenas se pode inferir dos factos dados como provado que o recorrente é consumidor de estupefacientes e detinha estupefaciente “in casus “haxixe, para seu consumo, nunca se provando que o produto apreendido era do arguido BB e se destinava a ser guardado pelo aqui recorrente e a ser vendido por este quando aquele lhe ordenasse. se obtivera com o propósito de se comercializar:
                    B Inexistência da prova produzida em audiência de julgamento
               137.Destarte a única prova existente, de que se pode tirar a ilação, que desde já se discorda, de que o arguido trafica estupefacientes, consiste na nossa opinião, na errónea interpretação das interceções telefónicas, uma transcrição de troca de mensagens e em um relatório de vigilância na verdade,
               138. das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nenhuma delas testemunhou que obtevepor qualquer meio ou forma, qualquertipo deestupefacienteatravés do aqui recorrente FF;
               139. Apenas uma das testemunhas “toca “, uma vez, no nome do aqui recorrente, FF, ou seja apenas a testemunha Cabo da GNR DDD, “tece “considerações genéricas que imputa aos arguidos, as quais foram obtidas através das perceções que obteve das interceções telefónicas dos relatório de vigilância( in casus um único ) e das testemunhas.
               Julgamento
               Cabo DDD 20221026111531_3012971_2870707 Inicio (1: 20 minuto )
               Procuradora: Tinha a responsabilidade de investigação. Portanto confirma tudo aquilo que está documentado por si, mas a minha pergunta agora mais especifica para além daquilo que esta documentado é, a qual foi a sua perceção sobre as interações que havia entre entre os arguido? Qual era a sua precessão e qual a razão de ciência dessa dessa precessão?
               Cabo DDD: Portanto, a investigação iniciou-se como muitas outras, portanto, uma denuncia de um consumidor que indicou que adquiria estupefaciente ao arguido EEE, portanto, a localidade era pequenina onde morava este arguido e as vigilâncias eram muito difíceis. Iniciou-se com a sequência da investigação as interceções telefónicas e logo a partir deste momento percebeu-se que ele adquiria droga ao arguido HH e GG. Portanto, nessa altura com a dinâmica da investigação passou-se a monitorizar-se o GG e o HH.A determinada altura através das intersecções telefónicas apercebeu-se que, portanto, este foi o primeiro grupo, o grupo inicial que era o FFF, GG e o HH, a determinada altura apercebeu-se através das escutas que estes arguido adquiriam droga aqui na zona da baixa de ... e com a dinâmica das escutas apercebeu-se que era o BB que quem lhes forneceu a droga, pelo menos, numa ocasião. (minuto 3:32)
               Cabo DDD -Com a continuidade da investigação apercebeu-se que o BB liderava, que que se pode dizer liderava, um grupo de indivíduos EE, CC, EE era o CC, o FF, pelo menos estes, ah, o DD, era um individuo que morava ali numa pensão pronto (4:04). E o EE, portanto, levantava-se de manhã e o telefone não parava, portanto, o EE era um individuo que era contatado por inúmeras pessoas todos os dias.
               Procuradora: Mas, mas quando diz que se apercebeu era por causa de quê? Do teor das conversas telefónicas?
               Cabo DDD: Para além do teor das conversas telefónicas, das diligencias que se foram sendo feitas, quer as vigilâncias quer a própria, havia agora testemunhas que a data inicial se deslocavam a residência desses indivíduos, portanto, e percebia-se que a dinâmica era suscetível de haver ali algo algo que não estava bem, pelo menos, a grande desconfiança de que se vendia ali droga naquela residência.
               140. Assim, e visto nenhuma das outras testemunhas terem referido o nome do recorrente, duvidas não existem, ou não deveriam existir de que, conclusão inferida “apenas “pela Testemunha cabo DDD, apenas se pode alicerçar nas escutas e relatório de vigilância relativas ao aqui recorrente.
               141. Razão pela qual urge aqui analisar as referidas interceções:
               C- Erro Notório na Apreciação da prova
               INTERCEÇÕES TELEFÓNICAS
               142.. As Interceções telefónicas que fundamentam a condenação do aqui recorrido são contatos telefónicos efetuados em:
               142.1julho DE 2021        
               A- A única interceção “guardada “e “considerada” como “importante “ para a investigação durante todo o mês de Julho de 2021 é com o devido respeito “nada “, ou seja, apenas prova que o aqui recorrente e o arguido BB contataram e que aquele lhe prometeu dar “algo”, não sendo de maneira alguma razão para se puder concluir que aquele guardou algo e que esse “ algo” fosse estupefaciente e que muito menos se destinasse a ser distribuído, cedido ou vendido. Podendo apenas, se se entender que o “algo “ se trata de estupefaciente que o aqui recorrente está a adquirir para si, ou seja, para o seu consumo canábis, o que não seria de admirar visto o recorrente ser consumidor de canábis.
               26-07-2021CF PRODUTO 14428DVD 5–ApensoIV, Volume 2, pags314e315doAlvo 120307040
               (89. Da acusação ).
               FF: Sim BB: Então?
               FF: Então, eu as 5: 30 tenho que tar em casa, vai uma senhora levar umas coisas. BB: Então? Vais? Então estas aonde?
               FF: Agora, estou no ....
               BB: Então, então pronto, então eu vou passar ai. FF: Mas eu vou para ....
               BB: Ah vais para a ....
               FF: Como é que queres combinar?
               BB: Opá queria que tu fosses para casa e depois levavas aquilo . FF: Podes me ligar as 4:30?               BB: Posso, não vai ter, vai ter a as 4:30 vai ter ali a, a rua.... FF: bem.
               BB: Fica combinado, 4:30 vai ter a rua.... FF: Sim bem.
               BB: Depois vais pra casa e guardas aquilo, não? FF: Ok ok
               BB: Pode ser? FF: Pode.
               BB: combinado? FF: combinado. BB: Vai, se bem.

               142.2.1 -AGOSTO DE 2021- : Como se pode constatar à evidência, mais uma vez, não existe quaisquer ordens ou instruções de um “mandante”, o BB, para com o aqui recorrente, mas apenas um pedido de empréstimo de dois ou três plintes, que foi recusado. 13-08-2021- CF PRODUTO 18853DVD 7 Apenso IV, Volume 2, pag 581 do Alvo 120307040 ( 90 da acusação ):
               FF: Infeção de queimados, escuto?
               BB: Tás onde?
               FF: Tou na livraria, vou agora ao ... tomar um cafezinho. (imprescritível).
               BB: Não tens dois ou três plints que me emprestes?
               FF: Não
               BB : Ah!
               FF : deixei a maior parte lá, mas eu estou na ..., aquilo está em ....
               BB: Yah ya ok, tá-se bem 
               FF: Não levas a mal?
               BB: não não,não , não, tá-se bem.
               FF: Vocês não vão sair?
               BB: não, depois eu ligo bem.
               FF: tchau
               142 -.2.2- para além da interceção acima referida e que mais uma vez, no nosso entender , apenas prova que o recorrente consume estupefacientes, a outra interceção que faz parte das únicas duas interceções consideradas importantes para a investigação crimina durante todo o mês de agosto de 2021, resume-se no produto adiante designado por 2.2.1 e 2.2.2
               2.2.1 -Acresce que, no diálogo estabelecido entre o arguido BB e o arguido CC se torna evidente, que até para eles, o aqui recorrente, não é quem “fornece”, ou seja, não é detentor, nem tão pouco” o escolhido” para guardar quaisquer quantidades ou qualidade de estupefaciente para satisfazer “alguém “. Na verdade o que ele possa dar “ceder” é até ridicularizado pelos próprios consumidores, o que denota que o aqui recorrente não tem “nada “ para puder oferecer e muito menos vender.
               29-08-2021 CFR PRODUTO 22868 E 22870 91 da acusação: B2.1 Produto 22868
               BB: Sim (impercetível)
               CC: perdeste a ganza quê(impercetível)
               BB: Sim
               CC: Tóu.
               BB: Diz?
               CC: depois posso passar e ir buscar um zimbre?. Há?. Ou o GGG aonde?
               BB: Eiaash, tido o DD em casa pá.
               CC: tão ele não podes vir baixo a porta?
               BB: E, a essa hora esta tudo fechado puto.eiah
               CC: Foda-se, ficaram com o meu zimbre, eh pá, foda-se, ó meu, que caralho meu!
               BB: Há? O quê?.
               CC: Ficaram com o meu zimbre. Foda-se.
               BB: Quem?
               CC: Atão eu dei-te o meu zimbre para guardar.
               BB: Eiahhh!
               CC: Foda-se,. Caralho memo, eu vou para aí, vou em baixo.
               BB: Eu telefone ao CC ó FF, eu digo a ele pá, te dar e depois eu dou-lhe. CC: OhVai me dar a quê pá? vai me dar nada.
               BB: Eu digo pá, foda-se
               CC:o Vai me dar um piquito?
               BB: O pá melhor que nada puto, é o que ele tiver
               CC: Foda-se atão eu tinha-te dado a minha cena para guardares, foda-se BB:Oh lembrei-me caralho lembrei-me da situação
               CC: Foda-se BB: Estás aonde?
               CC: A sair do hospital meu
                BB: Agora?
               CC: Yah. BB: E então? CC: tão o quê?
               BB: Não tenho nada CC: Hâ?
               BB: alguém
               CC: alguém a onde? eu saí BB: Mas estás com alguém? CC: Tou com o meu irmão.
               BB: Hahh, ok, pera eu vou ligar ao FF, bem ? CC: bem
               BB: Vou te ligar, pera aí. Fim :(minuto 01:43)
               2.2 No seguimento da ultima interceção (2.2.1) surge o dialogo entre o arguido BB e o recorrente, onde é claro que, aquele afirma que, quem tem o estupefaciente que lhe pertence é o HHH e que pede ao aqui recorrente que aquele “desenrasque” apenas um charutinho”. Sendo, com o devido respeito, que é muito, mais uma vez conspícuo, que o aqui recorrente “não é um dos escolhidos” pelo “mandante” para executar tarefas ou guardar estupefaciente daquele. Na verdade, a referida interceção apenas prova, que o recorrente possui estupefaciente para o seu consumo e que se relaciona com o arguido BB, o que não será de se admirar visto aquele ser consumidor de canábis, produto que se provou ser traficado pelo arguido BB.
               produto 22870 –DVD 7 Apenso IV, Volume 2, pag 581 do Alvo 120307040 - 
               FF: Sim
               BB: Tás aonde?
               FF: como é que? é onde é que andas?
               BB: Tás aonde?
               FF: Tou no ... com o III
               BB: Olha faz me um favor?
               FF: Hâ?.
               BB: Faz me um favor? FF: Diz?
               BB: É assim, pá o JJJ já foi pa casa e não pode sair da pensão, e o KKK  tem lá os meus zimbres.
               FF: Sim
               BB: O CC tá a sair do hospital.
               FF: Sim.
               BB: Eu queria lhe dar um charutinho ou dois só que o JJJ que tem,. ele pode passar por ti e tu dás-lhe um charutinho?
               FF: O o CC é?
                BB: Sim.
               FF: Tão olha eu tou aqui no ..., diz para ele me ligar e passar aí.
               BB: Ele vai passar aí,. desculpa
               FF: e tu não vais sair?
                BB: Não puto, eu não.
               FF: isto tá, animado, animado mas.
               BB: Tá?.
               FF: Isto estás animado.
               BB: Prontos olha se elas perguntarem por…
               FF: olha, ok, fica para amanhã ou assim.
       BB: bem. O CC pode ir depois eu dou-te?
               FF: fica bem, diz pa ele passar aí.
               BB: bem, vai tá-se bem.
               FF: tchau. Abraço.
               141.3 - SETEMBRO DE 2021    
               3.1- Novamente e no “universo “de uma complexa investigação”, apenas existe durante todo mês de setembro, um dia com cinco interceções telefónicas consideradas como relevantes para fundamentar a pena aplicada ao aqui recorrente. Sendo que mais uma vez, com o devido respeito, esta no nosso entender não pode justificar que o aqui recorrente se dedicava ao trafico de estupefacientes.
               (INTERCEÇÃO TELEFÓNICA) - 10-09- 2021 – CFR PRODUTO: 3.1.a -26493, 3.1.b -26499, 3.1.c -26501, 3.1.d- 26502 e 3.1.e - 26506 – todos do CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 648 A 652 do Alvo 120307040 92 da acusação:
               3.1.a -Mais uma vez é claro que o recorrente apenas tem a quantidade de estupefaciente para o seu consumo:
               Data: 10-09-2021 / produto C.1.a 26493 CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 648 do Alvo 120307040
               FF: Sim
               BB: Tas aonde?
               FF: Tou no ... e tu?
               BB: Opá, faz me um favor puto, depois eu amanhã dou-te?
               FF: Diz
               BB :Pá é um grande favor
               FF: O quê?
               BB: Tens aí zimbre?
               FF: ( silêncio )Tenho, um bocadinho pouco.
                BB: Ah só tens pouco?
               FF: Porquê?
               BB: Opá era para safares o meu colega PP e amanhã eu dava-te.
                FF: Pra safar quem?
               BB: O PP.
               FF: Oh mais eu sou tenho aqui um bocadinho de nada!.
               BB: Foda-se
               FF: duas ou três ganzas posso safar.
               BB:Oh!( silêncio )eEra isso pá, qualquer coisa pá! Coitado.
               FF: Ah, mas é o PP o teu vizinho, não é?
               BB: Sim sim!.
               FF: Atão diz-lhe para ele passar aqui no .... BB: Onde é que é o repú, é ai ao ( impreceptivel
               FF: Onde eram os antigso CTT, entre o ... e ....
                BB: bem! Eu vou dizer a ele, chau.
               FF: Viá chau
               3.1.b Novamente a interceção indica que até os consumidores “não querem o estupefaciente vindo do FF”, isto porque como se pode inferir ele apenas tem para o seu consumo, podendo por isso “ceder” do seu o que não corresponde ao que querem e que conotam como ser o “normal “, ou seja ele tem pouco e é dele apenas para o seu consumo. É assim conspícuo que apenas como ultimo recurso, aceitam o “desenrasque de uma ganza” através do recorrente. Não se chegando mesmo a aferir se mesmo esse pouco foi cedido.
               Data: 10-09-2021 / produto 26499 CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 648 A 650, do Alvo 120307040
               PP: Sim
               BB: Tás a ouvir?
               PP : Ya!
               BB: Ahh, não tás de carro ?
               PP( silêncio ) Oh não.
               BB: Oh cum caralho!.
               PP: Mas onde é que andas?
               BB: Não, sabes porquê?
               PP :Hum !
               BB :Porque hoje não pude ir tratar disso.
               PP : Ya!
               BB:..aquele meu colega?
               PP: Ya!
                BB : Pra ele te safar, uma coisa pra tu fumares hoje e ele tá ali na…
               PP: Opá mais eu tento- me desenrascar meu! aqui no, no coiso ao lado!.
                BB: Consegues?
               PP: No rastas, Yah! consigo.
               BB( silêncio ) Hâ?.
               PP: Eu falo com ele não te preocupes.
               BB: Oh se não eu falei com FF e o FF a tua espera e ele dá-te isto.
                PP: Opá depende também, mas quê, não é normal ou é?
               BB: ( silêncio )Hã?.
               PP Não. não é? Não é o normal?
               BB: Oh pá, se tivesse carro era.
               PP: Oh pá, mas a cena é que eu não tenho, tás a ver? não tenho memo!
               BB:Oh cum caralho. Senão ele tinha uma coisa pa te, pra te safar a ti, num pagavas nada.Pra tu fumares! Eu disse..
               PP: Pois está, Oh pá, eu tento, tas a ver. Eu vou tentar falar com alguém. Se alguma coisa eu peço!.
               BB: Se não, se não conseguires.
               PP: Ya!
               BB:O FF,eu falei com o FF ele tem uma coisa pa tu, te desenrascares pra ti…
               PP: ok, eu tento falar com ele.Ok, te digo alguma coisa então.
               BB: Se não te safares eu falei com o FF e ele safa-te.
               PP: Tranquilo então.
               BB: bem. Ele dá-te isso e não é preciso tu coiso nem nada. bem.
               PP: Ok
               BB: bem.
               PP: (impercetível) te digo alguma cena,
               3.1.c produto 26501 CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 650 do Alvo 120307040 apenas indica o diálogo entre o BB e o PP
               3.1.d produto 26502 todos do CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 651 do Alvo 120307040 é claro que o aqui recorrente apenas tem o que lhe pertence e que é destinado ao seu consumo e não que adquire ou guarda qualquer estupefaciente com a intenção de “traficar “.        
               FF: sim
               BB: Olha, ele a ir pra aí.
               FF: bem
               BB:Tá tudo safo que eu amanhã dou-te isso puto, na boa pá.
               FF: Eu também não tenho muito.
               BB: Oh pá, seja o que for, pro gaijo não ressaca..Tas a ver puto ?
               FF: Tá-se bem, tá-se bem !
               BB: ( impreceptivel )
               FF: Então como é que a Be?
               BB: aqui.Ah, Ah aqui.!
               FF: Tás todo contente não é?
               BB: tá, tão calada a Be!
               FF: está mais doce mã, ou continua…
                BB: Táaa!
               FF: Haaa!
               BB: Agota está muito melhor1 fixe! FF: chau! Fica bem!
               BB: (imprecepyivel ) coitado, senão o homem (impercetível)
               FF: Tá-se bem, tá-se bem, tá-se bem!
               BB: bem? E eu amanhã dou-te! Desculpa lá, bem ?
               FF: vá, até amanhã, vá, abraço, bom descanso.
               BB: ok !
               3.1.e produto 26506 : Nada Prova - do CD 9 I 9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 651 a 652do Alvo 120307040
               PP, falei com ele
                BB: Ok
               PP: Tranquilo, Atão vá, até amanhã mano.
               BB: Amanhã vai estar bem manito
               PP: Na boa Atão vá, abração
               BB : abraço
               144.1- OUTUBRO DE 2021 : durante o mês de outubro, apenas num dia se registou a única interceção do recorrente considerada importantes para a investigação e que serviu como fundamento para a prova de factos pelo acórdão recorrido. Desde logo, e ainda nesse dia se procedeu à gravação de mensagem enviadas por dois telemóveis. Assim,
            1.1-Interceção telefónica: Na referida interceção apenas se prova que o recorrente espera receber estupefaciente para seu consumo e que mais uma vez, é conspícuo que “não participa “ “ nos segredos” compartilhados entre o arguido BB e o aqui outro arguido QQ. Na verdade, apesar de ter sido o FF que atende o telemóvel ao arguido BB, este pede ao QQ e não ao aqui recorrente, para aquele ir aonde ele já foi, o que conota que “tal sitio” tem guardado os estupefacientes pertença do arguido BB os quais se destinam a ser distribuídos a consumidores como o aqui Recorrente. Assim se pode inferir que o recorrente não conhece o sitio onde guardam os estupefacientes o que mais uma vez indicia que ele “ não faz parte “ da engrenagem, ou seja criada pelo BB para a venda de estupefaciente, mas que apenas é um dos comptradores/ consumidores.
               1.1 Dia 6-10-2021 - CFR PROUTOS 34419do DVD 12 Apenso IV, Volume 3, pags 815 e 818 do Alvo 120307040 ( 93 da acusação ):
               FF: sim
               BB: O puto tá aí contigo?
               FF: Tá. Já está. Obrigado.
               BB: Não. Diz-lhe quero falar co puto vai.
               FF: Olha. Fala ai com o ..( impreceptivel )
               QQ: Tou?.
               BB: O puto, agora vai, vai lá cima.
               QQ: Aonde?
               BB: Tás a ouvir.
               QQ: Sim.
               BB: Lá ao teu,onde tu foste, tas a perceber? estão lá seis zimbres não é?
                LLL: Sim.
               BB: pronto. Tao lá seis zimbres e e entrega-me três zimbres ao FF, pó o FF depois entregar
               QQ: Ok.
               BB: três.vai
               QQ: Ok.
               BB:Fala co FF, vai diz ao FF. Para ele esperar que vais-me entregar vais lhe entregar três zimbres, pra ele vir aí a minha porta para me entregar vai. 
               QQ: Tóu?. Tá-se eu vou-lhe---
               BB: Tás a ver ?.
               QQ: Yah. vou lhe dizer.
               BB:  para ele esperar, tu entregas-lhes os três zimbres. O FF que venha aqui a minha porta para me entregar que eu preciso. Vai, diz-lhe isso
               QQ: bem, bem
               1.2 – As Mensagens entre os Telemóvel abaixo melhor identificados, que foram transcritas e que constam da provadocumental, constante nos autos de que se recorre, mais uma vez “nada” provam.     
               Na verdade é referido o nome FF e que este iria de bicicleta, nada se provando, se o FF seria o aqui recorrente, se o FF foi ao encontro a RR, e se foi o que aquele lhe entregou ou se entregou alguma coisa.
               Dia- 6-10-2021
               1.2 CFR PRODUTOS 1.2 a- 34424, 1.2.b - 34425, 1.2.c -34426, 1.2.d- 34427, 1.2.e -34428, 1.2.f -34433, 1.2.g -34444, 1.2.h- 344445 e 1.2.i -34450 – todos do DVD 12 Apenso IV, Volume 3, pags 815 a 820 do Alvo 120307040 ( ponto 94 da acusação ).
               1.2 a- 34424 pag 817


Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

Quem es

               1.2.b 34425- pag 817


Remetente 35191...53 ()


Destinatário 35191...21 ()

RR

1.2.c -34426 pag 817 e 818


remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

ok

1.2.d- 34427 pag 818


Remetente 35191...21()


Destinatário 35191...53()

Daqui a 15 minutos

1.2.e -34428 pag 818


Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

Atras ...

1.2.f 34433 . pag 818

Remetente 35191...53 ()


Destinatário 35191...21 ()

ok


1.2.g -34444 pag 818 e 819




Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53

Esta ai o
FF .

1.2.h- 344445 e pag 819

Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

Um colega meu de bicicleta


               1.2.i -34450 pag 820
               145 . Ainda em setembro no dia 16-09-2021 existe um relatório de Vigilância o qual serve de base á fundamentação Sendo que, o relatório mais uma vez, no nosso entender, com o devido respeito que é muito, nada prova, relativamente ao aqui recorrente. Na verdade, neste relatório apenas se constata que o BB entrega “alguma coisa “ao aqui recorrente e que este após a referida entrega este deixa os arguidos e regressa sozinho, não acompanhando o BB e o EE os quais seguem de carro. No referido encontro não se sabe o que foi entregue ao aqui recorrente, sendo que, se se provasse o que não se provou, ou seja, que o FF recebera estupefaciente através do BB, esse facto também apenas afirmava o que o aqui recorrente nunca escondeu, ou seja, que este é consumidor de cannabis. Desta forma, não pode o” tribunal aquo”, com o devido respeito, que é muito, acusar como fez no ponto 98, que “… o BB tenha passado o produto estupefaciente ao FF, que saiu do carro..” insinuando que “todo “o produto transacionado seguiriacom o Recorrente, o quenão seria no nosso entender lógico, por todo o já explanado e pelo facto daqueles seguir a pé e os outros de carro, sendo um dos outros, o EE, esse sim da “ confiança “ do arguido BB. mas apenas que entregou algumacoisa ao aqui recorrente eque o BB com os outros ( EE ) (RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA Nº 24/2021 DE FLS 1007 a 1010 - Pag 2 de 4 fls 2002 de relatório de vigilância n.º 24/2021 de fls 1008:
               Dentro da viatura, o suspeito BB entregou algo ao FF, que depois saiu da viatura seguindo a pela rua ... no sentido das Faculdades. (Cfr. Fotogramas l9 e 20). Os restantes seguiram na viatura, iniciaram a marcha, também no Sentido das faculdades, pelo trajeto. o suspeito BB virou-se para trás entregando algo ao EE. Cfr. Fotogramas 2l e 22). Por questões operacionais, foi abandonado oseguimento,não sendopossível verificarse o EE abandonou aviatura ou se seguiu na, mesma...” cfr fle 1008 do relatório de vigilância - Negrito e sublinhados não constantes do original e da responsabilidade da aqui signatária.
               e
 “…g- no que diz respeito ao observado entre o suspeito BB e os indivíduos FF e o EE, desde o momento em que vão esperar o suspeito após o contacto com possível fornecedor, até ao facto de entrarem na viatura, receberem algo. um sair e o outro continuar, confirmam â existência de um relacionamento diferente do traficante-consumidor, que os coloca num patamar de colaboradores na suspeita atividade ilícita do BB…” cfr pag 1009 dos autos (cf. Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010). Negrito e sublinhados não constantes do original e da responsabilidade da aqui signatária.
               146 -. Por último e quanto ao meio de prova de qual se socorre o “tribunal aquo “ para fundamentar a acusação do aqui recorrente, ou seja, as declarações do arguido BB, também estas, ao contrário do afirmado, certamente por lapso, pelo digníssimo tribunal quo , não referem em momento ao algum que o arguido BB utilizava, o recorrente FF, para distribuir estupefaciente. Na verdade, é com toda a clareza que o arguido BB inúmera, tanto no seu primeiro interrogatório Judicial, como em audiência de julgamento que por vezes era ajudado pelo arguido, CC, EE e DD. Desta forma duvidas não podem, nem devem existir que o aqui recorrente não “trabalhava “para o arguido BB e que este nunca o indicou o recorrente como sendo seu “ ajudante “.
               Senão vejamos:
               A-A -Afirmação do Tribunal “a quo “ acórdão aqui recorrido cfr pag 93, paragrafo 1, 2 e 3 do acórdão:
               “…O arguido BB esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido FF haxixe para este o vender, dividindo os lucros, e para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido FF eram verdadeiros. As declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 2082 a 2083, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 88 a 101 são verdadeiros.” – negrito, sublinhado e italico não constante do original, mas da responsabilidade da signatária
               B - Juiz de Instrução / primeiro interrogatório judicial
               2021110123402-2940995-2870713
               Inicio 1:14M
               BB: Eu não vendia a ninguém eu não vendia a ninguém.
               EsseO CC e o(impercetível ) sãodois grandes amigos. Eunão lhesdava dinheiro. Sáo pessoas São pessoas é pessoas que vão a minha casa, o CC EE . São pessoas que vão a minha casa eles sabem como é a minha mulher e eles Até me faziam o favor de me guardarem aquilo, porque ela não podia saber, prontos. …”
               Fim : 1: 37
               C confissão em audiência de julgamento do arguido BB:
               20221104144308_3012971 _2870707
               (início: 1:46:39)
               Juíza: Então vamos passar para o próximo. Seu BB. Seu BB quer falar ou vai se, vai continuar (impercetível)
               BB: Quero falar
               Juíza: O EE, o CC e o JJ né? (1:52:24)
               BB: Sim, o EE, o MMM não, o DD (1:52:32). Donde é que eles entram? Todos eles eu já os conheço a 30 anos, a 20 anos ele (impercetível) são mesmo meus amigos a 30 anos e eles, como eu não podia sair de casa, como eu não podia sair para rua porque ela não me deixava, trancava a porta e tudo eles começaram a vir para a minha casa e foi desde este momento que eu comecei a fumar, decidi opá com a aquela situação precisava de fumar senão não aguentava.
               Fim :
               Juíza: O senhor devia é ter falado no início tínhamos poupado muitas horas, mas pronto isso é outra questão. E então e depois, então o EE, o CC e o DD. (1:54:04)
               BB: E então como a minha mulher não me deixava sair e as vezes as pessoas quando me ligavam para eu ir vender eu não podia epá e eu eu ficava, não podia que ela não me deixava trancava-me a porta
               Juíza: Sim já percebi
               BB: E então eu pedia, como estavam lá eles a fumar eu pedia o favor mesmo, o favor tanto ao CC, ao DD ou ao EE opá – Negr
               147. Desta forma é conspícuo que atendente à escassez de prova esta para puder fundamentar “ uma pena efetiva de prisão “ não pode ter qualquer “ fragilidade” nem suscitar quaisquer duvidas, que com o devido respeito não é o que aqui se evidencia e que mais uma vez denota a errónea valoração da prova e a errónea aplicação da pena ao aqui recorrente.
               Ainda e quanto aoAuto deApreensão
               148.- Apesar de o recorrente ter sido aprendida uma quantidade superior à “tolerada” por lei, facto é que o aqui recorrente “é um consumidor” de haxixe e que o que detinha se destinava apenas para o seu consumo e que prova do afirmado é que não foi apreendido quaisquer objetos conectados com o trafico de droga tais como : balança, instrumentos de corte, sacos de plástico etc.
               99 do acórdão recorrido :
               “-“99. No dia 26.11.2021, pelas 11.00 horas, o arguido FF tinha na sua posse:
               a. - 0,366 gramas de haxixe (cannabis resina), com um grau de pureza de 23,6% (THC), suficientes para 1 dose diária;
               b. - seis pedaços de haxixe (cannabis resina), com 4,108 gramas (L), com um grau de pureza de 23,1% (THC), suficientes para 18 doses diárias;
               c. - 2,441 gramas de haxixe (cannabis resina), com um grau de pureza de 23,3% (THC), suficientes para 11 doses diárias
               d. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;
               e. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;
               f. - um tablet, marca ...;
               Assim, claro erro na determinação da pena
              
               ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDADA PENA
               149- Foi condenado o aqui recorrente, FF, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
               150-.A determinação da medida concreta ou judicial da pena, obedece a determinados parâmetros com dois vetores fundamentais: a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da penanatutela dos bens jurídicos enareintegração do agentena sociedade.
               151. Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: Aprevenção de comportamentos danosos, com vista à proteção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime.
               152. Afinalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva, ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado ótimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica.
               153.Deste modo, deveremos ter presente o princípio não automático de aplicação das penas
               154.e a determinação da pena deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
               155.Ora, in casu, o tribunal “a quo “não teve em atenção que o arguido, é um doente “esquizofrénico “e que por isso “não pode” exercer qualquer profissão, por possuir uma incapacidade psiquiátrica a qual “ apenas” lhe proporcionou “a atribuição do apoio social denominado como PSI ( Prestação Social de Inclusão ) que ascende ao quantitativo mensal de 438,00€ ( quatrocentos e trinta e oito euros ) cfr doc 1 que se junta.
               155. O recorrente possui apoio de duas pessoas mais velhas (amigas da mãe já falecida), as quais lhe proporcionam comida, bens, acolhimento e o orientam na sua vida.
               156. Acresce que não tinha na sua posse, aquando da detenção a que foi sujeito, quaisquer objetos conectados com o trafico de droga: balanças, utensílios de corte, sacos deplástico, etc.
               157.Nenhuma das testemunhas arroladas MP, afirmou que o recorrente FF, lhe tinha comprado ou por qualquer meio adquirido haxixe ou qualquer tipo de substância psicotrópica. Não se fez a mínima prova de que tal tivesse sucedido.
               158. Apenas uma testemunha arrolada pelo MP, o cabo da GNR VV, “tocou no nome “ do aqui recorrente, FF” e este testemunho apenas se baseou, conforme já demonstrado, “ na perceção” adquirida pelas interceções telefónicas e pelo relatório de vigilância transcrito e documentados nos autos acima melhor identificado.
               159. Destarte, e no nosso entender as poucas interceções telefónicas existentes assim como o único relatório existente, nenhum deles prova que o arguido adquire ao arguido BB haxixe com o intuito de traficar,
               160. ademais, no nosso entender a prova documentada nos autos, demonstra que o arguido é “apenas “consumidor e adquire haxixe para o seu consumo.
               161. Deste modo, o tribunal “ a quo” desconsiderou – ou pelo menos não considerou devidamente, como aliás deveria – todos os 1 aspetos, os quais revestem, em nosso entender, uma importância nuclear, e que por isso deveriam ter pesado em benefício da ora recorrente no momento da determinação da medida concreta da pena.
               162.Destarte, não tenhamos qualquer pejo em admiti-lo: a decisão recorrida peca por excessiva, desajustada e demasiadamente gravosa, violando o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
               163.Deste modo, e em primeiro lugar, não deve deixar de ser valorado, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal, que o Recorrente, apesar da sua patologia de esquizofrenia, possui recursos económicos e está, “com as limitações que o “ perseguem “, integrada socialmente,
               164. Acresce que, não se conhecem ao recorrente, FF, quaisquer sinais exteriores de riqueza ou meios de fortuna que lhe pudessem advir da venda de haxixe ou de outra substância psicotrópica, mesmo de trafico de menor gravidade.
               165.Desta forma, não pode o tribunal “a quo” se socorrer de uma descrição genérica, para condenar o aqui recorrente.
               166. Na verdade, não existe prova objetiva, concreta de que o arguido tenha alguma vez, (durante todo o tempo em que foi alvo a investigação indicada nos autos) vendido qualquer estupefaciente.
               167. Sendo que, uma descrição tão genérica como a que consta das provas documentadas nos autos (interceções telefónicas, mensagens e relatório de vigilância) não satisfaz, obviamente, as exigências plasmadas no artigo 32º da Constituição da Républica Portuguesa, em violação clara dos direitos de defesa do arguido;         
               168.Sendo deste modo, a condenação do aqui recorrente uma violação flagrante do Princípio “In dúbio pró Reo, pelo que se encontram dados como provados os factos constantes dos pontos 90 a 98 e 100, 101, 102, 105, 106, 109 a 112.
               169.o recorrente considera que a fundamentação da medida da pena que lhe foi aplicada no acórdão de que se recorre é por demais deficiente, não sendo respeitadas as normas e princípios legais quepresidem enosso direito, peloquepretendeum novo juízo deapreciação, agora por parte deste Venerando Tribunal ad quem.
               170. Ademais, de todas as provas, apenas o auto de apreensão é objetivo, o qual determina que o recorrente tinha na sua posse, o equivalente a 30 doses diárias, esta quantidade diária determinada de “uma forma “meramente indiciaria, visto não ter sido produzida prova à contrário.
            171. Desta forma, consideramos que, se se considerar provada a “culpa “do recorrente quanto à posse de 30 doses diárias de haxixe, essa conduta do arguido subsume-se na previsão do tipificado no artigo 40º, nº 2, do Decreto – Lei nº 15/93, de 22/01. Acórdãos STJ / 25-06-2008 / 07P1008 / JSTJ000-RECURSO PARAFIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
               «Não obstante a derrogação operada pelo art.º. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
               172. Acresce que, foi provado nos autos, que o recorrente é consumidor cf. ponto 335 do acórdão que se recorre.
               “-335. Oarguido tem mantido acompanhamento clinico, com toma de medicação injetável, no entanto, regista alguns períodos de maior instabilidade, associados a uma história de consumos.” - Itálico, sublinhado e negrito não constante do original e da responsabilidade da signatária.
               173.Desta forma, duvidas não existem, ou com o devido respeito, não deveriam existir, de que: o recorrente é consumidor e o estupefaciente que tinha na sua posse, destinava-se única e exclusivamente ao seu consumo.
               174. Acresce que, o recorrente, apesar dos antecedentes criminais, padece de uma doença mental que o impossibilita de exercer uma profissão, no entanto o acompanhamento feito por dois amigos da sua mãe e o rendimento que possui (438,00€ mensais) resultante do apoio lhe concedido ( PSI ) permitem-lhe um enquadramento e integração social – cf. ponto 329 do acórdão que se recorre.
               “329. Atualmente, o arguido, após a morte recente da progenitora, vive sozinho, com o apoio e orientação de amigos da família, que procuram assegurar a organização e resposta ... de necessidade quotidianas, nomeadamente de TT que promove alguma orientação quanto à gestão económica das necessidades.      175.Assim, o que se requer desde já a este Venerando Tribunal é que proceda ao reexame da decisão vertida na Sentença aqui recorrida, ponderando devidamente todas as circunstâncias supra descritas, na justa medida da sua relevância – nem mais, nem menos… - em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal e que,
               176. Pelo Exposto, o arguido poderá apenas ser condenado, na previsão do tipificado no artigo 40º, nº 2, do Decreto – Lei nº 15/93, de 22/01. . Acórdãos STJ / 25-06-2008 / 07P1008 / JSTJ000-RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
               «Não obstante a derrogação operada pelo art.º. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
               177.Sendo que, emboranão seconcebaacondenação do recorrente pelo artigo 25º do Decreto –Lei nº 15/93, de22/01., parece-nos, com o devido respeito, queapenaaplicadaédesajustada à conduta e personalidade do recorrente, sendo que a determinação do “quantum punitivo “ , sem se conceber, a pena deveria se encontrar mais próxima do limiar mínimo legal e a prisão aplicada deveria ser suspensa nos termos do artigo 50º do Código Penal.
               Pelo exposto,
               178.O acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 32º (Principio In dúbio pró réu ) e 208º ( dever da fundamentação ) da Constituição da Républica Portuguesa, 50º nº 1, 70º, 71º do Código Penal e 379º nº 1, al c) e 374º, nº 4 do Código

                                                           Termos em que e nos melhores de Direito,como sempre com o mui douto suprimento de V.exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser re-vogado o aliás, mui douto Acórdão Recorrido, absolvendo-se oarguido, ora Recorrente pela prática de um crime de trá-fico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por refe-rência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelos quais foi condenado,
                                                                          Ou,
                                                                          Quando assim mui doutamente, não venha a ser entendido, o que não se concebe, deve a pena de prisão que foi aplicada  ao arguido, ora Recorrente, ser reduzida até ao limite mí-nimo e suspensa na sua execução Nestes termos e nos me-lhores de Direito que V.Ex.ª mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”


*

          2.6. Do recurso do arguido GG:
            “1 - O regime contemplado no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09 exige um exercício de ponderação, à luz da finalidade da punição, sobre a existência de razões sérias para crer que da atenuação especial resultante daquele artigo resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado;
            2 - As circunstâncias pessoais atuais do Recorrente impõem um juízo que aplique a atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º, do DL n.º 401/82.
               3 - É precisamente para as situações como a do Recorrente, que de forma autónoma conseguiu contrariar o rumo que a sua vida estava a levar e adotar uma postura ressocializada, que faz sentido aplicação daquele regime de atenuação especial;
               4 - O facto de o condenado ser ex-consumidor de estupefacientes não deve pesar contra si, antes ser tido em seu benefício por demonstrar uma inegável vontade do condenado em levar a sua vida dentro dos moldes sociais que lhe são exigidos;
               5 – São inegáveis as vantagens que resultam da aplicação in casu da atenuação especial da pena;
               6 - Deve ser reponderada a aplicação in casu do regime constante do artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23-09, atenuando-se especialmente a pena a que foi o Recorrente condenado;
               7 – A decisão do Tribunal a quo está ferida de contradição insanável na motivação da decisão;
            8 - O mesmo juízo, que tem por base os mesmos pressupostos, resulta no afastamento de um regime (o da atenuação especial da pena constante do DL n.º 401/82) e a mobilização do outro (a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão), o que configura uma contradição da fundamentação da decisão;
               9 - A decisão de que ora se recorre viola as normas contidas nos artigos 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal.
          Assim julgando, farão, V. Exas. a acostumada JUSTIÇA”

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            3. O Digno Magistrado do MºPº junto da primeira instância respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos e concluiu pela improcedência dos mesmos.

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            4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pelo MºPº e no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.

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            5. Cumprido o disposto 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

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            6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por os recursos deverem ser aí julgados, de harmonia com o preceituado no Art. 419º, nº3, al.c) do diploma citado.

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            - FUNDAMENTAÇÃO
     A) Delimitação do Objeto dos Recursos

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

      Definindo-se o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso ( Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009,pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

      No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões para apreciar são as seguintes:

      - A incorrecta decisão sobre a matéria de facto [questão suscitada nos recursos interpostos pelo MºPº e pelo arguido FF];

      - O incorrecto enquadramento jurídico-penal dos factos [questão privativa do recurso interposto pelo arguido FF];

            - A incorrecta ponderação da aplicação do regime especial para jovens [questão privativa do recurso interposto pelo arguido GG]   

               - A incorrecta ponderação da medida da pena [questão suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e FF];

- A incorrecta ponderação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena [questão suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos BB e FF]; e

- A incorrecta decisão sobre a perda de vantagens [questão privativa no recurso interposto pelo MºPº].

 


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            B) Da decisão recorrida

            Para a apreciação das questões que se suscitam nos recursos, importa ter presente o que consta da decisão recorrida.

            Antes, porém, de procedermos à transcrição da mesma com relevo para a decisão dos recursos que cumpre apreciar, importa dizer o seguinte:

            No ponto 158. da factualidade considerada provada constante do acórdão recorrido consta o seguinte:

            “  O arguido GG desde, pelo menos, o ano de 2018, dedica-se à venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe e cocaína, na cidade ..., tendo vendido tal substância, entre outros, aos arguidos HH e a KK e LL.”

               Na alínea e) da factualidade considerada não provada constante do acórdão recorrido consta o seguinte:

            “ arguido GG vendia cocaína”

            Por seu turno, na motivação exarada no acórdão recorrido a respeito da decisão da matéria de facto, consta o seguinte:

            “ O arguido GG também a admitiu, tando em sede de julgamento como em primeiro interrogatório de arguido detido, serem verdadeiros os factos que lhe eram imputados nos autos, contestando apenas os valores totais indicados na acusação, que vendesse cocaína e que o dinheiro apreendido na busca resultasse da venda de produto estupefaciente.

               A admissão de quase todos os factos por banda deste arguido conjugada com as transcrições das escutas indicadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1817 a 1821, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 158 a 166 são verdadeiros.

               As testemunhas NNN e OOO confirmaram que compravam ao arguido GG haxixe. Não se fez qualquer prova que o arguido vendesse cocaína, pelo que é plausível que a cocaína encontrada na busca fosse para seu consumo, como o mesmo alegou.

               Assim, demos como não provado o facto descrito na alínea e).”

               Do que, assim, se refere expressamente na motivação exarada no acórdão recorrido a respeito dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido GG, resulta, inequivocamente, que o tribunal recorrido ao valorar os elementos probatórios carreados para os autos não se convenceu que o mencionado arguido, para além de haxixe, vendesse também cocaína, tanto que levou à alínea e) do elenco factual não provado que “ arguido GG vendia cocaína” .

            Não obstante manteve, simultaneamente, no ponto 158. do elenco factual provado  que “  O arguido GG desde, pelo menos, o ano de 2018, dedica-se à venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe e cocaína,…”.

               Evidenciando-se do contexto da decisão tratar-se de um manifesto lapso de escrita a menção feita no aludido ponto 158. do elenco factual provado a referência nele feita à venda cocaína por parte do mencionado arguido GG, cuja correcção não importa modificação essencial, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº1 alínea a) e nº2 do CPP, procede-se, nessa parte, à correcção do acórdão recorrido, passando o referido ponto 158º do elenco factual provado dele constante a assumir a seguinte redacção:

            “  O arguido GG desde, pelo menos, o ano de 2018, dedica-se à venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na cidade ..., tendo vendido tal substância, entre outros, aos arguidos HH e a KK e LL.”

            Feita tal correcção, vejamos, pois, o teor da decisão recorrida, na parte relevante para apreciação dos recursos, a cuja transcrição se procede nela levando já em conta a correcção efectuada:

            a. Nela foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
               Fundamentação de facto
               Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
               I.
               Quanto aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF:

               1. O arguido AA vem, desde pelo menos finais do ano de 2019, início de 2020, vendendo haxixe ao arguido BB, sendo que este o trata por “MM”, “NN”, “patrão” ou “OO” (cf. produtos 11402, 29982, 30010, 30689, 31919 e 33157 do alvo 130307040).

               2. Para tal, o arguido BB deslocava-se à casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., assim tendo acontecido, entre outros, nos dias 11.07.2021, 16.09.2021, 21.09.2021, 27.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 02.10.2021 e 06.10.2021 (cf. Relatórios de Vigilância n.ºs 24/2021 de fls. 1007 a 1025; 25/2021 de fls. 1190 a 1195; 26/2021 de fls. 1196 e 1197; 27/2021, de fls. 1236 e 1237; produto 10830 do Alvo 120307040; produto 11402 do alvo 120307040).

               3. Também no dia 08.11.2021, pouco antes das 11.40 horas, o arguido AA vendeu ao arguido BB, na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., ..., 22,14 gramas de haxixe, encontrando-se tal substância já dividida em diversos pesos e dimensões, pronta a ser vendida.

                    4. No dia 08.11.2021, pelas 11.42 horas, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ... ...:

     ü 42 (quarenta e dois) sacos de plástico com fecho hermético;

     ü um telemóvel de marca ...;

     ü um telemóvel de marca ..., modelo ...;

     ü duas balanças de precisão, uma de cor preta e outra de cor cinzenta;

     ü dois computadores portáteis, um de marca ... e outro de marca ...;

     ü uma faca com vestígios de ser utilizada no corte de estupefaciente;

     ü a quantia de € 908,76 em notas e moedas do BCE;

     ü 2,250 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 20,2%, suficientes para 9 doses diárias;

     ü 0,606 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 23,2%, suficientes para 2 doses diárias;

     ü 5 placas de haxixe (canábis- resina), com o peso de 477,900 g (L) e com grau de pureza de 21,9%, suficientes para 2093 doses diárias;

     ü uma placa de haxixe (canábis- resina), com o peso de 95,182 g (L), com grau de pureza de 24,9%, suficientes para 474 doses diárias;

     ü 18,800 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 23,5%, suficientes para 88 doses diárias;

     ü 115,688 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 21,2%, suficientes para 490 doses diárias.

               5. Tal produto estupefaciente, pertencente ao arguido AA, era o que lhe restava de uma porção maior que adquirira em circunstâncias não concretamente apuradas e havia vendido a BB imediatamente antes, destinando-o à venda a este arguido por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos.

               6. A quantia em dinheiro referida em 4, pertencente ao arguido AA, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido a BB, e todos os demais bens destinavam-se à prática dos factos supra narrados.

               7. O arguido BB, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde final do ano de 2019, início de 2020, dedica-se à aquisição e posterior venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na cidade ..., em distintos locais da baixa desta cidade.

               8. Com efeito, o arguido BB, após adquirir produto estupefaciente a AA, procedia ao seu corte, divisão e distribuição, mantendo parte do mesmo na sua posse, e entregando o demais a CC, EE e DD, instruindo- os, nos termos melhor concretizados infra, à venda de haxixe a vários consumidores selecionados e indicados pelo próprio BB.

               9. Assim, o arguido BB entregava o haxixe àqueles referidos arguidos, que o guardavam e posteriormente lho devolviam quando este solicitava, seguindo as suas instruções, comparecendo, também, aos encontros previamente marcados por si, com os seus “clientes”, efetuando a entrega do produto estupefaciente, que denominam de “zimbre” ou “plintes”.

               10. Na posse do produto estupefaciente, o arguido BB procedia à sua divisão, fazendo uso de instrumentos destinados ao corte do mesmo, bem como de balanças de precisão, e posteriormente, procedia à venda de haxixe, em porções, junto de diversos consumidores de tal substância, entregando, também, e já devidamente cortado, parte do produto estupefaciente aos arguidos CC, EE, DD e FF.

               11. Tais vendas tiveram lugar por variados locais da cidade ... e, em regra, eram antecedidas e combinadas através de contactos estabelecidos para os seus telemóveis, nomeadamente através do n.º ...21.

               12. Sendo que nos diálogos mantidos com compradores e mesmo com os referenciados arguidos, BB mostrava-se especialmente cuidadoso no seu discurso, evitando o uso de expressões conotadas com droga, utilizando linguagem cifrada, nomeadamente e entre outros, os termos: “plintes” e “zimbre”; evitando, de igual forma, deter na sua posse quantidades significativas de haxixe, pelo que as distribuía pelos demais coarguidos, ordenando-lhes que lha devolvessem caso necessitasse para venda no imediato.

               13. No dia 08.11.2021, pelas 11.40 horas, o arguido BB após sair da casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., ..., tinha na sua posse:

               · no interior de uma pequena mala que transportava consigo: 16 sacos individuais com fecho hermético, contendo 21,187 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 23,9%, suficientes para 101 doses diárias, dividido em diversos pesos e dimensões, prontos a serem vendidos;

               · um telemóvel de marca ... de cor preta.

               14. No dia 08.11.2021, o arguido BB detinha na sua residência, sita no Largo ..., ... ...:

               · um telemóvel de marca ..., modelo ...89 e

               · € 330,00 em notas do BCE.

               15. O aludido produto estupefaciente, pertencente ao arguido BB, era destinado à venda a quem o procurasse, nomeadamente a consumidores e a outros distribuidores, por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos, sendo que a quantia em dinheiro supra referida, pertencente ao arguido BB, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido.

               16. Assim, entre final do ano de 2019 ou início de janeiro de 2020 e 7 de novembro de 2021, o arguido BB, no desenvolvimento dessa atividade, vendeu haxixe a diversos consumidores ou estabeleceu contactos para o efeito em pelo menos 500 ocasiões (cf. Apenso IV e fluxogramas de fls. 1321 a 1324), entre as quais:

               a. No dia 30.06.2021, o arguido BB foi contactado pelo utilizador do n.º de telemóvel ...43, com o qual se encontrou na esplanada do café ..., a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 3691 e Relatório de Vigilância n.º 10 de fls. 480 e 481);

               b. No dia 01.07.2021, pelas 17.20 horas, o arguido BB foi contactado por um indivíduo de nome DD, com o qual se encontrou na esplanada do café ..., a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 3945 do Alvo120307040 e Relatório de Vigilância 11/2021, de fls. 499 a 501);

               c. No dia 01.07.2021, pelas 19.23 horas, o arguido BB encontrou-se com um indivíduo não identificado, a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. Relatório de Vigilância 11/2021, de fls. 499 a 501);

               d. No dia 01.07.2021, às 20.00 horas, o arguido BB, após contacto telefónico estabelecido com o utilizador do n.º de telemóvel ...77, encontrou-se com o mesmo, a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 4008 do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 11/2021, de fls. 499 a 501);

               e. No dia 05.07.2021, acorreram à residência do arguido BB, localizada no Largo ... – ..., diversos indivíduos, que ali se deslocaram para adquirir haxixe, em quantidade e por preço não determinados, sendo que pelo menos o utilizador do contacto telefónico n.º ...04, o contactou às 20.50 horas, a fim de combinar encontro para o aludido fim (cf. Relatório de Vigilância n.º 12/2021, de fls. 482 a 489);

               f. No dia 07.07.2021, o arguido BB, após contacto telefónico estabelecido com PPP, encontrou-se com esta no Posto de Combustível ..., sito no parque verde de ..., tendo-lhe vendido um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produtos 5016 e 5022 do Alvo 120307040 e Auto de Visionamento de fls. 490 a 497);

               g. No dia 15.07.2021, acorreram à residência do arguido BB diversos indivíduos, os quais ali se deslocaram para adquirir haxixe, em quantidade e por preço não determinados (cf. Relatório de Vigilância n.º 15/2021 de fls. 557 a 560);

               h. No dia 04.08.2021, o arguido BB encontrou-se, às 17.55 horas, na Travessa ..., em ...; às 18.15 horas, na Av.ª... em ... e às 19.20 horas, à porta do ...,  com indivíduos a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não determinados (cf. produtos 16630, 16644, 16646 e 16657 respetivamente, todos do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 17/2021, de fls. 667 a 680);

                i. No mesmo dia, 04.08.2021, e após contacto telefónico que o arguido BB efetuou para o arguido CC, este deslocou-se à residência daquele para lhe levar haxixe, conforme seu pedido (cf. produtos 16653 e 16650 do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 18/2021, de fls. 706 a 708);

               j. No dia 11.08.2021, o arguido BB, acompanhado pelo arguido DD, encontrou-se, no Posto de Combustível da ..., com QQQ, após contacto telefónico previamente estabelecido, tendo-lhe vendido um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produto 18247 do Alvo 120307040, e Auto de Visionamento de fls. 759 a 767);

               k. No dia 17.08.2021, o arguido BB foi contactado por PPP, com a qual se encontrou, conforme telefónica e previamente combinado, no Posto de Combustível da ..., a quem vendeu um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produtos 19720 e 19723 do Alvo 120307040 e Auto de Visionamento de fls. 772 a 778);

               l. No dia 26.08.2021, o arguido BB, acompanhado do arguido DD, encontrou-se na esplanada do café ..., com um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar a quem vendeu 2 gramas de haxixe, pelo preço de € 20,00 (cf. produto 22010 do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 21/2021, de fls. 837 a 839).

               m. No dia 28.09.2021, pelas 16.46 horas, o arguido BB encontrou-se com o arguido AA, numa esplanada em ..., após o que se dirigiu a casa deste, onde permaneceu cerca de 20 minutos;

               n. Após, o arguido BB, na posse do produto estupefaciente que adquiriu a AA e o qual foi buscar à residência deste nos moldes vindos de descrever, encontrou-se, junto ao museu ..., com PPP, a quem vendeu um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (Relatório de Vigilância n.º 25/2021 de fls. 1190 a 1195).

               17.          O arguido BB, no desenvolvimento da referenciada atividade, vendeu haxixe, de modo repetido e habitual, no contexto acima referido, a vários indivíduos, dos quais se contam:

               a) RRR, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...59, a quem, em datas situadas entre março de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de €10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente (entre 1 ou 2 vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ....

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 40,00 a € 80,00 euros por mês, pelo menos desde março de 2021 até 7 de novembro de 2021.

               b) PPP, utilizadora do cartão telefónico com o n.º ...72, a quem, em datas situadas entre janeiro de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente (entre 3 a 4 vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ....

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquela, mas aproximadamente entre € 120,00 a € 150,00 euros por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 até 7 de novembro de 2021.

               c) SSS, utilizador dos cartões telefónicos com os n.ºs ...07 e ...58 (este último pertença da sua namorada, TTT), a quem, pelo menos desde janeiro de 2020 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, sendo que em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com este, procedendo à entrega do produto estupefaciente e recebendo a correspondente contrapartida monetária foram os arguidos DD ou CC, a mando do arguido BB.

               d) QQQ, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...72, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre janeiro de 2020 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente e para o efeito, na Baixa da Cidade ..., para onde QQQ se deslocava no seu veículo marca ...”, cor preta, de matrícula ..-..-XC.

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente €100,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2020 até 7 de novembro de 2021.

               e) UUU, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...44, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre dezembro de 2019 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 cada, encontrando- se ambos, habitualmente (pelo menos uma vez por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ....

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 20,00 a € 40,00 por mês, pelo menos desde dezembro de 2019 e até 7 de novembro de 2021.

               f) VVV, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...89, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2021 e 7 de Novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 ou € 10,00 cada, conforme se tratasse de meia ou uma grama de haxixe, encontrando-se ambos, habitualmente (pelo menos duas ou três vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ..., junto ao Café “...”, sendo que o arguido BB chegou, também, a deslocar-se a casa deste, sita na Rua ..., ....

               Em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com VVV, procedendo à entrega do produto estupefaciente e recebendo a correspondente contrapartida monetária foi o arguido CC, a mando do arguido BB (cf. produtos 342 e 1667 do alvo 121530040).

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 40,00 a € 50,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 e até 7 de novembro de 2021. g) WWW, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...37, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre janeiro de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 cada, encontrando- se ambos, habitualmente (pelo menos uma vez por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ... ou no Parque Verde, sendo que em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com WWW foram os arguidos CC, EE ou o DD, entregando-lhe o haxixe e recebendo, em troca, a respetiva contrapartida monetária, atuando estes, sempre, sob a orientação do arguido BB.

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 20,00 a € 50,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 e até agosto de 2021.

               h) XXX, com a alcunha “YYY”, alcunha esta pela qual era tratado pelo arguido BB, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...01, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre janeiro de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente (duas ou 3 vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ..., sendo que em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com aquele foi o arguido CC, entregando-lhe o haxixe e recebendo, em troca, a respetiva contrapartida monetária, atuando este, sempre, sob a orientação do arguido BB.

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 80,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 e até 7 de novembro de 2021.

               i) ZZZ, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...58, a quem, em datas situadas, pelo menos, entre janeiro de 2018 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente e para o efeito, junto à sua residência, na Baixa da Cidade ....

               18. O arguido BB cedeu, ainda, quantidade não apurada de haxixe a AAAA, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...08, no verão de 2020 quando ambos se encontravam no Parque Verde, ....

               19. Também, por duas vezes, situadas no mês de agosto de 2020, o arguido BB entregou, em cada uma delas, um “charro” a AAAA, na decorrência deste lhe ter dado, nessas ocasiões, boleia até casa.

               20. O arguido BB, periodicamente procedia ao registo, através do envio de mensagens de texto, das transações levadas a cabo por si mesmo, por cada um dos coarguidos, registando as quantidades e quantias que cada um recebeu e que cada um devia pagar-lhe, registando, ainda, os valores que lhe eram devidos pelos consumidores após as vendas realizadas por si ou por cada um dos coarguidos (cf. produtos 4154; 4278; 4279; 15953; 15976; 16456; 16457; 16460; 16638; 16744; 16750; 16989; 16990; 17471; 17472; 17575; 17576; 17959; 19329; 19330; 19725; 19795; 19859; 19917; 19953; 20936; 21044; 21653; 21654; 21820; 21878; 21879; 22103; 22360; 22361; 22447; 22740; 22741; 23021; 23026; 24713; 24714; 24738; 24739; 24740; 24794; 24795; 25248; 31127; 31128; 31209; 3276; 35560; 35561; 35562; 35563;35776; 35777 do alvo 120307040).

               21. O arguido BB depois de entregar o haxixe aos arguidos CC, EE e DD, nos moldes já enunciados, contactava-os, designadamente através do seu telemóvel e para os números ...36, ...61 (CC); ...38 (EE); ...28 e ...52 (DD), dando-lhes indicações de como deveriam proceder, designadamente quando e onde se deveriam encontrar consigo; com que consumidores deveriam encontrar-se, em que locais; quais as quantidades a transacionar e a que preços; e, ainda, solicitando, quando precisava, que lhe levassem haxixe para vender (cf. quanto ao arguido CC, entre outros os produtos 3512; 3519; 14975; 26693; 22258; 22259 e 22260 do alvo 12307040).

               Quanto à sua interação com o arguido CC

               22. Entre o final do ano de 2019 ou janeiro de 2020, o arguido BB começou entregou ao arguido CC, à consignação, quantidades não concretamente apuradas de haxixe para que este, por sua vez, revendesse a preço superior ao que BB havia pago a AA, e, assim, lograssem obter lucro que, posteriormente e de forma não concretamente apurada, dividiriam entre si.

               23. Além do mais, o arguido CC, por diversas vezes, manteve e oculto na sua posse quantidades não concretamente apuradas de haxixe já deviamente individualizadas e acondicionadas, a pedido de BB, com o propósito de as entregar a este último caso este o entendesse e de modo a que o mesmo não transportasse, na sua pessoa, quantidades significativas de haxixe (cf. produto 3512; 3519; 14975 e 26693 do alvo 12307040).

               Assim,

               24. No dia 14.06.2021, o arguido BB contactou o arguido CC a quem perguntou onde ia, referindo para ter cuidado para que não caísse nada, combinando, por fim, encontrarem-se para que o arguido CC lhe levasse “zimbre”, o que sucedeu tendo o arguido CC entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 16, 42, 49 do Alvo 120307040).

               25. No dia 15.06.2021, o arguido BB contactou o arguido CC e pediu para que lhe levasse só “o mais pequenino e a calculadora”, dizendo-lhe, depois, para lhe levar “metade”, o que sucedeu tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 130, 203, 205 e 208, do Alvo 120307040).

               26. No dia 18.06.2021, o arguido BB contactou, novamente, o arguido CC e solicitou que lhe levasse “os cinco zimbres”, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 872, 875 e 881, do Alvo 120307040).

               27. No dia 19.06.2021, o arguido BB pede a CC para lhe levar “um quartito”, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 968 do Alvo 120307040).

               28. No dia 20.06.2021, o arguido BB pediu a CC para lhe levar “zimbre” em quantidade igual à do dia anterior, tendo, mais tarde, pedido para lhe levar mais do que o costume; o que sucedeu tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 1230, 1300, 1328 e 1337 do Alvo 120307040);

               29. No dia 08.08.2021, o arguido BB solicita ao CC para lhe levar “um quartito”, o que sucedeu tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 17564 do Alvo 120307040).

               30. No dia 14.08.2021, o arguido BB diz ao arguido CC que precisava que viesse ter consigo rápido e que trouxesse "tudo", tendo o CC respondido que tinha de ir a casa "buscar" e que já lá ia ter, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 19209 do alvo 120307040).

               31. No dia 07.09.2021, o arguido BB contactou CC e disse-lhe para ir ter consigo e levar “seis abraços”, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (V. produto 25567 do alvo 120307040).

               32. No dia 08.09.2021, o arguido BB contactou o arguido CC, dando-lhe indicações para trazer seis ou sete "zimbres", que "aquilo ia num instante", solicitando-lhe, mais tarde, que fosse a casa e após fazer as entregas no ... e no ..., lhe fosse entregar "aquilo", porque estava muita gente a telefonar-lhe, o que sucedeu, tendo o arguido CC vendido quantidades não concretamente apuradas de haxixe àqueles consumidores e, ainda, entregou a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 210, 573, 822, 837, 839, 1045, 1278, 1552, 1598, 1614, 1798, 2296, 2361, 2364, 2471, 2595, 2769, 2963, 2966, 2995, 3045, 3389, 3391 e 3395, todos do Alvo 120307040).

               33. No dia 18.06.2021, às 18.53 horas, o arguido BB contactou CC e questionou-o se o indivíduo já tinha aparecido, respondendo este negativamente, solicitando a BB que esperasse mais um bocadinho e, se ele não aparecesse para “bazar”, referindo-se a consumidor por si indicado a quem CC deveria vender haxixe (cf. Produto 822 do Alvo 120307040).

               34. No dia 20.06.2021, pelas 17.14 horas, o arguido BB diz ao arguido CC para ir atender a “cota ZZZ”, que já tinha telefonado e estava à espera, pelo que o arguido CC vendeu haxixe a esse consumidor não identificado (cf. produto 1278 do alvo 120307040).

               35. No dia 26.06.2021, BB contactou CC e pediu-lhe que fosse a casa e trouxesse do "outro" mais pequeno que lhe tinha dado e com recurso à "calculadora" fizesse dois "zimbres", que posteriormente o seu amigo, o cunhado do "MM", ia ter com ele, ao que CC indaga se é para ir atrás do ..., respondendo BB afirmativamente, mais informando que se tratava de PP, cunhado do “MM”, pelo que o arguido CC seguiu tais indicações e entregou a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe e encontrou a pessoa indicada (cf. produtos 14543, 14549, 14551 e 14554, do Alvo 120307040).

               36. No dia 15.07.2021, os arguidos BB e CC encontraram-se com um indivíduo de nome BBBB, junto da ..., a quem venderam haxixe, em quantidade e por preço não apurados, após contacto telefónico previamente estabelecido para o efeito.

               37.No mesmo dia, 15.07.2021, mas mais tarde, o arguido BB combinou um encontro com QQQ, tendo sido o arguido CC quem compareceu e lhe vendeu um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produtos 11812, 11878 e Relatório de Vigilância 13/2021, de fls. 561 a 564).

               38. No dia 01.08.2021, o arguido BB foi contactado pelo utilizador do n.ºde telemóvel ...56, tendo combinado um encontro com o mesmo no posto deabastecimento de combustível da ..., tendo sido o arguido CC quem, de bicicleta, seabeirou do veículo e realizou a venda de haxixe ao condutor, em quantidade e por quantianão apuradas (cf. Auto de Visionamento de fls. 691 a 700).

               39. No dia 04.08.2021, o arguido CC pede a BB “50 de ganza”, depois falam sobre alguém ter tirado o estupefaciente, quando o CC perguntou pelo peso o BB disse que tinha 52 e que tinha sido ele que o tinha pesado, sendo que o arguido BB entregou o referido estupefaciente a CC (cf. Relatório de Vigilância n.º 17/2021, de fls. 677 a 680).

               40. Ainda no referenciado dia, o arguido CC deslocou-se à residência de BB, depois de um contacto telefónico prévio havido entre ambos, a fim de lhe levar  “zimbre” (estupefaciente) (cf. produto 16653 do alvo 120307040 e Relatório de Vigilância n.º 18/2021, de fls. 706 a 708).

               41. No dia 15.08.2021, o arguido BB manda o arguido CC ter com o CCCC e receber o dinheiro que este lhe devia, pela prévia aquisição de estupefaciente aos arguidos, o que este fez (cf. produto 19450 do alvo 120307040).

               42. No mesmo dia, o arguido CC, quando estava a atender o DDDD, informa o arguido BB que este só tinha 5 e questiona-o se ele podia dar o resto (dinheiro) depois, ao que BB responde afirmativamente, dizendo a CC para avisar o DDDD para não se esquecer que já lhe estava a dever o "outro" e que era mais um para meter na conta.

               43. Assim, após prévia autorização de BB, CC vendeu quantidade não concretamente apurada de haxixe a DDDD (cf. produto 19500 todos do alvo 120307040).

               44.No dia 20.08.2021, o arguido BB combinou um encontro com um indivíduo conhecido como “SS”, junto à ..., tendo-lhe este dito que “queria 10”,

pelo que este ordenou ao arguido CC que fosse efetuar a entrega de quantidade e por

preço não apurados de produto estupefaciente (cf. produtos 20249, 20260, 20347 e 20348 todos do alvo

120307040).

               45. No dia 31.08.2021, o arguido CC contactou BB, informando quetinha “30 paus” para lhe entregar, referente a vendas prévias de estupefaciente, tendo este mostrado o seu desagrado por estar a ter aquelas conversas ao telemóvel (cf. produtos 23813 e 23816 do alvo 120307040).

               46. No dia 07.09.2021, o arguido BB deu instruções a CC para se deslocar ao ... a fim de entregar quantidade e por preço não determinados de produto estupefaciente a uns rapazes que estavam lá à espera, o que este fez (cf. Produto 25566).

               47. Mais tarde, no referido dia e depois de combinar um encontro com o um indivíduo chamado PP, no Avenida, o arguido BB envia o CC para fazer a entrega do produto estupefaciente, o que este fez (cf. produtos 25576 e 25577).

               48. No dia 08.09.2021, o arguido BB foi contactado por XXX, conhecido pela alcunha “YYY”, sendo que quem compareceu ao encontro, por ordem do BB, foi o arguido CC, tendo-lhe este vendido, conforme determinado por BB, um pedaço individual de haxixe, pelo valor de € 10,00 (cf. Relatório de Vigilância 23/2021, a fls. 908 e 909e produtos 25870, 25871, 25872 e 25873 do alvo 120307040);

               49. No mesmo dia, após ter combinado telefonicamente um encontro com o QQQ, no Museu ..., o arguido BB deu indicações ao arguido CC para que fosse fazer a entrega de um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00, o que este fez (cf. produtos 25889 e 25891 do alvo 120307040).

               50. No dia 12.09.2021, o arguido BB, após combinar encontros com a BBB e um indivíduo conhecido pelo nome de “psicólogo”, enviou o arguido CC para fazer as entregas do produto estupefaciente e receber o dinheiro correspondente (cf. produtos 26849, 26852 e 26853 do alvo 120307040).

               51. À semelhança do que fazia o arguido BB, também CC procedia ao registo do destino do produto de estupefaciente, enviando mensagens (cf. produtos 311, 337, 340, 553, 563, 576, 580, 581, 582, 585, 587, 588, 590, 591, 660, 664, 1506, 1559, 1830, 1933 do alvo 121530040).

               52. O arguido CC foi, ainda que em número não concretamente apurado de vezes, diretamente contactado por alguns consumidores, que o procuraram para lhe adquirirem estupefaciente (haxixe), sendo que as respetivas transações foram sempre comunicadas a BB (cf. produtos 264; 342; 627; 638; 1454; 1658; 1667; 1938, todos do Alvo 121530040).

               53. No dia 08.11.2021, pelas 14.15 horas, o arguido CC tinha na sua posse:

               a. 0,476 g (L) de haxixe (canábis-resina), com o grau de pureza de 24,2%, suficientes para 2 doses; e

               b. 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo ....

               54. Tal produto estupefaciente, pertencia ao arguido BB, o qual havia entregue o mesmo àquele arguido CC para que este procedesse à sua venda, de acordo com as instruções por si emanadas.

               Quanto à interação do arguido BB com o arguido DD

               55. Desde final do ano de 2019 ou início de janeiro de 2020, o arguido BB entregou ao arguido DD quantidades não concretamente apuradas de haxixe para que este, por sua vez, revendesse a preço superior ao que BB havia pago a AA, sendo que, a troco de tal conduta, o arguido BB entregava a DD quantidades não concretamente apuradas de haxixe para consumo deste último.

               56. Além do mais, o arguido DD, por diversas vezes, manteve e ocultou na sua posse quantidades não concretamente apuradas de haxixe já deviamente individualizadas e acondicionadas, a pedido de BB, com o propósito de as entregar a este último caso este o entendesse e de modo a que o mesmo não transportasse, na sua pessoa, quantidades significativas de haxixe.

               Para o efeito,

               57. O arguido BB contactava telefónica e diariamente o arguido DD, indicando-lhe até onde se deveria deslocar para se encontrarem.

               58. Ali chegados, o arguido BB entregava-lhe cerca de € 50,00 de haxixe, ou seja, 5 “Zimbres”, a fim de DD proceder à venda de 1,2 gramas, aproximadamente, já devidamente cortado e embalado pelo BB, pelo valor de € 10,00, permitindo aquele que DD ficasse, diariamente, com 1 “zimbre” para seu consumo.

               59. O arguido BB era quem indicava a DD até onde se deveria deslocar para proceder a tais vendas e a quem venderia o haxixe, acompanhando-o, em algumas ocasiões, sendo DD quem transportava sempre a droga e efetivava a venda, entregando, depois, o dinheiro realizado ao arguido BB.

               Assim,

               60. No dia 17.07.2021, BB tentou ligar a DD e, como este não atende, o arguido BB diz: “estou farto de ligar a este gajo, tem a minha cena, caralho!", dizendo-lhe, depois de estabelecido contacto, para ir ter consigo e levar “aquilo”, o que sucedeu tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 12388, 12389 e 12390 e 12391 do Alvo 120307040).

               61. No dia 22.07.2021, o arguido BB contactou telefonicamente DD e mandou-o ir ter ao ... e levar “aquilo”, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 13491 do Alvo 120307040).

               62. Também no dia 26.07.2021, BB contactou DD e pediu-lhe para se deslocar ao ... e levar “só uma”, questionando o DD se era grande, tendo o BB dito que sim, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 14522 do Alvo 120307040).

               63. No dia 31.07.2021, o arguido BB ligou a DD e mandou-o ir buscar os “plintes” e ir ter a sua casa, o que o arguido DD fez, levando quantidade não concretamente apurada de haxixe a BB (cf. produto 15874 do Alvo 120307040).

               64. No dia 01.08.2021, BB, depois de o questionar se já tinha feito “aquilo”, manda o arguido DD trazer mais “oito plintes”, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 15938);

               65. No dia 11.08.2021, o arguido BB contactou o arguido DD e mandou-o ir ter à ... e levar “as merdas todas”, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 18144 do Alvo 120307040);

               66. A 16.08.2021, o arguido BB, depois de se ter chateado com a sua companheira, contacta DD e manda-o "refundir" aquilo que lá tinha, porque a sua companheira podia chamar a Polícia, tendo DD respondido que estava bem, questionando-o se não era melhor ir lá para mediar a situação, ao que o BB responde afirmativamente, dizendo-lhe para não "levar nada", pelo que DD se deslocou à residência de BB e, dali, levou consigo todo o produto estupefaciente e material de corte ali guardado (cf. produto 19469 do alvo 120307040).

               67. No dia 03.08.2021, a mando do arguido BB, DD compareceu a um encontro no Posto de Abastecimento da ..., onde fez a entrega de haxixe, em quantidade e por valor não concretamente apurados, ao condutor do veículo de matrícula ..-ED-..(cf. Auto de Visionamento de fls. 682 a 689).

               68. No dia 04.08.2021, os arguidos BB e DD encontraram-se com um indivíduo de identidade não apurada, na porta do ..., a quem venderam haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 16657 do alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 17/2021, de fls. 677 a 680).

               69. No dia 08.08.2021, BB contactou o arguido DD e disse-lhe para levar “dois zimbres” ao EEEE, o que o arguido DD fez, entregando haxixe ao referido consumidor não identificado (cf. produtos 17526 e 17528 do alvo 120307040).

               70. No dia 12.08.2021, BB telefona ao arguido DD, indagando se ainda tinha "20 plintes" para ele, ao que este responde que não, que já só tinha dois a contar com o MM, questionando-o o BB "só tens 2 Zimbres?", ao que o DD diz que sim, porque tinha lá ido o FFFF e tinha sido "Hard Core", referindo a venda prévia de haxixe àqueles consumidores não identificados (cf. produtos 18581 e 18591 do alvo 120307040).

               71. No mesmo dia, o arguido DD encontrou-se com um indivíduo nas escadas do ..., a quem vendeu quantidade e por preço não concretamente apurados, haxixe (cf. produto 18581 e Relatório de Vigilância 19/2021, a fls. 769 e 770).

               72. No dia 08.11.2021, pelas 12.30 horas, o arguido DD detinha no interior do quarto onde habita, quarto ...6 da Pensão ..., sita na Avenida ..., ...:

               ü um computador portátil, marca ..., modelo ...;

               ü um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               ü um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               ü seis saquetas de plástico com fecho hermético;

               ü uma balança de precisão;

               ü uma faca de cozinha com vestígios de ser utilizada no corte de estupefaciente;

               ü 0,420 g (L) de haxixe (canábis-resina), com grau de pureza de 23,1%, suficientes para 1 dose diária;

               ü 0,540 g (L) de haxixe (canábis-resina), com grau de pureza de 22,6%, suficientes para 2 doses diárias.

               Quanto à interação do arguido BB com o arguido EE

               73. Desde finais de 2019 ou inicio do ano de 2020, o arguido BB começou a entregar ao arguido EE, à consignação, quantidades não concretamente apuradas de haxixe para que este, por sua vez, revendesse a preço superior ao que BB havia pago a AA, e, assim, lograssem obter lucro que, posteriormente e de forma não concretamente apurada, dividiriam entre si.

               74. Além do mais, o arguido EE, por diversas vezes, manteve e ocultou na sua posse quantidades não concretamente apuradas de haxixe já deviamente individualizadas e acondicionadas, a pedido de BB, com o propósito de as entregar a este último caso este o entendesse e de modo a que o mesmo não transportasse, na sua pessoa, quantidades significativas de haxixe.

               Assim,

               75. No dia 30.07.2021, BB contactou o arguido EE, sendo que este o informa que estava em casa e que ia tirar um "plintes" para ele, tendo o BB respondido que estava bem, para tirar um "plintes" pequenino para fumar, cedendo-lhe, assim, haxixe (cf. produto 15594 do alvo 120307040).

               76. No dia 02.08.2021, o arguido BB contactou o arguido EE solicitando que lhe levasse "um chocolate daqueles", mas para levar só um, o que este fez, levando-lhe, conforme solicitado, produto estupefaciente (cf. produto 16130 do alvo 120307040).

               77. No dia 16.09.2021, o arguido BB contactou EE, tendo este questionado se era necessária alguma coisa, ao que o BB respondeu afirmativamente, solicitando que fosse para junto do ..., alterando, posteriormente, o local para o Museu ..., onde se vieram a encontrar (cf. produto 28247 do alvo 120307040).

               78. No dia 24.09.2021, BB contactou o arguido EE, o qual o informa que ele tinha tido azar, porque tinha estado com ela, mostrando-se o arguido BB extremamente irritado, dizendo-lhe que tinha estado o dia todo "sem nada" por culpa dele, sendo que, por fim, o arguido EE diz-lhe que então tinha de ir a casa buscar o produto estupefaciente, o que fez, tendo-lho entregue posteriormente (cf. produto 31423 do alvo 120307040).

               79. No dia 15.07.2021, o arguido BB foi, acompanhado de EE, entregar a indivíduo de identidade não apurada quantidade e por preço não determinados de haxixe (cf. produto 11783 do alvo 120307040 e Relatório de Vigilância n.º 13/2021 de fls. 561 a 564).

               80. No dia 18.08.2021, o arguido BB foi contactado pelo arguido EE e, no decurso da conversação, o arguido EE informa aquele que “ela estava-se a queixar que "aquilo" naquele dia estava fraquinho”, que estava muito pequeno, tendo o arguido BB respondido que não queria saber (cf. produto 19937 do alvo 120307040).

               81. No dia 13.09.2021, o arguido BB contactou o arguido EE e, no decurso da conversação, o EE solicitou-lhe "três", que era para ele e para outra pessoa que se encontrava com ele, retorquindo o arguido BB de que ia naquele momento tratar daquilo, que ia lá em cima, para esperarem um bocadinho, ao que o EE concordou, tendo BB, posteriormente, entregado o solicitado estupefaciente (cf. Produtos 26991, 27031 e 27059 do alvo 120307040).

               82. No dia 17.09.2021, o arguido BB contactou o arguido EE e, no decurso da conversação, este informou BB que estava em ... e que já tinha despachado lá cinco "plintes", referindo-se à venda de produto estupefaciente (cf. Produtos 28542 e 28545 do alvo 120307040).

               83. No mesmo dia, o arguido EE foi contactado pelo utilizador do cartão telefónico com o n.º ...32, referindo aquele, de imediato, que já estava em ..., adiantando que tinha estupefaciente, que estava cheio e, por isso, não podia estar lá, tendo ficado acordado encontro para o dia seguinte, a fim de ter lugar a entrega do haxixe (cf. produto 142 do alvo 121519040).

               84. No dia 22.09.2021, o arguido BB contactou EE, dando-lhe indicações para ir, de imediato, para junto do ... de ..., sendo que, mais tarde, no mesmo dia, o arguido BB foi contactado por EE, dizendo-lhe que estava no parque para apanhar o autocarro, mas tinha lá "o guito" para lhe dar, pois poderia precisar dele, tendo BB respondido para lhe dar no dia seguinte, que era “na boa” (cf. produtos 30910 e 30953 do alvo 120307040).

               85. Neste mesmo dia, o arguido EE foi contactado por um indivíduo de nome JJ que, depois de uma longa conversa, questiona se ele tinha estupefaciente, sendo que, depois da resposta afirmativa do EE, o encontro ficou agendado na casa deste, daí a uma hora (cf. produto 213 do alvo 121519040).

               86. No dia 25.09.2021, o arguido BB contactou o arguido EE e, no decurso da conversação, informa-o que precisava de "plintes”, mandando-o ir ter consigo ao ..., para que lhe entregasse haxixe, ao que o arguido EE respondeu que estava ok, tendo-se ambos encontrado para o efeito (cf. produto 31162 do alvo 120307040).

               87. No dia 08.11.2021, pelas 11.55 horas, o arguido EE detinha na sua residência, sita na Travessa ..., ...:

               a. um telemóvel, marca ..., modelo ...; e

               b. um tablet, marca ..., modelo .......

               Quanto à interação do arguido BB com o arguido FF

               88. Também o arguido FF recebeu do arguido BB haxixe, a fim de entregar tal produto estupefaciente a quem este indicasse, recebendo como contrapartida a devida quantia monetária, seguindo as instruções que o arguido BB, a esse respeito, lhe dava.

               89. O arguido FF, pelo menos desde julho de 2021, vem, também, colaborando com o arguido BB, ainda que de uma forma mais esporádica que os restantes arguidos já mencionados, mantendo parte do produto estupefaciente que este lhe entregava na sua posse e recebendo instruções do arguido BB, nos termos melhor concretizados infra, no que respeita à venda de haxixe a vários consumidores.

               Assim,

               90. No dia 26.07.2021, o arguido BB contactou o arguido FF e, no decurso da conversação estabelecida, pediu-lhe para se deslocar, às quatro e meia, junto da casa do CC e que lhe levava "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, para casa, tendo ficado combinado o encontro dessa forma (cf. produto 14428 do alvo 120307040).

               91. No dia 13.08.2021, o arguido BB contactou FF questionando-o se não tinha consigo “2 ou 3 "plintes"” para lhe emprestar, ao que FF responde que estava na ... e que "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, estava em ..., não tendo nada consigo (cf. produto 18853 do alvo 120307040);

               92. No dia 29.08.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, solicitando-lhe que, e na medida em que o arguido DD já se encontrava em casa e tinha lá os "zimbres" dele, estando o arguido CC a sair do Hospital, passasse por ele e lhe “desenrascasse” um "charutinho ou dois", tendo o arguido FF retorquido afirmativamente, ficando, então, combinado encontrarem-se no Bar ... (cf. produtos 22868 e 22870 do alvo 120307040).

               93. No dia 10.09.2021, o arguido BB contactou o arguido FF a fim de saber se este tinha lá "zimbre", tendo este respondido que tinha, mas era pouco, informando-o, nessa sequência, o arguido BB, que era para aquele "passar" o produto estupefaciente que tinha ao seu vizinho PP, que no dia seguinte lhe dava, tendo o arguido FF frisado que só tinha um bocadinho, mas que, para “duas ou três "ganzas" dava” (cf. produtos 26493, 26499, 26501, 26502 e 26506 do alvo 120307040).                         

               94. No dia 06.10.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, perguntando-lhe se o filho do QQ (cuja identificação cabal não se logrou apurar) estava com ele.

               95. Atenta a resposta afirmativa, o arguido BB disse-lhe para passar o telefone àquele, tendo o arguido FF entregue o telefone, enquanto lhe dizia para falar com o seu “patrão”.

               96. Já em conversação com o filho do QQ, o arguido BB solicita a este que vá lá cima, onde tinha ido anteriormente, que estavam lá "seis zimbres", devendo entregar "três zimbres" ao arguido FF, para que este depois lhe entregasse a si, à porta de sua casa, rendo o indivíduo a que se referem como filho do QQ concordado (cf. produto 34419 do alvo 120307040).

               97. No mesmo dia, o arguido BB pediu a FF para que fosse fazer uma entrega de estupefaciente, a qual havia já combinado previamente com a RR, tendo-se o arguido FF deslocado ao encontro desta de bicicleta (cf. produtos 34424, 34425, 34426, 34427, 34428, 34433, 34444, 34445 e 34450 do alvo 120307040).

               98. No dia 16.09.2021, o arguido FF encontrou-se com BB, o qual acompanhou juntamente com o arguido EE, às imediações da residência do arguido AA, tendo dali seguido a fim de se encontrarem com o SS, entrando no carro deste, tendo o BB passado o produto estupefaciente ao FF, que saiu do carro (cf. Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010).

               99. No dia 26.11.2021, pelas 11.00 horas, o arguido FF tinha na sua posse:      a. - 0,366 gramas de haxixe (cannabis – resina), com um grau de pureza de 23,6% (THC), suficientes para 1 dose diária;

               b. - seis pedaços de haxixe (cannabis – resina), com 4,108 gramas (L), com um grau de pureza de 23,1% (THC), suficientes para 18 doses diárias;

               c. - 2,441 gramas de haxixe (cannabis – resina), com um grau de pureza de 23,3% (THC), suficientes para 11 doses diárias

               d. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               e. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               f. - um tablet, marca ...;

               100. O aludido produto estupefaciente, pertencia ao arguido BB, o qual havia entregue o mesmo àquele arguido, para que este procedesse à sua venda, de acordo com as instruções por si emanadas.

               101. O arguido conhecia a natureza e as características do estupefaciente que detinha, bem sabendo que a sua compra, detenção, venda, cessão a qualquer título e transporte é proibida e punida por lei penal.

               102. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

               103. O arguido foi já condenado, além do mais, no âmbito do Processo n.º 117/17...., por sentença transitada em julgado a 03.09.2018, pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos ocorridos a 28 de novembro de 2017, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.

               104. O arguido foi preso, à ordem daqueles autos, para cumprimento da referenciada pena, a 07.01.2019, tendo sido colocado em liberdade condicional, com efeitos a partir de 04.04.2020 e até 05.07.2021.

               105. Não obstante o arguido já ter sofrido esta condenação em pena de prisão e a ter cumprida, a verdade é que essa condenação não teve qualquer efeito dissuasor sobre o seu comportamento.

               106. O arguido, depois da condenação e tendo já cumprido pena, mormente pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, voltou a praticar factos criminais graves, concretamente, a vender estupefacientes.

               107. Os arguidos GGGG e BB não exercem qualquer atividade profissional compatível com os rendimentos auferidos, vivendo dos valores advenientes da venda de produto estupefaciente, cujos lucros resultaram da diferença entre o preço de compra de produtos estupefacientes e o maior preço que obtiveram com a sua venda nesta cidade.

               108. Os arguidos AA e BB atuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes adquiridos para revenda, a droga seria para distribuir, no caso do arguido BB, por diversas pessoas que, a troco de dinheiro, para o efeito, os procurassem, o que sucedeu, por variados locais da cidade ..., obtendo de tal atividade proveitos financeiros.

               109. Os arguidos DD, CC, EE e FF atuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes em causa, a droga seria para revenda, à qual procediam, sob a orientação e mando de BB, a troco de dinheiro/produto estupefaciente, o que quiseram e lograram fazer.

               110. Ao agir como descrito supra os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa.

               111. Não obstante saberem que a respetiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhes era vedada, adquiriram e detiveram os mencionados produtos estupefaciente, cujas características e propriedades bem conheciam, com o intuito concretizado de os vender e distribuir a terceiros em variados locais da cidade ....

               112. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

               II.

               Quanto aos arguidos GG, HH, II e JJ.

               113. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde dezembro de 2019, o arguido II dedica-se à aquisição e venda de estupefacientes, nomeadamente haxixe, tendo vendido haxixe a GG e diversos consumidores que o procuravam para o efeito, em quantidades e por preço não concretamente apurados, bem como a terceiros que o contactavam com esse fito.

               Assim,

               114. No dia 11.04.2021, o arguido II contacta o arguido GG e diz-lhe que precisava que ele o “safasse”, tendo GG respondido que se compensasse ainda lá ia, ao que o arguido II responde que que assim não compensa, porque era "vinte, trinta", referindo-se a produto estupefaciente (cf. o teor do produto 253 do alvo 119015040). V. Auto de Transcrição a fls. 14 e 15 do Apenso II).

               115.         No dia 26.04.2021, o arguido II contacta o arguido GG e pergunta-lhe se ele não vai ao ... e se tem "coisas" (referindo-se ao produto estupefaciente), tendo o arguido GG respondido que sim, pelo que combinam encontrar-se junto à farmácia existente ao cimo da Avenida ..., a fim de este lhe entregar produto estupefaciente, pelo preço correspondente, o que sucedeu (cf. Produtos 1257, 1269 e 1276 do alvo 119015040).

               116. No dia 28.04.2021, o arguido II contactou o arguido GG e pergunta-lhe se ele pode passar lá em cima, que precisa mesmo de fumar, que são “quarenta ou cinquenta paus”, tendo o arguido GG dito que estava bem, questionando, ainda, II se o produto estupefaciente era do mesmo, ao que GG responde afirmativamente, combinando, nessa sequência, encontrarem-se na ..., onde procederam à troca de estupefaciente por dinheiro (cf. produtos 1399, 1434, 1455, 1508, 1509, 1511, 1523 e 1524 do alvo 119015040).

               117. No dia 09.05.2021, o arguido GG contactou o arguido II e no decorrer da conversação informou-o que andava por lá novidade, "umas cenas fixes" (referindo-se a produto estupefaciente) e que se precisasse para lhe dizer alguma coisa, tendo II perguntado se já as tinha com ele, retorquindo GG que já lá tinha algumas (cf. produto 2354 do alvo 119015040).

               118. No dia 29.06.2021, o arguido II foi contactado pelo arguido GG, que lhe pediu “mais de metade”, II não percebeu e GG diz-lhe que já tinha quase tudo, mais referindo que depois acertava e levava já duas (cf. Produtos 9869, 9870, 9898, 9899, 9900, 9903, 9904, 9905, 9906 e 9908 do alvo 119015040 e Auto de Transcrição de fls. 284 a 287 do Apenso II).

               119. No dia 12.07.2021, o arguido II foi contactado pelo arguido GG, a fim de se encontrarem, tendo este arguido referido que o tinham roubado mas que lhe ia dar o que fizesse “100/200”, acrescentando que ficou com “um quarto e mais um bocado” (referindo-se ao produto estupefaciente), ao que o arguido II lhe disse para que ele passar por si durante a semana (cf. conforme o teor dos produtos 11800, 11801, 11804, 11804 e 11894 do alvo 119015040).             

               120. No dia 16.07.2021, o arguido II foi contactado por GG, tendo-lhe este dito que já estava a fazer algum dinheiro e que mal tivesse ia lá, sendo questionado por II se ainda não tinha nada, ao que o aquele respondeu que tinha “cinquenta”, acrescentando que levava “cem” e depois outros “cem”.    

               121. Mais tarde nesse dia, o arguido GG contacta II, informando-o que já tinha “oitenta” e que quando tivesse mais “vinte” ia ter com ele (cf. o teor dos produtos 12459, 12466, 12467, 12468, 12470, 12491 e 12492 do alvo 119015040).

               122.         O arguido II estabelecia, ainda, contactos e era contactado por terceiros, nomeadamente consumidores, através do Messenger do Facebook e via  mensagens instantâneas (SMS), a fim de serem combinados os moldes concretos em que a compra e venda do produto estupefaciente iria ocorrer.

               Assim,

               123. No dia 06.09.2021, II contacta o arguido GG, através do Messenger do Facebook, dizendo-lhe “Tenho bm mel”, questionando o arguido GG se “Fazes a menos de 400”, respondendo o II “Fco a 4”, mais adiantando “Mas bom” e informando “Tbm arrnj areia a 360”, solicitando, ainda, “Avisa quando tiver feito”, insistindo GG “Menos de 4 n fazes”, adiantando que “Ela já faz na preciso mandar onib”, depois do GG enviar a foto image-595671288111298 (posteriormente apagada), o arguido II respondeu “Fda. Cnsigo essa a 360 mas não é assim tão boa. É rixa e tdo agora pensa”.

               124. No dia 07.09.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, questiona o arguido GG sobre a transferência “Feito??”.

               125. No dia 09.09.2021, II insiste, através do Messenger do Facebook, sobre a transferência “Atao mpt?? Ainda nada feito??”, respondendo o GG “Ela tentatou só tens na conta na segunda meu sangue”.

               126.         No dia 13.09.2021, ainda relativo à transferência, o DD informou “Ainda nada pt”, respondendo o GG “sso teve de cair”, adiantando “Ja mandei 40” e “Ela fez na sexta”, solicitando o DD “Não caiu nada pah. Manda o compravtivo da transferência”, tendo o GG remetido a foto 241757879_1056378861798326_2765514230520609440_n.jpg, posteriormente apagada, tendo o DD respondido “50 passou pra 40 e fazes 30”, voltando ambos a trocar mensagens sobre o deposito do dinheiro.

               127.         No dia 14.09.2021, o arguido GG informou, através do Messenger do Facebook, “Minha mae fez ontem”, adiantando “Hoje ja caiu”, tendo II confirmado “Ya mpt caiu hje”.

               128. No dia 19.09.2021, o arguido II disse, através do Messenger do Facebook, a GG “Arrnj e pessoal pra pgar”, informado este que a “Malta ta pegar a menos de 4 ou 4”, questionando “Tas com amns” e “Oh fm ne”, respondendo o II que só “Coisas pwenas”, “Nestel”, “Muito bom”, acrescentando “Tbm cnsgo a fazer a 4”, perguntando GG se era a “A 4 o melhor ne”, tendo o arguido II confirmado e acrescentado que “Mens de 4 ja nao cnsgo”, referindo GG “Pois fazem 3.9 atr men mas ja ebom”, acrescentando “So tenho um coco mas 4 peg”, tendo II referido que “O pessoal dai tem qe se orietr algum lado ne.. Arrnj pessoal e pra pegar coisas pqnas”, acrescentando que “Assim da pra fazer papel”.

               129. No dia 07.10.2021, o arguido II questionou GG, através do Messenger do Facebook, sobre as dívidas que este tinha para consigo, dizendo-lhe “Tas na falha”, respondendo o arguido GG que “N recebi os sábados”, tendo II dito “Ze nao estou pra andar apagar tuas dividas”.

               130. No dia 08.10.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, disse a GG que “Na proxima semana nao podes falhar. Recebes te o teu ordnado cmplto este mes naobtens a desculpa de qe recebes te meio mes tipo..”, respondendo o arguido GG “Fds kalmq”, ao que II lhe diz “Fds ainda me pedes p4a ter calma. Com essas respostas?”, respondendo o GG “Voumandar te $ ta com a velha”.

               131. No dia 11.10.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, disse ao arguido GG “E a mim qe me estao a pedir o we me tas a dever”, respondendo o GG “Opa e vou pagando como falastebcom ele”, respondendo-lhe II que “Ze isso pea mim e paleta..”, lembrando o GG que “Mandei te e continuarei a mnadar”, respondendo o II “Qe aos 30euros??”.

               132. Nos dias 15, 19 e 20.10.2021, continuam as trocas de mensagens, através do Messenger do Facebook, referentes à dívida do arguido GG para com II, com o GG a terminar a informar “Vou resolver”.

               133.         No dia 24.10.2021, o GG questiona II, através do Messenger do Facebook, “Tas por casa”, sendo que depois da resposta positiva deste, o arguido GG questiona “Nao tinhas jma laka a 350 ou 300”, “Dakela mais fraca pra um pt”, respondendo o arguido II que “Se queres é papel na mao”.

               134. No dia 03.11.2021, o II volta a questionar “Como estamos???”, respondendo o GG que “Essa semana mando”.

               135. No dia 04.11.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, diz a GG “Ve se tens em mete qe passou um mes e tu nao deste nada. Agora lembras te deste mes fazer o mesmo aobate mesmo esoetar .e 30v40eurs pra me tapares os olhos qe vai dar merda acredita..”, “Nem me chateio.. So te eztou a mandr smsbpra ivitar problemas so isso”, respondendo o arguido GG “Mando te o ke posso”, “Keres merda vemter as obras ou o posto da policia”, adiantando “Nao kero mais nada de ti”, recordando o arguido II que “So qero o meu dinheiro”, retorquindo o arguido GG “Kis ir buscar te uma plaka”, “Noutro dia e abater”, e solicitando “Manda o nib” (cf. fls. 79 a 131 do Apenso XI).

               136. No dia 27.10.2021, o arguido II é contactado por um indivíduo de nome JJ, através do Messenger do Facebook, o qual se identifica, dizendo “Mano sou eu o EE dabaixa tas os”, mais lhe perguntando “Mano tenho 20 posso darte os 30 amanhã pá me orientar n t falho”, depois do arguido II adiantar que não estava a compreender, JJ tenta explicar, referindo: “Meia dormida tenho vinte amanhã Dacar os trinta pá me safar s poderá”.

               137. No dia 29.10.2021, depois de várias mensagens trocadas, pela aludida via, e com vista a marcar encontro entre ambos, o arguido II questiona JJ “Ta certo . Queres o que mesmo ? 30?”, respondendo este “Tá cão pá n me tar a endividar s poderes”, acabando por se encontrar a fim de o arguido lhe vender o produto estupefaciente, conforme previamente combinado (cf. fls. 71 a 75 do Apenso XI).

               138. No dia 25.09.2021, através do Messenger do Facebook, o utilizador do perfil “HHHH” solicitou ao arguido II: “Prepara ai 2”, questionando este “Pra quanto tempo?”, respondendo aquele “15 minutos estou a passar ...”.

               139. No dia 03.11.2021, o referenciado HHHH contactou, novamente e pela mesma via, o arguido II, pedindo-lhe que preparasse “duas boa eheheh” (cf. fls. 76 a 78 do Apenso XI).

               140. No dia 05.11.2021, o arguido II trocou SMS com o utilizador do  cartão telefónico n.º ...54, identificado na lista telefónica como Rebordao, tendo este perguntado se “Não podes fazer 10/10 ?? Amanhã acertamos como viste”, questionando aquele arguido se era “10 cena 10 guito??”, acabando ambos por se encontrar, conforme combinado e a fim do arguido proceder à entrega do produto estupefaciente àquele e receber deste a corresponde contrapartida económica (cf. SMS n.º 123, 124, 125, 126, 127, 132, 133, 137, 138 e 140, de. fls. 133 a 136 do Apenso XI).

               141. Já no dia anterior, a 04.11.2021, aqueles tinham trocado SMS com o mesmo fito, tendo-se encontrado posteriormente, conforme acordado, tendo o arguido II procedido à entrega do produto estupefaciente e aquele feito o respetivo pagamento (cf. SMS n.º 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 236, 238 de fls. 137 a 141 do Apenso XI).

               142. No dia 19.10.2021, o arguido, por via de SMS, relembra aquele “Tas com 70”, referindo-se à dívida existente pelas compras que lhe fez de produto estupefaciente (cf. SMS 1256 a 1276 de fls. 1266 a 169 do Apenso XI).

               143. No dia 19.09.2021, o arguido II questiona o indivíduo que se acha identificado na sua lista telefónica como Rebordao, se “Passas ca mais logo?”, perguntando este “já tas em casa ?”, depois de responder afirmativamente, o arguido ainda lhe pergunta se era “O mesm”, tendo Rebordao respondido afirmativamente, tendo-se, depois encontrado posteriormente a fim de ter lugar a entrega do produto estupefaciente (cf. SMS nº 2344, 2345, 2346, 2347, 2349, 2350, 2351, 2352 e 2353 de fls. 206 e 207 do Apenso XI).

               144. Também nos dias 15.09.2021 e 17.09.2021, após troca de mensagens havida entre o arguido II e o utilizador do cartão telefónico n.º ...54, identificado na lista telefónica como Rebordao, e após aquele o questionar se é o “Msm?”/“Mesmo?”, os dois encontram-se, conforme combinado, a fim de o arguido entregar produto estupefaciente a tal indivíduo (SMS n.º 2388 a 2390; 2394 a 2397; 2400, 2402, 2403, 2405, 2408 e 2409 de fls. 211 a 214 do Apenso XI e SMS n.º 2468, 2469, 2470, 2471 de fls. 216 e 217 do Apenso XI).

               145. No dia 04.11.2021, o arguido II e o utilizador do cartão telefónico n.º ...62, identificado na lista telefónica como RRR trocaram SMS, tendo o arguido informado este que “Atencao qe eu nao estou a fazer a plc a 310”, acrescentando que “Isso e ele a qnto me faz a mim”, perguntando o RRR pelo valor para ele, ao que responde o arguido que são “350 no mnmo”, acrescentando “Va 34”, respondendo, depois RRR “Resolvido passo por aí”, acrescentando “Mas sabes que asim nao consigo nada mano mas tranquilo”, questionando “335 pode ser”, ao que o arguido II lhe diz “Dai fazes tu o teu preco 360 fds”, “Ja na outra nada gnhei.. esta pouvo gnhobpq e ra ti”, acabando o RRR por aceitar vender uma “placa” de produto estupefaciente pelo valor de 340 Euros (cf. SMS n.º 270 a 289 de fls. 142 a 145 do Apenso XI).

               146. No dia 02.11.2021, o arguido II questionou, via SMS, o utilizador do cartão telefónico com o n.º ...62, identificado na lista telefónica como RRR: “Mas qeres algo?”, respondendo aquele RRR “20”, “E sexta ja fazemos contas”, “Eu pago os 20”, “Até já mano”, tendo-se encontrado os dois, posteriormente, a fim de o supracitado arguido lhe entregar o produto estupefaciente, conforme combinado (cf. SMS n.º 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411 e 418, tV. fls. 146 a 149 do Apenso XI).

               147. No dia 25.09.2021, o arguido II trocou mensagens escritas (SMS) com o utilizador do cartão telefónico n.º ...71, identificado na sua lista telefónica como Blek Vizinho, pedindo-lhe que lhe vendesse produto estupefaciente pelo valor de 10Euros, dizendo-lhe: “II quero to pedir um grande favor irmao. Preciso de uma sena de 10€ na 4f entra meu ordenado ti dou os 40€ porque devo devo si 30€ mais 10 de hoje vai ficar 40. Minha namorada quer ppr favor eu aqui so tenho 10€” (cf. SMS n.º 2036 e 2037 de fls. 193 do Apenso XI).

               148.         O arguido II comunicava, ainda, com terceiros para lhes vender produto estupefaciente através do aplicativo WICKR, nomeadamente:

               149.         O arguido II, o qual aí se identifica como “IIII”, enviou no dia 07.11.2021, através do enunciado aplicativo, ao individuo identificado como “JJJJ”, uma mensagem na qual lhe diz que “Vai nos 320”, referindo “Faço te a 370 a outra”, que “A que levaste já não tenho”, e ,ainda,“Eu não tou habituado a ele”, informando ainda os valores “1700 1750”, reforçando que “Deve estr Ness vlor”, e que “Cmpensa sempre” que ” Já a uma semana”, que” So tenho uma tbm”, acrescentando que ”Tenho meia ainda a fazer” e que ”Está so faço a chpa”, finalizando a referir que ” Da pra 6f até mais ya”,estando a referir-se ao preço do produto estupefaciente (cf. fls. 46 a 54 do Apenso XI).

               150. Também no dia 03.11.2021, o arguido II trocou mensagens, através do enunciado aplicativo, com pessoa que se identifica como “KKKK”, tendo-lhe este remetido uma mensagem dizendo: “Pelomenos a 275”, acrescentando: ”Si ja tens algum vou” Buscar”, respondendo o arguido que ”Tenho 2 a 260 e 2 a 290”, acrescentando “Mas pssa amnha irmão.”, estando ambos a falar de produto estupefaciente e a combinar os moldes em que o arguido iria vender o mesmo à aludida pessoa (cf. fls. 55 a 67 do Apenso XI).

               151. O arguido II, no desenvolvimento da referenciada atividade, vendeu produto estupefaciente (nomeadamente haxixe), de modo repetido e habitual, no contexto acima referido, a vários indivíduos, dos quais se contam:

               a. LLLL, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...17, a quem, em datas situadas entre novembro de 2020 e agosto de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de €10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente e para o efeito, junto da residência do arguido, mais propriamente numa paragem de autocarro existente ao lado da Clínica ....

               O arguido II vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 40,00 euros por mês, pelo menos desde novembro de 2020 a agosto de 2021.

               b. HHHH, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...74, a quem, em datas situadas entre dezembro de 2019 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 ou € 20,00 cada, encontrando-se ambos, inicialmente e por cerca de 2 meses, no respetivo local de trabalho, já que eram colegas e, posteriormente, junto da residência do arguido

II.

               O arguido II vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 60,00 euros por mês, pelo menos desde dezembro de 2019 a 7 de novembro de 2021.

               152.         O arguido II e LLLL, utilizador do cartão telefónico n.º ...17, identificado na lista telefónica como MMMM, trocaram várias SMS a fim de combinarem os aludidos encontros, previamente, assim tendo sucedido, por exemplo, nos dias 26.09.2021 (cf. SMS n.º 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2019, 2020 e 2021 de fls. 190 a 192 do Apenso XI), 20.09.2021 (cf. SMS n.º 2256, 2261, 2262, 2263, 2264, 2265, 2266, 2267, 2272, 2278, 2280, 2281, 2282, 2283 e 2284 de fls. 198 a 203 do Apenso XI) e 19.09.2021 (cf. SMS n.º 2354, 2355, 2356, 2357, 2358, 2359 de fls. 208 do Apenso XI).

               153. O arguido II e HHHH, utilizador do cartão telefónico n.º ...74, identificado na lista telefónica como NNNN, trocaram várias SMS a fim de combinarem os aludidos encontros, assim tendo sucedido, por exemplo, nos dias 31.10.2021, (cf. SMS n.º 513, 514, 515, 516, 517 e 518 de fls. 151 e 152 do Apenso XI), 29.10.2021 (cf. SMS n.º 618, 619, 620, 621 e 622 de fls. 153 do Apenso XI), 24.10.2021 (cf. SMS n.º 803, 804, 805, 806, 808 de fls. 155 do Apenso XI), 20.10.2021 (cf. fls. SMS n.º 1232, 1233, 1234, 1235, 1236, 1237 e 1238 de fls. 164 e 165 do Apenso XI), 04.10.2021 (cf. SMS n.º 1756, 1757, 1758, e 1759 de fls. 182 e 183 do Apenso XI), 21.09.2021 (cf. SMS n.º 2213 de fls. 197 do Apenso XI).

               154. No dia 09.11.2021, pelas 08.00 horas, o arguido II detinha no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., ...:

               a. um cartão promocional contendo uma semente de Cannabis e as instruções para o seu cultivo;

               b. - a quantia de € 1.030,00 em notas do BCE;

               c. - uma balança de precisão;

               d. três facas com vestígios de serem utilizadas no corte de estupefacientes;

               e. - cinco telemóveis, de marca ..., ..., ... e ...;

               f. - um computador de marca ...;

               g. - um tablet de marca ...;

               h. - dois moinhos;

               i. - onze sacos com fecho hermético, um dos quais contendo 0,711 g (L) de canábis (fls/sumidades), com um grau de pureza de 13,6%, suficiente para uma dose diária;

               j. - 4,755 g (L) de haxixe (canábis-resina), com um grau de pureza de 26,5%, suficiente para 25 doses diárias;

               k. - 2,310 g (L) de haxixe (canábis-resina), com um grau de pureza de 27,7%, suficiente para 12 doses diárias;

               155. Tal produto estupefaciente, pertencente ao arguido II, era o que lhe restava de uma porção maior que adquirira em circunstâncias não concretamente apuradas e que destinava à venda a quem o procurasse, nomeadamente a consumidores e a outros distribuidores, por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos.

               156. A quantia em dinheiro, pertencente ao arguido II, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido, a terceiros e de forma similar à supra exposta e todos os demais bens destinavam-se à prática dos factos supra narrados.

               157. O arguido II vendeu haxixe, pelo menos desde abril de 2021, a GG, vendendo, os dois, igualmente, a indivíduos consumidores que os procuravam com esse propósito.

               158. O arguido GG desde, pelo menos, o ano de 2018, dedica-se à venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na cidade ..., tendo vendido tal substância, entre outros, aos arguidos HH e a KK e LL.

               159. O arguido HH, posteriormente, procedia à sua revenda, diretamente a indivíduos consumidores que os procuram com esse propósito.

               160. Tais vendas de GG tiveram lugar por variados locais da cidade ... e, em regra, eram antecedidas e combinadas através de contactos estabelecidos telefonicamente,

               161. Sendo que nos diálogos mantidos, mormente com compradores, o arguido mostrava-se especialmente cuidadoso no seu discurso, evitando o uso de expressões conotadas com droga, utilizando linguagem cifrada, nomeadamente e entre outros, os termos relacionados com horas, como “são vinte minutos”, “10 minutos”, “são dois  cafezinhos”, “quartos para alugar” ou “Xamon”.

               Assim,

               a)     No dia 25.03.2021, o arguido GG é contactado pelo arguido KK que lhe refere querer comprar-lhe produto estupefaciente, agendando ambos, nessa sequência, um encontro para esse efeito (cf. produtos 16, 17, 21, 284, 287, 290, 291, 292, 302, 316, 348, 1982, 2150, 2665, 2815, 2851, 2853, 3021, 3031, 3061, 3067 e 3550 do alvo 118698040).

               b) No dia 13.04.2021, o arguido GG foi contactado pelo utilizador do cartão telefónico n.º ...03, tendo este referido que precisava de ir ao seu encontro para adquirir haxixe, ao que o GG o advertiu que teria de ser antes das 19.00 ou depois das 23.00 horas, ao que o interlocutor acedeu, referindo que deveria levar a balança e que era mais ou menos a mesma coisa da última vez, combinando, nesta sequência, encontrarem-se às 23.00 horas, em casa do GG, o que ocorreu tendo o arguido GG vendido a tal consumidor quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 322, 334, 335 e 366 do Alvo 119015040);

               c)     No dia 27.04.2021, o arguido GG foi contactado por NNN, utilizador do n.º de telemóvel ...66, com o qual combinou um encontro para lhe vender haxixe, pedindo-lhe o seu interlocutor que levasse o "medidor" (referindo-se à balança), informando-o o arguido para ele começar a ver a sua vida, que não era para andar a conferir, tal encontro sucedeu, tendo o arguido GG vendido àquele um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produto 1340 do Alvo 119015040 e Relatório de Vigilância 02/2021, de fls. 146 e 147);

               d)     No dia 16.04.2021, o arguido GG foi contactado pelo utilizador do cartão n.º ...72, tendo-lhe este perguntado se ainda tinha "um quarto" para alugar (referindo-se ao haxixe), retorquindo o arguido GG afirmativamente e que  preço era de "cento e vinte", questionando quanto tempo é que demorava para se encontrarem na ... (fonte), respondeu o GG que dali a dez minutos que estava lá, referindo que não era aquilo que perguntou, era os minutos (quantidade/peso) ao todo que tinha o quarto, respondendo o GG de que tinha entre vinte e dois e vinte e três, combinando encontrar-se no café A..., situado nos ..., o que sucedeu tendo o arguido GG vendido a tal consumidor quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 543 do alvo 119015040);

               e)     No dia 07.05.2021, após diversos contactos, o arguido GG foi contactado pelo utilizador do cartão telefónico n.º ...95, que o questiona se dá para tomar café, “10 minutos”, tendo o arguido dito que se for “vinte minutos” faz da “outra” e pergunta se ele demora, tendo o seu interlocutor dito que só tem “dez minutos” com ele e que está à espera de outra pessoa com mais “dez minutos”, estando ambos a referir-se a produto estupefaciente e ao seu valor, tendo o arguido vendido a tais consumidores quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 2161, 2182, 2183 e 2190 do alvo 119015040).

               f) No dia 12.05.2021, o arguido GG deslocou-se, por duas vezes, à residência do arguido HH, sita na Rua ..., ..., a fim de lhe vender haxixe (cf. Relatório de Vigilância 05/2021, de fls. 249 e 250);

               g)     No dia 13.05.2021, o arguido GG remeteu SMS ao utilizador do cartão telefónico n.º ...03, questionando-o se o "Xamon" (Haxixe) era de boa qualidade, tendo o interlocutor, indivíduo de identidade ainda não apurada, dito que “era muito fixe”, mais inquirindo quanto é que lhe fazia “a meia placa”, ao que GG informou que lhe fazia o preço de "250 mais coisa menos coisa", acordando, nessa sequência, encontrarem-se na parte de cima da farmácia, tendo o arguido GG vendido a tal consumidor quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 2700, 2701, 2709, 2713, 2716, 2723 e 2753 do Alvo 119015040);

               h) No dia 24.05.2021, o arguido GG remeteu SMS ao utilizador do cartão telefónico n.º ...03, dizendo "Tenho nv" (tenho novidades), tendo o seu interlocutor, indivíduo de identidade ainda não apurada, questionado se dava para ir ao seu encontro, que tinha “50” em dinheiro, ao que GG respondeu "Tou a fazer a g 10 posso dar um b<FF>nus pk esuper", tendo, nesta sequência, o interlocutor perguntado quanto é que fazia a “25 gelados” (referindo-se ao haxixe), combinando encontrar-se no ..., o que sucedeu tendo o arguido GG vendido a tal consumidor quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 3822, 3823, 3824, 3825, 3826, 3827, 3828, 2829, 3830, 3831, 3832, 3833, 3834, 3835, 3836, 3837, 3861, 3863, 3865, 3897, 3913 e 3916 do Alvo 119015040);

               i) No dia 27.05.2021, o utilizador do cartão telefónico n.º ...79, remeteu SMS ao arguido GG, dizendo que dali a uns momentos que lhe confirmava, mas se ninguém lhe falhasse, que pretendia "meia" (de haxixe), informando mais tarde que pretendia “130€” de haxixe, combinando, neste seguimento, encontrarem-se mais tarde, o que sucedeu tendo o arguido GG vendido a tal consumidor quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 4331, 4332, 4333, 4334, 4335, 4336, 4337, 4338, 4339, 4340, 4341, 4343, 4345, 4349, 4350, 4351, 4352, 4353, 4354 e 4355 do Alvo 119015040);

               j) No dia 01.06.2021, o arguido GG recebeu SMS do utilizador do cartão telefónico n.º ...63, questionando o seu interlocutor se podiam tomar café e que pretendia “vinte minutos”, combinando encontrar-se em casa do GG, o que veio a ocorrer, tendo o arguido GG vendido a tal consumidor quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente (cf. produtos 5240, 5261 e 5266 do alvo 119015040).

               k) No dia 06.06.2021, GG recebeu SMS do utilizador do cartão telefónico n.º ...13, tendo o seu interlocutor, pessoa de identidade não concretamente apurada, informado que não lhe apetecia ir ao seu encontro, se quisesse que fosse lá ele e lhe levasse as 4 gramas, acrescentando que tinha uma nota de 50, solicitando ao GG para levar troco, o GG responde que tinha troco e vai ter com ele junto ao ..., aí procedendo à venda, ao referenciado individuo, de quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 6152, 6153, 6155, 6156, 6161, 6172, 6174, 6175, 6176, 6177, 6184, 6197, 6205, 6206 e 6207 do Alvo 119015040);

               l) No dia 18.06.2021, o arguido GG remeteu SMS a NNN, utilizador do cartão telefónico n.º ...66, perguntando-lhe se não ia ao seu encontro, tendo ambos combinado encontrar-se, encontro este que veio a ter lugar e no qual o arguido lhe vendeu um pedaço de haxixe, pelo valor de € 10,00 (cf. produtos 8032, 8034, 8035 e 8037 do alvo 119015040);

               m) No dia 13.07.2021, o arguido GG remeteu SMS ao utilizador do cartão telefónico n.º ...03, a questionar se o "Xamon" (Haxixe) era de boa qualidade, ao que este respondeu que sim, perguntando quanto é que lhe fazia por "meia placa", ao que o arguido respondeu que lhe fazia o preço de "250 mais coisa menos coisa", acrescentando que o “Xamon era novo”, tendo-se ambos encontrado para o efeito no ..., (cf. produtos 2700, 2701, 2709, 2713, 2716, 2713 e 2753 do alvo 119015040).

               n) No dia 15.07.2021, o arguido GG, após contacto telefónico para o efeito, encontrou-se com os ocupantes do motociclo de matrícula ..-ZT-.., tendo então procedido à venda de haxixe em quantidades e por preço não concretamente apurados (cf. produto 12360 do Alvo 119015040 e relatório de vigilância 14/2021 de fls. 565 e 566).

               o)     No dia 01.08.2021, o arguido GG é contactado por OOOO, que o informa que o PPPP da Quinta ..., lhe pretendia adquirir “cinco para as trinta” (cf. produto 15730 do alvo 119015040).

               162.  O arguido GG, no desenvolvimento da referenciada atividade, vendeu haxixe, de modo repetido e habitual, no contexto acima referido, a vários indivíduos, dos quais se contam:

               a. NNN, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...66, a quem, em datas situadas entre abril de 2021 e julho de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, encontrando-se ambos, em locais públicos da cidade ... ou na casa de um deles.

               O arguido GG vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 100,00 por mês, pelo menos desde abril de 2021 até julho de 2021.

               b. OOO, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...81, a quem, em datas situadas entre abril e outubro de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00, € 10,00 ou € 20,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente e para o efeito, na casa do arguido ou em locais públicos nas imediações daquela residência.

               O arguido GG vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 50,00 euros por mês, pelo menos desde abril de 2021 até outubro de 2021.

               163. No dia 09.11.2021, pelas 07.00 horas, o arguido GG detinha no interior da residência sita em Rua ..., ..., ...:

               ü uma balança de precisão;

               ü um telemóvel de marca ...;

               ü a quantia de € 870,00 em notas do BCE;

               ü uma faca de cozinha com vestígios de ser utilizada no corte de estupefacientes;

               ü uma navalha com vestígios de ser utilizada no corte de estupefacientes;

               ü um saco com fecho hermético contendo no seu interior 23,770 g (L) de canábis (folhas/sumidades), com grau de pureza de 11,8%, suficientes para 56 doses diárias;

               ü um saco contendo no seu interior 1,242 g (L) de cocaína, com grau de pureza de 92,7%, suficientes para 5 doses diárias.

               164. Tal produto estupefaciente, pertencente ao arguido GG, era o que lhe restava de uma porção maior que adquirira em circunstâncias não concretamente apuradas e que destinava à venda a quem o procurasse, nomeadamente a consumidores e a outros distribuidores, por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos.

               165. A quantia em dinheiro referida, pertencente ao arguido GG, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido, a terceiros e de forma similar à supra exposta e todos os demais bens destinavam-se à prática dos factos supra narrados.

               166. O arguido GG, além de vender produto estupefaciente a consumidores, era quem, pelo menos desde abril 2021, fornecia droga ao arguido HH, o qual depois a vendia, também, a quem o procurava com esse fito.

               No que respeita às interações entre o arguido GG e o arguido HH

               Assim,

               167. No dia 13.04.2021, o arguido GG foi contactado por HH, tendo este referido que por uma inteira era 4 ponto 4, quatrocentos e quarenta, ao que GG retorquiu que não era ele quem fazia os preços e que mais do que esse valor ficava para si, pelo que o preço era a € 480,00, que lhe saía a € 450,00 e ganhava apenas € 10,00 ou € 20,00, acrescentando que não se ia chatear só para ganhar € 20,00, sendo combinado um encontro entre ambos, em casa do GG, sita na ..., n.º 15, 9.º-A, ..., ..., a partir das 18.30 horas, para que o HH levasse o comprador, ficando o preço a € 470,00, o que sucedeu, tendo o arguido GG vendido quantidade não apurada de haxixe (cf. produtos 304, 306, 312 e 313 do Alvo 119015040).

               168. No dia 15.04.2021, GG contactou o arguido HH e este questionou se ele sempre lhe conseguia "arranjar aquilo" (referindo-se ao haxixe), dizendo GG se estava com pressa, ao que o HH respondeu que sim, porque já tinha “muita gente à espera”, tendo o arguido GG referido que ia ao seu encontro e já via, tendo acordado encontrarem-se na esplanada do café A..., mais tarde pelas 19.30 horas, o que sucedeu tendo o arguido GG vendido ao arguido HH quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 422, 455 e 471 do Alvo 119015040).

               169. No dia 16.04.2021, GG foi contactado por HH, que o questionou se quando chegasse a casa se ia lá ter, respondendo o GG que só conseguia arranjar "vinte certas" (referindo-se a haxixe), ao que o interlocutor solicitou então para ir lá ter a casa, ao que o GG concordou, após o que o arguido GG vendeu-lhe quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 545 do Alvo 119015040).     

               170. No dia 18.04.2021, o GG contactou o HH, que o questionou se ele sempre lhe conseguia "arranjar daquilo" (haxixe), respondendo o GG que só conseguia arranjar "vinte e duas", que não conseguia mais, retorquindo o interlocutor de que era aquilo mesmo, respondendo o GG de que só ia arranjar umas coisas e que já lá passava, ao que aquele concordou, pelo que o arguido lhe entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 818 do alvo 119015040).

               171. No dia 30.04.2021, o arguido GG ligou a HH, tendo ambos falado sobre as reclamações que alguns estavam a fazer por causa da qualidade da droga, porque era muito seca e a malta estava mal-habituada, referindo que a outra era bem melhor (cf. produtos 1606 e 1641 do Alvo 119015040).

               172. No dia 02.05.2021, o HH liga ao GG e diz-lhe que se ele lá estivesse naquele momento era outro igual àquele que ele lhe vai buscar sempre, que já tinha lá um indivíduo que queria um "quartito", dizendo o arguido GG que, se ele quisesse, teria de esperar até ao final do dia (cf. produtos 1786, 1788 e 1805 do Alvo 119015040).

               173.         No dia 07.05.2021, GG contactou o arguido HH e este diz-lhe que precisava de um grande favor, porque só lá tinha “catorze em casa” e mais tarde iam uns indivíduos da ..., perguntando se não lhe pode deixar 15 ou 20 fiado até à noite, ao que GG diz que só se fosse daquele mais barato, o qual fazia a oitenta a 20, tendo o arguido HH questionado se é oitenta as vinte gramas (cf. produtos 2193 e 2199 do alvo 119015040).

               174. No dia 09.05.2021, GG contactou o arguido HH, tendo, no decorrer da conversação, o GG referido se ficava já com "aquilo", respondendo o HH negativamente, naquele dia não, porque ainda lhe faltavam € 40,00.

               175.         A finalizar a conversação o arguido GG referiu que lhe deixava, no dia seguinte, "aquilo", para ele fazer aos gajos da ... ou ao BB, que lhe fazia o preço de € 4,00 ou a € 3,00, para ganhar o dele, ao que o HH concordou, tendo o referenciado negócio conexo com a compra e venda de produto estupefaciente ocorrido (cf. produto 2366 do alvo 119015040).

               176. No dia 10.05.2021, o GG telefonou a HH, perguntando-lhe se ele não queria “meia dormida ou uma dormida inteira", respondendo o HH que ainda tinha que ver se despachava "aquilo", informando ainda que, no dia seguinte, ainda ia "vender metade da outra" e se, naquele dia, entretanto chegassem os da ..., que também levavam e o patrão deles também lhe solicitou se podia passar por ele, tendo o GG questionado se ele não queria "quinze" a "setenta e cinco", informando que também ia um primo ao seu encontro e que levava da outra e assim já podiam ir buscar do novo, questionando o HH se ele tinha "aquilo" lá com ele, respondendo o GG afirmativamente, que tinha lá as quinze, só tinha que as partir.

               177.         A finalizar a conversação o GG falou que se ele tivesse € 75,00, partia mais de metade e levava para as pesar e para lhe dizer quanto é que dava, mas que entretanto já viam, que naquele momento já estava a descer no ..., ao que o HH concordou (cf. produto 2468 do Alvo 119015040).

               178. No dia 03.07.2021, no seguimento de contacto estabelecido entre o arguido GG e HH, este pergunta se é igual ao do dia anterior, ao que aquele lhe responde que não e informa-o que é mais barata dez euros, mas que é o outro, acrescentando que "a de ontem era a vinte e quatro", tendo, posteriormente, contactado novamente o arguido HH, dizendo-lhe que ia a casa ver o que é que ele lá tinha e que se tivesse muito do TOP que lhe orientava a do TOP, após o que se encontraram, tendo o arguido GG vendido a tal consumidor quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 1962 e 1963 do Alvo 119383040).

               179. No dia 31.07.2021, GG é contactado pelo arguido HH, que lhe pergunta se ele ia buscar aquilo hoje (produto estupefaciente) e que se fosse ficava-lhe com metade, tendo o arguido GG dito que estava a pensar em ir buscar no dia seguinte, à hora do almoço (cf. produto 15607 do Alvo 119015040).

               No que respeita apenas ao arguido HH

               180. No dia 03.05.2021, o arguido HH foi contactado pelo utilizador do cartão telefónico n.º ...03, tendo-lhe solicitado que esperasse no carro, dois ou três minutos porque tinha ido buscar uma "coisa de qualidade" (produto estupefaciente), retorquindo o interlocutor que quando chegasse que ia lá buscar a "peça" (haxixe), ao que o HH concordou e informou também que demorava pouco tempo, após o que se encontrou com o referido consumidor e vendeu-lhe quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 260 do Alvo 119383040).

               181. No dia 06.05.2021, um casal, que se fazia transportar num veículo de matrícula ..-..-NS, deslocou-se até à residência do arguido HH, sita na Rua ..., ..., a fim de lhe adquirir haxixe, o que fez em quantidade não concretamente apurada (cf. Relatório de Vigilância 03/2021, de fls. 199 e 200).

               182. No dia 10.05.2021, depois da chegada a casa de HH, também ali acorreu, algum tempo depois, o casal mencionado no dia 06.05, fazendo-se transportar na mesma viatura, os quais ali se deslocaram para adquirir haxixe, o que fizeram em quantidade não concretamente apurada (cf. Relatório de Vigilância n.º 04/2021 de fls. 201 e 202).

               183. No dia 12.05.2021, deslocaram-se à residência do arguido HH vários indivíduos, de identidade não apurada, os quais ali se deslocaram com o propósito de lhe adquirir estupefaciente, o que fizeram em quantidade não concretamente apurada, também ali tendo acorrido o arguido GG, por duas vezes (cf. Relatório de Vigilância n.º 05/2021, de fls. 203 a 205);

               184. No dia 18.07.2021, o HH é contactado pelo utilizador do cartão telefónico n.º ...07, que o questionou onde se encontrava e se não tinha ali nada com ele, ao que o HH respondeu que tinha de tudo o que ele quisesse, o interlocutor voltou a frisar que ele (HH) não tinha como fazer “cinco fixes”, pois não tinha ali balança, ao que o HH respondeu que se ele fosse lá e pagasse o café ainda lhe fazia “cinco fixes” a olho, ao que o interlocutor mais uma vez disse que ia falar com a TTT e já lá passavam.

               185. De seguida combinam encontrarem-se junto às casas de banho (cf. os produtos 2354 e 2360 do alvo 119383040).

               186. O arguido HH no desenvolvimento da referenciada atividade, vendeu, assim, haxixe, de modo repetido e habitual, no contexto acima referido, a vários indivíduos, tendo, no aludido período, em data que não se logrou apurar, vendido a OOO um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 5,00, tendo-se este deslocado até à casa de HH, acompanhado pelo arguido GG e por sugestão deste.

               187. O arguido HH vendeu, também, a SSS, utilizador dos cartões telefónicos com os n.ºs ...07 e ...58 (este último pertença da sua namorada, TTT), em datas situadas entre janeiro de 2021 e 7 de novembro de 2021, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços de haxixe, pelo preço de € 5,00 cada, encontrando-se ambos, diariamente e para o efeito, na residência daquele arguido, sita na Rua ..., ....

               188.         O arguido HH vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 80,00 euros por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 até 7 de novembro de 2021.

               189. O arguido HH vendeu, ainda, no desenvolvimento da supracitada atividade, produto estupefaciente aos arguidos KK e LL.

               190. No dia 09.11.2021, pelas 07.15 horas, o arguido HH detinha no na sua posse:

               a. - 4,553 g (L) de a haxixe (canábis-resina), com grau de pureza de 27,8% e suficiente para 25 doses diárias; e

               b. um telemóvel de marca ...;

               191. No referenciado dia, o arguido detinha, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ... ...:

               a. - uma agenda com apontamentos;

               b. - quatro facas com vestígios de serem utilizadas no corte de estupefacientes;

               c. - 27, 525 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 26,8% e suficiente para 147 doses diárias;

               d. - uma balança digital;

               e. - a quantia de € 280,00 em notas do BCE; e

               f.- dezanove cartuchos, calibre 12 Gauge, de percussão central, carregados com chumbos de caça, em mau estado de conservação, mas possuindo todo o conjunto de componentes que lhes permitem o disparo dos múltiplos projéteis quando introduzidos nas armas de fogo a que respeitam.

               192. O supracitado produto estupefaciente, pertencente ao arguido HH, era o que lhe restava de uma porção maior que adquirira em circunstâncias não concretamente apuradas e que destinava à venda a quem o procurasse, nomeadamente

 a consumidores e a outros distribuidores, por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos.

               193. A quantia em dinheiro, pertencente ao arguido HH, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido, a terceiros e de forma similar à supra exposta e todos os demais bens destinavam-se à prática dos factos supra narrados.

               194. As munições acima referidas apenas podem ser detidas por quem seja possuidor de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, que QQQQ não possui, encontrando-se fora das condições exigidas por lei.

               195. O arguido JJ, o qual é irmão do também arguido II, também vendeu, pelo menos entre abril de 2021 e novembro de 2021, haxixe a diversos indivíduos consumidores que o procuraram com esse propósito.

               Assim,

               196. O arguido JJ, através do Messenger do Facebook, contactou a utilizadora identificada como RRRR, no dia 03.09.2021, informando-a “Tenho Chamon”, referindo-se a produto estupefaciente, mais concretamente a haxixe (cf. fls. 222 do Apenso XI).

               197. Também no dia 03.09.2021, o arguido JJ remeteu uma mensagem,  pela mesma via, a informar o utilizador da rede social de Facebook SSSS que tinha produto estupefaciente, dizendo-lhe: “Tenho Chamon”.

               198. No dia 04.09.2021, o arguido JJ remeteu nova mensagem a informar o utilizador da rede social de Facebook SSSS que “Quando quiseres gansa apita irmão” (cf. fls. 223 a 227 do Apenso XI).

               199. No dia 03.09.2021, o arguido remeteu, através Messenger do Facebook, ao utilizador identificado como TTTT, uma mensagem a informar “Tenho Chamon”, como este lhe respondeu “!?”, JJ enviou, pela mesma via, nova mensagem a informar que tinha “Gansa mano” (cf. fls. 231 e 232 do Apenso XI).

               200. Também no dia 03.09.2021, o arguido, através do Messenger do Facebook, enviou para o utilizador identificado como SSS e o utilizador identificado como PP mensagem a informar “Tenho Chamon”, referindo ao produto estupefaciente (cf. fls. 234 e 242 do Apenso XI).

               201. No mesmo dia, o arguido JJ envia mensagem, através do Messenger do Facebook aos arguidos LL e KK, informando-os “Tenho bom Chamon” (cf. fls. 244 e 248 do Apenso XI).

               202. No dia 09.11.2021, pelas 07.05 horas, o arguido JJ detinha na sua residência, sita na Rua ..., ...:

               a. - um telemóvel de marca ..., modelo ...; e

               b. - um telemóvel de marca ..., modelo ...95.             

               203. Os arguidos II, GG, HH e JJ atuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes adquiridos para revenda, a droga seria para distribuir por diversas pessoas que, a troco de dinheiro, para o efeito, os procurassem, o que sucedeu, por variados locais da cidade ..., obtendo de tal atividade proveitos financeiros.

               204. Ao agir como descrito supra os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa.

               205. Não obstante saberem que a respetiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhes era vedada, adquiriram e detiveram os mencionados produtos estupefaciente com o intuito concretizado de os vender e distribuir a terceiros em variados locais da cidade ....

               206. Os arguidos ao deterem, adquirirem e venderem produto estupefaciente agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

               Quanto ao arguido KK

               207. No dia 25.03.2021, o arguido KK contactou o arguido GG, referindo KK que pretendia comprar-lhe produto estupefaciente, agendando ambos, nessa sequência, um encontro para esse efeito, o qual veio a ter lugar (cf. produtos 16, 17, 21, 284, 287, 290, 291, 292, 302, 316, 348, 1982, 2150, 2665, 2815, 2851, 2853, 3021, 3031, 3061, 3067 e 3550 do alvo 118698040).

               208. No dia 18.08.2021, o arguido KK contactou o arguido HH tendo-lhe este, no decurso das conversações, questionado se queria que lhe levasse o estupefaciente para lhe entregar e a quantidade que pretendia, ao que o KK respondeu que era “20”, tendo aquele dito que então ia tirar fotografia ao peso para lhe mostrar depois (cf. produto 3094 do alvo 119383040).

               209. Também no dia 26.08.2021 os arguidos KK e HH encontraram-se, após prévio contacto telefónico para o efeito, a fim de este último vender produto estupefaciente àquele, o que sucedeu (cf. produto 33284 do alvo 119383040 e relatório de vigilância n.º 22/2021 de fls. 835 e 836 do 3.º Volume), tendo tal ocorrido, igualmente, a 08.09.2021 (cf. produtos 4065 e 4073 do alvo 119383040).

               Mais de provou:

               210. O processo de socialização de AA decorreu junto do agregado materno e um irmão mais velho, uterino, cuja dinâmica familiar foi caracterizada pelas carências socioeconómicas e alcoolismo da progenitora, o que levou a que, aos 7 anos de idade, fosse institucionalizado na “...”, em ..., junto com o irmão, e onde permaneceu até atingir a maioridade.

               211. Com a figura paterna nunca estabeleceu qualquer relacionamento.

               212. Durante a permanência na instituição, frequentou a escolarização até ao 9.º ano de escolaridade, que não concluiu, e trabalhou em diversas atividades, nomeadamente na agricultura e serralharia.

               213. A progenitora nunca visitou os filhos durante o período de internamento, tendo-se ausentado para parte incerta, o que gerou no arguido sentimentos de revolta e tristeza.

               214. Após a sua saída da instituição, concluiu o 3.º ciclo do ensino básico através da via profissionalizante, na área da canalização e, por volta dos 36 anos, habilitou-se com o ensino secundário, através de curso técnico comercial do Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins – CECOA.

               215. Foi inicialmente residir com o irmão mais novo, que saiu da instituição quatro anos antes, e, volvido um ano, foi cumprir o serviço militar obrigatório em ..., tendo perdido o contacto com o irmão.

               216. Foi nesta fase que iniciou o consumo de substâncias estupefacientes (canabinoides).

               217. Regressado a ... e sem qualquer retaguarda familiar e habitacional, passou a viver nas ruas e a pernoitar em casas devolutas, até ser acolhido pelos pais de um amigo.

               218. Nessa fase, aprendeu a profissão de pintor da construção civil com o pai desse amigo, passando a trabalhar com aquele.

               219. A 23.03.2001, AA deu entrada no E.P. ..., após a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tendo sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova.

               220. Durante o período de acompanhamento pela DGRSP, o arguido demonstrou postura globalmente colaborante e de adesão aos objetivos propostos, tendo a medida sido declarada extinta pelo seu cumprimento.

               221. Com efeito, desvinculou-se do agregado familiar do seu amigo e coarguido, passando a residir sozinho em quarto alugado e, no domínio laboral, apesar de algum desinvestimento e instabilidade, em que registou períodos de desemprego, foi mantendo alguma autonomização financeira que lhe permitiu assegurar a sua subsistência, através de atividades indiferenciadas, na área da construção civil e restauração.

               222. Teve um período de emigração em Inglaterra, durante cerca de 2 anos, onde trabalhou como operário fabril.

               223. AA regista ainda um percurso ligado à prática desportiva dos 19 até aos 34 anos de idade, nomeadamente Futsal e Futebol de 11, tendo jogado em vários clubes, tais como o ..., Clube ..., ... e ....

               224. No domínio afetivo/relacional, o arguido tem uma descendente com 19 anos de idade, fruto de uma ligação amorosa que estabeleceu na juventude, e com a qual foi mantendo contactos.

               225. Posteriormente, registou outros relacionamentos, o mais duradouro entre os 28 e os 35 anos de idade, mas também sem continuidade.

               226. No período a que reportam os factos, AA residia sozinho na morada dos autos, uma cave inserida em prédio de construção degradada, arrendada pelo valor de € 200,00 mensais e localizada em zona antiga da cidade ... (...).

               227. A sua subsistência era assegurada pela atividade laboral que desempenhava desde o verão de 2021, na B..., ..., no setor de distribuição, auferindo um rendimento de € 47,00/dia, expresso num rendimento mensal médio de € 400,00, avaliado como insuficiente para garantir a sua subsistência

               228. O seu tempo livre era passado em atividades desportivas, nomeadamente corrida e ginásio, e ainda convívios com a filha.

               229. AA refere ainda que mantinha convivialidade com grupo de pares, nomeadamente com o coarguido BB, de quem é amigo desde os 18 anos de idade, bem como outros amigos não envolvidos no presente processo e que caracteriza como pró-sociais.

               230. Mantinha consumos diários de haxixe, embora sem lhe atribuir caracter problemático.

               231. AA apresenta um projeto de vida centrado no regresso à cidade ..., contando com o apoio dos amigos, atendendo à ausência de retaguarda familiar.

               232. Estes estão disponíveis para o apoiar, essencialmente o amigo UUUU, que trabalha em imobiliária e refere condições para o encaminhar para situação de arrendamento ou, inclusive, acolhê-lo na sua habitação, num primeiro momento.

               233. Este amigo afirma ainda facilidade em integrá-lo laboralmente em restaurante que abriu recentemente, em ....

               234. AA lamenta ter perdido o contacto com a filha, uma vez que esta não atende as suas chamadas telefónicas desde agosto do ... ano.

               235. Esta reside com a mãe e o padrasto.

               236. AA deu entrada no E.P. ... a 26.01.2022, transferido do E.P. ..., onde deu entrada à ordem dos presentes autos.

               237. Institucionalmente apresenta um comportamento ajustado ao normativo vigente, sem qualquer sanção disciplinar, e está laboralmente inserido no setor da cozinha.

               238. No que toca à problemática aditiva, AA afirma-se abstinente desde que entrou em meio prisional e tem estado a usufruir de acompanhamento terapêutico através de consultas de psicologia.

               239. O arguido não recebe visitas, embora o amigo VVVV faça envios regulares de quantias monetárias.

               240. O arguido AA foi condenado:

               a. Em 25.03.2014, por decisão transitada em julgado em 05.05.2014, pela prática, em 23.02.2013, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 10 meses de prisão, substituída por multa.

               241. BB nasceu, com mais três irmãos, no seio de uma família em que o pai se encontra reformado por invalidez e a mãe é supervisora de limpezas, ambos residentes em Inglaterra.

               242. Foram referidos modelos educativos de acordo com as regras socias vigentes.

               243. O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 2.º ano do Ensino Superior (solicitadoria), vindo a abandonar para retomar curso na Escola Superior ... (licenciatura em tecnologia alimentar), de ..., onde se encontra matriculado para iniciar o ano letivo de 2022/2023, em setembro próximo (alternativa, online).

               244. Exerceu várias atividades laborais, nomeadamente, colaborador de cinema (5 anos), operador de logística (10 anos) e operador de armazém (mais 2 anos).

               245. Efetuou também atividade de cuidador, em Geriatria, num Lar de Idosos, em ....

               246. Presentemente, terá perspetivas de trabalho na área da construção civil, possuindo já um contrato/promessa para o efeito.

               247. O arguido veio a envolver-se com pares e passou pelo consumo de substâncias estupefacientes (fumou pólen), prática que manteve de forma intermitente até ser detido.

               248. Vivia em união de facto com WWWW, de 22 anos, inativa laboralmente, que se encontra em recuperação pós-parto, depois de lhe terem nascido, há cerca de 15 dias, duas meninas, descendentes de ambos: XXXX e YYYY.

               249. O casal tem uma outra filha, com cerca de 1 ano e meio, que vive com a irmã do arguido, ZZZZ, residente em ..., ....

               250. O recluso irá habitar, junto com a família conjugal, um apartamento T2, que dispõe das condições necessárias, que terá sido herdado, numa zona onde beneficiará de apoio de tios, avó e outros familiares.

               251. Os seus pais encontram-se em vias de regressar de Inglaterra.

               252. BB, uma vez recluído no E.P. ..., mantém atividade ligada à Escola, como voluntário, já que excede o nível de escolaridade existente nesta instituição prisional.

               253. Mantém um percurso normativo, não existindo referência a problemas disciplinares, colaborando em outras atividades culturais ali existentes.

               254. Pretende regressar a casa, viver junto com a companheira e os filhos, trabalhar e apoiar a família em termos económicos e de saúde, sendo que também perspetiva assumir responsabilidades em termos de continuidade dos seus estudos.

               255. O arguido BB foi condenado:

               a. Em 06.03.2018, por decisão transitada em julgado em16.04.2018, pela prática, em 21.02.2018, de um crime de tráfico para consumo, na pena de 45 dias de multa;

               b. Em 22.05.2019, por decisão transitada em julgado em 21.06.2019, pela prática, em 11.11.2017, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 90 dias de multa.

               256. natural de ..., CC é oriundo de família humilde e o primeiro de quatro irmãos.

               257. O arguido não conhece o pai, tendo este abandonado a família quando era ainda muito pequeno.

               258. O seu processo de formação foi passado no seio da família de origem materna, constituída pelo avô, tios maternos, a mãe e mais três irmãos do arguido.

               259. Residiam na localidade de ..., numa quinta cedida à família para amanho das terras.

               260. A situação habitacional e económica do agregado era humilde, dedicando-se os elementos masculinos a trabalhos esporádicos no sector da construção civil e a mãe e uma tia do arguido como empregadas de limpeza.

               261. CC cresceu num ambiente familiar marcado por hábitos alcoólicos de alguns elementos e, consequente, existência de conflituosidade daí decorrente.

               262. O arguido frequentou a escolaridade, tendo completado o 5.º ano, já adolescente.

               263. Teve bastantes dificuldades de aprendizagem, tendo reprovado dois ou três anos.

               264. Refere ter apenas aprendido a ler e a escrever.

               265. Após a sucessiva saída de casa de alguns dos elementos familiares (mãe e uma tia materna), CC e um dos seus irmãos mantiveram-se a residir no mesmo local com o avô e os dois tios.

               266. Com o falecimento do avô, há cerca de 12 anos, a família foi desalojada da quinta, passando o arguido e o irmão a residir com a mãe.

               267. Após o termo da escolaridade, CC foi executando pequenos trabalhos esporádicos, essencialmente ajudando uma pessoa conhecida no transporte de mercadorias e mudanças.

               268. Através do apoio solicitado à Segurança Social, nomeadamente em termos económicos (RSI) e residenciais, CC conseguiu vaga no quarto onde habita há cerca de 6 anos, situado num prédio de arrendamento a estudantes e onde se encontram igualmente alojadas outras pessoas com apoios sociais.

               269. Foi ainda encaminhado para consulta de psiquiatria no Hospital de Sobral Cid, onde o mesmo se encontra a ser acompanhado clinicamente, através de consultas psiquiátricas trimestrais, sendo-lhe prescrita medicação que o mesmo refere tomar com responsabilidade.

               270. O arguido assume o consumo de haxixe, que menciona efetuar, atualmente, de forma muito esporádica, atendendo ao facto de se encontrar medicado.

               271. Através do Hospital Sobral Cid, CC foi encaminhado para frequência de uma formação profissional em “...”, formação que frequenta há cerca dedois  anos, na Quinta ... –APCC.

               272. Relativamente à formação profissional, CC evidencia grande motivação e vontade de conseguir concluir essa formação.

               273. Por sua vez, as Técnicas da Instituição que o acompanham referem que o arguido é um utente bastante educado e colaborante, apesar dos seus problemas em termos de saúde mental, os quais atualmente se encontram bastante mais atenuados devido à medicação.

               274. Segundo as mesmas fontes, CC tem mantido uma frequência bastante regular à formção (excetuando-se um período inicial de adaptação à medicação), bem como empenhamento e responsabilidade pessoal pelo cumprimento das atividades que lhe são propostas.

               275. Terminou recentemente a primeira etapa de estágio do curso, tendo sido bastante elogiado pela Engenheira responsável pelo local de estágio (..., localizado nas proximidades da Quinta ...).

               276. A referida responsável expressou mesmo vontade de poder contar com o arguido na segunda etapa de estágio, pelo que CC estará já selecionado para o efeito.

               277. Esta segunda etapa terminará em finais de março de 2023.

               278. A mencionada formação, com a duração total de cerca de 3 anos, poderá conferir a CC a equivalência ao 9.º ano de escolaridade.

               279. Em termos de saúde mental, o arguido tem o diagnóstico de um quadro do espectro da esquizofrenia, com deficit cognitivo, personalidade facilmente influenciável e com alguma tendência a confabulação.

               280. Desde há cerca de um ano, o arguido encontra-se mais compensado e a realizar um esforço pessoal para cumprir os planos de formação com responsabilidade,

               281.Nada consta no CRC do arguido CC

               (…)        

               325. FF, natural de ..., é filho único de um casal de boa condição económica, sendo o pai engenheiro e mãe professora.

               326. O percurso familiar do arguido terá sido essencialmente assegurado pela mãe e avó materna, em virtude do pai se encontrar largos períodos de tempo emigrado, com o qual o arguido nunca manteve uma relação de proximidade significativa.

               327. O casal separou-se quando o arguido tinha cerca de 20 anos.

               328. O arguido terá tido um crescimento orientado pela progenitora, com um modelo educativo tendencialmente permissivo.         

               329. Atualmente, o arguido, após a morte recente da progenitora, vive sozinho, com o apoio e orientação de amigos da família, que procuram assegurar a organização e resposta corrente de necessidade quotidianas, nomeadamente de TT que promove alguma orientação quanto à gestão económica das necessidades.

               330. FF tem também assegurado algum enquadramento sempre que frequenta e pernoita a casa de UU.

               331. É beneficiário de RSI com um montante mensal aproximado de € 180,00 complementado com um pequeno rendimento mensal resultante da venda recente da anterior habitação de família, sendo neste domínio apoiado na sua gestão pelo amigo de família TT.

               332. Relativamente ao percurso escolar, FF tem frequência de ensino superior, tendo abandonado após alguns anos sem aproveitamento.

               333. No plano laboral, o arguido não apresenta qualquer atividade exercida ao longo dos anos, de forma regular.

               334. O arguido apresentou desde cedo alguns problemas de adequação comportamental e de estabilidade emocional, que motivaram necessidade de intervenção e acompanhamento clinico do foro psiquiátrico desde 2000, tendo, à época, sido diagnosticado uma patologia psiquiátrica, esquizofrenia.

               335. O arguido tem mantido acompanhamento clinico, com toma de medicação injetável, no entanto, regista alguns períodos de maior instabilidade, associados a uma história de consumos.

               336. O arguido FF foi condenado:

               a. Em 03.06.2014, por decisão transitada em julgado em 03.07.2014, pela prática, em 17.06.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo prazo de 2 anos

               b. Em 10.07.2018, por decisão transitada em julgado em 03.09.2018, pela prática, em 28.11.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

               337. GG teve o seu processo de socialização integrado em agregado constituído pelos pais, em que o progenitor era jogador profissional de futebol, tendo este travado conhecimento com a mãe do arguido em ....

               338. O agregado ainda residiu em diversos países como Suíça, Dubai, Marrocos, tendo GG nascido neste último país.

               339. Regressou a Portugal quando perfazia sete anos de idade, tendo integrado, conjuntamente com a progenitora, o agregado dos avós maternos.

               340. Os pais vieram a concretizar processo de divórcio, tendo o progenitor permanecido em Marrocos.

               341. Frequentou as atividades escolares até completar o 9.º ano, vindo, posteriormente, a ingressar em curso profissionalizante de turismo, na ..., não tendo completado esta formação.

               342. Veio a manter ocupação laboral, nomeadamente, em superfície comercial e, desde há um ano, que se encontra a executar tarefas no sector da construção civil para a empresa “C...”.

               343. Atualmente, mantém coabitação com a sua progenitora, sendo que esta desenvolve atividade profissional como assistente operacional no CHUC.

               344. Clinicamente o arguido não referencia qualquer patologia, verbalizando que abandonou os consumos de substâncias indutoras de dependência, tendo efetuado consulta com o seu médico de família, no Centro de Saúde ....

               345. Igualmente realizou análises de pesquiza de drogas de abuso na urina, não sendo detetados abusos de cocaína e anfetaminas.

               346. Nos seus tempos livres o arguido dedica-se a prática desportiva, frequentando um ginásio quatro dias por semana.

               347. O arguido encontra-se em acompanhamento por esta equipa da DGRSP, desde janeiro do corrente ano, no âmbito de uma medida coação que lhe foi imposta no presente processo e, em face aos efeitos disruptivos do consumo de drogas, o arguido consegue registar níveis de autocritica relevantes.

               348. Nada consta no CRC do arguido GG.

               (…)


**

*


                

            Factos não provados

               Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

               Com efeito, não se provou que:

               a) Os factos descritos no ponto 1. ocorriam desde janeiro de 2018.

               b) O arguido BB ia diariamente a casa do arguido AA comprar produto estupefaciente.

               c) Os arguidos BB, CC, DD, EE e FF, desde 2018, dedicavam-se à compra e venda de produto estupefaciente.

               d) Os arguidos KK e LL procediam à revenda do produto estupefaciente que lhes era fornecido pelo arguido GG diretamente a indivíduos consumidores que os procuram com esse propósito.

               e) O arguido GG vendia cocaína.

               f) Os arguidos KK e LL vêm-se dedicando, pelo menos desde janeiro de 2021, com o intuito de auferirem vantagem pecuniária, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, aos consumidores indiferenciados que os contactavam para o efeito, normalmente por telefone ou pela internet, combinando previamente os locais de entrega.

               g) Tais transações ocorreram em vários locais da zona de ..., mas essencialmente na residência do arguido.

               h) Os arguidos KK e LL venderam haxixe, de modo repetido e habitual, no contexto acima referido, a vários indivíduos, nomeadamente a ZZZ, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...58, a quem, em datas situadas entre janeiro de 2021 e julho de 2021, venderam, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, no âmbito do qual ZZZ perguntava “dá para tomar café?”, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de €10,00 cada, encontrando-se ambos, para o efeito, em vários locais da zona de ..., mas essencialmente na residência do arguido.

               i) Os arguidos KK e LL conheciam a natureza e as características do estupefaciente que detinham e comercializavam, bem sabendo que a sua compra, detenção, venda, cessão a qualquer título e transporte é proibida e punida por lei penal.

               j) Os arguidos KK e LL agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de obterem proveitos económicos através da comercialização de droga, atividade esta que constituía o seu modo de vida, sabendo que a mesma se destinava a ser distribuído por um grande número de pessoas.

               k) Agiram os referenciados arguidos KK e LL de forma deliberada, livre e conscientemente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei pena

               l) Com a conduta descrita, o arguido HH quis deter as munições acima referidas, bem conhecendo as características e as qualidades das mesmas e bem  sabendo que se encontrava fora das condições exigidas por lei.

               m)O arguido HH, ao deter as referidas munições, agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

               n) O arguido AA obteve como vantagem patrimonial, pelo menos, a quantia de € 588.000,00, decorrente da sua atividade (3000 Euros por cada placa de 1 kg x 196 semanas (correspondentes a 47 meses de janeiro de 2018 a novembro de 2021 = 588.000,00).

               o) O arguido BB obteve, pelo menos, € 588.000,00 como vantagem patrimonial da atividade por si desenvolvida, montante este correspondente à droga adquirida a AA e que vendeu, no período já elencado, a quem a si acorreu para adquirir produto estupefaciente.

               p) O arguido BB obteve, ainda, pelo menos, a seguinte vantagem patrimonial com a sua atividade:

ConsumidorQuantia Expendida
RRR€ 720,00
PPP€ 1.650,00
SSS€ 1960,00
QQQ€ 2.300,00
UUU€ 960,00
VVV€ 2.350,00
WWW€ 550,00
XXX€ 880,00
ZZZ€ 980,00
TOTAL€ 600.350,00

               q) O arguido II obteve, pelo menos, a seguinte vantagem patrimonial com a sua atividade:

CONSUMIDORQUANTIA EXPENDIDA
LLLL€ 400,00

HHHH€ 1.440,00
TOTAL€ 1840,00

               r)O arguido GG obteve, pelo menos, a seguinte vantagem patrimonial com a sua atividade:

CONSUMIDORQUANTIA EXPENDIDA
NNN€ 400,00
AAAAA€ 2.000,00
TOTAL€ 2.400,00

               u) O arguido HH obteve, pelo menos, a seguinte vantagem patrimonial com a sua atividade:

CONSUMIDORQUANTIA EXPENDIDA
OOO€ 5,00
SSS€ 880,00
TOTAL€ 885,00

               v) Os arguidos KK e LL obtiveram, pelo menos, a seguinte vantagem patrimonial com a sua atividade:

CONSUMIDORQUANTIA EXPENDIDA
ZZZ€ 70,00
TOTAL€ 70,00

  ( Fim de transcrição )


**

            b. Dela consta a seguinte motivação de facto:

            “ Motivação da decisão de facto

                    A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica, concatenada e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada  segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal).

                    Analisemos, pois, em pormenor.

                    As testemunhas VV, cabo da GNR responsável pela investigação, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB, todos GNR, confirmaram, de forma isente e coerente, as diligências que efetuaram nos autos, confirmaram a veracidade dos respetivos autos e diligências documentadas no processo.

                    O arguido AA, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e depois em sede de audiência de discussão e julgamento, admitiu a prática de quase todos os factos, dizendo que os mesmos correspondiam à verdade, negando apenas que procedia à venda de haxixe ao arguido BB desde o ano de 2018, que tal ocorreu mais tarde. Conjugando estas declarações com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados (que aqui não voltamos  indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1678 a 1684, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a

2818, não tivemos qualquer dúvida em que os factos constantes dos pontos 1 a 6 eram verdadeiros.

               Importa lembrar que as testemunhas UUU, VVV, de forma isenta e credível, admitiram que nas conversações telefónicas quando se referiam a “plintes” e “zimbres” estavam a falar de produto estupefacientes, mais concretamente haxixe.

               Demos como assente que os factos ocorreram entre o final do ano de 2019 e início de 2020 e não desde o ano de 2018, pois sabemos, por os arguidos AA e BB o confirmarem, que o primeiro apenas vendia ao segundo e este vendia a consumidores finais ou entregava aos arguidos CC, DD, EE ou FF para revenderem. Nenhum assume as vendas no ano de 2018, a investigação apenas teve início em março de 2021 e os consumidores ouvidos em julgamento também não confirmaram a existência de vendas desde 2018. Com efeito, a testemunha QQQ admitiu que comprava ao BB desde janeiro de 2020, a testemunha AAAA disse que comprava ao BB desde agosto de 2020, a testemunha UUU que comprava desde final do ano de 2019, a testemunha VVV alegou que começou a comprar ao BB já no ano de 2021, RRR começou a comprar ao BB em 2021, WWW desde o ano de 2021.

               Assim, sabendo nós que o AA fornecia o BB e este fornecia os arguidos CC, DD, EE e FF e sem esquecer o depoimento das testemunhas agora indicadas tivemos de concluir que os factos não ocorreram em data anterior ao final do ano de 2019, dando-se, em consequência como não provado os factos constantes na alínea a), c). Este raciocínio é válido e foi utilizado em relação aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE.

               O arguido BB, em sede de interrogatório judicial de arguido detido e depois em sede de audiência de discussão e julgamento, admitiu serem verdadeiros os factos descritos na acusação, que comprava haxixe ao arguido AA, que vendia a consumidores finais e também entregava aos arguidos CC, DD, EE e FF para estes revenderem ou para o guardarem e lhe entregarem quando solicitado. Em suma, disse que todos os factos descritos na acusação correspondiam à verdade, embora o seu inicio não teria ocorrido em 2018. Relativamente ao período temporal já acima explicámos e indicámos a prova que nos levou a concluir que estas compras e vendas de haxixe se iniciaram em final do ano de 2019 ou início do ano de 2020.

               Ora, conjugando as declarações confessórias do arguido BB com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1700 a 1702, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não tivemos qualquer dúvida em que os factos constantes dos pontos 7 a 21 eram verdadeiros.

               Importa, ainda, dizer a este propósito que as testemunhas RRR, SSS, QQQ, UUU, VVV, WWW e AAAA confirmaram que compravam ou que o arguido BB lhes cedia haxixe.

               Como vimos, o arguido BB confessou que entregava haxixe ao arguido CC para este o guardar e lhe entregar quando fosse necessário e para revender, dando-lhes instruções de como o devia fazer. Este arguido não prestou declarações.

               No entanto, conjugando as declarações do coarguido BB com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1752 a 1754, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não tivemos qualquer dúvida em que os factos constantes dos pontos 22 a 54 eram verdadeiros.

               O arguido DD optou por não prestar declarações, mas também não tivemos dúvidas que os factos que lhe eram imputados eram verdadeiros.

               Com efeito, o arguido BB esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido DD haxixe para este o vender, pagando-lhe com haxixe, e para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido DD eram verdadeiros.

               Aas declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1792 a 1796, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 55 a 72 são verdadeiros.

               O arguido EE também optou por não prestar declarações.

               Todavia, temos de ter, mais uma vez, presente que o arguido BB esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido EE haxixe para este o vender, dividindo os lucros entre eles, e também para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido DD eram verdadeiros. As declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1774 a 1776, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 73 a 87 são verdadeiros.

               O Tribunal não conseguiu ouvir em declarações o arguido FF que, embora tendo comparecido em julgamento, estava muito agitado e sem possibilidade de comunicação.

               O arguido BB esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido FF haxixe para este o vender, dividindo os lucros, e para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido FF eram verdadeiros.

               As declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 2082 a 2083, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 88 a 101 são verdadeiros.

               Os factos descritos nos pontos 102, 108, 109, 110, 111 e 112 foram dados como provados conjugando as regras da experiência comum e os restantes factos dados como provados. Como vem sendo dito na jurisprudência, dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência (neste sentido vide Ac. da R.P. 0140379, de 03.10.2001, Ac. R.G. 1559/05.1, de 14.12.2005, ambos em www.jurisprudencia.vlex.pt).

               Os factos constantes dos pontos 107 resultam da análise das informações da base de dados da Segurança Social e que constam de fls. 1602 e seg. dos autos, que demonstram à saciedade que não era com o fruto do trabalho que os arguidos se sustentavam e mantinham o vício de consumo de haxixe, vivendo, por isso, também do lucro que obtinham com a venda de produto estupefaciente.

               No que se refere aos factos descritos nos pontos 103 a 106, atendemos ao CRC de registo criminal do arguido junto aos autos a fls. 3258, certidão do processo 117/17.... e prints retirados do processo em causa respeitantes aos despachos de liquidação e homologação da pena de prisão.

               O arguido II fez em julgamento uma confissão, integral e sem reservas dos factos que lhe são imputados.

               A confissão do arguido conjugada com as transcrições das escutas e das mensagens escritas identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1843 a 1851, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 113 a 157 são verdadeiros.

               O arguido GG também a admitiu, tando em sede de julgamento como em primeiro interrogatório de arguido detido, serem verdadeiros os factos que lhe eram imputados nos autos, contestando apenas os valores totais indicados na acusação, que vendesse cocaína e que o dinheiro apreendido na busca resultasse da venda de produto estupefaciente.

               A admissão de quase todos os factos por banda deste arguido conjugada com as transcrições das escutas indicadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1817 a 1821, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 158 a 166 são verdadeiros.

               As testemunhas NNN e OOO confirmaram que compravam ao arguido GG haxixe. Não se fez qualquer prova que o arguido vendesse cocaína, pelo que é plausível que a cocaína encontrada na busca fosse para seu consumo, como o mesmo alegou.

               Assim, demos como não provado o facto descrito na alínea e).

               Quanto à quantia que lhe foi apreendida, não é muito credível a versão do arguido de que tal montante era proveniente do seu trabalho, mesmo admitindo que, à data, não tinha conta bancária. Com efeito, mesmo que usasse a conta a conta da mãe para receber o ordenado não teria sentido guardar em casa quantia tão elevada, superior à sua remuneração. As regras da experiência comum levam-nos a concluir que o dinheiro apreendido resultava da venda de produto estupefaciente.

               O arguido GG admitiu que comprava produto estupefaciente a II e vendia ao arguido HH. Este, por sua vez, também admitiu, em sede de julgamento e em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, que comprava e vendia haxixe, nomeadamente aos arguidos KK e LL.

               A admissão destes factos pelo arguido conjugada com as transcrições das escutas indicadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1792 a 1796, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 167 a 194 são verdadeiros.

               Importa, ainda, dizer que as testemunhas OOO e SSS confirmaram que compraram haxixe ao arguido CC.

               No que se refere cartuchos apreendidos, o arguido CC explicou que não sabia que era ilegal detê-los e que apenas ficou com eles para fazer capas para os isqueiros, tendo mesmo mostrado um isqueiro com uma capa feita de cartucho. Acreditámos nas suas declarações, que foram corroboradas pela depoimento da testemunha BBBBB, mãe do arguido, porquanto o arguido se apresentou intelectualmente humilde e, por isso, podia desconhecer que a detenção dos cartuchos eram contra lei. Assim, demos como não provado os factos descritos nas alíneas l) e m).

               No que se refere ao arguido JJ, este optou por não prestar declarações, mas o certo é que as interceções telefónicas e respetivas transcrições indicadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual) não deixam qualquer margem para dúvidas que o arguido detinha e vendia haxixe, já que é do conhecimento comum que “chamon” significa haxixe.

               Valorando ainda o auto de busca e respetiva reportagem fotográfica de fls. 1871 a 1873 e respetiva reportagem fotográfica, demos como assentes os factos descritos nos pontos 195 a 202.

               No que se refere ao arguido KK, valorámos a admissão dos factos por banda dos coarguidos GG e HH de que vendiam haxixe ao arguido KK, sendo certo que as transcrições indicadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual) não deixam dúvidas que os factos descritos nos pontos 207 a 209 são verdadeiros.

               Não se fez qualquer prova que este arguido KK e a arguida LL vendessem produto estupefaciente pelos que os factos constante das alíneas d), f) a k) e u) foram dados como não provados.

               Os factos descritos nos pontos 203 a 206 foram dados como provados conjugando as regras da experiência comum e os restantes factos dados como provados. Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração.

               Valorámos os CRC e os relatórios sociais juntos aos autos para dar como assentes os factos constantes dos pontos 210 a 448.

               A testemunha de defesa do arguido AA – VVVV – confirmou alguns dos factos constantes do relatório social, nada mais acrescendo de significativo.

               As testemunhas do arguido BB – CCCCC e DDDDD – também confirmaram facto que já constavam do relatório social deste arguido.

               De igual forma, as testemunhas EEEEE e FFFFF, que acompanham o arguido CC na Quinta ..., também confirmaram o seu percurso positivo nesta instituição. A mãe do arguido - a testemunha GGGGG – confirmou que dá todo o apoio ao arguido.

               As testemunhas de defesa do arguido FF – TT e CCC d`Azevedo - explicaram a sua situação pessoal e a doença de que padece e como lhe prestam apoio.

               As testemunhas de defesa do arguido GG – HHHHH, IIIII e JJJJJ – confirmaram alguns dos factos constantes do relatório social, nada mais acrescendo de significativo.

               As testemunhas KKKKK e LLLLL confirmaram a inserção profissional do arguido HH.

               Também a testemunha de defesa do arguido KK – MMMMM – confirmou alguns dos factos constantes do relatório social, nada mais acrescendo de significativo.

               No que concerne aos demais factos dados como não provados ainda não referidos, importa dizer que não se fez prova ou prova convincente relativamente a eles.

               Com efeito, não se fez prova que o arguido BB fosse diariamente a casa do arguido AA comprar estupefaciente, sendo certo que as vigilâncias efetuadas não confirmam este facto, nem os arguidos o confirmaram, dizendo que eram amigos e que ocorriam visitas sem ser para comprar droga (alínea b)).

               Não se fez prova nem a acusação tinha factos que sustentassem as conclusões vertidas nas alíneas m) e n ).   

               Quanto às demais alíneas, também cremos que os valores encontrados nunca poderiam ser vantagens do tráfico, pois vantagem é a diferença entre o valor do produto comprado e o valor do produto vendido. Ainda que assim, caso assim não se entenda, há que ter presente que os valores não foram totalmente confirmados pelos arguidos e testemunhas, já que estas se limitavam, quando conseguiam, a fazer estimativas, sem que conseguissem dar valores concretos. Assim, por estes motivos sempre estes factos teriam de ser dados como não provados.”


*

           

c. Dela consta também a seguinte fundamentação quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos relativamente ao crime de tráfico de produtos estupefacientes:
          “ Fundamentação de direito
               Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
               Para que um agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado tem de praticar um facto típico, ilícito, culposo e punível. O facto é típico quando a conduta do agente preencha objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime.
               Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, KK e LL respondem, em coautoria, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, e o arguido JJ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. Pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro
                    Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
                    Protegendo o bem jurídico “saúde pública”, a criminalização do tráfico teve como escopo “evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes” que põe em causa não apenas “a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores”, mas também “a afetação da vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos” Cf. Maria Fernanda Palma, in “Consumo e Tráfico de Estupefacientes e Constituição: absorção do “direito penal da justiça” pelo “direito penal secundário”?”, Revista do Ministério Público, n.º 96, pág. 34.
                    Como condutas típicas do crime de tráfico, enuncia o legislador no sobredito artigo 21.º o cultivo, produção, fabrico, extração, preparação, oferta, colocação à venda, venda, distribuição, compra, cedência, recebimento, transporte, importação, exportação ou detenção de substâncias estupefacientes, sem a necessária autorização, exigindo, por seu turno, o tipo subjetivo de ilícito o dolo do agente, isto é, conhecimento por parte do agente da natureza do produto e da proibição de todas as atividades com ele relacionadas.
                    Note-se que, tratando-se de um crime de perigo comum e abstrato (porque apenas pressupõe a perigosidade da ação para os bens jurídicos protegidos), o crime de tráfico consuma-se logo que o arguido detenha produto estupefaciente, pelo que a demonstração de ser outro o objetivo é que poderá excluir o crime de tráfico cf., acórdão da Relação de Lisboa de 13.04.2000 (in, CJ, tomo II, pág. 157).
               Conforme é sabido, o tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.01, tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respetiva moldura – 4 a 12 anos de prisão –, compreende os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevado – tão elevado que justifique a pena de 12 anos de prisão.
               Estabelecidos que estão os parâmetros relativos ao bem jurídico protegido e aos elementos típicos, objetivos e subjetivos a considerar, é altura de abordar o caso concreto dos autos.
               Ora, de acordo com os factos dados como provados nos pontos 1. a 6., dúvidas não existem que os arguidos AA e BB praticaram os crimes que lhes são imputados nos autos. Com efeito, o arguido AA detinha e vendia a BB elevadas quantidades de produto estupefaciente – haxixe – sendo que este, posteriormente, procedia à venda de tal produto, contando, ainda, o apoio dos arguidos CC, DD, EE e FF, que tanto lhe guardavam o produto estupefaciente como o vendiam a terceiros (cf. pontos 7 a 112 dos factos dados como assentes).
               Também resultou provado que os arguido AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente  punidas.
               Assim, temos que não subsistem dúvidas que os arguido AA e BB praticaram um crime de tráfico de estupefacientes, pp. no citado artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.01, pelo qual têm de ser sancionados.
               Também ficou provado que o arguido CC recebia produto estupefaciente – haxixe - do arguido BB para proceder à sua venda, como também o guardava a pedido do mesmo (pontos 22 a 54 da fundamentação de factos).
               De igual forma, o arguido DD recebia haxixe do arguido BB para o guardar e lhe entregar quando lhe fosse solicitado e para vender a terceiros (pontos 55 a 72 dos factos provados).
               O arguido BB, também, entregava haxixe ao arguido EE, para este vender e para guardar e lhe entregar quando lho solicitasse (cf. pontos 73 a 87).
               Por fim, no que se refere à primeira parte dos factos apurados, ficou assente que o arguido FF recebia haxixe do arguido BB, guardando-o ou vendendo-o a pedido deste último (cf. pontos 88 a 100 da fundamentação de facto).
               Provou-se, ainda, em relação a estes arguidos, que agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
               Assim, e sem esquecer que estamos perante arguidos que cumpriam orientações do arguido BB, o número de transações que foi possível apurar que efetuaram, que se tratavam de vendedores finais, a qualidade do produto vendido – haxixe –que, como se sabe, não é dos mais tóxicos, e o período temporal em causa, entendemos que a conduta descrita deve ser enquadrada no artigo 25.º do D.L. 15/93, de 22.01.
               Nos termos do artigo 25.º, alínea a) do mesmo diploma legal, se nos casos do artigo 21.º “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações nas tabelas I a III (...)”.
               Criou, assim, o legislador sob a epigrafe “tráfico de menor gravidade” uma forma privilegiada do crime do artigo 21.º, tendo como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude.
               Ora, de acordo com os factos dados como provados, e pelos motivos já explanados. concluímos por uma “considerável diminuição da ilicitude”, o que permite a subsunção do caso ao tipo privilegiado do artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo qual os arguidos CC, DD, EE e FF responderão.


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               Ficou assente que o arguido II detinha e vendeu haxixe ao arguido GG e a diversos consumidores em quantidade substanciais, como resulta dos factos constantes dos pontos 113 a 157.

               O arguido GG procedia à venda desse produto estupefaciente a consumidores e aos arguidos HH, KK e LL. Constatamos, também, que as vendas efetuadas já tinham alguma dimensão, conforme resulta dos pontos 158 a 179 da fundamentação de facto.

               O arguido HH comprava estupefaciente – haxixe - ao arguido GG e depois procedia à sua revenda, sendo que dos factos assentes resulta que as quantidades vendidas também eram elevadas – cf. pontos 167 a 193 dos factos provados.

               Também resultou provado que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

               Assim, não subsistem dúvidas que os arguidos II, GG e HH praticaram um crime de tráfico de estupefacientes, pp. no citado artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.01, pelo qual têm de ser sancionados.

               Ficou assente que o arguido JJ detinha e vendeu haxixe a consumidores que o procuravam, mas em quantidades muito inferiores aos demais arguidos (cf. factos constantes dos pontos 195 a 203).

               Também resultou provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

               Ora, atendendo à natureza do produto transacionado, o curto período de tempo e as reduzidas quantidades vendidas, concluímos por uma “considerável diminuição da ilicitude”, o que permite a subsunção do caso ao tipo privilegiado do artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo qual o arguido JJ responderá.

               Não se fez prova que os arguidos KK e LL vendessem produto estupefaciente, pelo que imporá absolvê-los dos crimes que lhes eram imputados nos autos.”


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d. E a seguinte fundamentação quanto à medida concreta das penas de prisão aplicadas aos arguidos e à suspensão ou não da respectiva execução:

“ Determinação da medida da pena

Os arguidos AA, BB, GG, HH e II respondem pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, punido com pena de 4 anos a 12 anos de prisão.

Os arguidos CC, DD, EE, FF e JJ respondem pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

               O arguido GG, à data dos factos, tinha menos de 21 anos.

               O artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, estabelece um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, de acordo com o já estabelecido no artigo 9.º do Código Penal.

               Como refere Isabel Pais Martins, “[e]statui o artigo 4.º [do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro] que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [A referência é hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Outubro de 2006, proc. 0643243, www.dgsi.pt].

               A atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

               Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 401/82, visa-se “instituir um direito mais educador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida,  não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”.

               Sendo certo que o regime especial para jovens imputáveis não é obrigatório, não está, porém, o tribunal dispensado de apreciar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos à data da prática dos factos e se for aplicável pena de prisão, a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação daquele regime e de se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a sua aplicação no caso concreto [neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Outubro de 2006, proc. 0643243, www.dgsi.pt].

               A atenuação especial da pena, relativamente aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos, justifica-se na medida em que não estamos perante uma personalidade consolidada, mas perante uma personalidade em formação; daí a maior benevolência da lei.

               É dado adquirido pelas ciências humanas e sociais que todo o homem é capaz de se ressocializar. Estas razões são mais atuantes quanto aos jovens, devido ao facto de a sua personalidade estar ainda em desenvolvimento. É mais fácil reparar um desvio na personalidade de um jovem do que num adulto. Tendo em conta que o direito penal, e as reações penais, estão dirigidos a uma finalidade ressocializadora, deve ser em atenção a esta finalidade que terá de ser entendida a filosofia subjacente ao Decreto-Lei 401/82 [cfr. Eliana Gersão, “Menores Agentes De Infracções”, R.P.C.C., ano 4, n.º 2, Abril/Junho 1994, pp. 252 e segs., e FIGUEIREDO   e COSTA ANDRADE, “Criminologia”, reimp., p. 431].

               Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82, se “for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena (…), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

               É, pois, atendendo à finalidade da punição que deve apurar-se se o arguido deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena. Mas tal critério não é o único. O artigo 4.º impõe, quando for aplicável pena de prisão, a atenuação especial ao juiz desde que este tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a social do jovem condenado. Tais sérias razões resultarão da apreciação do juiz face à personalidade e conduta do jovem.

               Retornando ao caso concreto, verificamos, desde logo, que o arguido não tem antecedentes criminais. Todavia, não podemos esquecer que o crime por ele perpetrado é muito grave, gerador de grande alarme social, e que o arguido já traficada desde 2018. Além disso, o arguido era consumidor de haxixe o que o torna bastante vulnerável, com perigo de continuação da prática de ilícitos, nomeadamente para obter rendimentos que lhe permitam sustentar o vício. Não ignoramos que até pode ter deixado de consumir, mas o risco de voltar é real. Estamos, assim, em crer que com a aplicação deste regime apenas se estaria a dar ao arguido um sinal de que tal tipo de comportamentos é desvalorizado pelo tribunal.

               Entendemos, então, que da atenuação não resultam vantagens para a reinserção social do jovem, pelo que não será aplicada, sendo a sua idade tida em consideração na medida concreta da pena.

               Preceitua o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

               Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena. De acordo com a lição de Figueiredo Dias, “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”.1

               A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. Forçoso é, assim, concluir que não há pena sem culpa, não podendo a medida da pena ultrapassar a da culpa, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal.

               Estabelece, ainda, o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as que aí resultam especificadas nas alíneas a) a f).

               Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, importa determinar a pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, não olvidando a necessidade de reprovação dos crimes.

               Analisemos o caso dos autos.

               No que à prevenção geral diz respeito, note-se que as exigências se afiguram muito elevadas. Com efeito, o crime de tráfico de estupefacientes é muito praticado no nosso país, impondo repor a confiança na norma violado. Relevante é também o facto de muitos dos crimes contra o património e contra as pessoas estarem associados ao consumo e tráfico de estupefacientes e sem esquecermos os graves problemas de saúde pública decorrentes do crime em causa.

               Em sede de medida concreta da pena, há que ponderar, ainda, o grau de ilicitude do facto, que se reputa de muito elevado no crime de tráfico perpetrado pelos arguidos

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                              1 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - Parte Geral As consequências jurídicas do crime, II, Coimbra, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §281.

AA, BB, GG, HH e II, atento o tempo em que os factos foram praticados e, essencialmente, as quantidades transacionadas. Claro está que para os demais arguidos o grau de ilicitude é mais baixo e, por isso, respondem pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. Sempre se dirá, ainda que o grau de ilicitude não é mesmo para estes arguidos, o que varia de acordo com as transações efetuadas.

               Em relação às circunstâncias em que o crime de tráfico de estupefacientes ocorreu, temos de atender que o arguido AA comprava grandes quantidade de haxixe e que só vendia ao arguido BB, o que significa que este vendeu e distribuiu as mesmas quantidades de produto estupefaciente. O arguido II fornecia o GG e este o HH também em quantidades significativas de haxixe. Os demais arguidos são vendedores de rua e traficavam menos quantidade de produto estupefaciente.

               Os arguidos agiram sempre com dolo direto, na sua modalidade mais intensa.

               Quanto à conduta dos agentes anterior e posterior à prática do facto, temos de atender que

               Ø Todos os arguidos eram consumidores de haxixe;

               Ø Nenhum tinha profissão estável;

               Ø O arguido AA já sofreu uma condenação criminal pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada;

               Ø O arguido BB já foi condenado pela prática de um crime de tráfico para consumo e um crime de consumo de estupefacientes;

               Ø O arguido FF já foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;

               Ø Os demais arguidos não têm antecedentes criminais;

               Ø Os arguidos AA, BB, GG, HH e II admitiram a prática dos factos, colaborando com o tribunal na descoberta da verdade.

               O arguido AA apresenta um percurso de vida marcado pela negligência e abandono parental, pela ausência de modelos educativos e de supervisão funcionais, o que originou a institucionalização até atingir a maioridade. Esta trajetória foi também condicionada pelo envolvimento no consumo de substâncias estupefacientes. Nãoobstante o investimento na ampliação de competências académicas ao longo da vida adulta, tal não se traduziu na vertente laboral, desempenhando funções indiferenciadas e pouco qualificadas, de forma instável e com períodos de desemprego. AA não dispõe de retaguarda familiar, sendo o seu único apoio dois amigos.

               O arguido BB tem passado ligado ao consumo de estupefacientes. Tem enquadramento familiar, habitacional e profissional, revelando a          noção    das responsabilidades que tem, quer para com a companheira, ainda jovem (22 anos), quer para com os seus filhos, ainda bebés.

               O arguido CC apresenta um percurso marcado por um ambiente familiar desestruturado, conflituoso, associado a hábitos alcoólicos por parte de alguns dos seus elementos e incapaz de se constituir como normalizador e protetor. Apresenta problemas de saúde mental do espectro da esquizofrenia que se encontram a ser devidamente acompanhados e medicados. CC encontra-se inserido num curso de formação profissional em operador agrícola, evidenciando empenho e motivação para esta atividade profissional, perspetivando terminar o mencionado curso em março do próximo ano. Tem recebido elogios por parte da responsável do estágio e a instituição poderá orientá-lo posteriormente para eventual emprego nessa área.

               O arguido DD teve um vivencia pautada por instabilidade familiar, com comportamentos desajustados na adolescência. Por esta altura inicia o consumo de substancias ilícitas. Não tem atividade profissional estruturada.

               O arguido EE tem uma trajetória de vida marcada por episódios de comprometimento relacional e afetivo, com marcado abuso de substancias psicotrópicas e afastado de instâncias normativas do ponto de vista socializador. Todavia, tem juízo crítico sobre os seus comportamentos e está motivado para aderir a padrões comportamentais ajustados social e legalmente, em que muito contribui a sua atual condição de pai e a gratificação que sente pela atual relação afetiva.

               O arguido FF tem indicadores de fragilidades pessoais associadas a questões do domínio clinico/psiquiátrico, com referência a um diagnóstico de esquizofrenia, associado um modelo de vivência instável, com registo de consumos. Não obstante, tem apoio e acompanhamento clinico especializado, a eventual ocorrência de comportamentos desajustados permanece com elemento de risco. O apoio que vem sendo assegurado por pessoas amigas é um fator de proteção, minorando as fragilidades referenciadas.

               O arguido GG apresenta enquadramento favorável ao nível sócio-familiar, patenteando apoio consistente por parte da sua progenitora. Está inserido em empresa do sector da construção civil. Encontra-se a frequentar consultas junto do seu médico de família, tendo efetuado análises de despistagem de consumos de estupefacientes. É, ainda, um jovem.

               O arguido HH cresceu integrado numa família de modesta condição sócio económica, inserida socialmente, que proporcionaram ao arguido um desenvolvimento saudável. Na adolescência e com a separação dos progenitores, vem residir para ..., para junto da mãe, onde começou a andar com companhias pouco recomendáveis e se envolveu no consumo de haxixe e canábis, prática que ainda hoje mantém, embora esporadicamente.

               Os arguidos II e JJ são oriundos de uma família humilde.

               II tem ocupação laboral regular, com contrato de trabalho, em empresa de construção civil, onde permanece há dois anos. O relacionamento do casal é percecionado como gratificante.

               JJ abandonou os estudos precocemente, tendo-se começado a trabalhar com cerca de 17 anos, mantendo situação laboral estável até há cerca de dois anos. Iniciou-se no consumo de haxixe em meio escolar, que foi mantendo.


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               Ponderado todos estes elementos, este Tribunal coletivo considera adequado aplicar as seguintes penas:

               · 6 anos de prisão para o arguido AA;

               · 6 anos de prisão para o arguido BB;

               · 4 anos de prisão para o arguido CC;

               · 3 anos e 6 meses de prisão para o arguido DD;

               · 3 anos e 6 meses de prisão para o EE;

               · 2 anos e 4 meses de prisão para o arguido FF;

               · 4 anos e 6 meses de prisão para o arguido GG;

               · 4 anos e 6 meses de prisão para o arguido HH;

               · 5 anos de prisão para o arguido II,

               · 1 ano e 6 meses de prisão para o arguido JJ.


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               O arguido FF vem acusado por reincidência.

               Determina o artigo 75.º do Código Penal:

               “1. É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de               comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

               2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança”. São, deste modo, pressupostos formais da reincidência:

               Ø Cometimento de um crime doloso que deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;

               Ø A existência de condenação anterior, transitada em julgado, pela prática de um crime doloso, em pena de prisão superior a 6 meses;

     Ø O não decurso de mais de 5 anos entre as duas condenações.

               Exige-se, outrossim, ao nível dos pressupostos materiais, que, de acordo com as circunstâncias do caso, a condenação(ões) anterior (es) não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.

               Ensina o Prof. Figueiredo Dias que “o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e daquela culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afeto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de atuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel.»2

               A reiteração criminosa pode ocorrer por causas fortuitas ou exógenas e, nestas circunstâncias, não deve operar a reincidência. A mera existência de condenações anteriores não é suficiente, exigindo-se uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor»3 

               Ora, no caso dos autos verificamos que se encontram preenchidos todos os requisitos enunciados.

               Com efeito, nos presentes autos o tribunal considerou adequada pena superior a 6 meses de prisão.

               Na decisão identificada no ponto 103 da fundamentação de facto, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, em pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

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 2 Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, notícias editorial, páginas 268/269.

3 cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 26.03.08, proc. 4833/07-3ª, e de 04.12.08; proc. 3774/08-3ª, in www.dgsi.pt.

               Verificamos, então, que desde a prática dos factos nesses processos até à data dos factos em análise no presente processo, não decorreram os cinco anos a que alude o artigo 75.º, n.º 2 do Código Penal.               

               Estão, consequentemente, verificados os requisitos formais da reincidência.

               Também não nos oferecem dúvidas que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime, pois o arguido contínuo a praticar o mesmo crime – tráfico de estupefacientes -, sem se preocupar com as sanções já sofridas e com aquelas que irá sofrer. O seu comportamento denota falta de crítica quanto à gravidade dos factos por si praticados e que a pena que sofreu não foi suficiente censura para evitar o cometimento de novos crimes.

               Assim, deverá o arguido FF ser punido como reincidente.

               Nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterada. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

               Ponderando todas as circunstâncias já acima referidas, este tribunal considera adequada aplicar ao arguido a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.


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*

               Nos termos do artigo 50.º do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.”

               De harmonia com o disposto no n.º 5 da mesma disposição, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.

               Determina-se, ademais, no n.º 2 do aludido artigo 50.º do Código Penal, que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”

               Tendo sido aplicada aos arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ penas de prisão inferiores a 5 anos, caberá, pois, ao Tribunal ponderar a suspensão de tal pena principal.

               Para aferir da verificação do pressuposto material de aplicação da pena de substituição em análise, isto é, para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o Tribunal há de atender, especialmente, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.4 Aduz, de forma incisiva, Figueiredo Dias: “a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…)decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».”5 

               No caso sub judice, temos de valorar a favor dos arguidos II, GG e HH a sua admissão dos factos, colaborando ativamente com o Tribunal na descoberta da verdade. Também tem de ser valorado a favor dos arguidos o facto dos arguidos CC, DD, EE, HH, II e JJ não terem antecedentes criminais.

               Aqui também deverá ser valorado o facto de o arguido GG ser ainda um jovem.

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4 Assim, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências …, cit.,p. 341.

5 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências…cit., p. 343.

               Concluímos, então, que as atuais condições de vida dos arguidos CC, DD, EE, GG, HH, II e JJ permitem formular um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade da ressocialização dos agentes se fazer em liberdade.

               Crê-se, pois, que a suspensão em análise e a inerente ameaça de cumprimento de prisão, desempenha uma adequada função de profilaxia criminal que se pretende alcançar com tal pena de substituição.

               Esta suspensão será acompanhada de regime de prova, com o objetivo de procurar garantir condições de ajustamento individual e de redução de fatores de risco, que inclua tratamento à problemática aditiva e será fixada pelo prazo de 3 anos para o arguido JJ e de 5 anos para os demais arguidos, por forma a sedimentar a recuperação dos mesmos.

               Todavia, a situação será diferente para o arguido FF, pois este já sofreu duas condenações criminais por crime de tráfico de estupefacientes e continuou a vender haxixe, praticando o crime em apreciação nos presentes autos. Só uma pena de prisão efetiva satisfará as elevadas exigências de prevenção geral e especial.”


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            B) Apreciação dos recursos

            Como se referiu supra, há que conhecer nos autos seis recursos, nos quais foram submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação questões comuns em relação a alguns deles, pelo que, a fim de evitar desnecessárias repetições e alcançar mais fácil exposição, as mesmas serão conhecidas em conjunto.


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      I- - Da incorrecta decisão sobre a matéria de facto [questão suscitada nos recursos interpostos pelo MºPº e pelo arguido FF]

            a.  O Ministério Público e também o arguido FF insurgem-se contra a decisão da matéria de facto, pretendendo com a impugnação que deduzem à mesma em sede recursiva a respectiva alteração visando:

            - o MºPº, a alteração da matéria de facto não provada atinente à perda de vantagens obtidas pelo arguido AA nos termos propugnados em sede recursiva, por forma a que, em vez de ter sido considerado não provada a perda de vantagens quanto ao mesmo requerida em sede de acusação, no valor de 588.000,00 euros ( que resultou não provado sob a alínea n) do elenco factual não provado constante do acórdão recorrido,  - se decida ter resultado provado que o mencionado arguido “ recebeu pelo menos a quantia semanal de 40 euros do arguido BB pelo haxixe que lhe cedeu, o que dá o total de, pelo menos, 1440€ “ e, com base nisso, que se declare quanto ao mesmo arguido o perdimento esse montante a título de vantagens obtidas, ao abrigo do disposto no art. 36º, nºs 2, 4 e 5 do Dec. Lei 15/03, de 22.01;

      - o arguido FF, apesar do difícil alcance que apresenta o discurso recursivo do mesmo, no qual se confundem as razões da discordância da decisão da matéria de facto por incorrecta valoração o das provas com as demais questões que nele suscita ( relacionadas com a ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos, com a medida da pena aplicada e com a pena substitutiva de suspensão da execução da pena ), que, podendo e devendo ter sido melhor sintetizadas nas Conclusões do recurso, como impõe o art. 412º, nº1 do CPP, o não foram, mas que, ainda assim, por razões de economia processual, até porque ou autos respeitam a arguido presos, por delas se afigurar possível deduzir qual a factualidade que o mesmo pretende impugnar, se revelou desnecessário lançar mão do disposto no art. 417º, nº3 do CPP.

       E tal factualidade que o mesmo vem impugnar trata-se da constante dos pontos 90. a 98., 100., 101., 102., 105., 106. e 109. a 112. do elenco factual provado constante do acórdão recorrido, cuja alteração para não provada o mesmo pretende, e, como consequência dessa pretendida alteração almeja o mesmo também diferente enquadramento jurídico-penal relativo à conduta que lhe vem imputada nos autos, propugnando para que a mesma seja ponderada à luz do disposto no art.  40º, nº2 do Decreto-Lei Nº 15/93, de 22.01, em vez de, como foi decidido no acórdão recorrido, na previsão legal contida no artigo 25º, alínea a) do Dec. Lei 15/93, de 22.01. 

            Comecemos, então, por, nesta sede, fixar os parâmetros do conhecimento da questão assim submetida pelos mencionados recorrentes ao conhecimento deste Tribunal da Relação.


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            b. A impugnação, por via de recurso, da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art. 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP.

            O sujeito processual que discorda da “decisão de facto” da decisão de primeira instância  pode, assim, optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme acórdão uniformizador do STJ, de 19.10.95 ) ou de um erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre.

            Ao enveredar pela primeira hipótese, a sua discordância traduz-se na invocação de um vício da decisão recorrida e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; optando pela segunda hipótese, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar.

            Na forma de reagir contra eventuais erros do julgador na fixação da matéria de facto - por invocação dos vícios do Art. 410º, nº2 do CPP -  – a denominada “revista alargada” - o tribunal de recurso limita-se a detetar os vícios que a sentença ou o acórdão em si mesmo evidenciam e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art.426, nº1).

Debruçando-nos, agora, com maior detalhe sobre os vícios decisórios da decisão, diremos:

Os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP são do conhecimento oficioso – conforme jurisprudência fixada no acórdão nº7/95, de 19 de outubro, in Diário da República, I Série – A, de 28/12/1995 - e constituindo um defeito estrutural da decisão têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.

Tais vícios decisórios traduzem, pois, defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e, por isso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e serem de tal modo evidentes que uma pessoa normalmente dotada os pode detectar – neste sentido, vide Ac. da Rel. de Coimbra, de 12.06.2019, Proc. 1/19.5GDCBR.C1, in www.dgsi.pt.

            O respetivo regime legal não contempla a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto – limitando-se a apreciação pelo tribunal de recurso a incidir sobre defeitos presentes na sentença susceptíveis de serem detectados, e, na impossibilidade de sanação, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, como impõe o citado Art. 426º nº1 do CPP, relativamente ao qual se impõe esclarecer o seguinte:

            Nele prevê-se que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio».

            Conforme se salienta no Ac. da Rel. de Coimbra, de 13.05.2020, Proc.  9/19.0GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. “ A expressão sempre que, por existirem os vícios (…) não for possível decidir da causa, (…) é restritiva, decorrendo da interpretação a contrario sensu que embora existindo um dos vícios previstos, se o tribunal de recurso entender que pode decidir da causa, deve fazê-lo. Será assim nas situações em que, devendo conhecer de facto e de direito, seja requerida a renovação da prova e o tribunal de recurso entenda que aquela permitirá evitar o reenvio do processo, como se encontra expressamente previsto no art. 430º, nº 1. Será assim, pelo menos nos casos de verificação do vício da al. c) do nº 2 do art. 410º (erro notório na apreciação da prova), se do processo constarem todos os elementos de prova considerados na decisão de facto ou se, estando a prova documentada (o que actualmente é obrigatório), tiver sido validamente impugnado o julgamento de facto, hipóteses previstas no art. 431º, alíneas a) e b). E também assim será, pelo menos relativamente aos vícios das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º (contradição insanável …/ erro notório…) se a contradição ou o erro, ainda que patentes, evidenciarem constituir uma das situações previstas no art. 380º, nº 1, b), do CPP, a saber, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade. O art. 380º constitui um mecanismo de segurança que protege o labor do juiz de lapsos involuntários e sanáveis sem prejuízo para os interessados, tutelando simultaneamente a eficiência do sistema judicial e a sua credibilidade, que seriam afectadas se a rigidez de procedimentos impedisse o aproveitamento de decisões maculadas por um qualquer lapso ou incongruência claramente perceptível e rectificável à luz do senso comum. Na verdade, sendo a escrita um meio de comunicação complexo, orientado para a exteriorização da elaboração intelectual através de uma representação gráfica, pode não traduzir correctamente a construção da sequência lógica subjacente ao raciocínio, seja porque pontualmente não o acompanha, seja porque inadvertidamente o subverte. Nessa medida, devem considerar-se abrangidas por aquela norma todas as situações em que ocorra erro, ainda que reportado ao objecto do processo, bem como casos de obscuridade ou ambiguidade no tratamento de questões concretas, desde que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade se evidenciem através de uma leitura global da sentença e a respectiva eliminação não importe modificação susceptível de afectar o fundo da causa, maxime, a decisão proferida.”

            Densificando a previsão e o conteúdo normativo relativo aos vícios decisórios por insuficiência para a decisão da matéria de facto, por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e por erro notório na apreciação da prova previstos, respectivamente, nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP, adianta-se o seguinte:

            O vício decisório previsto na alínea a) o citado Art. 410º nº2 do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada  - existe quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada, designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).

            Tal vício verifica-se, pois, quando da factualidade vertida na decisão se detecta a falta de dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal  a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.

            Já na alínea b) do nº2 do art. 410º do CPP contempla-se o vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, abrangendo, na verdade, dois vícios distintos:

            - A contradição insanável da fundamentação; e

            - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

             No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” – vide, neste sentido, - Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535.

            Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.

            As contradições da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão para efeitos do vício decisório do referido Art. 410º nº2 b) do CPP, têm de resultar de conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não possam ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e ainda com recurso às regras da experiência comum, ou, dito ainda de outra forma, o vício da contradição insanável da fundamentação a que alude o citado preceito legal, só se verifica quando no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva da lógica interna da decisão.

            Já quanto ao erro notório na apreciação da prova - previsto na alínea c) do Art. 410º nº2 do CPP -  verifica-se quando o tribunal procede à valoração contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341).

             Dito de outra forma, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74).

            Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

            Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, AC. do STJ de 4.10.2001 ( in CJ, AC. STJ, ano IX, 3º, pág.182 ), Ac. da Rel. Porto de 27.09.95 ( in C.J. , ano XX , 4º, pág. 231)., Ac. do T. Rel. Coimbra, de 10.07.2018, in www.dgsi.pt.

            Diferentemente, conforme já referido, ao enveredar pela via do recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar.

            Com efeito, impõe o art. 412º, nº3 do CPP que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas.

            Esta especificação deve fazer-se, quando se trate de declarações gravadas, por referência ao consignado na acta, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. 412º, nº4 do CPP). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).

            O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso.

            O erro de julgamento, ínsito no citado artigo 412º, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

            Pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.

            O que se visa com a impugnação ampla é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.

            Tal reapreciação por parte do tribunal de recurso deverá, porém, ser feita com a necessária ponderação, atentos os princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova que nortearam a decisão do tribunal recorrido.

            Com efeito, conforme jurisprudência constante, esse recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como nela se apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente  - vide, neste sentido, Acs. do STJ de 18-01-2018 (Proc. n.º 563/14.3TABRG.S1), de 17-03-2016 ( Proc. n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20-01-2010 ( Proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1), de 14-03-2007 (Proc. n.º 07P21) e de 23-05-2007 (Proc. n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (Proc n.º 110407), in www.dgsi.pt.

            E, nessa medida, como já referido, impõe-se, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos do artigo 412º, nº3 do C.P.P., o qual dispõe o seguinte:

            «Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

            a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados

            b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

            c) As provas que devem ser renovadas.»

            A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorrectamente julgados e só se se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

            Como bem defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1134 -1135, «… o recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado»

            A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º).

            Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).

            Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo destas, quais as particulares passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem aos factos impugnados.

            A concretização das passagens da prova por declarações pode ser feita, designadamente, pela indicação dos tempos de gravação dos segmentos em causa, ou pela transcrição destes.

            O recorrente terá pois de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.

            Exige-se que o recorrente refira o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

            No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão de que se recorre, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.

            Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 4/5/2016, proferido no processo 721/13.8TACLD.C1, “Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das regras da experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção”.

            Ao Tribunal da Relação, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, cabe, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado ou por não provado o que se deu por não provado.

            E só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão – neste sentido, Acórdãos do STJ de 15/5/2009, 10/3/2010, 25/3/2010, in www.dgsi.pt./stj.


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            c. Vejamos, pois, o posicionamento dos mencionados recorrentes relativamente à decisão da matéria de facto que vêm pôr em causa nos recursos por eles interpostos. 

            A discordância do Ministério Público quanto à decisão do Tribunal recorrido cinge-se à parte dela em que se decidiu “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, segmento decisório este que, apesar de não constar expressamente do dispositivo do acórdão recorrido, se mostra exarado imediata e antecedentemente a este. 

            E tal discordância do MºPº recorrente em relação a tal segmento do acórdão recorrido em que o tribunal recorrido decidiu não decretar o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, por entender que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados, baseia-se, no que tange às vantagens obtidas pelo arguido AA, na circunstância de ter resultado provada a factualidade contida nos pontos 1., 2. e 3. do acervo factual provado constante do acórdão recorrido e, ainda, de ter resultado das declarações pelo mesmo prestadas na audiência de julgamento, cujas passagens por referência ao momento da gravação o MºPº transcreve no corpo da motivação do recurso, com base nas quais entende ser forçoso concluir que, no espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelos menos a quantia  semanal de 40 euros do arguido BB, o que dá o total de, pelo menos, 1.440€, pela aquisição de haxixe, factualidade esta que o recorrente pretende que deveria ter sido julgada provada quanto a tal arguido no segmento da perda de vantagens, apelando, para  efeito às declarações prestadas pelo mencionado arguido, momentos esses da gravação que igualmente indica em sede conclusiva ( Conclusão 15. );

            Pelo que, se bem compreendemos a argumentação recursiva apresentada pelo recorrente MºPº, sintetizada na Conclusão 45ª, haverá que concluir que na pretensão de ver decidida a perda de vantagens obtidas pelo arguido AA, ainda que face à mesma se possa inculcar - pela expressa menção feita na referida Conclusão 45ª ao normativo legal contido no art.  410º, nº2 alínea b) do CPP - que, nessa parte, o mesmo invoca o vício decisório do erro notório na apreciação da prova nele previsto, não podendo, porém, deixar de considerar-se que lançando mão em sede recursiva o recorrente MºPº, como lança, do conteúdo probatório das declarações prestadas por tal arguido em sede de audiência de julgamento para lograr a alteração da factualidade considerada provada no acórdão recorrido, e fazendo apelo - apenas e também em sede da referida Conclusão 45ª - à violação do normativo legal contido no art. 127º a cuja indicação nela igualmente alude, parece, antes, pretender enveredar pela impugnação da matéria de facto pela via do recurso amplo ou recurso efectivo, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP, ainda que sem aludir em sede recursiva a tal normativo legal como suporte dessa impugnação.

            quanto à discordância do recorrente FF em relação à decisão da matéria de facto, não se descortina por qual das referidas vias de impugnação da decisão da matéria de facto o mesmo envereda, visto que na densificação recursiva que o mesmo apresenta não alude expressamente a qualquer normativo legal em que ancora tal impugnação.

            Todavia, lançando mão, como lança, o mencionado recorrente da análise dos elementos probatórios carreados para os autos, discordando da valoração que a respeito dos mesmos foi feita pelo tribunal recorrido em relação à factualidade considerada provada que reputa incorrectamente apreciada, e a cuja indicação procede, só poderá inculcar-se que o mesmo envereda pela impugnação da matéria de facto pela via do recurso amplo ou recurso efectivo, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP.

            Aqui chegados.

            A apreciação da pretensão do Ministério Público, que se traduz em ver eliminada do elenco factual não provado a matéria constante da alínea n) do mesmo e de ver acrescentada ao elenco factual provado constante do acórdão recorrido a factualidade consistente em que “ no espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelos menos a quantia semanal de 40 euros do arguido BB, o que dá o total de, pelo menos, 1.440€, pela aquisição de haxixe “, carece do seguinte enquadramento que passamos a fazer.

            A pretensão requerida pelo MºP em sede de acusação tendente a ver declarada a perda de vantagens da actividade criminosa  desenvolvida pelo mencionado arguido AA ( a, qual, aliás, vem também deduzida contra outros arguidos no processo ) com base nos factos nela descritos, ao abrigo do disposto no art. 36º, nº2, 4 e 5 Dec. Lei 15/93, de 22.01, estribava-se na factualidade descrita nessa acusação, com base na qual nela se concluiu, em relação ao arguido AA,  que o mesmo “ obteve como vantagem patrimonial, pelo menos, a quantia  de 588.000,00 Euros, decorrente da sua actividade ( 3000 Euros por cada placa de 1 Kg x 196 semanas ( correspondente a 47 meses de Janeiro de 2018 e Novembro de 2021 = 588.000,00 ), sendo este valor -  de 588.000,00 euros – aquele cujo perdimento nela se requer, a título de vantagens obtidas por tal arguido,  ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro.

             A respeito de tal pretensão o tribunal recorrido decidiu julgar não provado que o arguido AA “ obteve como vantagem patrimonial, pelo menos, a quantia  de 588.000,00 Euros, decorrente da sua actividade ( 3000 Euros por cada placa de 1 Kg x 196 semanas ( correspondente a 47 meses de Janeiro de 2018 e Novembro de 2021 = 588.000,00, fazendo constar tal factualidade da alínea n) do elenco factual não provado constante do acórdão recorrido, explicando  a razão do assim decidido na motivação da decisão da matéria de facto exarada no acórdão recorrido, dizendo que“ Não de fez prova nem acusação tinha factos que sustentassem as conclusões vertidas nas alíneas (…) n) “.

            E, na verdade, perscrutando a factualidade imputada na acusação ao mencionado arguido AA a respeito da venda de haxixe pelo mesmo ao arguido BB, que nela se mostra descrita nos pontos 1- a 6- da acusação, o que, desde logo, se detecta é que a conclusão inserta nessa acusação de que tal arguido obteve dessa sua actividade vantagens no valor de 588.000,00 € não encontra sustentação na factualidade que nela se descreve respeitante à actuação do mesmo. 

            E tal assim é, porque  a acusação não descreve factos que possam sustentar tal conclusão, desde logo, por não nela não se referir, quer o valor pelo qual o arguido AA vendeu ao arguido BB as quantidades de haxixe a que nela se alude, quer as quantidades envolvidas nessas transacções havidas entre ambos – com excepção  da alusão feita a uma única venda, de 22,14 gramas de haxixe, no ponto 3. da acusação – mas sem que, mesmo quanto a esta e também quanto às demais, se faça qualquer menção do valor pago pelo segundo ao primeiro, quer ainda, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as mesmas ocorreram ou, pelo menos, a regularidade com que tais transacções aconteceram.

            Sendo que, a respeito de tais vantagens obtidas pelos arguidos, e também, por isso, em relação ao arguido AA, é o próprio MºPº que, com vista ao perdimento das mesmas, aduz na acusação em que manifesta a pretensão de ver declarada a perda daquelas as descreve como sendo “vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que vendiam directamente aos consumidores “, para o cômputo das quais, como bem se percebe, necessário se torna saber quais as quantidades transacionadas entre os mencionados arguidos e o os valores pagos pelo arguido BB ao arguido AA, elementos factuais estes que a acusação não contém, bastando-se a mesma com a conclusão nela referida  de que o arguido AA “ obteve como vantagem patrimonial, pelo menos, a quantia  de 588.000,00 Euros, decorrente da sua actividade ( 3000 Euros por cada placa de 1 Kg x 196 semanas ( correspondente a 47 meses de Janeiro de 2018 e Novembro de 2021 = 588.000,00, “ sem que, por qualquer forma, os elementos factuais levados em conta no referido cálculo resultem da factualidade nela descrita a respeito da actuação do arguido AA.

            Dito isto, importa, então referir o seguinte:

      A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).

      Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).»

      Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.»

      Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.

      Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

      Por outro lado, relativamente ao “thema decidendum”, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais.

      Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.

      Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.» 

      No caso em vertente, como já referido, a acusação não continha os factos em que a acusação estribava a pretensão de ver declarada em relação ao mencionado arguido AA a perda de vantagens por este alegadamente obtidas em resultado da actividade de tráfico de estupefacientes por ele desenvolvida, designadamente, a descrição das quantidades de haxixe vendidas pelo mesmo ao co-arguido BB ( com excepção de uma delas ), os montantes auferidos por aquele em resultado das transações de haxixe havidas entre ambos e os momentos ou a regularidade com que estas ocorreram.

      Pretender, como agora pretende o MºPº, com base nas declarações prestadas pelo arguido AA em sede de audiência de julgamento, que se passe a considerar como provado que o mesmo no espaço de 9 meses recebeu pelos menos a quantia semanal de 40 euros do arguido BB, o que dá o total de, pelo menos, 1.440€, pela aquisição de haxixe e que essa actividade perdurou durante o período de tempo que resultou provado, para com base nessa factualidade declarar perdido tal montante a título de perda de vantagens obtidas, seria alterar os factos descritos na acusação.

      E, ainda que tais declarações do mencionado arguido pudessem sustentar essa nova factualidade, não decorrendo esta, por qualquer forma, da que na acusação vinha imputada a tal arguido e relativamente à qual também não foi lançada mão das soluções consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, não poderá a mesma por via do recurso da matéria de facto ser aditada à que consta como provada no acórdão recorrido relativamente à actuação do mencionado arguido, a qual, por isso, se deve manter, assim como a que consta como não provada sob a alínea n) do elenco factual não provado, nos exactos termos decididos no acórdão recorrido.         Anotando, ainda que, face à densificação normativa contida na alínea c) do nº2 do art. 410º CPP ) supra adiantada, afastada fica, igualmente, a existência do vício decisório do erro na apreciação a prova que vem invocado pelo recorrente MºPº, a par do vício decisório previsto na alínea b) do mesmo normativo legal, sobre o qual nos pronunciaremos  aquando da apreciação do recurso interposto pelos do MºPº no segmento deste referente à incorreta ponderação da perda de vantagens.


*

            Diferente abordagem merece a impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido e ora recorrente FF, através da qual visa atacar a convicção obtida pelo tribunal recorrido a respeito de alguma da factualidade que lhe vinha imputada na acusação, cuja reapreciação por este tribunal de recurso pretende, lançando mão dos elementos probatórios carreados para os autos que, no seu entender, por terem sido incorrectamente valorados, ditaram uma incorrecta apreciação da referida matéria fáctica que o tribunal recorrido considerou como provada e que, na sua óptica, deveria ter sido dada como não provada.

            Como já o dissemos, a argumentação por si aduzida inculca que o mesmo envereda pela invocação do erro de julgamento em relação a tal factualidade com base na incorrecta análise e valoração dos elementos probatórios carreados para os autos, lançando, pois, mão da impugnação da decisão da matéria de facto pela via ampla, ainda que o não refira expressamente.

            Pretendendo, pois, o mencionado recorrente, como se infere pretender, impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido, incumbia-lhe o cumprimento dos ónus de impugnação especificada previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, de indicação pontual, um por um, dos concretos pontos de facto que reputa incorrectamente provados e a alusão expressa às concretas provas que impelem a uma solução diversificada da recorrida - als. a) e b) do n.º 3 -, sendo certo que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação (n.º 4).

      E, essa especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da decisão recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação.

      Diz, a propósito, o Sr. Desembargador Sérgio Gonçalves Poças, «como o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas (…) apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo (…).

      Assim, nesta especificação – as palavras valem – serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão» - in Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.º 10, Janeiro-Abril de 2010, págs. 31 e 32.

      Assim, se o tribunal a quo deu como provado determinados pontos da matéria de facto (provada ou não provada), se o recorrente entende que tais factos foram incorrectamente julgados (porque deveriam ter sido dados como não provados ou como provados ) tem, no mínimo, de dizer clara e expressamente sob o título de “Pontos de facto incorrectamente julgados” quais são esses pontos da matéria de facto.

      Pois bem.

      Como deixamos referido supra, haverá que ter em conta que o recorrente FF indica como incorrectamente apreciada a matéria factual contida nos pontos 90. a 98., 100., 101., 102., 105., 106. e 109. a 112. do elenco factual provado constante do acórdão recorrido, cuja expressa indicação faz em sede recursiva, e cujo cabal alcance retiramos da Conclusão 168ª, tendo-se, nessa media, que considerar que o mesmo deu cumprimento ao ónus de especificação previsto na alínea a) do nº3 do citado art. 412º do CPP.

      E, quanto aos demais ónus de especificação previstos no citado normativo legal, vejamos:

            Quanto à exigência de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, a recorrente socorreu-se:

            - do depoimento da testemunha Cabo da GNR DDD, prestado na audiência de julgamento, cujas passagens do registo da respectiva gravação transcreve, indicando, por referência ao tempo dessa gravação, o início e o fim das mesmas;

            - do teor das intercepções telefónicas, a cuja transcrição procede, com indicação da localização no processo (Apenso IV, Vol. 2, pags. 314-315, 455-456, 579-581, 648-652, 651 (Alvo 120307040 ), Vol. 3, pags. 815-816, 815-820 (Alvo 120307040 );

            - do relatório de vigilância Nº 24/2021, a cuja indicação procede, com indicação da localização no processo ( junto a fls. 1007 a 1010 dos autos );

            - das declarações do co-arguido BB prestadas na audiência de julgamento e também no 1º interrogatório judicial, a cuja transcrição das passagens da respectiva gravação procede, indicando, por referência ao tempo dessa gravação, o início e o fim das mesmas;

            - do auto de apreensão referente ao dia 26.11.2020, cuja indicação faz sem referência à respectiva localização no processo.

            Assim sendo, cremos mostrarem-se minimamente cumpridos pelo recorrente o pressuposto da indicação de provas que impõem decisão diversa, quanto aos aludidos pontos 90. a 98., 100., 101., 102., 105., 106. e 109. a 112. da factualidade provada constante do acórdão recorrido e por si impugnados.


*

            Vejamos, então, os factos dados como provados relativamente aos quais o arguido discorda do juízo de valoração das provas feito pelo Tribunal recorrido para o efeito.

            São eles os seguintes:

            Ponto 90. - “ No dia 26.07.2021, o arguido BB contactou o arguido FF e, no decurso da conversação estabelecida, pediu-lhe para se deslocar, às quatro e meia, junto da casa do CC e que lhe levava "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, para casa, tendo ficado combinado o encontro dessa forma (cf. produto 14428 do alvo 120307040)”;

               Ponto 91. -“No dia 13.08.2021, o arguido BB contactou FF questionando-o se não tinha consigo “2 ou 3 "plintes"” para lhe emprestar, ao que FF responde que estava na ... e que "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, estava em ..., não tendo nada consigo (cf. produto 18853 do alvo 120307040)”;

               Ponto 92. - “No dia 29.08.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, solicitando-lhe que, e na medida em que o arguido DD já se encontrava em casa e tinha lá os "zimbres" dele, estando o arguido CC a sair do Hospital, passasse por ele e lhe “desenrascasse” um "charutinho ou dois", tendo o arguido FF retorquido afirmativamente, ficando, então, combinado encontrarem-se no Bar ... (cf. produtos 22868 e 22870 do alvo 120307040)”;  

               Ponto 93. -  “ No dia 10.09.2021, o arguido BB contactou o arguido FF a fim de saber se este tinha lá "zimbre", tendo este respondido que tinha, mas era pouco, informando-o, nessa sequência, o arguido BB, que era para aquele "passar" o produto estupefaciente que tinha ao seu vizinho PP, que no dia seguinte lhe dava, tendo o arguido FF frisado que só tinha um bocadinho, mas que, para “duas ou três "ganzas" dava” (cf. produtos 26493, 26499, 26501, 26502 e 26506 do alvo 120307040)”;                       

               Ponto 94. - “No dia 06.10.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, perguntando-lhe se o filho do QQ (cuja identificação cabal não se logrou apurar) estava com ele”;

               Ponto 95. – “Atenta a resposta afirmativa, o arguido BB disse-lhe para passar o telefone àquele, tendo o arguido FF entregue o telefone, enquanto lhe dizia para falar com o seu “patrão”;

               Ponto 96. - “Já em conversação com o filho do QQ, o arguido BB solicita a este que vá lá cima, onde tinha ido anteriormente, que estavam lá "seis zimbres", devendo entregar "três zimbres" ao arguido FF, para que este depois lhe entregasse a si, à porta de sua casa, rendo o indivíduo a que se referem como filho do QQ concordado (cf. produto 34419 do alvo 120307040)”;

               Ponto 97. - “No mesmo dia, o arguido BB pediu a FF para que fosse fazer uma entrega de estupefaciente, a qual havia já combinado previamente com a RR, tendo-se o arguido FF deslocado ao encontro desta de bicicleta (cf. produtos 34424, 34425, 34426, 34427, 34428, 34433, 34444, 34445 e 34450 do alvo 120307040)”;

               Ponto 98. - “No dia 16.09.2021, o arguido FF encontrou-se com BB, o qual acompanhou juntamente com o arguido EE, às imediações da residência do arguido AA, tendo dali seguido a fim de se encontrarem com o SS, entrando no carro deste, tendo o BB passado o produto estupefaciente ao FF, que saiu do carro (cf. Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010)”;

               Ponto 100. - “O aludido produto estupefaciente, pertencia ao arguido BB, o qual havia entregue o mesmo àquele arguido, para que este procedesse à sua venda, de acordo com as instruções por si emanadas”;

               Ponto 101. - “O arguido conhecia a natureza e as características do estupefaciente que detinha, bem sabendo que a sua compra, detenção, venda, cessão a qualquer título e transporte é proibida e punida por lei penal.

               Ponto 102. - “Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal”;  

               Ponto 105. – “Não obstante o arguido já ter sofrido esta condenação em pena de prisão e a ter cumprida, a verdade é que essa condenação não teve qualquer efeito dissuasor sobre o seu comportamento”;

               Ponto 106. – “O arguido, depois da condenação e tendo já cumprido pena, mormente pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, voltou a praticar factos criminais graves, concretamente, a vender estupefacientes”;

               Ponto 109. – “Os arguidos DD, CC, EE e FF atuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes em causa, a droga seria para revenda, à qual procediam, sob a orientação e mando de BB, a troco de dinheiro/produto estupefaciente, o que quiseram e lograram fazer”;

               Ponto 110. “Ao agir como descrito supra os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa”;

               Ponto 111. “Não obstante saberem que a respetiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhes era vedada, adquiriram e detiveram os mencionados produtos estupefaciente, cujas características e propriedades bem conheciam, com o intuito concretizado de os vender e distribuir a terceiros em variados locais da cidade ...”; e

               Ponto 112. - “Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas”.

            Agrupando, para efeitos de impugnação, a factualidade contida nos referidos pontos da matéria de facto, pretende o recorrente que a respeito da mesma não foi produzida nos autos prova bastante que a permita sustentar, para além de qualquer dúvida razoável, considerando que os elementos probatórios que para o efeito convoca apenas permitem sustentar, quanto à sua actuação, que esta se insere num contexto de aquisição e detenção de haxixe pelo facto de ser consumidor de tal produto estupefaciente.

            Pois bem.

            Sendo certo que dos elementos probatórios convocados pelo recorrente resulta, efectivamente, o conteúdo probatório que consta da transcrição apresentada pelo recorrente referente, quer quanto ao depoimento da testemunha VV, cabo da GNR, prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 26.10.2022 [ a que se reporta a acta com a Refª 89613674, na qual se evidencia um manifesto lapso de escrita quanto à data nela aposta ( 20-10-2022 ) ], quer quanto às declarações prestadas pelo co-arguido BB na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia no dia 4.11.2022 [ a que se reporta a acta com a Refª 8963705 ] – a cuja audição procedemos na íntegra e não apenas passagens destas que vêm indicadas -, quer também quanto ao conteúdo da intercepções telefónicas indicadas, do auto de vigilância que indica – o qual, apesar de não vir referenciada pelo recorrente a sua localização dos processo se constata ser o que se mostra junto a fls. 1007-1010  - e do auto de apreensão junto a fls. 2082-2083,  a verdade é que o tribunal a quo não deixou de os levar em conta na ponderação da factualidade que considerou demonstrada no acórdão recorrido que agora vem posto em causa, conjugando-os entre si e com os demais elementos probatórios, nos termos que deixou exarados na motivação da decisão sobre a matéria de facto.

             E, da análise que efectuou de todos esses elementos probatórios, o tribunal recorrido considerou  que “ O arguido BB esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido FF haxixe para este o vender, dividindo os lucros, e para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido FF eram verdadeiros.

               As declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 2082 a 2083, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 88 a 101 são verdadeiros.

               Os factos descritos nos pontos 102, 108, 109, 110, 111 e 112 foram dados como provados conjugando as regras da experiência comum e os restantes factos dados como provados. Como vem sendo dito na jurisprudência, dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência (neste sentido vide Ac. da R.P. 0140379, de 03.10.2001, Ac. R.G. 1559/05.1, de 14.12.2005, ambos em www.jurisprudencia.vlex.pt).”

            E, de facto, tendo este tribunal de recurso procedido à audição da gravação do depoimento prestado pela testemunha VV, cabo da GNR, e da gravação das declarações prestadas pelo co-arguido BB - na sua íntegra e não apenas nas passagens assinaladas pelo recorrente – conjugando os mesmos com o teor das transcrições das escutas telefónicas e do auto de vigilância identificados em cada ponto dos referidos factos dados como provados referentes ao recorrente, a valoração que deles se impõe fazer não poderá ser diferente da que foi feita pelo tribunal recorrido à luz das regras da experiência comum como impõe o princípio da livre apreciação da prova, previstos no art. 127º do CPP.

            Salientando-se, desde logo, que a argumentação recursiva aduzida pelo recorrente cai por terra, desde logo em face do  teor dos próprios meios de prova por ele convocados, com especial realce para o teor das transcrições telefónicas por ele indicadas, das quais resulta inequivocamente que o mesmo guardava haxixe a pedido do arguido BB e procedia à entrega do mesmo aos consumidores por este indicados - como se colhe, desse logo, das declarações que o arguido BB prestou na audiência de julgamento,  das intercepções transcritas a fls. 314-315, 579-581, 648,-651 do Vol. 2, Apenso IV,  de fls. 815-820  do Vol. 3, Apenso IV, e, ainda,  corroborado pelo teor do auto de vigilância de fls. 1007-1010 e pelo auto de apreensão de fls. 2082-2083, destacando quanto a este último que a quantidade de haxixe apreendida na posse do mesmo, suficiente, no total, para 39 doses diárias, para além de representar, à luz das regras da experiência comum,  quantidade muito superior àquela que habitualmente um consumidor detém para o seu próprio consumo, perspectiva-se com evidência tratar-se de produto estupefaciente que lhe foi entregue pelo co-arguido BB para este o guardae e distribuir por outros consumidores.

            Mostrando-se, a todas as luzes, irrelevante a argumentação aduzida pelo recorrente no sentido de lhe não terem sido apreendidos “quaisquer objectos  conectados com o tráfico de droga tais como: balança, instrumentos de corte, sacos de plástico, etc “, desde logo porque, consistindo a sua actuação em receber do arguido BB haxixe para guardar e entregar a quem por este lhe fosse indicado, não lhe competindo proceder a qualquer divisão e embalamento desse produto estupefaciente - visto que tais tarefas estavam a cargo do arguido BB e não dele - é perfeitamente compreensível que o mesmo não tivesse na sua posse objectos destinados à divisão e ao embalamento de tal produto estupefaciente.

            Daí que, perante o exuberante contributo probatório que os referidos elementos probatórios evidenciam, bem andou o tribunal recorrido em considerar como demonstrada a factualidade que agora o recorrente vem por em causa, porque, não só não assumindo os que vêm convocados pelo recorrente consistência bastante para impor decisão diversa da assumida pelo tribunal recorrido no acórdão que vem posto em crise em relação a tal factualidade, como até os mesmos suportam, de forma sustentada, a mesma.

            Tudo para dizer, pois, que a convicção que o tribunal recorrido alcançou sobre a actuação do arguido ora recorrente FF descrita nos pontos da factualidade provada que por ele vêm impugnados constantes do acórdão encontra respaldo consistente nos elementos probatórios que para o efeito o mesmo valorou, consistência essa que os elementos probatórios convocados na impugnação recursiva da recorrente não abalam minimamente, antes, até, a reforçam.

            Adiantando-se, ainda, quanto à factualidade descrita nos pontos 102. e 109. a 112 do elenco fático provado constante da sentença recorrida – referente ao elemento subjectivo do crime imputado ao arguido nos presentes autos -  também ela impugnada pelo recorrente, dizer o seguinte:

            O dolo, legalmente definido no art. 14º do C. Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude.

            O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objectivo, sejam descritivos sejam normativos.

            O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objectivo – assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros.

            O dolo, enquanto facto subjectivo, enquanto facto da vida interior do agente, não pode ser apreendido ou percepcionado directamente por terceiros pelo que a sua demonstração, tem que ser feita por inferência, através da conjugação da prova dos factos objectivos, em particular, dos que integram o tipo objectivo do crime, pelo que relativamente à prova dos factos subjectivos esta é alcançável por recurso a presunções naturais e às regras da experiência comum, como, aliás, bem se refere na motivação exarada  no acórdão recorrido.

            Por último, também quanto à factualidade constante dos pontos 104. e 106, que igualmente vem impugnada pelo recorrente, a convicção quanto à mesma alcançada pelo tribunal recorrido, face ao que consta do CRC do recorrente junto aos autos, a fls. 3258, da certidão do Processo 117/17.... e dos prints retirados do processo em causa respeitantes aos despachos de liquidação e homologação da pena de prisão, não nos merece qualquer censura, pois que, da conjugação de tais elementos probatórios com a actuação imputada nos presentes autos ao recorrente manifesto que torna concluir que a anterior condenação por ele sofrida não teve qualquer efeito dissuasor sobre o seu comportamento.

            Em suma, o recorrente, quanto à globalidade da factualidade que por ele vem impugnada, sem apontar um verdadeiro erro de julgamento, insurge-se contra a valoração feita pelo tribunal a quo dos meios probatórios produzidos e mencionados na motivação da decisão de facto, ou seja, com o que deles foi retirado à luz do princípio da livre apreciação da prova e criou na convicção do tribunal o juízo que expressou ao dar como provados os factos que a ora recorrente agora veio impugnar.

            Quanto à livre convicção do juiz, nessa apreciação da prova, ela não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” Cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.

            Na livre apreciação da prova o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Observa, a este respeito, o Prof. Germano Marques da Silva, que «Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem essencialmente da imediação, mas hão de basear-se na correção do raciocínio, que há de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.». Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, 5.ª edição, pág.186.

            O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355.º do Código de Processo Penal.          É aí, na audiência de julgamento, que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório, garantido constitucionalmente no art.32.º, n.º5.

            Reportando-se aos princípios da oralidade e imediação diz o Prof. Figueiredo Dias, que «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.». Obra citada, páginas 233 a 234.

            Na verdade, a convicção do Tribunal é formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.

            Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova resulta o acerto dessa opção sobre a matéria de facto impugnada, nos termos do art.127.º do C.P.P., por não impor decisão diversa, deve manter a decisão recorrida.

            Ora, na motivação da decisão de facto que fez constar na fundamentação da decisão recorrido, o Tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova que relevou na formação da sua convicção a respeito da factualidade que considerou demonstrada e que a recorrente vem pôr em causa, indicando os aspectos da mesma que, conjugadamente, o levaram a concluir no sentido de a considerar provada, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que, no seu entendimento, justificam a credibilidade que reconheceu e a força probatória que conferiu a esses elementos de prova, beneficiando, como já referido, da oralidade e da imediação que o julgamento em primeira instância lhe permitiu.

            E, tal convicção, como já se adiantou, não nos merece qualquer reparo, bem pelo contrário, mostra-se suportada plenamente pelos elementos probatórios para o efeito valorados.

      Anotando, ainda que, apesar da referência que o recorrente FF faz nas conclusões recursivas à “ insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada “ e ao “ erro notório na apreciação da prova”, sendo oficioso, como é, o conhecimento dos vícios decisórios, face à densificação normativa contida nas alíneas a) e c) do nº2 do art. 410º CPP ) supra adiantada onde aqueles se mostram previstos, afastada fica a existência de tais vícios decisórios nestas contemplados, assim como, pelo mesmo motivo, o vício decisório previsto na alínea b) do mesmo normativo legal .


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            - Violação do princípio in dubio pro reo.

            Importa, ainda, referir a respeito da globalidade da matéria que vem impugnada pelo recorrente no presente recurso, que, nada resulta da fundamentação sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida a respeito de qualquer dúvida que tenha pairado na convicção dos julgadores da primeira instância a propósito da factualidade que estes consideraram como provada e que vem posta em causa no presente recurso que justifique equacionar-se ter sido postergada pelo tribunal recorrido a aplicação do principio in dubio pro reo, aflorado pelo recorrente na motivação e nas conclusões do recurso.

            Com efeito, o princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.

            Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

            Ou seja, se produzida a prova subsiste no espirito do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido.

            A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.

            Nesta fase do recurso, a demonstração da sua violação passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, ou seja, têm que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou que, sendo favorável ao agente, o considerou não provado.

            Porém, a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida que qualquer recorrente entenda que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada, o que, frequentemente esquecem os recorrentes.

            Como resulta, entre outros, do acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177, o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.

            Como refere Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.

            Assim, se na fundamentação aduzida na decisão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.

            No caso vertente, o recorrente FF invoca o princípio in dubio pro reu essencialmente como corolário da sua apreciação da prova.

            Para o recorrente, de acordo com a sua própria apreciação/valoração, a prova produzida nos autos não permite concluir no sentido decidido quanto aos pontos da factualidade provada que indica como incorrectamente julgados, por entender que a prova carreada para os mesmos se mostra insuficiente para os poder sustentar, impondo, por isso, uma dúvida razoável que deveria ter sido valorada positivamente a seu favor, em conformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º, nº2, 1ª parte da CRP.

            Porém, em parte alguma do acórdão recorrido resulta que, que relativamente à mencionada factualidade, o tribunal a quo se tenha defrontado com dúvidas que resolveu contra o recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.

            Ao invés, a opção do tribunal recorrido relativamente à factualidade posta em causa no recurso interposto pelo arguido recorrente FF, e em relação a toda esta, mostra-se segura, devidamente fundamentada, estando explicada de forma lógica e racional, não se vislumbrando também que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, tendo sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C.P.P.

            E, não se detetando omissões relevantes, factos inconciliáveis, juízos entre si incompatíveis, ilógicos, que inculquem uma apreciação à margem das regras da experiência comum, ou, sequer, que tenha o tribunal recorrido tomado a sua decisão perante um quadro factual desprovido de certezas;  não se assistindo à preterição dos momentos vinculados da prova, à valoração de prova proibida; patenteando-se na fundamentação uma análise cuidada, detalhada, lógica e racional dos diferentes meios de prova, por si e em conjugação entre si, criteriosamente analisada, não nos suscitando o juízo de convicção observado pelo tribunal recorrido a mais ténue inquietação quanto à sustentação da decisão na abundante e, no essencial de sentido unívoco, prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, considera-se, tal como se mostra  consignado na decisão recorrida -  definitivamente fixado o acervo factual que dela consta.

            Concluindo, assim, pela improcedência do recurso interposto pelo arguido FF no segmento da impugnação da matéria de facto por ele deduzida.


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            - Do incorrecto enquadramento jurídico-penal dos factos [ questão privativa do recurso interposto pelo arguido FF ]

            Como claramente se extrai das conclusões recursivas e igualmente deflui do corpo da motivação do recurso, o recorrente FF ancora apenas o pretendido enquadramento jurídico-penal da sua conduta na previsão do artigo 40º, nº 2, do Decreto – Lei nº 15/93, de 22/01 na alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido que sustenta a condenação que lhe foi imposta nos autos.

            Uma vez que a impugnação da matéria de facto não obteve procedência e que a factualidade provada considerada no acórdão recorrido se mantém inalterada, dela defluindo a verificação dos elementos constitutivos - objectivos e subjectivos – do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade., p.e p. pelo art. 25º, alínea a) do Dec. Lei 15/93, de 22.01, não nos merece qualquer censura a decisão recorrida na parte em que ponderou o enquadramento jurídico-penal dos factos atinentes à conduta do mencionado arguido à luz de tal previsão legal.

            Pelo que, também nesta parte improcede a pretensão recursiva do arguido FF.


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- Da incorrecta ponderação da medida da pena [ questão suscitada nos recurso interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e FF]

            Propendem todos os arguidos recorrentes AA, BB, CC e FF nos respectivos discursos recursivos que a condenação nas penas de prisão que lhes foram impostas pelo Tribunal a quo, pelo cometimento dos crimes de tráfico de produtos estupefacientes por eles cometidos, é excessiva, pelas razões que cada um dos mesmos aduz.

            Mostrando-se, como se mostra, assertivo, o enquadramento jurídico-penal feito no acórdão recorrido relativamente às condutas dos mencionados arguidos, no qual se imputa, ao primeiro e ao segundo daqueles a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º nº1 do Dec. Lei 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, e ao terceiro e quarto, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, alínea a) do Dec. Lei 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, cometido como reincidente quanto ao arguido FF, vejamos, pois, se as penas de prisão que lhes foram aplicadas se revelam excessivas, como os mesmo propendem sede recursiva.

            E, pela prática, desses crimes foram tais arguidos condenados:

            - O arguido AA na pena de 6 (seis) anos de prisão;

            - O arguido BBna pena de 6 (seis) anos de prisão;

            - O arguido CCna pena de 4 (quatro) de prisão;

            - O arguido FF na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.


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            De acordo com os critérios plasmados no referido art. 71º, nº2 do C. Penal, o limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss..

            Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

            Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

            O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

            Tal modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

            Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

            Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

            São, pois, elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, portanto, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.

            A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).            Pode, por isso, dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).


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            A respeito das necessidades de prevenção a nível geral que no caso se impõem, ponderou-se no acórdão recorrido que a mesmas se revelam muito elevadas.

               Para além disso, foram também consideradas no acórdão recorrido, por se refletir na pena, através da culpa, antes de mais, e como fatores de graduação daquela em relação aos arguidos recorrentes:

            - o grau de ilicitude dos factos: no qual foi levado em conta o tempo durante o qual perdurou a actividade delituosa por eles desenvolvida, e, essencialmente, as quantidades de produtos estupefacientes por eles transacionada, considerado muito elevado no caso dos arguidos ora recorrentes AA e BB e menos elevado no caso dos arguidos ora recorrentes CC e FF; 

            - o modo de execução do crime: a respeito do que foi ponderada a forma de actuação dos arguidos ora recorrentes, designadamente, que o arguido AA comprava grandes quantidades de haxixe que só vendia ao arguido BB e que este vendia e distribuía e que os arguidos CC e FF, enquanto vendedores de rua, transacionavam menos quantidades desses produto estupefaciente;

            - a intensidade do dolo: que, por ser directo, assumiu a sua forma mais intensa;

            - a circunstância de todos eles serem consumidores de haxixe à data da prática dos factos;

            - a instabilidade profissional em relação a todos eles e as condições pessoais dos mesmos;

            - a conduta anterior aos factos: os arguidos ora recorrentes AA, BB e FF com registo de condenações anteriores ( o segundo e terceiro por crimes de tráfico de estupefacientes ) e o arguido CC sem registo de anteriores condenações;
- aconduta posterior aos factos: a respeito do que foi levado em conta que foi os arguidos AA e BB admitiram os factos e colaboraram com o tribunal para a descoberta da verdade.
E, na verdade, são efectivamente muito elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de crime de tráfico de produtos estupefacientes, pela frequência com que tal criminalidade continua, ao longo dos anos, a ser praticada, e, pela necessidade de satisfação do interesse geral de restabelecer a segurança na comunidade e a saúde pública, elevando, por isso, a fasquia da prevenção (geral) e consequente necessidade da pena, embora a sua medida não possa ultrapassar a medida da culpa do agente.

Quanto ao mais, concordamos com a 1ª instância em que é elevada a intensidade do dolo, que foi directo e persistente no tempo, revelador de considerável energia criminosa e também elevada a ilicitude, face ao período de tempo durante o qual os arguidos ora recorrentes exerceram a actividade de tráfico, ainda que com os meios pouco sofisticados de que dispunham, destacando quanto à dimensão da actividade por eles desenvolvida, a grandes quantidades de haxixe adquiridas e vendidas pelo arguido AA ao arguido BB e por este distribuídas, em conjugação de esforços com alguns dos demais arguidos nos autos, pelos consumidores que para o efeito os procuravam, em menor escala em relação aos arguidos CC e FF, os quais, a par de outros arguidos nos autos, a troco de dinheiro e/ou produto estupefaciente, se limitavam a guardar e a distribuir, nos moldes entre aquele e estes acordados, tal produto estupefaciente adquirido pelo arguido BB ao arguido AA, ainda que o estupefaciente traficado seja considerado como uma droga leve.

Salientando, neste particular, ser visível no núcleo que envolve os arguidos ora recorrente uma disseminação da droga em larga escala, não só pelo número de consumidores cujo consumo, através da venda, proporcionaram que deflui da factualidade provada, como pelas quantidades de produto estupefaciente que essa sua actividade envolveu [ aferida pela quantidade detida pelo arguido AA  com destino a serem vendida ao arguido BB e por este e seus colaboradores a ser distribuída pelos consumidores], com contornos bem mais atenuados em relação à actuação dos arguidos FF e CC, os quais como colaboradores, entre outros, do arguido BB, guardavam e distribuíam apenas uma parte das quantidades adquiridas pelo arguido BB ao arguido AA.

Por outro lado, se é certo que o recorrente CC não apresenta antecedentes criminais, cumpre enfatizar que, embora tal circunstância se possa perspectivar como atenuante em relação ao mesmo, não assume o relevo significativo, pois que, é dever geral de todos agirem em conformidade com os valores comunitários.

Igualmente o apelo feito pelo recorrente CC em relação à sua integração social e profissional, tal circunstância não se evidencia da factualidade provada, da qual decorre, ao invés, que o mesmo não apresenta um projecto de vida estruturado, marcado pela instabilidade a nível profissional,  e, ainda que pudesse perspetivar-se como atenuante em relação ao mesmo a motivação que o mesmo apresenta para concluir a formação profissional a que se vem estando dedicando, tal assume reduzido valor, pois, que, apesar dessa motivação, ainda assim, ela não foi impeditiva do cometimento do crime em causa nos autos e durante o período temporal, de cerca de 2 anos, em que tal ocorreu.

Outrossim, as anteriores condenações já sofridas pelos arguidos AA, BB e FF, estes dois últimos por crime de tráfico de estupefacientes, são reveladoras quanto aos mesmos de particulares exigências ao nível da prevenção especial por evidenciarem uma personalidade desconforme com o direito, a demandar fortes exigências ao nível de prevenção especial.

            Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção daquele tribunal superior tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada - neste sentido, citam-se apenas alguns dos arestos da vastidão jurisprudencial que emana do STJ respeito de tal questão processo - processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 29-06-2011.

Deste modo, tendo sido respeitados os parâmetros legais, cremos que se não justificará no caso intervenção correctiva deste tribunal da Relação em relação aos arguidos ora reorrentes, considerando as mencionadas exigências de prevenção geral e especial, as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas e também ponderadas pelas 1ª instância em relação aos mesmos, perante uma moldura penal abstracta que varia entre os quatro anos e os doze anos de prisão, cominada para os crimes de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, cometidos pelos arguidos AA e BB e que varia entre um ano e  cinco anos de prisão, cominada para os crimes de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, alínea a) do Dec. Lei 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, cometidos pelos arguidos CC e FF, mostram-se adequadas, proporcionais e justas à culpa dos mesmos e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir nesta sorte de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização dos mesmos, as penas que foram fixadas pela 1ª instância, as quais, por isso, são de manter.


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            - Da incorrecta ponderação da aplicação do regime especial para jovens [questão privativa do recurso interposto pelo arguido GG]
            Sem pôr em causa o enquadramento jurídico-penal dos factos ponderado no acórdão recorrido, insurge-se apenas o arguido e ora recorrente GG contra o nele decidido a respeito da não atenuação especial da pena em virtude da não aplicação do regime especial para jovens, contemplado no art. 4º do Dec. Lei Nº 401/82, de 23.09.
            Sufragando-se o entendimento de que a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, que o mencionado arguido nem sequer vem pôr em causa, o faz incorrer na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º nº1 do Dec. Lei 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, ao qual corresponde a moldura penal abstrcata de 4 a 12 anos de prisão,  importa, então, apreciar se deverá o mesmo beneficiar do regime penal aplicável a jovens delinquentes, previsto pelo DL n.º 401/82, de 23.09, tendo em conta que o mencionado arguido tinha menos de 21 anos à data da prática dos factos.

            Este regime prevê algumas especialidades, quanto às sanções, determinadas pelo facto de se considerar que a criminalidade juvenil exige uma resposta algo diferente, na medida em que, tratando-se de um jovem, é necessária uma particular atenção à questão da sua ressocialização, sem que, no entanto, se possa também deixar de ter em conta os interesses fundamentais da comunidade.

            Trata-se de um certo desculpar daquela pessoa em concreto em virtude de estar no início da formação da sua personalidade, porque, por vezes, a infância lhe foi adversa e ainda não conseguiu estruturar-se de um modo correto, disciplinado e cumpridor das normas.

          Todavia, como tem sido maioritariamente decidido, a aplicação deste regime não pode, todavia, manter-se completamente desligada das exigências de prevenção geral, ou seja, daquele mínimo irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico (vide, neste sentido , entre outros Ac. STJ de 12/02/2004, in CJ T I, p. 203 e Ac. STJ de 28/03/2007, in www.dgsi.pt).

          Daí que, a par da previsão do artigo 4º, da qual decorre que a possibilidade de atenuação especial da pena, não é de aplicação automática, mas apenas o deverá ser quando existirem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, teremos também de ter sempre presentes as exigências mínimas de prevenção geral.

          A jurisprudência tem vindo a entender que este regime dos jovens delinquentes não é, como já referimos, de aplicação automática, “sendo essencial a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá propiciar ao jovem o afastamento do crime”, cfr. Ac. do STJ de 15.07.1992, in Col. Jurisp. tomo IV, pág. 8.

          Resulta do art.º 4º deste diploma que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

          Neste   conspecto decidiu-se no Ac. do STJ de 29.04.2009 (Proc. N.º6/08.1PXLSB.S1, in www.dgsi.pt) que “o instituto previsto no DL 401/82, de 23-09, corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, sendo que a atenuação especial ao abrigo deste regime especial:

            - não é de aplicação necessária e obrigatória;

            - não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;       

            - é de conhecimento oficioso;

            - não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, sendo de concessão vinculada;

          - é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa;

            - não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;

            -impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação”.

            No juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o art.º 4.º do referido diploma há que considerar a globalidade da atuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.

            Ponderando as considerações que se deixam expostas e levando em conta que o arguido GG não tem antecedentes criminais, considerou o tribunal recorrido que “o crime por ele perpetrado é muito grave, gerador de grande alarme social, e que o arguido já traficava desde 2018 “ e, também, que “ o arguido era consumidor de haxixe o que o torna bastante vulnerável, com perigo de continuação da prática de ilícitos, nomeadamente para obter rendimentos que lhe permitam sustentar o vício. Não ignoramos que até pode ter deixado de consumir, mas o risco de voltar é real. Estamos, assim, em crer que com a aplicação deste regime apenas se estaria a dar ao arguido um sinal de que tal tipo de comportamentos é desvalorizado pelo tribunal.”, concluindo que da atenuação não resultariam vantagens para a reinserção social do mesmo, decidindo-se pela não aplicação ao mesmo de tal regime e por tomando em consideração a sua idade apenas em sede de determinação da medida da pena.

            Efectivamente o mencionado arguido não apresenta antecedentes criminais e era menor de 21 anos à data da prática dos factos.

            Porém, a sua actividade de tráfico de estupefacientes em causa nos autos perdurou por mais de 3 anos, o que contribuiu ao longo desse período para a disseminação de produtos estupefacientes por vários consumidores, a alguns dos quais por preços e em quantidades assinaláveis, em face do que, como bem ponderou o tribunal recorrido, a aplicar-se ao mesmo o regime especial para jovens apenas estar-se-ía a dar ao mencionado arguido um sinal de que tal tipo de comportamentos é desvalorizado pelo tribunal, não escamoteando, ainda, que, apesar de poder ter deixado de consumir produtos estupefacientes, o risco de voltar é real.

            Circunstâncias estas que, inegavelmente, propendem para a não aplicação do regime especial para jovens delinquentes ao recorrente GG, sem prejuízo da ponderação da sua juventude e da sua inserção social e profissional, apesar de alguma instabilidade a nível profissional, ainda que a par da sua admissão dos factos e da sua  colaboração com o tribunal, poderem e deverem ser tidas em consideração, a título de atenuantes, na determinação da pena concreta de prisão que lhe veio a ser aplicada e, também, no juízo de ponderação da suspensão da respetiva execução, como foram, sem que tal represente, como o mesmo propende em sede recursiva, qualquer contradição da fundamentação da decisão por nesta ter sido decidido afastar a atenuação especial da pena, por não aplicação do aludido regime especial para jovens, e na mesma ter sido decidido que o mesmo devia beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.

            Tudo para dizer, pois, que não merece reparo o assim decidido pelo tribunal recorrido, improcedendo, por isso, o recurso interposto pelo arguido GG.


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- A incorrecta ponderação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena [questão suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos BB e FF];

a. A medida concreta da pena decidida em relação ao arguido BB  - 6 ( seis ) anos de prisão - não permite a sua substituição pela suspensão da respectiva execução, como é pretendido pelo mesmo ora recorrentes, desde logo, pela não verificação do pressuposto objectivo de aplicação desta pena de substituição, previsto no nº 1, do art. 50º do C. Penal [que a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos].


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b.  Já a medida da pena concretamente decidida no acórdão recorrido em relação ao arguido FF – 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) de prisãopermite, do ponto de vista do preenchimento do pressuposto objectivo, a aplicação da pena de substituição, prevista no nº 1, do art. 50º do C. Penal, tanto assim que, a possibilidade da suspensão da execução da pena imposta ao mencionado arguido foi já ponderada no acórdão recorrido, em sentido que mereceu discordância por parte do mesmo arguido, por força do que vem agora questionar tal decisão no recurso por si interposto.

E, nesse particular, sopesou-se no acórdão recorrido não se verificar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao mencionado e ora recorrente porque  “ …este já sofreu duas condenações criminais por crime de tráfico de estupefacientes e continuou a vender haxixe, praticando o crime em apreciação nos presentes autos. Só uma pena de prisão efetiva satisfará as elevadas exigências de prevenção geral e especial.”

            De acordo com o disposto no art. 50º, nº1, do C. Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

            São dois os pressupostos para que a pena de prisão possa ser suspensa na sua execução.

            Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.

            Um pressuposto de natureza material: poder concluir-se por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

            No caso vertente, mostra-se preenchido o primeiro pressuposto, porquanto a pena de prisão aplicada ao arguido é inferior a cinco anos.

            Em causa está, pois, o segundo pressuposto.

            A questão a resolver prende-se então com a possibilidade de poder fazer-se ou não um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido FF no sentido de que a ameaça da pena de prisão seja ou não adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

            Como refere Jescheck, in Tratado, Parte Geral, versão espanhola, vol. II, pag. 1152 e 1153, «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade».

            Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, n.º1 do C. Penal – é em função de considerações exclusivamente preventivas - prevenção geral e prevenção especial - que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão.

            Assim, para a aplicação de tal pena de substituição, é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos.

            O preceito em referência atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (Cfr. Figueiredo Dias, in “Velhas e novas questões sobre o tema de suspensão da execução da pena”, RLJ, Ano 124, pág.68 e “Direito Penal Português – “As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, §518, págs.342/343).

            Como se salientou no Ac. do STJ de 08.05.97 (Proc. nº 1293/96), in www.dgsi.pt. “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.

            Em segundo lugar, é necessário que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.

            Isto é, que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição, devendo na ponderação desta ter-se em conta que  “O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expetativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos” – Neste sentido, vide Ac. do STJ de 28/7/2007, in www.dgsi.pt.

            Assim, na ponderação a fazer, o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a cometer novo crime; e ainda que as expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, não sairão defraudadas.

            Extraindo-se esta conclusão, deve decretar-se a suspensão da execução da pena.

            Vejamos então.

            Sem rebater, minimamente, a argumentação aduzida pelo tribunal recorrido alavancada no seu passado criminal – que por este foi ponderado para afastar a substituição de tal pena de prisão pela suspensão da respectiva execução -, apela o recorrente, singelamente, à suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, sem propriamente aduzir argumentação especifica para o efeito, mas apenas, no seguimento da densificação recursiva que aduz a respeito da redução da pena a que também apela.

            Afigura-se-nos, porém, que o entendimento sufragado pelo tribunal a quo que sustenta o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada a tal arguido, se revela acertado, face às circunstâncias do caso.

            Efectivamente, não poderia o tribunal  recorrido, ficar indiferente, como não ficou, às condenações anteriores, em número de duas ( 2  ), já sofridas pelo mencionado arguido antes da prática dos factos a que se reportam os presentes autos, por crimes de idêntica natureza ( tráfico de estupefacientes de menor gravidade), em penas, cada uma delas, de 2 anos de prisão, uma das quais  suspensa na sua execução.

            O que, inegavelmente, evidencia que, não obstante essas advertências resultantes das anteriores condenações, o arguido FF voltou a revelar-se incapaz de pautar a sua conduta pela adequação e respeito pelas normas jurídicas em vigor ao cometer os factos que determinaram a aplicação da pena de prisão nos presentes autos, reiterando, pela terceira vez, na prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e é demonstrativo da falta de consciencialização no sentido de pautar a sua conduta de acordo com a lei.

            Para além de que, ao não manifestar arrependimento a respeito da sua conduta em causa nos presentes autos, apesar de tal poder ter-se ficado a dever à instabilidade emocional de que padece e que evidenciou no decurso da audiência de julgamento, na qual não prestou declarações [ como as respectivas actas reflectem ], não pode deixar de antever incapacidade para interiorizar a desconformidade da mesma face às normas instituídas.

            Para além que apresenta um percurso de vida desestruturado e sem qualquer projecto de vida.

            Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 29/11/2017, in www.dgsi.pt “No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir)”.

            Na senda do que vimos referindo, mostra-se inviável qualquer juízo de prognose favorável ao arguido FF, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.40, nº1, do C. Penal).

            Como ensinam Leal Henriques e Simas Santos, no Código Penal, em anotação ao art. 50º, “ O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente uma certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”.

            Estamos perante um arguido que para além de evidenciar uma personalidade claramente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas, nada fez para demonstrar ao tribunal que está no bom caminho, que tem vindo a aproveitar as oportunidades que lhe têm sido dadas e que está arrependido e que tem um projecto de vida estruturado.

            O juízo prognóstico contempla uma margem de risco (fundado e calculado) que, no caso, se mostra claramente ultrapassada e não permite sustentar a expectativa de êxito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido NNNNN.


            Por tudo o exposto, decide-se manter, também nesta parte, o decidido no acórdão recorrido.

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            Termos em que se julgam totalmente improcedentes os recursos interpostos por todos os arguidos.

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            - Da incorrecta decisão sobre a perda de vantagens [questão privativa do recurso do Ministério Público]

            A discordância do Ministério Público quanto ao acórdão recorrido cinge-se, nesta parte, ao segmento do mesmo onde se decidiu “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, segmento decisório este que, apesar de não constar expressamente do dispositivo do acórdão recorrido, se mostra exarado imediata e antecedentemente a este. 

            E tal discordância do MºPº recorrente em relação a tal segmento do acórdão recorrido em que o tribunal recorrido decidiu não decretar o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, por entender que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados, baseia-se no seguinte:

            - No que tange às vantagens obtidas pelo arguido AA, na circunstância de ter resultado provada a factualidade contida nos pontos 1., 2. e 3. do acervo factual provado constante do acórdão recorrido e, ainda, de ter resultado das declarações pelo mesmo prestadas na audiência de julgamento, cujas passagens por referência ao momento da gravação transcreve no corpo da motivação do recurso, com base nas quais entende ser forçoso concluir que, no espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelos menos a quantia de 40 euros do arguido BB, o que dá o total de, pelo menos, 1.440€, pela aquisição de haxixe, factualidade esta que o recorrente pretende que deveria ter sido julgada provada quanto a tal arguido no segmento da perda de vantagens, apelando, para  efeito às declarações prestadas pelo mencionado arguido, momentos esses da gravação que igualmente indica em sede conclusiva ( Conclusão 15. );

            - No que tange às vantagens obtidas pelo arguido BB, na circunstância de ter resultado provada a factualidade contida nos pontos 16º f), 16ºj), 16º k), 16º l), 16º n), 17º a) a 17º h), 37º, 48º, 49º  do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, com base na qual entende ter resultado provado que tal arguido recebeu de terceiros pelo menos a quantia total de 5.590€ pelas vendas de haxixe, factualidade essa que entende que o tribunal recorrido deveria ter levado em conta na decisão do segmento da perda de vantagens, entendendo, por isso, que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por se ter julgado como provado que tal arguido recebeu o total de 5.590€ de terceiros consumidores e, ainda assim, se ter decidido não decretar o perdimento dessas vantagens nos termos do artigo 36º, nº2, 4 e 5 do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, com fundamento que os factos que sustentam ta pretensão não foram julgados provados, invocando, expressamente, o disposto no art. 410º, nº2, al. b) do CPP.

            - No que tange às vantagens obtidas pelo arguido, II, na circunstância de ter resultado provada a factualidade contida nos pontos 151º a) e 151ºb) do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, com base na qual entende ter resultado provado que tal arguido recebeu a quantia total de 1.840€ pelas vendas de haxixe a terceiros consumidores, factualidade essa que entende que o tribunal deveria ter levado em conta na decisão do segmento da perda de vantagens, entendendo, por isso,  que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por se ter julgado como provado que tal arguido recebeu o total de 1.840€ na transacção de haxixe a terceiros consumidores e, ainda assim, se ter decidido não decretar o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36º, nº2, 4 e 5 do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, com fundamento em que os factos  que sustentam esta pretensão não foram julgados provados, pelo que invoca expressamente o disposto no art. 410º, nº2, al. b) do CPP;

            - No que tange às vantagens obtidas pelo arguido, GG, na circunstância de ter resultado provada a factualidade contida nos pontos 161º c) e 161ºl), 161 b)  do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, com base na qual entende ter resultado provado que tal arguido recebeu de terceiros a quantia total de 620€ pelas vendas de estupefacientes, factualidade essa que entende que o tribunal recorrido deveria ter levado em conta na decisão do segmento da perda de vantagens, entendendo, por isso, que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por se ter julgado como provado que tal arguido recebeu o total de 620€ nas transacções de haxixe a terceiros consumidores e, ainda assim, se ter decidido o não perdimento de vantagens nos termos do artigo 36º, nº2, 4 e 5 do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, com fundamento que os factos que sustentam tal pretensão não foram julgados provados, invocando expressamente o disposto no art. 410º, nº2, al. b) do CPP;

            - No que tange às vantagens obtidas pelo arguido e HH, na circunstância de ter resultado provada a factualidade contida nos pontos 186º  e 187º do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, com base na qual entende ter resultado provado que tal arguido recebeu de terceiros a quantia total de 805€ pelas transacções de haxixe, factualidade essa que entende que o tribunal recorrido deveria ter julgado provada da decisão do segmento da perda de vantagens, entendendo, por isso, que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por se ter julgado como provado que tal arguido recebeu o total de 805€ nas transacções de haxixe a terceiros consumidores e, ainda assim, se ter decidido o não  perdimento de vantagens nos termos do artigo 36º, nº2, 4 e 5 do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, com fundamento de que os factos que sustentam tal pretensão não foram julgados provados, pelo que invoca o disposto no art. 410º, nº2, al. b) do CPP.

            Pelo que, perante a argumentação recursiva apresentada pelo recorrente MºPº, sintetizada na Conclusão 45ª, haverá que concluir que:

            - o mesmo envereda pela invocação do vício decisório da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do nº2 do art. 410º do CPP, no que respeita à perda de vantagens obtidas pelos arguidos BB, II, GG e HH, vício decisório esse ao qual expressamente alude e invoca a respeito do decidido quanto a tais arguidos no segmento da perda de vantagens nas Conclusões 21ª, 25ª, 28ª e 31ª, respectivamente;

            - já no que respeita à perda de vantagens obtidas pelo arguido AA, pela expressa menção feita na referida Conclusão 45ª  o mesmo envereda pela invocação do vício decisório do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do mesmo nº2 do art. 410º do CPP, ao qual nela faz expressa alusão, apesar de, como já o dissemos, não poder deixar de considerar-se que lançando mão em sede recursiva, como lança, do conteúdo probatório das declarações prestadas por tal arguido em sede de audiência de julgamento para lograr a alteração da factualidade considerada provada no acórdão recorrido, e fazendo apelo - apenas e também em sede da referida Conclusão 45ª - à violação do normativo legal contido no art. 127º a cuja indicação nela igualmente alude, parecer pretender enveredar pela  impugnação da matéria de facto pela via do recurso amplo ou recurso efectivo, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP, ainda que sem aludir em sede recursiva a tal normativo legal como suporte dessa impugnação, sobre a qual já tomámos posição.

            Pois bem.

            Pelas razões que já deixámos adiantadas, a pretensão recursiva do MºPº de ver declaradas perdidas as vantagens obtidas pelo arguido AA cai por terra, conforme se decidiu no acórdão recorrido, com base no fundamento neste adiantado de que não resultaram provados os factos que sustentavam tal pretensão, fundamento este que se mantém, visto que permaneceu inalterada a factualidade provada constante do acórdão recorrido, improcedendo a impugnação que, para o efeito, foi deduzida à mesma.

            Já quanto à pretensão do MºPº de ver declaradas perdidas as vantagens obtidas pelos arguidos BB, II, GG e HH, vejamos.

            No acórdão recorrido concluiu-se pela improcedência de tal pretensão do MºPº requerida em sede de acusação em relação a tais arguidos igualmente com o fundamento de que não resultaram provados os factos que sustentavam tal pretensão, ancorada na decisão da matéria de facto contida nas alíneas o), q), r) e u) do elenco factual provado constantes do elenco factual não provado, respeitante às vantagens obtidas pela actividade de venda de haxixe levada a cabo pelos arguidos BB, II, GG e HH, respectivamente.

            Todavia, apesar de não ter resultado provada tal factualidade, resultou provado em relação a tais arguidos que, pelo menos, obtiveram proventos com a venda de haxixe:           

            - o arguido BB, de acordo com factualidade contida nos pontos 16º f), 16ºj), 16º k), 16º l), 16º n), 17º a) a 17º h), 37º, 48º, 49º do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, pelo menos a quantia total de 5.590€;

            - o arguido II, de acordo com a factualidade provada contida nos pontos 151º a) e 151ºb) do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, pelo menos a quantia total de 1.840€;

            - o arguido GG, de acordo com a factualidade provada contida nos pontos 161º c) e 161ºl), 161 b) do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, pelo menos a quantia total de 620€;

            - o arguido HH, de acordo com a factualidade contida nos pontos 151º a) e 151ºb) do acervo factual provado constante do acórdão recorrido, pelo menos a quantia total de 805€.

            Alcança-se da motivação da decisão da matéria de facto que o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido em relação a tais quantias auferidas pelos mencionados arguidos não foram por ele consideradas vantagens, quando nela se refere “os valores encontrados nunca poderiam ser vantagens do tráfico, pois vantagem é a diferença entre o valor do produto comprado e o valor do produto vendido “.

            Não temos, porém, como assertivo tal entendimento, pelas razões que passamos a explicar.

            O quadro legal a ter em conta para efeito da apreciação da perda de vantagens que constitui a pretensão recursiva do MºPº resulta do disposto no artigo 36.º do referido Dec. Lei 15/93, o qual, sob a epígrafe “Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto”, dispõe no n.º 2 que “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, os objetos, direitos e vantagens que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”, acrescentando o n.º 4: “Se a recompensa, os direitos, objetos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”.

            Seguindo de perto  o teor do acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-03-2019, proc. 13/17.3GAFND.C1, disponível in www.dgsi.pt, também nós perfilhamos o entendimento nele sufragado, segundo o qual “Sem embargo de se detetar divergências, designadamente na doutrina e jurisprudência estrangeira, sobre se o perdimento deve incidir na vantagem líquida ou bruta (dedução dos custos), alinhando-se argumentos válidos a favor e contra cada uma das posições, estando em causa a venda de estupefaciente, considerando a previsão alargada do tipo do artigo 21.º do D.L. n.º 15/1993, de 22.01 (comum ao tráfico de menor gravidade), na qual, entre outras, se incluem o cultivo, a compra, o recebimento a qualquer título, afigura-se-nos dever incidir o mesmo na vantagem bruta.”

            Entendimento esse ancorado na doutrina que, igualmente nele vem citada, ou seja, o Estudo do Professor Isidro Blanco Cordero sobre EL DECOMISO DE LAS GANACIAS DE LA CORRUPCIÓN, in Revista Eletrônica de Direito Penal AIDP-GB, Ano 1, Vol. N.º 1, Junho de 2013, pág. 134, segundo o qual “a) De acuerdo com el Tribunal Supremo alemán, el decomiso debe recaer sobre los bienes que el delincuente há obtenido del delito. El primer paso, por lo tanto, es comprovar si realmente há obtenido algún bien del delito, y para ello no desempeña ningún papel el princípio de ganancias brutas. Una vez que se há acreditado que el autor há obtenido alguna ganancia, dispone este princípio que para la determinación de la cuantía a decomisar no se han de descontar los gastos. La concreción de la ganancia sometida a decomiso precisa, según el Tribunal, proceder a una distinción que se asemeja mucho a la assumida por el Tribunal de Casación italiano: a) si el negocio del que se obtienen las ganancias es ilegal per se (por ejemplo, el tráfico de drogas), el decomiso pude recaer sobre la totalidade del valor de lo obtenido, b) Si, en cambio, solo se prohíbe penalmente la classe y forma en la que se consiguió el negocio jurídico, lo obtenido del delito en el sentido del § 73 párrafo 1 frase 1 del Código Penal son las ganancias especiales obtenídas de él (por lo tanto, las ganancias netas).”

            Entendendo, por isso, que deve esse ser o caminho a seguir nos casos em que, como o dos autos, se prove quais os concretos proventos que os arguidos receberam resultantes da venda de produtos estupefacientes, independentemente de saber-se ou não quanto gastaram na aquisição desses produtos estupefacientes que destinaram a essa venda. 

            Entendimento esse que, aplicado ao caso em vertente, contrariamente ao assumido no acórdão recorrido, nos conduz à conclusão de que os arguidos BB, II, GG e HH, obtiveram vantagens resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes por eles desenvolvida no montante de, pelo menos, 5.590€ o primeiro, 1.840€ o segundo, 620€ o terceiro, e 805€ o quarto.

            Ao assim não ter decidido o acórdão recorrido não padece do erro decisório que lhe vem a esse propósito assacado pelo MºPº em sede recursiva - de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do nº2 do art. 410º do CPP -, mas antes de um verdadeiro erro de direito.

             Ciente de que o valor das vantagens obtidas pelos mencionados arguidos BB, II, GG e HH que resultou provado fica aquém do peticionado no requerimento da perda das mesmas deduzido na acusação, ancorado no entendimento que também nós perfilhamos, não pode, porém, a pretensão recursiva do MºPº de ver declarados perdidos tais montantes em relação aos mencionados arguidos, ao abrigo do disposto no art. 36º, nº2, 4 e 5 do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, merecer total provimento, pela seguinte ordem de razões.

            Aos mencionados arguidos BB, II, GG e HH, foram apreendidas as quantias de 330,00€, 1.030,00€, 870€ e 280,00€, respectivamente, em relação às quais, por ter resultado provado que eram provenientes da actividade de venda de produto estupefaciente por eles desenvolvida em causa nos autos, foi decidido o respectivo perdimento a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 36º do Dec. Lei 15/93, de 22.01.

            Perante o quadro legal previsto no artigo 36.º do referido Dec. Lei 15/93, haverá que considerar que no caso em que seja declarada perdida, por constituir produto do crime, determinada quantia em dinheiro apreendida ao sujeito da infração e, simultaneamente, havendo também que decidir a condenação do mesmo a pagar ao Estado o valor da vantagem patrimonial decorrente da prática dessa infracção sem que se demonstre – e antes disso se alegue - que esta não está já incluída naquela, se assistirá efetivamente a uma dupla penalização condenar o sujeito da infracção no perdimento da quantia produto do crime que lhe foi apreendida e, simultaneamente, na perda do valor da vantagem patrimonial decorrente da prática desse crime, por existir identidade fáctica, que encontra fundamento no mesmo comportamento, atribuído à mesma pessoa, por se mostrar pacífica a extensão da proibição do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa à dupla valoração do mesmo facto.

            Isto é.

            Em casos como o que está apreciação, em que na acusação se não alega – e por isso não se prova - que as quantias apreendidas aos mencionados arguidos que constituem produto da actividade de tráfico de estupefacientes por eles desenvolvida têm proveniência diferente da concreta actividade de tráfico de estupefacientes  com base na qual na mesma acusação se imputa a tais arguidos a obtenção de vantagens, não pode, sob pena de dupla valoração, declarar-se o perdimento para o Estado dessas quantias e simultaneamente declarar o perdimento de vantagens obtidas com essa actividade em que já se podem compreender aquelas quantias.

            Assim sendo, afigura-se-nos que a pretensão recursiva do MºPº de ver declarada a perda de vantagens resultante da actividade de tráfico de estupefacientes em relação aos mencionados arguidos apenas poderá obter procedência na parte atinente a essas vantagens que excede as quantias que aos mesmos foram apreendidas e cujo perdimento a favor do Estado foi já decidido no acórdão recorrido, ou seja, no valor de 5.260,00€ em relação ao arguido BB, 810,00€ em relação ao arguido II e 525,00€ em relação ao arguido HH, naufragando tal pretensão em relação ao arguido GG, na medida em que a este foi apreendida a quantia de 870,00 €, cujo valor é superior ao montante que se apurou ter sido por ele obtido a título de perda de vantagens ( 620 €).

            Em face do que se deixa exposto, improcede a pretensão do recorrente MºPº em ver declarada a perda de vantagens em relação aos arguidos AA e GG, pela diferente ordem de razões que deixámos adiantada, procedendo a mesma, e apenas parcialmente, em relação aos arguidos BB no montante de 5.260,00€, em relação ao arguido II no montante de valor de 810,00€, e em relação ao arguido HH no montante de 525,00€.


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            - DECISÃO

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em:

            1. Proceder à correcção do ponto 158. do elenco factual provado constante do acórdão recorrido, nos moldes supra referidos.

2. Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC, FF e GG.

3. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e, em consequência, decretar a perda de vantagens obtidas pelos arguidos BB, no montante de 5.260,00€, pelo arguido II, no montante de 810,00€ e pelo arguido HH, no montante de 525,00€, revogando o acórdão recorrido na parte em que decidiu não decretar o perdimento de vantagens em relação a tais arguidos.

4. Manter, no mais, tudo o decidido no acórdão recorrido.

5.  Condenar os arguidos recorrente nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça individual em 4 UCs em relação ao arguido FF e 3 UCS em relação aos demais  (artigos 513.º e 514.º do CPP e 8.º do RCP, com referência à Tabela III).

6. Sem custas quanto ao recurso do Ministério Público.

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                                                                                   Coimbra, 26 de abril de 2023

               ( Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )

( Maria José Guerra  – relatora)

             (Helena Bolieiro –  1ªadjunta)

               ( Rosa Pinto – 2ª adjunta )