Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
906/08.9TBILH-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 11/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA, ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 395º/1 E 787º DO CC
Sumário: 1. As restrições legais à admissibilidade da prova testemunhal, para efeitos de prova do pagamento de uma obrigação que as partes reduziram a escrito, cedem perante a prova da verosimilhança do mesmo, assente em documentos que o indiciam.

2. É admissível produzir prova testemunhal sobre o cumprimento de uma tal obrigação se o devedor apresenta uma cópia de um cheque e um documento que titula o levantamento de uma determinada quantia num banco.

3. A recusa do credor em emitir o documento de quitação impede que o mesmo se valha do argumento decorrente das restrições de prova.

Decisão Texto Integral:    Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

   A...., Exequente, domiciliado na ..., interpôs recurso da sentença que, no âmbito da oposição á execução, julgou esta parcialmente procedente.

   Pretende a revogação da sentença com substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução nos termos do requerimento executivo.

   Assenta nas seguintes conclusões que se resumem:

   A – A douta sentença recorrida, ao considerar válida a decisão da matéria de facto, relativa às alíneas C), D), E), G), H) e I), as quais consubstanciam o pagamento parcial da obrigação do título executivo, com fundamento exclusivo nos depoimentos testemunhais, viola gravemente as regras da admissibilidade da prova.

   B – Com efeito, embora a prova testemunhal seja admissível em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, se a declaração negocial, por disposição da lei ou por estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível a prova testemunhal (cf. Artº 392º e nº 1 do Artº 393º, ambos do CC).

   C – No caso sub júdice, as partes determinaram-se por um contrato, mediante documento escrito – que não sofreu qualquer impugnação – destinado ao pagamento de uma dívida, pelo que a demonstração do cumprimento dessa obrigação tem que ser por prova documental, seja ela pela apresentação de um recibo de quitação, nos termos do Artº 787º do CC, ou através de transferência bancária em benefício do credor.

   D – Assim, a douta sentença recorrida estava legalmente impedida de admitir prova testemunhal relativa á factualidade que consubstancia o pagamento, como vem decidindo a Jurisprudência atrás citada, devendo, em consequência, nos termos do nº 4 do Artº 646º do CPC, a resposta de facto das alíneas C), D), E), G), H) e I) da douta sentença considerar-se não escrita.

   E – A resposta de 2 dos factos não provados está em desconformidade com o alegado pelo recorrida e, nos termos da disposição legal invocada na conclusão que antecede, deverá também considerar-se não escrita.

   F – Na verdade, em 7º da oposição á execução, o requerido confessa que, efectivamente, foi interpelado pelo exequente em Setembro para proceder ao pagamento dos honorários em dívida.

   G – A douta decisão da matéria de facto, contrariamente ao que se defende na respectiva fundamentação, não elencou factos (alegados e provados) que se nos afiguram importantes para a própria decisão sobre a matéria de facto e para a boa decisão da causa.

   H – Tais factos devem elencar-se ao abrigo do disposto no Artº 712º/1-a) do CPC, porque deles se fez prova plena através de documentos e depoimentos testemunhais.

   I – Ainda que improcedessem as conclusões que antecedem – o que se admite sem conceder – jamais nos poderíamos conformar com a decisão da matéria de facto, consignada nas alíneas C), D), E), G), H)  e I), pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 685ºB do CPC fica impugnada.

   J – Os depoimentos testemunhais prestados, arrolados pelo executado, ora recorrido, transcritos integralmente em documento anexo e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos, para além de comprovadamente falsos, são contraditórios, pouco consistentes, inverosímeis.

   L – Da análise destes mesmos depoimentos jamais se poderia concluir que o executado compareceu no escritório do recorrente em 5/09/2009 e que lhe tenha entregue, nas circunstâncias rocambolescas descritas, um envelope fechado com a alegada quantia de 6.590,00€, depois de uma alegada tentativa de pagamento através de cheque.

   M – A douta decisão recorrida desvalorizou os depoimentos prestados pelo Dr. B..., advogado que compartilha o mesmo escritório, e o do empregado de ambos, C... , os quais atestam que, naquele dia, nenhuma das testemunhas arroladas pelo executado entrou no escritório do recorrente.

   N – No julgamento da matéria de facto em causa o Tribunal a quo não poderia deixar de atender a toda a envolvência do conflito entre o recorrente e o recorrido, a litigiosidade intensa que tal pressupõe e ter em consideração as regras comuns da experiência e da normalidade dos comportamentos em situações correntes da vida em sociedade.

   O – Ainda que não decidisse pela inconsistência, inverdade ou falsidade da prova testemunhal produzida pelo recorrido, o Tribunal não pode deixar de assumir uma posição de dúvida relativamente á matéria em causa.

   P – E quando haja dúvida sobre a veracidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, sendo que o respectivo ónus competia, sem dúvida, ao recorrido (Artº 342º do CC e 516º do CPC).

   Q – Tendo em consideração o exposto nas conclusões que antecedem, deverá a douta decisão da matéria de facto relativa ás alíneas C), D, E), G) H) e I), em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a) e b) do Artº 712º do CPC, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade daquelas mesmas alíneas.

   R – A douta sentença recorrida julga erradamente ao ordenar o prosseguimento da execução pelo pagamento da quantia de 804,72€ a título de capital, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de 4% desde 3/09/2008.

   S – Admitindo a alegada entrega de 6.590,00, este valor deve ser levado à conta do capital (7.394,92€) e juros vencidos desde 1/01/2005 até 2/09/2008 (1.087,04€), sendo que tal resulta do título executivo, pelo que a execução teria que prosseguir para pagamento da quantia global de 1.891,74€, ao que acresceriam os juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, a contar de 3/09/2008.

   T – O recorrido, conforme vem sobejamente demonstrado, revelou uma conduta deveras dolosa, nos precisos termos em que vem definida nas diversas alíneas do nº 2 do Artº 456º do CPC.

   U – Pelo que deve o recorrido ser condenado como litigante de má fé, o que implica a sua condenação em multa a fixar pelo Tribunal e indemnização ao recorrente por todos os danos causados, em montante nunca inferior a 2.500,00€.

   V – Assim não tendo decidido a douta sentença do Tribunal a quo, foram violadas as disposições legais acima mencionadas.

   D..., Executado, residente na ..., contra-alegou, concluindo:

   1 – A douta sentença recorrida não enferma de qualquer irregularidade no que concerne aos meios de prova admitidos.

   2 – No caso em apreço competia ao executado fazer prova de que havia cumprido a obrigação, ou seja, que havia efectuado o pagamento, o que aconteceu e foi dado como provado.

   3 – Assim como foi dado como provado que o Executado solicitou o recibo ao Exequente e que este não lho deu.

   4 – De acordo com o STJ, 15-11-1995, BMJ 451º-378, a validade da declaração de quitação não depende da observância de forma especial, pelo que compete ao devedor o ónus da prova do pagamento.

   5 – Não deverá, pois, ser dado acolhimento á tese da inadmissibilidade dos meios de prova e, consequentemente, deverão considerar-se escritas as respostas à matéria de facto relativas às alíneas C), D), E), G), H) e I) como muito bem fez o Tribunal a quo.

   6 – O Tribunal a quo andou bem ao fundamentar e dar como provados tais factos uma vez que alicerçou a sua convicção numa prova testemunhal forte, consistente, espontânea, lógica e em tudo coincidente.

   7 – O alegado pelo Recrte. nos Artº 26º a 36º é matéria irrelevante e que de modo algum altera a decisão do presente recurso.

   8 – Os depoimentos prestados pelas testemunhas E..., F...e G... mereceram a credibilidade do Tribunal, considerando a forma coerente e clara como os prestaram, identificaram de forma clara e pormenorizada as questões, os locais, os horários, as datas e o meio envolvente.

   9 – A testemunha C... veio ainda cimentar mais os depoimentos prestados pelas testemunhas do recorrido.

   10 – A testemunha B.... nada veio acrescentar a não ser que não tinha conhecimento de que alguém tivesse, no dia 5/09/, ido bater à porta do Dr. A....

   11 – Em suma conclui-se, como o fez a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que o executado procedeu ao pagamento da quantia de 6.590,00€ e que solicitou o recibo, mas que o mesmo não lhe foi entregue.

   12 – Deverá ser declarado improcedente o pedido de litigância de má fé.

   13 – Não houve violação, por parte do Tribunal recorrido, de qualquer disposição legal, devendo ser mantida, na íntegra, a douta sentença recorrida.


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   Para cabal compreensão da questão em discussão façamos uma breve resenha processual:

   A... instaurou execução contra D..., tendo em vista o pagamento da quantia de 8.481,76€, fundando-se num documento através do qual este assumiu o dever de lhe pagar a quantia de 7.394,72€ e juros vencidos desde 1/01/2005.

   D... deduziu a presente oposição à execução contra A... alegando, para tanto e em síntese, que é verdade que assumiu tal dívida mas que o exequente enviou uma nota de honorários ao executado no valor de 6.591,00€, ao qual acresce o valor do IVA, que procedeu ao pagamento de tal quantia, não tendo o exequente enviado o respectivo recibo.

   Admitida a oposição, foi notificado o exequente para contestar, o que fez.

   Alegou, em síntese, que não acordou a fixação do valor dos honorários no valor apontado pelo oponente nem este lhe pagou qualquer quantia. Mais invocou litigância de má fé por parte do oponente, tendo peticionado a respectiva condenação em multa e indemnização, esta em valor não inferior a 2.500,00€.

   Foi proferido despacho saneador onde se dispensou a selecção da matéria de facto.

   Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo a final sido proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 804,72€ a título de capital, acrescidos de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde 3/09/2008 até efectivo e integral pagamento.


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   Das conclusões supra exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir.

   1ª – Foram violadas as regras da admissibilidade da prova, pelo que não é válida a decisão da matéria de facto relativa às alíneas C), D), E), G), H) e I)?

   2ª – Deve considerar-se não escrita a resposta de 2. dos factos não provados?

   3ª – A decisão da matéria de facto omitiu factos essenciais?

   4ª – Existe erro de julgamento na matéria consignada sob as alíneas C), D), E), G), H) e I)?

   5ª – Admitindo a entrega da quantia de 6.590,00€, o recorrido ainda deve 1.891,74€?

   6ª – O recorrido deve ser condenado como litigante de má fé?


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   Iniciemos o debate pela primeira das questões enunciadas – inadmissibilidade de prova testemunhal.

   Pretende o Recrte. que, tendo dado á execução um documento que consubstancia um contrato designado por “acordo de pagamento de dívida”, assinado pelos contraentes, datado de 1/04/2008, quer o suposto acordo invocado pelo executado, quer o pagamento do valor do contrato, só poderiam ser considerados por documento idóneo, seja ele um recibo de quitação, a apresentação de um cheque ou uma transferência bancária.

   O Recrdº contra-alega invocando incoerência em virtude de se ter provado que pediu recibo do pagamento e que o Recrte. não lho entregou.

   Conforme se expôs acima, a execução tem na sua base um escrito, denominado acordo de pagamento de dívida, através do qual o ora Recrdº e outro se declaram, solidariamente, devedores do ora Recrte., dívida essa proveniente de reembolso de honorários e despesas pelos serviços prestados, bem como dos juros vencidos e vincendos. Consignou-se ainda, em tal documento, que, em caso de litígio, ou seja, havendo incumprimento do acordado, os segundos outorgantes consentem que o primeiro proceda á cobrança coerciva do seu crédito através de execução, nomeando á penhora, em primeiro lugar, um determinado imóvel.

   Nas alíneas C), D), E), G), H) e I) da decisão que se debruçou sobre a matéria de facto, consignou-se estar provado que:

   C) Em 5 de Setembro de 2008, o Oponente dirigiu-se ao escritório do Exequente, e à porta de entrada do prédio onde se situa o mesmo, entregou-lhe o cheque nº ... sacado sob a conta de depósitos à ordem nº ... titulada por M..., constante de fls. 9, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.

   D) Tal cheque destinava-se a pagamento de honorários do Exequente.

   E) O Exequente, uma vez confrontado com o cheque, rasgou-o, afirmando que ignorava se o cheque teria ou não provisão.

   G) Após proceder ao levantamento desta quantia[1], que acondicionou dentro de um envelope, dirigiu-se junto do escritório do exequente.

   H) Solicitou que o chamassem e no átrio do edifício onde se situa o escritório do exequente, entregou a quantia de 6.590,00€.

   I) Em acto contínuo, o Oponente solicitou ao Exequente o recibo, ao que este respondeu que depois lho enviaria, o que não sucedeu.

   Resulta da decisão em apreço que estas respostas positivas tiveram como fundamento o depoimento de testemunhas.

   Com a sua alegação o Recrte. suscita duas questões diversas – a da admissibilidade da prova testemunhal com vista à prova de um acordo diverso daquele que resulta do título executivo e a da admissibilidade da mesma com vista à prova do pagamento.

   Considerando que da matéria fáctica em questão não resulta a prova de qualquer acordo contrário ao conteúdo do documento, resta apenas a discussão relativa á prova do pagamento.

   O Artº 393º/1 do CC dispõe que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.

   Cumpre, assim, averiguar se se preenche alguma das condicionantes.

   Em causa está o cumprimento de uma obrigação pecuniária que, por força da vontade das partes, se reduziu a escrito.

   Do documento dado á execução não se vê que algo tenha sido estipulado acerca da prova do cumprimento.

   Contudo, o Artº 395º/1 do CC dispõe que as disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento. Daí que seja lícito interrogarmo-nos se os factos extintivos da obrigação devem considerar-se sujeitos à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal.

   Quer a doutrina, quer a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem que o objectivo da proibição consignada no primeiro dos normativos mencionados é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal poderia originar.

   Tem-se, pois, em vista, a defesa do conteúdo do documento contra os perigos da prova testemunhal.

   Porém, quer a doutrina, quer a jurisprudência dos tribunais superiores[2], vêm admitindo que a formulação legal não é absoluta.

   Vaz Serra, em estudo publicado no BMJ 112, reflectia, a propósito da prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos, que a regra, “se estabelecida com carácter absoluto, pode levar a resultados iníquos, dado que a inadmissibilidade da prova testemunhal pode sancionar soluções de injusto enriquecimento de uma das partes á custa da outra ou qualquer outro desrespeito de convenções reais e efectivas que podem ser de grande interesse para uma das partes. A circunstância de terem podido as partes reduzir a escrito tais convenções não é bastante, pois podem ter-se abstido de o fazer por confiarem uma na outra ou por qualquer outra causa e ver-se depois uma delas impossibilitada de provar por testemunhas a convenção”. Afigurava-se-lhe, assim, razoável que “se permita a prova de testemunhas contra ou além do conteúdo do documento... quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar” (193).

   Na RLJ, a propósito do negócio simulado, defendeu, que, à semelhança do que ocorre no direito italiano, é razoável “que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”, situação em que a prova testemunhal já não padece dos mesmos perigos pressupostos na proibição. Nesta hipótese, o tribunal, para considerar provada a convenção, não se apoiará apenas naquela, “mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção”, limitando-se a prova testemunhal a completar essa convicção acerca da simulação (RLJ, 103º, 13).

   É assim que, o mesmo autor, escreve que “pode dar-se o caso de, não havendo prova documental do pagamento (quitação escrita) este ter sido efectivamente realizado, de modo que a exclusão da prova testemunhal facilitaria o locupletamento do credor, que poderia exigir de novo a prestação” (BMJ cit., 211). Para prevenir tais situações, o insigne mestre não teve dúvidas em afirmar a admissibilidade da prova testemunhal se se mostrar verosímil o pacto ou convenção em causa, ou seja, “se o cumprimento ou pagamento for verosímil, a prova testemunhal dele será admissível” (212).

   Em idêntico sentido, mas a propósito da prova de um acordo simulatório contrário ao conteúdo de um documento, pronunciou-se esta Relação, em acórdão subscrito por este mesmo colectivo, no âmbito do processo 1243/03.3TBAVR.

   E o STJ, na esteira do pensamento acima exposto, em Acórdão proferido em  16/04/97, claramente declarou ser “admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível, moral ou  materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova” (Refª 96S221, in www.dgsi.pt).

   É o que ocorre no caso concreto em que se dispõe da cópia de um cheque rasgado (fls. 9) e do documento que titula o levantamento da quantia de 6.590,00€ no banco, factos que caracterizam a verosimilhança requisitada por constituírem um fortíssimo princípio de prova assente em documentos.

   Donde, não repugna, que seja admitida prova testemunhal acerca do efectivo pagamento.

   Por outro lado, não despiciendo é lembrar que o Artº 787º do CC estipula acerca do direito à quitação, direito esse que confere ao devedor o poder de exigir documento se nisso tiver um interesse legítimo. Que foi exactamente o que o Executado fez. Porém, sem sucesso!

   Pelo que, não pode o Exequente prevalecer-se da falta de documento, quando a mesma lhe é imputável.

   Uma tal solução mostrar-se-ia eivada de abuso, recusada pelo nosso ordenamento jurídico (Artº 334º do CC).

   Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, improcede a questão em apreciação.


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   Passemos á segunda das questões acima exaradas – se se deve considerar não escrita a resposta de 2. dos factos não provados.

   Alega o Recrte. que, tendo o Recrdº alegado, na sua oposição, que após ter chegado a acordo com o Exequente, lhe entregou um envelope contendo notas no valor do acordo e admitido que em Setembro do corrente ano o executado, após ter sido interpelado pelo exequente para efectuar o pagamento dos honorários em dívida, se deslocou ao escritório deste, a resposta à factualidade em causa se deverá ter por não escrita.

   Sob o nº 2 dos factos não provados exarou-se não se ter provado que em Setembro de 2008 o Oponente foi interpelado pelo Exequente para pagar a quantia exequenda.

   As respostas do tribunal à matéria de facto têm-se por não escritas se incidirem sobre questões de direito ou se forem dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (Artº 646º/4 do CPC).

   Da alegação do Recrte. resulta que se pretende dever considerar-se a resposta não escrita em virtude de o facto estar plenamente provado por acordo.

   A prova por admissão por acordo resulta da circunstância de não ser impugnado um facto relativamente ao qual era possível deduzir oposição (Artº 490º/2 do CPC).

   Na sua oposição, sob o Artº 7º, o Oponente alegou que em Setembro do corrente ano (leia-se 2008), o Executado, após ter sido interpelado pelo Exequente para efectuar o pagamento dos honorários em dívida, deslocou-se ao escritório do Exequente.

   Por seu turno, na contestação que apresentou à oposição, o Exequente, ora Recrte., alegou que o alegado em 7º é escandalosamente falso e perverso (Artº 9º e 10º), sendo verdade que o exequente interpelou o executado para que procedesse ao pagamento da dívida (Artº 11º).

   Como é bem de ver do circunstancialismo processual não resulta a admissão por acordo da matéria exarada sob o nº 2., porquanto, por um lado, o Executado reporta-se à interpelação para pagamento dos honorários em dívida, que alega serem de 6.590,00€ (Artº 6º) e, por outro, o Exequente reporta-se á interpelação para pagamento da dívida que cifra em 7.394,72€ e juros.

   É a afirmação reportada a esta que o Tribunal declara não provada.

   Não resultando dos autos a invocada admissão por acordo, nada há a censurar, deste ponto de vista, à resposta.


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   Passemos à análise da terceira das enunciadas questões – se a decisão sobre a matéria de facto omitiu factos essenciais.

   Pretende o Recrte. que a decisão que se debruçou sobre a matéria de facto deveria elencar a factualidade relativa ao acordo de pagamento de dívida que constitui o título executivo e do alegado no requerimento executivo e, bem assim, diversos factos que menciona sem dependência de referência a qualquer peça processual, factos estes que entende deverem considerar-se todos provados.

   Cumpre, em primeiro lugar, lembrar que os presentes autos foram, processados sem dependência de fixação intercalar da matéria de facto, o que se fez em harmonia com o disposto no Artº 787º/1 do CPC ex vi Artº 817º/2 do mesmo diploma.

   Depois, há a assinalar que a decisão que se debruça sobre a matéria de facto, nestas circunstâncias, deve ordenar as respostas remetendo para os articulados e sempre em obediência ao que ali se alega.

   Ora, no caso sub-júdice, os articulados do processo são apenas dois – o de oposição e o de contestação.

   Em nenhum destes articulados se alegaram os factos constantes do requerimento executivo e do título executivo. Logo, a decisão que se debruçou, após a produção de prova, sobre os factos, não pode, como é óbvio, elencá-los.

   Donde, deste ponto de vista, nenhuma censura merece tal decisão.

   Isto não significa, é claro, que os factos constantes do requerimento executivo, se provados, não devam levar-se á matéria de facto constante da sentença. É mesmo imperativo que ali constem, pois só dessa forma se poderá fazer o enquadramento da questão.

   Mas, o Exequente actua em desconformidade com a realidade processual quando alega que a factualidade constante do requerimento executivo não foi elencada na decisão em apreciação.

   No requerimento executivo consta alegado que, mediante compromisso escrito de 1/04/2008, o executado e outro assumiram, solidariamente, dever pagar ao exequente a quantia global de 7.393,72€ acrescida de juros vencidos e vincendos desde 1/01/2005, quantia essa a pagar no momento da venda do imóvel identificado em A)-3º do documento, num prazo máximo de seis meses, caso a venda não se efectuasse, caso em que o exequente poderia proceder á execução, penhorando o prédio supra referido. Mais se alega que os obrigados procederam á venda do imóvel, sem que previamente lhe prestassem informações e que o executado, instado a proceder ao pagamento da quantia em dívida, se recusou a fazê-lo.

   Ora, na decisão que se debruçou sobre a matéria de facto consta, sob a alínea A), como provado através do documento que constitui o título executivo, que foi dado á execução o acordo de pagamento de dívida constante de fls. 5 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

   Ou seja, a factualidade essencial foi levada á decisão, se bem que por remissão para o documento, o que, não sendo a técnica ideal, cumpre minimamente.

   Resta, assim, que nos debrucemos sobre a restante factualidade que o ora Recrte. defende dever ser levada á decisão, factualidade essa que resultará do depoimento de várias testemunhas e de um documento cuja junção requereu em sede de recurso.

   Também esta questão está votada ao insucesso.

   Conforme decorre do que dispõe o Artº 664º do CPC, o juiz apenas pode servir-se dos factos articulados pelas partes. E, conforme decorre do que dispõe o Artº 264º/1 do mesmo diploma, é às partes que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir. No que concerne a outros factos cuja admissibilidade é legal, ela depende da respectiva notoriedade ou da manifestação de vontade da parte acerca da sua pertinência para a causa.

   Ora, os factos cuja inclusão se pretende não foram alegados, não são notórios, nem pertinentes, e nem se vê que o ora Recrte. se tivesse manifestado no sentido da sua pertinência de forma a que os mesmos se pudessem aditar á discussão.

   Donde, improcede a questão em análise.


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   Detenhamo-nos agora sobre a quarta questão – o erro de julgamento da matéria consignada sob as alíneas C), D), E), G), H) e I), fundado na circunstância de os depoimentos que lhe serviram de base se deverem considerar falsos e contraditórios.

   Alega o Recrte. que os depoimentos prestados por E..., F...e G... não são credíveis, nem coerentes, nem claros, sendo falsos. Alega ainda que as testemunhas C... e Dr. B.... depuseram com clareza, afirmando a improbabilidade da deslocação de uma das testemunhas ao seu escritório. Também alega que não poderiam deixar de se considerar as regras da experiência e da normalidade dos comportamentos, pelo que não faria sentido que o Exequente, advogado, aceitasse negociar com o executado, após graves e ofensivos comportamentos verificados em 2/09/2008 e que o Executado, forçasse pagar um valor que sabia não ser aceite pelo exequente, sem exigência de recibo, ou que ele Exequente rasgasse um cheque ou se sujeitasse a receber um envelope fechado. Pretende, assim, haver dúvidas razoáveis que devem levar a respostas negativas.

   O Recrdº, por seu turno, alega que as suas testemunhas foram coerentes e espontâneas, que a testemunha C...corroborou a sua presença no local, que o depoimento do Dr. B... apenas traduz opiniões.

  Vejamos, então.

   Os poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação estão circunscritos à reapreciação dos concretos meios probatórios invocados, dispondo, contudo, a mesma da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, como é o caso das provas invocadas.

   Importa, contudo, que deixemos duas notas prévias.

   No que concerne à reapreciação dos depoimentos testemunhais, a Relação está algo limitada pela circunstância de apenas dispor do registo de voz, sendo reconhecido que “a imediação só é plenamente praticável na 1ª instância”, porquanto “a apreciação livre das provas pessoais, para ser perfeita, exige o contacto directo do julgador com as pessoas que as prestam” (DL 44129 de 28/12/61). Esta ideia é, ainda, reforçada, quando se pretende convencer da falsidade de um depoimento, circunstância em que o contacto pessoal muito mais permite aquilatar dela.

   Por outro lado, e vigorando o princípio da livre apreciação das provas, para se concluir, na Relação, pela falsidade de um depoimento, a parte que o invoca terá que assentar a sua alegação em firmes meios de prova ou factos dos quais ela resulte evidente.

   Exarou-se na decisão que contém a matéria de facto que “a resposta positiva aos factos C) a I) teve por fundamento o depoimento das testemunhas E..., F...e G..., que mereceram a credibilidade do Tribunal” por serem claros e coerentes. Mais se consigna que as testemunhas “B..., C... e L... demonstraram total desconhecimento sobre o sucedido no dia 5/09/2008”.

  Detenhamo-nos, então, sobre as provas concretamente indicadas.

   De todas elas, não merece qualquer especial ponderação, o depoimento prestado pelo Sr. Dr. B... que, relativamente à matéria concretamente impugnada, nada sabe. Apenas se limitou a dar opinião sobre a previsibilidade de comportamentos.

   Por sua vez, e em sentido oposto, é de valorar especialmente, o depoimento de F..., pessoa que, sem qualquer interesse na causa, assistiu aos factos e os relatou de forma absolutamente coincidente com a que se exarou na matéria de facto em crise. De salientar a serenidade e a segurança com que depôs, tendo relatado as circunstâncias em que, no dia 5, presenciou todos os factos, a saber: tendo já colaborado com o Executado em dias anteriores, de forma a servir-lhe de testemunha, quando ocorreu a altercação a que se reporta o facto B), encontrou, por casualidade, o mesmo no dia em referência. Foi então que este lhe comunicou, bem como aos demais presentes – o filho e ao testemunha G... – que vinha pagar ao Dr. A..., tendo-lhe pedido que subisse ao escritório a chamá-lo. Este anuiu e deslocou-se ao local. Presenciou o Executado a entregar-lhe um cheque, que este recusou, rasgando-o, e ajudou na recolha dos papéis daí resultantes. Acompanhou, depois, a pedido deste, o Executado ao banco a fim de levantar o numerário em causa – 6.590,00€ – e assistiu á entrega do envelope, contendo o numerário, ao Dr. A..., que disse que iria conferir para, depois, enviar o recibo.

   Note-se que os factos ocorridos no dia 5, foram precedidos dos acontecimentos de dia 2, de que nos dá conta a matéria constante da alínea B) (que não foi impugnada) e que se resumem a uma discussão grave entre o Exequente e o Executado, no escritório daquele, presenciada por esta testemunha e reportada ao mesmo assunto – o pagamento de honorários em dívida.

   A testemunha E..., filho do Executado, e que, por isso, poderia ter algum interesse no caso, depôs em sentido absolutamente coincidente.

   Do mesmo modo, também a testemunha G... presenciou os factos, que relatou de forma idêntica.

   Resta o depoimento do C...que, embora não tendo assistido a nenhum evento no dia 5, declarou que após a discussão do dia 2, a esposa do Executado – M... – ligou para o escritório para dar conhecimento de que pretendiam pagar a dívida, facto que lhe foi relatado pelo Exequente que também lhe ordenou que os não mandasse entrar e que passasse recibo, caso os mesmos aparecessem no escritório. Mais declarou que, no dia 2, o Executado nunca disse que não pagaria.

   Este depoimento é importante na medida em que o Recrte. alega que não faria sentido, depois da altercação do dia 2, o pagamento ou qualquer negociação ter ocorrido no dia 5.

   Posto isto, convém ainda lembrar que junto aos autos consta a cópia do cheque rasgado (fls. 9) e do documento que titula o levantamento da quantia de 6.590,00€ no banco de ... a 5/09/2008.

   Não há, pois, incongruências nos vários depoimentos, coincidindo estes também com a prova documental.

   Como também não se detecta algum sinal de falsidade –nem ele é alegado-, sendo a prova consistente, mantém-se, nos exactos termos em que foi proferida, a decisão em apreciação.


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   É a seguinte a matéria de facto cuja prova se obteve:

   A-) Foi dado à execução o acordo de pagamento de dívida constante de fls. 5 e ss. dos autos principais, cujo teor dou aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais[3].

   B-) Em 2 de Setembro de 2008, o Oponente deslocou-se ao escritório do Exequente, tendo-se ambos desentendido entre si.

   C-) Em 5 de Setembro de 2008, o Oponente dirigiu-se ao escritório do Exequente, e à porta de entrada do prédio onde se situa o mesmo, entregou-lhe o cheque nº ... sacado sob a conta de depósitos à ordem nº ... titulada por M..., constante de fls. 9, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.

   D-) Tal cheque destinava-se a pagamento de honorários do Exequente.

   E-) O Exequente, uma vez confrontado com o cheque, rasgou-o, afirmando que ignorava se o cheque teria ou não provisão.

   F-) O Oponente, nesse mesmo dia, deslocou-se ao banco, agência de ..., onde procedeu ao levantamento da quantia de 6.590,00€.

   G-) Após proceder ao levantamento desta quantia, que acondicionou dentro de um envelope, dirigiu-se junto do escritório do exequente.

   H-) Solicitou que o chamassem e no átrio do edifício onde se situa o escritório do exequente, entregou a quantia de 6.590,00€.

   I-) Em acto contínuo, o Oponente solicitou ao Exequente o recibo, ao que este respondeu que depois lho enviaria, o que não sucedeu.


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   Fixada a matéria de facto, podemos agora dar resposta á quinta questão enunciada – admitindo a entrega da quantia de 6.590,00€, o recorrido ainda deve 1.891,74€.

   Alega o Recrte. que, tendo a sentença ordenado o prosseguimento da execução com vista á cobrança da quantia de 804,72€ e juros, errou, porquanto a quantia de 6.590,00€ deverá abater-se no capital em dívida que é de 7.394,72, ao qual acrescem os juros.

   Sobre esta questão, o Recrdº pronunciou-se no sentido de a sentença não merecer reparo.

   Na sentença em recurso apenas se consignou que, “considerando o valor da quantia exequenda e o pagamento que resultou provado, prosseguirá a execução quanto ao remanescente da quantia exequenda”.

   Sobre a imputação do cumprimento, dispõem os Artº 783º e ss. do CC.

   Daí resulta que cabe ao devedor escolher as dívidas a que o cumprimento se refere.

   No caso concreto, e conforme resulta do título executivo, a dívida em cobrança, provém de capital (7.394,72€) e juros (1.087,04€) desde 1/01/2005 até 3/08/2008 (data de entrada do requerimento executivo).

   O devedor não fez qualquer designação a este propósito, pelo que se aplicam as regras supletivas constantes do Artº 784º do CC, das quais resulta que a imputação deve ocorrer na dívida que primeiro se venceu, a saber, a dívida de capital.

   Donde, a quantia de 6.590,00€ deve imputar-se no cumprimento da dívida de 7.394,72€.

   Logo, a execução prossegue para pagamento da quantia de 804,72€ a título de capital.

   Restam os juros vencidos desde 1/01/2005, data que consta do título executivo como sendo a do termo inicial para contagem de juros.

   Contudo, como estes juros já se contém no pedido de juros efectuado no requerimento executivo, que deu entrada em 3/09/2008, os juros sobre o capital contam-se agora apenas desde esta data.

   Deste modo, a conclusão é que, efectivamente, há um erro na sentença, mas apenas quando manda prosseguir a execução para pagamento da quantia de 804,72€ e juros após 3/09/2008.

   É que resta ainda por pagar a quantia de 1.087,04€ de juros, reclamada no requerimento executivo.

   Altera-se, assim, em conformidade, a decisão.


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   Resta a litigância de má fé, sobre a qual a sentença não se pronunciou, não obstante vir peticionada na contestação.

   Os recursos destinam-se a reapreciar decisões judiciais e, em regra, apenas incidem sobre o decidido (Artº 676º/1 do CPC).

   A sentença, contrariamente ao desejável, não se pronunciou sobre uma questão concretamente reclamada, o que constituiria causa da sua nulidade.

   Ocorre, porém, que a nulidade carece de ser invocada pelo interessado, podendo o recurso ter como fundamento qualquer das nulidades possíveis (Artº 668º/4 do CPC). Só nesta situação, a falta de decisão pode ser objecto de recurso.

   Não tendo o Recrte. arguido a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, não sendo esta de conhecimento oficioso, e não havendo decisão quanto á litigância de má fé, falece o conhecimento da questão em análise.  


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   Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, em alterar a sentença no sentido de ordenar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 804,72€ e dos juros vencidos e vincendos sobre esta quantia, contados á taxa legal de 4%, desde 3/09/2008, e dos juros vencidos sobre a quantia global de 7.394,72€ desde aquela data até 3/09/2008 no montante de 1.087,04€.

   Custas por ambas as partes, na proporção de 9/10 para o Recrte. e 1/10 para o Recrdº.


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MANUELA BENTO FIALHO (Relatora)
PAULO TÁVORA VÍTOR
FERNANDO NUNES RIBEIRO


[1] A quantia de 6.590,00€

[2] Esta, também, muito concretamente a propósito da prova do acordo simulatório, conforme se pode extrair dos Acórdãos do STJ datados de 17/06/2003, 17/04/2007 e 21/05/2009 (Refª 03A1565, 07ª702 e 08B1466, respectivamente, in www.dgsi.pt).

[3] Consigna-se, no acordo, no que para aqui releva, que D..., se declara devedor de A... “da quantia global de 7.394,72€ proveniente de reembolso de despesas e honorários pelos serviços prestados, apresentados em 17 e 21 de Dezembro de 2004, bem como dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento desde 1/01/2005”; que “a quantia em dívida, a liquidar á data do pagamento, será paga ao primeiro outorgante, de uma só vez, no momento em que se proceder à venda do imóvel supra identificado e com recebimento do sinal a fixar no respectivo contrato promessa, para o que se estabelece o prazo de três meses, a partir de 1/04/2008”.