Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8.03.4/TAMDA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
Data do Acordão: 10/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRABUNAL DA MEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional:
ARTIGOS 115º DO C. PENAL E 28º E 80º, N.º 3, DO C. C. JUDICIAIS
Sumário: I- Não decorre da falta de pagamento da taxa de justiça devida para a constituição de assistente qualquer limitação do direito substantivo, ou sequer processual-material.

II- A falta de constituição de assistente só pode impedir o Ministério Público desacompanhado deste sujeito processual de prosseguir a acção penal, não quedando ilaqueada a possibilidade, uma vez sanada a entorse processual e desde que dentro do prazo que a lei estipula para o exercício do direito de queixa, o Ministério Público adquira a legitimidade para prosseguir, já acompanhado do assistente, com a acção penal que se iniciara com a nova queixa.

Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra:

I. – Relatório.
Após decisão instrutória foi decidido, no processo supra referido, pronunciar a arguida, A..., melhor identificada a fls. 406, pela prática, em autoria material, de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do Código Penal.
Vestibularmente, havia o tribunal admitido sequenciar o procedimento criminal que dera azo à acusação particular impulsada por B..., por considerar que os despachos de arquivamento produzidos no inquérito nº 39/02.GBMDA, não constituíam caso julgado e que, independentemente dos despachos de arquivamento proferidos pelo Ministério Público, a ofendida /assistente estaria em condições de apresentar pelos mesmos factos, desde que fosse observado o prazo estabelecido no artigo 115º do CPenal.
É do decidido quanto à possibilidade viabilizada e propinada pela mencionada decisão, que arremete a arguida, que na desinência motivadora, conclui pela forma seguinte:
“1ª. Este processo é já a terceira tentativa de proceder judicialmente contra a arguida, ora recorrente.
2ª. Tendo anteriormente a queixosa desrespeitado o prazo para se constituir assistente, deixou de poder adquirir a qualidade de assistente pelos mesmos factos.
3ª. Tal como aos restantes intervenientes processuais está vedado ao queixoso apresentar sucessivas queixas para ultrapassar faltas processuais anteriores.
4ª. A figura da "renovação de queixa" não existe no Código de Processo Penal pelo que o ofendido não pode dela socorrer-se.
5.ª O entendimento contrário viola o disposto no artigo 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa.
6ª. Como o prazo de seis meses previsto no artigo 115° do Código Penal pretende a lei conferir ao ofendido a possibilidade de ponderar durante seis meses se pretende ou não apresentar queixa; não está previsto para dar a possibilidade ao ofendido de apresentar sucessivas queixas para colmatar faltas de actividade processual.
7ª Sabendo o ofendido que, se não constituir assistente nos crimes de natureza particular, o procedimento criminal não pode continuar, o facto de deixar de se constituir assistente não pode deixar de se interpretar como renúncia a apresentação de nova queixa.
8ª. O procedimento criminal deveria, pois, ser arquivado.
9ª. O douto despacho de que se recorre violou o disposto nos artigos 68º, nº 2, 246º, nº 4, 69º, nº 2, alínea b), todos do Código de Processo Penal, 116º e 117º do Código Penal e, ainda, os princípios da segurança, certeza e paz jurídica ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 29º e 32º a Constituição da República portuguesa e, bem assim, especialmente o nº 7 do artigo 32°ºda Constituição da República portuguesa.
10ª. Deve, por isso, ser o douto despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que julgue inadmissível o procedimento contra a ora recorrente e ordene o arquivamento dos autos”.
Em resposta, a assistente formula as sequentes conclusões.
“I – A eventual falta de notificação ao arguido do despacho que admite a constituição de assistente constitui mera irregularidade que deve ser arguida no prazo de três dias, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 1, do Coo. Proc. Penal. - Ac. Rel. Porto, 12-06-91, JTRP OO001246.
É assim, extemporânea a impugnação que ora se traz a juízo. (…)
1. A Recorrida deixou decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente nas precisas circunstâncias que se deixaram assinalada em 1.: uma vez, por aguardar uma nova notificação para tal, na sequência de uma queixa verbal no posto da GNR, e outra, por constatar ter o MP juntado, indevidamente, a queixa apresentada por escrito, ao primitivo inquérito que fora objecto... de arquivamento.
2. Tendo logrado constituir um processo próprio com base em idêntica queixa, que renovou, foi decidido, por douto despacho judicial (fls. 8), datado de 13.03.203, "admitir a intervenção de B... como assistente nestes autos”.
3. Para tanto, foi ponderado" ... ter a ofendida legitimidade para apresentar e renovar o seu direito de queixa, uma vez que ni10 se encontra decorrido o prazo de seis meses de extinção do procedimento criminal”
4. Toda a Jurisprudência que aborda a matéria apreço conclui de um modo unânime no sentido da viabilidade de renovação de queixa:
a) Quer isso suceda do ponto de vista da natureza do despacho de arquivamento do Mº Pº, em inquérito, ao concluir-se não ser o mesmo dotado de força de caso julgado: O despacho de "arquivamento" do MºPº proferido na sequência do ofendido por ter deixado decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente (...) não tem assim a força de "caso julgado" impeditivo de renovar a queixo no prazo de caducidade. (Site da Relação de Coimbra, Acórdão de 27.FEV.2002 - Proc. 3284/2001 – Nº convencional JTRC5276)- atrás transcrito.
b) Quer isso suceda no que ás condições do seu exercício diz respeito, apenas se exigindo que a nova queixa seja apresentada no prazo que a lei define para o seu exercício. Por todos: "Não admitido o queixoso a intervir como assistente por não ter pago o imposto de justiça devido, ordenando-se o arquivamento dos autos, pode ainda ter lugar aquela admissão se for pago o imposto devido dentro do prazo em que é admissível a queixa, renovando-se o direito de denúncia. (Acórdão da Relação de Lisboa de 11.06.97, 0030183 – JTRL00011463 )
c) Quer isso suceda na perspectiva do que se dispõe no CCJ: II - O prazo para pagamento da taxa de justiça, devido pela constituição de assistente, é peremptória e, por isso, é-lhe inaplicável, analogicamente, o disposto no nº 2 do artigo 80º do CCJ. III. - O facto de ter sido indeferido pedido de constituição de assistente, por falta de pagamento da taxa de justiça, não obsta à renovação do mesmo pedido. (Acórdão da Relação de Évora de 13.Fev.200l, CJ, 2001, 1,285)
5. Conforme melhor se diz na douta decisão em crise: "( ... ) tais despachos apenas poderiam, eventualmente, formar caso julgado formal quanto às questões processuais apreciadas, nada impedindo a assistente de apresentar nova queixa, ainda que quanto aos mesmos factos, desde que o fizesse dentro do prazo legal, (art. 115º nº1 do Código Penal) o que aconteceu in casu, uma vez que os arquivamentos em causa não se reportam ao mérito da mesma, pois não é aquilatada a (in)existência de indícios suficientes da prática pela arguida dos factos imputados".
6. Mas também por outra via se deve considerar que lhe falece razão: é que é inatacável o despacho que admitiu a recorrida como assistente:
a) Na verdade, a "a omissão de notificação do despacho judicial referente à constituição de assistente", traduzindo-se, como na verdade se traduz, em uma irregularidade – obrigava a arguida a dela reclamar no prazo de 3 dias.
b) Isso mesmo resulta da lei (art. 123º,nº 2 do CPP), e do entendimento jurisprudencial:
I – A eventual falta de notificação ao arguido do despacho que admite a constituição de assistente constitui mera irregularidade que deve ser arguida no prazo de três dias, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 1, do Cod. Proc. Penal. (Ac. ReI. Porto, 12-06-91, JTRP00001246).
c) Ora, tendo a mesma reclamado da "nulidade consistente na omissão de notificação do despacho judicial referente à constituição de assistente", por requerimento que deu entrada em 3 de Junho de 2003, na sequência do depósito de carta para notificação, o qual ocorreu ocorrido em 12 de Maio – fê-lo muito pata além dos referidos 3 dias.
7. Não se verifica assim qualquer violação de preceitos sejam eles processuais, ou constitucionais.
Termos em que se deve ter por reconhecida a admissibilidade do presente procedimento criminal, devendo assim ser confirmada a douta decisão judicial, e em consequência, a pronúncia da arguida A...”.
Nesta instância, e em proficiente parecer, o distinto Magistrado do Ministério Público, razoa: “1. Na sequência da queixa de fls. 2 e segs., apresentada em 2003.02.03, e findo que foi o inquérito/a investigação, a assistente B..., veio a formular a sua acusação, no que foi acompanhada pelo Ministério Público, imputando à arguida, A..., a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do CP (1).
Discordando, por considerar inadmissível o procedimento criminal, medida em que teriam transitado já dois anteriores despachos, de arquivamento, proferidos no âmbito de um outro inquérito e em que eram apreciados os mesmos factos que os ora constantes da acusação (2), a arguida requereu a instrução, conformidade com a tese reclamada, ou seja, que o procedimento pelos factos em análise era agora inadmissível, no que não obteve bom sucesso, na medida em que foi lavrado a competente pronúncia (3).
2. Além das questões de conhecimento oficioso, ainda que o recurso seja limitado às questões de direito, só as suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas conclusões o Tribunal de recurso tem de apreciar8.
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Com efeito, nos termos, considerações e conclusões constantes da referenciada Resposta, com a qual genericamente se concorda, e por nada mais termos a acrescentar, que não sejam argumentos já nos autos, entendemos que a pretensão da recorrente não deve ter bom.
Termos em que, concluindo somos de parecer, que o presente recurso não deverá proceder.
(1) Fls. 29 e segs e 39, respectivamente.
(2) Pelo Ministério Público, obviamente, enquanto titular do processo e a que aludem as cópias de fls. 432 / 433 e 434 / 435, respectivamente, juntas pelo ora recorrente, no primeiro dos quais servindo de alicerce a circunstância de a denunciante se não ter constituído assistente;
enquanto que no segundo foi ponderada a inexistência de novos elementos de prova (pois que ora apresentou os mesmos meios de prova que na queixa inicial), pressuposto único (diz-se em tal decisão) que possibilitaria a reabertura do processo e apenas quanto ao crime de ameaças.
(3 )Fls. 399/497, então se desatendendo a tese da arguida com o fundamento de que nada impedia que a assistente de apresentar nova queixa, ainda que quanto aos mesmos factos, desde que o fizesse dentro do prazo legal (artigo 115º, nº1 do CP), na medida em que tais Despachos, que puseram fim ao inquérito, não apreciando o mérito da causa, poderiam, quando muito, constituir caso julgado formal quanto ás questões processuais apreciadas.
4 Fls. 423 I 428 e 429, alegando, em síntese, o seguinte:
a) tendo desrespeitado o prazo para se constituir assistente, deixou a denunciante de poder adquirir tal qualidade, estando-lhe vedada a possibilidade de apresentar sucessivas queixas - no seu dizer a dos autos era a terceira - na medida em que inexiste a figura da renovação de queixa;
b) a sua omissão/não constituição, em tempo, da qualidade de assistente não pode deixar de interpretar-se como renúncia a apresentar nova queixa.
7 Arts. 416º e 417º, nºs 1 e 3 do CPP.
9. Pois que, ocorrendo os factos em Setembro de 2002, seguramente que, aquando da apresentação da queixa que deu origem ao presente inquérito – 20 de Fevereiro de 2003/ fls.2 – não havia ainda decorrido o prazo a que alude o nº 1 art. 115º do CP e nunca antes havia sido proferida decisão de mérito, sendo que as questões processuais então e ora invocadas não são obstáculo à renovação do exercício de direito de queixa, num outro processo”.
Para a decisão da pretensão do recorrente, perfila-se como única questão a dirimir, consistirá em apurar se ordenado o arquivamento de um procedimento criminal pelo Ministério Público, por carência da sua legitimidade para o respectivo exercício penal, por a ofendida ter deixado de respeitar o prazo que lhe havia sido fixado para que se constituir assistente, e tendo-se, entretanto, constituído nessa qualidade (assistente/ofendida), pode, dentro do prazo estabelecido pelo art. 115º do C. Penal renovar a pretensão de accionar o procedimento criminal pelos factos sobre que recaiu o primevo despacho, ou se, ao invés, e como defende a arguida, a atitude assumida inicialmente deve ser interpretado como renúncia ao direito de prosseguir com o procedimento, ou seja como preclusivo do respectivo direito.
II. – Fundamentação.
II.A. – Elementos adjuvantes para a decisão.
- Extracto do despacho prolatado pelo digno agente do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da comarca da Meda, no inquérito registado sob o nº 39/02.1 GBMDA, datado de 21 de Out. de 2002.
“Iniciaram-se os presentes autos com base na queixa apresentada pela denunciante B..., a qual se encontra depositada a fls.3 e fls.4 dos autos, instrumento em que a queixosa participa uma situação cujos contornos de tempo, lugar e de modo aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais.
A factualidade aí descrita é, abstractamente considerada, como susceptível de configurar um crime de injúrias previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal e um crime de ameaças sob a forma tentada, previsto e punido pelo art. 153º, nº1do Código Penal, com referência ao art. 23º,nº1 do mesmo diploma legal.
O órgão de Policia Criminal a quem foi apresentada a queixa, deu conhecimento à ofendida do disposto no art. 68º, nº2, em cumprimento do art. 246º, nº4, ambos do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a competente inquérito, tendo-se inquirido novamente a queixosa sobre os factos que denunciou. Esta, no âmbito da sua inquirição, reiterou o conteúdo da queixa apresentada e formulou nova queixa por factos ocorridos posteriormente, susceptíveis em abstracto de configurar novo crime de injúrias (tendo sido novamente alertada pelo OPC, do disposto no art. 68º, nº2, conforme previsto pelo art. 246º, nº4 do Código de Processo Penal) e novo crime de ameaças, este sob a forma consumada.
Inquiriram-se as testemunhas apresentadas pela denunciante, quer quanto à primeira queixa, quer quanto à segunda, tendo-se apurado que não há indícios que confirmem os factos denunciados em segundo lugar. Na verdade, as testemunhas inquiridas sobre esses factos, disseram que nada viram e a arguida negou rotundamente a versão aduzida pela queixosa no respeitante aos factos constantes da segunda queixa.
Nesta conformidade, depois de compulsados os autos, apenas se indicia a prática pela arguida, dos factos inicialmente denunciados, perpetrados no dia 22 de Setembro de 2002 na Av. Adriano Almeida, os quais consubstanciam um crime de injúrias e um crime de ameaças, sob a forma tentada.
Ora o crime de injúrias, detém sob o ponto de vista processual, natureza particular – cfr. Art.188º do Código Penal – sendo necessário, para que o procedimento prossiga quanto a ele, a apresentação da queixa pela ofendida e a sua constituição como assistente, no prazo de oito dias, (tal como foi informada pelo OPC competente) e a ofendida não o fez, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para a prossecução do procedimento criminal, em função da natureza particular do ilícito denunciado.
Por outro lado, o crime de ameaças denunciado, perpetrado sob a forma tentada, sendo previsto e punido pelo art. 153º, nº1 do Código Penal com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias não admite punição quando não consumado, atento o disposto no art. 23º, nº1 do mesmo diploma que refere que "a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder rena superior a 3 anos de prisão"
Nesta conformidade, atenta a correspondente inadmissibilidade legal do procedimento, determino o arquivamento dos autos, d acordo com o disposto no art. 277º, nº1 do Código de Processo Penal”.
- Extracto do despacho prolatado pelo digno agente do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da comarca da Meda, no inquérito registado sob o nº 39/02.1 GBMDA, datado de 30 de Jan. de 2003.
“O teor do expediente que deu entrada nestes serviços, constitui quase que uma réplica da queixa efectuada pela queixosa no Posto Territorial da GNR de Penedono no dia 23 de Setembro de 2002. Esta queixa deu origem ao processo de inquérito nº39/02.1 GBMDA, cujo encerramento culminou com a prolação do despacho e arquivamento proferido a fls. 22 e 23 dos autos, com base nos fundamentos que aí se encontram expostos.
Salvaguardando algumas alterações de palavra, verificamos que a queixosa vem queixar-se dos mesmos factos de que já se queixou e 23 de Setembro de 2002, que já foram objecto de apreciação e decisão, apresentando 5) mesmos meios de prova que na queixa inicial indicou.
Por outro lado, temos que considerar que o inquérito foi arquivado com base na inadmissibilidade legal do procedimento criminal – cfr. art. 277º, nº1 do Código de Processo Penal, o que reduz a possibilidade de reabertura do mesmo, ou seja, esta, apenas será possível quanto aos factos que consubstanciariam uma eventual tentativa de prática de um crime de ameaças, se forem trazidos aos autos novos elementos que indiciem a efectiva prática de tal ilícito.
Na parte respeitante aos factos que consubstanciariam a eventual prática de um crime de injúrias, os autos nunca poderão ser reaberto, por a queixosa não ter seguido os trâmites impostos pelo art. 68º, nº2 e art. 246º, nº4 do CPP.
Nesta perspectiva, cremos que não existem fundamentos, atento o teor da queixa ora apresentada, para determinar a reabertura do inquérito nos termos do disposto no art. 279º,nº1 do CPP, pelo que se mantém o despacho de arquivamento proferido”.
- Extracto do douto despacho contendo a decisão instrutória – cfr. fls. 399 a 401 - “A..., casada, doméstica, nascida a 10.10.1935, filha de César dos Santos Correia e de Lucinda Emília Marra, natural de Souto, Penedono, residente na freguesia e concelho de Penedono, Rua de Santo António, freguesia de A-do-Bispo, Penedono imputando-lhes a prática, a cada um, de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal.
A fls. 35 o Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente.
Por discordar do teor das acusações deduzidas veio a arguida requerer a abertura de instrução, alegando, e em síntese, a inadmissibilidade do procedimento criminal porquanto transitaram já em julgado dois despachos de arquivamento, proferidos pelo quanto a duas queixas formuladas pela a ora assistente e reportadas à mesmíssima factualidade em apreço nestes autos e constante da queixa-crime de fls. 2, e que é a terceira relativamente aos factos, alegadamente ocorridos em 20.09.2002, alega, também, que os autos, atentas as discrepâncias e contradições resultantes da conjugação dos vários depoimento neles vertidos não reúnem indícios suficientes da pratica pela arguida dos factos que lhe são imputados pela assistente, não reúnem indícios suficientes da pratica pela arguida do crime que lhe é imputado pela assistente. Em sede de diligências probatórias requereu a inquirição de Maria Isabel Pinheiro Silva, Aida Serafina Pinheiro, Aresta Maria Alcina Correia e Leónia Correia Jesus Silva
1.2.1 Da invocada inadmissibilidade do procedimento criminal
Veio a arguida invocar a inadmissibilidade do procedimento criminal porquanto transitaram já em julgado dois despachos de arquivamento, proferidos pelo menos quanto a duas queixas formuladas pela a ora assistente e reportadas à mesmíssima factualidade em apreço nestes autos e constante da queixa-crime de fls. 2.
Refere que o primeiro despacho de arquivamento nos autos de inquérito com o nº 39/ 02.GBMDA, datado de 21.10.2002 se fundou na ilegitimidade do Ministério Público, em função da natureza particular do ilícito, uma vez que a queixosa não se constituiu assistente. O segundo despacho de arquivamento proferido nos mesmos autos de inquérito com o nº 39/02.GBMDA, e no seguimento de nova queixa apresentada, reproduzindo os factos da anterior, datado de 30.01.2003 onde se afirmou que a reabertura do inquérito apenas poderia ser possível quanto aos factos que consubstanciassem uma eventual tentativa de cometimento do crime de ameaças, se fossem trazidos aos autos novos elementos.
Afirma a arguida que, tendo transitado em julgado ambos os despachos de arquivamento, com os quais a assistente se conformou, há caso julgado do respeitante às decisões que foram tomadas pelo Ministério Público relativamente aos factos denunciados, por aplicação das normas da lei civil substantiva e adjectiva (ex vi artigo 4º do Código do Processo Penal).
Ora, cumpre desde logo referir que é entendimento pacífico na jurisprudência que o despacho de arquivamento não faz caso julgado quanto à decisão que materializa quanto a suficiência e insuficiência de indícios da prática do crime.
No caso em apreço inexiste nos autos qualquer prova documental do que é alegado pela arguida, nesta sede, sendo certo que os mesmos carecem de prova documental por documento dotado de força probatória plena, ou seja, certidões extraídas dos autos de inquérito com o nº 39/ 02.GBMDA, relativas às peças processuais referidas.
Não obstante, mesmo dando de barato que, por despacho, proferido nos autos de inquérito com o nº 39/02.GBMDA, datado de 21.10.2002 o Ministério Público fundando-se na sua ilegitimidade, em função da natureza particular do ilícito, uma vez que a queixosa não se constituiu assistente, arquivou os autos e que, nos mesmos autos, e no seguimento de nova queixa apresentada, reproduzindo os factos da anterior, o Ministério Público em 30.01.2003 proferiu novo despacho de arquivamento, afirmando que a reabertura do inquérito apenas poderia ser possível quanto aos factos que consubstanciassem uma eventual tentativa de cometimento do crime de ameaças, se fossem trazidos aos autos novos elementos, tais despachos apenas poderiam, eventualmente, formar caso julgado formal quanto às concretas questões processuais apreciadas, nada impedindo a assistente de apresentar nova queixa, ainda que quanto aos mesmos factos, desde que o fizesse dentro do prazo legal (artigo 115º nº 1 do Código Penal), o que aconteceu in casu, uma vez que os arquivamentos em causa não se reportam ao mérito da mesma, pois não é aquilatada da (in)existência de indícios suficientes da prática pela arguida dos concretos factos que imputa à arguida e subsumíveis aos tipos legais de crimes referenciados pela assistente.
Assim sendo, nos termos dos fundamentos expostos, improcedem as razões invocadas pela arguida no que toca à inadmissibilidade do presente procedimento criminal
(1) Neste sentido v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2003, SASTJ nº 68, página 60, citado por Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal Anotado", 14ª edição, A1medina, 2004, página 559”.
II.B. – De Direito.
II.B.1. – Constituição de Assistente. Renúncia ao Direito de Queixa. Caducidade do Direito de Queixa.
“Considerando-se o direito penal como direito de protecção dos bens fundamentais da comunidade e o processo penal como um “assunto da comunidade jurídica”, em nome e no interesse da qual se tem de esclarecer o crime e perseguir o criminoso, torna-se de imediato compreensível que a generalidade das legislações actuais, e entre elas a nossa, vote no sentido de reputar a promoção processual das infracções tarefa processual, a realizar oficiosamente e portanto em completa independência da vontade e da actuação de quaisquer particulares”.[ Cfr. Jorge Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, p. 116.]
O principio da promoção processual oficiosa não se afirma sem limitações, dado que a lei, por uma questão de politica criminal[ Cfr. E. Fortuna; S. Dragone; E. Fassone; R. Giustozzi; A. Pignatelli, in “Manuale Pratico del Nuovo Processo Penale, Quarta Edizione, CEDAM, 1995, Milani, p. 494 e segs.] e porque certas infracções não se relacionam com bens jurídicos fundamentais para a comunidade[ Cfr. Figueiredo Dias, op. loc. cit., p.121.], por sorte que ela exija uma necessidade de reagir automaticamente contra o infractor. As limitações que a lei impõe decorrem da natureza dos crimes a perseguir, ou seja aqueles que pela sua danosidade e densidade antijurídica e ilícita, requestam do aparelho formal de controle uma acção ex officio ou aqueles que, ao invés, não comportam um nível ou grau de danosidade social e ético-juridica que a sociedade se sinta na obrigação de os perseguir oficiosamente. Estão neste último caso os crimes particulares lato senso, ou seja aqueles para os quais a legitimidade do Ministério Público precisa de ser integrada por uma denúncia (chamados crimes semi-públicos ou semi-particulares) ou também por uma acusação particular (crimes particulares em sentido estrito). “Nesta medida, estamos perante limitações (nos crimes semi-públicos, em que a denúncia não substitui a acusação pública, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo perante autênticas excepções (nos crimes particulares em sentido estrito) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal”.
A lei confere à manifestação de vontade do titular do bem jurídico – queixa ou participação, ou de acusação particular, por vezes designada de querela ou requerimento[ Cfr. Figueiredo Dias, op. loc. cit., p. 123. ] – a dignidade de pressuposto processual, dado que este desejo se coloca fora do arco delimitador da materialidade do ilícito, mas tão só “com um problema prático da sua punição”.[ Cfr. Figueiredo Dias, op. loc. cit., p.122.]
A doutrina italiana trata a necessidade de querela, instância, requerimento (richiesta) e a autorização para proceder, como condições de procedibilidade que são actos não processuais por meio dos quais é apresentada ou transmitida uma notícia de crime e manifestada a pretensão (richiesta) de punição (ou simplesmente autorizado o exercício da acção penal. “A elaboração cientifica classifica-os como condições de cuja existência depende o prosseguimento (sucessivo), valido inicio da acção penal ou o seu prosseguimento”[ Cfr. E.Fassone; S. Dragone-E. Fortuna-R.Giustozzi-A.Pignatelli, in op. loc.cit., p.494. ].
“A querela é a manifestação de vontade com a qual o sujeito passivo – ou outro que possua o direito (o altro avete il diritto) – de um crime pelo qual se não deva proceder de oficio, ou em seguida a requerimento ou instância, ainda que sem formula ritual, pede a punição do autor do facto ilícito: o, come dice lárt.336, manifesta la volontà che si proceda in ordine ad un fatto previsto dalla legge come reato”.
“In difetto della condizione de procedibilità il p.m (Publico Ministério) deve richiedere lárchiviazione (411) e il g.i.p. (Giudice di instruzione penale) pronunciare alla udienza preliminare sentenza di non luogo a procedere (425).” As consequências, no direito italiano, para a falta de condições de procedibilidade são, para o Ministério a abstenção de prosseguir a acção penal, devendo ordenar o arquivamento do procedimento e para o juiz a abstenção de ditar a sentença.
A participação ou denúncia, enquanto manifestação material-formal da vontade motivadora de perseguição de uma conduta que o sujeito portador do interesse juridico-penalmente protegido reputa de lesiva da sua esfera pessoal, assume-se, a uma vez, como acto material descritivo e informante de uma conduta reputada como lesiva do interesse juridicamente tutelado e do mesmo passo como acto de vontade individual do sujeito lesado em que aquela concreta materialidade seja comprovada e, se afirmada, tornada veiculo de responsabilização, jurídico-penal, do agente denunciado. Nesta dúplice acepção, a participação ou denúncia, nos crimes de natureza particular e semi-particulares (ou semi-públicos), colima e radica uma disponibilidade funcional do portador do interesse do bem protegido de, dentro do prazo que a lei estabelece, poder accionar, junto dos órgãos competentes, procedimento formal contra o imputado autor da lesão antijurídica e ilícita.
O prazo estabelecido na lei para o portador do bem jurídico lesado empreender (formalmente) a perseguição para punição do agente pelos factos reputados ilícitos e lesivos da sua esfera pessoal pode ser configurado como um período de reflexão e ponderação da atitude que pretende vir a adoptar perante aquela concreta acção. Ao lesado pode não convir, por qualquer razão, apresentar, desde logo e de imediato, queixa contra o autor da lesão, concedendo, a lei, um período durante o qual sopesará as conveniências ou impertinências pessoais e/ou vivenciais que para si poderão advir de uma reacção institucional-formal contra o autor da acção antijurídica.
Daí que durante esse período, e sem quaisquer limitações ou peias, de índole tributária e /ou processual, possa exercitar o direito de perseguição do autor junto do órgão formal de controlo competente. O não pagamento atempado, ainda que com efeito cominatório, que lhe foi endereçado pelo Ministério Público, não faz precludir o direito processual-material de accionar o correspondente procedimento jusprocessual contra o autor da lesão. A omissão do pagamento de uma taxa imposta por ordenamento tributário, pode acarretar a impossibilidade de prática do acto de que ela depende – cfr. art. 28º do Código das Custas judiciais - v.g. pode impor o não seguimento e/ou conhecimento de um recurso ou a não aceitação de uma peça processual, assim serão os casos do não seguimento de uma acção caso não seja paga a taxa de justiça devida, ou a não aceitação da contestação, mas as consequências correlatas do inadimplemento da obrigação tributária tem que estar expressamente prevista na normação que rege para o caso em si.
Preceitua o art. 80º do C.Custas Judiciais que “a taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser auto liquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de dez dias q contar da sua formulação no processo”. “A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determinam que o requerimento para a abertura da instrução, para a constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito – nº 3 do art. 80º do Cód. Custas Judiciais.
Como se alcança do regime da tributação necessária e condicionante da prática de actos processuais, a sanção estabelecida não colide ou contende com os direitos essenciais ou substantivos do titular do direito a exercitar, mas tão só com a impossibilidade de praticar aquele concreto acto no processo em que a omissão foi praticada e, consequentemente, de prossecução daquele concreto procedimento. Não decorre da falta de pagamento da taxa devida para a constituição de assistente qualquer limitação do direito substantivo, ou sequer processual-material. A prática de actos processuais queda, por efeito do não pagamento da taxa devida, limitada, mas nunca precludidos, suprimidos ou extintos os direitos substantivos que se enfrascam no sujeito processual respectivo.
A extinção de direitos e do exercício de direitos, por via do decurso do tempo, pode ocorrer por duas vias: a prescrição e a caducidade. Enquanto que pela primeira o decurso do tempo ilaqueia a possibilidade de o titular do direito o invocar perante terceiros, nomeadamente perante o autor de um acto lesivo da sua integridade individual, e de o fazer valer no universo e feixe de direitos contidos na sua esfera jurídica, pela segunda, o titular de um direito perde a possibilidade de o exercitar, ou fazer valer em juízo, por ter deixado de praticar um acto de que depende (formalmente) a possibilidade do seu valimento perante o órgão jurisdicional de que dependeria o seu reconhecimento.
Vale por dizer, repristinando o caso que nos vem ocupando, que o direito da assistente a fazer valer o direito à sua dignidade e bom nome, e porque não decorreu o prazo de que a lei estipula para exercitar o seu valimento em juízo, não precludiu, pelo simples facto de não se haver constituído assistente quando para tal foi notificada. Este – a não constituição de assistente – não é um acto idóneo e substancialmente válido para fazer precludir o direito de accionar o autor pela lesão do bem jurídico que lhe assaca. O direito da assistente a accionar o procedimento criminal contra o autor da acção desvalorativa só se extinguiria ou ficaria precludido se tivessem decorrido mais de seis meses sobre a data em que a lesada fixa ou marca a acção lesiva e só se dentro do marco temporal fixado deixasse de actuar pela forma que a lei prescreve.
O facto de não se ter constituído assistente, quando foi inicialmente notificada para o fazer, sob a cominação de não fazendo o procedimento não ter seguimento, não faz precludir o direito processual-material de, dentro do prazo fixado na lei, isto é seis meses após o momento em que tomou conhecimento da acção contentora dos pressupostos de punibilidade, renovar a queixa e de no mesmo prazo se constituir assistente. A caducidade do direito (processual) de accionamento do procedimento criminal só se verificaria, se dentro do prazo de seis meses a assistente não tivesse renovado a queixa e cumprido a formalidade de constituição de assistente que a lei faz associar a necessidade de prosseguimento da acção penal.
No caso de que nos ocupamos a lei faz depender o exercício do procedimento jurisdicional (acção penal), não só da queixa, mas também da investidura do titular do interesse juridicamente protegido da qualidade de assistente. Estes dois actos, devem ser exercitados dentro do prazo que a lei prescreve para o exercício do direito de queixa, ou seja dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do facto típico violador da sua esfera jurídica. Não poderá significar renúncia, tácita e muito menos expressa, o facto de o portador do direito não ter pago a taxa de justiça correspondente dentro do prazo que lhe foi fixado por despacho do titular da acção penal e deste modo não poder ser investido na qualidade de assistente. A falta ou omissão comprovada só terá uma consequência endoprocessual, qual seja a de que aquele procedimento não poderá prosseguir, por carência de formalização um pressuposto de procedibilidade de que a lei faz depender o exercício da acção penal por parte do respectivo titular, ou seja o Ministério Público.
Poder-se-ia dizer, com alguma pertinência, que ao não ter cumprido a predita formalidade processual ficou precludida a possibilidade de, pelo menos naquele processo, prosseguir a acção ou o procedimento contra o autor configurado na denúncia. Concedemos. Pensamos que, em bom rigor e em arrimo a um rigoroso formalismo, o primício despacho (aquele que foi ditado pelo Ministério Público após a verificação do não cumprimento da notificação que à ora assistente foi endereçada para se constituir na qualidade que ora ostenta) funciona como um despacho em que se dita a absolvição da instância por carência de um pressuposto processual, v.g. falta de legitimidade do titular da acção para prosseguir desacompanhado do assistente com o procedimento que havia sido incoado. Uma vez ditada, digamos assim e por similitude com o direito processual civil, a absolvição da instância, o titular do interesse juridicamente tutelado deveria intentar um novo procedimento, isto é dever-se-ia incoar um novo procedimento. No entanto, e à luz do principio da economia processual nada impedirá que o procedimento inicial prossiga, desde que sanada ou reposta a exigência de procedibilidade que a lei impõe. Do que se trata, afinal, é de uma questão que atina com um pressuposto de procedibilidade da acção penal que pode ser sanado. E sendo-o, dentro do prazo que a lei comina para o exercício do direito de queixa, isto é dentro do prazo de seis meses a contar da data em que tomou conhecimento dos elementos contentores dos pressupostos de punibilidade de que depende a injunção de uma pena, tem-se por adquirida a plenitude do direito de acção de que depende a perseguição do facto ilícito. Mutatis mutandis, e com total ressalva das figuras conceptuais de parte, em processo civil, e da figura do Ministério Público e assistente em processo penal, poder-se-ia estabelecer um paralelismo para o caso em que ao Ministério Público deve estar associado, necessariamente, o titular do interesse juridicamente tutelado, e o que ocorre em direito processual civil quando o pressuposto processual de legitimidade só fica assegurado quando estão na lide todos os sujeitos da relação material controvertida, assumindo a relação processual (activa ou passiva) a configuração de litisconsórcio necessário. E tal como acontece no direito processual civil a ilegitimidade, por ausência de algum dos sujeitos da relação material controvertida, ficaria sanada desde que o faltoso interviesse no processo (no caso do processo civil por qualquer das formas processualmente adequadas, chamamento ou intervenção, provocada ou espontânea). Não sendo transferível, de forma automática, dadas as diferenças conceptuais e os fins prosseguidos pelos respectivos ramos de direito, a sanação da ilegitimidade, não pode, contudo, deixar de se configurar a hipótese teórica, dado que tanto num caso como noutro, a legitimidade fica assegurada, se e quando, intervêm no processo os sujeitos processuais a quem a lei confere interesse jurídico relevante e directo na relação jurídica que se pretende perseguir.
Daí que consideremos que, e em síntese, a falta de constituição de assistente só impede o Ministério Público desacompanhado deste sujeito processual de prosseguir a acção penal, não quedando ilaqaueada a possibilidade, uma vez sanada a entorse processual, e desde que dentro do prazo que a lei estipula para o exercício do direito de queixa, o Ministério Público adquirir a legitimidade para prosseguir, já acompanhado do assistente, com a acção penal que se iniciara com a nova queixa.
Ainda que a lei atribua como consequência pela falta de pagamento da taxa de justiça a inanidade do requerimento inicial, não nos repugna, numa interpretação generosa do principio da economia processual, que a queixa possa ser renovada no processo incoado, desde que formulada uma nova pretensão, como foi o caso, em que a assistente apresentou nova queixa.
Do que fica dito, concluímos pelo acerto da decisão sob impugnação.
III. – Decisão.
Em defluência do que se deixou argumentado, decidem os juízes, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo, em consequência, o despacho sob impugnação;
- Condenar a arguida nas custas fixando a taxa de justiça em cinco (5) UCs.