Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3714/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO - 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º E 3º N.º 1 DO DL 269/98 DE DL 32/03, DE 17 DE FEVEREIRO
Sumário: 1. O processo de injunção aplica-se em duas situa-ções: i) as referidas no artigo 1º do Diploma Preambular ao DL 269/98 de 1 de Setembro; acções que se destinam “a exigir o cumprimento de obri-gações pecuniárias emergentes de contratos de valor não supe-rior à alçada do tribunal de 1ª instância; ii) as emergentes de transacções comerciais abrangi-das pelo DL 32/03, de 17 de Fevereiro.
2. À luz do artigo 3º alí-nea a) do DL 32/03; “tran-sacção comercial” é qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qual-quer que seja a respectiva natureza, forma ou designa-ção, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remu-neração;

3. Acresce que a alínea b) do artigo supracitado refere que “Empresa” é qualquer organização que desen-volva uma actividade económica ou profissional autó-noma, mesmo que exercida por pessoa singular.

4. Basta para a identificação do comerciante indi-vidual a adopção de um firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado; o aditamento de qualquer outra expressão é uma simples faculdade que a lei lhe con-fere.

5. Pretendendo implementar um processo célere de cobrança de dívidas, a Lei dispensa à partida a alega-ção de factos que pudessem garantir sem margem para dúvida estar-se em face de um acto bilateralmente comercial provando serem comerciantes ambos os interve-nientes contratuais; o Legislador con-tenta-se aqui, de certo modo, com uma primeira aparência.

6. Basta assim para o seguimento do processo de injunção com base em transacções comerciais, que se a menção do nome do requerido e o esclarecimento de que a empresa que do mesmo pretende cobrar uma dívida o faz em virtude de uma transacção comercial.

7. Todavia sendo contestada a acção, poderá o Réu então opor-se Autor invocando desde logo a excepção da nulidade por erro de processo ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 1 do DL 269/98 de 1 de Setembro.

Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A... veio intentar contra B..., residente em Amajeira, Lagos, injunção para pagamento da quantia de € 13.581,55.
O Sr. Juiz por despacho de fls. 13 ss declarou a nulidade de todo o processo, e nos termos do precei-tuado no artigo 288º nº 1 alínea b) do Código de Pro-cesso Civil, absolveu o Réu da instância.
Daí o presente recurso de agravo interposto pelo requerente, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o despacho agravado.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

1) A sentença posta em crise nestes autos violou o disposto nos artigos 7º, 10º, 11º, 16º, 17º e 18º do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, bem assim como o disposto nos artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro.
2) A sentença ora recorrida também violou o dis-posto nos artigos 199º e 288º, nº 1 do C.P.C., pois ine-xiste qualquer erro na forma de processo e, conse-quen-temente, nunca poderá haver lugar à absolvição do Réu da instância.
3) No requerimento de injunção dos autos, a aqui Recorrente peticionou o pagamento de uma quantia emer-gente de uma transacção comercial, colocando, para tanto, a correspondente menção a que alude a alínea g) do nº 2 do artigo 10º do DL nº 269/98 de 1 de Setem-bro.
4) Andou mal o Mmo. Juiz a quo ao sentenciar que “ no caso dos autos, sendo o Réu uma pessoa singular é evidente que a obrigação – o cumprimento que se reclama não é emergente de transacções comerciais abrangido pelo Decreto-Lei nº 32/2003”.
5) Assim, por o R. ser pessoa singular dotada de organização comercial que explora (ou explorava) uma actividade económica autónoma, exercida pelo próprio, a forma de processo de injunção é manifestamente adequada à pretensão dos autos, que deveriam ter prosseguido ulteriores termos após a distribuição.
6) O regime das injunções apenas obriga a que o respectivo requerimento identifique as partes e classi-fique a obrigação peticionada: não obriga à apresenta-ção de qualquer prova sobre a qualidade das partes ou, sequer, da própria obrigação.
7) Aliás, nenhum esclarecimento foi solicitado pelo Mmo. Juiz a quo quanto a este ou qualquer outro aspecto da relação jurídica em causa.
8) Tão pouco se concede que “as diferenças entre o requerimento inicial do processo de injunção e a petição inicial no processo declarativo comum são de tal forma que aquele não se pode converter nesta”: no caso sub judice, por exemplo, o requeri-mento de injunção “converteu-se” em processo declara-tivo comum sob a forma sumária.
9) Do exposto se conclui que o requerimento de injunção foi devida e atempadamente apresentado, não enfermando a sua propositura de quaisquer vícios.
10) É justa e adequada a forma de processo esco-lhida pela Recorrente, como é legítimo que seja aceite o pedido formulado em 1ª Instância, por não se verificar aqui a existência de qualquer nulidade.
Não houve contra-alegações.
Cabe decidir.
+
2. FUNDAMENTOS.
+
2.1. Factos Provados.
+
Os factos que interessam à decisão da causa cons-tam já do Relatório e do Despacho agravado.
Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida.
+
2.2. O Direito.
+
Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- Verifica-se erro na forma de processo?
+
2.2.1. Verifica-se erro na forma de processo?
+
Entendeu o Sr. Juiz que o processo de injunção não é aplicável no caso sub iudice, já que, por um lado, o pedido ultrapassa o valor máximo permitido no artigo 1º do Diploma Preambular ao DL 269/98 de 1 de Setembro; por outro lado, o negócio subjacente ao crédito não é uma transacção comercial abrangida pelo DL 32/2003, dado que nele não têm intervenção só empresas ou empre-sas e entidades públicas.
Vejamos.
Estatui o artigo 7º do Regime dos Procedimentos a que se reporta o Diploma Preambular ao DL 269/98 de 1 de Setembro “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abran-gidas pelo DL 32/03, de 17 de Fevereiro”.
Daqui se infere que o processo de injunção aplica-se em duas situações:
- As referidas no artigo 1º do Diploma Preambular; e
- As emergentes de transacções comerciais abrangi-das pelo DL 32/02.
As acções a que se refere o primeiro grupo são as que se destinam “a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não supe-rior à alçada do tribunal de 1ª instância”.
Por seu turno ao 2º grupo de acções refere-se o artigo 7º do DL 269/98; Para efeitos do diploma em causa, as obrigações emergentes de transacções comer-ciais são as abrangidas pelo DL 32/03 de 17 de Feve-reiro.
Está fora de causa que a importância que está em jogo neste processo – € 13.581,55 – é superior à alçada do Tribunal de 1ª instância.
No entanto a agravante pretende fazer valer a sua tese contra o agravado, fundamentada na interpretação que faz do artigo 3º alí-nea a) do DL 32/03; «Transacção comercial» é qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê ori-gem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remu-neração;
Acresce que a alínea b) do artigo supracitado refere que «Empresa» é qualquer organização que desen-volva uma actividade económica ou profissional autó-noma, mesmo que exercida por pessoa singular”.
Ora no caso concreto, sendo o valor do crédito supe-rior à alçada do Tribunal de 1ª instância, a única via de seguimento do processo de injunção seria real-mente a que é facultada pelo DL 32/03 de 17 de Feve-reiro; só que de harmonia com o que deixámos dito, a lei exige que estejam em presença como partes empresas ou empresas e entidades públicas. Assim, caso chegásse-mos à conclusão que o agravado interveio no processo na qualidade pessoa individual o processo de injunção não poderia ter seguimento por ser inadequada a respec-tiva forma Não se pretende com isto sustentar que a empresa não pode ser exercida em nome individual, como resulta claramente do artigo 230º do Código Comercial; todavia em tal caso deveria ter sido precisado logo no requerimento inicial.. É bem certo que o requerido figura na PI apenas com o seu nome próprio sem qualquer outra men-ção; no entanto nada mais lhe é exigido para o exercí-cio do comércio individual à luz do que estatui hoje o artigo 38º do Regime do Registo Nacional de Pessoas colectivas que apesar da respectiva inserção regula-menta para os comerciantes em nome individual que " 1 – O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcu-nha ou expressão alusiva à actividade exercida.
2 – O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação «Sucessor de» ou «Herdeiro de» e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.
3 – O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne completamente individualiza-dor.
4 – Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo na conservatória competente e no âmbito da competência territorial desta.
5 – Os comerciantes individuais que exerçam activi-dades para além da circunscrição referida no número anterior e aditem ao seu nome expressão distin-tiva alusiva ao objecto do seu comércio podem ter direito ao uso exclusivo da firma em todo o território nacional, se pelo director-geral dos Registos e do Notariado lhes for deferida a correspondente solicita-ção".
Do exposto já se conclui que a lei actual à seme-lhança do que sucedia já na vigência do Código Comer-cial – artigo 20º - não exige para estarmos face a um comerciante em nome individual, a introdução de qual-quer sinal distintivo a acrescer ao seu nome pessoal; trata-se de uma mera opção que o comerciante pode uti-lizar ou não conforme lhe convenha.
A inexistência do sinal indicativo de se estar perante uma empresa ou comerciante em nome individual não significa por si só que o mesmo tenha que ser uma pessoa singular. Mas por outro lado vem alegado pela agravante estarmos perante dívida resultante de tran-sacção comercial – cfr. cabeçalho da PI mau grado este informe estar quase todo tapado pela vinheta da distri-buição do processo. É bem verdade que pelo facto de uma sociedade comercial vender bens a um consumidor não torna este ipso facto um comerciante; todavia a palavra transacção comercial inserta na PI é abrangente preten-dendo-se, quando utilizada, plasmar o conceito expen-dido nas alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei nº 32/03. Compreende-se que pretendendo implementar um processo célere de cobrança de dívidas, a Lei pretendesse dis-pensar à partida a alegação de factos que pudessem garantir sem margem para dúvida estar-se em face de um acto bilateralmente comercial provando serem comercian-tes ambos os intervenientes contratuais; de certo modo o Legislador contenta-se com uma primeira aparência. Todavia sendo contestada a acção poderá o Réu então opor-se à pretensão do Autor invocando desde logo a excepção da nuli-dade por erro de processo ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 1 do DL 269/98 de 1 de Setem-bro.
Nesta conformidade teremos de concluir que aquela primeira aparência está garantida, o que assegura a continuação da lide.

Pode pois concluir-se o seguinte:

1) O processo de injunção aplica-se em duas situa-ções:
- As referidas no artigo 1º do Diploma Preambular; acções que se destinam “a exigir o cumprimento de obri-gações pecuniárias emergentes de contratos de valor não supe-rior à alçada do tribunal de 1ª instância
- As emergentes de transacções comerciais abrangi-das pelo DL 32/02.
2) À luz do artigo 3º alí-nea a) do DL 32/03; «Tran-sacção comercial» é qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qual-quer que seja a respectiva natureza, forma ou designa-ção, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remu-neração;
3) Acresce que a alínea b) do artigo supracitado refere que «Empresa» é qualquer organização que desen-volva uma actividade económica ou profissional autó-noma, mesmo que exercida por pessoa singular”.
4) Basta para a identificação do comerciante indi-vidual a adopção de um firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado; o aditamento de qualquer outra expressão é uma simples faculdade que a lei lhe con-fere.
5) Pretendendo implementar um processo célere de cobrança de dívidas, a Lei dispensa à partida a alega-ção de factos que pudessem garantir sem margem para dúvida estar-se em face de um acto bilateralmente comercial provando serem comerciantes ambos os interve-nientes contratuais; o Legislador con-tenta-se aqui, de certo modo, com uma primeira aparência.
6) Basta assim para o seguimento do processo de injunção com base em transacções comerciais, que se a menção do nome do requerido e o esclarecimento de que a empresa que do mesmo pretende cobrar uma dívida o faz em virtude de uma transacção comercial.
7) Todavia sendo contestada a acção, poderá o Réu então opor-se Autor invocando desde logo a excepção da nulidade por erro de processo ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 1 do DL 269/98 de 1 de Setembro.
*
3. DECISÃO.
+
Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo e assim revogando o despacho em crise determina-se a substituição do mesmo por outro que entenda conve-niente no prosseguimento dos ulteriores termos proces-suais.
Sem custas.