Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2141/07. 4TAVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
CRIME DE PERIGO CONCRETO
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ARTIGO 291º DO CP
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 291º DO CP
Sumário: 1. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º do C.P. é um crime de perigo concreto na medida em que da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, mas o que tem de ser concreto é o perigo de tal ocorrer, não sendo necessário que se verifique efectivamente a lesão.
2. A al. a) do n.º 1 do art.º 291º do CP contempla aquelas situações em que se verifica uma diminuição das capacidades do condutor, como é o caso da ingestão de bebidas alcoólicas.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

C... veio interpor recurso da sentença que o condenou, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado p. e p. pelos artigos 291º, nºs 1, al. a) e 3, 285º (este ex vi do artº 294º, nº 3) e 69º, nº 1, al. a), todos do CP, na pena de 10 meses de prisão, bem como na pena acessória de 5 meses de proibição da condução de veículos com motor.

A pena de prisão ficou suspensa na sua execução, pelo período de 12 meses.

Foi ainda o arguido condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 13º, nºs 1 e 3 do CE, na coima de 100 euros. E, foi ainda absolvido da prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 24º, nº 1 do CE.


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Da motivação extraiu as seguintes conclusões:

1. Contrariamente ao entendimento do Mmo. Tribunal "a quo", da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente do depoimento do arguido e restantes testemunhas, não resultam provados os factos constantes da Douta acusação, antes se traduzindo numa dúvida não solucionável a qual implicaria a aplicação do princípio "in dubio pro reo".
2.Nomeadamente no que concerne à acusação de que o arguido conduzia o veículo, no momento do acidente, com uma TAS de, pelo menos, 1,03g/litro ou provavelmente superior.
3.O Mmo. Juiz a quo fez tábua rasa das características adversas do local do acidente efectivamente apuradas, cuja contribuição para a ocorrência do sinistro foi pura e simplesmente apagada.
4.Da documentação clínica junta aos autos, relativamente ao malogrado A... não é possível estabelecer um nexo causal efectivo, real e concreto entre o acidente, suas consequências e a morte daquele.
5.Dada a inexistência de qualquer prova que permita optar sem margem para dúvidas pela versão dos factos constante da Douta acusação, o que deriva necessariamente numa dúvida insanável e, em consequência, outra solução não restaria senão, perante o princípio "in dubio pro reo", dar como não provados os factos ali constantes e absolver o arguido.
6.A prova produzida em sede de audiência de julgamento, por insuficiente, não permite dar como provados os factos constantes da acusação e, consequentemente, não permite concluir sem margem para dúvidas da prática pelo arguido dos factos constantes da acusação, nem uma decisão de direito condenatória.
7.Houve uma incorrecta apreciação da prova que se traduziu na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e na contradição entre a decisão recorrida e a sua fundamentação (art. 410°, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Cód. Proc. Penal).
8.A Douta decisão recorrida deverá ser revogada, por violação do princípio constitucional "in dubio pro reo", e substituída por Douta decisão desse Venerando Tribunal da Relação, consentânea com os factos apurados.
9.Acresce que, a matéria de facto tida por provada não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que da condução do arguido se seguiria necessariamente, ou pelo menos muito provavelmente, um perigo concreto para a vida e integridade física dos utentes da via e dos ocupantes da viatura.
10.Consequentemente, não se encontra preenchido o tipo de crime de condução perigosa, com as legais consequências (Ac. R.Lisboa, de 31/10/2006, in www.dgsi.pt).

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser reformulada a decisão recorrida


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Respondeu o Magistrado do MºPº junto do Tribunal “a quo” defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância também o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Os autos tiveram os vistos legais.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição):

Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:

1- No dia 2.7.07, cerca das 07.00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-HQ, pela Rua Principal, no Lugar de Anciães, freguesia de Várzea, concelho de S. Pedro do Sul, no sentido vila de S. Pedro do Sul – Baiões, transportando como passageiros, no interior desse veículo, A... e J....

2- Conduzia tal veículo automóvel etilizado, já que era portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,03 gramas por litro.

3- Seguia tal veículo a uma velocidade não concretamente apurada.

4- O arguido, porque conduzia aquele veículo automóvel etilizado, não conseguiu controlar a trajectória do veículo por si conduzido por forma a que este descrevesse, dentro da faixa de rodagem daquela Rua Principal, a curva retratada nas fotografias de fls. 140 e 141 dos autos (que aqui se dão por reproduzidas), curva essa que se lhe apresentava para a esquerda, atento o sentido em que seguia.

5- Por via disso o veículo automóvel conduzido pelo arguido, no local assinalado com um círculo a vermelho na fotografia inferior de fl. 142 (que aqui se dá por reproduzida), invadiu o passeio que ladeia a hemi-faixa da direita daquela Rua Principal, atento o sentido vila de S. Pedro do Sul – Baiões e, após, foi embater num muro em pedra ali existente, mais concretamente no local assinalado com um círculo a vermelho na fotografia superior de fl. 142 (que aqui se dá por reproduzida), muro esse sito em Anciães, Várzea.

6- Como consequência directa e necessária do descrito embate, e porque não estivesse a utilizar, isto é, não tivesse colocado o cinto de segurança, o referido A..., que seguia no banco ao lado do condutor, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 126 a 134 (que aqui se dá por inteiramente reproduzido), nomeadamente edema encefálico acentuado, fractura das costelas, do rádio e cúbito direitos e do fémur esquerdo, com calo ósseo e infiltração sanguínea, congestão visceral, edema pulmonar com sinais de broncopneumonia, lesões crânio-encefálicas e torácicas estas que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.

7- Naquele local a via desenvolve-se em curva para a esquerda, atento o sentido de marcha vila de S. Pedro do Sul – Baiões, com uma visibilidade reduzida atento o raio de tal curva, com duas vias de trânsito, sendo uma afecta ao trânsito no sentido vila de S. Pedro do Sul – Baiões, e a outra no sentido inverso, tendo a faixa de rodagem uma largura de 6,60 metros, e na altura fazia bom tempo, o piso estava seco e em bom estado de conservação.

8- O arguido sabia que no exercício da condução se deveria manter atento ao traçado e características da via por onde circulava, e que devia adequar a velocidade do veículo por si conduzido por forma a executar, em condições de segurança, as manobras cuja necessidade fosse de prever, nomeadamente de controlar a trajectória desse veículo por forma a manter o mesmo na via por onde circulava, fazendo com que aquele por aí descrevesse as curvas que se lhe deparavam.

9- Sabia, ainda, que a quantidade de álcool que tinha ingerido antes do acidente supra mencionado lhe reduzia as elementares faculdades psicológicas necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação motora, mas nem por isso se absteve de conduzir aquele veículo nas circunstâncias supra descritas.

10- Contudo, não representou a possibilidade de com a sua conduta vir a provocar as referidas lesões no corpo daquele A... e, consequentemente, a sua morte.


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11- O arguido encontra-se reformado, auferindo, por via de tal situação, uma pensão de 560 euros mensais.

12- Vive sozinho em casa própria e não tem filhos.

13- Possui veículo automóvel próprio.

14- É titular de carta de condução desde 1994.

15- Tem como habilitações a 4ª classe.

16- Possui uma generalizada boa imagem no seio da localidade onde se insere.

17- Em consequência do acidente supra descrito o arguido, que no momento do acidente trazia colocado o seu cinto de segurança, sofreu várias lesões físicas, para tratamento das quais esteve internado no hospital durante 4 dias.

18- Possui antecedentes criminais, pois que, por sentença proferida em 25.7.08, e por factos praticados em Março de 2007, foi condenado pela prática de um crime de dano simples, bem como de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena conjunta de 90 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.


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Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores, e designadamente:

 - que o embate referido em 5 da factualidade apurada tenha sido ocasionado pela quebra da direcção do veículo conduzido pelo arguido.


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Fundou-se a convicção do tribunal, desde logo, nas declarações do arguido, o qual reconheceu ser o condutor do veículo automóvel acidentado, no momento em que o sinistro ocorreu. Relativamente à dinâmica do acidente referiu que o veículo embateu frontalmente no muro existente à direita da faixa de rodagem, atento o sentido que levava, mais confirmando, após observação do documento fotográfico inferior de fl. 141 dos autos, que o local de embate teria sido aquele retratado ou identificado com um círculo vermelho no dito documento.

Esclareceu que transportava como passageiros A... e J…, e que estes, contrariamente a si, não tinham colocados os correspondentes cintos de segurança. Esta afirmação mostra-se verosímil no tocante ao referido A..., posto que este, à observação clínica, e para além de traumatismo craniano, apresentava várias feridas faciais que careceram de sutura (cfr. a ficha hospitalar de fls. 113 e 114), facto normalmente compatível com situações de acidente nos quais os ocupantes dos veículos acidentados, por não trazerem cinto de segurança colocado, são projectados de encontro à carroçaria interna do veículo, conforme de igual modo explicitou a testemunha R..., agente da GNR.

Já não nos convenceu a tese sustentada pelo arguido, segundo o qual o embate ocorreu porque o volante do seu veículo deixou subitamente de ‘responder’, pois que quando acabara de descrever a curva que se lhe apresentava para a esquerda, e no espaço de cerca de 10 a 15 metros de recta antes do traçado da via descrever nova curva, agora à direita atendendo ao destino seguido pelo arguido, o veículo subitamente ‘guinou’ a 90 graus, dessa forma indo embater no muro que ladeava, pelo lado direito, a faixa de rodagem, atento o sentido seguido pelo arguido.

Assim, e por um lado, as declarações do arguido, nessa parte, não vêm corroboradas por quaisquer elementos probatórios, sejam testemunhais, sejam de outra natureza.

Por outro lado, e conforme referiu a dita testemunha R..., no que somente deu voz à experiência comum, de uma situação de quebra de direcção emergem vários vestígios, como rastos de ‘arrastamento’ de alguma peça mecânica ou óleo, vestígios esses que não foram vislumbrados pela testemunha N..., agente da GNR, o qual, para efeitos de elaboração da participação e ‘croquis’ de fls. 8 a 11, observou o local do acidente, nada tendo encontrado para além de vidros e plásticos em cima do passeio, como referiu em audiência e fez constar na dita participação.

De igual modo, como referiu a testemunha R..., uma situação de quebra de direcção é facilmente verificável por qualquer entendido em mecânica, pelo que, a ter tal situação ocorrido, seria fácil a demonstração e prova de tal alegação, não tendo porém o arguido reunido um só elemento probatório sobre tal questão.

Ainda a alegação do arguido contraria a razoabilidade. De facto, como aquele referiu, seguiria, aquando do acidente, a uma velocidade entre 40 a 45 Kms/hora e, mais esclareceu, já com o volante/direcção alinhado com a pequena recta de 10 a 15 metros que então iniciava. Ora, ainda que uma súbita quebra da direcção tivesse sobrevindo, não se vê como, a tal reduzida velocidade, e com tal alinhamento já alcançado, ao veículo fosse dinamicamente possível efectuar tão brusco e repentino movimento. Pelo contrário, seria então expectável que o veículo seguisse tal como já se encontrava alinhado (ou seja, em frente), ainda que desgovernado.

Mas se todo o já alegado não fosse suficiente, sempre o depoimento da testemunha B..., arrolado pelo arguido, suprimiria qualquer réstia de dúvida quanto à inverosimilhança da tese do arguido. De facto, tal testemunha referiu que conversou com o arguido acerca do acidente em discussão nos autos, não apontando que o arguido lhe tenha falado em qualquer problema mecânico relacionado com o veículo.

Mais foram relevantes os dados objectivos propiciados pelos autos, designadamente o certificado de óbito de fl. 3, as fichas hospitalares de fls. 41 e 109 a 112 (relativas ao acidentado A...), o relatório de autópsia de fls. 126 a 134, bem como os documentos fotográficos de fls. 140 a 146, os quais permitiram uma adequada e clara contextualização do local do acidente.

Ainda no relatório de fl. 83, segundo o qual o arguido, às 10.05 horas do dia do acidente, apresentava uma concentração de álcool no sangue de 1,03 gramas por litro. Tal relatório foi conjugado com as declarações do arguido, com a ficha hospitalar de fl. 116 e com os dados fornecidos pela ciência.

Assim, confirmou o arguido não ter ingerido qualquer bebida alcoólica entre o momento do acidente e a realização da colheita efectuada no hospital de Viseu. Por outro lado, entre um e outro de tais momentos mediaram cerca de 3 horas (o acidente, referiu o arguido, ocorreu cerca das 7 horas da manhã), o que significa que já então o organismo daquele encontrava-se em fase de eliminação química do álcool (metabolismo), e não já numa fase de absorção, ou também de absorção do álcool. De facto, dependendo sobretudo da circunstância de o estômago e intestino conterem ou não comida sólida, assim demorará entre 30 a 90 minutos a fase de absorção do álcool, ou seja, aquela entre a ingestão da última bebida alcoólica e a total absorção do álcool contido naquela – cfr. O Álcool no Corpo Humano, págs. 10 e 11 (edição da Direcção-Geral de Viação); “Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool segundo uma curva ascendente, cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. Atingida a concentração máxima inicia-se uma curva descendente, menos acentuada, que corresponde à metabolização e eliminação e que demora várias horas” – cfr. Apontamentos sobre Toxicologia Forense (ed. CEJ, Nov./2000).

Ora o arguido, no momento da colheita de sangue para efeitos da análise de alcoolemia, já não ingeria qualquer bebida alcoólica há pelo menos 3 horas, do que decorre, segundo os apontados ensinamentos científicos retirados das referidas publicações, que o organismo daquele estava em plena e exclusiva fase de metabolismo (eliminação) do álcool, sendo por isso particularmente provável que no momento do acidente a TAS fosse superior, até porque, e socorrendo-nos do primeiro dos referidos estudos, a média com que o fígado metaboliza o álcool situa-se entre 0,15 e 0,25 gramas de álcool no sangue por cada hora – cfr. fl. 16.

Corroborando e reforçando o que se vem de expor, atente-se que o arguido, à entrada para o hospital de Viseu, efectua uma análise à alcoolemia, a qual acusa a taxa de 1,5 (ficha hospitalar de fl. 116).

Mais se fundou a convicção do tribunal no CRC de fls. 233 e s..

Por outro lado, são ainda os dados da experiência científica que autorizam concluir pela influência - maior ou menor, mas sempre emergente - da existência de álcool no sangue em actividades como aquela da condução. Efectivamente, “O álcool é um sedativo do sistema nervoso central. Isto significa que ele abranda os processos que ocorrem nos centros nervosos superiores do cérebro, resultando em sintomas de intoxicação alcoólica, incluindo: Perda de equilíbrio; Fraca coordenação dos olhos e dos membros; Má audição; Perda de água no corpo. Os efeitos na visão são vários, incluindo: Diminuição do campo periférico (visão de túnel); Perda da visão da cor; Diminuição da tolerância à luz intensa; Mais tempo para adaptação à alteração da luz; Perda da percepção da velocidade e da distância. O álcool também diminui a capacidade para se fazer uma auto-análise realista, levando o condutor embriagado a acreditar que está a conduzir melhor e com maior segurança do que o real desempenho” – cfr. a primeira publicação já referenciada, págs. 33 e 34.

Ora tais dados, em conjugação com a inexistência de qualquer outra explicação para o acidente (já que a trazida pelo arguido, como supra fundamentado, não convenceu minimamente), não podem deixar de apontar os ‘efeitos sedativos’ do álcool como estando na origem do acidente. Não tendo o arguido alegado qualquer distracção, conduzindo o veículo a uma velocidade baixa (apontou entre os 40 a 45 Kms/hora), somente uma perturbação do comportamento, uma ausência de reflexo ou reacção, adequadamente explicitáveis pelo estado de influenciado pelo álcool, justificam a perda de controle do veículo em local que, perante a velocidade imprimida àquele, nada o faria prever.

Já para a situação socio-económica do arguido foram relevantes as suas próprias declarações, em conjugação com o depoimento das testemunhas B... (já referido) e D....

Por sua vez a factualidade não provada decorreu da falta ou insuficiência de prova em ordem a convencer o tribunal da respectiva veracidade, designadamente pelos motivos já supra expostos.


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APRECIANDO

Sendo pacífica a jurisprudência de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, no presente recurso as questões suscitadas são as seguintes:

- os erros de julgamento;

- a existência, na sentença recorrida, de todos os vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410º do CPP;

- a violação do princípio in dubio pro reo;

- a não verificação dos elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º do CP.


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A-

Começa o recorrente por questionar a apreciação da prova produzida em audiência, impugnando parte da matéria de facto que foi dada como assente na decisão recorrida, concretamente, os pontos 2, 4, 6, 8 e 9, os quais considera que deveriam ser dados como não provados.

No que concerne a tal impugnação, como estabelece o n.º 3 do art. 412º do CPP «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devam ser renovadas.» e, nos termos do n.º 4 «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».

Ora, quanto à dinâmica do acidente e as circunstâncias que o antecederam, limitou-se o recorrente a referir parte das declarações que produziu em audiência, declarações que colocou em confronto com o depoimento de algumas testemunhas; contudo, estando documentada em acta a prova produzida em audiência (art. 363º do CPP), não fez qualquer referência ao que ficou consignado na acta, nem indicou as passagens da gravação com que fundamenta a impugnação.

Como decidiu o STJ (por acórdão de 24-10-2002, no proc. 2124/2002, disponível in www.dgsi.pt): “…Se o recorrente não cumpre esses deveres (n.ºs 3 e 4 do art. 412º do CPP) não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe foi pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados, com referências às provas e respectivos suportes”.

Deste modo, não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado art. 412º, tem-se como definitivamente assente a factualidade fixada pelo tribunal de 1ª instância, estando este tribunal de recurso impossibilitado de a alterar, conforme o disposto no artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal, isto sem prejuízo da eventual alteração decorrente da existência dos vícios a que alude o artigo 410º, os quais são de conhecimento oficioso, e que in casu também foram reclamados pelo recorrente.


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B-

Alega o recorrente que a sentença recorrida enferma de todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova.

Como se observa pela leitura da motivação do recurso mais não pretende o recorrente do que pôr em causa a forma como o tribunal a quo apreciou a prova produzida em julgamento, o que é coisa diversa da invocação dos vícios, sendo certo que não concretizou quais os factos que integravam cada um desses vícios.

Ora, a existência dos aludidos vícios, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos, ou seja, não pode o tribunal de recurso socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo.

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade material. Neste sentido Acórdãos do STJ de 14-11-98 (proc. n.º 588/98) e de 12-5-99 (proc. n.º 154/99).

O Prof. Germano Marques da Silva fala em “lacuna” no apuramento da matéria de facto.

A contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida.

“Existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” ([i]).

E, ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740).

Acontece, porém, que da conjugação da matéria de facto dada como provada e não provada com a sua fundamentação não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.

Na verdade, a matéria de facto constante da decisão recorrida, não é contrariada pela prova produzida em audiência, de harmonia com a valoração dela feita pelo tribunal a quo, obedecendo à livre convicção do tribunal, nos termos legalmente permitidos, e segundo as regras da experiência, conforme o disposto no artigo 127º do CPP.

Contrariamente ao argumentado pelo recorrente, a análise dos documentos juntos aos autos e as provas produzidas e examinadas em audiência, em que se baseou o tribunal de 1ª instância, não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrária e logicamente impossível. Por outro lado, a matéria de facto assente é suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

Improcedem, assim, os invocados vícios.

Acresce que, não existe qualquer possibilidade de ter sido violado o princípio “in dubio pro reo”. Segundo este princípio geral de processo penal, o julgador, perante factos incertos e uma dúvida irremovível terá que decidir favorecendo o arguido.

Sendo este princípio uma garantia para o arguido, ele é também uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos da causa.

Acontece que, na situação em apreciação, da prova produzida não resultou um non liquet que tivesse de ser valorado a favor do arguido. Com efeito, o tribunal não demonstrou qualquer dúvida, tendo sido apurados todos os elementos típicos das infracções por que o recorrente foi condenado.


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C-

Quanto à TAS efectivamente apresentada pelo arguido, no momento do acidente.

Alega o recorrente que O Mmo. Juiz a quo não poderia ter dado como provado que o arguido apresentava, no momento do acidente, uma TAS de, pelo menos, 1,03 g/l, porquanto tendo o acidente ocorrido por volta das 7 horas, apenas foi submetido a análise de sangue para pesquisa de álcool pelas 10.05h, ou seja cerca de 3 horas após o acidente.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a factualidade dada como assente, a este propósito, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o tribunal indicado quais os elementos que alicerçaram a sua convicção.

Assim, como resulta dos autos, após o acidente foi o arguido transportado para o Hospital de São Teotónio, em Viseu, tendo sido ali admitido às 09.07h e, no “histórico da doença” constante de fls. 116 faz-se referência a uma taxa de alcoolemia de 1,5.

Posteriormente, após colheita de amostra de sangue efectuada às 10.05h, o arguido apresentava uma TAS de 1,03 g/l, conforme documento de fls. 83; e daí que o tribunal tenha dado como assente que «2- Conduzia tal veículo automóvel etilizado, já que era portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,03 gramas por litro.».

Como foi realçado na “Motivação” «confirmou o arguido não ter ingerido qualquer bebida alcoólica entre o momento do acidente e a realização da colheita efectuada no hospital de Viseu.».

Ora, como pode ler-se nos «Apontamentos sobre Toxicologia Forense» ([ii]) “O álcool ingerido sob a forma de bebida alcoólica é absorvido pela mucosa gástrica e intestinal para a corrente sanguínea (…) sendo depois distribuído por todo o organismo”. “Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool no sangue segundo uma curva ascendente, cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. Atingida a concentração máxima inicia-se uma curva descendente, menos acentuada, que corresponde à metabolização e eliminação e que demora várias horas.”

Por conseguinte, tendo a colheita do sangue sido efectuada cerca de três horas sobre o acidente, atendendo aos mencionados dados da ciência, a concentração de álcool no sangue já se encontraria na aludida curva descendente, facto que, diminuindo o grau de alcoolemia, a TAS apurada só terá beneficiado o arguido, por ser legítimo admitir que a TAS que o arguido apresentaria no momento da condução era superior àquela que revelou (e tanto assim que cerca de uma hora antes a TAS registada era de 1,5 g/l).


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D-

Sobre as características do local do acidente.

Sustenta o recorrente na 3ª conclusão que “O Mmo. Juiz a quo fez tábua rasa das características adversas do local do acidente efectivamente apuradas, cuja contribuição para a ocorrência do sinistro foi pura e simplesmente apagada.”.

Também, sobre esta questão, resulta evidente a impertinência da alegação do recorrente.

Na verdade, deu o tribunal como assente em 4. e 7. quais as características do local onde ocorreu o acidente, com indicação das fotografias desse mesmo local, e que se encontram juntas aos autos.

Ainda que o recorrente não conhecesse aquele lugar, essa circunstância não lhe retira qualquer responsabilidade relativamente à forma como conduzia a viatura, e às consequências dessa condução, antes lhe exigindo maior cuidado.

De qualquer forma, enquanto condutor está obrigado a observar as regras estradais, designadamente as contidas nos artigos 13º, 24º e 25º do CE, segundo as quais “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”, que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, e que “Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida”.


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E-

Sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do id. A....

Argumenta ainda o recorrente que «Da documentação clínica junta aos autos, relativamente ao malogrado A... não é possível estabelecer um nexo causal efectivo, real e concreto entre o acidente, suas consequências e a morte daquele.».

Ora, esta não foi a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, e bem, cumpre-nos acrescentar, tendo em conta as conclusões do relatório de autópsia respeitante a A..., como se observa a fls. 131 e 132. Ali se refere que:

«A morte de A... foi devida a lesões traumáticas crâneo-encefálicas e torácicas descritas, complicadas de broncopneumonia.

Estas lesões constituem causa adequada de morte.

Estas lesões denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devida a acidente de viação como consta da informação (…).»

Como resulta dos autos, tendo o acidente ocorrido em 2-7-2007, veio o id. A... a falecer em 2-8-2007 (fls. 39, 40 e 127).

Na sequência do acidente, foi transportado para o Hospital de São Teotónio, em Viseu, sendo o diagnóstico de admissão “politraumatismos” – fls. 41.

Na mesma data (02.07) foi transferido para os HUC, com traumatismos craneo-encefálico, facial, torácico, da coluna lombar e fractura do punho direito e do colo do fémur esquerdo. Durante o internamento desenvolveu um quadro de pneumotorax e de hemotorax, que foram drenados, tendo sido efectuada redução fechada das fracturas dos membros superior e inferior. O estado clínico degradou-se, acabando por ser transferido para o serviço de medicina intensiva, onde permaneceu de 20-07 a 28-07, tendo sido submetido a traqueostomia. Foi diagnosticada uma infecção respiratória nasocomial.

Regressou ao Hospital de Viseu, no dia 31-07-2007, depois de estabilizado, ficando internado no serviço de neurocirurgia, com indicação de reabilitação.

Entretanto o quadro clínico agravou-se, acabando por falecer às 19.30 horas do dia 02-08-2007 – fls. 127.

Nos termos expostos, decorrendo de toda a documentação clínica junta aos autos que durante o mês em que sobreviveu após o acidente, A... sempre esteve internado em unidades hospitalares, não havendo notícia de que tenha sofrido outras lesões, para além das que determinaram o seu internamento, dúvidas inexistem sobre o nexo de causalidade entre o acidente dos autos e a morte daquele.


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F-

Da verificação do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do CP.

Mais alega o recorrente que «a matéria de facto tida como provada não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que daquela condução (com uma TAS de 1,03 g/l e invadindo a berma da estrada) se seguiria necessariamente, ou pelo menos muito provavelmente, um perigo concreto para a vida e a integridade física dos utentes da via e dos ocupantes da viatura, pelo que não se encontra preenchido o tipo do aludido crime».

O crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º do C.P. é um crime de perigo concreto na medida em que da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, mas o que tem de ser concreto é o perigo de tal ocorrer, não sendo necessário que se verifique efectivamente a lesão. A este propósito se pronunciaram, nomeadamente, Figueiredo Dias, na Comissão Revisora do CP/82 – Acta n.º 32 da sessão ocorrida em 17-5-90; Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de Segurança, Univ. Católica, Lisboa, 1996, pág. 14 e segs; e Maia Gonçalves, in Código Penal Português, anotado e comentado.

Nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste preceito estão descritas quais as condutas capazes de determinar insegurança na condução, respectivamente, a falta de condições para a condução e a violação grosseira das regras de circulação rodoviária.

A Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, em aditamento introduzido à alínea b) do n.º 1 do citado artigo 291º, passou a exemplificar quais as manobras que podem constituir violação grosseira das regras de condução. Pretendeu-se com esta Lei reduzir os índices de sinistralidade, pelo aumento da «segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução do comportamento dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores» (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que esteve na origem desta alteração legislativa, in Diário da Assembleia da República, II Série A, de 21-4-2001, pág. 1708).

A situação dos autos integra a previsão da al. a) do n.º 1 porquanto aí se contemplam aquelas situações em que se verifica uma diminuição das capacidades do condutor, como é o caso da ingestão de bebidas alcoólicas.

 A propósito da condução em “estado de embriaguez” ou “sob influência do álcool”, refere Paula Ribeiro de Faria ([iii]) que «Apesar de estar aqui em causa a ingestão de bebidas alcoólicas não se reproduz, sem mais, a disciplina do art. 292º (condução de veículo em estado de embriaguez), pela simples razão de que a punição do agente segundo o tipo legal em análise supõe a verificação de um perigo concreto que ao art. 292º é indiferente. (…) Considera-se condução sob a influência do álcool a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, e condução em estado de embriaguez a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.».

No que respeita ao elemento subjectivo deste ilícito, designadamente o previsto no n.º 2 (actual n.º 3) do art. 291º, refere a mesma autora (ob. cit. pág. 1088) que «o condutor terá que realizar de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas criar esse perigo de uma forma negligente. Ou seja, o agente sabe, tem plena consciência da sua incapacidade para conduzir, mas não representa (negligência inconsciente), ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente), da criação de um perigo para os bens jurídicos em causa».

A propósito dos crimes de perigo, pode ler-se no ponto 31. do preâmbulo do DL n.º 400/82, de 23.09, que aprovou o CP/82:

«O ponto crucial destes crimes (…) reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta».

Ora, com a factualidade dada como assente mostram-se efectivamente preenchidos os elementos típicos do crime por que o ora recorrente foi condenado.

Como bem ponderou o tribunal a quoo arguido conduziu um veículo automóvel, pela via pública, sob o efeito e influência ‘sedativa’ do álcool, ou seja, não estando em condições de exercer tal actividade com a segurança exigida (…), não conseguiu controlar a trajectória do veículo por si conduzido, vindo a invadir o passeio que ladeia a faixa de rodagem pelo lado direito, considerando o sentido então levado pelo arguido, após o que foi embater num muro em pedra ali existente – pontos 4 e 5 da factualidade apurada. Com tal conduta o arguido criou um concreto e real risco para a vida e a integridade física de quem quer que seguisse no interior do veículo por si conduzido, como a perspectivação dos potenciais resultados de uma colisão entre um veículo e um muro de pedra sempre poderiam deixar antever. E tal risco tanto mais real emergiu quanto, efectivamente, emergiram lesões físicas nos ocupantes, incluindo o próprio arguido”.

Na realidade, não conseguimos vislumbrar como pode o recorrente questionar que a factualidade dada como provada não permite concluir que a sua conduta criou um perigo concreto para a vida ou para a integridade física, quer dos utentes da estrada, quer dos ocupantes da viatura que conduzia, quando para além desse perigo resultaram danos efectivos (morte e ferimentos) para todos os ocupantes da viatura.


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Improcede, assim, na totalidade a argumentação do recurso.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.


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                                                       Coimbra,


[i] - Simas Santos e Leal Henriques, CPP, II Vol. pág. 739.
[ii] - Ed. CEJ, Nov. 2000.
[iii] - in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1081.