Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
152/09.4TBSCD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO JESUS
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
PENHORA
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 406º DO CPC; D.L. Nº 176/2006, DE 30/08.
Sumário: I – O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do direito de crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.

II – Na oposição deduzida não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar.

III – Tem-se vindo a entender no plano jurisprudencial, particularmente nesta Relação, que para a comprovação do justo receio da perda de garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.

IV – A comercialização de medicamentos, regulada pelo Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo D.L. nº 176/2006, de 30/08, está sujeita a um procedimento administrativo de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) que corre no Infarmed.

V – Após a recepção do requerimento do interessado, o Infarmed averigua a regularidade da apresentação desse requerimento, podendo solicitar que sejam fornecidos elementos e esclarecimentos considerados necessários (artºs 15º e 16ª do EM) e concluída a instrução decide o pedido de AIM.

VI – O único efeito pretendido com a Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português (artº 14º do EM), daí que o seu arresto em nada contenda com a qualidade, segurança e eficácia do medicamento que foi autorizado a ser introduzido no mercado.

VII – As AIMs são passíveis de comércio jurídico e económico, são vendáveis, como resulta do artº 37º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Medicamento, pelo que sem dúvida constituem um activo patrimonial da devedora, nada obstando no quadro normativo em vigor que possam ser penhoradas ou arrestadas.

Decisão Texto Integral:

I – RELATÓRIO

Veio A... , com sede no ..., , ..., requerer o procedimento cautelar de arresto contra B... , com sede na ......

Para tanto, alegou a requerente, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de agência e distribuição no mercado ambulatório, por força do qual é credora desta do montante de € 2.942.851,40. Porém, como o património da requerida é praticamente inexistente, e esta procedeu ao encerramento das suas instalações, despedindo os funcionários que tinha ao seu serviço, furtando-se aos contactos que a requerente com ela procura estabelecer, possuindo outras dívidas, e preparando-se para se retirar do mercado português, tendo deixado de cumprir as suas obrigações, receia a requerente a perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Requereu, assim, que fosse decretado o arresto de todo o recheio existente nas instalações da requerida, de Marcas Nacionais que identifica, e de todas as Autorizações de Introdução no Mercado (AIM) registadas a favor da requerida na Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela requerente, sem prévia audição da requerida, após o que foi proferida decisão decretando o arresto daqueles bens.

Notificada de tal decisão, veio a requerida deduzir oposição em conformidade com o disposto no artigo 388º, nº 1 al. b), do CPC.

Alegou, no essencial, que o crédito invocado pela requerente não existe, correspondendo tal pretensão a uma exigência, sem fundamento, relacionada com o reembolso de preços de medicamentos na sequência da sua redução ocorrida em Setembro de 2008, bem como com a devolução de produtos em data anterior ao do termo da sua validade. Mais alegou não corresponder à verdade que tenha deixado de estar contactável ou tenha encerrado as suas portas ou que tenha cessado o cumprimento das suas obrigações financeiras.

Concluiu não se encontrarem preenchidos os pressupostos para a manutenção do arresto decretado, visto que é a requerente que é devedora de determinadas quantias à requerida, inexistindo qualquer periculum in mora que justifique a manutenção da presente providência. Mais alegou a requerida que a manutenção do presente arresto poderá impossibilitar-lhe a venda de produtos no mercado.

Realizada a audiência de julgamento esta oposição veio a ser julgada improcedente mantendo-se o arresto decretado.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso de apelação a requerida tirando as seguintes conclusões nas alegações que apresentou:

(............................................................................................................................................)

A requerida contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.



O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil.

Os temas colocados à apreciação deste Tribunal traduzem-se em saber:

a) Da probabilidade da existência do direito de crédito;

b) Do justo receio de perda da garantia patrimonial;

c) Da redução do arresto;

d) Se ocorre impossibilidade legal do arresto das Autorizações de Introdução no Mercado de Medicamentos (AIM,s);

e) Da provável revogação das AIM,s pelo Infarmed como consequência da manutenção do arresto, e dos prejuízos desproporcionais e injustificados que daí resultarão para a Requerida

 



                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Importam para a decisão a proferir os seguintes factos[5]:

Do requerimento inicial

(...........................................................................................................................................)

Do requerimento de oposição:

(..............................................................................................................................................)

DE DIREITO

A- Probabilidade da existência do direito de crédito

Preceitua o artº 406º do CPC, nos seus nºs 1 e 2, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, consistindo o arresto “…na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora...”.

Estes textos estão praticamente reproduzidos nos artigos 619º, nº 1, e 622º, ambos do Código Civil, sistematicamente integrados na secção própria da "Conservação da Garantia Patrimonial".

Resulta, assim, deste normativo que o arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do direito de crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.

A A..., requereu o arresto contra B..., e viu coroado de êxito o seu pedido pela decisão de fls.159 a 170 que, sem audição prévia da requerida, julgou verificados aqueles dois requisitos.

Por sua vez, dispõe o art. 388º nº 1 do CPC que ao requerido que não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6 do art. 385º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (...)”.

A requerida B... reagiu ao decretamento do arresto optando por esta segunda via, a oposição, que pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento da medida cautelar decretada.

Na oposição não se trata, pois, de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar[6].

Neste âmbito, pressupondo a autenticidade e validade do contrato celebrado com a requerente, procurou a requerida contrariar a justeza da decisão proferida alegando, no essencial, que o crédito invocado pela requerente não existe, correspondendo tal pretensão a uma exigência, sem fundamento, relacionada com o reembolso de preços de medicamentos na sequência da sua redução ocorrida em Setembro de 2008 por decisão governamental, com a devolução de produtos em data anterior ao do termo da sua validade ou com esse prazo expirado, e com reposições de stock pela requerida.

No seu entender, as invocações de créditos pela requerente a par de encomendas que fazia à requerida, nomeadamente uma avultada em Outubro de 2008 quando já havia dificuldades de comunicação entre ambas, correspondia a uma estratégia da requerente para acumular produto da requerida, não o pagar e ficar com o produto da venda, e ao mesmo tempo criar todo o tipo de desentendimentos para sustentar a rescisão do contrato e pedir uma indemnização que compensasse a sua dívida. Por isso, a requerente é que é devedora de determinadas quantias à requerida.

Neste recurso surpreende a requerida/apelante com uma nova estratégia tendente a demonstrar a mesma inexistência do direito de crédito da requerente sobre a requerida.

Insiste agora, com maior ênfase, naquilo que já aflorara ao de leve ao concluir a oposição, de que suspeita ser falso o contrato em causa, contraditoriamente com a restante exposição em que, como referimos, pressupõe a sua validade. Alega que procedeu a uma busca exaustiva nos seus arquivos, não tendo logrado obter um exemplar ou sequer uma fotocópia simples do contrato invocado e junto pela requerente, tendo fortes razões para crer que o documento em causa é falso, pois não terá sido assinado na data nele aposta de 2/10/2006 mas sim em data posterior, seguramente após 24/09/2008 quando já eram necessárias duas assinaturas para a vincular, antevendo que tal conduta consubstanciará um dos muitos ilícitos criminais praticados pelo seu antigo administrador C...e que motivaram a apresentação de uma queixa-crime em 12.12.2008 (conclusões 3ª a 8ª).

Acontece que todos os factos a este propósito anteriormente alegados na oposição (arts. 114º a 119º) não obtiveram resposta positiva como resulta da consulta da decisão da matéria de facto, razão pela qual não podem aqui, qual fénix, serem ponderados e valorizados, os mesmos e os novos factos aduzidos.

Argumenta também que tem fortes razões para crer, perante os factos que descreve, que houve uma concertação entre a requerente, o Sr. C...e o Sr. F..., cujo objectivo mediato consistiu na aquisição das AIM’s e das marcas portuguesas por um valor inferior ao respectivo valor de mercado, tendo para o efeito gizado um plano que compreendia, em síntese, as seguintes etapas: (i) celebrar negócios em nome da requerida manifestamente prejudiciais ao seu interesse societário, por forma a descapitalizá-la; (ii) forçar a “existência” de um crédito da requerente sobre a requerida; (iii) requerer o arresto dos bens desta, designadamente das AIM’s e das marcas, para reduzir o seu valor de mercado (conclusões 9ª a 24ª).

Por isso, entende que a requerente não é titular de qualquer crédito sobre a requerida devido a este “mecanismo fraudulento” (fls. 372, corpo das alegações).

Isto é, se na oposição prevalentemente acusa a requerente de ser ela quem incumpriu as obrigações contratuais (maxime arts. 35º e 56º da oposição) desta forma aceitando a existência e validade do contrato, na alegação do recurso o tónus passou para a eventual falsidade do contrato; se na oposição os factos que articula visam demonstrar que o que a requerente pretende é pedir uma indemnização que compense a sua dívida para com a requerida, no recurso afinal o que se passa é uma concertação cujo objectivo mediato consiste na aquisição das AIM’s e das marcas portuguesas da requerida por um valor inferior ao respectivo valor de mercado.

Argumenta ainda a apelante, neste domínio, que a requerente não carreou para os presentes autos os elementos que, de acordo com o n.º 5 da respectiva cláusula 11.ª, deverão servir de base ao cálculo da indemnização alegadamente devida, não tinha direito a qualquer exclusividade o que consubstancia mais um argumento a favor da tese segundo a qual não lhe deverá ser reconhecido o direito a uma indemnização de valor superior ao que “por defeito” resulta da Lei, e configurando a referida cláusula uma cláusula penal nos termos do n.º 1 do artigo 811.º do mesmo diploma, assiste ao Tribunal o direito a reduzi-la de acordo com a equidade, conforme previsto no artigo 812.º/1 do Código Civil (conclusões 26ª a 30ª).

Ora, foi dado por assente que o valor mínimo da indemnização dos lucros cessantes, pela clientela e por quaisquer outros danos e perdas que se venham a verificar é de 2.411.760,28 € (83 e 85 dos factos provados). Na oposição que deduziu nada alegou ou provou a requerida que infirmasse tal facto e o que agora acima alega fá-lo pela primeira vez no recurso.

A requerida teve a oportunidade de na oposição ter invocado todos os novos factos que se vêm mencionando e sobre eles aí ter produzido prova. São novos na instância de recurso, os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada – já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância – mas que esta, ao invés, não alegou.

De modo que, está excluída a possibilidade de invocação de jus novorum na instância de recurso.

Não o fez, e revirando agora a matéria de facto suscita nesta instância de recurso questões que não teve o Tribunal de 1ª instância ocasião de, sobre elas, se pronunciar, porque aí não colocadas, sabendo-se que a Relação não pode apreciar questões novas alegadas em sede de recurso, pois isso implicaria a supressão de uma instância e a apreciação de questões em que não se ficou vencido, em contradição com os fins dos recursos.

É constante a jurisprudência no sentido de que se destinam os recursos a reapreciar e modificar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a criar decisões sobre matéria nova, a proferir decisões que não foram objecto de apreciação pela decisão apelada, e não se colocando aqui uma situação em que, por força de oficiosidade, o tribunal superior deva tomar conhecimento, torna-se claro que não poderão ser apreciadas por esta Relação[7].

Concluindo, improcedem as censuras formuladas, não havendo motivo para dissentir do entendimento perfilhado na 1ª instância de que se mantém o juízo indiciariamente formulado quanto à aparência do direito de crédito invocado pela requerente, não tendo resultado indiciada a realidade inversa alegada, ou seja, a de que a requerida é credora daquela.

B - Justo receio de perda da garantia patrimonial 

Argumenta a apelante ter recebido uma proposta do Sr. F... de aquisição das AIM’s oneradas com o presente arresto pelo valor de 1.250.000,00 Euros, pelo que as mesmas AIM’s livres de quaisquer ónus ou encargos valem muitíssimo mais do que isso e como tal o activo da requerida é claramente superior ao seu passivo, caindo assim pela base um dos pilares onde a requerente alicerçou o seu receio de perda da garantia patrimonial (conclusão 25ª).

Trata-se de facto novo nunca até aqui alegado pela requerida, não suscitado à ponderação do tribunal de 1ª instância. Repete-se o que acima se disse quanto a questões novas e a consequente impossibilidade de apreciação por esta Relação.

Para além disto, sustenta a apelante que apesar de se ter mantido indiciariamente provado o facto de, durante cerca de um mês, a requerente ter tentado sem êxito contactar a requerida, não é menos verdade que também ficou demonstrado o seguinte:

- a requerente fez uma encomenda à requerida no montante de 197.487,15 €;

- a requerida continua a ter sede social nas mesmas instalações de sempre  mantendo em vigor o mesmo contrato de arrendamento;

- a requerida continua a existir enquanto entidade jurídica com direitos e obrigações;

- apesar de não ter força de vendas, nem estrutura comercial, a requerida continua a ter actividade, gerindo-a, mor das vezes, através de outsourcings;

- a própria requerente remeteu para a requerida produto com prazo de validade expirado, tendo a requerida procedido nos termos habituais, isto é, remetendo-lhe produto novo;

- a requerida remeteu recentemente uma circular para todas as farmácias do país relativamente à recolha e etiquetagem de produtos;

- a requerida foi entretanto sujeita a uma inspecção por parte do Infarmed, não tendo sido averbada qualquer mácula relativamente aos procedimentos seguidos pela requerida;

- a Dra I... continua a ser responsável técnica pelos produtos da requerida;

- a Dra I... mantém um contacto directo com o Infarmed, tendo esta entidade um número de telefone de contacto directo com a referida responsável técnica que utiliza sempre que o considera conveniente;

- apesar de não ter força de vendas, a requerida estabeleceu contacto directo com todas as farmácias localizadas em Portugal continental com o objectivo de não deixar de dar resposta às eventuais reclamações que essas farmácias pudessem ter;

- a requerida continua a prosseguir com processos de emissão, renovação e alteração de AIM,s. (nºs 36º, 68º,69º,74º,81º,83º,89º,90º,91º,92º e 95º dos factos provados).

Cotejando este acervo factual com o anterior causa do arresto, e na perspectiva que se trata por ora de um juízo indiciário, extraem-se duas conclusões:

- a primeira, de que a requerida mantém alguma actividade, embora em moldes diferentes do que vinha fazendo até Dezembro de 2008, tendo deixado de ter funcionários ao seu serviço, mantendo no terreno, que se saiba, apenas a colaboração de uma antiga trabalhadora como necessária directora técnica[8]. Tudo faz crer que a requerida deixou de assumir no mercado a importância que até aí mantinha, pois que igualmente não se apurou, ainda que indiciariamente, a manutenção das relações comerciais invocadas pela requerida com os seus clientes.

- a segunda, que o conjunto destes factos nada diz, esclarece, ou abona em termos da capacidade económica da requerida para fazer face ao cumprimento dos seus compromissos. Deles emana tão só que a requerida se encontra a cumprir os serviços mínimos, ou seja, mantém-se a assegurar o seu funcionamento e responsabilidade legal e regulamentar essenciais à comercialização e manutenção dos medicamentos no mercado, do que constitui elucidativo exemplo o exercício obrigatório da directoria técnica por pessoa sem qualquer vinculo laboral e por mero espírito de colaboração, após haver sido despedida.

Expõe também a apelante que pese embora se tenha mantido indiciariamente provado o facto de o único património conhecido da requerida coincidir com o que foi objecto do pedido de arresto, ou de que embora se tenha mantido indiciariamente provado que a requerida não cumpriu a obrigação de pagamento perante outros credores, resulta da doutrina e jurisprudência que tais circunstâncias, por si só, não deverão determinar o decretamento de uma providência cautelar de arresto (conclusões 34ª a 38ª).

Desde já se diga que os arestos que anota em seu suporte, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2008 - Processo n.º 5452/2008-1, e de 16.10.2003 - Processo n.º 7016/2003-6, se é certo que consideram a insuficiência de cada um dos factos que tratam para só por si e perante as demais circunstâncias assentes determinarem o arresto, todavia não se amoldam rigorosamente ao caso em apreço.

Importa atentar que na fórmula genérica do “justo receio” são enquadráveis uma diversidade de casos de natureza diversa, que não só de um tipo nomeadamente dos abordados naquelas decisões, e este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.

Tem-se vindo a entender no plano jurisprudencial, particularmente nesta Relação, que para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação[9].

No mesmo sentido afirma António Geraldes que “Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva[10] .

A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto, objectivamente uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos.

Por seu turno, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pag. 636/637, “ não é necessário que a perda (da garantia patrimonial) se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado”.

Procurando a síntese de tudo isto concluiu-se no recente Acórdão desta Relação de 10/02/09, já citado, que “haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes[11] .

Subsumindo estas reflexões aos factos indiciariamente dados como provados, constatamos que as vicissitudes surgidas na vida da requerida, designadamente com o despedimento colectivo que operou, o encerramento das suas portas, o acabar com toda a força de vendas junto das farmácias, hospitais, médicos e outros agentes de saúde, deixando os respectivos produtos já introduzidos nos canais de armazenamento, distribuição e comercialização, sem delegados de informação médica, não atendendo os telefones, não respondendo a mensagens de correio electrónico, nem de fax, ou ao correio registado enviado pela requerente, e a renúncia do único administrador domiciliado em Portugal (nºs 16º, 17º,18º,19º,21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 33º dos factos provados) só por si, implicam a conclusão de que reduziu de forma drástica a sua actividade, o que põe em causa a sua susceptibilidade para reunir meios para cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos, de que são indiciariamente exemplos os não pagamentos efectuados perante outros credores, como a G... e a D.....

A tudo isto acresce, com enorme peso e relevância, o facto de a requerida não ser titular de quaisquer bens de valor economicamente relevante ou significativo. Não é proprietária de imóveis. O único património que lhe é conhecido corresponde ao recheio existente na sua sede, a diversos direitos de reduzido valor económico e sujeitos a muitas condicionantes legais e regulamentares, tais como algumas marcas e autorizações de introdução no mercado (AIM), bem como um eventual crédito de IVA.

Perante tudo isto, sem dúvida, que se indicia fortemente que a actividade da requerida ainda que não tenha cessado definitivamente, desenvolve-se de forma estiolante e decrépita, residual mesmo, em moldes que poderão colocar em causa o cumprimento das suas obrigações.

Por alguma razão, aquando da oposição apresentada, e mesmo agora em que se exibe tão à vontade no galgar dos limites e objectivos do recurso, a requerida não fez alguma demonstração de estar economicamente pujante e de boa saúde, ou pelo menos economicamente capaz de solver os seus compromissos, de molde a contrariar o receio manifestado pela requerente.

Como resulta de tudo o que vem sendo dito estamos perante múltiplos e diversos factos. Não ocorre aqui a ponderação isolada de um único facto mas de um conjunto de circunstâncias que se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito da requerente.

A nosso ver, a conjugação dessas circunstâncias justificam, compreensivelmente, que a requerente possa temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Os factos expostos são objectivos e convincentes e não meras conjecturas ou desconfianças da requerente.

Qualquer pessoa de são critério colocada no lugar da requerente, em face do modo de agir da requerida, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente a mesma de continuar a dispor livremente do seu património[12].

Como tal, improcedem as censuras formuladas a este título.

C – Redução do arresto

Mais se insurge a apelante alegando que tendo ficado demonstrado que a requerente não é credora de qualquer quantia cujo direito lhe seja reconhecido no “contrato” dos autos, o montante do seu crédito terá de ficar reduzido a 27.714,04 Euros, o que corresponde à diferença entre o saldo a favor da Requerente na conta corrente com a requerida - 550.204,07 Euros - e o saldo a favor da requerida que consta do mesmo documento - 522.490,03 Euros. Por isso, o valor dos bens arrestados é largamente superior ao do crédito que visam garantir, pelo que se deverá determinar a redução do arresto (conclusões 31ª a 33ª).

Provavelmente, estará a apelante a levar em conta o valor de 1.250.000,00 Euros, que diz ter-lhe sido proposto para as mesmas AIM’s, pelo Sr. F... (conclusão 25ª), mas como já acima evidenciámos este facto e valor surge pela primeira vez referenciado nas alegações de recurso pelo que não é processualmente credível e relevante.

Nos termos do disposto no art. 388º, nº 1, al. b) e nº 2, podia a requerida, além do mais, formular o pedido de redução. Não o fez, e mais uma vez nos encontramos perante uma questão que não foi suscitada na 1ª instância. A este propósito já tudo, e suficientemente, foi dito na antecedente alínea A para justificar a inviabilidade de dela se conhecer nesta Relação.

Ainda assim, aproveita-se para esclarecer que não só não se demonstra, ou sequer indicia, em algum passo do processo que a requerente não seja credora de qualquer quantia da apelante como conjectura, basta atentar em tudo quanto se disse na supra alínea A. Bem pelo contrário, mantém-se assente um crédito global a favor da requerente no montante de 2.942.851,40 € (nº 86º dos factos provados), mostrando-se o valor global de 18.082,50 € dos bens arrestados (cfr. fls.181 a 189) muito aquém daquele, estando igualmente assente que algumas marcas e Autorizações de Introdução no Mercado (AIM) arrestadas correspondem a direitos de reduzido valor económico sujeitos a muitas condicionantes legais e regulamentares (nº 88º dos factos provados). Talvez tenha sido isto mesmo que levou a apelante a referir na 61ª conclusão do recurso que “O arresto de uma ou várias AIM constitui uma garantia de valor precário”.

Improcedem, pois, também as conclusões 31ª a 33ª.

D – Se ocorre impossibilidade legal do arresto das Autorizações de Introdução no Mercado de Medicamentos ou AIM,s

Entende a apelante que nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, a comercialização de medicamentos em território português só é possível após a concessão, pelo Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., da respectiva Autorização de Introdução no Mercado ou AIM.

            As AIM estão sujeitas a um rigorosíssimo controlo, quer quanto à sua concessão, quer quanto à sua validade, de que resultam inúmeras obrigações para o titular da AIM, como sejam as de acompanhar o progresso científico e técnico no que respeita a processos e métodos de fabrico do medicamento, obrigações de farmacovigilância ou obrigação de apresentação, para efeitos de controlo laboratorial, das matérias-primas, produtos intermédios ou outros componentes do medicamento.

            O Infarmed decide sobre a concessão e renovação da AIM e sobre a sua suspensão, alteração ou revogação.

            O arresto das AIM configura uma decisão que subverte por completo a própria natureza das AIM, na medida em que as instrumentaliza ao serviço de um mero interesse particular, como meio para garantir um hipotético crédito sobre o qual foi apenas feita prova indiciária. O arresto decretado constitui uma violação do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, devendo, também por esta razão, ser o mesmo revogado (conclusões 56ª a 63ª).

Vejamos. A questão não está especificamente prevista pelo legislador pelo que deve ser tratada no quadro normativo geral existente.

A comercialização de medicamentos, regulada pelo Estatuto do Medicamento (EM ao diante), aprovado pelo D.L. nº 176/2006, de 30/8, está sujeito a um procedimento administrativo de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) que corre no Infarmed.

Após a recepção do requerimento do interessado, o Infarmed averigua a regularidade da apresentação desse requerimento, podendo solicitar que sejam fornecidos elementos e esclarecimentos considerados necessários (cfr. arts. 15º e 16º do EM). Concluída a instrução, o Infarmed decide o pedido de AIM, no prazo de 210 dias, contados da data da recepção do requerimento válido (cfr. art. 23º, nº 1, do EM).

Nos termos do art. 25º do EM, “o requerimento de AIM é indeferido sempre que um dos seguintes casos se verifique:

a) O requerimento, apesar da validade, não foi apresentado em conformidade com o art. 15º;

b) O processo não está instruído de acordo com as disposições do presente decreto-lei ou contém informações incorrectas ou desactualizadas;

c) O medicamento é nocivo em condições normais de utilização;

d) O efeito terapêutico do medicamento não existe ou foi insuficientemente comprovado pelo requerente;

f) A relação benefício risco é considerada desfavorável, nas condições de utilização propostas;

g) O medicamento é susceptível, por qualquer outra razão, relevante, de apresentar risco para a saúde pública”.

Numa análise perfunctória decorrente destes normativos percebe-se que o único efeito pretendido com a Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português (cf. art. 14º do EM), que ao Infarmed, através da emissão de uma AIM, apenas cabe controlar, no essencial, a qualidade e a segurança do medicamento, como resulta do disposto no artigo 25º do EM, e que uma coisa é a licença para comercialização do medicamento, e o seu arresto, outra coisa são as características de qualidade da sua produção perante o interesse da saúde pública.

            Ora, o arresto de uma AIM em nada contende com a qualidade, segurança e eficácia do medicamento que foi autorizado a ser introduzido no mercado. Em nada afecta as características farmacológicas e terapêuticas do medicamento.

Convém não esquecer que o arresto consiste numa apreensão judicial à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (art. 406º, nº 2, do CPC) assegurando a mesma funcionalidade, qual seja, “dar ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”. (art. 822º, nº 1, do Código Civil).

Por efeito da penhora, escreveu o Prof. Anselmo de Castro:”os bens apreendidos são retirados da disponibilidade material do devedor, e postos à guarda do tribunal, e subtraídos à sua disponibilidade jurídica, pela ineficácia em relação à execução de todos os actos jurídicos que pratique e que os tenham por objecto, para que assim, guardados os bens e mantidos na situação jurídica em que foram encontrados, cheguem inalterados até final”[13]

Como "direito reais menores", o arresto e a penhora são apenas fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados ou arrestados[14].

O que o arresto (ou a penhora) constitui, a benefício do credor, é uma situação protectora que se traduz na ineficácia dos actos de disposição ou oneração que ele, dono, venha a praticar sobre os bens penhorados. (art. 819º do Código Civil).

Implica isto que o objecto de apreensão seja algo com valor económico existente na esfera patrimonial do devedor. Ora, as AIM são passíveis de comércio jurídico e económico, são vendáveis, como resulta do art. 37º, nºs 1 e 2 do EM. A recorrente disso mesmo dá conta nas suas alegações referindo ter recebido uma proposta de 1.250.000,00 Euros pela aquisição das arrestadas, pelo que, sem dúvida, constituem um activo patrimonial da devedora.

Nada obsta, pois, no quadro normativo em vigor, que a apelada possa nomear à penhora ou arrestar as AIMs (cfr. art. 860º-A do CPC). 

O titular do arresto, em princípio, e em certos termos, segue e persegue o bem arrestado (penhorado) tem sobre ele crédito preferencial, mas não o retira da disponibilidade do dono. O que se pretende com o arresto é indisponibilizar as AIMs como valor económico, e isso em nada contende com a continuidade da produção do medicamento que deverá obedecer aos padrões de qualidade e segurança definidos, conforme resulta do art. 29º do EM.

A AIM não configura por si mesma um “aval da qualidade do medicamento perante o público em geral”, como pretende a recorrente (corpo alegatório, fls. 395). É sobre o titular da AIM que impende a obrigação de comprovar e assegurar a qualidade do medicamento, sendo ele quem por tal pode ser responsabilizado civil ou criminalmente (cfr. arts. 29º e 14º, n.º4 do EM).

Portanto, o arresto das AIMs não é susceptível de colocar em causa a saúde pública. A única limitação dele advinda é o seu titular não as poder alienar ou onerar para garantia do requerente.

Com isto pensamos ter dado resposta à questão colocada e concluir que as AIMs sendo economicamente avaliáveis podem ser objecto de penhora e arresto.

E - Da provável revogação das AIM como consequência da manutenção do arresto, e dos prejuízos desproporcionais e injustificados que daí resultarão para a requerida.

De tudo o que se disse emana igualmente que não há motivo para o receio conjecturado pela apelante de provável revogação das AIMs pelo Infarmed.

 Ao Infarmed, através da emissão de uma Autorização de Introdução no Mercado, apenas cabe controlar, no essencial, a qualidade e a segurança do medicamento, como resulta do disposto no artº 25º, als. c) a g) do EM[15].

O arresto não impede que a requerida mantenha em vigor as suas AIMs, sendo até uma obrigação sua, criando-lhe as mesmas o ónus de comercializar, pois que a não comercialização efectiva do medicamento durante três anos consecutivos, por qualquer motivo, desde que não imposto por lei ou decisão judicial imputável ao Infarmed ou por este considerado como justificado, implica a caducidade da respectiva autorização ou registo (cfr. arts. 29º, nº 1, e 77º, nº 3, do EM).

A este propósito, diga-se, inclusive, que não se apurou que o arresto decretado tivesse colocado em risco o desenvolvimento da actividade da requerida. De acordo com o que se fez consignar na motivação da decisão impugnada, a Dra. I..., directora técnica da apelante, referiu não se sentir qualquer constrangimento por via do arresto decretado.

 E a verdade é que na tipicação legal prevista no art.179º do EM para a revogação de uma autorização de comercialização não se contempla o arresto. Aliás, notificado o arresto ao Infarmed em Dezembro de 2008 vão decorridos cerca de seis meses sem que se lhe conheça alguma iniciativa penalizadora da requerida por esse facto, sendo seguro que se este fosse um caso de saúde pública, em qualquer das suas vertentes, como a apelante pretende fazer crer, já aquele instituto de modo célere teria exercido a sua competência e accionado os mecanismos ao seu dispor para inviabilizar os efeitos nefastos do arresto. É que de acordo com o nº 2 do art. 4º do EM “A suspensão, revogação ou alteração de autorizações ou registos relativos a medicamentos por razões de protecção da saúde pública, bem como outros actos praticados pelo INFARMED com o mesmo objectivo, têm carácter urgente”.

Concluindo, também aqui não assiste razão à recorrente.

Improcedem, assim, as conclusões do recurso.



Resta sumariar em cumprimento do disposto no nº 7 do art. 713º do CPC.

I – O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do direito de crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.

II - Na oposição deduzida não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar.

III - Tem-se vindo a entender no plano jurisprudencial, particularmente nesta Relação, que para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.

IV - O único efeito pretendido com a Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português (cf. art. 14º do EM), daí que o seu arresto em nada contenda com a qualidade, segurança e eficácia do medicamento.

V - As AIMs são passíveis de comércio jurídico e económico como resulta do art. 37º, nºs 1 e 2 do Estatuto do Medicamento, pelo que sem dúvida constituem um activo patrimonial da devedora, nada obstando no quadro normativo em vigor que possam ser  penhoradas ou arrestadas.        


III-DECISÃO

Em face de todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão impugnada.

Custas pela apelante.


[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.3.2000, in BMJ, 495.º -271
[2] processo n.º 5452/2008-1, disponível em www.dgsi.pt
[3] processo n.º 7016/2003-6, disponível em www.dgsi.pt
[4] processo n.º 1448/02, disponível em www.dgsi.pt;
[5] Serão antecedidos da numeração que lhes correspondia nos respectivos requerimentos para mais fácil confrontação com os conteúdos dos mesmos e as respostas dadas, dado que nas duas decisões se fez a sua enunciação por remissão simples para a numeração desses requerimentos.
[6] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 1ª ed., 232 e 238.
[7] Cfr. Acs do STJ de 19/10/04 – Proc. 04B 2638, 7/04/05 – Proc. 05B175 e 24/05/05 – Proc.05A1414, disponíveis no ITIJ.
[8] Que curiosamente, como se fez constar na motivação às respostas dadas, não é remunerada pela requerida desempenhando essa função tão só dentro de um espírito de colaboração.
[9] Cfr. a propósito, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 3/3/98, na CJ, tomo 1, pág. 116; Acs. desta Relação e secção de 25/01/05-Proc. 3722/04, 10/02/09-Proc. 390/08.7TBSRT.C1, disponíveis no ITIJ, e os citados neste último de 18/1/2005 e 17/1/2006, respectivamente, nos Agravos nºs 3153/04 e 3721/05.
[10] Ob. cit., vol. IV, pág. 176
[11] No mesmo sentido ainda o Ac. desta Relação de 14/12/04, Proc. 3546/04, no ITIJ.
[12] Vide Acs. desta Relação de 13/11/79 e 2/03/99, respectivamente, nos B.M.J. nº 293º- 441 e 485º- 491; Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 119/120.
[13] Acção Executiva Singular Comum e Especial, 1970, pág. 119.
[14] Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pág. 251; Ac. do T.C, n.º 697/04, publicado no D.R de 11 de Fevereiro de 2005.
[15] Cfr. neste sentido os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 28-2-08, proferidos nos processos nºs 03222/07 e 03247, disponíveis no seu sítio da Internet.