Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3931/09.9TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CHEQUE
REGULARIDADE DO SAQUE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.1, 2, 28, 29, 32 LUCH, 483 CC
Sumário: 1. - A regularidade do saque nos cheques pré-datados ou pós-datados afere-se com referência ao momento da entrega dos cheques.

2. - São regulares os saques de cheques bancários assinados pelo então gerente de sociedade sacada, em conformidade com a ficha de assinatura, entregues na data em que foram assinados, sendo os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega e pagos numa altura em que é outro o gerente da sociedade e outra a pessoa autorizada a sacar cheques em representação da sociedade sacada.

3. - Não viola qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido da titular da conta sacada, nem pratica qualquer facto ilícito a entidade bancária que procede ao pagamento dos cheques emitidos em tais circunstâncias, antes age no cumprimento de um dever contratual e legal.

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. Relatório

            A 13 de Julho de 2009, “A (…), Lda.” instaurou acção declarativa sob forma sumária contra Banco (…), SA pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 14.610,00, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo € 11.676,00, a título de danos emergentes, € 934,00, a título de juros vencidos e € 2.000,00, a título de danos morais sofridos pela representante da autora.

            Em síntese, para fundamentar a sua pretensão, a autora alega que é titular de uma conta de depósitos à ordem num balcão do réu em Leiria, desde 2005, que por força de contrato de cessão de quotas celebrado a 16 de Outubro de 2006, ocorreu substituição da gerência da autora, facto que naquela data foi comunicado ao réu, sendo averbado à ficha de assinaturas da referida conta à ordem. Alega ainda que o anterior gerente da autora havia entregue vinte cheques pós-datados à (…) SA, no montante de € 973,00, cada um, dos quais doze foram apresentados a pagamento após 16 de Outubro de 2006 e foram pagos, facto que causou forte abalo moral na representante da autora.

            Efectuada a citação do réu por carta registada com aviso de recepção, veio este contestar alegando que é válida a emissão de cheque com data posterior à da entrega ao tomador, apenas sendo lícita a recusa do pagamento por parte da instituição bancária sacada se a conta sacada não dispuser de fundos suficientes ou se detectar falsificação da assinatura, que o momento relevante para aferir da capacidade para a vinculação mediante saque é o momento de emissão do título sacado, que a autora apenas em carta datada de 02 de Novembro de 2007 veio proibir o pagamento de cheques pós-datados que a partir de então viessem a ser apresentados, que durante cerca de um ano a autora não questionou o pagamento dos cheques a que alude na petição inicial, concluindo pela total improcedência da acção.

            A 02 de Junho de 2010, proferiu-se despacho saneador que absolveu o réu da instância no que tange o pedido de compensação por danos não patrimoniais, com fundamento em ilegitimidade activa e julgou, no restante, improcedente a acção, absolvendo o réu do demais peticionado.

            Inconformada com tal decisão final, “A (…), Lda.” reagiu contra a mesma interpondo recurso de apelação concluindo as suas alegações do seguinte modo:

“1ª:- Tendo em conta, a matéria de facto dada como assente nos presentes autos, foi feita incorrecta apreciação e aplicação do direito à mesma , o que levou que o Mº Juiz a quo decidisse mal, ao dar como improcedente a acção em referência.

2ª:- Para além que , tendo em conta a matéria de facto dada como assente, nomeadamente que a ficha assinaturas foi actualizada em 16 de Outubro de 2006, em data anterior à apresentação dos cheques, o pagamento dos mesmos foi indevido, dado que houve irregularidade de saque, não tendo o réu conferido a assinatura constante dos cheques e a constante na respectiva ficha de assinaturas, dado que tais cheques estavam subscritos por pessoa que já não tinha à data da apresentação dos mesmos a pagamento quaisquer poderes representativos junto da autora, o que era do perfeito conhecimento do réu.

3ª:- Houve por isso uma errónea apreciação da matéria de facto , de que resultou má aplicação e interpretação do direito ao caso.

4ª:- Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou entre outros os comandos insertos nos artºs. 28º Luch e 483º do C.C., além de outros de cujo douto suprimento desde já se invoca a Vs. Exas.”

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 A regularidade do saque dos cheques pagos pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, sacados e entregues anteriormente pelo anterior gerente da autora, estando apostas neles datas de emissão posteriores a 16 de Outubro de 2006;

2.2 A violação ilícita do direito de crédito da autora com o pagamento efectuado pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, de cheques sacados e entregues anteriormente pelo anterior gerente da autora, pelas forças da conta à ordem aberta pela autora em balcão do réu;

2.3 Na eventualidade de se concluir pelo referido vício ou pela constituição do réu em responsabilidade civil por facto ilícito, determinação das consequências jurídicas dos pagamentos de tais cheques efectuados pelo réu.

3. Fundamentos de facto resultantes da decisão a quo que não foram objecto de qualquer impugnação, expurgados de meras referências probatórias, não havendo qualquer fundamento legal para a sua alteração oficiosa nesta instância


3.1

A (…), Lda. dedica-se à actividade de restauração com carácter lucrativo (alínea A da factualidade considerada assente).  

3.2

A (…) Lda. possui uma conta de depósitos à ordem sob o n.° 000313539044020, domiciliada no balcão do Banco (…), SA sito em Leiria (alínea B da factualidade considerada assente).

3.3

A conta identificada em B) foi aberta em 2005 (alínea C da factualidade considerada assente).

3.4

Em 16/10/2006, as quotas da (…), Lda. foram transmitidas para (…) e (…) (alínea D da factualidade considerada assente).

3.5

Por força da cessão de quotas indicada em D), (…) assumiu as funções de gerência anteriormente desempenhadas por (…)  (alínea E da factualidade considerada assente).

3.6

A alteração de gerência indicada em D) e E) foi comunicada ao Banco (…), SA no mesmo dia (alínea F da factualidade considerada assente).

3.7

Em data não concretamente apurada mas anterior à alteração de gerência, (…) entregou vinte cheques pós-datados no valor de € 973,00 (novecentos e setenta e três euros) cada, à sociedade (…) SA (alínea G da factualidade considerada assente).

3.8

Doze desses cheques foram apresentados a pagamento em data posterior a 16/10/2006 (alínea H da factualidade considerada assente).

3.9

O Banco (…), SA pagou os cheques referidos em I) sacando € 11.676,00 (onze mil seiscentos e setenta e seis euros) da conta identificada em B) (alínea I da factualidade considerada assente).

3.10

Por carta datada de 02 de Novembro de 2007, a (…)Lda. comunicou ao Banco (…), SA o seguinte:

- "Solicito a revogação pelo motivo de "Falta ou Vício na Formação da Vontade" e não sejam pagos os cheques indicados, passados para os dias 30/10/2006, mensalmente até ao dia 30/09/2007 a favor de (…)em virtude de se encontrar em renegociação a dívida a que se referem. Alertamos ainda para os cheques nº 46 ao nº 65 no mesmo valor, beneficiário, importâncias e datas, os quais têm vindo a ser pagos indevidamente sem a assinatura da actual gerência, pelo que solicitamos coloquem na mesma situação, todos os que não foram ainda apresentados" (alínea J da factualidade considerada assente).

4. Fundamentos de direito

4.1 Da regularidade do saque dos cheques pagos pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, sacados e entregues anteriormente pelo anterior gerente da autora, estando apostas neles datas de emissão posteriores a 16 de Outubro de 2006

O cheque é um título de crédito, no sentido em que é um documento apto ao exercício do direito literal e autónomo nele inscrito[1] e, para produzir efeitos como tal, o suporte físico de papel em que se materializa deve conter:

- a palavra «cheque» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;

- o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

- o nome de quem deve pagar (sacado);

 - a indicação da data em o pagamento se deve efectuar;

- a indicação da data em que o cheque é passado;

- a assinatura de quem passa o cheque (artigos 1º e 2º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).

A emissão de um cheque pressupõe a prévia celebração de um contrato, a denominada convenção de cheque, com uma entidade bancária na qual está aberta uma conta cujo saldo pode ser movimentada mediante aquele instrumento (veja-se o artigo 3º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque)[2].

Na convenção de cheque definem-se, entre outras, as condições a que deve obedecer a assinatura da ordem de pagamento dos cheques, o denominado saque. Para tanto, recolhem-se as assinaturas das pessoas autorizadas a proceder a tal movimentação, organizando-se uma ficha de assinaturas. Essas fichas de assinaturas são de crucial importância quando a sacadora é uma entidade ideal, como sucede com as sociedades comerciais, já que sendo entidades destituídas de capacidade de acção, carecem, necessariamente, de pessoas físicas que ajam por si, no seu interesse e em sua representação.

O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário (1º parágrafo do artigo 28º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação (2º parágrafo do artigo 28º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).

No caso dos autos, a recorrente sustenta a irregularidade do saque de doze cheques que foram sacados a favor da uma sociedade terceira e entregues pelo seu anterior gerente, em data anterior à efectivação de um contrato de cessão de quotas que determinou a substituição desse gerente por novo gerente, cheques que foram preenchidos com datas posteriores à data em que foram entregues, datas também posteriores à data em que ocorreu a mudança de gerência da autora.

 A questão que se coloca é a de saber qual a data relevante para aferir da regularidade do saque dos comummente denominados cheques pré-datados ou pós-datados.

Na nossa perspectiva, a resposta a interrogação colocada é linear e inequívoca face à natureza do cheque de título de crédito pagável à vista. Porque assim é, parece seguro que a regularidade do saque se há-de aferir com referência ao momento em que se processa a entrega dos cheques em que foi assinada a ordem de pagamento, apondo-se uma data de emissão posterior à data em que se processa essa entrega.

Na verdade, se a aposição no cheque de uma data posterior à da entrega não impede a imediata apresentação desse cheque para imediato pagamento, há que concluir que, nesse momento, esse título reúne já todos os requisitos necessários à produção de efeitos como título cambiário. Assim sendo, a regularidade do saque há-de ser aferida com referência à data em que se processou a entrega dos cheques e não pela data em que foram sendo apresentados os referidos cheques, com respeito pela data neles aposta.

Ora, na data em que se processou a entrega dos cheques cujo pagamento a recorrente entende ter sido irregularmente efectuado, como a própria recorrente reconhece, o sacador dos mesmos estava legitimado para emitir os referidos saques, sendo esse o momento juridicamente relevante para aferir da regularidade desses saques.

O entendimento sustentado pela recorrente contende com a confiança e a circulação cambiária, porquanto a entrega de um cheque com aptidão para produzir imediatos efeitos enquanto título cambiário, poderia, a todo o tempo, ver retirada essa eficácia jurídica com uma mera alteração das pessoas autorizadas a efectuar saques em representação da sacadora.

A interpretação da recorrente contende com a razão de ser fulcral do regime jurídico dos títulos de crédito e que é a de conferir a máxima segurança jurídica à circulação cambiária, fazendo-a depender tão-só da detenção de um título e da verificação de meros requisitos formais por simples inspecção ocular do título em causa.

Finalmente, a imediata produção de efeitos cambiários com a entrega do cheque sacado nos termos legais e contratuais é penhor seguro de que a alteração das pessoas autorizadas a movimentar por meio de cheques a conta sacada não tem qualquer reflexo nos títulos já entregues porque isso seria condicionar o direito cambiário a um facto exterior ao próprio título e incontrolável pelo beneficiário da ordem de pagamento em que se consubstancia o cheque.

Ora, o mandato em que se traduz a ordem de pagamento emitida pelo sacador do cheque tem que ser incondicional (veja-se o artigo 1º, nº 2, da Lei Uniforme Relativa ao Cheque), pelo que a eficácia do saque não pode ficar dependente de um elemento exterior ao título, como seria a mudança das pessoas autorizadas à emissão do saque em representação da entidade sacadora.

No caso dos autos, o réu tinha a percepção clara de que os cheques que lhe foram apresentados a pagamento após 16 de Outubro de 2006 e cujo pagamento é questionado nestes autos pela recorrente, tinham sido emitidos e entregues em data anterior a essa data, pelo que não tinha que questionar a regularidade do saque e antes tinha que satisfazer os pagamentos exigidos pela portadora de tais títulos. Efectuando estes pagamentos, o réu agiu no cumprimento de um dever emergente da lei cambiária.

A própria revogação dos cheques operada pela recorrente mediante carta datada de 02 de Novembro de 2007[3], só produziria efeito depois de findo o prazo de apresentação de cada um dos cheques (artigo 32º, § 1º, da Lei Uniforme Relativa ao Cheque), tendo o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência no sentido de que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LULL, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil[4]. Contudo, a revogação declarada pela recorrente tem uma singularidade que não pode deixar de ser assinalada e que é a de incidir sobre cheques cujas datas indicadas como sendo as de emissão eram em muito anteriores à data da carta em que foi comunicada ao réu essa revogação. Daí que essa revogação, ressalvado um eventual atraso no portador dos cheques na sua apresentação a pagamento[5], sempre estaria destinada, em condições normais, a não produzir qualquer efeito útil, no sentido de efectivamente poder obstar ao pagamento de qualquer daqueles cheques.

Pelo que precede é forçosa a conclusão de que, ao invés do sustentado pela recorrente, não ocorreu qualquer violação do artigo 28º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e antes foi no integral respeito por tal normativo que o réu, sabedor da natureza pós-datada dos doze cheques cujo pagamento a recorrente põe em crise nestes autos, procedeu ao pagamento dos mesmos.

Assim, respondendo àquela que foi equacionada como a primeira questão a decidir, conclui-se que não existia qualquer irregularidade de saque nos doze cheques emitidos e entregues em data anterior a 16 de Outubro de 2006, com datas posteriores a esta, pelo anterior gerente da autora e que foram pagos pelo réu após 16 de Outubro de 2006, data em que foi comunicada ao réu a alteração da gerência da autora.

4.2 Da violação ilícita do direito de crédito da autora com o pagamento efectuado pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, de cheques sacados e entregues anteriormente pelo anterior gerente da autora, pelas forças da conta à ordem aberta pela autora em balcão do réu

Nas conclusões das suas alegações a recorrente afirma que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 483º do Código Civil.

Lendo e relendo as alegações da recorrente constata-se que nem um só argumento é aduzido para estribar esta invocada violação deste normativo legal, ónus de argumentação que especialmente se impunha atendendo à circunstância do recorrido manter com a recorrente uma relação contratual derivada da convenção de cheque firmada entre ambas as partes e de tudo apontar no sentido dos danos de que a recorrente se queixa derivarem de pagamentos efectuados em execução dessa convenção.

Neste circunstancialismo, não podendo o convite para aperfeiçoamento das conclusões servir para permitir o aperfeiçoamento do próprio corpo motivatório[6] e porque conclusões sem um adequado suporte de tal corpo são como um pedido sem causa de pedir[7], nem se divisando qualquer questão de conhecimento oficioso deste tribunal, não se deve conhecer do recurso da recorrente relativo à matéria em questão (artigo 685º-A, nº 3, do Código de Processo Civil, por maioria de razão).

Não obstante, sempre se dirá que, face à factualidade provada, não se detecta na conduta do réu a violação de qualquer direito absoluto da autora ou de qualquer disposição legal especialmente destinada à tutela de um interesse da autora ou a prática de qualquer facto ilícito gerador de danos na esfera jurídica da autora.

Pelo contrário, o réu agiu cumprindo estritamente os deveres contratuais e legais que sobre si impendiam, no respeito das exigências da boa fé no cumprimento dos contratos.

Na verdade, relativamente à recorrente, o recorrido estava contratualmente obrigado a cumprir a ordem de pagamento aposta nos cheques, tal como estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento dos mesmos cheques, desta feita face ao portador dos títulos em causa.

A autora só se pode queixar de si própria relativamente aos saques efectuados pelo seu gerente, em sua representação, podendo, quando muito, se for caso disso, como justamente se assinala na decisão sob censura, responsabilizar o seu representante autor de tais saques, se acaso estiverem reunidos os pressupostos legais para tanto (artigo 72º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais).

Neste contexto, ainda que não se verificassem os já apontados obstáculos ao conhecimento deste segmento do recurso, sempre o mesmo estaria fadado a um inevitável fracasso por não se preencherem os pressupostos fundamentais da responsabilidade por facto ilícito, nomeadamente, a violação de um direito ou de um interesse juridicamente protegido da autora ou ainda, uma conduta ilícita por banda da ré.

Assim, por tudo quanto precede, conclui-se pela inverificação de qualquer facto ilícito passível de constituir o recorrido na obrigação de indemnizar a recorrente com fundamento em responsabilidade por facto ilícito, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida em terceiro lugar e improcedendo totalmente as conclusões do recurso.

5. Dispositivo

Pelo exposto, em audiência, acordam os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por “A (…), Lda.” e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida nos segmentos impugnados e datada de 02 de Junho de 2010; custas do recurso de apelação a cargo da recorrente.


***

CARLOS GIL ( Relator )
FONTE RAMOS
CARLOS QUERIDO


[1] Neste sentido veja-se, Cheque e Convenção de Cheque, Almedina 2009, Paulo Olavo Cunha, páginas 187 a 194.
[2] Sobre a definição da convenção de cheque, veja-se a obra citada na nota que antecede, página 442.
[3] Apenas foi alegada a data da carta, desconhecendo-se a data da recepção da carta pelo seu destinatário ou, pelo menos, a data em que, por culpa do destinatário, não foi oportunamente recebida por este (artigo 224º, nº 2, do Código Civil).
[4] Veja-se o acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, publicado no Diário da República nº 67, série I, de 04 de Abril de 2008.
[5] Prazo que relativamente a cheques pagáveis no país em que foi passado é de oito dias (artigo 29º, § 1º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
[6] Neste sentido veja-se, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2008, António Santos Abrantes Geraldes, página 131.
[7] Assim veja-se, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2008, António Santos Abrantes Geraldes, página 129.